0010229-66.2023.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010229-66.2023.5.15.0132 AUTOR: NILSON JOSE DE LIMA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29c4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILSON JOSÉ DE LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que trabalhou de 15/12/1998 a 17/11/2022 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 196.500,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (IDs 5190f4a e 30fbd17), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega que adquiriu perda auditiva, condropatia patelar nos joelhos e tendinopatia no ombro esquerdo em razão das atividades de eletricista desempenhadas na reclamada. Postula, por conseguinte, a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, pensão mensal, indenização por danos morais e manutenção de plano de saúde. A reclamada, em defesa, sustenta tratar-se de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, pelo que alegada que são indevidas as indenizações postuladas pelo reclamante. No caso, o ônus de provar a alegação de doença ocupacional compete ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nesse contexto, o laudo médico pericial (ID. 5190f4a), elaborado pelo Dr. Fabiano Santos Guimarães, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor na reclamada. O perito médico constatou que as lesões ortopédicas possuem etiologia estritamente degenerativa, multifatorial e constitucional, sem relação com a dinâmica laboral, nos termos do artigo 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991. Quanto à perda auditiva, a audiometria demissional revelou perda sensorineural descendente sem o entalhe característico nas frequências de 3.000 Hz, 4.000 Hz ou 6.000 Hz, tratando-se de causa extraocupacional segundo o expert (fls. 958/959). Embora o laudo ergonômico (ID. 30fbd17) tenha apontado risco para joelhos e ombro, o perito médico analisou tais elementos e ratificou a ausência de nexo (ID. bce447f). Nesse sentido, esclareceu o perito médico que a alternância de posturas e os ciclos de trabalho descritos na rotina do autor neutralizavam a eclosão de lesões ocupacionais (fl. 956). Ademais, asseverou que, "no tocante às alegações da parte reclamante acerca de redução da capacidade laborativa, esclarece este Perito que a simples existência de alterações em exames de imagem não caracteriza, isoladamente, incapacidade funcional ou redução laborativa, sendo necessária correlação clínico-funcional objetiva, a qual não foi evidenciada no presente caso (fl. 1217)". Por fim, o perito médico ratificou suas conclusões exaradas no laudo, aduzindo que "o reclamante apresentou alterações de natureza degenerativa e multifatorial, inexistindo elementos técnicos suficientes para estabelecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades exercidas junto à reclamada" (fl. 1216). Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. A tendinite de ombro, de cotovelo, as artroses, são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força. Assim, não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Isso porque mesmo se o autor trabalhasse no escritório da ré, ou operando uma máquina, ou mesmo se não trabalhasse, poderia ter desenvolvido a mesma doença. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pelo autor, profissional ou não, poderia causar as doenças constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Diante da ausência de nexo causal ou concausal e da inexistência de incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reintegração, indenização substitutiva, pensão mensal, danos morais e plano de saúde. HONORÁRIOS CONTRATUAIS O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado particular. No entanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se resolve pela responsabilidade civil dos artigos 389 e 404 do Código Civil. A matéria é regida por legislação específica, não sendo cabível a transferência do ônus dos honorários contratuais à parte contrária. Nesse sentido, rejeito o pedido de indenização por perdas e danos relativos aos honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que NILSON JOSÉ DE LIMA move em face de EMBRAER S.A., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.930,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 196.500,00), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Réu EMBRAER S.A.
Autor FABIANO SANTOS GUIMARAES
Autor NILSON JOSE DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ VICENTE DE CARVALHO
OAB: 39325/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
NATASHA CRISTINA SILVA
OAB: 484465/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
ANA LUIZA MARTINEZ DE AZEVEDO CASTRO
OAB: 447220/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010229-66.2023.5.15.0132 AUTOR: NILSON JOSE DE LIMA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29c4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILSON JOSÉ DE LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que trabalhou de 15/12/1998 a 17/11/2022 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 196.500,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (IDs 5190f4a e 30fbd17), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega que adquiriu perda auditiva, condropatia patelar nos joelhos e tendinopatia no ombro esquerdo em razão das atividades de eletricista desempenhadas na reclamada. Postula, por conseguinte, a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, pensão mensal, indenização por danos morais e manutenção de plano de saúde. A reclamada, em defesa, sustenta tratar-se de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, pelo que alegada que são indevidas as indenizações postuladas pelo reclamante. No caso, o ônus de provar a alegação de doença ocupacional compete ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nesse contexto, o laudo médico pericial (ID. 5190f4a), elaborado pelo Dr. Fabiano Santos Guimarães, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor na reclamada. O perito médico constatou que as lesões ortopédicas possuem etiologia estritamente degenerativa, multifatorial e constitucional, sem relação com a dinâmica laboral, nos termos do artigo 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991. Quanto à perda auditiva, a audiometria demissional revelou perda sensorineural descendente sem o entalhe característico nas frequências de 3.000 Hz, 4.000 Hz ou 6.000 Hz, tratando-se de causa extraocupacional segundo o expert (fls. 958/959). Embora o laudo ergonômico (ID. 30fbd17) tenha apontado risco para joelhos e ombro, o perito médico analisou tais elementos e ratificou a ausência de nexo (ID. bce447f). Nesse sentido, esclareceu o perito médico que a alternância de posturas e os ciclos de trabalho descritos na rotina do autor neutralizavam a eclosão de lesões ocupacionais (fl. 956). Ademais, asseverou que, "no tocante às alegações da parte reclamante acerca de redução da capacidade laborativa, esclarece este Perito que a simples existência de alterações em exames de imagem não caracteriza, isoladamente, incapacidade funcional ou redução laborativa, sendo necessária correlação clínico-funcional objetiva, a qual não foi evidenciada no presente caso (fl. 1217)". Por fim, o perito médico ratificou suas conclusões exaradas no laudo, aduzindo que "o reclamante apresentou alterações de natureza degenerativa e multifatorial, inexistindo elementos técnicos suficientes para estabelecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades exercidas junto à reclamada" (fl. 1216). Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. A tendinite de ombro, de cotovelo, as artroses, são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força. Assim, não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Isso porque mesmo se o autor trabalhasse no escritório da ré, ou operando uma máquina, ou mesmo se não trabalhasse, poderia ter desenvolvido a mesma doença. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pelo autor, profissional ou não, poderia causar as doenças constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Diante da ausência de nexo causal ou concausal e da inexistência de incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reintegração, indenização substitutiva, pensão mensal, danos morais e plano de saúde. HONORÁRIOS CONTRATUAIS O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado particular. No entanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se resolve pela responsabilidade civil dos artigos 389 e 404 do Código Civil. A matéria é regida por legislação específica, não sendo cabível a transferência do ônus dos honorários contratuais à parte contrária. Nesse sentido, rejeito o pedido de indenização por perdas e danos relativos aos honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que NILSON JOSÉ DE LIMA move em face de EMBRAER S.A., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.930,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 196.500,00), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010229-66.2023.5.15.0132 AUTOR: NILSON JOSE DE LIMA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29c4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILSON JOSÉ DE LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que trabalhou de 15/12/1998 a 17/11/2022 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 196.500,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (IDs 5190f4a e 30fbd17), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega que adquiriu perda auditiva, condropatia patelar nos joelhos e tendinopatia no ombro esquerdo em razão das atividades de eletricista desempenhadas na reclamada. Postula, por conseguinte, a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, pensão mensal, indenização por danos morais e manutenção de plano de saúde. A reclamada, em defesa, sustenta tratar-se de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, pelo que alegada que são indevidas as indenizações postuladas pelo reclamante. No caso, o ônus de provar a alegação de doença ocupacional compete ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nesse contexto, o laudo médico pericial (ID. 5190f4a), elaborado pelo Dr. Fabiano Santos Guimarães, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor na reclamada. O perito médico constatou que as lesões ortopédicas possuem etiologia estritamente degenerativa, multifatorial e constitucional, sem relação com a dinâmica laboral, nos termos do artigo 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991. Quanto à perda auditiva, a audiometria demissional revelou perda sensorineural descendente sem o entalhe característico nas frequências de 3.000 Hz, 4.000 Hz ou 6.000 Hz, tratando-se de causa extraocupacional segundo o expert (fls. 958/959). Embora o laudo ergonômico (ID. 30fbd17) tenha apontado risco para joelhos e ombro, o perito médico analisou tais elementos e ratificou a ausência de nexo (ID. bce447f). Nesse sentido, esclareceu o perito médico que a alternância de posturas e os ciclos de trabalho descritos na rotina do autor neutralizavam a eclosão de lesões ocupacionais (fl. 956). Ademais, asseverou que, "no tocante às alegações da parte reclamante acerca de redução da capacidade laborativa, esclarece este Perito que a simples existência de alterações em exames de imagem não caracteriza, isoladamente, incapacidade funcional ou redução laborativa, sendo necessária correlação clínico-funcional objetiva, a qual não foi evidenciada no presente caso (fl. 1217)". Por fim, o perito médico ratificou suas conclusões exaradas no laudo, aduzindo que "o reclamante apresentou alterações de natureza degenerativa e multifatorial, inexistindo elementos técnicos suficientes para estabelecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades exercidas junto à reclamada" (fl. 1216). Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. A tendinite de ombro, de cotovelo, as artroses, são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força. Assim, não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Isso porque mesmo se o autor trabalhasse no escritório da ré, ou operando uma máquina, ou mesmo se não trabalhasse, poderia ter desenvolvido a mesma doença. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pelo autor, profissional ou não, poderia causar as doenças constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Diante da ausência de nexo causal ou concausal e da inexistência de incapacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reintegração, indenização substitutiva, pensão mensal, danos morais e plano de saúde. HONORÁRIOS CONTRATUAIS O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado particular. No entanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se resolve pela responsabilidade civil dos artigos 389 e 404 do Código Civil. A matéria é regida por legislação específica, não sendo cabível a transferência do ônus dos honorários contratuais à parte contrária. Nesse sentido, rejeito o pedido de indenização por perdas e danos relativos aos honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que NILSON JOSÉ DE LIMA move em face de EMBRAER S.A., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.930,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 196.500,00), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILSON JOSE DE LIMA