Detalhe do processo

0010229-53.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0010229-53.2025.8.16.0056 Processo: 0010229-53.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.563,20 Autor(s): RICHARD MORAES Réu(s): Banco Rodobens S.A Vistos. 1. Preliminarmente, a parte autora suscita a ocorrência de preclusão consumativa em relação aos documentos juntados pela ré no mov. 61, requerendo seu desentranhamento (mov. 65.1). Sem razão. Isso porque a juntada dos documentos foi expressamente admitida por ocasião da decisão saneadora, não havendo que se falar em preclusão ou inadmissibilidade da prova documental. Ademais, os documentos permanecerão nos autos, assegurado à parte autora o pleno exercício do contraditório, o que efetivamente ocorreu por meio da manifestação de mov. 65. 2. No mais, as alegações deduzidas pela autora acerca da relevância dos documentos apresentados pela ré confundem-se com o mérito da controvérsia e serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório. 3. Quanto ao pedido formulado pela ré para que o perito realize diligências junto à ex-empregadora do autor, sua análise fica reservada para momento oportuno, após a manifestação do expert acerca da necessidade e utilidade da medida para a realização da perícia grafotécnica. 4. Por fim, considerando a ausência de impugnações aos honorários pleiteados pelo Sr. Perito (mov. 55.1), homologo-os no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), corrigidos pela média IPCA-E a partir do arbitramento, respeitando os critérios previstos pela Resolução n° 232 do CNJ. Com efeito: Art. 2°, § 2º, da Resolução n° 232 do CNJ. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). (...) §4º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Esclareço que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a perícia será limitada ao valor acima, para pagamento pelo Estado do Paraná. 5. Encaminhem-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhados de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para finalização dos trabalhos. 6. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 7. Cientifique-se o expert. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO RODOBENS S.A

Autor RICHARD MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS MOREIRA NUNES

OAB: 31190/PR

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RICARDO GAZZI

OAB: 135319/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0010229-53.2025.8.16.0056 Processo: 0010229-53.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.563,20 Autor(s): RICHARD MORAES Réu(s): Banco Rodobens S.A Vistos. 1. Preliminarmente, a parte autora suscita a ocorrência de preclusão consumativa em relação aos documentos juntados pela ré no mov. 61, requerendo seu desentranhamento (mov. 65.1). Sem razão. Isso porque a juntada dos documentos foi expressamente admitida por ocasião da decisão saneadora, não havendo que se falar em preclusão ou inadmissibilidade da prova documental. Ademais, os documentos permanecerão nos autos, assegurado à parte autora o pleno exercício do contraditório, o que efetivamente ocorreu por meio da manifestação de mov. 65. 2. No mais, as alegações deduzidas pela autora acerca da relevância dos documentos apresentados pela ré confundem-se com o mérito da controvérsia e serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório. 3. Quanto ao pedido formulado pela ré para que o perito realize diligências junto à ex-empregadora do autor, sua análise fica reservada para momento oportuno, após a manifestação do expert acerca da necessidade e utilidade da medida para a realização da perícia grafotécnica. 4. Por fim, considerando a ausência de impugnações aos honorários pleiteados pelo Sr. Perito (mov. 55.1), homologo-os no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), corrigidos pela média IPCA-E a partir do arbitramento, respeitando os critérios previstos pela Resolução n° 232 do CNJ. Com efeito: Art. 2°, § 2º, da Resolução n° 232 do CNJ. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). (...) §4º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Esclareço que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a perícia será limitada ao valor acima, para pagamento pelo Estado do Paraná. 5. Encaminhem-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhados de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para finalização dos trabalhos. 6. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 7. Cientifique-se o expert. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito