Detalhe do processo

0010230-79.2024.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010230-79.2024.5.15.0079 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: ELISABETE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e85c61 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010230-79.2024.5.15.0079 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) Recorrido: Advogado(s): ELISABETE FERREIRA JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (SP400944) RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 9ff28fa; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2269a44). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0ce95ad: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 53a575f: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53a575f: R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id 4c642cd: R$ 35.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ce0a9a: R$ 21.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. O v. acórdão consignou: "(...) Sem razão. De acordo com a norma contida no § 1º, inciso III, do artigo 324 do CPC, é lícito formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O diploma legal em referência aplica-se ao processo do trabalho diante do disposto no artigo 15 do CPC, e considerando que a CLT não contempla a hipótese em que não é possível ao autor da ação precisar o valor do pedido. Sabe-se que na maioria das reclamações trabalhistas não é possível ao autor precisar o valor exato do pedido condenatório, considerando que se buscam diferenças de verbas trabalhistas e os registros relativos ao contrato de trabalho, tais como recibos, cartões de ponto, data de promoções, ordens de serviços etc, permanecem na posse dos empregadores, de forma que somente após a apresentação desses documentos, é possível liquidar o pedido. Por outro lado, o artigo 491, inciso I, do CPC, dispõe que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e o § 1º do mesmo diploma legal estabelece que o valor devido deve ser apurado por liquidação, sem mencionar qualquer limitação aos valores estimados na petição inicial para fins de atribuição ao valor da causa. Dessa forma, não se pode atribuir à norma contida no artigo 492 do CPC, interpretação descolada do conjunto de normas que regem à matéria, sob pena de se chegar a conclusão de que o artigo 492 do CPC, revoga o artigo 491 do mesmo Código. Portanto, deve ser entendido que, na hipótese de se atribuir valores aos pedidos por estimativa na petição inicial da reclamação trabalhista, estar-se-á cuidando de pedido genérico, admitido pelo artigo 324, § 1º, inciso III, do CPC, passível de liquidação nos termos do § 1º, do artigo 491, do mesmo Diploma legal, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no artigo 492 do CPC. No caso em exame, a autora explicitou na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos eram estimados e requereu a apuração em liquidação. Logo, não se há falar em decisão de natureza diversa da pedida ou em condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, ao se acolher eventualmente o pedido de apuração em liquidação sem qualquer limitação, tal como estabelece o § 1º, do artigo 491 do CPC. De consequência, rejeito a limitação da condenação aos valores estimados para os pedidos na petição inicial.." A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 840, § 1º, da CLT ao considerar os valores da inicial como meras estimativas. Sustenta que a lei exige pedidos certos e determinados com indicação de valor, sob pena de extinção, e que a condenação em valores superiores aos indicados configura julgamento ultra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou no v. acórdão: Considerando que a questão foi minuciosamente analisada pela Origem, decido adotar as razões de decidir expostas na sentença de embargos de declaração (ID 70b9432), in verbis: "Embora a inicial não prime pela melhor técnica, tem-se que, no processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas. Pelo teor da causa de pedir, que mencionou a incapacidade laboral bem como o artigo 950 do Código Civil, que trata do pensionamento, reputo que, ainda que erroneamente nominado como"estabilidade até a pronta recuperação", a pretensão é de pensionamento. Noto que em defesa a ré contestou tanto a questão de danos materiais quanto de estabilidade, o que reforça o convencimento do juízo e demonstra ausência de prejuízo à defesa.Assim, analisada inclusive a questão da incapacidade temporária, com o deferimentode pensão mensal e não em parcela única, mantenho". Recurso desprovido. A recorrente aduz que a condenação extra petita viola expressamente os termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal, eis que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO O v. acórdão afirma que: "(...) Analisando detidamente o laudo pericial, verifica-se que o perito realizou avaliação quantitativa que resultou em 92,0 dB(A) para o setor de entamboramento, superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido no Anexo I da NR-15, e concluiu que "EXISTE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) nas atividades da Reclamante, no período efetivamente laborado não prescrito de 26/09/2020 até 02/08/2021, em função do EPI não sido fornecido de forma adequada e regular". (ID 43234d8) Nesse sentido, a alegação da reclamada de que a medição teve duração de apenas 01 minuto não prospera, pois o perito fundamentou sua conclusão também nas avaliações constantes no PGSSO da própria empresa, que indicava 88,51 dB(A) para o setor. Desse modo, corretamente decidiu a Origem: "Quanto à insalubridade, reputo que o ônus de provar o fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção individual é do reclamado e que tal fornecimento é comprovável mediante prova documental, que indique a especificação técnica e o prazo de troca, documentos hábeis à verificação, pelo perito, da adequação e validade dos equipamentos à neutralização do agente insalubre.A prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal não supre tal condição, uma vez que, sendo leigo, o trabalhador não tem como avaliar se o equipamento usado ou fornecido está tecnicamente apto a afastar o agente agressivo à sua saúde.Acolho a conclusão pericial para deferir à reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período contratual de 26/09/2020 a 02/08 /2021, conforme apurado pela i. Perita. Defiro ainda, as respectivas integrações em férias + 1/3, 13o. salário e FGTS(depósito). Sendo parcela mensal, não reflete no DSR. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa rescisória em razão da nulidade da dispensa e determinação de reintegração ao emprego. " Por fim, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar o fornecimento adequado dos EPIs, limitando-se a alegações genéricas. Recurso desprovido." A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que "as quantificações, que constam nos Laudos e programas ambientais da reclamada, a intensidade para o fator de risco ruído é de 85,0 dB(A), nível que conforme o anexo I da NR 15, permite uma exposição diária de até 8 horas, considerando que a recorrida cumpria uma jornada de 7 horas, a mesma, nunca esteve exposta". (ID f475d5b). No tocante ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão afirmou que: "(...) De acordo com o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, "aquele que, por omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O artigo 5º inciso X, da Constituição Federal, garante o direito à indenização por dano moral e nenhuma dúvida resta acerca de sua pertinência nas relações de trabalho, notadamente após a nova redação do artigo 114, da Constituição Federal (EC 45/2004). No entanto, a responsabilização civil pelos danos material e moral sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho requer a comprovação da culpa do empregador, que se caracteriza quando este adota uma conduta que revele imprudência, negligência ou imperícia, haja vista o disposto no artigo 7º inciso XXVIII da Carta Política de 1988. O empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, devendo considerar todas as hipóteses previsíveis de danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, qualquer falta do empregador que tenha concorrido para o evento lesivo ao empregado, faz emergir o dever de indenizar a vítima com fundamento no direito comum (art. 186 do Código Civil), sem se cogitar em compensação com o benefício concedido pelo INSS. A indenização de natureza civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas igualmente o de compensar a vítima ou seus dependentes pela lesão causada em decorrência do ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral, impondo-lhe obstáculo na busca de melhores condições de vida. O nexo de causalidade do acidente com o trabalho do empregado, é pressuposto indispensável para se cogitar sobre eventual responsabilidade civil do empregador. No caso dos autos, diante da alegação de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho João Gabriel Velloso Feitosa concluiu que a Reclamante é portadora de artrose no joelho direito, com colocação de prótese. A patologia foi considerada de origem degenerativa, contudo, o perito reconheceu que houve agravamento do quadro em virtude do labor desenvolvido, o que configura nexo de concausalidade entre a doença e as funções desempenhadas. Segundo consta na análise técnica, "a ausência de mudança na função contribuiu para a piora da doença pré-existente" e "o trabalho foi fator que contribuiu para o agravamento da lesão", embora não tenha sido sua causa principal. Destacou-se, ainda, que "a gênese da patologia não é de origem ocupacional", mas que houve "incapacidade parcial e temporária" decorrente da limitação funcional no joelho direito, sendo esta "total para a função que exija subir e descer escadas, andar longas distâncias, ficar em posição de pé, levantar peso e atividades que exijam agachamento" Em conclusão, afirmou o perito: "Há elementos técnicos que possam comprovar nexo de concausalidade entre a incapacidade alegada pelo Reclamante e o labor exercido na empresa Reclamada. Foi observada incapacidade parcial e temporária da reclamante, sendo total para a função que exija subir e descer escadas, andar longas distancias, ficar em posição de pé, levantar peso e atividades que exijam agachamento" Desse modo, ainda que a moléstia tenha origem degenerativa, restou evidenciado que as condições de trabalho contribuíram de forma relevante para o agravamento da enfermidade, com impacto direto sobre a capacidade laborativa da Reclamante. Dessa forma, provada a ocorrência do acidente do trabalho, resta controvertida apenas a culpa da empregadora. A direção dos serviços compete ao empregador, que deve zelar por sua correta execução, orientando seus colaboradores de forma a lhes preservar a integridade física, evitando a ocorrência de acidentes e doenças profissionais. No caso concreto, restou comprovada negligência específica ao manter a reclamante em função que contribuiu para agravamento de patologia preexistente, expondo-a a atividades prejudiciais como uso frequente de escadas. A empregadora falhou ao não adaptar as condições laborais às limitações da trabalhadora ou promover mudança de função, permitindo que o trabalho atuasse como fator concausal no agravamento da artrose. A omissão em implementar medidas preventivas adequadas caracteriza conduta culposa por negligência, atraindo a aplicação do artigo 186 do Código Civil. Assim, a culpa manifesta-se pela inobservância do dever de cuidado objetivo na gestão dos riscos ocupacionais, resultando na configuração do nexo concausal e obrigação de reparar os danos. Demais disso, em se tratando de ofensa à incolumidade física, a violação aos direitos da personalidade decorre "in re ipsa", não havendo necessidade, a partir dessa premissa, de prova efetiva do dano moral. Ressalto que o E. TRT da 15ª Região, acrescentou em sua jurisprudência majoritária, a Súmula 35, a seguir transcrita: Súmula 35: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. A indenização deve ser fixada considerando o prejuízo e o sofrimento experimentados pelo empregado, haja vista que os danos causados pelo acidente, a toda evidência, lhe acarreta abalo emocional, dor física, sofrimento psicológico, desgosto e desprestígio pessoal ocasionado pelo acidente. Ante o exposto, reputo justo e suficiente o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na Origem a título de indenização por danos morais, não havendo razão para sua diminuição. A reclamada nega a existência de nexo concausal entre a enfermidade apresentada pela Reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, sob o argumento de que se trata de patologia preexistente e incompatível com a função exercida. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DANO MORAL "IN RE IPSA" A recorrente impugna o v. acórdão que caracterizou o dano moral in re ipsa. O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Em relação aos danos materiais, a perícia constatou incapacidade parcial e temporária, sendo total para função que exija subir e descer escadas, andar longas distâncias, ficar em posição de pé, levantar peso e atividades que exijam agachamento. O deferimento de pensão mensal encontra amparo no artigo 950 do Código Civil, considerando a significativa limitação da vida profissional da reclamante. Contudo, quanto ao percentual aplicado em razão da concausa, o valor de 30% mostra-se insuficiente diante da natureza degenerativa da patologia. Considerando que a gênese da doença não é ocupacional e que o trabalho atuou apenas como fator de agravamento, o percentual de redução deve ser de 50% sobre o salário base. Aplicando-se ainda a redução de 50% da capacidade laborativa pela concausa, chega-se ao valor mensal de R$ 462,80 (R$ 1.851,19 ÷ 2 = R$ 925,60 x 50% = R$ 462,80). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da pensão mensal para R$ 462,80." A recorrente alega que o perito é claro ao mencionar que a doença é de origem degenerativa e que o trabalho NÃO é fator principal. A v. decisão referente ao tópico em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão concluiu que: "(...) Sem razão. O laudo pericial reconheceu nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da patologia preexistente da Reclamante, o que atrai a aplicação do artigo 21, I, e do artigo 118 da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 378, II, do TST. Nesse contexto, a dispensa ocorreu em 29/07/2023 e, poucos dias depois, a Reclamante passou a receber benefício previdenciário por incapacidade, permanecendo afastada. Assim, a alegação da recorrente, com base no artigo 20, § 1º da Lei 8.213/91, não se sustenta, pois a exclusão legal se aplica apenas às doenças degenerativas sem incapacidade laborativa, o que não é o caso. A decisão que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração está em conformidade com a legislação vigente, pelo que decido adotá-la como razões de decidir, in verbis: "A reclamante pretende sua manutenção no quadro de funcionários da ré e o reconhecimento da estabilidade até sua pronta recuperação. Pelo princípio da simplicidade das formas que norteia a ação trabalhista, considero que, no pedido, está implícita a pretensão de nulidade da dispensa e reintegração ao trabalho. A presente ação foi ajuizada em 19/02/2024. O TRCT juntado aos autos revela que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 29/07/2023. Os documentos obtidos no sistema PREVJUD, notadamente o quadro de resumo previdenciário juntado à fl. 335 do pdf, revela que a reclamante está recebendo auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com início em 05/08 /2023, ainda ativo em 10/05/2024 e sem notícia nos autos de cessação do benefício. Noto que quando da realização da perícia médica em 17/06/2024 o i. Perito informou que a reclamante estava recebendo benefício previdenciário. O ordenamento jurídico protege o emprego do trabalhador acidentado em trabalho ou que desenvolve doença em razão das atividades laborativas, a teor do artigo 118 da Lei 8.213/91. De acordo com tal norma, o período de estabilidade é de doze meses após a cessação do auxílio doença. Tendo o perito do juízo concluído pela existência de doença ocupacional com nexo concausal com o trabalho, inválida a ruptura do contrato por dispensa sem justa causa. Acolho o pedido para declarar nula a dispensa ocorrida em 29/07/2023 e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, mantendo-se suspenso o contrato de trabalho até a cessação do benefício previdenciário, após o que a reclamante faz jus à estabilidade no emprego por 12 meses, não podendo sofrer dispensa arbitrária, sob pena de indenização substitutiva do período estabilitário. Determino que no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a reclamada providencie e comprove nos autos a reintegração da reclamante nas mesmas condições contratuais da data da dispensa, mantendo-se o contrato suspenso até a alta previdenciária, sob pena de multa no valor único de R$5.000,00 reversíveis à reclamante, sem prejuízo da indenização por danos que decorrerem do inadimplemento. Caso tenha havido a alta previdenciária antes da implementação da reintegração determinada nesta sentença, o período estabilitário decorrido será convertido automaticamente em pecúnia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução de valores rescisórios pagos a mesmo título em caso de futuro desligamento após o período estabilitário". (ID 0ce95ad) Recurso não provido no ponto. A Reclamada impugna a nulidade da dispensa e a reintegração, sob alegação de ausência dos requisitos para a estabilidade provisória. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 378, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "A empresa pugna pela redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 por perito, alegando excessividade. No entanto, os valores arbitrados encontram-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a complexidade das perícias realizadas e o trabalho desenvolvido pelos peritos. Não vislumbro excessividade nos valores fixados, pelo que decido negar provimento ao recurso." A recorrente requer a redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 por perito, alegando excessividade. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DA RECIPROCIDADE Consta do v. acórdão: "(...) Mantida a condenação imposta à Reclamada, subsiste o dever de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo o juízo de origem fixado a verba honorária em percentual equitativo de 10% para ambas as partes, não se verifica qualquer afronta ao disposto no artigo 791-A da CLT. Nada a prover." A reclamada "requer seja dado provimento ao presente recurso ordinário, aplicando-se a reciprocidade previsto no artigo 791-A da CLT, condenando o recorrido no efetivo pagamento de honorários sucumbenciais, bem como seja excluída a condenação da empresa no pagamento da referida verba" No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.Quanto à(s) questão(ões) relativa(s) ao(s) tema(s) em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELISABETE FERREIRA

Autor JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA

Autor SANDRA LUCIANA REINA

Autor SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ VETARISCHI

OAB: 224671/SP

GIMENNA LUCHINI TRINDADE

OAB: 378620/SP

LAURA MARIA ORNELLAS

OAB: 52073/SP

SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO

OAB: 329399/SP

JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS

OAB: 400944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010230-79.2024.5.15.0079 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: ELISABETE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e85c61 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010230-79.2024.5.15.0079 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) Recorrido: Advogado(s): ELISABETE FERREIRA JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (SP400944) RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 9ff28fa; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2269a44). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0ce95ad: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 53a575f: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53a575f: R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id 4c642cd: R$ 35.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ce0a9a: R$ 21.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. O v. acórdão consignou: "(...) Sem razão. De acordo com a norma contida no § 1º, inciso III, do artigo 324 do CPC, é lícito formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O diploma legal em referência aplica-se ao processo do trabalho diante do disposto no artigo 15 do CPC, e considerando que a CLT não contempla a hipótese em que não é possível ao autor da ação precisar o valor do pedido. Sabe-se que na maioria das reclamações trabalhistas não é possível ao autor precisar o valor exato do pedido condenatório, considerando que se buscam diferenças de verbas trabalhistas e os registros relativos ao contrato de trabalho, tais como recibos, cartões de ponto, data de promoções, ordens de serviços etc, permanecem na posse dos empregadores, de forma que somente após a apresentação desses documentos, é possível liquidar o pedido. Por outro lado, o artigo 491, inciso I, do CPC, dispõe que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e o § 1º do mesmo diploma legal estabelece que o valor devido deve ser apurado por liquidação, sem mencionar qualquer limitação aos valores estimados na petição inicial para fins de atribuição ao