0010231-89.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010231-89.2024.8.26.0602 (processo principal 1001001-40.2023.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jingwei Zhen - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada. Com efeito, nos cálculos do SAAE às fls. 386/387 houve aplicação do IPCA até fevereiro de 2023, data da citação, e após SELIC; contudo, é devido a SELIC desde dezembro de 2021, nos termos da EC 113/21. Em relação aos valores apresentados pelo perito, deverá prevalecer aquele que compensou os valores pagos a menor pelo exequente, isto é, nos meses em que o consumo ficou igual ou superior a 36 litros. No mais, sem qualquer específica por parte do exequente, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada no LAUDO PERICIAL (R$ 14.109,54 em outubro de 2025 - fls. 361/364). Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Indefiro a complementação desta verba, tendo em vista que a perícia foi deferida em favor do exequente, beneficiário de justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Pretensão à incidência de verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Regramento próprio dos Juizados Especiais. Enunciado 97, do FONAJE. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100624-97.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Sebastião -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) PROCESSO CIVIL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Em se tratando de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Primeiro Grau de Jurisdição por força do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95, o que abrange as fases de conhecimento e cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100017-21.2023.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) JEFAZ. FASE DE CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO (VENCIDO) ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, não há condenação em honorários de sucumbência em 1a. Instância, ainda que em fase de cumprimento de sentença. Decisão confirmada por suas próprias razões. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104894-04.2023.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Buritama -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Impugnação à gratuidade processual em contrarrazões. Artigo 100, do CPC. Admissibilidade. Renda líquida superior a três salários mínimos. Impugnação acolhida. Pretensão de fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Não cabimento. Ausência de impugnação ofertada pela Fazenda Pública. Feito que tramita perante o juizado especial da fazenda pública, no qual não há arbitramento de verba honorário em primeira instância. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001821-52.2022.8.26.0201; Relator (a):Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Garça -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Após o trânsito em julgado, deverá o exequente providenciar o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015. As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé. A fim de evitar indeferimento/ rejeição da(o) RPV/Precatório, caso a exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência). Não será suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória. Da mesma forma, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a exequente deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas. Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente. - ADV: CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO (OAB 256691/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JINGWEI ZHEN
Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WINSTON SEBE
OAB: 27510/SP
CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO
OAB: 256691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010231-89.2024.8.26.0602 (processo principal 1001001-40.2023.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jingwei Zhen - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada. Com efeito, nos cálculos do SAAE às fls. 386/387 houve aplicação do IPCA até fevereiro de 2023, data da citação, e após SELIC; contudo, é devido a SELIC desde dezembro de 2021, nos termos da EC 113/21. Em relação aos valores apresentados pelo perito, deverá prevalecer aquele que compensou os valores pagos a menor pelo exequente, isto é, nos meses em que o consumo ficou igual ou superior a 36 litros. No mais, sem qualquer específica por parte do exequente, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada no LAUDO PERICIAL (R$ 14.109,54 em outubro de 2025 - fls. 361/364). Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Indefiro a complementação desta verba, tendo em vista que a perícia foi deferida em favor do exequente, beneficiário de justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Pretensão à incidência de verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Regramento próprio dos Juizados Especiais. Enunciado 97, do FONAJE. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100624-97.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Sebastião -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) PROCESSO CIVIL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Em se tratando de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Primeiro Grau de Jurisdição por força do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95, o que abrange as fases de conhecimento e cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100017-21.2023.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) JEFAZ. FASE DE CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO (VENCIDO) ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, não há condenação em honorários de sucumbência em 1a. Instância, ainda que em fase de cumprimento de sentença. Decisão confirmada por suas próprias razões. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104894-04.2023.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Buritama -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Impugnação à gratuidade processual em contrarrazões. Artigo 100, do CPC. Admissibilidade. Renda líquida superior a três salários mínimos. Impugnação acolhida. Pretensão de fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Não cabimento. Ausência de impugnação ofertada pela Fazenda Pública. Feito que tramita perante o juizado especial da fazenda pública, no qual não há arbitramento de verba honorário em primeira instância. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001821-52.2022.8.26.0201; Relator (a):Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Garça -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Após o trânsito em julgado, deverá o exequente providenciar o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015. As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé. A fim de evitar indeferimento/ rejeição da(o) RPV/Precatório, caso a exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência). Não será suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória. Da mesma forma, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a exequente deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas. Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente. - ADV: CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO (OAB 256691/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)