0010229-64.2025.5.15.0110
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010229-64.2025.5.15.0110 RECORRENTE: IVANILDO APRIGIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILDO APRIGIO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c418c2f proferida nos autos. ROT 0010229-64.2025.5.15.0110 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. MAVIA NIDIA ZANUSSO (SP200368) MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO (SP199454) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO APRIGIO SOARES ANDRE LUIZ PASCHOAL (SP196699) Interessado: DANIEL RIBEIRO PENTEADO VPJ-ARR RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 4abffcf; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id e9e78d3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b2ad907: R$ 7.300,00; Custas fixadas, id f3812e0 : R$ 146,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1112a72: R$ 17.957,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - LEGALIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante insiste na devolução de descontos, pois alega que a autorização apresentada pela reclamada faz menção à rubrica "mensalidade sindical", a qual só é válida para empregados sindicalizados e não se confunde com a "contribuição confederativa ou assistencial" que era debitada nos seus holerites. No caso vertente, as expressões acima não podem ser tratadas como sinônimas, sob pena de ofensa ao artigo 462 da CLT, uma vez que, nas normas coletivas (fls.447/517) anexadas à defesa, não consta a estipulação de "mensalidade sindical", mas tão somente de "contribuição assistencial" (fl.513 - cláusula 28ª - com direito de oposição no §2º) e, ainda assim, só a partir do Acordo Coletivo 2024/2025, com vigência de 1º/5/2024 a 30/4/2025. Logo, como não houve autorização expressa para o desconto de contribuição assistencial nem previsão em norma coletiva até 30/4/2024, é devida a reforma parcial da sentença para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados, nos contracheques, sob tal denominação, observado o período imprescrito reconhecido pela origem até a data limite de 30/4/2024. Ressalto que, a partir de 1º/5/2024 (início da vigência do ACT 2024/2025), também se aplica o Tema 935 de Repercussão Geral no STF, que passou a considerar lícito o desconto da contribuição assistencial quando assegurado o direito de oposição ao empregado não sindicalizado." A recorrente alega que o acórdão regional foi excessivamente formalista ao invalidar descontos de contribuição assistencial sob o argumento de que a autorização mencionava 'mensalidade sindical'. Sustenta que ambas possuem a mesma natureza de custeio da entidade sindical. Argumenta que o art. 545 da CLT autoriza o desconto mediante autorização, independentemente de previsão em norma coletiva, e que o reclamante não exerceu o direito de oposição conforme o Tema 935 do STF. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: “Entretanto, verifico que foram prestados os devidos esclarecimentos pelo sr. perito (ID. 025a29d - fl.574), tendo, inclusive, retificado o período de exposição à insalubridade de 21 meses para 19 meses, conforme documentos ofertados, porém mantido a conclusão quanto ao agente ruído pela falha no fornecimento de EPIs, de acordo com a resposta ao item 3 (fl.574): "Resposta: Não há qualquer norma técnica sobre o tema específico quanto a vida útil dos protetores, nenhum fabricante especifica, pois isso depende de vários fatores, das condições ambientais de trabalho, tais como: intempéries, poeira, produtos químicos, do tipo e material dos equipamentos, dentre outros. Desta forma, segundo literatura de pesquisa no assunto, de modo geral, pode-se concluir que um protetor tipo concha pode ter vida útil de até um ano, enquanto, do tipo inserção de silicone de até 06 meses". (destaquei) Convém ainda frisar que, no caso sob análise, foi constatada a ausência do número do certificado de aprovação do EPI fornecido em 12/9/2020, conforme trecho do laudo pericial a seguir (fl.540): "Entrega de Protetor Auditivo ao reclamante nas datas de 16-11-2021 (CA 27971), 18-11-2021 (CA 27971), 27-02-2023 (CA 27971) e 26-09-2023 (CA 27971), consta ainda uma entrega em 12-09-2020, porém não há informação quanto ao número do CA na ficha, logo este perito fica impossibilitado