0010233-75.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010233-75.2023.8.16.0019 Processo: 0010233-75.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KATIA KUBASKI PEDRO HENRIQUE MACIEL JORGE (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por GUILHERME DE SOUZA JORGE SIDNEI STRICKER VANESSA KUBASKI MACIEL representado(a) por LAURO COSTA MACIEL Réu(s): EDELAR JULIO POSSER TIAGO ARTUR BUENO DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO TIAGO ARTUR BUENO foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória (em 07/04/2023 - mov. 9.1). TIAGO ARTUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER foram, então, denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursos nas sanções do artigo 121, caput e §2º, inciso IX, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma e artigo 129, caput e §1º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma (mov. 56.1): 1. Homicídio simples e homicídio qualificado contra menor de 14 anos (artigo 121, caput e artigo 121, §2º, inciso IX, todos do Código Penal, observados os rigores da Lei n.° 8.072/90 (crime hediondo), conforme art. 1°, inciso I, do mesmo diploma legal). No dia 06 de abril de 2023, durante a noite, na Rodovia BR-376, km 504+200m, nesta cidade, os denunciados TIAGO ARTHUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER, ambos com consciência e assumindo o risco de produzir o resultado, um aderindo a conduta do outro, unidos pelos mesmos vínculos subjetivos, mataram Vanessa Kubaski Maciel e Pedro Henrique Maciel Jorge, na medida em que o denunciado TIAGO, na condução do caminhão SCANIA/G A4X2, placas ASH1420, ao qual estavam atrelados os semirreboques de placas AOL3758 e AOL3759, todos de propriedade da empresa Rodoposser Transportes Rodoviários Ltda, de responsabilidade do denunciado Edelar, colidiu contra o veículo GM/Ônix, placas BDF9D24, no qual estavam as vítimas 1 fatais, ocasionando o óbito de Vanessa por politraumatismo e o de Pedro por traumatismo cranioencefálico. Segundo consta dos autos, o denunciado Tiago conduzia o caminhão pela faixa da direita da rodovia quando, em trecho de declive, deparouse com congestionamento ocasionado por sinistro anterior. Deste modo, direcionou o caminhão à faixa da esquerda, vindo a colidir com o veículo ocupado pelas vítimas. Conforme apurado, era noite e chovia no dia do fato, sendo que Tiago conduzia o veículo carregado com 38 toneladas de soja em velocidade incompatível com as condições apresentadas na via. Além disso, os sistemas de freios do trator e dos semirreboques estavam ineficientes para frenagem, os pneus estavam desgastados e o cronotacógrafo estava inoperante, circunstâncias que foram determinantes para a ocorrência do resultado morte e que eram de conhecimento de ambos os Denunciados – Tiago por ser o condutor do caminhão e Ederlar por ser proprietário da empresa Rodoposser Transportes Rodoviários Ltda. Nesta senda, os autos evidenciam que Tiago, ciente das condições precárias do caminhão, realizou manobra brusca, ocasionando a morte das vítimas, enquanto que Ederlar deliberadamente deixou de efetuar a devida manutenção no caminhão e assentiu que o veículo rodasse nas condições em que estava (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1, 1.13 e 29.2, certidão de óbito de mov. 29.3 e 29.4, termos de declaração e depoimentos de mov. 1.3 e 1.5, 29.6, 29.8, laudos de necropsia de mov. 29.24, 29.25, laudos de lesões de mov. 31.13, 31.34 e 42.1, laudo de exame em local de mov. 31.12, laudo de exame em sistema de freios de mov. 31.15 e laudo PRF de mov. 39.1). Outrossim, o crime foi praticado contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, uma vez que a vítima Pedro Henrique Maciel Jorge era infante com 07 (sete) anos de idade na data dos fatos (cf. documento de mov. 29.19). 2. Lesões corporais simples e de natureza grave (artigo 129, caput e artigo 129, §1º, inciso I, todos do Código Penal). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, os denunciados TIAGO ARTHUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER, ambos com consciência e assumindo o risco de produzir o resultado, mediante prévio acordo de vontades entre eles, um aderindo a conduta do outro, unidos pelos mesmos vínculos subjetivos, ofenderam a integridade corporal de Sidnei Gunter Stricker e Katia Daniele Kubaski Stricker, na medida em que o denunciado TIAGO, na condução do caminhão SCANIA/G A4X2, placas ASH1420, ao qual estavam atrelados os semirreboques de placas AOL3758 e AOL3759, todos de propriedade da empresa Rodoposser Transportes Rodoviários Ltda, de responsabilidade do denunciado Edelar, colidiu com o veículo GM/Ônix, placas BDF9D24, no qual estavam as vítimas, ocasionando em Sidnei lesões em região parieto-occipital, trauma abdominal e escoriações superficiais em abdômen, tórax e antebraço e ocasionando em Katia fratura em escápula esquerda e lesões em cotovelo direito, que a incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Segundo consta dos autos, o denunciado Tiago conduzia o caminhão pela faixa da direita da rodovia quando, em trecho de declive, deparouse com congestionamento ocasionado por sinistro anterior. Deste modo, direcionou o caminhão à faixa da esquerda, vindo a colidir com o veículo ocupado pelas vítimas. Conforme apurado, era noite e chovia no dia do fato, sendo que Tiago conduzia o veículo carregado com 38 toneladas de soja em velocidade incompatível com as condições apresentadas na via. Além disso, os sistemas de freios do trator e dos semirreboques estavam ineficientes para frenagem, os pneus estavam desgastados e o cronotacógrafo estava inoperante, circunstâncias que foram determinantes para a ocorrência do resultado morte e que eram de conhecimento de ambos os Denunciados – Tiago por ser o condutor do caminhão e Ederlar por ser proprietário da empresa Rodoposser Transportes Rodoviários Ltda. Nesta senda, os autos evidenciam que Tiago, ciente das condições precárias do caminhão, realizou manobra brusca, ocasionando a morte das vítimas, enquanto que Ederlar deliberadamente deixou de efetuar a devida manutenção no caminhão e assentiu que o veículo rodasse nas condições em que estava (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1, 1.13 e 29.2, certidão de óbito de mov. 29.3 e 29.4, termos de declaração e depoimentos de mov. 1.3 e 1.5, 29.6, 29.8, laudos de necropsia de mov. 29.24, 29.25, laudos de lesões de mov. 31.13, 31.34 e 42.1, laudo de exame em local de mov. 31.12, laudo de exame em sistema de freios de mov. 31.15 e laudo PRF de mov. 39.1). A denúncia foi recebida em 22/10/2024 (mov. 82.1). Citados (Edelar no mov. 96.1 e Tiago no mov. 106.1), Edelar constituiu advogado particular e apresentou resposta à acusação (mov. 105.1), enquanto Tiago apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 121.1). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas Katia e Sidnei, três testemunhas, um informante e, ao final, os réus foram interrogados (movs. 212 e 292). As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o Ministério Público no mov. 296.1, os assistentes de acusação nos movs. 300.1 e 303.1, a Defensoria Pública no mov. 304.1 e a defesa de Edelar no mov. 310.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a TIAGO ARTUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER a prática de homicídio simples, homicídio qualificado contra menor de 14 anos, lesões corporais simples e lesões corporais de natureza grave. 2.2. Conforme preconiza o artigo 413 do Código Processual Penal, na fase de pronúncia basta que exista prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. Nesta fase, portanto, realiza-se juízo de admissibilidade da acusação, vigorando o princípio in dubio pro societate. Em outras palavras, mesmo que não haja certeza quanto à autoria, deve-se resolver em favor da sociedade, pronunciando os acusados para que sejam submetidos a julgamento em plenário do Júri. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AVALIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. MENÇÕES AO REFERIDO BROCARDO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO QUE RESPEITA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A GARANTIA DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002065-59.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 06.09.2025). Grifei. Passo a analisar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria dos acusados. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.9), certidões de óbito (movs. 29.3 e 29.4), laudos de exames de necrópsia (movs. 29.24, 29.25, 29.26 e 215), laudo pericial do caminhão (mov. 30.1), laudo pericial do local (mov. 31.12 e 43.2), laudos de lesões corporais (movs. 31.13, 31.14 e 42.1), laudo pericial de acidente de trânsito (mov. 39.1), laudos de exame cadavérico e, indiretamente, pela prova oral colhida durante a persecução penal. No que tange a autoria, vejamos: Em juízo (mov. 212.1), a vítima Kátia afirmou que os fatos ocorreram no dia 06 de abril de 2023, quando se deslocava com sua família, em veículo Chevrolet Onix, conduzido por seu marido. Relatou que estava sentada no banco de passageiro do veículo, enquanto, no banco traseiro, encontravam-se a passageira Vanessa e seu filho Pedro. Disse que, durante o trajeto, o clima era de chuva, com a pista molhada, e que o limpador de para-brisa estava em funcionamento. Afirmou que o veículo trafegava normalmente até que o condutor visualizou, à frente, uma situação anormal na via, aparentando tratar-se de congestionamento ou possível acidente. A vítima relatou que seu marido reduziu a velocidade e parou o veículo, acionando o pisca-alerta. Disse que, naquele momento, manifestou preocupação em razão de estarem parados em rodovia, especialmente pelo risco envolvendo caminhões. Afirmou que, logo após a parada do veículo, ocorreu um forte impacto, sem que tivesse conseguido visualizar previamente o veículo que colidiu. Disse que não conseguiu perceber a dinâmica da colisão, tampouco a velocidade do veículo causador do impacto, afirmando que apenas ouviu o barulho e, imediatamente, entrou em estado de desespero. A vítima relatou que permaneceu consciente após o acidente, tendo conseguido sair do veículo e utilizar o telefone celular. Esclareceu que não verificou, no momento imediato, a situação das demais vítimas, não tendo visualizado Vanessa e seu filho após o acidente. Por fim, que não percebeu sinalização prévia na via indicando a necessidade de parada, tampouco conseguiu confirmar com precisão a natureza da situação à frente (se acidente ou congestionamento), destacando apenas que o trânsito parecia interrompido mais adiante. Em juízo (mov. 212.2), a vítima Sidnei relatou que estava acompanhado de sua esposa, de Pedro e de Vanessa, todos ocupando regularmente o veículo e utilizando cinto de segurança. Disse que, ao trafegar pela rodovia, nas proximidades do estabelecimento conhecido como Madero, visualizou que o trânsito estava parado à frente, aparentemente em razão de outro acidente, motivo pelo qual reduziu a velocidade e parou o veículo. A vítima afirmou que, ao parar, acionou imediatamente o sinal de pisca-alerta, permanecendo na pista, onde outros veículos também estavam parados atrás, estimando que havia cerca de quatro a cinco automóveis parados atrás. Relatou que manteve distância de segurança em relação ao veículo à frente, não se recordando, contudo, qual era o tipo de veículo imediatamente à sua frente. A vítima disse que as condições climáticas eram de chuva leve (garoa), com pista molhada, sendo necessário o uso contínuo do limpador de para-brisa. Afirmou que, momentos após a parada, percebeu, pelo retrovisor, veículos sendo atingidos atrás, vindo a ocorrer, em seguida, violento impacto na traseira do seu veículo, provocado por um caminhão. A vítima relatou que o impacto foi de grande intensidade, com arrasto do veículo e aprisionamento pelo cinto de segurança, sendo necessário auxílio de terceiros para sua retirada. Disse que visualizou, posteriormente, que o caminhão, identificado como de marca Scania, de cor branca, havia colidido contra os veículos, tendo seu veículo ficado parcialmente sob a estrutura do caminhão. A vítima afirmou que não conseguiu visualizar previamente o caminhão antes do impacto, limitando-se a perceber os efeitos da colisão. Relatou que sofreu lesões consistentes em luxação decorrente do cinto de segurança e ferimento na região da cabeça, que necessitou de sutura, não tendo permanecido internado. A vítima disse que possui experiência em condução em rodovias, em razão de sua atividade profissional, adotando, segundo afirmou, práticas de direção defensiva, como manutenção de distância segura e respeito aos limites de velocidade. Afirmou que, no momento do acidente, já havia vários veículos parados e sinalizados com luz de alerta, não se recordando da existência de sinalização formal de trânsito indicando o bloqueio da via. A testemunha Edson, em juízo (mov. 212.3), relatou que é engenheiro civil e atuou como perito na elaboração do laudo técnico, juntamente com outro profissional, tendo examinado o veículo envolvido no acidente. Disse que, ao realizar a perícia, constatou grave comprometimento do sistema de frenagem do caminhão, com diversas irregularidades mecânicas distribuídas entre os eixos e rodados do conjunto veicular. A testemunha afirmou que diversos componentes do sistema de freio apresentavam falhas, incluindo ausência de lonas e sapatas, desregulagem de freios, tambor rompido e fragmentado, além de rodados completamente inoperantes, sendo possível verificar que parte dos freios simplesmente não possuía condições físicas de funcionamento. Relatou que, em razão dessas falhas, estimou que o conjunto operava com eficiência extremamente reduzida do sistema de frenagem, sendo que aproximadamente metade do sistema apresentava problemas em determinadas partes e, em outras, havia completa ausência de funcionamento. A testemunha disse que o sistema de frenagem do caminhão é predominantemente pneumático, funcionando por meio de ar comprimido que aciona os mecanismos de atrito entre sapatas e tambores, sendo que qualquer falha mecânica compromete diretamente a capacidade de frear o veículo. Afirmou que identificou, ainda, mangueiras pneumáticas isoladas de forma irregular, com uso de improvisos, o que inviabilizava o funcionamento de determinados conjuntos de frenagem. A testemunha relatou que tais irregularidades são típicas de falta de manutenção adequada, destacando que muitos dos defeitos encontrados eram evidentes e não poderiam ter surgido em decorrência do impacto, sendo, portanto, preexistentes ao acidente. Disse que, embora o veículo ainda apresentasse alguma capacidade residual de frenagem, esta se mostrava substancialmente comprometida, especialmente em situações de emergência, aumentando significativamente a distância necessária para parada. A testemunha afirmou que não foi possível precisar a velocidade exata do caminhão no momento do impacto, especialmente porque o tacógrafo não apresentava dados utilizáveis, mas estimou, com base nas deformações, que o veículo não trafegava em velocidade elevada. Relatou que a ausência ou ineficiência do sistema de registro (tacógrafo) prejudica a análise técnica da dinâmica do acidente, embora existam outros elementos que permitem inferências aproximadas. A testemunha disse que não verificou pessoalmente outros aspectos, como condição de pneus e carga, os quais foram examinados por outro perito, limitando sua análise ao sistema de frenagem. Afirmou que, embora não seja possível afirmar de forma absoluta a causa determinante do acidente, a precariedade do sistema de freios seria fator relevante e potencialmente contributivo para a ocorrência ou agravamento do evento, especialmente em cenário de parada abrupta na via. Em juízo (mov. 212.4), a testemunha Elton, Policial Rodoviário Federal, relatou que se encontrava nas proximidades do local do acidente, razão pela qual chegou rapidamente para prestar apoio à ocorrência. Disse que o acidente consistiu em colisão de grande proporção envolvendo múltiplos veículos, iniciada por um caminhão do tipo bitrem, que trafegava em rodovia no sentido Curitiba–Paranaguá. A testemunha afirmou que o caminhão se deparou com uma fila de veículos já formada, decorrente de um acidente anterior sem vítimas, ocorrido pouco tempo antes, o qual havia ocasionado a redução do fluxo de trânsito. Relatou que o caminhão, ao atingir trecho em declive, realizou manobra de mudança de faixa, passando da direita para a esquerda, momento em que iniciou uma sequência de colisões, atingindo diversos veículos. A testemunha disse que o caminhão colidiu inicialmente com outro caminhão, o qual chegou a derramar carga na pista, vindo, na sequência, a atingir aproximadamente seis veículos, empurrando-os e causando, ao final, o prensamento de um automóvel entre dois caminhões, situação que resultou em óbito de duas pessoas. A testemunha relatou que, ao chegar ao local, conversou com o motorista do caminhão e iniciou as verificações preliminares, constatando que o tacógrafo estava inoperante, impossibilitando a aferição precisa da velocidade. Afirmou que, durante inspeção visual, identificou diversas irregularidades no caminhão, especialmente quanto às condições de segurança, destacando: pneus em mau estado de conservação, com sinais de desgaste acentuado; presença de eixos isolados, em razão de defeitos no sistema de frenagem; ausência ou inoperância de componentes essenciais do sistema de freio em diversos pontos; comprometimento significativo da eficiência do sistema de frenagem. Informou que o caminhão percorreu aproximadamente 300 metros desde o início das colisões até sua parada total, ressaltando que a desaceleração ocorreu principalmente em razão dos sucessivos impactos, e não por ação eficaz do sistema de frenagem. A testemunha afirmou que, pelas condições verificadas, o caminhão não deveria estar em circulação, dada a precariedade de seu estado mecânico, especialmente no que se refere à segurança. Disse que conversou com o motorista, o qual relatou ter conhecimento das condições do veículo, bem como, que o proprietário da empresa tinha conhecimento sobre a necessidade de manutenção do caminhão. Por fim, relatou que não havia, no momento inicial, sinalização adequada do acidente anterior, em razão do curto intervalo de tempo entre os eventos, não tendo havido tempo hábil para implementação de medidas de sinalização preventiva. Em juízo (mov. 292.4), a testemunha Maurício, Policial Rodoviário Federal, relatou que participou do atendimento da ocorrência. Disse que o acidente ocorreu em contexto de chuva, com pista molhada, e que havia ocorrido previamente um acidente sem vítimas, o qual ocasionou a formação de fila de veículos na rodovia. Relatou que o caminhão trafegava inicialmente na faixa da direita e realizou manobra de desvio para a faixa da esquerda, momento em que passou a colidir com diversos veículos, inclusive automóveis e caminhões. A testemunha disse que não se recorda da existência de sinalização prévia