Detalhe do processo

0010229-49.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010229-49.2024.5.15.0094 AUTOR: JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68d9e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, em 14/02/2024 (ID eb0a71c), alegando, em síntese, que foi admitida em 10/01/2022 para exercer a função de técnica de enfermagem, com último salário de R$ 3.373,77, tendo pedido demissão em 21/12/2023. Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres em grau máximo, sofrendo redução unilateral do adicional de 40% para 20% a partir de fevereiro de 2023. Assevera que não recebeu o vale-refeição previsto em norma coletiva e que sofreu prejuízos pela inobservância do piso salarial da categoria. Aduz que cumpria jornada extraordinária habitual, o que descaracterizou a escala 12x36, e que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que trabalhou em feriados sem a devida compensação e que não recebeu o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 05h00. Relata, por fim, que sofreu acidente de trabalho em 04/08/2023, consistente em perfuração com agulha contaminada, e que a reclamada foi negligente ao não realizar o protocolo de exames preventivos subsequentes. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de 40% para 20% e reflexos; d) pagamento de vale-refeição; e) diferenças de piso salarial e reflexos; f) pagamento de horas extras pela nulidade da jornada 12x36, acrescidas do intervalo do artigo 384 da CLT, com reflexos; g) pagamento em dobro dos feriados trabalhados; h) diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e reflexos; i) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; e j) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.435,54 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID cba61de), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedidos genéricos, a falta de liquidação dos pedidos e a impugnação ao valor da causa. Postulou a concessão da justiça gratuita em seu favor e a apresentação de defesa sob sigilo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pela autora. Defendeu a licitude da redução do adicional de insalubridade para 20% após o encerramento do período pandêmico, por determinação sindical, e asseverou o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. Impugnou os pedidos de vale-refeição e diferenças de piso salarial. Defendeu a validade da escala 12x36 e do banco de horas, argumentando que eventual sobrejornada foi compensada ou paga, e que o intervalo intrajornada de 1 hora sempre foi usufruído. Nega a ocorrência de acidente de trabalho e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante em réplica (ID d046b83). Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi encartado sob o ID fa68b2f, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID 3d9a368, manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 01/07/2026 (ID 2b9421e), sob a direção deste Juízo, foi indeferida a produção de prova oral pela reclamada para desconstituir o laudo pericial, sob protestos. Foi fixado como ponto fático controvertido a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada. Foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e inquiridas duas testemunhas, a Sra. Silvana Faria de Barros, indicada pela autora, e a Sra. Jozimara Cristina Tressoldi, indicada pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 10/01/2022 e extinguiu-se em 21/12/2023, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando que a reclamante apresentou valores estimados e não liquidou de forma exata os pedidos formulados, em descumprimento ao artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT (ID cba61de). Examino a insurgência e a rejeito. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos e de documentos que se encontram em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, incidindo os termos do artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, parágrafo primeiro, incisos II e III, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamante, alegando que não há comprovação da insuficiência de recursos (ID cba61de). Examino a insurgência e a rejeito. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante (ID eb0a71c) goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e em consonância com a Súmula nº 463, inciso I, do TST. Ademais, o último salário da reclamante (R$ 3.373,77) é compatível com a presunção de hipossuficiência. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção. Dessa forma, rejeito a impugnação. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA A reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e qualificada como Organização Social de Saúde (ID cba61de). Examino a pretensão e a rejeito. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, inciso II, do TST. A mera declaração de insuficiência ou a qualificação como entidade beneficente não basta para o deferimento da benesse. No caso, a reclamada não apresentou documentos contábeis ou relatórios financeiros que demonstrassem a ausência de recursos ou a insolvência da instituição. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REDUÇÃO UNILATERAL A reclamante alega que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a admissão e que, a partir de fevereiro de 2023, a reclamada reduziu unilateralmente o percentual para o grau médio (20%), sem qualquer alteração em suas condições de trabalho. Requer o pagamento das diferenças decorrentes da redução (ID eb0a71c). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a redução ocorreu após o encerramento do período pandêmico, por determinação do sindicato e em razão do fim da emergência de saúde pública decretada pelo Governo Federal, e que fornecia EPIs eficazes para neutralizar os agentes nocivos (ID cba61de). A caracterização e a classificação da insalubridade exigem a realização de prova técnica pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo segundo, da CLT. O perito judicial nomeado, Engenheiro Vítor Jardim Giareta Conti, após vistoria realizada na UPA Campo Grande, apresentou laudo técnico minucioso (ID fa68b2f), concluindo que a reclamante, no desempenho de suas funções como técnica de enfermagem, mantinha contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (como tuberculose, meningite, COVID-19, H1N1, HIV, entre outras) e com materiais infectocontagiantes não previamente esterilizados. O vistor destacou que a análise da exposição a agentes biológicos é qualitativa e que os EPIs eventualmente fornecidos não eram capazes de neutralizar ou eliminar a exposição a vírus e bactérias por todas as vias de contágio. Em sede de esclarecimentos (ID 3d9a368), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a redução do adicional de insalubridade de 40% para 20% não encontra amparo técnico, uma vez que a exposição da reclamante aos agentes biológicos nocivos permaneceu inalterada mesmo após o encerramento formal do período pandêmico, haja vista a continuidade do atendimento a pacientes portadores de outras moléstias infectocontagiosas graves na unidade de pronto atendimento. Acolho as conclusões do perito judicial. A redução unilateral do percentual do adicional de insalubridade promovida pela reclamada a partir de fevereiro de 2023 configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, uma vez que não houve modificação nas condições fáticas de trabalho da reclamante que justificasse a supressão do grau máximo. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da redução do percentual de 40% (grau máximo) para 20% (grau médio), a partir de fevereiro de 2023 até a extinção do contrato de trabalho (21/12/2023). O adicional de insalubridade deve ser calculated sobre o salário-mínimo nacional, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por possuir natureza salarial e habitualidade, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo já remunera os dias de descanso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. VALE-REFEIÇÃO A reclamante postula o pagamento de vale-refeição no valor de R$ 25,00 por dia trabalhado, sob a alegação de descumprimento da cláusula vigésima da norma coletiva da categoria (ID eb0a71c). A reclamada contesta a pretensão, sustentando a inaplicabilidade da convenção coletiva juntada com a petição inicial, ao argumento de que ela foi celebrada por sindicato diverso e sem abrangência para a localidade da prestação de serviços (ID cba61de). Examino. O enquadramento sindical rege-se, em regra, pela atividade preponderante do empregador e pela base territorial da prestação dos serviços, em observância ao princípio da territorialidade (artigos 511, parágrafo segundo, e 611 da CLT). No caso em apreço, restou incontroverso que a reclamante prestava serviços de forma exclusiva no município de Campinas/SP. O exame da convenção coletiva de trabalho anexada pela reclamante (ID eb0a71c) revela que ela foi pactuada por sindicato cuja representação e abrangência territorial não englobam o município de Campinas/SP. A mera menção formal à referida norma coletiva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem o condão de estender sua eficácia territorial, por se tratar de regra de ordem pública ligada à organização sindical e à soberania das bases territoriais. Diante da inaplicabilidade da convenção coletiva juntada pela reclamante ao âmbito territorial de Campinas/SP, não há suporte convencional para o deferimento do vale-refeição postulado. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-refeição. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria estabelecido na convenção coletiva de trabalho apresentada, alegando que seu salário-base a partir de setembro de 2023 deveria ter sido reajustado para R$ 2.247,68 (ID eb0a71c). A reclamada contesta a pretensão, reiterando a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho apresentada com a exordial (ID cba61de). Examino. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a convenção coletiva de trabalho anexada pela reclamante é inaplicável à relação jurídica sob exame, tendo em vista que a base territorial da prestação de serviços (Campinas/SP) não está abrangida pela representação territorial dos sindicatos celebrantes daquele instrumento. Não havendo nos autos outra norma coletiva aplicável ao município de Campinas/SP que estabeleça o piso salarial pretendido pela reclamante, carece de amparo legal ou convencional a pretensão de diferenças salariais baseadas no piso indicado na inicial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de piso salarial e seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DA ESCALA 12X36 A reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sustentando a invalidade da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em ambiente insalubre sem a necessária autorização prévia das autoridades competentes (ID eb0a71c). A reclamada defende a validade da escala 12x36 e do banco de horas, asseverando que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas (ID cba61de). Examino. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho. A Súmula nº 85, item VI, do TST consolida o entendimento de que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. No caso em análise, restou incontroverso que a reclamante laborava em ambiente insalubre, recebendo o adicional correspondente. A reclamada não apresentou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho da reclamante na escala 12x36. Ademais, a prova oral produzida demonstrou a prestação habitual de horas extras. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Silvana Faria de Barros (ID 4466e18), declarou que os cartões de ponto não funcionavam corretamente e que eram orientadas a preencher planilhas manuais com horários variados ao final do mês, não refletindo a realidade. Afirmou que a passagem de plantão era obrigatória e demandava cerca de 20 minutos após o horário contratual, ocorrendo atrasos constantes na saída. A testemunha indicada pela reclamada, Sra. Jozimara Cristina Tressoldi (ID 4466e18), supervisora da unidade, afirmou que a passagem de plantão demorava de 5 a 10 minutos e que eventuais saídas após o horário eram registradas. Contudo, seu depoimento é mitigado pelo fato de exercer cargo de coordenação e não acompanhar diretamente o registro diário de todos os técnicos. Ademais, a própria testemunha convidada pela reclamada admitiu expressamente em seu depoimento que a unidade de atendimento era caracterizada por uma alta demanda de serviço. Diante desse contexto de volume acentuado de atendimentos, não se revela crível a tese patronal de que inexistia a necessidade de o empregado permanecer, ainda que por alguns minutos além do horário contratual, para finalizar as tarefas pendentes e proceder à passagem dos plantões de forma segura e organizada. Dessa forma, dou credibilidade ao relato testemunhal da parte autora constato a existência de horas extras laboradas e não registradas nos controles de ponto, tampouco quitadas nos contracheques. Por conseguinte, a prestação habitual de horas extras e a ausência de autorização prévia para o labor em ambiente insalubre ensejam a invalidade da escala 12x36 e do