de analisar as características e validade do mesmo". Referida falha no fornecimento dos EPIs ampara a condenação imposta, conforme o período retificado nos esclarecimentos periciais, e não pode ser suprida pela mera afirmação do reclamante de que utilizava protetor auditivo, uma vez que ausente o conhecimento técnico sobre a matéria, não bastando o uso de qualquer proteção para neutralizar o agente insalubre. Aliás, a prova relativa ao fornecimento de EPIs é eminentemente documental e a cargo do empregador, conforme dispõe a NR 6, item 6.6.1, letra "h": "podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", o que não foi devidamente cumprido pela recorrente. Na mesma direção, cito o entendimento do c. TST:” A recorrente insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, alegando que o acórdão conferiu caráter vinculante ao laudo pericial, violando o art. 479 do CPC. Sustenta que o laudo é inconsistente por desconsiderar períodos de suspensão contratual (01/06/2021 a 29/07/2021) e que a utilização de EPIs eficazes neutralizou o agente ruído. Aduz que houve confissão do reclamante quanto ao uso dos protetores e que a falta de número do CA em um registro é irregularidade meramente formal que não gera direito ao adicional. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO APRIGIO SOARES - MINERVA S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL RIBEIRO PENTEADO
Autor IVANILDO APRIGIO SOARES
Réu IVANILDO APRIGIO SOARES
Autor MINERVA S.A.
Réu MINERVA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAVIA NIDIA ZANUSSO
OAB: 200368/SP
ANDRE LUIZ PASCHOAL
OAB: 196699/SP
MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO
OAB: 199454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010229-64.2025.5.15.0110 RECORRENTE: IVANILDO APRIGIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILDO APRIGIO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c418c2f proferida nos autos. ROT 0010229-64.2025.5.15.0110 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. MAVIA NIDIA ZANUSSO (SP200368) MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO (SP199454) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO APRIGIO SOARES ANDRE LUIZ PASCHOAL (SP196699) Interessado: DANIEL RIBEIRO PENTEADO VPJ-ARR RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 4abffcf; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id e9e78d3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b2ad907: R$ 7.300,00; Custas fixadas, id f3812e0 : R$ 146,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1112a72: R$ 17.957,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - LEGALIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante insiste na devolução de descontos, pois alega que a autorização apresentada pela reclamada faz menção à rubrica "mensalidade sindical", a qual só é válida para empregados sindicalizados e não se confunde com a "contribuição confederativa ou assistencial" que era debitada nos seus holerites. No caso vertente, as expressões acima não podem ser tratadas como sinônimas, sob pena de ofensa ao artigo 462 da CLT, uma vez que, nas normas coletivas (fls.447/517) anexadas à defesa, não consta a estipulação de "mensalidade sindical", mas tão somente de "contribuição assistencial" (fl.513 - cláusula 28ª - com direito de oposição no §2º) e, ainda assim, só a partir do Acordo Coletivo 2024/2025, com vigência de 1º/5/2024 a 30/4/2025. Logo, como não houve autorização expressa para o desconto de contribuição assistencial nem previsão em norma coletiva até 30/4/2024, é devida a reforma parcial da sentença para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados, nos contracheques, sob tal denominação, observado o período imprescrito reconhecido pela origem até a data limite de 30/4/2024. Ressalto que, a partir de 1º/5/2024 (início da vigência do ACT 2024/2025), também se aplica o Tema 935 de Repercussão Geral no STF, que passou a considerar lícito o desconto da contribuição assistencial quando assegurado o direito de oposição ao empregado não sindicalizado." A recorrente alega que o acórdão regional foi excessivamente formalista ao invalidar descontos de contribuição assistencial sob o argumento de que a autorização mencionava 'mensalidade sindical'. Sustenta que ambas possuem a mesma natureza de custeio da entidade sindical. Argumenta que o art. 545 da CLT autoriza o desconto mediante autorização, independentemente de previsão em norma coletiva, e que o reclamante não exerceu o direito de oposição conforme o Tema 935 do STF. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: “Entretanto, verifico que foram prestados os devidos esclarecimentos pelo sr. perito (ID. 025a29d - fl.574), tendo, inclusive, retificado o período de exposição à insalubridade de 21 meses para 19 meses, conforme documentos ofertados, porém mantido a conclusão quanto ao agente ruído pela falha no fornecimento de EPIs, de acordo com a resposta ao item 3 (fl.574): "Resposta: Não há qualquer norma técnica sobre o tema específico quanto a vida útil dos protetores, nenhum fabricante especifica, pois isso depende de vários fatores, das condições ambientais de trabalho, tais como: intempéries, poeira, produtos químicos, do tipo e material dos equipamentos, dentre outros. Desta forma, segundo literatura de pesquisa no assunto, de modo geral, pode-se concluir que um protetor tipo concha pode ter vida útil de até um ano, enquanto, do tipo inserção de silicone de até 06 meses". (destaquei) Convém ainda frisar que, no caso sob análise, foi constatada a ausência do número do certificado de aprovação do EPI fornecido em 12/9/2020, conforme trecho do laudo pericial a seguir (fl.540): "Entrega de Protetor Auditivo ao reclamante nas datas de 16-11-2021 (CA 27971), 18-11-2021 (CA 27971), 27-02-2023 (CA 27971) e 26-09-2023 (CA 27971), consta ainda uma entrega em 12-09-2020, porém não há informação quanto ao número do CA na ficha, logo este perito fica impossibilitado de analisar as características e validade do mesmo". Referida falha no fornecimento dos EPIs ampara a condenação imposta, conforme o período retificado nos esclarecimentos periciais, e não pode ser suprida pela mera afirmação do reclamante de que utilizava protetor auditivo, uma vez que ausente o conhecimento técnico sobre a matéria, não bastando o uso de qualquer proteção para neutralizar o agente insalubre. Aliás, a prova relativa ao fornecimento de EPIs é eminentemente documental e a cargo do empregador, conforme dispõe a NR 6, item 6.6.1, letra "h": "podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", o que não foi devidamente cumprido pela recorrente. Na mesma direção, cito o entendimento do c. TST:” A recorrente insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, alegando que o acórdão conferiu caráter vinculante ao laudo pericial, violando o art. 479 do CPC. Sustenta que o laudo é inconsistente por desconsiderar períodos de suspensão contratual (01/06/2021 a 29/07/2021) e que a utilização de EPIs eficazes neutralizou o agente ruído. Aduz que houve confissão do reclamante quanto ao uso dos protetores e que a falta de número do CA em um registro é irregularidade meramente formal que não gera direito ao adicional. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO APRIGIO SOARES - MINERVA S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010229-64.2025.5.15.0110 RECORRENTE: IVANILDO APRIGIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILDO APRIGIO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c418c2f proferida nos autos. ROT 0010229-64.2025.5.15.0110 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. MAVIA NIDIA ZANUSSO (SP200368) MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO (SP199454) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO APRIGIO SOARES ANDRE LUIZ PASCHOAL (SP196699) Interessado: DANIEL RIBEIRO PENTEADO VPJ-ARR RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 4abffcf; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id e9e78d3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b2ad907: R$ 7.300,00; Custas fixadas, id f3812e0 : R$ 146,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1112a72: R$ 17.957,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - LEGALIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante insiste na devolução de descontos, pois alega que a autorização apresentada pela reclamada faz menção à rubrica "mensalidade sindical", a qual só é válida para empregados sindicalizados e não se confunde com a "contribuição confederativa ou assistencial" que era debitada nos seus holerites. No caso