indicando a presença do acidente anterior ou da retenção da via. Afirmou que, ao inspecionar o caminhão juntamente com outro policial, verificou diversas irregularidades no sistema de frenagem, dentre as quais: rodas sem componentes essenciais de freio, como tambores e lonas; mangueiras pneumáticas isoladas, impedindo o funcionamento do sistema de frenagem e; ausência de funcionamento de parte significativa dos freios do conjunto veicular. A testemunha relatou que também foram identificados pneus em estado de desgaste acentuado, condição facilmente perceptível. Disse que tais falhas decorrem tipicamente de falta de manutenção adequada, não sendo compatíveis com uso regular e seguro do veículo. A testemunha afirmou que o caminhão não possuía tacógrafo em funcionamento, equipamento obrigatório que registra velocidade, tempo de condução e distância percorrida. A testemunha disse que um condutor profissional, ao dirigir o veículo nessas condições, seria capaz de perceber a deficiência do sistema de frenagem, inclusive durante a condução normal. Afirmou que, diante das condições verificadas (freios ineficientes, pneus desgastados e ausência de controle por tacógrafo), havia probabilidade relevante de ocorrência de acidente em situações de necessidade de frenagem brusca, como no caso de retenção inesperada do trânsito. A testemunha relatou que não identificou marcas de frenagem na pista, o que pode indicar falha na atuação do sistema de freios ou ausência de resposta efetiva do veículo no momento crítico. O informante Roberson, em juízo (mov. 212.5), relatou ter sido contratado pela defesa técnica de um dos réus para elaboração de parecer técnico particular. Afirmou que atua como diretor de empresa especializada em análise técnica e que foi responsável, juntamente com sua equipe, pela elaboração do laudo apresentado nos autos, esclarecendo, contudo, que não esteve pessoalmente no local do acidente, tendo a análise sido realizada com base em dados fornecidos e verificações posteriores do veículo. O informante relatou que o exame realizado não contemplou análise integral do conjunto veicular, especialmente quanto ao sistema de frenagem completo (cavalo e reboques), limitando-se à avaliação parcial do veículo e à dinâmica do evento com base em documentos e registros disponíveis. Disse que, em sua análise, considerou que acidentes dessa natureza decorrem de múltiplos fatores, envolvendo condições da via, fator humano, características do veículo e condições climáticas, não sendo possível atribuir o evento a uma única causa isolada. O informante afirmou que, com base em dados de rastreamento, o veículo trafegava em velocidade aproximada de 50 a 60 km/h, inferior ao limite da via, que seria de cerca de 80 km/h, enfatizando que, em condições normais, tal velocidade não seria, por si só, suficiente para causar o sinistro. Relatou que considerou como fator relevante para a ocorrência do acidente a ausência de sinalização prévia de parada ou congestionamento na via, decorrente de acidente anterior, o que teria reduzido o tempo de percepção e reação do condutor do caminhão. O informante destacou que não realizou qualquer avaliação técnica específica sobre o sistema de freios do caminhão, nem sobre sua real eficiência no momento do acidente, motivo pelo qual não incluiu tal elemento como fator determinante em sua conclusão. Afirmou que condições adversas, como chuva, visibilidade reduzida e tráfego intenso, podem influenciar significativamente na distância necessária para frenagem e na dinâmica de acidentes rodoviários. Em esclarecimentos prestados em juízo, o informante reconheceu que sua análise não exclui a possibilidade de outros fatores concorrentes, inclusive eventuais falhas mecânicas, limitando-se a apontar, com base nos dados considerados, a relevância da ausência de sinalização e das condições do momento. Interrogado (mov. 292.3), o réu Tiago alegou que havia conduzido o caminhão em momentos anteriores, mas que na data dos fatos apenas recebeu informações de terceiro acerca das condições do veículo. Disse que foi informado de que o sistema de frenagem não estaria em perfeitas condições, porém que o freio motor estaria auxiliando a condução, razão pela qual prosseguiu na viagem. O réu afirmou que percebia alguma deficiência no sistema de freios, embora sustente que não tinha conhecimento da gravidade das falhas, especialmente quanto à existência de múltiplos eixos sem funcionamento. Relatou que trafegava em velocidade aproximada de 57 km/h, inferior ao limite da via, e que as condições climáticas eram de chuva, com pista molhada. O acusado disse que, ao perceber veículos à sua frente, tentou realizar manobra evasiva, deslocando o caminhão para a faixa ao lado, na tentativa de evitar a colisão, não logrando êxito. Afirmou que não observou qualquer sinalização prévia indicando a existência de acidente ou retenção na via. O réu relatou que não conseguiu realizar frenagem eficaz, razão pela qual acabou colidindo com os veículos à frente. Após o acidente, o acusado disse que desceu do caminhão e prestou auxílio às vítimas, tendo cortado os cintos de segurança e retirado os ocupantes do veículo atingido. Relatou que inicialmente não percebeu a presença de outras vítimas no banco traseiro, tomando conhecimento posteriormente, com a chegada das equipes de resgate. O réu afirmou que não possuía autonomia para realizar manutenção no caminhão, dependendo de autorização do proprietário para providências como reparos ou substituição de peças. Por fim, o acusado reiterou que tinha conhecimento de que o freio apresentava alguma deficiência, porém negou ter ciência da extensão dos problemas mecânicos, sustentando que não imaginava que o veículo estava em condições tão precárias. Interrogado (mov. 292.2), o réu Edelar informou que o tacógrafo do caminhão encontrava-se em funcionamento, esclarecendo que apenas a aferição periódica do equipamento estaria vencida, o que, segundo afirmou, não comprometeria seu funcionamento regular. O réu relatou que o motorista Tiago trabalhava para ele há alguns meses, sendo responsável pela condução do caminhão em viagens frequentes entre cidades da região, com carregamento e descarregamento de mercadorias, especialmente grãos. Afirmou que o motorista possuía certa autonomia na execução das viagens, inclusive quanto à contratação de fretes e gestão de despesas operacionais, como abastecimento e eventuais manutenções, as quais eram posteriormente ajustadas financeiramente entre as partes. Relatou que o caminhão possuía sistema de rastreamento, através do qual acompanhava a velocidade do veículo, afirmando que havia controle de limite máximo de 80 km/h, com emissão de alertas em caso de excesso, e que, segundo os registros, o caminhão não teria ultrapassado velocidades próximas de 60 km/h antes do acidente. Disse que, após o acidente, verificou, por meio do rastreador, que o caminhão teria sido conduzido rodando até o pátio da Polícia Rodoviária Federal, o que, segundo entende, demonstraria que o veículo possuía condições mínimas de funcionamento. O acusado relatou que o caminhão permaneceu posteriormente em pátio por período prolongado, sendo retirado apenas meses depois, já com sinais de avarias e deterioração, razão pela qual questiona a forma como foram realizadas as análises posteriores. Afirmou que discorda das conclusões periciais, sustentando que não houve avaliação técnica adequada do sistema de freios, alegando que as verificações realizadas teriam sido meramente visuais e não baseadas em testes completos do funcionamento do veículo. 2.3. Nota-se, a partir do conjunto probatório coligido aos autos, a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados Tiago e Edelar. As provas produzidas apontam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, que os réus, em tese, teriam causado a morte de Vanessa Kubaski Maciel e Pedro Henrique Maciel Jorge, bem como ofendido a integridade corporal de Sidnei Gunter Stricker e Katia Daniele Kubaski Stricker. Inicialmente, dos depoimentos prestados pelas vítimas Kátia e Sidnei, extrai-se a dinâmica dos fatos. Conforme narrado, havia um congestionamento na pista, decorrente de situação anterior, o que os obrigou a imobilizar o veículo em que se encontravam. Nesse contexto, foram surpreendidos por violento impacto provocado por outro veículo, o que ocasionou, inclusive, o aprisionamento de Sidnei pelo cinto de segurança, evidenciando a intensidade da colisão. Tal dinâmica foi corroborada pelos policiais rodoviários federais Elton e Maurício, responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Ambos relataram, ainda, que, após o sinistro, foi realizada inspeção no veículo de carga envolvido, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades no conjunto veicular. Destacaram, especialmente, a existência de falhas e parcial inoperância dos sistemas de frenagem, bem como o acentuado desgaste dos pneus. O policial Elton, inclusive, consignou em seu depoimento a provável impossibilidade de o caminhão circular regularmente nas condições em que se encontrava. As irregularidades constatadas também foram confirmadas pelo perito Edson, integrante da equipe responsável pela elaboração do laudo pericial. Segundo apurado, verificou-se a ausência de componentes indispensáveis ao funcionamento do sistema de freios, tambor de freio rompido, além adaptações irregulares no sistema pneumático. Tais circunstâncias, segundo apurado, podem ter comprometido severamente a eficiência do mecanismo de parada do veículo. Ressalte-se que, segundo o perito, as irregularidades eram visíveis e preexistentes ao acidente, indicando possível deficiência prolongada de manutenção. Os elementos técnicos colhidos apontam para quadro de precariedade que, em tese, ultrapassa o mero desgaste mecânico ordinário. Com efeito, o depoimento do perito encontra respaldo no próprio laudo pericial do caminhão (mov. 30.1), o qual indica que o veículo não apresentava condições ideais de segurança para trafegar. Ressalte-se que, conforme apontado em laudo pericial, não é possível afirmar, com segurança, que o acidente tenha decorrido exclusivamente das não conformidades identificadas no sistema de freios. Nesse sentido, ainda que o informante Roberson tenha atribuído a causa do acidente a outros fatores, cumpre salientar que ele próprio afirmou não ter procedido à análise do funcionamento do veículo. Assim, embora não se descarte, em tese, a eventual concorrência de causas para o resultado, conforme as teses defensivas apresentadas, não é possível, neste momento, afastar com a segurança necessária a atribuição ás irregularidades constatadas no sistema de frenagem do veículo de carga. Em relação à velocidade do veículo, embora existam elementos que sugiram sua compatibilidade com os limites da via, as provas coligidas aos autos indicam a possível inoperância do cronotacógrafo, equipamento obrigatório destinado ao registro da velocidade, do tempo e da distância percorrida pelo veículo. Não sendo possível, nesta fase processual, o afastamento de tal circunstância. Outrossim, necessário se faz, neste momento, uma distinção entre dolo eventual e culpa consciente. Segundo ensinamento do Mestre Nelson Hungria, enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento do resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá. No caso em tela, da análise das provas amealhadas aos autos, verifica-se a existência de controvérsia quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora o réu Tiago, na condição de motorista do caminhão, alegue desconhecer a real dimensão das irregularidades existentes no veículo, os elementos informativos colhidos até o momento não se mostram uníssonos e suficientemente seguros para corroborar, de forma inequívoca, tal versão defensiva. Ao contrário, constam dos autos indicações oriundas de prova testemunhal no sentido de que um motorista profissional, ao conduzir o veículo, poderia perceber eventuais deficiências no sistema de frenagem, circunstância que, em tese, permitiria cogitar a previsibilidade do resultado e eventual assunção do risco. Ademais, a prova testemunhal sugere que, logo após os fatos, Tiago teria demonstrado ciência acerca de possíveis irregularidades no caminhão, bem como que o proprietário do veículo, Edelar, tinha conhecimento da necessidade de manutenção. Nesse sentido, no que concerne à possível responsabilidade do acusado Edelar, na condição de proprietário da empresa de transporte e possível responsável pelas manutenções, verifica-se que a matéria igualmente se apresenta controvertida nos autos. O réu sustenta que a responsabilidade pela manutenção do veículo incumbiria ao motorista, a quem caberia realizar os reparos necessários e, posteriormente, prestar contas das despesas efetuadas. Todavia, tal alegação encontra resistência nos elementos colhidos na fase instrutória, uma vez que o próprio motorista afirmou não possuir autonomia para realizar os reparos, os quais dependeriam de prévia autorização do proprietário, inclusive no que se refere à realização de gastos. Dessa forma, evidencia-se a existência de versões conflitantes quanto à atribuição da responsabilidade pela manutenção do veículo, circunstância que impede, nesta fase processual, a formação de um juízo seguro de exclusão da imputação. Bem como, o entendimento uníssono é de que o Tribunal do Júri é o órgão natural e competente para analisar as questões controvertidas aventadas pelas partes durante o judicium accusationis (fase de formação da culpa). A partir de uma análise perfunctória das circunstâncias em que ocorreram os fatos, própria desta fase processual, é possível sustentar, em tese, que o réu Tiago pudesse ter conhecimento das condições do veículo, prevendo a possibilidade de ocorrência do resultado e, ainda assim, prosseguindo na condução do caminhão. Do mesmo modo, quanto ao acusado Edelar, há elementos que permitem cogitar, em tese, que detinha conhecimento prévio das deficiências apontadas pela perícia, tendo sido omisso quanto à necessidade de manutenção do veículo e permitido sua circulação nessas condições. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, revela indícios de que o acusado, mesmo ciente do elevado potencial lesivo decorrente da precariedade do sistema de freios e das demais irregularidades constatadas, anuiu com a continuidade da atividade, assumindo o risco da produção de resultados lesivos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO EVENTUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia em relação ao agravante. 2. A defesa sustenta inexistência de indícios de prática de delito doloso, requerendo a despronúncia e desclassificação da conduta, além da reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da decisão de pronúncia do agravante; e (ii) saber se há elementos que permitam o reconhecimento do dolo eventual na conduta do agravante, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5. A materialidade do delito está incontroversa, conforme laudos periciais e depoimentos testemunhais que indicam a ocorrência do fato e a autoria do agravante. 6. Os elementos dos autos, incluindo relatos de policiais e testemunhas, indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de conduta que pode ser enquadrada como dolo eventual, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri. 7. A análise do mérito da pronúncia demanda incursão em matéria fática, o que é descabido em sede de habeas corpus, além de suprimir a competência do Conselho de Sentença. 8. Não se conhece de pedido de liberdade provisória não apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria e animus necandi. 2. A impronúncia somente deve ocorrer caso o juiz não se convença da existência do fato ou da presença de indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. (AgRg no HC n. 1.025.867/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.). Grifei. Nesse contexto, as circunstâncias delineadas nos autos revelam, em juízo de cognição sumária, a possível configuração de dolo eventual, questão que demanda apreciação aprofundada e que, por sua natureza, deve ser submetida à análise do Tribunal do Júri. Assim entende o E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legais e regimentais. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A pronúncia do agravante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há ofensa ao art. 155 do CPP, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. Em respeito à soberania do Tribunal do Júri, a desclassificação da conduta delitiva imputada para outro tipo penal somente é possível quando dos autos emergirem provas incontroversas de tal alegação, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa. 5. No caso, à luz dos atos impugnados, não se pode concluir pela total inexistência do elemento subjetivo na conduta, o que inviabiliza a desclassificação da conduta, motivo pelo qual cabe ao Conselho de Sentença decidir definitivamente sobre a controvérsia. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.158/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). Grifei. Por outra banda, as qualificadoras imputadas na denúncia também devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, porquanto somente podem ser afastadas nesta fase quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo nos elementos de prova, hipótese que não se verifica no presente caso. Inicialmente, no que se refere à qualificadora consistente na prática de homicídio contra menor de 14 anos, prevista no art. 121, § 2º, IX, do Código Penal, por ostentar natureza objetiva e encontrar respaldo nos elementos constantes dos autos, não há fundamento para seu afastamento. De igual modo, quanto à qualificadora atribuída ao crime de lesão corporal, a prova pericial (mov. 42.1) apresenta indícios objetivos da gravidade das lesões sofridas pela vítima Kátia, revelando-se suficiente para justificar sua submissão ao Conselho de Sentença. Conforme já explanado, a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade para julgamento perante o Tribunal do Júri, não se tratando de sentença de mérito. Portanto, não cabe ao juiz valorar as provas nesta fase processual, sob pena de supressão da competência constitucional do referido Tribunal, consagrada no artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Por fim, não se vislumbram, dentro de um juízo preliminar e não vinculante, causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para o fim de PRONUNCIAR os réus TIAGO ARTUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER como incursos nas sanções do artigo 121, caput e §2º, inciso IX, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma e artigo 129, caput e §1º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Ponta Grossa/PR. Mantenho, por ora, os acusados em liberdade, vez que ausentes as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Vara do Tribunal do Júri desta Comarca. Cumpram-se demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDELAR JULIO POSSER
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu TIAGO ARTUR BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM
OAB: 333011608/SP
RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR
OAB: 46723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010233-75.2023.8.16.0019 Processo: 0010233-75.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KATIA KUBASKI PEDRO HENRIQUE MACIEL JORGE (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por GUILHERME DE SOUZA JORGE SIDNEI STRICKER VANESSA KUBASKI MACIEL representado(a) por LAURO COSTA MACIEL Réu(s): EDELAR JULIO POSSER TIAGO ARTUR BUENO DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO TIAGO ARTUR BUENO foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória (em 07/04/2023 - mov. 9.1). TIAGO ARTUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER foram, então, denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursos nas sanções do artigo 121, caput e §2º, inciso IX, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma e artigo 129, caput e §1º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma (mov. 56.1): 1. Homicídio simples e homicídio qualificado contra menor de 14 anos (artigo 121, caput e artigo 121, §2º, inciso IX, todos do Código Penal, observados os rigores da Lei n.° 8.072/90 (crime hediondo), conforme art. 1°, inciso I, do mesmo diploma legal). No dia 06 de abril de 2023, durante a noite, na Rodovia BR-376, km 504+200m, nesta cidade, os denunciados TIAGO ARTHUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER, ambos com consciência e assumindo o risco de produzir o resultado, um aderindo a conduta do outro, unidos pelos mesmos vínculos subjetivos, mataram Vanessa Kubaski Maciel e Pedro Henrique Maciel Jorge, na medida em que o denunciado TIAGO, na condução do caminhão SCANIA/G A4X2, placas ASH1420, ao qual estavam atrelados os semirreboques de placas AOL3758 e AOL3759, todos de propriedade da empresa Rodoposser Transportes Rodoviários Ltda, de responsabilidade do denunciado Edelar, colidiu contra o veículo GM/Ônix, placas BDF9D24, no qual estavam as vítimas 1 fatais, ocasionando o óbito de Vanessa por politraumatismo e o de Pedro por traumatismo cranioencefálico. Segundo consta dos autos, o denunciado Tiago conduzia o caminhão pela faixa da direita da rodovia quando, em trecho de declive, deparouse com congestionamento ocasionado por sinistro anterior. Deste modo, direcionou o caminhão à faixa da esquerda, vindo a colidir com o veículo ocupado pelas vítimas. Conforme apurado, era noite e chovia no dia do fato, sendo que Tiago conduzia o veículo carregado com 38 toneladas de soja em velocidade incompatível com as condições apresentadas na via. Além disso, os sistemas de freios do trator e dos semirreboques estavam ineficientes para frenagem, os pneus estavam desgastados e o cronotacógrafo estava inoperante, circunstâncias que foram determinantes para a ocorrência do resultado morte e que eram de conhecimento de ambos os Denunciados – Tiago por ser o condutor do caminhão e Ederlar por ser proprietário da empresa Rodoposser Transportes Rodoviários Ltda. Nesta senda, os autos evidenciam que Tiago, ciente das condições precárias do caminhão, realizou manobra brusca, ocasionando a morte das vítimas, enquanto que Ederlar deliberadamente deixou de efetuar a devida manutenção no caminhão e assentiu que o veículo rodasse nas condições em que estava (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1, 1.13 e 29.2, certidão de óbito de mov. 29.3 e 29.4, termos de declaração e depoimentos de mov. 1.3 e 1.5, 29.6, 29.8, laudos de necropsia de mov. 29.24, 29.25, laudos de lesões de mov. 31.13, 31.34 e 42.1, laudo de exame em local de mov. 31.12, laudo de exame em sistema de freios de mov. 31.15 e laudo PRF de mov. 39.1). Outrossim, o crime foi praticado contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, uma vez que a vítima Pedro Henrique Maciel Jorge era infante com 07 (sete) anos de idade na data dos fatos (cf. documento de mov. 29.19). 2. Lesões corporais simples e de natureza grave (artigo 129, caput e artigo 129, §1º, inciso I, todos do Código Penal). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, os denunciados TIAGO ARTHUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER, ambos com consciência e assumindo o risco de produzir o resultado, mediante prévio acordo de vontades entre eles, um aderindo a conduta do outro, unidos pelos mesmos vínculos subjetivos, ofenderam a integridade corporal de Sidnei Gunter Stricker e Katia Daniele Kubaski Stricker, na medida em que o denunciado TIAGO, na condução do caminhão SCANIA/G A4X2, placas ASH1420, ao qual estavam atrelados os semirreboques de placas AOL3758 e AOL3759, todos de propriedade da empresa Rodoposser Transportes Rodoviários Ltda, de responsabilidade do denunciado Edelar, colidiu com o veículo GM/Ônix, placas BDF9D24, no qual estavam as vítimas, ocasionando em Sidnei lesões em região parieto-occipital, trauma abdominal e escoriações superficiais em abdômen, tórax e antebraço e ocasionando em Katia fratura em escápula esquerda e lesões em cotovelo direito, que a incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Segundo consta dos autos, o denunciado Tiago conduzia o caminhão pela faixa da direita da rodovia quando, em trecho de declive, deparouse com congestionamento ocasionado por sinistro anterior. Deste modo, direcionou o caminhão à faixa da esquerda, vindo a colidir com o veículo ocupado pelas vítimas. Conforme apurado, era noite e chovia no dia do fato, sendo que Tiago conduzia o veículo carregado com 38 toneladas de soja em velocidade incompatível com as condições apresentadas na via. Além disso, os sistemas de freios do trator e dos semirreboques estavam ineficientes para frenagem, os pneus estavam desgastados e o cronotacógrafo estava inoperante, circunstâncias que foram determinantes para a ocorrência do resultado morte e que eram de conhecimento de ambos os Denunciados – Tiago por ser o condutor do caminhão e Ederlar por ser proprietário da empresa Rodoposser Transportes Rodoviários Ltda. Nesta senda, os autos evidenciam que Tiago, ciente das condições precárias do caminhão, realizou manobra brusca, ocasionando a morte das vítimas, enquanto que Ederlar deliberadamente deixou de efetuar a devida manutenção no caminhão e assentiu que o veículo rodasse nas condições em que estava (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1, 1.13 e 29.2, certidão de óbito de mov. 29.3 e 29.4, termos de declaração e depoimentos de mov. 1.3 e 1.5, 29.6, 29.8, laudos de necropsia de mov. 29.24, 29.25, laudos de lesões de mov. 31.13, 31.34 e 42.1, laudo de exame em local de mov. 31.12, laudo de exame em sistema de freios de mov. 31.15 e laudo PRF de mov. 39.1). A denúncia foi recebida em 22/10/2024 (mov. 82.1). Citados (Edelar no mov. 96.1 e Tiago no mov. 106.1), Edelar constituiu advogado particular e apresentou resposta à acusação (mov. 105.1), enquanto Tiago apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 121.1). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas Katia e Sidnei, três testemunhas, um informante e, ao final, os réus foram interrogados (movs. 212 e 292). As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o Ministério Público no mov. 296.1, os assistentes de acusação nos movs. 300.1 e 303.1, a Defensoria Pública no mov. 304.1 e a defesa de Edelar no mov. 310.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a TIAGO ARTUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER a prática de homicídio simples, homicídio qualificado contra menor de 14 anos, lesões corporais simples e lesões corporais de natureza grave. 2.2. Conforme preconiza o artigo 413 do Código Processual Penal, na fase de pronúncia basta que exista prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. Nesta fase, portanto, realiza-se juízo de admissibilidade da acusação, vigorando o princípio in dubio pro societate. Em outras palavras, mesmo que não haja certeza quanto à autoria, deve-se resolver em favor da sociedade, pronunciando os acusados para que sejam submetidos a julgamento em plenário do Júri. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AVALIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. MENÇÕES AO REFERIDO BROCARDO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO QUE RESPEITA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A GARANTIA DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002065-59.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 06.09.2025). Grifei. Passo a analisar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria dos acusados. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.9), certidões de óbito (movs. 29.3 e 29.4), laudos de exames de necrópsia (movs. 29.24, 29.25, 29.26 e 215), laudo pericial do caminhão (mov. 30.1), laudo pericial do local (mov. 31.12 e 43.2), laudos de lesões corporais (movs. 31.13, 31.14 e 42.1), laudo pericial de acidente de trânsito (mov. 39.1), laudos de exame cadavérico e, indiretamente, pela prova oral colhida durante a persecução penal. No que tange a autoria, vejamos: Em juízo (mov. 212.1), a vítima Kátia afirmou que os fatos ocorreram no dia 06 de abril de 2023, quando se deslocava com sua família, em veículo Chevrolet Onix, conduzido por seu marido. Relatou que estava sentada no banco de passageiro do veículo, enquanto, no banco traseiro, encontravam-se a passageira Vanessa e seu filho Pedro. Disse que, durante o trajeto, o clima era de chuva, com a pista molhada, e que o limpador de para-brisa estava em funcionamento. Afirmou que o veículo trafegava normalmente até que o condutor visualizou, à frente, uma situação anormal na via, aparentando tratar-se de congestionamento ou possível acidente. A vítima relatou que seu marido reduziu a velocidade e parou o veículo, acionando o pisca-alerta. Disse que, naquele momento, manifestou preocupação em razão de estarem parados em rodovia, especialmente pelo risco envolvendo caminhões. Afirmou que, logo após a parada do veículo, ocorreu um forte impacto, sem que tivesse conseguido visualizar previamente o veículo que colidiu. Disse que não conseguiu perceber a dinâmica da colisão, tampouco a velocidade do veículo causador do impacto, afirmando que apenas ouviu o barulho e, imediatamente, entrou em estado de desespero. A vítima relatou que permaneceu consciente após o acidente, tendo conseguido sair do veículo e utilizar o telefone celular. Esclareceu que não verificou, no momento imediato, a situação das demais vítimas, não tendo visualizado Vanessa e seu filho após o acidente. Por fim, que não percebeu sinalização prévia na via indicando a necessidade de parada, tampouco conseguiu confirmar com precisão a natureza da situação à frente (se acidente ou congestionamento), destacando apenas que o trânsito parecia interrompido mais adiante. Em juízo (mov. 212.2), a vítima Sidnei relatou que estava acompanhado de sua esposa, de Pedro e de Vanessa, todos ocupando regularmente o veículo e utilizando cinto de segurança. Disse que, ao trafegar pela rodovia, nas proximidades do estabelecimento conhecido como Madero, visualizou que o trânsito estava parado à frente, aparentemente em razão de outro acidente, motivo pelo qual reduziu a velocidade e parou o veículo. A vítima afirmou que, ao parar, acionou imediatamente o sinal de pisca-alerta, permanecendo na pista, onde outros veículos também estavam parados atrás, estimando que havia cerca de quatro a cinco automóveis parados atrás. Relatou que manteve distância de segurança em relação ao veículo à frente, não se recordando, contudo, qual era o tipo de veículo imediatamente à sua frente. A vítima disse que as condições climáticas eram de chuva leve (garoa), com pista molhada, sendo necessário o uso contínuo do limpador de para-brisa. Afirmou que, momentos após a parada, percebeu, pelo retrovisor, veículos sendo atingidos atrás, vindo a ocorrer, em seguida, violento impacto na traseira do seu veículo, provocado por um caminhão. A vítima relatou que o impacto foi de grande intensidade, com arrasto do veículo e aprisionamento pelo cinto de segurança, sendo necessário auxílio de terceiros para sua retirada. Disse que visualizou, posteriormente, que o caminhão, identificado como de marca Scania, de cor branca, havia colidido contra os veículos, tendo seu veículo ficado parcialmente sob a estrutura do caminhão. A vítima afirmou que não conseguiu visualizar previamente o caminhão antes do impacto, limitando-se a perceber os efeitos da colisão. Relatou que sofreu lesões consistentes em luxação decorrente do cinto de segurança e ferimento na região da cabeça, que necessitou de sutura, não tendo permanecido internado. A vítima disse que possui experiência em condução em rodovias, em razão de sua atividade profissional, adotando, segundo afirmou, práticas de direção defensiva, como manutenção de distância segura e respeito aos limites de velocidade. Afirmou que, no momento do acidente, já havia vários veículos parados e sinalizados com luz de alerta, não se recordando da existência de sinalização formal de trânsito indicando o bloqueio da via. A testemunha Edson, em juízo (mov. 212.3), relatou que é engenheiro civil e atuou como perito na elaboração do laudo técnico, juntamente com outro profissional, tendo examinado o veículo envolvido no acidente. Disse que, ao realizar a perícia, constatou grave comprometimento do sistema de frenagem do caminhão, com diversas irregularidades mecânicas distribuídas entre os eixos e rodados do conjunto veicular. A testemunha afirmou que diversos componentes do sistema de freio apresentavam falhas, incluindo ausência de lonas e sapatas, desregulagem de freios, tambor rompido e fragmentado, além de rodados completamente inoperantes, sendo possível verificar que parte dos freios simplesmente não possuía condições físicas de funcionamento. Relatou que, em razão dessas falhas, estimou que o conjunto operava com eficiência extremamente reduzida do sistema de frenagem, sendo que aproximadamente metade do sistema apresentava problemas em determinadas partes e, em outras, havia completa ausência de funcionamento. A testemunha disse que o sistema de frenagem do caminhão é predominantemente pneumático, funcionando por meio de ar comprimido que aciona os mecanismos de atrito entre sapatas e tambores, sendo que qualquer falha mecânica compromete diretamente a capacidade de frear o veículo. Afirmou que identificou, ainda, mangueiras pneumáticas isoladas de forma irregular, com uso de improvisos, o que inviabilizava o funcionamento de determinados conjuntos de frenagem. A testemunha relatou que tais irregularidades são típicas de falta de manutenção adequada, destacando que muitos dos defeitos encontrados eram evidentes e não poderiam ter surgido em decorrência do impacto, sendo, portanto, preexistentes ao acidente. Disse que, embora o veículo ainda apresentasse alguma capacidade residual de frenagem, esta se mostrava substancialmente comprometida, especialmente em situações de emergência, aumentando significativamente a distância necessária para parada. A testemunha afirmou que não foi possível precisar a velocidade exata do caminhão no momento do impacto, especialmente porque o tacógrafo não apresentava dados utilizáveis, mas estimou, com base nas deformações, que o veículo não trafegava em velocidade elevada. Relatou que a ausência ou ineficiência do sistema de registro (tacógrafo) prejudica a análise técnica da dinâmica do acidente, embora existam outros elementos que permitem inferências aproximadas. A testemunha disse que não verificou pessoalmente outros aspectos, como condição de pneus e carga, os quais foram examinados por outro perito, limitando sua análise ao sistema de frenagem. Afirmou que, embora não seja possível afirmar de forma absoluta a causa determinante do acidente, a precariedade do sistema de freios seria fator relevante e potencialmente contributivo para a ocorrência ou agravamento do evento, especialmente em cenário de parada abrupta na via. Em juízo (mov. 212.4), a testemunha Elton, Policial Rodoviário Federal, relatou que se encontrava nas proximidades do local do acidente, razão pela qual chegou rapidamente para prestar apoio à ocorrência. Disse que o acidente consistiu em colisão de grande proporção envolvendo múltiplos veículos, iniciada por um caminhão do tipo bitrem, que trafegava em rodovia no sentido Curitiba–Paranaguá. A testemunha afirmou que o caminhão se deparou com uma fila de veículos já formada, decorrente de um acidente anterior sem vítimas, ocorrido pouco tempo antes, o qual havia ocasionado a redução do fluxo de trânsito. Relatou que o caminhão, ao atingir trecho em declive, realizou manobra de mudança de faixa, passando da direita para a esquerda, momento em que iniciou uma sequência de colisões, atingindo diversos veículos. A testemunha disse que o caminhão colidiu inicialmente com outro caminhão, o qual chegou a derramar carga na pista, vindo, na sequência, a atingir aproximadamente seis veículos, empurrando-os e causando, ao final, o prensamento de um automóvel entre dois caminhões, situação que resultou em óbito de duas pessoas. A testemunha relatou que, ao chegar ao local, conversou com o motorista do caminhão e iniciou as verificações preliminares, constatando que o tacógrafo estava inoperante, impossibilitando a aferição precisa da velocidade. Afirmou que, durante inspeção visual, identificou diversas irregularidades no caminhão, especialmente quanto às condições de segurança, destacando: pneus em mau estado de conservação, com sinais de desgaste acentuado; presença de eixos isolados, em razão de defeitos no sistema de frenagem; ausência ou inoperância de componentes essenciais do sistema de freio em diversos pontos; comprometimento significativo da eficiência do sistema de frenagem. Informou que o caminhão percorreu aproximadamente 300 metros desde o início das colisões até sua parada total, ressaltando que a desaceleração ocorreu principalmente em razão dos sucessivos impactos, e não por ação eficaz do sistema de frenagem. A testemunha afirmou que, pelas condições verificadas, o caminhão não deveria estar em circulação, dada a precariedade de seu estado mecânico, especialmente no que se refere à segurança. Disse que conversou com o motorista, o qual relatou ter conhecimento das condições do veículo, bem como, que o proprietário da empresa tinha conhecimento sobre a necessidade de manutenção do caminhão. Por fim, relatou que não havia, no momento inicial, sinalização adequada do acidente anterior, em razão do curto intervalo de tempo entre os eventos, não tendo havido tempo hábil para implementação de medidas de sinalização preventiva. Em juízo (mov. 292.4), a testemunha Maurício, Policial Rodoviário Federal, relatou que participou do atendimento da ocorrência. Disse que o acidente ocorreu em contexto de chuva, com pista molhada, e que havia ocorrido previamente um acidente sem vítimas, o qual ocasionou a formação de fila de veículos na rodovia. Relatou que o caminhão trafegava inicialmente na faixa da direita e realizou manobra de desvio para a faixa da esquerda, momento em que passou a colidir com diversos veículos, inclusive automóveis e caminhões. A testemunha disse que não se recorda da existência de sinalização prévia indicando a presença do acidente anterior ou da retenção da via. Afirmou que, ao inspecionar o caminhão juntamente com outro policial, verificou diversas irregularidades no sistema de frenagem, dentre as quais: rodas sem componentes essenciais de freio, como tambores e lonas; mangueiras pneumáticas isoladas, impedindo o funcionamento do sistema de frenagem e; ausência de funcionamento de parte significativa dos freios do conjunto veicular. A testemunha relatou que também foram identificados pneus em estado de desgaste acentuado, condição facilmente perceptível. Disse que tais falhas decorrem tipicamente de falta de manutenção adequada, não sendo compatíveis com uso regular e seguro do veículo. A testemunha afirmou que o caminhão não possuía tacógrafo em funcionamento, equipamento obrigatório que registra velocidade, tempo de condução e distância percorrida. A testemunha disse que um condutor profissional, ao dirigir o veículo nessas condições, seria capaz de perceber a deficiência do sistema de frenagem, inclusive durante a condução normal. Afirmou que, diante das condições verificadas (freios ineficientes, pneus desgastados e ausência de controle por tacógrafo), havia probabilidade relevante de ocorrência de acidente em situações de necessidade de frenagem brusca, como no caso de retenção inesperada do trânsito. A testemunha relatou que não identificou marcas de frenagem na pista, o que pode indicar falha na atuação do sistema de freios ou ausência de resposta efetiva do veículo no momento crítico. O informante Roberson, em juízo (mov. 212.5), relatou ter sido contratado pela defesa técnica de um dos réus para elaboração de parecer técnico particular. Afirmou que atua como diretor de empresa especializada em análise técnica e que foi responsável, juntamente com sua equipe, pela elaboração do laudo apresentado nos autos, esclarecendo, contudo, que não esteve pessoalmente no local do acidente, tendo a análise sido realizada com base em dados fornecidos e verificações posteriores do veículo. O informante relatou que o exame realizado não contemplou análise integral do conjunto veicular, especialmente quanto ao sistema de frenagem completo (cavalo e reboques), limitando-se à avaliação parcial do veículo e à dinâmica do evento com base em documentos e registros disponíveis. Disse que, em sua análise, considerou que acidentes dessa natureza decorrem de múltiplos fatores, envolvendo condições da via, fator humano, características do veículo e condições climáticas, não sendo possível atribuir o evento a uma única causa isolada. O informante afirmou que, com base em dados de rastreamento, o veículo trafegava em velocidade aproximada de 50 a 60 km/h, inferior ao limite da via, que seria de cerca de 80 km/h, enfatizando que, em condições normais, tal velocidade não seria, por si só, suficiente para causar o sinistro. Relatou que considerou como fator relevante para a ocorrência do acidente a ausência de sinalização prévia de parada ou congestionamento na via, decorrente de acidente anterior, o que teria reduzido o tempo de percepção e reação do condutor do caminhão. O informante destacou que não realizou qualquer avaliação técnica específica sobre o sistema de freios do caminhão, nem sobre sua real eficiência no momento do acidente, motivo pelo qual não incluiu tal elemento como fator determinante em sua conclusão. Afirmou que condições adversas, como chuva, visibilidade reduzida e tráfego intenso, podem influenciar significativamente na distância necessária para frenagem e na dinâmica de acidentes rodoviários. Em esclarecimentos prestados em juízo, o informante reconheceu que sua análise não exclui a possibilidade de outros fatores concorrentes, inclusive eventuais falhas mecânicas, limitando-se a apontar, com base nos dados considerados, a relevância da ausência de sinalização e das condições do momento. Interrogado (mov. 292.3), o réu Tiago alegou que havia conduzido o caminhão em momentos anteriores, mas que na data dos fatos apenas recebeu informações de terceiro acerca das condições do veículo. Disse que foi informado de que o sistema de frenagem não estaria em perfeitas condições, porém que o freio motor estaria auxiliando a condução, razão pela qual prosseguiu na viagem. O réu afirmou que percebia alguma deficiência no sistema de freios, embora sustente que não tinha conhecimento da gravidade das falhas, especialmente quanto à existência de múltiplos eixos sem funcionamento. Relatou que trafegava em velocidade aproximada de 57 km/h, inferior ao limite da via, e que as condições climáticas eram de chuva, com pista molhada. O acusado disse que, ao perceber veículos à sua frente, tentou realizar manobra evasiva, deslocando o caminhão para a faixa ao lado, na tentativa de evitar a colisão, não logrando êxito. Afirmou que não observou qualquer sinalização prévia indicando a existência de acidente ou retenção na via. O réu relatou que não conseguiu realizar frenagem eficaz, razão pela qual acabou colidindo com os veículos à frente. Após o acidente, o acusado disse que desceu do caminhão e prestou auxílio às vítimas, tendo cortado os cintos de segurança e retirado os ocupantes do veículo atingido. Relatou que inicialmente não percebeu a presença de outras vítimas no banco traseiro, tomando conhecimento posteriormente, com a chegada das equipes de resgate. O réu afirmou que não possuía autonomia para realizar manutenção no caminhão, dependendo de autorização do proprietário para providências como reparos ou substituição de peças. Por fim, o acusado reiterou que tinha conhecimento de que o freio apresentava alguma deficiência, porém negou ter ciência da extensão dos problemas mecânicos, sustentando que não imaginava que o veículo estava em condições tão precárias. Interrogado (mov. 292.2), o réu Edelar informou que o tacógrafo do caminhão encontrava-se em funcionamento, esclarecendo que apenas a aferição periódica do equipamento estaria vencida, o que, segundo afirmou, não comprometeria seu funcionamento regular. O réu relatou que o motorista Tiago trabalhava para ele há alguns meses, sendo responsável pela condução do caminhão em viagens frequentes entre cidades da região, com carregamento e descarregamento de mercadorias, especialmente grãos. Afirmou que o motorista possuía certa autonomia na execução das viagens, inclusive quanto à contratação de fretes e gestão de despesas operacionais, como abastecimento e eventuais manutenções, as quais eram posteriormente ajustadas financeiramente entre as partes. Relatou que o caminhão possuía sistema de rastreamento, através do qual acompanhava a velocidade do veículo, afirmando que havia controle de limite máximo de 80 km/h, com emissão de alertas em caso de excesso, e que, segundo os registros, o caminhão não teria ultrapassado velocidades próximas de 60 km/h antes do acidente. Disse que, após o acidente, verificou, por meio do rastreador, que o caminhão teria sido conduzido rodando até o pátio da Polícia Rodoviária Federal, o que, segundo entende, demonstraria que o veículo possuía condições mínimas de funcionamento. O acusado relatou que o caminhão permaneceu posteriormente em pátio por período prolongado, sendo retirado apenas meses depois, já com sinais de avarias e deterioração, razão pela qual questiona a forma como foram realizadas as análises posteriores. Afirmou que discorda das conclusões periciais, sustentando que não houve avaliação técnica adequada do sistema de freios, alegando que as verificações realizadas teriam sido meramente visuais e não baseadas em testes completos do funcionamento do veículo. 2.3. Nota-se, a partir do conjunto probatório coligido aos autos, a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados Tiago e Edelar. As provas produzidas apontam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, que os réus, em tese, teriam causado a morte de Vanessa Kubaski Maciel e Pedro Henrique Maciel Jorge, bem como ofendido a integridade corporal de Sidnei Gunter Stricker e Katia Daniele Kubaski Stricker. Inicialmente, dos depoimentos prestados pelas vítimas Kátia e Sidnei, extrai-se a dinâmica dos fatos. Conforme narrado, havia um congestionamento na pista, decorrente de situação anterior, o que os obrigou a imobilizar o veículo em que se encontravam. Nesse contexto, foram surpreendidos por violento impacto provocado por outro veículo, o que ocasionou, inclusive, o aprisionamento de Sidnei pelo cinto de segurança, evidenciando a intensidade da colisão. Tal dinâmica foi corroborada pelos policiais rodoviários federais Elton e Maurício, responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Ambos relataram, ainda, que, após o sinistro, foi realizada inspeção no veículo de carga envolvido, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades no conjunto veicular. Destacaram, especialmente, a existência de falhas e parcial inoperância dos sistemas de frenagem, bem como o acentuado desgaste dos pneus. O policial Elton, inclusive, consignou em seu depoimento a provável impossibilidade de o caminhão circular regularmente nas condições em que se encontrava. As irregularidades constatadas também foram confirmadas pelo perito Edson, integrante da equipe responsável pela elaboração do laudo pericial. Segundo apurado, verificou-se a ausência de componentes indispensáveis ao funcionamento do sistema de freios, tambor de freio rompido, além adaptações irregulares no sistema pneumático. Tais