Detalhe do processo

0010231-23.2025.5.15.0049

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010231-23.2025.5.15.0049 RECORRENTE: NATALIA DE MOURA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA DE MOURA CAMPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0efaa1 proferida nos autos. ROT 0010231-23.2025.5.15.0049 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AM/PM COMESTIVEIS LTDA FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (SP173757) Recorrido: Advogado(s): MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA DEBORAH CAMARGO (SP102158) Recorrido: Advogado(s): NATALIA DE MOURA CAMPOS GUILHERME NORI (SP196470) RECURSO DE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id ae10378; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 2738590). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "Vale observar que, na descrição das atividades desempenhadas pela reclamante (e confirmadas pela representante da reclamada), consta que (f. 643): 'Afirmou que chegava caminhão tanque com combustível diariamente, podendo ocorrer de chegar até dois caminhões em um só dia, esclarecendo que cada caminhão permanecia cerca de meia hora descarregando o combustível, informando que esse permanecia na vaga de estacionamento destinada a clientes com necessidades especiais que fica em frente à loja de conveniência.' Portanto, depreende-se que o enchimento dos tanques ocorria diariamente e durante a jornada de trabalho da reclamante, ou seja, de forma habitual. Portanto, diferentemente do que alega a reclamada, houve labor em área de risco, conforme concluiu o perito. Vale ressaltar que o item I da Súmula nº 364 do C. TST estabelece que o adicional de periculosidade é 'indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo. No entanto, não obstante sua irresignação, a 1ª reclamada não apresentou elementos hábeis a infirmar as conclusões do laudo.Nada a reformar." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso Ademais, cumpre ressaltar que no caso dos autos, a reclamante não ocupa função de motorista, tampouco exerce atividades em veículo automotor, se diferenciando, portanto, da matéria relativa à discussão submetida ao Tema 82 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Compulsando os autos, verifico que a r. sentença está em consonância com o teor da prova oral, não havendo que se falar em contradição como alega a reclamada. Senão vejamos. A testemunha da autora, única ouvida nos autos, afirmou que, embora o intervalo fosse de 1 hora, usufruía apenas cerca de 40 minutos, sendo interrompido quando aumentava o movimento da conveniência. Neste aspecto, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de 1º grau, uma vez que presidiu a audiência de instrução e avaliou diretamente e pessoalmente os depoimentos, detendo, em sede de interpretação da prova oral, maior proximidade com a prova. Observe a reclamada que o Juízo de origem considerou a prova oral frágil tão somente em relação aos horários de entrada e saída, como já visto. Nesse sentido, mantenho a condenação." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Em análise dos cartões de ponto em conjunto com os contracheques, verifico que houve o registro e a quitação de alguns poucos minutos de labor em horário noturno (agosto/2023 e junho/2024). Por outro lado, sobre a matéria, a única testemunha ouvida nos autos afirmou que a reclamante participava da realização de inventário, uma vez por mês, todo final de mês, no horário das 22h às 5h da manhã. Entendeu o Juízo "a quo" que "restou incontroverso que a autora participava, uma vez por mês, de inventário, o qual ocorria das 22 às 5 horas. Não há nos controles de ponto o registro do cumprimento dessa jornada e nem o pagamento de adicional de noturno correspondente. Nesse contexto, fica a reclamada condenada ao pagamento de adicional noturno no período acima" (f. 718). Pelo exposto, não há que se falar em incoerência da r. decisão de 1º grau, tendo em vista que está em conformidade com o conjunto probatório dos autos, em especial, a prova oral. Nego provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE MOURA CAMPOS - MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AM/PM COMESTIVEIS LTDA

Réu AM/PM COMESTIVEIS LTDA

Réu MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA

Autor NATALIA DE MOURA CAMPOS

Réu NATALIA DE MOURA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH CAMARGO

OAB: 102158/SP

FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA

OAB: 173757/SP

GUILHERME NORI

OAB: 196470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010231-23.2025.5.15.0049 RECORRENTE: NATALIA DE MOURA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA DE MOURA CAMPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0efaa1 proferida nos autos. ROT 0010231-23.2025.5.15.0049 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AM/PM COMESTIVEIS LTDA FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (SP173757) Recorrido: Advogado(s): MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA DEBORAH CAMARGO (SP102158) Recorrido: Advogado(s): NATALIA DE MOURA CAMPOS GUILHERME NORI (SP196470) RECURSO DE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id ae10378; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 2738590). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "Vale observar que, na descrição das atividades desempenhadas pela reclamante (e confirmadas pela representante da reclamada), consta que (f. 643): 'Afirmou que chegava caminhão tanque com combustível diariamente, podendo ocorrer de chegar até dois caminhões em um só dia, esclarecendo que cada caminhão permanecia cerca de meia hora descarregando o combustível, informando que esse permanecia na vaga de estacionamento destinada a clientes com necessidades especiais que fica em frente à loja de conveniência.' Portanto, depreende-se que o enchimento dos tanques ocorria diariamente e durante a jornada de trabalho da reclamante, ou seja, de forma habitual. Portanto, diferentemente do que alega a reclamada, houve labor em área de risco, conforme concluiu o perito. Vale ressaltar que o item I da Súmula nº 364 do C. TST estabelece que o adicional de periculosidade é 'indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo. No entanto, não obstante sua irresignação, a 1ª reclamada não apresentou elementos hábeis a infirmar as conclusões do laudo.Nada a reformar." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso Ademais, cumpre ressaltar que no caso dos autos, a reclamante não ocupa função de motorista, tampouco exerce atividades em veículo automotor, se diferenciando, portanto, da matéria relativa à discussão submetida ao Tema 82 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Compulsando os autos, verifico que a r. sentença está em consonância com o teor da prova oral, não havendo que se falar em contradição como alega a reclamada. Senão vejamos. A testemunha da autora, única ouvida nos autos, afirmou que, embora o intervalo fosse de 1 hora, usufruía apenas cerca de 40 minutos, sendo interrompido quando aumentava o movimento da conveniência. Neste aspecto, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de 1º grau, uma vez que presidiu a audiência de instrução e avaliou diretamente e pessoalmente os depoimentos, detendo, em sede de interpretação da prova oral, maior proximidade com a prova. Observe a reclamada que o Juízo de origem considerou a prova oral frágil tão somente em relação aos horários de entrada e saída, como já visto. Nesse sentido, mantenho a condenação." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Em análise dos cartões de ponto em conjunto com os contracheques, verifico que houve o registro e a quitação de alguns poucos minutos de labor em horário noturno (agosto/2023 e junho/2024). Por outro lado, sobre a matéria, a única testemunha ouvida nos autos afirmou que a reclamante participava da realização de inventário, uma vez por mês, todo final de mês, no horário das 22h às 5h da manhã. Entendeu o Juízo "a quo" que "restou incontroverso que a autora participava, uma vez por mês, de inventário, o qual ocorria das 22 às 5 horas. Não há nos controles de ponto o registro do cumprimento dessa jornada e nem o pagamento de adicional de noturno correspondente. Nesse contexto, fica a reclamada condenada ao pagamento de adicional noturno no período acima" (f. 718). Pelo exposto, não há que se falar em incoerência da r. decisão de 1º grau, tendo em vista que está em conformidade com o conjunto probatório dos autos, em especial, a prova oral. Nego provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE MOURA CAMPOS - MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA - AM/PM COMESTIVEIS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010231-23.2025.5.15.0049 RECORRENTE: NATALIA DE MOURA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA DE MOURA CAMPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0efaa1 proferida nos autos. ROT 0010231-23.2025.5.15.0049 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AM/PM COMESTIVEIS LTDA FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (SP173757) Recorrido: Advogado(s): MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA DEBORAH CAMARGO (SP102158) Recorrido: Advogado(s): NATALIA DE MOURA CAMPOS GUILHERME NORI (SP196470) RECURSO DE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id ae10378; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 2738590). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "Vale observar que, na descrição das atividades desempenhadas pela reclamante (e confirmadas pela representante da reclamada), consta que (f. 643): 'Afirmou que chegava caminhão tanque com combustível diariamente, podendo ocorrer de chegar até dois caminhões em um só dia, esclarecendo que cada caminhão permanecia cerca de meia hora descarregando o combustível, informando que esse permanecia na vaga de estacionamento destinada a clientes com necessidades especiais que fica em frente à loja de conveniência.' Portanto, depreende-se que o enchimento dos tanques ocorria diariamente e durante a jornada de trabalho da reclamante, ou seja, de forma habitual. Portanto, diferentemente do que alega a reclamada, houve labor em área de risco, conforme concluiu o perito. Vale ressaltar que o item I da Súmula nº 364 do C. TST estabelece que o adicional de periculosidade é 'indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo. No entanto, não obstante sua irresignação, a 1ª reclamada não apresentou elementos hábeis a infirmar as conclusões do laudo.Nada a reformar." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso Ademais, cumpre ressaltar que no caso dos autos, a reclamante não ocupa função de motorista, tampouco exerce atividades em veículo automotor, se diferenciando, portanto, da matéria relativa à discussão submetida ao Tema 82 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Compulsando os autos, verifico que a r. sentença está em consonância com o teor da prova oral, não havendo que se falar em contradição como alega a reclamada. Senão vejamos. A testemunha da autora, única ouvida nos autos, afirmou que, embora o intervalo fosse de 1 hora, usufruía apenas cerca de 40 minutos, sendo interrompido quando aumentava o movimento da conveniência. Neste aspecto, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de 1º grau, uma vez que presidiu a audiência de instrução e avaliou diretamente e pessoalmente os depoimentos, detendo, em sede de interpretação da prova oral, maior proximidade com a prova. Observe a reclamada que o Juízo de origem considerou a prova oral frágil tão somente em relação aos horários de entrada e saída, como já visto. Nesse sentido, mantenho a condenação." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Em análise dos cartões de ponto em conjunto com os contracheques, verifico que houve o registro e a quitação de alguns poucos minutos de labor em horário noturno (agosto/2023 e junho/2024). Por outro lado, sobre a matéria, a única testemunha ouvida nos autos afirmou que a reclamante participava da realização de inventário, uma vez por mês, todo final de mês, no horário das 22h às 5h da manhã. Entendeu o Juízo "a quo" que "restou incontroverso que a autora participava, uma vez por mês, de inventário, o qual ocorria das 22 às 5 horas. Não há nos controles de ponto o registro do cumprimento dessa jornada e nem o pagamento de adicional de noturno correspondente. Nesse contexto, fica a reclamada condenada ao pagamento de adicional noturno no período acima" (f. 718). Pelo exposto, não há que se falar em incoerência da r. decisão de 1º grau, tendo em vista que está em conformidade com o conjunto probatório dos autos, em especial, a prova oral. Nego provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE MOURA CAMPOS - AM/PM COMESTIVEIS LTDA