valor da causa. Dessa forma, não se pode atribuir à norma contida no artigo 492 do CPC, interpretação descolada do conjunto de normas que regem à matéria, sob pena de se chegar a conclusão de que o artigo 492 do CPC, revoga o artigo 491 do mesmo Código. Portanto, deve ser entendido que, na hipótese de se atribuir valores aos pedidos por estimativa na petição inicial da reclamação trabalhista, estar-se-á cuidando de pedido genérico, admitido pelo artigo 324, § 1º, inciso III, do CPC, passível de liquidação nos termos do § 1º, do artigo 491, do mesmo Diploma legal, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no artigo 492 do CPC. No caso em exame, a autora explicitou na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos eram estimados e requereu a apuração em liquidação. Logo, não se há falar em decisão de natureza diversa da pedida ou em condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, ao se acolher eventualmente o pedido de apuração em liquidação sem qualquer limitação, tal como estabelece o § 1º, do artigo 491 do CPC. De consequência, rejeito a limitação da condenação aos valores estimados para os pedidos na petição inicial.." A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 840, § 1º, da CLT ao considerar os valores da inicial como meras estimativas. Sustenta que a lei exige pedidos certos e determinados com indicação de valor, sob pena de extinção, e que a condenação em valores superiores aos indicados configura julgamento ultra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou no v. acórdão: Considerando que a questão foi minuciosamente analisada pela Origem, decido adotar as razões de decidir expostas na sentença de embargos de declaração (ID 70b9432), in verbis: "Embora a inicial não prime pela melhor técnica, tem-se que, no processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas. Pelo teor da causa de pedir, que mencionou a incapacidade laboral bem como o artigo 950 do Código Civil, que trata do pensionamento, reputo que, ainda que erroneamente nominado como"estabilidade até a pronta recuperação", a pretensão é de pensionamento. Noto que em defesa a ré contestou tanto a questão de danos materiais quanto de estabilidade, o que reforça o convencimento do juízo e demonstra ausência de prejuízo à defesa.Assim, analisada inclusive a questão da incapacidade temporária, com o deferimentode pensão mensal e não em parcela única, mantenho". Recurso desprovido. A recorrente aduz que a condenação extra petita viola expressamente os termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal, eis que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO O v. acórdão afirma que: "(...) Analisando detidamente o laudo pericial, verifica-se que o perito realizou avaliação quantitativa que resultou em 92,0 dB(A) para o setor de entamboramento, superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido no Anexo I da NR-15, e concluiu que "EXISTE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) nas atividades da Reclamante, no período efetivamente laborado não prescrito de 26/09/2020 até 02/08/2021, em função do EPI não sido fornecido de forma adequada e regular". (ID 43234d8) Nesse sentido, a alegação da reclamada de que a medição teve duração de apenas 01 minuto não prospera, pois o perito fundamentou sua conclusão também nas avaliações constantes no PGSSO da própria empresa, que indicava 88,51 dB(A) para o setor. Desse modo, corretamente decidiu a Origem: "Quanto à insalubridade, reputo que o ônus de provar o fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção individual é do reclamado e que tal fornecimento é comprovável mediante prova documental, que indique a especificação técnica e o prazo de troca, documentos hábeis à verificação, pelo perito, da adequação e validade dos equipamentos à neutralização do agente insalubre.A prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal não supre tal condição, uma vez que, sendo leigo, o trabalhador não tem como avaliar se o equipamento usado ou fornecido está tecnicamente apto a afastar o agente agressivo à sua saúde.Acolho a conclusão pericial para deferir à reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período contratual de 26/09/2020 a 02/08 /2021, conforme apurado pela i. Perita. Defiro ainda, as respectivas integrações em férias + 1/3, 13o. salário e FGTS(depósito). Sendo parcela mensal, não reflete no DSR. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa rescisória em razão da nulidade da dispensa e determinação de reintegração ao emprego. " Por fim, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar o fornecimento adequado dos EPIs, limitando-se a alegações genéricas. Recurso desprovido." A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que "as quantificações, que constam nos Laudos e programas ambientais da reclamada, a intensidade para o fator de risco ruído é de 85,0 dB(A), nível que conforme o anexo I da NR 15, permite uma exposição diária de até 8 horas, considerando que a recorrida cumpria uma jornada de 7 horas, a mesma, nunca esteve exposta". (ID f475d5b). No tocante ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão afirmou que: "(...) De acordo com o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, "aquele que, por omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O artigo 5º inciso X, da Constituição Federal, garante o direito à indenização por dano moral e nenhuma dúvida resta acerca de sua pertinência nas relações de trabalho, notadamente após a nova redação do artigo 114, da Constituição Federal (EC 45/2004). No entanto, a responsabilização civil pelos danos material e moral sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho requer a comprovação da culpa do empregador, que se caracteriza quando este adota uma conduta que revele imprudência, negligência ou imperícia, haja vista o disposto no artigo 7º inciso XXVIII da Carta Política de 1988. O empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, devendo considerar todas as hipóteses previsíveis de danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, qualquer falta do empregador que tenha concorrido para o evento lesivo ao empregado, faz emergir o dever de indenizar a vítima com fundamento no direito comum (art. 186 do Código Civil), sem se cogitar em compensação com o benefício concedido pelo INSS. A indenização de natureza civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas igualmente o de compensar a vítima ou seus dependentes pela lesão causada em decorrência do ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral, impondo-lhe obstáculo na busca de melhores condições de vida. O nexo de causalidade do acidente com o trabalho do empregado, é pressuposto indispensável para se cogitar sobre eventual responsabilidade civil do empregador. No caso dos autos, diante da alegação de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho João Gabriel Velloso Feitosa concluiu que a Reclamante é portadora de artrose no joelho direito, com colocação de prótese. A patologia foi considerada de origem degenerativa, contudo, o perito reconheceu que houve agravamento do quadro em virtude do labor desenvolvido, o que configura nexo de concausalidade entre a doença e as funções