circunstâncias, segundo apurado, podem ter comprometido severamente a eficiência do mecanismo de parada do veículo. Ressalte-se que, segundo o perito, as irregularidades eram visíveis e preexistentes ao acidente, indicando possível deficiência prolongada de manutenção. Os elementos técnicos colhidos apontam para quadro de precariedade que, em tese, ultrapassa o mero desgaste mecânico ordinário. Com efeito, o depoimento do perito encontra respaldo no próprio laudo pericial do caminhão (mov. 30.1), o qual indica que o veículo não apresentava condições ideais de segurança para trafegar. Ressalte-se que, conforme apontado em laudo pericial, não é possível afirmar, com segurança, que o acidente tenha decorrido exclusivamente das não conformidades identificadas no sistema de freios. Nesse sentido, ainda que o informante Roberson tenha atribuído a causa do acidente a outros fatores, cumpre salientar que ele próprio afirmou não ter procedido à análise do funcionamento do veículo. Assim, embora não se descarte, em tese, a eventual concorrência de causas para o resultado, conforme as teses defensivas apresentadas, não é possível, neste momento, afastar com a segurança necessária a atribuição ás irregularidades constatadas no sistema de frenagem do veículo de carga. Em relação à velocidade do veículo, embora existam elementos que sugiram sua compatibilidade com os limites da via, as provas coligidas aos autos indicam a possível inoperância do cronotacógrafo, equipamento obrigatório destinado ao registro da velocidade, do tempo e da distância percorrida pelo veículo. Não sendo possível, nesta fase processual, o afastamento de tal circunstância. Outrossim, necessário se faz, neste momento, uma distinção entre dolo eventual e culpa consciente. Segundo ensinamento do Mestre Nelson Hungria, enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento do resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá. No caso em tela, da análise das provas amealhadas aos autos, verifica-se a existência de controvérsia quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora o réu Tiago, na condição de motorista do caminhão, alegue desconhecer a real dimensão das irregularidades existentes no veículo, os elementos informativos colhidos até o momento não se mostram uníssonos e suficientemente seguros para corroborar, de forma inequívoca, tal versão defensiva. Ao contrário, constam dos autos indicações oriundas de prova testemunhal no sentido de que um motorista profissional, ao conduzir o veículo, poderia perceber eventuais deficiências no sistema de frenagem, circunstância que, em tese, permitiria cogitar a previsibilidade do resultado e eventual assunção do risco. Ademais, a prova testemunhal sugere que, logo após os fatos, Tiago teria demonstrado ciência acerca de possíveis irregularidades no caminhão, bem como que o proprietário do veículo, Edelar, tinha conhecimento da necessidade de manutenção. Nesse sentido, no que concerne à possível responsabilidade do acusado Edelar, na condição de proprietário da empresa de transporte e possível responsável pelas manutenções, verifica-se que a matéria igualmente se apresenta controvertida nos autos. O réu sustenta que a responsabilidade pela manutenção do veículo incumbiria ao motorista, a quem caberia realizar os reparos necessários e, posteriormente, prestar contas das despesas efetuadas. Todavia, tal alegação encontra resistência nos elementos colhidos na fase instrutória, uma vez que o próprio motorista afirmou não possuir autonomia para realizar os reparos, os quais dependeriam de prévia autorização do proprietário, inclusive no que se refere à realização de gastos. Dessa forma, evidencia-se a existência de versões conflitantes quanto à atribuição da responsabilidade pela manutenção do veículo, circunstância que impede, nesta fase processual, a formação de um juízo seguro de exclusão da imputação. Bem como, o entendimento uníssono é de que o Tribunal do Júri é o órgão natural e competente para analisar as questões controvertidas aventadas pelas partes durante o judicium accusationis (fase de formação da culpa). A partir de uma análise perfunctória das circunstâncias em que ocorreram os fatos, própria desta fase processual, é possível sustentar, em tese, que o réu Tiago pudesse ter conhecimento das condições do veículo, prevendo a possibilidade de ocorrência do resultado e, ainda assim, prosseguindo na condução do caminhão. Do mesmo modo, quanto ao acusado Edelar, há elementos que permitem cogitar, em tese, que detinha conhecimento prévio das deficiências apontadas pela perícia, tendo sido omisso quanto à necessidade de manutenção do veículo e permitido sua circulação nessas condições. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, revela indícios de que o acusado, mesmo ciente do elevado potencial lesivo decorrente da precariedade do sistema de freios e das demais irregularidades constatadas, anuiu com a continuidade da atividade, assumindo o risco da produção de resultados lesivos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO EVENTUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia em relação ao agravante. 2. A defesa sustenta inexistência de indícios de prática de delito doloso, requerendo a despronúncia e desclassificação da conduta, além da reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da decisão de pronúncia do agravante; e (ii) saber se há elementos que permitam o reconhecimento do dolo eventual na conduta do agravante, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5. A materialidade do delito está incontroversa, conforme laudos periciais e depoimentos testemunhais que indicam a ocorrência do fato e a autoria do agravante. 6. Os elementos dos autos, incluindo relatos de policiais e testemunhas, indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de conduta que pode ser enquadrada como dolo eventual, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri. 7. A análise do mérito da pronúncia demanda incursão em matéria fática, o que é descabido em sede de habeas corpus, além de suprimir a competência do Conselho de Sentença. 8. Não se conhece de pedido de liberdade provisória não apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria e animus necandi. 2. A impronúncia somente deve ocorrer caso o juiz não se convença da existência do fato ou da presença de indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. (AgRg no HC n. 1.025.867/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.). Grifei. Nesse contexto, as circunstâncias delineadas nos autos revelam, em juízo de cognição sumária, a possível configuração de dolo eventual, questão que demanda apreciação aprofundada e que, por sua natureza, deve ser submetida à análise do Tribunal do Júri. Assim entende o E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legais e regimentais. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A pronúncia do agravante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há ofensa ao art. 155 do CPP, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. Em respeito à soberania do Tribunal do Júri, a desclassificação da conduta delitiva imputada para outro tipo penal somente é possível quando dos autos emergirem provas incontroversas de tal alegação, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa. 5. No caso, à luz dos atos impugnados, não se pode concluir pela total inexistência do elemento subjetivo na conduta, o que inviabiliza a desclassificação da conduta, motivo pelo qual cabe ao Conselho de Sentença decidir definitivamente sobre a controvérsia. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.158/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). Grifei. Por outra banda, as qualificadoras imputadas na denúncia também devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, porquanto somente podem ser afastadas nesta fase quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo nos elementos de prova, hipótese que não se verifica no presente caso. Inicialmente, no que se refere à qualificadora consistente na prática de homicídio contra menor de 14 anos, prevista no art. 121, § 2º, IX, do Código Penal, por ostentar natureza objetiva e encontrar respaldo nos elementos constantes dos autos, não há fundamento para seu afastamento. De igual modo, quanto à qualificadora atribuída ao crime de lesão corporal, a prova pericial (mov. 42.1) apresenta indícios objetivos da gravidade das lesões sofridas pela vítima Kátia, revelando-se suficiente para justificar sua submissão ao Conselho de Sentença. Conforme já explanado, a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade para julgamento perante o Tribunal do Júri, não se tratando de sentença de mérito. Portanto, não cabe ao juiz valorar as provas nesta fase processual, sob pena de supressão da competência constitucional do referido Tribunal, consagrada no artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Por fim, não se vislumbram, dentro de um juízo preliminar e não vinculante, causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para o fim de PRONUNCIAR os réus TIAGO ARTUR BUENO e EDELAR JULIO POSSER como incursos nas sanções do artigo 121, caput e §2º, inciso IX, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma e artigo 129, caput e §1º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Ponta Grossa/PR. Mantenho, por ora, os acusados em liberdade, vez que ausentes as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Vara do Tribunal do Júri desta Comarca. Cumpram-se demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito