0010232-96.2022.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Angra dos Reis- Cartório do Juizado Violência Doméstica e Esp. Adj. Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de VALDECIR DIONISIO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, incisos I e II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f e h , do CP. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20 de junho de 2022, por volta das 09h, no interior de sua residência, localizada na Rua Pedro Soares, casa 02, bairro Provetá, Ilha Grande, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, destruiu e deteriorou bens de propriedade de sua mãe, ora vítima, mediante emprego de substância inflamável e grave ameaça, no contexto de desavença entre as partes relacionada à posse de um bar situado em frente à residência da vítima. Consta, ainda, que o denunciado teria proferido ameaças de morte contra a vítima, socado a janela e a porta do imóvel, quebrando-as, e espalhado substância com odor de gasolina pelo local, o que levou a vítima a se evadir para a casa de um vizinho. A denúncia veio acompanhada do Registro de Ocorrência, dos Termos de Declaração da vítima, dos policiais militares e da testemunha Robson de Lima Ferreira bem como de imagens do local dos fatos e da folha de antecedentes criminais do denunciado. A denúncia foi recebida em fls. 97/99. Em decisão de fls. 208/21 foi determinada a soltura do réu, com a imposição de medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão. No dia 10 de outubro de 2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Teles Andrade Franco e Eliésio das Neves Mariano, policiais militares, a testemunha Robson de Lima Ferreira e a vítima Zenilda Dionísio de Sousa. Em 16 de agosto de 2023 realizou-se audiência de instrução em continuação, na qual foram ouvidas as testemunhas de defesa Gustavo de Assis Ribeiro e Moisés dos Santos, na qualidade de informantes e foi realizado o interrogatório do réu. Por decisão de fls. 415/416 foram mantidas as medidas cautelares em vigor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, em fls. 475/487, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nas penas do artigo 163, parágrafo único, incisos I e II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas f e h , do Código Penal, bem como pela fixação de indenização mínima por danos morais e materiais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, em fls. 507/515, pugnando, primeiramente, pela absolvição do réu, ao argumento de insuficiência probatória quanto à grave ameaça, invocando o princípio do in dubio pro reo (artigo 386, incisos III e VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo simples do artigo 163 do CP; o reconhecimento do princípio da insignificância; a fixação da pena no mínimo legal; a concessão de regime aberto ou semiaberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, por fim, a concessão de prisão domiciliar, em caso de eventual condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com base no art. 93, IX, da CF/88. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal merece prosperar parcialmente. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, é inconteste, uma vez que o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confirmou que destruiu o vidro da janela da residência de sua mãe mediante soco, referindo-se ao fato como algo que veio do nada em sua cabeça, relacionado a desavença antiga envolvendo a posse de um bar construído por ele no quintal dos pais e retomado por estes por via judicial. As imagens anexadas aos autos, em fls.21/25, documentam a quebra de vidros da porta e da janela, além de marcas de quantidade significativa de sangue compatíveis com o corte sofrido pelo acusado ao desferir socos contra os bens. A vítima confirmou em juízo, ainda ainda, que o réu quebrou o vidro da janela da sala e o vidro da porta, permanecendo os danos sem reparo até a audiência. A destruição do bem também foi corroborada pelas testemunhas Eliésio das Neves Mariano e Teles Andrade Franco, policiais militares que atenderam à ocorrência, e pelo informante Gustavo de Assis Ribeiro, que presenciou o réu imediatamente após o fato, com a mão sangrando em razão do próprio ato. A versão defensiva de ausência de dolo não merece prosperar. Para a configuração do crime de dano, basta a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, logo, o próprio contexto revelado nos autos, especialmente a desavença sobre bar, demonstra que o ato não foi acidental, tendo em vista que o acusado, alterado, dirigiu sua conduta contra bens da residência da vítima, que era sua genitora e titular do patrimônio atingido. Além do mais, conforme relatado em sede policial e posteriormente confirmado em juízo pela vítima, a conduta do réu não se tratou de um fato isolado, que veio do nada , mas de uma sequência de atos intimidatórios praticados por ele contra sua genitora, que relatou temer pela sua vida, visto que o filho estava ameaçando-a constantemente após passado o período de um ano no qual o réu teria a posse do bar, de propriedade de sua mãe, acordado entre ambos. Depreende-se, ainda, através da prova oral produzida nos autos, que o réu não aceitou devolver o bar para a vítima e teria então passado a ameaçá-la diariamente, tendo culminado no evento do dia 20 de junho de 2022, no qual o réu, visivelmente alterado, teria proferido as seguintes ameaças à sua genitora e teria quebrado as janelas do imóvel: EU VOU TE MATAR SUA DESGRAÇADA, EU VOU ACABAR COM VOCÊ, TENHO ÓDIO DE VOCÊ, QUERO VER VOCÊ RASTEJANDO PELO CHÃO NO SANGUE, MESMO SE EU FOR PRESO, EU VOU VOLTAR E TERMINAR O SERVIÇO . Ainda consta do depoimento da vítima produzido em sede judicial que o réu já teria agredido suas filhas e seu marido e teria se envolvido em brigas de bar com os sobrinhos, envolvendo uso de álcool e drogas. A vítima confirmou que teme pela sua própria segurança, a ponto de necessitar fazer uso de medicação, sendo necessária a manutenção das medidas protetivas para manter o réu distante da sua residência. Assim, a prova é segura quanto à existência de destruição/deterioração de coisa alheia, consistente nos vidros da porta e da janela da residência da vítima. Quanto à circunstância qualificadora da grave ameaça (artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal), a vítima relatou, em juízo, que o réu, alterado e sob efeito de álcool e drogas, ficou ameaçando dizendo que ia bater nela, que ia matar , e que chegou a sentir o odor de gasolina no local, tendo se evadido da residência por temer pela própria integridade física (fls. 475/487). Tal relato é compatível com o quanto declarado por ela em sede policial, ocasião em que relatou tratar-se de ameaças reiteradas ao longo do tempo, tendo inclusive passado a fazer uso de medicação para ansiedade e depressão em razão da conduta do filho. No caso, a narrativa da vítima não está isolada, visto que há fotografias dos danos, confirmação policial sobre os vidros quebrados, admissão do próprio réu quanto à quebra e informação de que havia recipientes no local, cuja presença foi percebida pelas testemunhas. Conforme orientação reiterada pelos Tribunais Superiores, nos crimes praticados em contexto doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando firme e coerente com os demais elementos dos autos, justamente porque tais fatos costumam ocorrer em ambiente privado. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aptidão da palavra da ofendida, quando harmônica com outros elementos, para sustentar decreto condenatório em crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024). Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (STJ, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/08/2022). Ademais, o depoente Eliésio das Neves Mariano confirmou que a vítima relatou aos policiais que o réu, ao sair do atendimento médico, voltou a ameaçá-la, o que foi determinante para a condução do réu à Delegacia. Vale ainda ressaltar que a qualificadora da grave ameaça é compatível com o contexto de violência patrimonial e psicológica previsto na Lei nº 11.340/2006 que inclui condutas que causem dano moral ou patrimonial à mulher no âmbito doméstico e familiar, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano.3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de assegurar sua execução . Assim, o acolhimento da tese de readequação típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 784900 SC 2022/0364228-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) No que concerne à qualificadora do emprego de substância inflamável (artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), razão assiste à defesa. Da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, extrai-se que os recipientes localizados no quintal da residência não foram empregados ou utilizados para gerar o dano. Infere-se ainda que os recipientes não continham gasolina, mas sim óleo diesel misturado com água e cloro doméstico, este último de uso corriqueiro da própria vítima na limpeza do quintal, em quantidade e composição que, segundo relatou o policial militar Eliésio das Neves Mariano, tornariam pouco provável a propagação de fogo. Nesse sentido, o depoente afirmou não acreditar que o réu teria conseguido atear fogo no imóvel, ante a predominância de água na mistura. No mesmo sentido depôs o policial Teles Andrade Franco, que também não identificou gasolina no local. Além do mais, não há nos autos laudo pericial que ateste a natureza efetivamente inflamável e a real capacidade incendiária do material encontrado, tampouco prova segura de que o réu tenha, de fato, espalhado tal substância pelo imóvel com finalidade incendiária, circunstância, não presenciada pelas testemunhas de defesa que se encontravam nas imediações minutos antes e depois do episódio do soco na janela. Subsistindo dúvida razoável quanto à efetiva periculosidade do material encontrado e à intenção incendiária atribuída ao acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo para afastar a qualificadora do inciso II do parágrafo único do art. 163 do Código Penal. Em relação às agravantes postuladas pelo Ministério Público, conclui-se que elas devem incidir no presente caso. A agravante do art. 61, inciso II, alínea f , é cabível, visto que o crime foi praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, tratando-se de acusado que é filho da vítima e residia no segundo andar do mesmo imóvel (coabitação) e praticou a conduta em contexto de disputa familiar marcada por intimidação, medo e vulnerabilização da ofendida. A incidência da referida agravante não configura bis in idem, pois o tipo penal do art. 163, parágrafo único, inciso I do CP não contém, como elementar, a violência doméstica contra a mulher. A agravante do art. 61, inciso II, alínea h , também deve ser reconhecida, pois a vítima tinha 62 anos na data dos fatos, tratando-se, então, de circunstância objetiva, expressamente comprovada nos autos. Por fim, cumpre destacar que as teses da Defesa não merecem prosperar. A defesa pugnou, primariamente, pela absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à grave ameaça, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o tipo simples do artigo 163, caput, do Código Penal, bem como pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Como visto, a materialidade e a autoria do crime de dano restaram sobejamente demonstradas, inclusive por confissão parcial do próprio réu, e a qualificadora da grave ameaça encontra amparo na palavra da vítima, corroborada por elementos do contexto probatório, notadamente o próprio comportamento da vítima ao se evadir da residência e buscar refúgio na casa de vizinho, reação incompatível com mera destruição patrimonial desacompanhada de temor à integridade física. Quanto ao princípio da insignificância, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal instituto é inaplicável aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sobretudo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, dada a relevância penal da conduta e a necessidade de proteção reforçada conferida pela Lei nº 11.340/06: Súmula 589/STJ - 'É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas'; jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em igual sentido, em casos de dano qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça no âmbito de violência doméstica). Da mesma forma, não há que se falar em desclassificação para o tipo simples do artigo 163, caput, do Código Penal, porquanto a grave ameaça não se tratou de circunstancia desvinculada do animus danificandi, mas sim instrumentalizada como meio de intimidação da vítima e de consecução do resultado danoso, encontrando-se, pois, integralmente configurada a forma qualificada do delito. Finalmente, no que diz respeito à reparação extrapatrimonial, considerando a sua função dúplice, bem como as condições econômicas das partes, a gravidade dos fatos e o sofrimento psicológico infligido à vítima, pessoa idosa que, em decorrência dos fatos, passou a fazer uso de medicação para ansiedade e depressão, fixo reparação mínima na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), na linha do art. 387, IV, do CPP. III - DISPOSITIVO Portanto, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu VALDECIR DIONÍSIO DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo úinico, I, do Código Penal. Condeno, ainda, o réu a pagar indenização a título de danos morais à vítima, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida da taxa Selic deduzida do IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV - DOSIMETRIA Passo a dosar a pena do réu, em atenção à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao sistema trifásico delineado por Nelson Hungria (art. 68, caput, do CP). Em relação à primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo. Os antecedentes criminais, por sua vez, não podem ser valorados desfavoravelmente, porquanto os registros constantes da FAC do réu (fls. 550/558) revelam apenas processos extintos por prescrição, sem resolução de mérito, ou por transação penal devidamente cumprida, circunstâncias que, à luz do princípio da presunção de inocência e da orientação consolidada nos tribunais superiores, não se prestam a caracterizar maus antecedentes. Nota-se, ainda, que não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, por sua vez, estão ínsitos. As circunstâncias e consequências não descolam do tipo penal. A vítima não provocou o comportamento criminoso. À falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar sua exasperação, fixo a pena-base no mínimo legal do art.163, I do CP, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. No tocante à segunda fase, incidem as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas f e h , do Código Penal, porquanto o réu se prevaleceu da coabitação na prática do dano qualificado pela grave ameaça, visto que é filho da vítima e morava na mesma casa que mãe, tratando-se então de delito relacionado ao contexto de violência doméstica e familiar em razão do gênero. O crime ainda foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, contando a vítima, à época dos fatos, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme incontroverso nos autos. Não há falar em bis in idem quanto à incidência da agravante da alínea f , pois sua aplicação decorre do reconhecimento de que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas e em razão do gênero da vítima, nos exatos termos da parte final do dispositivo legal ( ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica ). Sendo assim, ELEVO A PENA em 1/6 (um sexto) para cada uma das agravantes reconhecidas, totalizando o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena-base, o que resulta na pena intermediária de 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Por fim, no que diz respeito à terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a ser consideradas nesta fase. Torno definitiva a pena em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, à falta de elementos nos autos que indiquem situação econômica do réu superior à média. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c , combinado com o art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser o réu primário e a pena fixada não superior a 4 (quatro) anos, ausentes elementos concretos que recomendem regime mais gravoso. Não obstante o pleito subsidiário da defesa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo a substituição vedada pelo entendimento consolidado na Súmula nº 588 do STJ. Ante o preenchimento dos requisitos, aplico o sursis penal (art. 77 do CP) ao acusado, para suspender a aplicação da pena por 2 anos. No primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade, em entidade indicada pelo Juízo da Execução. Nos 2 anos do prazo, o acusado deverá participar de grupo reflexivo; não deverá se ausentar da Comarca sem autorização prévia do Juízo; deverá comparecer até o dia 10 de cada mês em cartório para justificar as suas atividades, As medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima permanecem hígidas, sem prejuízo de posterior reavaliação, a pedido das partes, perante o juízo competente, à vista do trânsito em julgado desta decisão. Não obstante, não é caso de prisão provisória, visto que ausentes os requisitos dos arts. 312, 313 e 316, todos do CPP. Comunique-se a vítima, com base no art. 201, §1º, do CPP. Condeno o réu nas custas e despesas processuais (art. 804 do CPP), sendo certo que eventual pedido de isenção deve ser endereçado ao Juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). Transitada em julgado, comunique-se o TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88). Comunique-se ao instituto de criminalística. Expeça-se carta de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu VALDECIR DIONISIO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PUBLICO 2
OAB: TJ000000/RJ
JOSE ANTONIO AZEVEDO GOMES
OAB: 97631/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de VALDECIR DIONISIO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, incisos I e II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f e h , do CP. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20 de junho de 2022, por volta das 09h, no interior de sua residência, localizada na Rua Pedro Soares, casa 02, bairro Provetá, Ilha Grande, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, destruiu e deteriorou bens de propriedade de sua mãe, ora vítima, mediante emprego de substância inflamável e grave ameaça, no contexto de desavença entre as partes relacionada à posse de um bar situado em frente à residência da vítima. Consta, ainda, que o denunciado teria proferido ameaças de morte contra a vítima, socado a janela e a porta do imóvel, quebrando-as, e espalhado substância com odor de gasolina pelo local, o que levou a vítima a se evadir para a casa de um vizinho. A denúncia veio acompanhada do Registro de Ocorrência, dos Termos de Declaração da vítima, dos policiais militares e da testemunha Robson de Lima Ferreira bem como de imagens do local dos fatos e da folha de antecedentes criminais do denunciado. A denúncia foi recebida em fls. 97/99. Em decisão de fls. 208/21 foi determinada a soltura do réu, com a imposição de medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão. No dia 10 de outubro de 2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Teles Andrade Franco e Eliésio das Neves Mariano, policiais militares, a testemunha Robson de Lima Ferreira e a vítima Zenilda Dionísio de Sousa. Em 16 de agosto de 2023 realizou-se audiência de instrução em continuação, na qual foram ouvidas as testemunhas de defesa Gustavo de Assis Ribeiro e Moisés dos Santos, na qualidade de informantes e foi realizado o interrogatório do réu. Por decisão de fls. 415/416 foram mantidas as medidas cautelares em vigor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, em fls. 475/487, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nas penas do artigo 163, parágrafo único, incisos I e II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas f e h , do Código Penal, bem como pela fixação de indenização mínima por danos morais e materiais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, em fls. 507/515, pugnando, primeiramente, pela absolvição do réu, ao argumento de insuficiência probatória quanto à grave ameaça, invocando o princípio do in dubio pro reo (artigo 386, incisos III e VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo simples do artigo 163 do CP; o reconhecimento do princípio da insignificância; a fixação da pena no mínimo legal; a concessão de regime aberto ou semiaberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, por fim, a concessão de prisão domiciliar, em caso de eventual condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com base no art. 93, IX, da CF/88. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal merece prosperar parcialmente. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, é inconteste, uma vez que o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confirmou que destruiu o vidro da janela da residência de sua mãe mediante soco, referindo-se ao fato como algo que veio do nada em sua cabeça, relacionado a desavença antiga envolvendo a posse de um bar construído por ele no quintal dos pais e retomado por estes por via judicial. As imagens anexadas aos autos, em fls.21/25, documentam a quebra de vidros da porta e da janela, além de marcas de quantidade significativa de sangue compatíveis com o corte sofrido pelo acusado ao desferir socos contra os bens. A vítima confirmou em juízo, ainda ainda, que o réu quebrou o vidro da janela da sala e o vidro da porta, permanecendo os danos sem reparo até a audiência. A destruição do bem também foi corroborada pelas testemunhas Eliésio das Neves Mariano e Teles Andrade Franco, policiais militares que atenderam à ocorrência, e pelo informante Gustavo de Assis Ribeiro, que presenciou o réu imediatamente após o fato, com a mão sangrando em razão do próprio ato. A versão defensiva de ausência de dolo não merece prosperar. Para a configuração do crime de dano, basta a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, logo, o próprio contexto revelado nos autos, especialmente a desavença sobre bar, demonstra que o ato não foi acidental, tendo em vista que o acusado, alterado, dirigiu sua conduta contra bens da residência da vítima, que era sua genitora e titular do patrimônio atingido. Além do mais, conforme relatado em sede policial e posteriormente confirmado em juízo pela vítima, a conduta do réu não se tratou de um fato isolado, que veio do nada , mas de uma sequência de atos intimidatórios praticados por ele contra sua genitora, que relatou temer pela sua vida, visto que o filho estava ameaçando-a constantemente após passado o período de um ano no qual o réu teria a posse do bar, de propriedade de sua mãe, acordado entre ambos. Depreende-se, ainda, através da prova oral produzida nos autos, que o réu não aceitou devolver o bar para a vítima e teria então passado a ameaçá-la diariamente, tendo culminado no evento do dia 20 de junho de 2022, no qual o réu, visivelmente alterado, teria proferido as seguintes ameaças à sua genitora e teria quebrado as janelas do imóvel: EU VOU TE MATAR SUA DESGRAÇADA, EU VOU ACABAR COM VOCÊ, TENHO ÓDIO DE VOCÊ, QUERO VER VOCÊ RASTEJANDO PELO CHÃO NO SANGUE, MESMO SE EU FOR PRESO, EU VOU VOLTAR E TERMINAR O SERVIÇO . Ainda consta do depoimento da vítima produzido em sede judicial que o réu já teria agredido suas filhas e seu marido e teria se envolvido em brigas de bar com os sobrinhos, envolvendo uso de álcool e drogas. A vítima confirmou que teme pela sua própria segurança, a ponto de necessitar fazer uso de medicação, sendo necessária a manutenção das medidas protetivas para manter o réu distante da sua residência. Assim, a prova é segura quanto à existência de destruição/deterioração de coisa alheia, consistente nos vidros da porta e da janela da residência da vítima. Quanto à circunstância qualificadora da grave ameaça (artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal), a vítima relatou, em juízo, que o réu, alterado e sob efeito de álcool e drogas, ficou ameaçando dizendo que ia bater nela, que ia matar , e que chegou a sentir o odor de gasolina no local, tendo se evadido da residência por temer pela própria integridade física (fls. 475/487). Tal relato é compatível com o quanto declarado por ela em sede policial, ocasião em que relatou tratar-se de ameaças reiteradas ao longo do tempo, tendo inclusive passado a fazer uso de medicação para ansiedade e depressão em razão da conduta do filho. No caso, a narrativa da vítima não está isolada, visto que há fotografias dos danos, confirmação policial sobre os vidros quebrados, admissão do próprio réu quanto à quebra e informação de que havia recipientes no local, cuja presença foi percebida pelas testemunhas. Conforme orientação reiterada pelos Tribunais Superiores, nos crimes praticados em contexto doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando firme e coerente com os demais elementos dos autos, justamente porque tais fatos costumam ocorrer em ambiente privado. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aptidão da palavra da ofendida, quando harmônica com outros elementos, para sustentar decreto condenatório em crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024). Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (STJ, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/08/2022). Ademais, o depoente Eliésio das Neves Mariano confirmou que a vítima relatou aos policiais que o réu, ao sair do atendimento médico, voltou a ameaçá-la, o que foi determinante para a condução do réu à Delegacia. Vale ainda ressaltar que a qualificadora da grave ameaça é compatível com o contexto de violência patrimonial e psicológica previsto na Lei nº 11.340/2006 que inclui condutas que causem dano moral ou patrimonial à mulher no âmbito doméstico e familiar, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano.3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de assegurar sua execução . Assim, o acolhimento da tese de readequação típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 784900 SC 2022/0364228-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) No que concerne à qualificadora do emprego de substância inflamável (artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), razão assiste à defesa. Da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, extrai-se que os recipientes localizados no quintal da residência não foram empregados ou utilizados para gerar o dano. Infere-se ainda que os recipientes não continham gasolina, mas sim óleo diesel misturado com água e cloro doméstico, este último de uso corriqueiro da própria vítima na limpeza do quintal, em quantidade e composição que, segundo relatou o policial militar Eliésio das Neves Mariano, tornariam pouco provável a propagação de fogo. Nesse sentido, o depoente afirmou não acreditar que o réu teria conseguido atear fogo no imóvel, ante a predominância de água na mistura. No mesmo sentido depôs o policial Teles Andrade Franco, que também não identificou gasolina no local. Além do mais, não há nos autos laudo pericial que ateste a natureza efetivamente inflamável e a real capacidade incendiária do material encontrado, tampouco prova segura de que o réu tenha, de fato, espalhado tal substância pelo imóvel com finalidade incendiária, circunstância, não presenciada pelas testemunhas de defesa que se encontravam nas imediações minutos antes e depois do episódio do soco na janela. Subsistindo dúvida razoável quanto à efetiva periculosidade do material encontrado e à intenção incendiária atribuída ao acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo para afastar a qualificadora do inciso II do parágrafo único do art. 163 do Código Penal. Em relação às agravantes postuladas pelo Ministério Público, conclui-se que elas devem incidir no presente caso. A agravante do art. 61, inciso II, alínea f , é cabível, visto que o crime foi praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, tratando-se de acusado que é filho da vítima e residia no segundo andar do mesmo imóvel (coabitação) e praticou a conduta em contexto de disputa familiar marcada por intimidação, medo e vulnerabilização da ofendida. A incidência da referida agravante não configura bis in idem, pois o tipo penal do art. 163, parágrafo único, inciso I do CP não contém, como elementar, a violência doméstica contra a mulher. A agravante do art. 61, inciso II, alínea h , também deve ser reconhecida, pois a vítima tinha 62 anos na data dos fatos, tratando-se, então, de circunstância objetiva, expressamente comprovada nos autos. Por fim, cumpre destacar que as teses da Defesa não merecem prosperar. A defesa pugnou, primariamente, pela absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à grave ameaça, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o tipo simples do artigo 163, caput, do Código Penal, bem como pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Como visto, a materialidade e a autoria do crime de dano restaram sobejamente demonstradas, inclusive por confissão parcial do próprio réu, e a qualificadora da grave ameaça encontra amparo na palavra da vítima, corroborada por elementos do contexto probatório, notadamente o próprio comportamento da vítima ao se evadir da residência e buscar refúgio na casa de vizinho, reação incompatível com mera destruição patrimonial desacompanhada de temor à integridade física. Quanto ao princípio da insignificância, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal instituto é inaplicável aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sobretudo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, dada a relevância penal da conduta e a necessidade de proteção reforçada conferida pela Lei nº 11.340/06: Súmula 589/STJ - 'É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas'; jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em igual sentido, em casos de dano qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça no âmbito de violência doméstica). Da mesma forma, não há que se falar em desclassificação para o tipo simples do artigo 163, caput, do Código Penal, porquanto a grave ameaça não se tratou de circunstancia desvinculada do animus danificandi, mas sim instrumentalizada como meio de intimidação da vítima e de consecução do resultado danoso, encontrando-se, pois, integralmente configurada a forma qualificada do delito. Finalmente, no que diz respeito à reparação extrapatrimonial, considerando a sua função dúplice, bem como as condições econômicas das partes, a gravidade dos fatos e o sofrimento psicológico infligido à vítima, pessoa idosa que, em decorrência dos fatos, passou a fazer uso de medicação para ansiedade e depressão, fixo reparação mínima na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), na linha do art. 387, IV, do CPP. III - DISPOSITIVO Portanto, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu VALDECIR DIONÍSIO DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo úinico, I, do Código Penal. Condeno, ainda, o réu a pagar indenização a título de danos morais à vítima, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida da taxa Selic deduzida do IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV - DOSIMETRIA Passo a dosar a pena do réu, em atenção à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao sistema trifásico delineado por Nelson Hungria (art. 68, caput, do CP). Em relação à primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo. Os antecedentes criminais, por sua vez, não podem ser valorados desfavoravelmente, porquanto os registros constantes da FAC do réu (fls. 550/558) revelam apenas processos extintos por prescrição, sem resolução de mérito, ou por transação penal devidamente cumprida, circunstâncias que, à luz do princípio da presunção de inocência e da orientação consolidada nos tribunais superiores, não se prestam a caracterizar maus antecedentes. Nota-se, ainda, que não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, por sua vez, estão ínsitos. As circunstâncias e consequências não descolam do tipo penal. A vítima não provocou o comportamento criminoso. À falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar sua exasperação, fixo a pena-base no mínimo legal do art.163, I do CP, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. No tocante à segunda fase, incidem as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas f e h , do Código Penal, porquanto o réu se prevaleceu da coabitação na prática do dano qualificado pela grave ameaça, visto que é filho da vítima e morava na mesma casa que mãe, tratando-se então de delito relacionado ao contexto de violência doméstica e familiar em razão do gênero. O crime ainda foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, contando a vítima, à época dos fatos, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme incontroverso nos autos. Não há falar em bis in idem quanto à incidência da agravante da alínea f , pois sua aplicação decorre do reconhecimento de que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas e em razão do gênero da vítima, nos exatos termos da parte final do dispositivo legal ( ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica ). Sendo assim, ELEVO A PENA em 1/6 (um sexto) para cada uma das agravantes reconhecidas, totalizando o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena-base, o que resulta na pena intermediária de 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Por fim, no que diz respeito à terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a ser consideradas nesta fase. Torno definitiva a pena em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, à falta de elementos nos autos que indiquem situação econômica do réu superior à média. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c , combinado com o art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser o réu primário e a pena fixada não superior a 4 (quatro) anos, ausentes elementos concretos que recomendem regime mais gravoso. Não obstante o pleito subsidiário da defesa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo a substituição vedada pelo entendimento consolidado na Súmula nº 588 do STJ. Ante o preenchimento dos requisitos, aplico o sursis penal (art. 77 do CP) ao acusado, para suspender a aplicação da pena por 2 anos. No primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade, em entidade indicada pelo Juízo da Execução. Nos 2 anos do prazo, o acusado deverá participar de grupo reflexivo; não deverá se ausentar da Comarca sem autorização prévia do Juízo; deverá comparecer até o dia 10 de cada mês em cartório para justificar as suas atividades, As medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima permanecem hígidas, sem prejuízo de posterior reavaliação, a pedido das partes, perante o juízo competente, à vista do trânsito em julgado desta decisão. Não obstante, não é caso de prisão provisória, visto que ausentes os requisitos dos arts. 312, 313 e 316, todos do CPP. Comunique-se a vítima, com base no art. 201, §1º, do CPP. Condeno o réu nas custas e despesas processuais (art. 804 do CPP), sendo certo que eventual pedido de isenção deve ser endereçado ao Juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). Transitada em julgado, comunique-se o TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88). Comunique-se ao instituto de criminalística. Expeça-se carta de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.