desempenhadas. Segundo consta na análise técnica, "a ausência de mudança na função contribuiu para a piora da doença pré-existente" e "o trabalho foi fator que contribuiu para o agravamento da lesão", embora não tenha sido sua causa principal. Destacou-se, ainda, que "a gênese da patologia não é de origem ocupacional", mas que houve "incapacidade parcial e temporária" decorrente da limitação funcional no joelho direito, sendo esta "total para a função que exija subir e descer escadas, andar longas distâncias, ficar em posição de pé, levantar peso e atividades que exijam agachamento" Em conclusão, afirmou o perito: "Há elementos técnicos que possam comprovar nexo de concausalidade entre a incapacidade alegada pelo Reclamante e o labor exercido na empresa Reclamada. Foi observada incapacidade parcial e temporária da reclamante, sendo total para a função que exija subir e descer escadas, andar longas distancias, ficar em posição de pé, levantar peso e atividades que exijam agachamento" Desse modo, ainda que a moléstia tenha origem degenerativa, restou evidenciado que as condições de trabalho contribuíram de forma relevante para o agravamento da enfermidade, com impacto direto sobre a capacidade laborativa da Reclamante. Dessa forma, provada a ocorrência do acidente do trabalho, resta controvertida apenas a culpa da empregadora. A direção dos serviços compete ao empregador, que deve zelar por sua correta execução, orientando seus colaboradores de forma a lhes preservar a integridade física, evitando a ocorrência de acidentes e doenças profissionais. No caso concreto, restou comprovada negligência específica ao manter a reclamante em função que contribuiu para agravamento de patologia preexistente, expondo-a a atividades prejudiciais como uso frequente de escadas. A empregadora falhou ao não adaptar as condições laborais às limitações da trabalhadora ou promover mudança de função, permitindo que o trabalho atuasse como fator concausal no agravamento da artrose. A omissão em implementar medidas preventivas adequadas caracteriza conduta culposa por negligência, atraindo a aplicação do artigo 186 do Código Civil. Assim, a culpa manifesta-se pela inobservância do dever de cuidado objetivo na gestão dos riscos ocupacionais, resultando na configuração do nexo concausal e obrigação de reparar os danos. Demais disso, em se tratando de ofensa à incolumidade física, a violação aos direitos da personalidade decorre "in re ipsa", não havendo necessidade, a partir dessa premissa, de prova efetiva do dano moral. Ressalto que o E. TRT da 15ª Região, acrescentou em sua jurisprudência majoritária, a Súmula 35, a seguir transcrita: Súmula 35: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. A indenização deve ser fixada considerando o prejuízo e o sofrimento experimentados pelo empregado, haja vista que os danos causados pelo acidente, a toda evidência, lhe acarreta abalo emocional, dor física, sofrimento psicológico, desgosto e desprestígio pessoal ocasionado pelo acidente. Ante o exposto, reputo justo e suficiente o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na Origem a título de indenização por danos morais, não havendo razão para sua diminuição. A reclamada nega a existência de nexo concausal entre a enfermidade apresentada pela Reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, sob o argumento de que se trata de patologia preexistente e incompatível com a função exercida. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DANO MORAL "IN RE IPSA" A recorrente impugna o v. acórdão que caracterizou o dano moral in re ipsa. O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Em relação aos danos materiais, a perícia constatou incapacidade parcial e temporária, sendo total para função que exija subir e descer escadas, andar longas distâncias, ficar em posição de pé, levantar peso e atividades que exijam agachamento. O deferimento de pensão mensal encontra amparo no artigo 950 do Código Civil, considerando a significativa limitação da vida profissional da reclamante. Contudo, quanto ao percentual aplicado em razão da concausa, o valor de 30% mostra-se insuficiente diante da natureza degenerativa da patologia. Considerando que a gênese da doença não é ocupacional e que o trabalho atuou apenas como fator de agravamento, o percentual de redução deve ser de 50% sobre o salário base. Aplicando-se ainda a redução de 50% da capacidade laborativa pela concausa, chega-se ao valor mensal de R$ 462,80 (R$ 1.851,19 ÷ 2 = R$ 925,60 x 50% = R$ 462,80). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da pensão mensal para R$ 462,80." A recorrente alega que o perito é claro ao mencionar que a doença é de origem degenerativa e que o trabalho NÃO é fator principal. A v. decisão referente ao tópico em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão concluiu que: "(...) Sem razão. O laudo pericial reconheceu nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da patologia preexistente da Reclamante, o que atrai a aplicação do artigo 21, I, e do artigo 118 da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 378, II, do TST. Nesse contexto, a dispensa ocorreu em 29/07/2023 e, poucos dias depois, a Reclamante passou a receber benefício previdenciário por incapacidade, permanecendo afastada. Assim, a alegação da recorrente, com base no artigo 20, § 1º da Lei 8.213/91, não se sustenta, pois a exclusão legal se aplica apenas às doenças degenerativas sem incapacidade laborativa, o que não é o caso. A decisão que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração está em conformidade com a legislação vigente, pelo que decido adotá-la como razões de decidir, in verbis: "A reclamante pretende sua manutenção no quadro de funcionários da ré e o reconhecimento da estabilidade até sua pronta recuperação. Pelo princípio da simplicidade das formas que norteia a ação trabalhista, considero que, no pedido, está implícita a pretensão de nulidade da dispensa e reintegração ao trabalho. A presente ação foi ajuizada em 19/02/2024. O TRCT juntado aos autos revela que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 29/07/2023. Os documentos obtidos no sistema PREVJUD, notadamente o quadro de resumo previdenciário juntado à fl. 335 do pdf, revela que a reclamante está recebendo auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com início em 05/08 /2023, ainda ativo em 10/05/2024 e sem notícia nos autos de cessação do benefício. Noto que quando da realização da perícia médica em 17/06/2024 o i. Perito informou que a reclamante estava recebendo benefício previdenciário. O ordenamento jurídico protege o emprego do trabalhador acidentado em trabalho ou que desenvolve doença em razão das atividades laborativas, a teor do artigo 118 da Lei 8.213/91. De acordo com tal norma, o período de estabilidade é de doze meses após a cessação do auxílio doença. Tendo o perito do juízo concluído pela existência de doença ocupacional com nexo concausal com o trabalho, inválida a ruptura do contrato por dispensa sem justa causa. Acolho o pedido para declarar nula a dispensa ocorrida em 29/07/2023 e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, mantendo-se suspenso o contrato de trabalho até a cessação do benefício previdenciário, após o que a reclamante faz jus à estabilidade no emprego por 12 meses, não podendo sofrer dispensa arbitrária, sob pena de indenização substitutiva do período estabilitário. Determino que no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a reclamada providencie e comprove nos autos a reintegração da reclamante nas mesmas condições contratuais da data da dispensa, mantendo-se o contrato suspenso até a alta previdenciária, sob pena de multa no valor único de R$5.000,00 reversíveis à reclamante, sem prejuízo da indenização por danos que decorrerem do inadimplemento. Caso tenha havido a alta previdenciária antes da implementação da reintegração determinada nesta sentença, o período estabilitário decorrido será convertido automaticamente em pecúnia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução de valores rescisórios pagos a mesmo título em caso de futuro desligamento após o período estabilitário". (ID 0ce95ad) Recurso não provido no ponto. A Reclamada impugna a nulidade da dispensa e a reintegração, sob alegação de ausência dos requisitos para a estabilidade provisória. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 378, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "A empresa pugna pela redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 por perito, alegando excessividade. No entanto, os valores arbitrados encontram-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a complexidade das perícias realizadas e o trabalho desenvolvido pelos peritos. Não vislumbro excessividade nos valores fixados, pelo que decido negar provimento ao recurso." A recorrente requer a redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 por perito, alegando excessividade. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DA RECIPROCIDADE Consta do v. acórdão: "(...) Mantida a condenação imposta à Reclamada, subsiste o dever de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo o juízo de origem fixado a verba honorária em percentual equitativo de 10% para ambas as partes, não se verifica qualquer afronta ao disposto no artigo 791-A da CLT. Nada a prover." A reclamada "requer seja dado provimento ao presente recurso ordinário, aplicando-se a reciprocidade previsto no artigo 791-A da CLT, condenando o recorrido no efetivo pagamento de honorários sucumbenciais, bem como seja excluída a condenação da empresa no pagamento da referida verba" No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.Quanto à(s) questão(ões) relativa(s) ao(s) tema(s) em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE FERREIRA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010230-79.2024.5.15.0079 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: ELISABETE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e85c61 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010230-79.2024.5.15.0079 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) Recorrido: Advogado(s): ELISABETE FERREIRA JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (SP400944) RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 9ff28fa; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2269a44). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0ce95ad: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 53a575f: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53a575f: R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id 4c642cd: R$ 35.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ce0a9a: R$ 21.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. O v. acórdão consignou: "(...) Sem razão. De acordo com a norma contida no § 1º, inciso III, do artigo 324 do CPC, é lícito formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O diploma legal em referência aplica-se ao processo do trabalho diante do disposto no artigo 15 do CPC, e considerando que a CLT não contempla a hipótese em que não é possível ao autor da ação precisar o valor do pedido. Sabe-se que na maioria das reclamações trabalhistas não é possível ao autor precisar o valor exato do pedido condenatório, considerando que se buscam diferenças de verbas trabalhistas e os registros relativos ao contrato de trabalho, tais como recibos, cartões de ponto, data de promoções, ordens de serviços etc, permanecem na posse dos empregadores, de forma que somente após a apresentação desses documentos, é possível liquidar o pedido. Por outro lado, o artigo 491, inciso I, do CPC, dispõe que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e o § 1º do mesmo diploma legal estabelece que o valor devido deve ser apurado por liquidação, sem mencionar qualquer limitação aos valores estimados na petição inicial para fins de atribuição ao valor da causa. Dessa forma, não se pode atribuir à norma contida no artigo 492 do CPC, interpretação descolada do conjunto de normas que regem à matéria, sob pena de se chegar a conclusão de que o artigo 492 do CPC, revoga o artigo 491 do mesmo Código. Portanto, deve ser entendido que, na hipótese de se atribuir valores aos pedidos por estimativa na petição inicial da reclamação trabalhista, estar-se-á cuidando de pedido genérico, admitido pelo artigo 324, § 1º, inciso III, do CPC, passível de liquidação nos termos do § 1º, do artigo 491, do mesmo Diploma legal, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no artigo 492 do CPC. No caso em exame, a autora explicitou na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos eram estimados e requereu a apuração em liquidação. Logo, não se há falar em decisão de natureza diversa da pedida ou em condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, ao se acolher eventualmente o pedido de apuração em liquidação sem qualquer limitação, tal como estabelece o § 1º, do artigo 491 do CPC. De consequência, rejeito a limitação da condenação aos valores estimados para os pedidos na petição inicial.." A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 840, § 1º, da CLT ao considerar os valores da inicial como meras estimativas. Sustenta que a lei exige pedidos certos e determinados com indicação de valor, sob pena de extinção, e que a condenação em valores superiores aos indicados configura julgamento ultra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou no v. acórdão: Considerando que a questão foi minuciosamente analisada pela Origem, decido adotar as razões de decidir expostas na sentença de embargos de declaração (ID 70b9432), in verbis: "Embora a inicial não prime pela melhor técnica, tem-se que, no processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas. Pelo teor da causa de pedir, que mencionou a incapacidade laboral bem como o artigo 950 do Código Civil, que trata do pensionamento, reputo que, ainda que erroneamente nominado como"estabilidade até a pronta recuperação", a pretensão é de pensionamento. Noto que em defesa a ré contestou tanto a questão de danos materiais quanto de estabilidade, o que reforça o convencimento do juízo e demonstra ausência de prejuízo à defesa.Assim, analisada inclusive a questão da incapacidade temporária, com o deferimentode pensão mensal e não em parcela única, mantenho". Recurso desprovido. A recorrente aduz que a condenação extra petita viola expressamente os termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal, eis