Detalhe do processo

0010233-18.2019.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES em face de ALEXANDRE BAPTISTA DE CARVALHO e CEMERU GRUPO DE SAÚDE CNPJ - 40201642/0001-73. A petição inicial de fls. 03/09, veio instruída com os documentos de fls. 10/283. Regularmente citados o réu CEMERU GRUPO DE SAÚDE CNPJ 40201642/0001-73, apresentou contestação às fls. 350, que veio acompanhada dos documentos de fls. 366/473, tendo o réu ALEXANDRE BAPTISTA DE CARVALHO apresentado sua contestação às fls. 537 e juntando documentos às fls. 556/559. Instados a informar se desejavam produzir provas ou o julgamento antecipado do processo, a parte autora peticionou às fls. 570, postulando a exclusão do réu ALEXANDRE BAPTISTA DE CARVALHO do polo passivo; bem como fosse a petição inicial emendada, para inclusão de GILBERTO PEZZINO RANGEL, sob alegação que este seria o médico cirurgião que assina o prontuário médico. É o breve relatório. Inicialmente rejeito o pedido de emenda à inicial, uma vez que a demanda já se encontra estabilizada; sendo certo que a autora teve acesso aos documentos médicos utilizados para justificar seu pedido, desde setembro de 2021 e, somente agora, quando foram juntados aos autos pela ré CEMERU GRUPO DE SAÚDE CNPJ 40201642/0001-73 e, somente agora, quase cinco anos após, vem pedir a substituição do polo passivo. Ante o exposto: 1 HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA da ação em relação ao réu ALEXANDRE BAPTISTA DE CARVALHO, prosseguido o feito somente em relação ao réu CEMERU GRUPO DE SAÚDE CNPJ 40201642/0001-73. 2 Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, para tanto, nomeio o perito médico, CLÁUDIO LUIS DA SILVA FRAGA (TRAUMA-ORTOPEDISTA) - CRM-RJ CRM - 52.84264-8. O cartório deverá intimá-lo por meio de seu endereço e-mail: clsfraga@yahoo.com.br, acerca da nomeação, bem como para que informe se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, os quais serão fixados segundo a tabela do Conselho da Magistratura. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes sobre os honorários periciais. Com o fim de evitar a paralisação do processo por longo tempo, o cartório deverá aguardar por 05 (cinco) dias a resposta do perito nomeado e, decorrido o prazo sem a manifestação de aceite ou recusa, deverá certificar o transcurso do prazo e abrir conclusão para nomeação de novo perito. INTIMEM-SE.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE BAPTISTA DE CARVALHO

Réu CEMERU GRUPO DE SAÚDE

Autor MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE GOMES FREIRE

OAB: 223464/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

OAB: 120372/RJ

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TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER

OAB: 170031/RJ

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RUBIM SAULO VAZ DO NASCIMENTO

OAB: 114551/RJ

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PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA

OAB: 159389/RJ

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LYMARK KAMAROFF

OAB: 109192/RJ

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RUBIM SAULO VAZ DO NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 185933/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES em face de ALEXANDRE BAPTISTA DE CARVALHO e CEMERU GRUPO DE SAÚDE CNPJ - 40201642/0001-73. A petição inicial de fls. 03/09, veio instruída com os documentos de fls. 10/283. Regularmente citados o réu CEMERU GRUPO DE SAÚDE CNPJ 40201642/0001-73, apresentou contestação às fls. 350, que veio acompanhada dos documentos de fls. 366/473, tendo o réu ALEXANDRE BAPTISTA DE CARVALHO apresentado sua contestação às fls. 537 e juntando documentos às fls. 556/559. Instados a informar se desejavam produzir provas ou o julgamento antecipado do processo, a parte autora peticionou às fls. 570, postulando a exclusão do réu ALEXANDRE BAPTISTA DE CARVALHO do polo passivo; bem como fosse a petição inicial emendada, para inclusão de GILBERTO PEZZINO RANGEL, sob alegação que este seria o médico cirurgião que assina o prontuário médico. É o breve relatório. Inicialmente rejeito o pedido de emenda à inicial, uma vez que a demanda já se encontra estabilizada; sendo certo que a autora teve acesso aos documentos médicos utilizados para justificar seu pedido, desde setembro de 2021 e, somente agora, quando foram juntados aos autos pela ré CEMERU GRUPO DE SAÚDE CNPJ 40201642/0001-73 e, somente agora, quase cinco anos após, vem pedir a substituição do polo passivo. Ante o exposto: 1 HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA da ação em relação ao réu ALEXANDRE BAPTISTA DE CARVALHO, prosseguido o feito somente em relação ao réu CEMERU GRUPO DE SAÚDE CNPJ 40201642/0001-73. 2 Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, para tanto, nomeio o perito médico, CLÁUDIO LUIS DA SILVA FRAGA (TRAUMA-ORTOPEDISTA) - CRM-RJ CRM - 52.84264-8. O cartório deverá intimá-lo por meio de seu endereço e-mail: clsfraga@yahoo.com.br, acerca da nomeação, bem como para que informe se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, os quais serão fixados segundo a tabela do Conselho da Magistratura. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes sobre os honorários periciais. Com o fim de evitar a paralisação do processo por longo tempo, o cartório deverá aguardar por 05 (cinco) dias a resposta do perito nomeado e, decorrido o prazo sem a manifestação de aceite ou recusa, deverá certificar o transcurso do prazo e abrir conclusão para nomeação de novo perito. INTIMEM-SE.