vertente, as expressões acima não podem ser tratadas como sinônimas, sob pena de ofensa ao artigo 462 da CLT, uma vez que, nas normas coletivas (fls.447/517) anexadas à defesa, não consta a estipulação de "mensalidade sindical", mas tão somente de "contribuição assistencial" (fl.513 - cláusula 28ª - com direito de oposição no §2º) e, ainda assim, só a partir do Acordo Coletivo 2024/2025, com vigência de 1º/5/2024 a 30/4/2025. Logo, como não houve autorização expressa para o desconto de contribuição assistencial nem previsão em norma coletiva até 30/4/2024, é devida a reforma parcial da sentença para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados, nos contracheques, sob tal denominação, observado o período imprescrito reconhecido pela origem até a data limite de 30/4/2024. Ressalto que, a partir de 1º/5/2024 (início da vigência do ACT 2024/2025), também se aplica o Tema 935 de Repercussão Geral no STF, que passou a considerar lícito o desconto da contribuição assistencial quando assegurado o direito de oposição ao empregado não sindicalizado." A recorrente alega que o acórdão regional foi excessivamente formalista ao invalidar descontos de contribuição assistencial sob o argumento de que a autorização mencionava 'mensalidade sindical'. Sustenta que ambas possuem a mesma natureza de custeio da entidade sindical. Argumenta que o art. 545 da CLT autoriza o desconto mediante autorização, independentemente de previsão em norma coletiva, e que o reclamante não exerceu o direito de oposição conforme o Tema 935 do STF. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: “Entretanto, verifico que foram prestados os devidos esclarecimentos pelo sr. perito (ID. 025a29d - fl.574), tendo, inclusive, retificado o período de exposição à insalubridade de 21 meses para 19 meses, conforme documentos ofertados, porém mantido a conclusão quanto ao agente ruído pela falha no fornecimento de EPIs, de acordo com a resposta ao item 3 (fl.574): "Resposta: Não há qualquer norma técnica sobre o tema específico quanto a vida útil dos protetores, nenhum fabricante especifica, pois isso depende de vários fatores, das condições ambientais de trabalho, tais como: intempéries, poeira, produtos químicos, do tipo e material dos equipamentos, dentre outros. Desta forma, segundo literatura de pesquisa no assunto, de modo geral, pode-se concluir que um protetor tipo concha pode ter vida útil de até um ano, enquanto, do tipo inserção de silicone de até 06 meses". (destaquei) Convém ainda frisar que, no caso sob análise, foi constatada a ausência do número do certificado de aprovação do EPI fornecido em 12/9/2020, conforme trecho do laudo pericial a seguir (fl.540): "Entrega de Protetor Auditivo ao reclamante nas datas de 16-11-2021 (CA 27971), 18-11-2021 (CA 27971), 27-02-2023 (CA 27971) e 26-09-2023 (CA 27971), consta ainda uma entrega em 12-09-2020, porém não há informação quanto ao número do CA na ficha, logo este perito fica impossibilitado de analisar as características e validade do mesmo". Referida falha no fornecimento dos EPIs ampara a condenação imposta, conforme o período retificado nos esclarecimentos periciais, e não pode ser suprida pela mera afirmação do reclamante de que utilizava protetor auditivo, uma vez que ausente o conhecimento técnico sobre a matéria, não bastando o uso de qualquer proteção para neutralizar o agente insalubre. Aliás, a prova relativa ao fornecimento de EPIs é eminentemente documental e a cargo do empregador, conforme dispõe a NR 6, item 6.6.1, letra "h": "podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", o que não foi devidamente cumprido pela recorrente. Na mesma direção, cito o entendimento do c. TST:” A recorrente insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade, alegando que o acórdão conferiu caráter vinculante ao laudo pericial, violando o art. 479 do CPC. Sustenta que o laudo é inconsistente por desconsiderar períodos de suspensão contratual (01/06/2021 a 29/07/2021) e que a utilização de EPIs eficazes neutralizou o agente ruído. Aduz que houve confissão do reclamante quanto ao uso dos protetores e que a falta de número do CA em um registro é irregularidade meramente formal que não gera direito ao adicional. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO APRIGIO SOARES - MINERVA S.A.