que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO O v. acórdão afirma que: "(...) Analisando detidamente o laudo pericial, verifica-se que o perito realizou avaliação quantitativa que resultou em 92,0 dB(A) para o setor de entamboramento, superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido no Anexo I da NR-15, e concluiu que "EXISTE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) nas atividades da Reclamante, no período efetivamente laborado não prescrito de 26/09/2020 até 02/08/2021, em função do EPI não sido fornecido de forma adequada e regular". (ID 43234d8) Nesse sentido, a alegação da reclamada de que a medição teve duração de apenas 01 minuto não prospera, pois o perito fundamentou sua conclusão também nas avaliações constantes no PGSSO da própria empresa, que indicava 88,51 dB(A) para o setor. Desse modo, corretamente decidiu a Origem: "Quanto à insalubridade, reputo que o ônus de provar o fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção individual é do reclamado e que tal fornecimento é comprovável mediante prova documental, que indique a especificação técnica e o prazo de troca, documentos hábeis à verificação, pelo perito, da adequação e validade dos equipamentos à neutralização do agente insalubre.A prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal não supre tal condição, uma vez que, sendo leigo, o trabalhador não tem como avaliar se o equipamento usado ou fornecido está tecnicamente apto a afastar o agente agressivo à sua saúde.Acolho a conclusão pericial para deferir à reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período contratual de 26/09/2020 a 02/08 /2021, conforme apurado pela i. Perita. Defiro ainda, as respectivas integrações em férias + 1/3, 13o. salário e FGTS(depósito). Sendo parcela mensal, não reflete no DSR. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa rescisória em razão da nulidade da dispensa e determinação de reintegração ao emprego. " Por fim, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar o fornecimento adequado dos EPIs, limitando-se a alegações genéricas. Recurso desprovido." A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que "as quantificações, que constam nos Laudos e programas ambientais da reclamada, a intensidade para o fator de risco ruído é de 85,0 dB(A), nível que conforme o anexo I da NR 15, permite uma exposição diária de até 8 horas, considerando que a recorrida cumpria uma jornada de 7 horas, a mesma, nunca esteve exposta". (ID f475d5b). No tocante ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão afirmou que: "(...) De acordo com o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, "aquele que, por omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O artigo 5º inciso X, da Constituição Federal, garante o direito à indenização por dano moral e nenhuma dúvida resta acerca de sua pertinência nas relações de trabalho, notadamente após a nova redação do artigo 114, da Constituição Federal (EC 45/2004). No entanto, a responsabilização civil pelos danos material e moral sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho requer a comprovação da culpa do empregador, que se caracteriza quando este adota uma conduta que revele imprudência, negligência ou imperícia, haja vista o disposto no artigo 7º inciso XXVIII da Carta Política de 1988. O empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, devendo considerar todas as hipóteses previsíveis de danos à saúde do trabalhador. Dessa forma, qualquer falta do empregador que tenha concorrido para o evento lesivo ao empregado, faz emergir o dever de indenizar a vítima com fundamento no direito comum (art. 186 do Código Civil), sem se cogitar em compensação com o benefício concedido pelo INSS. A indenização de natureza civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas igualmente o de compensar a vítima ou seus dependentes pela lesão causada em decorrência do ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral, impondo-lhe obstáculo na busca de melhores condições de vida. O nexo de causalidade do acidente com o trabalho do empregado, é pressuposto indispensável para se cogitar sobre eventual responsabilidade civil do empregador. No caso dos autos, diante da alegação de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho João Gabriel Velloso Feitosa concluiu que a Reclamante é portadora de artrose no joelho direito, com colocação de prótese. A patologia foi considerada de origem degenerativa, contudo, o perito reconheceu que houve agravamento do quadro em virtude do labor desenvolvido, o que configura nexo de concausalidade entre a doença e as funções desempenhadas. Segundo consta na análise técnica, "a ausência de mudança na função contribuiu para a piora da doença pré-existente" e "o trabalho foi fator que contribuiu para o agravamento da lesão", embora não tenha sido sua causa principal. Destacou-se, ainda, que "a gênese da patologia não é de origem ocupacional", mas que houve "incapacidade parcial e temporária" decorrente da limitação funcional no joelho direito, sendo esta "total para a função que exija subir e descer escadas, andar longas distâncias, ficar em posição de pé, levantar peso e atividades que exijam agachamento" Em conclusão, afirmou o perito: "Há elementos técnicos que possam comprovar nexo de concausalidade entre a incapacidade alegada pelo Reclamante e o labor exercido na empresa Reclamada. Foi observada incapacidade parcial e temporária da reclamante, sendo total para a função que exija subir e descer escadas, andar longas distancias, ficar em posição de pé, levantar peso e atividades que exijam agachamento" Desse modo, ainda que a moléstia tenha origem degenerativa, restou evidenciado que as condições de trabalho contribuíram de forma relevante para o agravamento da enfermidade, com impacto direto sobre a capacidade laborativa da Reclamante. Dessa forma, provada a ocorrência do acidente do trabalho, resta controvertida apenas a culpa da empregadora. A direção dos serviços compete ao empregador, que deve zelar por sua correta execução, orientando seus colaboradores de forma a lhes preservar a integridade física, evitando a ocorrência de acidentes e doenças profissionais. No caso concreto, restou comprovada negligência específica ao manter a reclamante em função que contribuiu para agravamento de patologia preexistente, expondo-a a atividades prejudiciais como uso frequente de escadas. A empregadora falhou ao não adaptar as condições laborais às limitações da trabalhadora ou promover mudança de função, permitindo que o trabalho atuasse como fator concausal no agravamento da artrose. A omissão em implementar medidas preventivas adequadas caracteriza conduta culposa por negligência, atraindo a aplicação do artigo 186 do Código Civil. Assim, a culpa manifesta-se pela inobservância do dever de cuidado objetivo na gestão dos riscos ocupacionais, resultando na configuração do nexo concausal e obrigação de reparar os danos. Demais disso, em se tratando de ofensa à incolumidade física, a violação aos direitos da personalidade decorre "in re ipsa", não havendo necessidade, a partir dessa premissa, de prova efetiva do dano moral. Ressalto que o E. TRT da 15ª Região, acrescentou em sua jurisprudência majoritária, a Súmula 35, a seguir transcrita: Súmula 35: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. A indenização deve ser fixada considerando o prejuízo e o sofrimento experimentados pelo empregado, haja vista que os danos causados pelo acidente, a toda evidência, lhe acarreta abalo emocional, dor física, sofrimento psicológico, desgosto e desprestígio pessoal ocasionado pelo acidente. Ante o exposto, reputo justo e suficiente o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na Origem a título de indenização por danos morais, não havendo razão para sua diminuição. A reclamada nega a existência de nexo concausal entre a enfermidade apresentada pela Reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, sob o argumento de que se trata de patologia preexistente e incompatível com a função exercida. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DANO MORAL "IN RE IPSA" A recorrente impugna o v. acórdão que caracterizou o dano moral in re ipsa. O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Em relação aos danos materiais, a perícia constatou incapacidade parcial e temporária, sendo total para função que exija subir e descer escadas, andar longas distâncias, ficar em posição de pé, levantar peso e atividades que exijam agachamento. O deferimento de pensão mensal encontra amparo no artigo 950 do Código Civil, considerando a significativa limitação da vida profissional da reclamante. Contudo, quanto ao percentual aplicado em razão da concausa, o valor de 30% mostra-se insuficiente diante da natureza degenerativa da patologia. Considerando que a gênese da doença não é ocupacional e que o trabalho atuou apenas como fator de agravamento, o percentual de redução deve ser de 50% sobre o salário base. Aplicando-se ainda a redução de 50% da capacidade laborativa pela concausa, chega-se ao valor mensal de R$ 462,80 (R$ 1.851,19 ÷ 2 = R$ 925,60 x 50% = R$ 462,80). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da pensão mensal para R$ 462,80." A recorrente alega que o perito é claro ao mencionar que a doença é de origem degenerativa e que o trabalho NÃO é fator principal. A v. decisão referente ao tópico em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão concluiu que: "(...) Sem razão. O laudo pericial reconheceu nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da patologia preexistente da Reclamante, o que atrai a aplicação do artigo 21, I, e do artigo 118 da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 378, II, do TST. Nesse contexto, a dispensa ocorreu em 29/07/2023 e, poucos dias depois, a Reclamante passou a receber benefício previdenciário por incapacidade, permanecendo afastada. Assim, a alegação da recorrente, com base no artigo 20, § 1º da Lei 8.213/91, não se sustenta, pois a exclusão legal se aplica apenas às doenças degenerativas sem incapacidade laborativa, o que não é o caso. A decisão que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração está em conformidade com a legislação vigente, pelo que decido adotá-la como razões de decidir, in verbis: "A reclamante pretende sua manutenção no quadro de funcionários da ré e o reconhecimento da estabilidade até sua pronta recuperação. Pelo princípio da simplicidade das formas que norteia a ação trabalhista, considero que, no pedido, está implícita a pretensão de nulidade da dispensa e reintegração ao trabalho. A presente ação foi ajuizada em 19/02/2024. O TRCT juntado aos autos revela que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 29/07/2023. Os documentos obtidos no sistema PREVJUD, notadamente o quadro de resumo previdenciário juntado à fl. 335 do pdf, revela que a reclamante está recebendo auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com início em 05/08 /2023, ainda ativo em 10/05/2024 e sem notícia nos autos de cessação do benefício. Noto que quando da realização da perícia médica em 17/06/2024 o i. Perito informou que a reclamante estava recebendo benefício previdenciário. O ordenamento jurídico protege o emprego do trabalhador acidentado em trabalho ou que desenvolve doença em razão das atividades laborativas, a teor do artigo 118 da Lei 8.213/91. De acordo com tal norma, o período de estabilidade é de doze meses após a cessação do auxílio doença. Tendo o perito do juízo concluído pela existência de doença ocupacional com nexo concausal com o trabalho, inválida a ruptura do contrato por dispensa sem justa causa. Acolho o pedido para declarar nula a dispensa ocorrida em 29/07/2023 e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, mantendo-se suspenso o contrato de trabalho até a cessação do benefício previdenciário, após o que a reclamante faz jus à estabilidade no emprego por 12 meses, não podendo sofrer dispensa arbitrária, sob pena de indenização substitutiva do período estabilitário. Determino que no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a reclamada providencie e comprove nos autos a reintegração da reclamante nas mesmas condições contratuais da data da dispensa, mantendo-se o contrato suspenso até a alta previdenciária, sob pena de multa no valor único de R$5.000,00 reversíveis à reclamante, sem prejuízo da indenização por danos que decorrerem do inadimplemento. Caso tenha havido a alta previdenciária antes da implementação da reintegração determinada nesta sentença, o período estabilitário decorrido será convertido automaticamente em pecúnia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução de valores rescisórios pagos a mesmo título em caso de futuro desligamento após o período estabilitário". (ID 0ce95ad) Recurso não provido no ponto. A Reclamada impugna a nulidade da dispensa e a reintegração, sob alegação de ausência dos requisitos para a estabilidade provisória. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 378, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "A empresa pugna pela redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 por perito, alegando excessividade. No entanto, os valores arbitrados encontram-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a complexidade das perícias realizadas e o trabalho desenvolvido pelos peritos. Não vislumbro excessividade nos valores fixados, pelo que decido negar provimento ao recurso." A recorrente requer a redução dos honorários periciais de R$ 2.500,00 por perito, alegando excessividade. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DA RECIPROCIDADE Consta do v. acórdão: "(...) Mantida a condenação imposta à Reclamada, subsiste o dever de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo o juízo de origem fixado a verba honorária em percentual equitativo de 10% para ambas as partes, não se verifica qualquer afronta ao disposto no artigo 791-A da CLT. Nada a prover." A reclamada "requer seja dado provimento ao presente recurso ordinário, aplicando-se a reciprocidade previsto no artigo 791-A da CLT, condenando o recorrido no efetivo pagamento de honorários sucumbenciais, bem como seja excluída a condenação da empresa no pagamento da referida verba" No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.Quanto à(s) questão(ões) relativa(s) ao(s) tema(s) em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA