Detalhe do processo

0010229-77.2025.5.15.0041

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010229-77.2025.5.15.0041 RECORRENTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: VERA LUCIA VIEIRA CONEGUNDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c41cff proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010229-77.2025.5.15.0041 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA HELTON VITOLA (SP266713) LEANDRO CESAR FERNANDES (SP231943) Recorrido: Advogado(s): TENDA ATACADO LTDA ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA VIEIRA CONEGUNDES ROGERIO MAZZA TROISE (SP188199) Interessado: JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ RECURSO DE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Vistos. No que se refere ao requerimento de sobrestamento do feito, até o momento, não há determinação de suspensão nacional quanto ao Tema 33 da tabela de IRR do C. TST. Portanto, indefiro o pedido, inexistindo óbice à análise da matéria recorrida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 29605cd; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id bba686c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 54a202b : R$ 2.500,00; Custas fixadas, id 71355c9 : R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dca7791 : R$ 2.500,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constatou o v. julgado que: "Não se infere no contexto probatório elementos técnicos e fáticos que infirmem as conclusões do laudo pericial. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho da Autora, além de explicitar detalhadamente a entrega de EPIs fornecidos pela empregadora. A conclusão do expert não foi elidida por outros elementos de prova, destacando-se que a Reclamada sequer impugnou o trabalho técnico que lhe foi desfavorável. Conforme consta do laudo pericial, a Reclamante estava exposta à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, pois trabalhava, de forma habitual, na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, e respectiva coleta de lixo. (...) No presente caso, não há como olvidar que se trata de instalações sanitárias coletivas, utilizadas diariamente por número indeterminado de pessoas, que não se equipara à limpeza comum e de pequena proporção realizadas em residências ou escritórios, caracterizando o aspecto da grande circulação, nos moldes da jurisprudência já consolidada (Súmula 448, II do C. TST). Constatada, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, a exposição da trabalhadora a agentes biológicos, durante a atividade de higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA VIEIRA CONEGUNDES - TENDA ATACADO LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ

Autor SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Réu TENDA ATACADO LTDA

Réu VERA LUCIA VIEIRA CONEGUNDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

LEANDRO CESAR FERNANDES

OAB: 231943/SP

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

HELTON VITOLA

OAB: 266713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010229-77.2025.5.15.0041 RECORRENTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: VERA LUCIA VIEIRA CONEGUNDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c41cff proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010229-77.2025.5.15.0041 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA HELTON VITOLA (SP266713) LEANDRO CESAR FERNANDES (SP231943) Recorrido: Advogado(s): TENDA ATACADO LTDA ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA VIEIRA CONEGUNDES ROGERIO MAZZA TROISE (SP188199) Interessado: JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ RECURSO DE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Vistos. No que se refere ao requerimento de sobrestamento do feito, até o momento, não há determinação de suspensão nacional quanto ao Tema 33 da tabela de IRR do C. TST. Portanto, indefiro o pedido, inexistindo óbice à análise da matéria recorrida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 29605cd; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id bba686c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 54a202b : R$ 2.500,00; Custas fixadas, id 71355c9 : R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dca7791 : R$ 2.500,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constatou o v. julgado que: "Não se infere no contexto probatório elementos técnicos e fáticos que infirmem as conclusões do laudo pericial. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho da Autora, além de explicitar detalhadamente a entrega de EPIs fornecidos pela empregadora. A conclusão do expert não foi elidida por outros elementos de prova, destacando-se que a Reclamada sequer impugnou o trabalho técnico que lhe foi desfavorável. Conforme consta do laudo pericial, a Reclamante estava exposta à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, pois trabalhava, de forma habitual, na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, e respectiva coleta de lixo. (...) No presente caso, não há como olvidar que se trata de instalações sanitárias coletivas, utilizadas diariamente por número indeterminado de pessoas, que não se equipara à limpeza comum e de pequena proporção realizadas em residências ou escritórios, caracterizando o aspecto da grande circulação, nos moldes da jurisprudência já consolidada (Súmula 448, II do C. TST). Constatada, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, a exposição da trabalhadora a agentes biológicos, durante a atividade de higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA VIEIRA CONEGUNDES - TENDA ATACADO LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010229-77.2025.5.15.0041 RECORRENTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: VERA LUCIA VIEIRA CONEGUNDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c41cff proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010229-77.2025.5.15.0041 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA HELTON VITOLA (SP266713) LEANDRO CESAR FERNANDES (SP231943) Recorrido: Advogado(s): TENDA ATACADO LTDA ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA VIEIRA CONEGUNDES ROGERIO MAZZA TROISE (SP188199) Interessado: JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ RECURSO DE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Vistos. No que se refere ao requerimento de sobrestamento do feito, até o momento, não há determinação de suspensão nacional quanto ao Tema 33 da tabela de IRR do C. TST. Portanto, indefiro o pedido, inexistindo óbice à análise da matéria recorrida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 29605cd; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id bba686c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 54a202b : R$ 2.500,00; Custas fixadas, id 71355c9 : R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dca7791 : R$ 2.500,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constatou o v. julgado que: "Não se infere no contexto probatório elementos técnicos e fáticos que infirmem as conclusões do laudo pericial. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho da Autora, além de explicitar detalhadamente a entrega de EPIs fornecidos pela empregadora. A conclusão do expert não foi elidida por outros elementos de prova, destacando-se que a Reclamada sequer impugnou o trabalho técnico que lhe foi desfavorável. Conforme consta do laudo pericial, a Reclamante estava exposta à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, pois trabalhava, de forma habitual, na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, e respectiva coleta de lixo. (...) No presente caso, não há como olvidar que se trata de instalações sanitárias coletivas, utilizadas diariamente por número indeterminado de pessoas, que não se equipara à limpeza comum e de pequena proporção realizadas em residências ou escritórios, caracterizando o aspecto da grande circulação, nos moldes da jurisprudência já consolidada (Súmula 448, II do C. TST). Constatada, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, a exposição da trabalhadora a agentes biológicos, durante a atividade de higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA