0010230-85.2024.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010230-85.2024.5.15.0077 RECORRENTE: MARCIO RONEI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO RONEI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014eb14 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010230-85.2024.5.15.0077 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCIO RONEI DA SILVA ELIANE RODRIGUES ARAUJO (SP262362) Recorrido: Advogado(s): MARCIO RONEI DA SILVA ELIANE RODRIGUES ARAUJO (SP262362) Recorrido: MATHEUS ZAVARIZE CANTUSIO Recorrido: RICARDO GONDIM BRIZZI Recorrido: Advogado(s): SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 0130300; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 64faeee). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O art. 189 da CLT estabelece serem consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O perito, analisando o local de trabalho, o fornecimento de EPIs e as funções exercidas, concluiu serem elas insalubres em grau máximo pelo contato direto e habitual com agentes químicos, conforme laudo ID 243cd50. Sobre as atividades desempenhadas pelo obreiro, o expert consignou que a reclamada não discordou (fl. 527) e destacou o seguinte: "Durante seu período imprescrito, passou a exercer diversas funções e caberia ao reclamante o desenvolvimento das seguintes atividades laborais: * Atividades nos rotores - Posicionar a peça na tempera (maquinário). Depois, retirava a peça da tempera e levar até a laminadora para depois posicionar na prensa e em seguida levar ao torno. Por fim, posicionar a peça na retificadora. Vale ressaltar que as peças vinham besuntadas em óleo lubrificante ao transferir de uma máquina para a outra. -- Durante 1 ano e 3 meses dentre o período imprescrito, demandando parte majoritária do dia. * Atividades no torno CNC - Tornear os materiais (barras de aço), rebaixando uma parte da barra no eixo da peça, com auxílio de maquinário. Apenas acionava botoeira para acionar a máquina. Depois, armazenar a peça finalizada na caixa e por fim, medir com paquímetro para avaliar se estão nos padrões. - Restante do período imprescrito demandando parte majoritária do dia. o Lubrificar com óleo protetivo os eixos do rotor com auxílio de um pincel - - 3 vezes por semana, demandando 2 horas por ocasião. Besuntar as peças oxidadas com produto específico o qual não lembrava o nome. - 1 vez por mês demandando 1 hora por ocasião." (fl. 526) "Além deste óleo protetivo, o reclamante mantinha contato com óleo lubrificante ao manusear as peças que saiam do torno de forma frequente e habitual, enquanto exerceu suas atividades no torno CNC. Vale ressaltar que existem diversos óleos os quais são utilizados para lubrificar o torno CNC, podendo ser mineral ou vegetal. A título de entendimento, abaixo a composição dos óleos: RENOLIN b15 vg46 - óleo mineral; Renep CGLP 68 - óleo mineral; Antiespuman - óleo vegetal; Arcool - óleo vegetal; Ou seja, existe pelo reclamante, o contato com óleo mineral, durante as atividades realizados no torno CNC de forma frequente e habitual." (fls. 536/537) Acerca dos EPI's, o perito documentou que: "Para o caso desse agente insalubre (óleo mineral), encontrado dentro das atividades do reclamante, os equipamentos necessários e suficientes para atenuação do agente agressivo seria a luva impermeável e/ou creme protetivo com comprovação de eficácia contra óleo mineral. O reclamante alegou durante diligência que usava uma vez ao dia creme protetivo CA 10931 e luvas nitrílicas enquanto laborou no torno CNC. Analisando o CA do creme protetivo verificamos que é eficaz para proteção do usuário contra a ação do agente agressivo óleo mineral. Porém, conforme descrito no item 6 deste laudo pericial, foi entregue o creme protetivo nas seguintes oportunidades: 07/11/2018 - 05/02/2020 - 08/07/2020 - 09/12/2020 - 09/06/2021 - 13/08/2021. Sendo o uso em 1 oportunidade diária (conforme citado pelo reclamante), seria de 1g cada aplicação (média sugerida pelo fabricante), o que nos leva à seguinte conclusão: Gasto diário de creme protetivo: 1 vez/dia x 1g/vez = 1 g/dia. Considerando que o tubo seja o padrão, de 120 gramas, chegamos à seguinte conclusão: 120g / 1g/dia = aproximadamente 120 dias de proteção. Conforme tabela abaixo, nota-se que a reclamada não demonstra o fornecimento em suficientes ocasiões do creme protetivo, deixando o reclamante exposto ao agente agressivo óleo mineral em diversas ocasiões durante o período imprescrito. Além disso, é necessário / sugerido que o creme protetivo seja utilizado pelo menos 2 vezes ao dia e todas as vezes após lavar as mãos, diferente do que confirmado pelo reclamante (usava 1 vez por dia). Em relação as luvas nitrílicas, conforme descrito no item 6 deste laudo pericial, foi entregue três distintos CA's durante o período imprescrito do reclamante: CA 10005, 40189 e 2254. O CA 10005 listado na ficha de EPI apesar de ser recomendado / sugerido para proteção das mãos contra o agente agressor óleo mineral está vencido desde 2017, restando prejudicada a análise em relação a sua eficácia de proteção a partir do momento de vencimento. Além disso, as outras luvas (CA 40189 e 2254) apesar de serem as recomendadas/sugeridas para proteção das mãos contra a ação do agente agressivo óleo mineral, foram entregues em 2 oportunidades apenas (4 pares em 26/10/2020 e 09/04/2021) deixando o reclamante exposto em diversas ocasiões durante o período imprescrito." (fls. 538/539) Note-se que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudessem afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. julgado afirmou que: "Em outros termos, a partir de 11/11/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, independentemente da existência de expressões, tais como "mera estimativa", "valores estimados" ou qualquer ressalva, os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerados meras estimativas.." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 21 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: "No caso presente, o reclamante apresentou declaração de pobreza (fl. 33), o que se mostra suficiente para a concessão da pretendida benesse, diante dos termos da Súmula 463 do C. TST, in verbis: "Súmula no 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."" No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (TEMA 21), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARCIO RONEI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id be25ee1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id d0bcd85). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado afirmou que: "Com efeito, as questões técnicas são dirimidas por meio de perícia e não dependem de prova testemunhal. A prova oral não é capaz de comprovar o nexo de causalidade ou a incapacidade para o trabalho, que decorrem exclusivamente de perícia médica. Assim, não se verifica qualquer nulidade em relação ao indeferimento de oitiva de testemunha quanto ao tema. Ademais, não há qualquer indício de parcialidade ou falta de conhecimento técnico do expert, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, inc. I, da CLT). Diante disso, não há como se acolher a preliminar pretendida, porque o laudo está embasado nas condições de trabalho e foram prestados todos os esclarecimentos pertinentes aos fatos. Destarte, registre-se que o trabalho pericial foi realizado por profissional da confiança do Juízo, sendo que o laudo apresentado denota análise detida e minuciosa do exame e histórico clínico do trabalhador e dos exames complementares apresentados, não havendo motivo plausível a justificar a desconstituição do expert . Além disso, não foi demonstrado nenhum indício que pudesse abalar a imparcialidade necessária ao desempenho do perito, limitando-se o reclamante a impugnar o laudo e requerer nova perícia, posto que insatisfeito com o resultado da perícia. Veja-se que a simples irresignação com o resultado desfavorável da prova pericial, por si só, não autoriza o deferimento de nova perícia, sob pena de se procrastinar indefinidamente a lide. Eventual incorreção no entendimento adotado na origem constitui matéria afeta ao mérito, passível de reforma pela instância revisora. Desse modo, não se constata a configuração do cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da r. sentença." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. julgado concluiu que: "Realizada a perícia médica, foi constatada varizes de membros inferiores, sem qualquer nexo causal ou concausal com o serviço (laudo pericial ID 38640fd): "Com relação ao dano material verificou-se que o autor é portador de varizes de membros inferiores. Com relação ao nexo verificou-se a inexistência de elementos médico-legais que permitam associar o labor à patologia em tela. Com relação à capacidade laboral verificou-se que não houve período de redução de capacidade ou de incapacidade laboral." (fl. 577) Por ser profissional da inteira confiança do Juízo, e tendo em vista a inexistência de provas que possam elidi-las, suas conclusões são adotadas na íntegra. Frise-se, ademais, que ainda que houvesse concessão de auxílio-doença não assistiria razão à tese do reclamante, porquanto o Órgão Previdenciário possui responsabilidade objetiva pelos infortúnios de seus segurados que, inclusive, financiam compulsoriamente o sistema. Daí por que qualquer sinistro que sofram (decorrentes do trabalho ou não) acarreta o benefício previdenciário correspondente. Com efeito, as patologias que não implicam nexo causal ou concausal com o trabalho não podem ser consideradas como doença profissional, porquanto possuem sua fonte na compleição ou fisiologia do paciente. Inexistindo o referido nexo, também se pode constatar pela ausência de culpa da empregadora, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e artigos 186 e 927 do Código Civil. Desta forma, inexistente também a invocada estabilidade acidentária. Portanto, mantém-se o julgado que absolveu a reclamada das indenizações por danos materiais e morais." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA - MARCIO RONEI DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIO RONEI DA SILVA
Réu MARCIO RONEI DA SILVA
Autor MATHEUS ZAVARIZE CANTUSIO
Autor RICARDO GONDIM BRIZZI
Autor SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA
Réu SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE RODRIGUES ARAUJO
OAB: 262362/SP
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010230-85.2024.5.15.0077 RECORRENTE: MARCIO RONEI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO RONEI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014eb14 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010230-85.2024.5.15.0077 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCIO RONEI DA SILVA ELIANE RODRIGUES ARAUJO (SP262362) Recorrido: Advogado(s): MARCIO RONEI DA SILVA ELIANE RODRIGUES ARAUJO (SP262362) Recorrido: MATHEUS ZAVARIZE CANTUSIO Recorrido: RICARDO GONDIM BRIZZI Recorrido: Advogado(s): SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 0130300; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 64faeee). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O art. 189 da CLT estabelece serem consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O perito, analisando o local de trabalho, o fornecimento de EPIs e as funções exercidas, concluiu serem elas insalubres em grau máximo pelo contato direto e habitual com agentes químicos, conforme laudo ID 243cd50. Sobre as atividades desempenhadas pelo obreiro, o expert consignou que a reclamada não discordou (fl. 527) e destacou o seguinte: "Durante seu período imprescrito, passou a exercer diversas funções e caberia ao reclamante o desenvolvimento das seguintes atividades laborais: * Atividades nos rotores - Posicionar a peça na tempera (maquinário). Depois, retirava a peça da tempera e levar até a laminadora para depois posicionar na prensa e em seguida levar ao torno. Por fim, posicionar a peça na retificadora. Vale ressaltar que as peças vinham besuntadas em óleo lubrificante ao transferir de uma máquina para a outra. -- Durante 1 ano e 3 meses dentre o período imprescrito, demandando parte majoritária do dia. * Atividades no torno CNC - Tornear os materiais (barras de aço), rebaixando uma parte da barra no eixo da peça, com auxílio de maquinário. Apenas acionava botoeira para acionar a máquina. Depois, armazenar a peça finalizada na caixa e por fim, medir com paquímetro para avaliar se estão nos padrões. - Restante do período imprescrito demandando parte majoritária do dia. o Lubrificar com óleo protetivo os eixos do rotor com auxílio de um pincel - - 3 vezes por semana, demandando 2 horas por ocasião. Besuntar as peças oxidadas com produto específico o qual não lembrava o nome. - 1 vez por mês demandando 1 hora por ocasião." (fl. 526) "Além deste óleo protetivo, o reclamante mantinha contato com óleo lubrificante ao manusear as peças que saiam do torno de forma frequente e habitual, enquanto exerceu suas atividades no torno CNC. Vale ressaltar que existem diversos óleos os quais são utilizados para lubrificar o torno CNC, podendo ser mineral ou vegetal. A título de entendimento, abaixo a composição dos óleos: RENOLIN b15 vg46 - óleo mineral; Renep CGLP 68 - óleo mineral; Antiespuman - óleo vegetal; Arcool - óleo vegetal; Ou seja, existe pelo reclamante, o contato com óleo mineral, durante as atividades realizados no torno CNC de forma frequente e habitual." (fls. 536/537) Acerca dos EPI's, o perito documentou que: "Para o caso desse agente insalubre (óleo mineral), encontrado dentro das atividades do reclamante, os equipamentos necessários e suficientes para atenuação do agente agressivo seria a luva impermeável e/ou creme protetivo com comprovação de eficácia contra óleo mineral. O reclamante alegou durante diligência que usava uma vez ao dia creme protetivo CA 10931 e luvas nitrílicas enquanto laborou no torno CNC. Analisando o CA do creme protetivo verificamos que é eficaz para proteção do usuário contra a ação do agente agressivo óleo mineral. Porém, conforme descrito no item 6 deste laudo pericial, foi entregue o creme protetivo nas seguintes oportunidades: 07/11/2018 - 05/02/2020 - 08/07/2020 - 09/12/2020 - 09/06/2021 - 13/08/2021. Sendo o uso em 1 oportunidade diária (conforme citado pelo reclamante), seria de 1g cada aplicação (média sugerida pelo fabricante), o que nos leva à seguinte conclusão: Gasto diário de creme protetivo: 1 vez/dia x 1g/vez = 1 g/dia. Considerando que o tubo seja o padrão, de 120 gramas, chegamos à seguinte conclusão: 120g / 1g/dia = aproximadamente 120 dias de proteção. Conforme tabela abaixo, nota-se que a reclamada não demonstra o fornecimento em suficientes ocasiões do creme protetivo, deixando o reclamante exposto ao agente agressivo óleo mineral em diversas ocasiões durante o período imprescrito. Além disso, é necessário / sugerido que o creme protetivo seja utilizado pelo menos 2 vezes ao dia e todas as vezes após lavar as mãos, diferente do que confirmado pelo reclamante (usava 1 vez por dia). Em relação as luvas nitrílicas, conforme descrito no item 6 deste laudo pericial, foi entregue três distintos CA's durante o período imprescrito do reclamante: CA 10005, 40189 e 2254. O CA 10005 listado na ficha de EPI apesar de ser recomendado / sugerido para proteção das mãos contra o agente agressor óleo mineral está vencido desde 2017, restando prejudicada a análise em relação a sua eficácia de proteção a partir do momento de vencimento. Além disso, as outras luvas (CA 40189 e 2254) apesar de serem as recomendadas/sugeridas para proteção das mãos contra a ação do agente agressivo óleo mineral, foram entregues em 2 oportunidades apenas (4 pares em 26/10/2020 e 09/04/2021) deixando o reclamante exposto em diversas ocasiões durante o período imprescrito." (fls. 538/539) Note-se que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudessem afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. julgado afirmou que: "Em outros termos, a partir de 11/11/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, independentemente da existência de expressões, tais como "mera estimativa", "valores estimados" ou qualquer ressalva, os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerados meras estimativas.." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 21 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: "No caso presente, o reclamante apresentou declaração de pobreza (fl. 33), o que se mostra suficiente para a concessão da pretendida benesse, diante dos termos da Súmula 463 do C. TST, in verbis: "Súmula no 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."" No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (TEMA 21), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARCIO RONEI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id be25ee1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id d0bcd85). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado afirmou que: "Com efeito, as questões técnicas são dirimidas por meio de perícia e não dependem de prova testemunhal. A prova oral não é capaz de comprovar o nexo de causalidade ou a incapacidade para o trabalho, que decorrem exclusivamente de perícia médica. Assim, não se verifica qualquer nulidade em relação ao indeferimento de oitiva de testemunha quanto ao tema. Ademais, não há qualquer indício de parcialidade ou falta de conhecimento técnico do expert, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, inc. I, da CLT). Diante disso, não há como se acolher a preliminar pretendida, porque o laudo está embasado nas condições de trabalho e foram prestados todos os esclarecimentos pertinentes aos fatos. Destarte, registre-se que o trabalho pericial foi realizado por profissional da confiança do Juízo, sendo que o laudo apresentado denota análise detida e minuciosa do exame e histórico clínico do trabalhador e dos exames complementares apresentados, não havendo motivo plausível a justificar a desconstituição do expert . Além disso, não foi demonstrado nenhum indício que pudesse abalar a imparcialidade necessária ao desempenho do perito, limitando-se o reclamante a impugnar o laudo e requerer nova perícia, posto que insatisfeito com o resultado da perícia. Veja-se que a simples irresignação com o resultado desfavorável da prova pericial, por si só, não autoriza o deferimento de nova perícia, sob pena de se procrastinar indefinidamente a lide. Eventual incorreção no entendimento adotado na origem constitui matéria afeta ao mérito, passível de reforma pela instância revisora. Desse modo, não se constata a configuração do cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da r. sentença." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. julgado concluiu que: "Realizada a perícia médica, foi constatada varizes de membros inferiores, sem qualquer nexo causal ou concausal com o serviço (laudo pericial ID 38640fd): "Com relação ao dano material verificou-se que o autor é portador de varizes de membros inferiores. Com relação ao nexo verificou-se a inexistência de elementos médico-legais que permitam associar o labor à patologia em tela. Com relação à capacidade laboral verificou-se que não houve período de redução de capacidade ou de incapacidade laboral." (fl. 577) Por ser profissional da inteira confiança do Juízo, e tendo em vista a inexistência de provas que possam elidi-las, suas conclusões são adotadas na íntegra. Frise-se, ademais, que ainda que houvesse concessão de auxílio-doença não assistiria razão à tese do reclamante, porquanto o Órgão Previdenciário possui responsabilidade objetiva pelos infortúnios de seus segurados que, inclusive, financiam compulsoriamente o sistema. Daí por que qualquer sinistro que sofram (decorrentes do trabalho ou não) acarreta o benefício previdenciário correspondente. Com efeito, as patologias que não implicam nexo causal ou concausal com o trabalho não podem ser consideradas como doença profissional, porquanto possuem sua fonte na compleição ou fisiologia do paciente. Inexistindo o referido nexo, também se pode constatar pela ausência de culpa da empregadora, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e artigos 186 e 927 do Código Civil. Desta forma, inexistente também a invocada estabilidade acidentária. Portanto, mantém-se o julgado que absolveu a reclamada das indenizações por danos materiais e morais." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA - MARCIO RONEI DA SILVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010230-85.2024.5.15.0077 RECORRENTE: MARCIO RONEI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO RONEI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014eb14 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010230-85.2024.5.15.0077 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCIO RONEI DA SILVA ELIANE RODRIGUES ARAUJO (SP262362) Recorrido: Advogado(s): MARCIO RONEI DA SILVA ELIANE RODRIGUES ARAUJO (SP262362) Recorrido: MATHEUS ZAVARIZE CANTUSIO Recorrido: RICARDO GONDIM BRIZZI Recorrido: Advogado(s): SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 0130300; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 64faeee). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O art. 189 da CLT estabelece serem consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O perito, analisando o local de trabalho, o fornecimento de EPIs e as funções exercidas, concluiu serem elas insalubres em grau máximo pelo contato direto e habitual com agentes químicos, conforme laudo ID 243cd50. Sobre as atividades desempenhadas pelo obreiro, o expert consignou que a reclamada não discordou (fl. 527) e destacou o seguinte: "Durante seu período imprescrito, passou a exercer diversas funções e caberia ao reclamante o desenvolvimento das seguintes atividades laborais: * Atividades nos rotores - Posicionar a peça na tempera (maquinário). Depois, retirava a peça da tempera e levar até a laminadora para depois posicionar na prensa e em seguida levar ao torno. Por fim, posicionar a peça na retificadora. Vale ressaltar que as peças vinham besuntadas em óleo lubrificante ao transferir de uma máquina para a outra. -- Durante 1 ano e 3 meses dentre o período imprescrito, demandando parte majoritária do dia. * Atividades no torno CNC - Tornear os materiais (barras de aço), rebaixando uma parte da barra no eixo da peça, com auxílio de maquinário. Apenas acionava botoeira para acionar a máquina. Depois, armazenar a peça finalizada na caixa e por fim, medir com paquímetro para avaliar se estão nos padrões. - Restante do período imprescrito demandando parte majoritária do dia. o Lubrificar com óleo protetivo os eixos do rotor com auxílio de um pincel - - 3 vezes por semana, demandando 2 horas por ocasião. Besuntar as peças oxidadas com produto específico o qual não lembrava o nome. - 1 vez por mês demandando 1 hora por ocasião." (fl. 526) "Além deste óleo protetivo, o reclamante mantinha contato com óleo lubrificante ao manusear as peças que saiam do torno de forma frequente e habitual, enquanto exerceu suas atividades no torno CNC. Vale ressaltar que existem diversos óleos os quais são utilizados para lubrificar o torno CNC, podendo ser mineral ou vegetal. A título de entendimento, abaixo a composição dos óleos: RENOLIN b15 vg46 - óleo mineral; Renep CGLP 68 - óleo mineral; Antiespuman - óleo vegetal; Arcool - óleo vegetal; Ou seja, existe pelo reclamante, o contato com óleo mineral, durante as atividades realizados no torno CNC de forma frequente e habitual." (fls. 536/537) Acerca dos EPI's, o perito documentou que: "Para o caso desse agente insalubre (óleo mineral), encontrado dentro das atividades do reclamante, os equipamentos necessários e suficientes para atenuação do agente agressivo seria a luva impermeável e/ou creme protetivo com comprovação de eficácia contra óleo mineral. O reclamante alegou durante diligência que usava uma vez ao dia creme protetivo CA 10931 e luvas nitrílicas enquanto laborou no torno CNC. Analisando o CA do creme protetivo verificamos que é eficaz para proteção do usuário contra a ação do agente agressivo óleo mineral. Porém, conforme descrito no item 6 deste laudo pericial, foi entregue o creme protetivo nas seguintes oportunidades: 07/11/2018 - 05/02/2020 - 08/07/2020 - 09/12/2020 - 09/06/2021 - 13/08/2021. Sendo o uso em 1 oportunidade diária (conforme citado pelo reclamante), seria de 1g cada aplicação (média sugerida pelo fabricante), o que nos leva à seguinte conclusão: Gasto diário de creme protetivo: 1 vez/dia x 1g/vez = 1 g/dia. Considerando que o tubo seja o padrão, de 120 gramas, chegamos à seguinte conclusão: 120g / 1g/dia = aproximadamente 120 dias de proteção. Conforme tabela abaixo, nota-se que a reclamada não demonstra o fornecimento em suficientes ocasiões do creme protetivo, deixando o reclamante exposto ao agente agressivo óleo mineral em diversas ocasiões durante o período imprescrito. Além disso, é necessário / sugerido que o creme protetivo seja utilizado pelo menos 2 vezes ao dia e todas as vezes após lavar as mãos, diferente do que confirmado pelo reclamante (usava 1 vez por dia). Em relação as luvas nitrílicas, conforme descrito no item 6 deste laudo pericial, foi entregue três distintos CA's durante o período imprescrito do reclamante: CA 10005, 40189 e 2254. O CA 10005 listado na ficha de EPI apesar de ser recomendado / sugerido para proteção das mãos contra o agente agressor óleo mineral está vencido desde 2017, restando prejudicada a análise em relação a sua eficácia de proteção a partir do momento de vencimento. Além disso, as outras luvas (CA 40189 e 2254) apesar de serem as recomendadas/sugeridas para proteção das mãos contra a ação do agente agressivo óleo mineral, foram entregues em 2 oportunidades apenas (4 pares em 26/10/2020 e 09/04/2021) deixando o reclamante exposto em diversas ocasiões durante o período imprescrito." (fls. 538/539) Note-se que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudessem afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. julgado afirmou que: "Em outros termos, a partir de 11/11/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, independentemente da existência de expressões, tais como "mera estimativa", "valores estimados" ou qualquer ressalva, os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerados meras estimativas.." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 21 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: "No caso presente, o reclamante apresentou declaração de pobreza (fl. 33), o que se mostra suficiente para a concessão da pretendida benesse, diante dos termos da Súmula 463 do C. TST, in verbis: "Súmula no 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."" No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (TEMA 21), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARCIO RONEI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id be25ee1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id d0bcd85). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado afirmou que: "Com efeito, as questões técnicas são dirimidas por meio de perícia e não dependem de prova testemunhal. A prova oral não é capaz de comprovar o nexo de causalidade ou a incapacidade para o trabalho, que decorrem exclusivamente de perícia médica. Assim, não se verifica qualquer nulidade em relação ao indeferimento de oitiva de testemunha quanto ao tema. Ademais, não há qualquer indício de parcialidade ou falta de conhecimento técnico do expert, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, inc. I, da CLT). Diante disso, não há como se acolher a preliminar pretendida, porque o laudo está embasado nas condições de trabalho e foram prestados todos os esclarecimentos pertinentes aos fatos. Destarte, registre-se que o trabalho pericial foi realizado por profissional da confiança do Juízo, sendo que o laudo apresentado denota análise detida e minuciosa do exame e histórico clínico do trabalhador e dos exames complementares apresentados, não havendo motivo plausível a justificar a desconstituição do expert . Além disso, não foi demonstrado nenhum indício que pudesse abalar a imparcialidade necessária ao desempenho do perito, limitando-se o reclamante a impugnar o laudo e requerer nova perícia, posto que insatisfeito com o resultado da perícia. Veja-se que a simples irresignação com o resultado desfavorável da prova pericial, por si só, não autoriza o deferimento de nova perícia, sob pena de se procrastinar indefinidamente a lide. Eventual incorreção no entendimento adotado na origem constitui matéria afeta ao mérito, passível de reforma pela instância revisora. Desse modo, não se constata a configuração do cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da r. sentença." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. julgado concluiu que: "Realizada a perícia médica, foi constatada varizes de membros inferiores, sem qualquer nexo causal ou concausal com o serviço (laudo pericial ID 38640fd): "Com relação ao dano material verificou-se que o autor é portador de varizes de membros inferiores. Com relação ao nexo verificou-se a inexistência de elementos médico-legais que permitam associar o labor à patologia em tela. Com relação à capacidade laboral verificou-se que não houve período de redução de capacidade ou de incapacidade laboral." (fl. 577) Por ser profissional da inteira confiança do Juízo, e tendo em vista a inexistência de provas que possam elidi-las, suas conclusões são adotadas na íntegra. Frise-se, ademais, que ainda que houvesse concessão de auxílio-doença não assistiria razão à tese do reclamante, porquanto o Órgão Previdenciário possui responsabilidade objetiva pelos infortúnios de seus segurados que, inclusive, financiam compulsoriamente o sistema. Daí por que qualquer sinistro que sofram (decorrentes do trabalho ou não) acarreta o benefício previdenciário correspondente. Com efeito, as patologias que não implicam nexo causal ou concausal com o trabalho não podem ser consideradas como doença profissional, porquanto possuem sua fonte na compleição ou fisiologia do paciente. Inexistindo o referido nexo, também se pode constatar pela ausência de culpa da empregadora, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e artigos 186 e 927 do Código Civil. Desta forma, inexistente também a invocada estabilidade acidentária. Portanto, mantém-se o julgado que absolveu a reclamada das indenizações por danos materiais e morais." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RONEI DA SILVA - SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA