Detalhe do processo

0010233-78.2025.5.15.0053

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010233-78.2025.5.15.0053 AUTOR: JOSE AROALDO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6837384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento genérico de que o autor formulou pedidos desprovidos da devida certeza e determinação, violando o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão a demandada. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os respectivos pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores. Na hipótese dos autos, a petição inicial permitiu a perfeita compreensão da pretensão deduzida em juízo, contendo causa de pedir clara e pedidos individualizados, tendo a ré exercido com plenitude o direito ao contraditório e à ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, rebatendo minuciosamente cada uma das pretensões. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados pela parte autora. A impugnação de documentos é incidente processual, pressupondo a alegação de fato objetivo, apto a desconstituir sua legalidade e validade. Impugnação genérica e desfundamentada concretamente não é capaz de produzir efeito jurídico, é mera demonstração de insatisfação. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em processo judicial, nos termos do art. 369 do CPC (art.769 CLT). Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar e valorar a prova, desde que exponha as razões do seu convencimento. Rejeito. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada sustentou a incidência plena da Lei nº 13.467/2017 ao caso vertente. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 06/02/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 13/05/2024 a 20/12/2024 (ID 05b3003), aplicam-se, tão somente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A demandada requereu que eventual condenação fique estritamente adstrita aos valores discriminados na peça de ingresso, invocando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e o art. 840, § 1º, da CLT. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho a presente preliminar e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Verifica-se que o pacto laboral perdurou de 13/05/2024 a 20/12/2024 e a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 06/02/2025. Desse modo, não transcorreu o prazo quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação em relação às parcelas vindicadas, estando todo o período contratual plenamente exigível. Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o fundamento de que, no exercício de suas atribuições como açougueiro, mantinha contato direto com agentes biológicos na limpeza do setor e coleta de lixo, agentes químicos em virtude da manipulação de produtos concentrados de higienização e exposição contínua ao agente físico frio nas câmaras frigoríficas sem equipamentos de proteção individual adequados. Em decorrência, requereu a retificação e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada contestou o pedido alegando que o autor jamais manteve contato com agentes insalubres em níveis prejudiciais, que os produtos de limpeza eram de uso comum e devidamente diluídos, que o ingresso nas câmaras frias ocorria por breves minutos e que sempre disponibilizou todos os equipamentos de proteção individual necessários e eficazes à completa neutralização de eventuais riscos ambientais, conforme previsão contida em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia ambiental nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. O perito do juízo, engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, procedeu à vistoria presencial das instalações da unidade da reclamada em Valinhos/SP. Em seu laudo pericial, o perito judicial esclareceu, no tocante aos agentes químicos, que os produtos de limpeza utilizados (detergentes e desinfetantes à base de hipoclorito de sódio) eram previamente diluídos em água antes da aplicação no piso e superfícies, o que descaracteriza a insalubridade por agentes químicos qualitativos prevista no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Do mesmo modo, afastou a incidência de agentes biológicos previstos no Anexo 14 da mesma norma regulamentadora. Contudo, quanto ao agente físico frio, o perito constatou que o trabalhador ingressava de maneira rotineira e habitual nas câmaras de resfriamento e congelamento do açougue, cujas temperaturas variavam entre -18ºC e +5ºC, para retirar mercadorias, organizar produtos e realizar a higienização diária do ambiente resfriado por cerca de trinta minutos ao término da jornada. Constatou ainda o perito que a reclamada não acostou aos autos as competentes fichas de controle e fornecimento de equipamentos de proteção individual assinadas pelo empregado, descumprindo a exigência contida na Norma Regulamentadora nº 06, o que impossibilita a comprovação documental da entrega, adequação, periodicidade de substituição e efetiva fiscalização do uso dos EPIs térmicos indispensáveis (japona térmica, calça térmica, botas térmicas, luvas para câmara fria e capuz ou balaclava com Certificado de Aprovação válido). Em consequência, o perito do juízo concluiu de forma expressa pelo enquadramento das atividades desempenhadas pelo reclamante como insalubres em grau médio (20%), por exposição ao frio sem a proteção adequada, com fundamento no Anexo nº 09 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho. A despeito da impugnação apresentada pela demandada (ID 12ba5e5), esta não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito oficial (art. 479 do CPC), inexistindo nos autos prova documental de entrega regular dos equipamentos térmicos específicos ao trabalhador. A mera alegação genérica de fornecimento não supre a exigência documental obrigatória prevista na NR-06. Quanto à base de cálculo, considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 6.266/DF e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-mínimo nacional, ante a vedação de fixação de base diversa pelo Poder Judiciário enquanto não sobrevier lei específica ou negociação coletiva dispondo em sentido diverso. Por todo o exposto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, durante todo o pacto laboral (13/05/2024 a 20/12/2024). Por ostentar natureza estritamente salarial (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 139 do TST), são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicional noturno e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o salário-mínimo já remunera os dias de repouso na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Em virtude do reconhecimento do trabalho em condições insalubres, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega ao reclamante do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contemplando a exposição ao agente insalubre frio em grau médio no setor de açougue durante todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536 e 537 do CPC). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 7h20 diária e 44ª semanal com adicionais convencionais/constitucionais e reflexos, alegando que os controles de ponto juntados pela ré são britânicos e inválidos. Impugnou, ademais, o regime de compensação de jornada e o banco de horas, sustentando sua invalidade ante a prestação habitual de horas extras e o labor em condições insalubres sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT e na Súmula 85, VI, do TST. Em réplica e razões finais, apontou demonstrativo de diferenças de horas extras não adimplidas nem compensadas no período de 16/10/2024 a 15/11/2024. A reclamada sustentou a idoneidade dos registros de ponto eletrônicos, aduzindo que toda a jornada desempenhada foi fielmente registrada e que as horas suplementares foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas pactuado individualmente, nos moldes do art. 59, § 5º, e art. 59-B da CLT. Inicialmente, do exame dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 37757f7 e ID 856ee60), constata-se a existência de marcações variáveis nos horários de entrada, intervalo intrajornada e saída, com minutos quebrados e registros de débitos e créditos. Portanto, não se há falar em registros invariáveis ("cartões britânicos"), restando afastada a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial e a incidência do item III da Súmula 338 do TST. Desse modo, reputo válidos os controles de frequência como meio de prova da real jornada de trabalho desempenhada pelo obreiro e dos dias efetivamente laborados. Todavia, no tocante ao regime compensatório adotado pela ré na modalidade de banco de horas, impõe-se reconhecer a sua integral invalidade jurídica. Com efeito, restou reconhecido no capítulo antecedente que o reclamante exercia suas atividades em condições insalubres pelo agente físico frio. Tratando-se de atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho e a adoção de qualquer sistema de compensação horária submetem-se à exigência indeclinável de prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, a teor do art. 60, caput, da CLT. O art. 60 da CLT constitui norma de ordem pública e de indisponibilidade absoluta, destinada à preservação da integridade física e da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), de modo que a ausência de licença administrativa prévia invalida tanto o acordo de compensação semanal quanto o banco de horas, mesmo que estipulados em acordo individual ou em convenção coletiva. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no item VI da Súmula nº 85: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Inexistindo nos autos qualquer comprovação de licença prévia concedida pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, impõe-se declarar a nulidade absoluta do banco de horas e do regime de compensação adotados pela reclamada. Ademais, ao confrontar os horários consignados nos cartões de ponto válidos com as fichas financeiras e holerites carreados aos autos (ID 020dc2b e ID 197b089), verifica-se que o autor apontou com exatidão em réplica a existência de diferenças de horas extras prestadas que foram indevidamente destinadas a créditos de banco de horas nulo ou não foram adimplidas na folha de pagamento (como no período de 16/10/2024 a 15/11/2024, em que houve expressiva prestação de sobrejornada sem a contraprestação integral). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 7h20ª diária e da 44ª semanal, não se computando as diárias no cálculo das semanais para evitar o duplo cômputo. Na liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros objetivos: a) Jornada de trabalho e frequência constantes dos cartões de ponto juntados aos autos; b) Divisor 220, correspondente à carga contratual mensal de 44 horas semanais; c) Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas (Súmula 264 do TST), abrangendo o salário-base, a evolução salarial e o adicional de insalubridade em grau médio ora deferido; d) Aplicação dos adicionais normativos de 60% para as horas extras prestadas de segunda-feira a sábado e de 100% para o labor extraordinário prestado em dias destinados a descansos semanais e feriados (conforme recibos e instrumentos coletivos da categoria), ou, no silêncio destes, os adicionais legais de 50% e 100%, respectivamente; e) Observância do art. 58, § 1º, da CLT, desconsiderando-se as variações de horário no registro de ponto que não excedam de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários; f) Aplicação da Súmula 347 do TST quanto à apuração pela média física das horas extras; g) Dedução integral de todos os valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Observe-se a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST (com a modulação de efeitos a partir de 20/03/2023), segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercute nos cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, ante a vigência contemporânea de todo o pacto laboral. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ARTIGO 253 DA CLT E SÚMULA 438 DO TST) O reclamante pleiteou o pagamento como horas extras do intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT e Súmula 438 do TST, aduzindo que ingressava de forma habitual e diária nas câmaras frias da reclamada. A reclamada impugnou o pedido alegando que o autor não permanecia em labor contínuo no interior de ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, razão pela qual não preenche os requisitos legais. O artigo 253 da CLT assegura o referido intervalo aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". A prova pericial confirmou que as atividades do reclamante como açougueiro exigiam ingressos habituais e diários nas câmaras resfriadas e congeladas, o que caracteriza a exposição ao agente frio. A natureza da função, que envolve o transporte de carnes do armazenamento frio para a área de preparo e venda, se enquadra perfeitamente na hipótese legal de movimentação de mercadorias entre ambientes com temperaturas distintas. A não concessão do intervalo é fato incontroverso. O referido intervalo é computado como tempo de trabalho efetivo, e sua supressão implica o pagamento do período correspondente como hora extra. Assim, julgo parcialmente procedente o pleito autoral e condeno a reclamada, de forma solidária, ao pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, com o adicional de 50%, em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, durante todo o período contratual imprescrito. O intervalo tem natureza indenizatória e, portanto, não refletirá em outras verbas salariais. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O autor postulou a anulação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "c" e "d", da CLT, aduzindo que foi forçado a se desligar da empresa em virtude da sobrecarga de trabalho, assédio moral e, precipuamente, pelo descumprimento habitual das obrigações contratuais pela ré, consistente na ausência de fornecimento de EPIs e não pagamento do adicional de insalubridade devido pelo labor em câmaras frias. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, devolução do desconto indevido de aviso prévio e fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A demandada defendeu a total higidez do desligamento a pedido, alegando que o autor subscreveu carta de demissão escrita de próprio punho em 20/12/2024 por motivos estritamente pessoais (ID af600ce), sem qualquer vício de consentimento, sendo indevidas as verbas próprias da dispensa sem justa causa. A prova documental revela que o obreiro manifestou por escrito a intenção de rescindir o contrato em 20/12/2024 e procedeu à notificação formal da empregadora via correspondência com aviso de recebimento informando a rescisão indireta com fulcro no art. 483 da CLT (ID b8118e6). O direito do trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade e pela necessidade de tutela à higidez física do trabalhador no meio ambiente laboral. A submissão contínua do empregado ao trabalho em condições insalubres (agente físico frio), sem a entrega de equipamentos de proteção individual adequados para resguardar sua saúde e integridade física, e sem a respectiva contraprestação pecuniária do adicional devido em lei, configura falta patronal grave, enquadrada com precisão nas hipóteses do art. 483, alíneas "c" (correr perigo manifesto de mal considerável) e "d" (não cumprimento das obrigações do contrato), da Consolidação das Leis do Trabalho. O descumprimento de normas elementares de saúde, higiene e segurança do trabalho torna insustentável a manutenção do liame de emprego, justificando a ruptura motivada do vínculo por iniciativa do obreiro. Em tais circunstâncias, a formalização do desligamento sob a roupagem de pedido de demissão traduz ato praticado sob estado de coação circunstancial decorrente do próprio ilícito patronal continuado. Destarte, declaro nulo o pedido de demissão formalizado em 20/12/2024 e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora (art. 483, "c" e "d", da CLT), convolando a ruptura contratual em dispensa imotivada na data de 20/12/2024. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias da dispensa imotivada: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 (trinta) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011, projetando o termo final do contrato para 19/01/2025; b) Saldo de salário de 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2024; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 na proporção de 8/12 avos (já computada a fração de dezembro e a projeção do aviso prévio indenizado no exercício competente); d) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2024 na proporção de 8/12 avos, com a integração da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) Devolução do valor indevidamente descontado no TRCT a título de aviso prévio (rubrica 0632 - R$ 2.730,58), ante a ausência de amparo jurídico para a retenção; f) FGTS de todo o período contratual sobre as verbas salariais deferidas e rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada. Condeno a reclamada na obrigação de entregar as guias TRCT sob o código 01 e chave de conectividade para levantamento dos depósitos fundiários, bem como as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de conversão da obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST) e expedição de alvará judicial pela Secretaria desta Vara do Trabalho para levantamento do FGTS. Condeno, ainda, a reclamada a proceder à retificação da baixa do contrato na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de saída projetada para 19/01/2025, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, sob pena de a retificação ser efetuada pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT). Autorizo expressamente a dedução das importâncias líquidas comprovadamente adimplidas no TRCT homologado e quitado nos autos, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O autor requereu a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante o inadimplemento das verbas rescisórias da dispensa imotivada. A reclamada sustentou a improcedência do pedido sob a alegação de que realizou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão dentro do prazo fixado no § 6º do art. 477 da CLT. Embora a empregadora tenha creditado as parcelas rescisórias originariamente calculadas na hipótese de pedido de demissão, a constatação em juízo de que a extinção contratual decorreu de culpa patronal com o deferimento de diferenças substanciais e a indevida retenção salarial a título de aviso prévio enseja a aplicação da penalidade. Nesse sentido, veja-se o entendimento consubstanciado na tese firmada no Tema 52 da tabela de IRR do TST: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual do empregado. DO LABOR EM FERIADOS O reclamante requereu o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados durante o pacto laboral, indicando que trabalhou em datas festivas sem a concessão de folga compensatória correspondente. A reclamada defendeu que o autor é mensalista, estando os feriados inclusos no salário mensal, e que eventuais dias trabalhados foram devidamente quitados ou compensados. Conforme preconiza o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do C. TST, o trabalho prestado em dias feriados não compensados com folga específica deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso já embutida no salário mensal. Da análise dos cartões de ponto eletrônicos (ID 37757f7 e ID 856ee60), constata-se que o reclamante laborou em diversos feriados civis e religiosos (por exemplo, 09/07/2024 - Revolução Constitucionalista, 07/09/2024 - Independência do Brasil, 12/10/2024 - Nossa Senhora Aparecida, 02/11/2024 - Finados, 15/11/2024 - Proclamação da República, 20/11/2024 - Consciência Negra e 08/12/2024 - feriado municipal da Padroeira). Os contracheques e a ficha financeira demonstram que em alguns meses houve apenas o cômputo no banco de horas nulo ou pagamento insuficiente, inexistindo a concessão regular de folga compensatória na mesma semana ou a paga dobrada integral da totalidade das horas laboradas em tais dias. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro (com adicional de 100%) das horas efetivamente laboradas nos feriados nacionais, estaduais e municipais registrados nos cartões de ponto dos autos que não tenham sido fruídos com folga compensatória na mesma semana ou que não tenham sido integralmente pagos a 100% sob a rubrica própria nos holerites, observada a dedução dos valores pagos a mesmo título para evitar o bis in idem. Por habituais, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças de adicional noturno convencional no percentual de 25%, com observância da hora noturna reduzida e reflexos. A demandada contestou o pleito sob o argumento de que o autor raramente trabalhou em período noturno e que as horas noturnas porventura realizadas foram integralmente quitadas nos recibos de pagamento. Do exame dos controles de frequência (ID 37757f7 e ID 856ee60), verifica-se que o autor encerrava sua jornada contratual após as 22h00 em diversos dias do mês (tais como saídas às 22h01, 22h04, 22h06, 22h09, 22h12, 22h20), ativando-se, portanto, em horário noturno legal (art. 73, § 2º, da CLT). Embora a ficha financeira revele alguns pagamentos sob a rubrica 1808 (Adicional Noturno 25%) (ID 020dc2b), subsistem diferenças em favor do autor decorrentes da não aplicação estrita da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos, art. 73, § 1º, da CLT) sobre todo o labor prestado a partir das 22h00, bem como pela necessária integração do adicional de insalubridade deferido nesta sentença na base de cálculo da verba noturna (Súmula nº 264 do TST e OJ nº 259 da SDI-1 do TST). Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre o trabalho realizado entre 22h00 e 05h00, aplicando-se o adicional normativo praticado de 25% (ou 20% legal na ausência de instrumento coletivo vigente), com observância da hora noturna ficta reduzida e a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo. São devidos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Autorizada a dedução das quantias já quitadas a título de adicional noturno. DOS DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) E DANO EXISTENCIAL (ESCALA 6X1) O autor formulou pedidos cumulados de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sofria assédio moral e tratamento humilhante dispensado pelo encarregado que o chamava de "lerdo" e "fraco" de serviço na frente de clientes em dias de grande movimento no açougue, e de indenização por dano existencial no valor de R$ 7.000,00, em virtude da submissão à escala de trabalho 6x1, aduzindo que referida jornada excessiva comprometia sua integridade psicofísica e seu projeto de vida. A reclamada rechaçou ambas as pretensões, afirmando que nunca houve qualquer ato de perseguição ou humilhação, que mantém rígido código de conduta e canal de denúncias ativo, e que a escala 6x1 é plenamente legal e constitucional, inexistindo comprovação de dano material ou imaterial. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita dolosa ou culposa, do dano efetivo aos atributos da personalidade e do nexo de causalidade, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. Da análise dos depoimentos prestados nos autos, verifica-se que o reclamante relatou um desentendimento isolado ocorrido no ambiente de trabalho durante um dia de sobrecarga e promoção comercial. Não foram ouvidas testemunhas aptas a comprovar a prática de conduta reiterada, sistemática e persecutória destinada a degradar a honra subjetiva do empregado de modo a configurar o assédio moral no ambiente corporativo. Meros atritos pontuais ou exigências ríspidas decorrentes da rotina de trabalho, sem publicidade aviltante comprovada ou reiteração dolosa, não possuem densidade jurídica suficiente para gerar a obrigação de indenizar. No que tange ao dano existencial pela escala 6x1, ressalte-se que a jornada sob a escala de seis dias de trabalho por um de descanso encontra previsão expressa no art. 7º, XIII e XV, da Constituição Federal e no art. 67 da CLT, constituindo módulo de distribuição de horários lícito e largamente utilizado no comércio varejista e supermercadista. A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista consagra que a prestação de serviços na escala 6x1 ou mesmo a realização de horas extras habituais não geram dano existencial in re ipsa, dependendo de demonstração cabal de supressão absoluta do convívio familiar, social e de impedimento intransponível a projetos de vida, o que não restou demonstrado no caso concreto. Não havendo prova de ato ilícito apto a violar a honra, imagem ou intimidade do trabalhador, tampouco de dano existencial qualificado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e por dano existencial. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante postulou a restituição dos descontos efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial em seus recibos de pagamento, aduzindo que não é filiado ao sindicato profissional e que não anuiu prévia e expressamente com a cobrança. A reclamada sustentou que os descontos decorrem de estipulação em norma coletiva válida, atingindo a todos os empregados da categoria profissional em razão da eficácia erga omnes das convenções coletivas e do dever de solidariedade, afirmando que o autor não exerceu o direito de oposição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR, fixou tese de repercussão geral com efeito vinculante e eficácia erga omnes no Tema 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A cobrança da contribuição assistencial instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho é válida e exigível de todos os empregados integrantes da categoria profissional, sindicalizados ou não, desde que garantido o direito de oposição. Dessa forma, a instituição da contribuição assistencial pela via negocial coletiva não depende de autorização individual prévia do empregado, incumbindo a este a manifestação oportuna de sua oposição perante a entidade sindical ou a empregadora, consoante os termos e procedimentos pactuados no instrumento coletivo. No caso sob exame, as fichas financeiras e recibos de pagamento acostados aos autos revelam a ocorrência de descontos sob a rubrica de contribuição assistencial, amparados pelas normas coletivas da categoria profissional. Por outro lado, inexiste nos autos comprovação de que o reclamante tenha exercido formalmente o direito de oposição perante a entidade sindical ou o empregador. Portanto, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, reputam-se regulares e lícitos os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial. Julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial. DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente adimplidos pela reclamada sob as mesmas rubricas e títulos deferidos nesta decisão, mediante cotejo com os demonstrativos de pagamento e recibos bancários já acostados aos autos (art. 767 da CLT e Súmula 18 do TST), adotando-se o critério global de abatimento quanto às horas extras e adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que sua remuneração mensal era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e diante da declaração de hipossuficiência econômica encartada aos autos (ID 6475607), a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com esteio no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes moldes: a) A reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Em razão da sucumbência recíproca nos pedidos julgados integralmente improcedentes, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pleitos indeferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fica expressamente vedada qualquer compensação com os créditos obtidos neste ou em outro processo, permanecendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Decorrido esse prazo sem que o credor demonstre a cessação do estado de hipossuficiência, as obrigações sucumbenciais do beneficiário restarão definitivamente extintas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sucumbido na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, arcará integralmente com os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Victor Guedes Bastos (art. 790-B da CLT), os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com a complexidade do mister e o tempo exigido para a realização dos trabalhos periciais. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, sendo vedada a dedução de eventuais depósitos a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que JOSE AROALDO DOS SANTOS JUNIOR move em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido: Rejeitas a preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação aos documentos; acolher o requerimento de aplicação integral da Lei 13.467/17, bem como a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar e fazer reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação R$ 30.000,00, perfazendo o montante de R$ 600,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor JOSE AROALDO DOS SANTOS JUNIOR

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

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MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP

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RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

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Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010233-78.2025.5.15.0053 AUTOR: JOSE AROALDO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6837384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento genérico de que o autor formulou pedidos desprovidos da devida certeza e determinação, violando o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão a demandada. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os respectivos pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores. Na hipótese dos autos, a petição inicial permitiu a perfeita compreensão da pretensão deduzida em juízo, contendo causa de pedir clara e pedidos individualizados, tendo a ré exercido com plenitude o direito ao contraditório e à ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, rebatendo minuciosamente cada uma das pretensões. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados pela parte autora. A impugnação de documentos é incidente processual, pressupondo a alegação de fato objetivo, apto a desconstituir sua legalidade e validade. Impugnação genérica e desfundamentada concretamente não é capaz de produzir efeito jurídico, é mera demonstração de insatisfação. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em processo judicial, nos termos do art. 369 do CPC (art.769 CLT). Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar e valorar a prova, desde que exponha as razões do seu convencimento. Rejeito. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada sustentou a incidência plena da Lei nº 13.467/2017 ao caso vertente. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 06/02/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 13/05/2024 a 20/12/2024 (ID 05b3003), aplicam-se, tão somente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A demandada requereu que eventual condenação fique estritamente adstrita aos valores discriminados na peça de ingresso, invocando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e o art. 840, § 1º, da CLT. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho a presente preliminar e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Verifica-se que o pacto laboral perdurou de 13/05/2024 a 20/12/2024 e a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 06/02/2025. Desse modo, não transcorreu o prazo quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação em relação às parcelas vindicadas, estando todo o período contratual plenamente exigível. Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o fundamento de que, no exercício de suas atribuições como açougueiro, mantinha contato direto com agentes biológicos na limpeza do setor e coleta de lixo, agentes químicos em virtude da manipulação de produtos concentrados de higienização e exposição contínua ao agente físico frio nas câmaras frigoríficas sem equipamentos de proteção individual adequados. Em decorrência, requereu a retificação e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada contestou o pedido alegando que o autor jamais manteve contato com agentes insalubres em níveis prejudiciais, que os produtos de limpeza eram de uso comum e devidamente diluídos, que o ingresso nas câmaras frias ocorria por breves minutos e que sempre disponibilizou todos os equipamentos de proteção individual necessários e eficazes à completa neutralização de eventuais riscos ambientais, conforme previsão contida em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia ambiental nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. O perito do juízo, engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, procedeu à vistoria presencial das instalações da unidade da reclamada em Valinhos/SP. Em seu laudo pericial, o perito judicial esclareceu, no tocante aos agentes químicos, que os produtos de limpeza utilizados (detergentes e desinfetantes à base de hipoclorito de sódio) eram previamente diluídos em água antes da aplicação no piso e superfícies, o que descaracteriza a insalubridade por agentes químicos qualitativos prevista no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Do mesmo modo, afastou a incidência de agentes biológicos previstos no Anexo 14 da mesma norma regulamentadora. Contudo, quanto ao agente físico frio, o perito constatou que o trabalhador ingressava de maneira rotineira e habitual nas câmaras de resfriamento e congelamento do açougue, cujas temperaturas variavam entre -18ºC e +5ºC, para retirar mercadorias, organizar produtos e realizar a higienização diária do ambiente resfriado por cerca de trinta minutos ao término da jornada. Constatou ainda o perito que a reclamada não acostou aos autos as competentes fichas de controle e fornecimento de equipamentos de proteção individual assinadas pelo empregado, descumprindo a exigência contida na Norma Regulamentadora nº 06, o que impossibilita a comprovação documental da entrega, adequação, periodicidade de substituição e efetiva fiscalização do uso dos EPIs térmicos indispensáveis (japona térmica, calça térmica, botas térmicas, luvas para câmara fria e capuz ou balaclava com Certificado de Aprovação válido). Em consequência, o perito do juízo concluiu de forma expressa pelo enquadramento das atividades desempenhadas pelo reclamante como insalubres em grau médio (20%), por exposição ao frio sem a proteção adequada, com fundamento no Anexo nº 09 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho. A despeito da impugnação apresentada pela demandada (ID 12ba5e5), esta não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito oficial (art. 479 do CPC), inexistindo nos autos prova documental de entrega regular dos equipamentos térmicos específicos ao trabalhador. A mera alegação genérica de fornecimento não supre a exigência documental obrigatória prevista na NR-06. Quanto à base de cálculo, considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 6.266/DF e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-mínimo nacional, ante a vedação de fixação de base diversa pelo Poder Judiciário enquanto não sobrevier lei específica ou negociação coletiva dispondo em sentido diverso. Por todo o exposto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, durante todo o pacto laboral (13/05/2024 a 20/12/2024). Por ostentar natureza estritamente salarial (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 139 do TST), são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicional noturno e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o salário-mínimo já remunera os dias de repouso na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Em virtude do reconhecimento do trabalho em condições insalubres, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega ao reclamante do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contemplando a exposição ao agente insalubre frio em grau médio no setor de açougue durante todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536 e 537 do CPC). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 7h20 diária e 44ª semanal com adicionais convencionais/constitucionais e reflexos, alegando que os controles de ponto juntados pela ré são britânicos e inválidos. Impugnou, ademais, o regime de compensação de jornada e o banco de horas, sustentando sua invalidade ante a prestação habitual de horas extras e o labor em condições insalubres sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT e na Súmula 85, VI, do TST. Em réplica e razões finais, apontou demonstrativo de diferenças de horas extras não adimplidas nem compensadas no período de 16/10/2024 a 15/11/2024. A reclamada sustentou a idoneidade dos registros de ponto eletrônicos, aduzindo que toda a jornada desempenhada foi fielmente registrada e que as horas suplementares foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas pactuado individualmente, nos moldes do art. 59, § 5º, e art. 59-B da CLT. Inicialmente, do exame dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 37757f7 e ID 856ee60), constata-se a existência de marcações variáveis nos horários de entrada, intervalo intrajornada e saída, com minutos quebrados e registros de débitos e créditos. Portanto, não se há falar em registros invariáveis ("cartões britânicos"), restando afastada a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial e a incidência do item III da Súmula 338 do TST. Desse modo, reputo válidos os controles de frequência como meio de prova da real jornada de trabalho desempenhada pelo obreiro e dos dias efetivamente laborados. Todavia, no tocante ao regime compensatório adotado pela ré na modalidade de banco de horas, impõe-se reconhecer a sua integral invalidade jurídica. Com efeito, restou reconhecido no capítulo antecedente que o reclamante exercia suas atividades em condições insalubres pelo agente físico frio. Tratando-se de atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho e a adoção de qualquer sistema de compensação horária submetem-se à exigência indeclinável de prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, a teor do art. 60, caput, da CLT. O art. 60 da CLT constitui norma de ordem pública e de indisponibilidade absoluta, destinada à preservação da integridade física e da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), de modo que a ausência de licença administrativa prévia invalida tanto o acordo de compensação semanal quanto o banco de horas, mesmo que estipulados em acordo individual ou em convenção coletiva. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no item VI da Súmula nº 85: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Inexistindo nos autos qualquer comprovação de licença prévia concedida pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, impõe-se declarar a nulidade absoluta do banco de horas e do regime de compensação adotados pela reclamada. Ademais, ao confrontar os horários consignados nos cartões de ponto válidos com as fichas financeiras e holerites carreados aos autos (ID 020dc2b e ID 197b089), verifica-se que o autor apontou com exatidão em réplica a existência de diferenças de horas extras prestadas que foram indevidamente destinadas a créditos de banco de horas nulo ou não foram adimplidas na folha de pagamento (como no período de 16/10/2024 a 15/11/2024, em que houve expressiva prestação de sobrejornada sem a contraprestação integral). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 7h20ª diária e da 44ª semanal, não se computando as diárias no cálculo das semanais para evitar o duplo cômputo. Na liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros objetivos: a) Jornada de trabalho e frequência constantes dos cartões de ponto juntados aos autos; b) Divisor 220, correspondente à carga contratual mensal de 44 horas semanais; c) Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas (Súmula 264 do TST), abrangendo o salário-base, a evolução salarial e o adicional de insalubridade em grau médio ora deferido; d) Aplicação dos adicionais normativos de 60% para as horas extras prestadas de segunda-feira a sábado e de 100% para o labor extraordinário prestado em dias destinados a descansos semanais e feriados (conforme recibos e instrumentos coletivos da categoria), ou, no silêncio destes, os adicionais legais de 50% e 100%, respectivamente; e) Observância do art. 58, § 1º, da CLT, desconsiderando-se as variações de horário no registro de ponto que não excedam de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários; f) Aplicação da Súmula 347 do TST quanto à apuração pela média física das horas extras; g) Dedução integral de todos os valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Observe-se a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST (com a modulação de efeitos a partir de 20/03/2023), segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercute nos cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, ante a vigência contemporânea de todo o pacto laboral. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ARTIGO 253 DA CLT E SÚMULA 438 DO TST) O reclamante pleiteou o pagamento como horas extras do intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT e Súmula 438 do TST, aduzindo que ingressava de forma habitual e diária nas câmaras frias da reclamada. A reclamada impugnou o pedido alegando que o autor não permanecia em labor contínuo no interior de ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, razão pela qual não preenche os requisitos legais. O artigo 253 da CLT assegura o referido intervalo aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". A prova pericial confirmou que as atividades do reclamante como açougueiro exigiam ingressos habituais e diários nas câmaras resfriadas e congeladas, o que caracteriza a exposição ao agente frio. A natureza da função, que envolve o transporte de carnes do armazenamento frio para a área de preparo e venda, se enquadra perfeitamente na hipótese legal de movimentação de mercadorias entre ambientes com temperaturas distintas. A não concessão do intervalo é fato incontroverso. O referido intervalo é computado como tempo de trabalho efetivo, e sua supressão implica o pagamento do período correspondente como hora extra. Assim, julgo parcialmente procedente o pleito autoral e condeno a reclamada, de forma solidária, ao pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, com o adicional de 50%, em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, durante todo o período contratual imprescrito. O intervalo tem natureza indenizatória e, portanto, não refletirá em outras verbas salariais. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O autor postulou a anulação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "c" e "d", da CLT, aduzindo que foi forçado a se desligar da empresa em virtude da sobrecarga de trabalho, assédio moral e, precipuamente, pelo descumprimento habitual das obrigações contratuais pela ré, consistente na ausência de fornecimento de EPIs e não pagamento do adicional de insalubridade devido pelo labor em câmaras frias. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, devolução do desconto indevido de aviso prévio e fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A demandada defendeu a total higidez do desligamento a pedido, alegando que o autor subscreveu carta de demissão escrita de próprio punho em 20/12/2024 por motivos estritamente pessoais (ID af600ce), sem qualquer vício de consentimento, sendo indevidas as verbas próprias da dispensa sem justa causa. A prova documental revela que o obreiro manifestou por escrito a intenção de rescindir o contrato em 20/12/2024 e procedeu à notificação formal da empregadora via correspondência com aviso de recebimento informando a rescisão indireta com fulcro no art. 483 da CLT (ID b8118e6). O direito do trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade e pela necessidade de tutela à higidez física do trabalhador no meio ambiente laboral. A submissão contínua do empregado ao trabalho em condições insalubres (agente físico frio), sem a entrega de equipamentos de proteção individual adequados para resguardar sua saúde e integridade física, e sem a respectiva contraprestação pecuniária do adicional devido em lei, configura falta patronal grave, enquadrada com precisão nas hipóteses do art. 483, alíneas "c" (correr perigo manifesto de mal considerável) e "d" (não cumprimento das obrigações do contrato), da Consolidação das Leis do Trabalho. O descumprimento de normas elementares de saúde, higiene e segurança do trabalho torna insustentável a manutenção do liame de emprego, justificando a ruptura motivada do vínculo por iniciativa do obreiro. Em tais circunstâncias, a formalização do desligamento sob a roupagem de pedido de demissão traduz ato praticado sob estado de coação circunstancial decorrente do próprio ilícito patronal continuado. Destarte, declaro nulo o pedido de demissão formalizado em 20/12/2024 e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora (art. 483, "c" e "d", da CLT), convolando a ruptura contratual em dispensa imotivada na data de 20/12/2024. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias da dispensa imotivada: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 (trinta) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011, projetando o termo final do contrato para 19/01/2025; b) Saldo de salário de 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2024; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 na proporção de 8/12 avos (já computada a fração de dezembro e a projeção do aviso prévio indenizado no exercício competente); d) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2024 na proporção de 8/12 avos, com a integração da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) Devolução do valor indevidamente descontado no TRCT a título de aviso prévio (rubrica 0632 - R$ 2.730,58), ante a ausência de amparo jurídico para a retenção; f) FGTS de todo o período contratual sobre as verbas salariais deferidas e rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada. Condeno a reclamada na obrigação de entregar as guias TRCT sob o código 01 e chave de conectividade para levantamento dos depósitos fundiários, bem como as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de conversão da obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST) e expedição de alvará judicial pela Secretaria desta Vara do Trabalho para levantamento do FGTS. Condeno, ainda, a reclamada a proceder à retificação da baixa do contrato na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de saída projetada para 19/01/2025, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, sob pena de a retificação ser efetuada pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT). Autorizo expressamente a dedução das importâncias líquidas comprovadamente adimplidas no TRCT homologado e quitado nos autos, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O autor requereu a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante o inadimplemento das verbas rescisórias da dispensa imotivada. A reclamada sustentou a improcedência do pedido sob a alegação de que realizou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão dentro do prazo fixado no § 6º do art. 477 da CLT. Embora a empregadora tenha creditado as parcelas rescisórias originariamente calculadas na hipótese de pedido de demissão, a constatação em juízo de que a extinção contratual decorreu de culpa patronal com o deferimento de diferenças substanciais e a indevida retenção salarial a título de aviso prévio enseja a aplicação da penalidade. Nesse sentido, veja-se o entendimento consubstanciado na tese firmada no Tema 52 da tabela de IRR do TST: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual do empregado. DO LABOR EM FERIADOS O reclamante requereu o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados durante o pacto laboral, indicando que trabalhou em datas festivas sem a concessão de folga compensatória correspondente. A reclamada defendeu que o autor é mensalista, estando os feriados inclusos no salário mensal, e que eventuais dias trabalhados foram devidamente quitados ou compensados. Conforme preconiza o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do C. TST, o trabalho prestado em dias feriados não compensados com folga específica deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso já embutida no salário mensal. Da análise dos cartões de ponto eletrônicos (ID 37757f7 e ID 856ee60), constata-se que o reclamante laborou em diversos feriados civis e religiosos (por exemplo, 09/07/2024 - Revolução Constitucionalista, 07/09/2024 - Independência do Brasil, 12/10/2024 - Nossa Senhora Aparecida, 02/11/2024 - Finados, 15/11/2024 - Proclamação da República, 20/11/2024 - Consciência Negra e 08/12/2024 - feriado municipal da Padroeira). Os contracheques e a ficha financeira demonstram que em alguns meses houve apenas o cômputo no banco de horas nulo ou pagamento insuficiente, inexistindo a concessão regular de folga compensatória na mesma semana ou a paga dobrada integral da totalidade das horas laboradas em tais dias. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro (com adicional de 100%) das horas efetivamente laboradas nos feriados nacionais, estaduais e municipais registrados nos cartões de ponto dos autos que não tenham sido fruídos com folga compensatória na mesma semana ou que não tenham sido integralmente pagos a 100% sob a rubrica própria nos holerites, observada a dedução dos valores pagos a mesmo título para evitar o bis in idem. Por habituais, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças de adicional noturno convencional no percentual de 25%, com observância da hora noturna reduzida e reflexos. A demandada contestou o pleito sob o argumento de que o autor raramente trabalhou em período noturno e que as horas noturnas porventura realizadas foram integralmente quitadas nos recibos de pagamento. Do exame dos controles de frequência (ID 37757f7 e ID 856ee60), verifica-se que o autor encerrava sua jornada contratual após as 22h00 em diversos dias do mês (tais como saídas às 22h01, 22h04, 22h06, 22h09, 22h12, 22h20), ativando-se, portanto, em horário noturno legal (art. 73, § 2º, da CLT). Embora a ficha financeira revele alguns pagamentos sob a rubrica 1808 (Adicional Noturno 25%) (ID 020dc2b), subsistem diferenças em favor do autor decorrentes da não aplicação estrita da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos, art. 73, § 1º, da CLT) sobre todo o labor prestado a partir das 22h00, bem como pela necessária integração do adicional de insalubridade deferido nesta sentença na base de cálculo da verba noturna (Súmula nº 264 do TST e OJ nº 259 da SDI-1 do TST). Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre o trabalho realizado entre 22h00 e 05h00, aplicando-se o adicional normativo praticado de 25% (ou 20% legal na ausência de instrumento coletivo vigente), com observância da hora noturna ficta reduzida e a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo. São devidos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Autorizada a dedução das quantias já quitadas a título de adicional noturno. DOS DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) E DANO EXISTENCIAL (ESCALA 6X1) O autor formulou pedidos cumulados de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sofria assédio moral e tratamento humilhante dispensado pelo encarregado que o chamava de "lerdo" e "fraco" de serviço na frente de clientes em dias de grande movimento no açougue, e de indenização por dano existencial no valor de R$ 7.000,00, em virtude da submissão à escala de trabalho 6x1, aduzindo que referida jornada excessiva comprometia sua integridade psicofísica e seu projeto de vida. A reclamada rechaçou ambas as pretensões, afirmando que nunca houve qualquer ato de perseguição ou humilhação, que mantém rígido código de conduta e canal de denúncias ativo, e que a escala 6x1 é plenamente legal e constitucional, inexistindo comprovação de dano material ou imaterial. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita dolosa ou culposa, do dano efetivo aos atributos da personalidade e do nexo de causalidade, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. Da análise dos depoimentos prestados nos autos, verifica-se que o reclamante relatou um desentendimento isolado ocorrido no ambiente de trabalho durante um dia de sobrecarga e promoção comercial. Não foram ouvidas testemunhas aptas a comprovar a prática de conduta reiterada, sistemática e persecutória destinada a degradar a honra subjetiva do empregado de modo a configurar o assédio moral no ambiente corporativo. Meros atritos pontuais ou exigências ríspidas decorrentes da rotina de trabalho, sem publicidade aviltante comprovada ou reiteração dolosa, não possuem densidade jurídica suficiente para gerar a obrigação de indenizar. No que tange ao dano existencial pela escala 6x1, ressalte-se que a jornada sob a escala de seis dias de trabalho por um de descanso encontra previsão expressa no art. 7º, XIII e XV, da Constituição Federal e no art. 67 da CLT, constituindo módulo de distribuição de horários lícito e largamente utilizado no comércio varejista e supermercadista. A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista consagra que a prestação de serviços na escala 6x1 ou mesmo a realização de horas extras habituais não geram dano existencial in re ipsa, dependendo de demonstração cabal de supressão absoluta do convívio familiar, social e de impedimento intransponível a projetos de vida, o que não restou demonstrado no caso concreto. Não havendo prova de ato ilícito apto a violar a honra, imagem ou intimidade do trabalhador, tampouco de dano existencial qualificado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e por dano existencial. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante postulou a restituição dos descontos efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial em seus recibos de pagamento, aduzindo que não é filiado ao sindicato profissional e que não anuiu prévia e expressamente com a cobrança. A reclamada sustentou que os descontos decorrem de estipulação em norma coletiva válida, atingindo a todos os empregados da categoria profissional em razão da eficácia erga omnes das convenções coletivas e do dever de solidariedade, afirmando que o autor não exerceu o direito de oposição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR, fixou tese de repercussão geral com efeito vinculante e eficácia erga omnes no Tema 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A cobrança da contribuição assistencial instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho é válida e exigível de todos os empregados integrantes da categoria profissional, sindicalizados ou não, desde que garantido o direito de oposição. Dessa forma, a instituição da contribuição assistencial pela via negocial coletiva não depende de autorização individual prévia do empregado, incumbindo a este a manifestação oportuna de sua oposição perante a entidade sindical ou a empregadora, consoante os termos e procedimentos pactuados no instrumento coletivo. No caso sob exame, as fichas financeiras e recibos de pagamento acostados aos autos revelam a ocorrência de descontos sob a rubrica de contribuição assistencial, amparados pelas normas coletivas da categoria profissional. Por outro lado, inexiste nos autos comprovação de que o reclamante tenha exercido formalmente o direito de oposição perante a entidade sindical ou o empregador. Portanto, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, reputam-se regulares e lícitos os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial. Julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial. DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente adimplidos pela reclamada sob as mesmas rubricas e títulos deferidos nesta decisão, mediante cotejo com os demonstrativos de pagamento e recibos bancários já acostados aos autos (art. 767 da CLT e Súmula 18 do TST), adotando-se o critério global de abatimento quanto às horas extras e adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que sua remuneração mensal era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e diante da declaração de hipossuficiência econômica encartada aos autos (ID 6475607), a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com esteio no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes moldes: a) A reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Em razão da sucumbência recíproca nos pedidos julgados integralmente improcedentes, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pleitos indeferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fica expressamente vedada qualquer compensação com os créditos obtidos neste ou em outro processo, permanecendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Decorrido esse prazo sem que o credor demonstre a cessação do estado de hipossuficiência, as obrigações sucumbenciais do beneficiário restarão definitivamente extintas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sucumbido na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, arcará integralmente com os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Victor Guedes Bastos (art. 790-B da CLT), os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com a complexidade do mister e o tempo exigido para a realização dos trabalhos periciais. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, sendo vedada a dedução de eventuais depósitos a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que JOSE AROALDO DOS SANTOS JUNIOR move em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido: Rejeitas a preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação aos documentos; acolher o requerimento de aplicação integral da Lei 13.467/17, bem como a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar e fazer reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação R$ 30.000,00, perfazendo o montante de R$ 600,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010233-78.2025.5.15.0053 AUTOR: JOSE AROALDO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6837384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento genérico de que o autor formulou pedidos desprovidos da devida certeza e determinação, violando o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão a demandada. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os respectivos pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores. Na hipótese dos autos, a petição inicial permitiu a perfeita compreensão da pretensão deduzida em juízo, contendo causa de pedir clara e pedidos individualizados, tendo a ré exercido com plenitude o direito ao contraditório e à ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, rebatendo minuciosamente cada uma das pretensões. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados pela parte autora. A impugnação de documentos é incidente processual, pressupondo a alegação de fato objetivo, apto a desconstituir sua legalidade e validade. Impugnação genérica e desfundamentada concretamente não é capaz de produzir efeito jurídico, é mera demonstração de insatisfação. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em processo judicial, nos termos do art. 369 do CPC (art.769 CLT). Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar e valorar a prova, desde que exponha as razões do seu convencimento. Rejeito. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada sustentou a incidência plena da Lei nº 13.467/2017 ao caso vertente. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 06/02/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 13/05/2024 a 20/12/2024 (ID 05b3003), aplicam-se, tão somente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A demandada requereu que eventual condenação fique estritamente adstrita aos valores discriminados na peça de ingresso, invocando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e o art. 840, § 1º, da CLT. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho a presente preliminar e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Verifica-se que o pacto laboral perdurou de 13/05/2024 a 20/12/2024 e a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 06/02/2025. Desse modo, não transcorreu o prazo quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação em relação às parcelas vindicadas, estando todo o período contratual plenamente exigível. Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o fundamento de que, no exercício de suas atribuições como açougueiro, mantinha contato direto com agentes biológicos na limpeza do setor e coleta de lixo, agentes químicos em virtude da manipulação de produtos concentrados de higienização e exposição contínua ao agente físico frio nas câmaras frigoríficas sem equipamentos de proteção individual adequados. Em decorrência, requereu a retificação e entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada contestou o pedido alegando que o autor jamais manteve contato com agentes insalubres em níveis prejudiciais, que os produtos de limpeza eram de uso comum e devidamente diluídos, que o ingresso nas câmaras frias ocorria por breves minutos e que sempre disponibilizou todos os equipamentos de proteção individual necessários e eficazes à completa neutralização de eventuais riscos ambientais, conforme previsão contida em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia ambiental nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. O perito do juízo, engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, procedeu à vistoria presencial das instalações da unidade da reclamada em Valinhos/SP. Em seu laudo pericial, o perito judicial esclareceu, no tocante aos agentes químicos, que os produtos de limpeza utilizados (detergentes e desinfetantes à base de hipoclorito de sódio) eram previamente diluídos em água antes da aplicação no piso e superfícies, o que descaracteriza a insalubridade por agentes químicos qualitativos prevista no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Do mesmo modo, afastou a incidência de agentes biológicos previstos no Anexo 14 da mesma norma regulamentadora. Contudo, quanto ao agente físico frio, o perito constatou que o trabalhador ingressava de maneira rotineira e habitual nas câmaras de resfriamento e congelamento do açougue, cujas temperaturas variavam entre -18ºC e +5ºC, para retirar mercadorias, organizar produtos e realizar a higienização diária do ambiente resfriado por cerca de trinta minutos ao término da jornada. Constatou ainda o perito que a reclamada não acostou aos autos as competentes fichas de controle e fornecimento de equipamentos de proteção individual assinadas pelo empregado, descumprindo a exigência contida na Norma Regulamentadora nº 06, o que impossibilita a comprovação documental da entrega, adequação, periodicidade de substituição e efetiva fiscalização do uso dos EPIs térmicos indispensáveis (japona térmica, calça térmica, botas térmicas, luvas para câmara fria e capuz ou balaclava com Certificado de Aprovação válido). Em consequência, o perito do juízo concluiu de forma expressa pelo enquadramento das atividades desempenhadas pelo reclamante como insalubres em grau médio (20%), por exposição ao frio sem a proteção adequada, com fundamento no Anexo nº 09 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho. A despeito da impugnação apresentada pela demandada (ID 12ba5e5), esta não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito oficial (art. 479 do CPC), inexistindo nos autos prova documental de entrega regular dos equipamentos térmicos específicos ao trabalhador. A mera alegação genérica de fornecimento não supre a exigência documental obrigatória prevista na NR-06. Quanto à base de cálculo, considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 6.266/DF e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-mínimo nacional, ante a vedação de fixação de base diversa pelo Poder Judiciário enquanto não sobrevier lei específica ou negociação coletiva dispondo em sentido diverso. Por todo o exposto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, durante todo o pacto laboral (13/05/2024 a 20/12/2024). Por ostentar natureza estritamente salarial (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 139 do TST), são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicional noturno e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o salário-mínimo já remunera os dias de repouso na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Em virtude do reconhecimento do trabalho em condições insalubres, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega ao reclamante do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contemplando a exposição ao agente insalubre frio em grau médio no setor de açougue durante todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536 e 537 do CPC). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 7h20 diária e 44ª semanal com adicionais convencionais/constitucionais e reflexos, alegando que os controles de ponto juntados pela ré são britânicos e inválidos. Impugnou, ademais, o regime de compensação de jornada e o banco de horas, sustentando sua invalidade ante a prestação habitual de horas extras e o labor em condições insalubres sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT e na Súmula 85, VI, do TST. Em réplica e razões finais, apontou demonstrativo de diferenças de horas extras não adimplidas nem compensadas no período de 16/10/2024 a 15/11/2024. A reclamada sustentou a idoneidade dos registros de ponto eletrônicos, aduzindo que toda a jornada desempenhada foi fielmente registrada e que as horas suplementares foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas pactuado individualmente, nos moldes do art. 59, § 5º, e art. 59-B da CLT. Inicialmente, do exame dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 37757f7 e ID 856ee60), constata-se a existência de marcações variáveis nos horários de entrada, intervalo intrajornada e saída, com minutos quebrados e registros de débitos e créditos. Portanto, não se há falar em registros invariáveis ("cartões britânicos"), restando afastada a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial e a incidência do item III da Súmula 338 do TST. Desse modo, reputo válidos os controles de frequência como meio de prova da real jornada de trabalho desempenhada pelo obreiro e dos dias efetivamente laborados. Todavia, no tocante ao regime compensatório adotado pela ré na modalidade de banco de horas, impõe-se reconhecer a sua integral invalidade jurídica. Com efeito, restou reconhecido no capítulo antecedente que o reclamante exercia suas atividades em condições insalubres pelo agente físico frio. Tratando-se de atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho e a adoção de qualquer sistema de compensação horária submetem-se à exigência indeclinável de prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, a teor do art. 60, caput, da CLT. O art. 60 da CLT constitui norma de ordem pública e de indisponibilidade absoluta, destinada à preservação da integridade física e da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), de modo que a ausência de licença administrativa prévia invalida tanto o acordo de compensação semanal quanto o banco de horas, mesmo que estipulados em acordo individual ou em convenção coletiva. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no item VI da Súmula nº 85: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Inexistindo nos autos qualquer comprovação de licença prévia concedida pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, impõe-se declarar a nulidade absoluta do banco de horas e do regime de compensação adotados pela reclamada. Ademais, ao confrontar os horários consignados nos cartões de ponto válidos com as fichas financeiras e holerites carreados aos autos (ID 020dc2b e ID 197b089), verifica-se que o autor apontou com exatidão em réplica a existência de diferenças de horas extras prestadas que foram indevidamente destinadas a créditos de banco de horas nulo ou não foram adimplidas na folha de pagamento (como no período de 16/10/2024 a 15/11/2024, em que houve expressiva prestação de sobrejornada sem a contraprestação integral). Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 7h20ª diária e da 44ª semanal, não se computando as diárias no cálculo das semanais para evitar o duplo cômputo. Na liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros objetivos: a) Jornada de trabalho e frequência constantes dos cartões de ponto juntados aos autos; b) Divisor 220, correspondente à carga contratual mensal de 44 horas semanais; c) Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas (Súmula 264 do TST), abrangendo o salário-base, a evolução salarial e o adicional de insalubridade em grau médio ora deferido; d) Aplicação dos adicionais normativos de 60% para as horas extras prestadas de segunda-feira a sábado e de 100% para o labor extraordinário prestado em dias destinados a descansos semanais e feriados (conforme recibos e instrumentos coletivos da categoria), ou, no silêncio destes, os adicionais legais de 50% e 100%, respectivamente; e) Observância do art. 58, § 1º, da CLT, desconsiderando-se as variações de horário no registro de ponto que não excedam de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários; f) Aplicação da Súmula 347 do TST quanto à apuração pela média física das horas extras; g) Dedução integral de todos os valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Observe-se a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST (com a modulação de efeitos a partir de 20/03/2023), segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercute nos cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, ante a vigência contemporânea de todo o pacto laboral. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ARTIGO 253 DA CLT E SÚMULA 438 DO TST) O reclamante pleiteou o pagamento como horas extras do intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT e Súmula 438 do TST, aduzindo que ingressava de forma habitual e diária nas câmaras frias da reclamada. A reclamada impugnou o pedido alegando que o autor não permanecia em labor contínuo no interior de ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, razão pela qual não preenche os requisitos legais. O artigo 253 da CLT assegura o referido intervalo aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". A prova pericial confirmou que as atividades do reclamante como açougueiro exigiam ingressos habituais e diários nas câmaras resfriadas e congeladas, o que caracteriza a exposição ao agente frio. A natureza da função, que envolve o transporte de carnes do armazenamento frio para a área de preparo e venda, se enquadra perfeitamente na hipótese legal de movimentação de mercadorias entre ambientes com temperaturas distintas. A não concessão do intervalo é fato incontroverso. O referido intervalo é computado como tempo de trabalho efetivo, e sua supressão implica o pagamento do período correspondente como hora extra. Assim, julgo parcialmente procedente o pleito autoral e condeno a reclamada, de forma solidária, ao pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, com o adicional de 50%, em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, durante todo o período contratual imprescrito. O intervalo tem natureza indenizatória e, portanto, não refletirá em outras verbas salariais. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O autor postulou a anulação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "c" e "d", da CLT, aduzindo que foi forçado a se desligar da empresa em virtude da sobrecarga de trabalho, assédio moral e, precipuamente, pelo descumprimento habitual das obrigações contratuais pela ré, consistente na ausência de fornecimento de EPIs e não pagamento do adicional de insalubridade devido pelo labor em câmaras frias. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, devolução do desconto indevido de aviso prévio e fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A demandada defendeu a total higidez do desligamento a pedido, alegando que o autor subscreveu carta de demissão escrita de próprio punho em 20/12/2024 por motivos estritamente pessoais (ID af600ce), sem qualquer vício de consentimento, sendo indevidas as verbas próprias da dispensa sem justa causa. A prova documental revela que o obreiro manifestou por escrito a intenção de rescindir o contrato em 20/12/2024 e procedeu à notificação formal da empregadora via correspondência com aviso de recebimento informando a rescisão indireta com fulcro no art. 483 da CLT (ID b8118e6). O direito do trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade e pela necessidade de tutela à higidez física do trabalhador no meio ambiente laboral. A submissão contínua do empregado ao trabalho em condições insalubres (agente físico frio), sem a entrega de equipamentos de proteção individual adequados para resguardar sua saúde e integridade física, e sem a respectiva contraprestação pecuniária do adicional devido em lei, configura falta patronal grave, enquadrada com precisão nas hipóteses do art. 483, alíneas "c" (correr perigo manifesto de mal considerável) e "d" (não cumprimento das obrigações do contrato), da Consolidação das Leis do Trabalho. O descumprimento de normas elementares de saúde, higiene e segurança do trabalho torna insustentável a manutenção do liame de emprego, justificando a ruptura motivada do vínculo por iniciativa do obreiro. Em tais circunstâncias, a formalização do desligamento sob a roupagem de pedido de demissão traduz ato praticado sob estado de coação circunstancial decorrente do próprio ilícito patronal continuado. Destarte, declaro nulo o pedido de demissão formalizado em 20/12/2024 e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora (art. 483, "c" e "d", da CLT), convolando a ruptura contratual em dispensa imotivada na data de 20/12/2024. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias da dispensa imotivada: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 (trinta) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011, projetando o termo final do contrato para 19/01/2025; b) Saldo de salário de 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2024; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 na proporção de 8/12 avos (já computada a fração de dezembro e a projeção do aviso prévio indenizado no exercício competente); d) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2024 na proporção de 8/12 avos, com a integração da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) Devolução do valor indevidamente descontado no TRCT a título de aviso prévio (rubrica 0632 - R$ 2.730,58), ante a ausência de amparo jurídico para a retenção; f) FGTS de todo o período contratual sobre as verbas salariais deferidas e rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada. Condeno a reclamada na obrigação de entregar as guias TRCT sob o código 01 e chave de conectividade para levantamento dos depósitos fundiários, bem como as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de conversão da obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST) e expedição de alvará judicial pela Secretaria desta Vara do Trabalho para levantamento do FGTS. Condeno, ainda, a reclamada a proceder à retificação da baixa do contrato na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de saída projetada para 19/01/2025, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, sob pena de a retificação ser efetuada pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT). Autorizo expressamente a dedução das importâncias líquidas comprovadamente adimplidas no TRCT homologado e quitado nos autos, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O autor requereu a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante o inadimplemento das verbas rescisórias da dispensa imotivada. A reclamada sustentou a improcedência do pedido sob a alegação de que realizou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão dentro do prazo fixado no § 6º do art. 477 da CLT. Embora a empregadora tenha creditado as parcelas rescisórias originariamente calculadas na hipótese de pedido de demissão, a constatação em juízo de que a extinção contratual decorreu de culpa patronal com o deferimento de diferenças substanciais e a indevida retenção salarial a título de aviso prévio enseja a aplicação da penalidade. Nesse sentido, veja-se o entendimento consubstanciado na tese firmada no Tema 52 da tabela de IRR do TST: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual do empregado. DO LABOR EM FERIADOS O reclamante requereu o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados durante o pacto laboral, indicando que trabalhou em datas festivas sem a concessão de folga compensatória correspondente. A reclamada defendeu que o autor é mensalista, estando os feriados inclusos no salário mensal, e que eventuais dias trabalhados foram devidamente quitados ou compensados. Conforme preconiza o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do C. TST, o trabalho prestado em dias feriados não compensados com folga específica deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso já embutida no salário mensal. Da análise dos cartões de ponto eletrônicos (ID 37757f7 e ID 856ee60), constata-se que o reclamante laborou em diversos feriados civis e religiosos (por exemplo, 09/07/2024 - Revolução Constitucionalista, 07/09/2024 - Independência do Brasil, 12/10/2024 - Nossa Senhora Aparecida, 02/11/2024 - Finados, 15/11/2024 - Proclamação da República, 20/11/2024 - Consciência Negra e 08/12/2024 - feriado municipal da Padroeira). Os contracheques e a ficha financeira demonstram que em alguns meses houve apenas o cômputo no banco de horas nulo ou pagamento insuficiente, inexistindo a concessão regular de folga compensatória na mesma semana ou a paga dobrada integral da totalidade das horas laboradas em tais dias. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro (com adicional de 100%) das horas efetivamente laboradas nos feriados nacionais, estaduais e municipais registrados nos cartões de ponto dos autos que não tenham sido fruídos com folga compensatória na mesma semana ou que não tenham sido integralmente pagos a 100% sob a rubrica própria nos holerites, observada a dedução dos valores pagos a mesmo título para evitar o bis in idem. Por habituais, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante pugnou pelo pagamento de diferenças de adicional noturno convencional no percentual de 25%, com observância da hora noturna reduzida e reflexos. A demandada contestou o pleito sob o argumento de que o autor raramente trabalhou em período noturno e que as horas noturnas porventura realizadas foram integralmente quitadas nos recibos de pagamento. Do exame dos controles de frequência (ID 37757f7 e ID 856ee60), verifica-se que o autor encerrava sua jornada contratual após as 22h00 em diversos dias do mês (tais como saídas às 22h01, 22h04, 22h06, 22h09, 22h12, 22h20), ativando-se, portanto, em horário noturno legal (art. 73, § 2º, da CLT). Embora a ficha financeira revele alguns pagamentos sob a rubrica 1808 (Adicional Noturno 25%) (ID 020dc2b), subsistem diferenças em favor do autor decorrentes da não aplicação estrita da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos, art. 73, § 1º, da CLT) sobre todo o labor prestado a partir das 22h00, bem como pela necessária integração do adicional de insalubridade deferido nesta sentença na base de cálculo da verba noturna (Súmula nº 264 do TST e OJ nº 259 da SDI-1 do TST). Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre o trabalho realizado entre 22h00 e 05h00, aplicando-se o adicional normativo praticado de 25% (ou 20% legal na ausência de instrumento coletivo vigente), com observância da hora noturna ficta reduzida e a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo. São devidos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Autorizada a dedução das quantias já quitadas a título de adicional noturno. DOS DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) E DANO EXISTENCIAL (ESCALA 6X1) O autor formulou pedidos cumulados de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de que sofria assédio moral e tratamento humilhante dispensado pelo encarregado que o chamava de "lerdo" e "fraco" de serviço na frente de clientes em dias de grande movimento no açougue, e de indenização por dano existencial no valor de R$ 7.000,00, em virtude da submissão à escala de trabalho 6x1, aduzindo que referida jornada excessiva comprometia sua integridade psicofísica e seu projeto de vida. A reclamada rechaçou ambas as pretensões, afirmando que nunca houve qualquer ato de perseguição ou humilhação, que mantém rígido código de conduta e canal de denúncias ativo, e que a escala 6x1 é plenamente legal e constitucional, inexistindo comprovação de dano material ou imaterial. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita dolosa ou culposa, do dano efetivo aos atributos da personalidade e do nexo de causalidade, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. Da análise dos depoimentos prestados nos autos, verifica-se que o reclamante relatou um desentendimento isolado ocorrido no ambiente de trabalho durante um dia de sobrecarga e promoção comercial. Não foram ouvidas testemunhas aptas a comprovar a prática de conduta reiterada, sistemática e persecutória destinada a degradar a honra subjetiva do empregado de modo a configurar o assédio moral no ambiente corporativo. Meros atritos pontuais ou exigências ríspidas decorrentes da rotina de trabalho, sem publicidade aviltante comprovada ou reiteração dolosa, não possuem densidade jurídica suficiente para gerar a obrigação de indenizar. No que tange ao dano existencial pela escala 6x1, ressalte-se que a jornada sob a escala de seis dias de trabalho por um de descanso encontra previsão expressa no art. 7º, XIII e XV, da Constituição Federal e no art. 67 da CLT, constituindo módulo de distribuição de horários lícito e largamente utilizado no comércio varejista e supermercadista. A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista consagra que a prestação de serviços na escala 6x1 ou mesmo a realização de horas extras habituais não geram dano existencial in re ipsa, dependendo de demonstração cabal de supressão absoluta do convívio familiar, social e de impedimento intransponível a projetos de vida, o que não restou demonstrado no caso concreto. Não havendo prova de ato ilícito apto a violar a honra, imagem ou intimidade do trabalhador, tampouco de dano existencial qualificado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e por dano existencial. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante postulou a restituição dos descontos efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial em seus recibos de pagamento, aduzindo que não é filiado ao sindicato profissional e que não anuiu prévia e expressamente com a cobrança. A reclamada sustentou que os descontos decorrem de estipulação em norma coletiva válida, atingindo a todos os empregados da categoria profissional em razão da eficácia erga omnes das convenções coletivas e do dever de solidariedade, afirmando que o autor não exerceu o direito de oposição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR, fixou tese de repercussão geral com efeito vinculante e eficácia erga omnes no Tema 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A cobrança da contribuição assistencial instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho é válida e exigível de todos os empregados integrantes da categoria profissional, sindicalizados ou não, desde que garantido o direito de oposição. Dessa forma, a instituição da contribuição assistencial pela via negocial coletiva não depende de autorização individual prévia do empregado, incumbindo a este a manifestação oportuna de sua oposição perante a entidade sindical ou a empregadora, consoante os termos e procedimentos pactuados no instrumento coletivo. No caso sob exame, as fichas financeiras e recibos de pagamento acostados aos autos revelam a ocorrência de descontos sob a rubrica de contribuição assistencial, amparados pelas normas coletivas da categoria profissional. Por outro lado, inexiste nos autos comprovação de que o reclamante tenha exercido formalmente o direito de oposição perante a entidade sindical ou o empregador. Portanto, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, reputam-se regulares e lícitos os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial. Julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial. DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente adimplidos pela reclamada sob as mesmas rubricas e títulos deferidos nesta decisão, mediante cotejo com os demonstrativos de pagamento e recibos bancários já acostados aos autos (art. 767 da CLT e Súmula 18 do TST), adotando-se o critério global de abatimento quanto às horas extras e adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que sua remuneração mensal era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e diante da declaração de hipossuficiência econômica encartada aos autos (ID 6475607), a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com esteio no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes moldes: a) A reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Em razão da sucumbência recíproca nos pedidos julgados integralmente improcedentes, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pleitos indeferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fica expressamente vedada qualquer compensação com os créditos obtidos neste ou em outro processo, permanecendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Decorrido esse prazo sem que o credor demonstre a cessação do estado de hipossuficiência, as obrigações sucumbenciais do beneficiário restarão definitivamente extintas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sucumbido na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, arcará integralmente com os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Victor Guedes Bastos (art. 790-B da CLT), os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com a complexidade do mister e o tempo exigido para a realização dos trabalhos periciais. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, sendo vedada a dedução de eventuais depósitos a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que JOSE AROALDO DOS SANTOS JUNIOR move em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido: Rejeitas a preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação aos documentos; acolher o requerimento de aplicação integral da Lei 13.467/17, bem como a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas obrigações de pagar e fazer reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando será autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamada), no importe de 2%, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação R$ 30.000,00, perfazendo o montante de R$ 600,00, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AROALDO DOS SANTOS JUNIOR