banco de horas adotados pela reclamada. Afastada a validade do regime compensatório, são devidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, as quais devem ser calculadas com base nos controles de ponto (desconsiderando-se as marcações britânicas e acolhendo-se o elastecimento de 20 minutos diários na saída pela passagem de plantão, conforme prova oral), observando-se o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. As horas extras deverão ser pagas com o adicional de 50%, utilizando-se o divisor 220 e a evolução salarial da reclamante. Por apresentarem habitualidade, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica nos holerites, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento do período correspondente (ID eb0a71c). A reclamada contesta, asseverando que o intervalo de 1 hora era integralmente usufruído (ID cba61de). Examino. A testemunha Silvana Faria de Barros (ID 4466e18) confirmou que usufruíam de apenas 15 a 20 minutos de intervalo devido à alta demanda de atendimento na UPA Campo Grande, e que a orientação da reclamada era registrar sempre 1 hora de intervalo na folha de ponto, independentemente do tempo efetivamente gozado. Afirmou que intercorrências durante o intervalo eram comuns, exigindo o retorno imediato ao trabalho. A testemunha da reclamada, Sra. Jozimara, afirmou que havia revezamento e que o intervalo de 1 hora era respeitado. Contudo, diante da fragilidade dos cartões de ponto que apresentam marcações britânicas e automáticas de intervalo, acolho o relato da testemunha do autor, que vivenciava a rotina direta de atendimento. Assim, resta demonstrado que a reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, parágrafo quarto, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido (no caso, 40 minutos diários), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, durante todo o período contratual. Por possuir natureza indenizatória, indefiro os reflexos postulados. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT A reclamante requer o pagamento de 15 minutos extras diários pela supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT antes do início da jornada extraordinária (ID eb0a71c). A reclamada contesta, sustentando que o referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 (ID cba61de). Examino. O contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 10/01/2022, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou expressamente o artigo 384 da CLT. Não há falar em direito adquirido a regime jurídico anterior, aplicando-se a lei vigente à época da contratação. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do artigo 384 da CLT. FERIADOS TRABALHADOS A reclamante postula o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a devida folga compensatória (ID eb0a71c). A reclamada contesta, afirmando que eventuais feriados foram compensados ou pagos (ID cba61de). Examino. A Súmula nº 444 do TST estabelece que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime 12x36. No caso, declarada a invalidade do regime compensatório, o labor em feriados sem a devida folga compensatória atrai a incidência do artigo 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST, que determinam o pagamento em dobro. A reclamante apontou, por amostragem, o trabalho no feriado de 07 de setembro de 2022 sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento correspondente com adicional de 100% no holerite (ID d046b83). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados pela reclamante durante o contrato de trabalho, conforme se apurar nos controles de frequência, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA A reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, sustentando que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00min da manhã (ID eb0a71c). A reclamada contesta, afirmando que o adicional noturno foi pago corretamente (ID cba61de). Examino. O artigo 73, parágrafo quinto, da CLT estabelece que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no referido capítulo. A Súmula nº 60, item II, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1 consolidam o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. No caso, a jornada da reclamante iniciava-se às 19h00 e encerrava-se às 07h00, abranger a totalidade do período noturno legal (22h00 às 05h00). Os holerites juntados demonstram que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h00. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna após as 05h00min, com observância da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) para o labor realizado a partir das 22h00, com adicional de 20%. Por possuir natureza salarial, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional noturno em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando ter sofrido acidente de trabalho com material perfurocortante (agulha contaminada) em 04/08/2023, e que a reclamada agiu com negligência ao não realizar o acompanhamento sorológico obrigatório nos prazos recomendados (30, 90 e 180 dias) (ID eb0a71c). A reclamada contesta, negando a ocorrência do acidente e sustentando a ausência de nexo causal e de culpa (ID cba61de). Examino. A ocorrência do acidente de trabalho restou demonstrada pelas mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID eb0a71c, fls. 22), nas quais a reclamante comunica o ocorrido à chefia imediata e recebe orientações sobre como proceder. A reclamada, embora negue o fato em contestação, não produziu contraprova capaz de infirmar o teor das mensagens eletrônicas contemporâneas ao evento. A atividade de técnica de enfermagem em unidade de pronto atendimento expõe a trabalhadora a risco biológico acentuado e permanente de contaminação por patógenos graves (como HIV, Hepatite B e C) decorrente do manuseio de materiais perfurocortantes, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, resta caracterizada a culpa grave da reclamada. O protocolo de segurança para acidentes com material biológico exige o acompanhamento sorológico rigoroso da vítima durante a janela imunológica (testes no momento zero, aos 30, 90 e 180 dias). A reclamante comprovou que apenas os exames iniciais foram realizados, tendo a reclamada negligenciado o acompanhamento subsequente, deixando a trabalhadora em estado de profunda angústia e incerteza quanto à sua integridade física e potencial contaminação. A conduta omissiva da reclamada viola o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de zelar pela saúde de seus colaboradores, previsto no artigo 157 da CLT. O sofrimento psicológico, a ansiedade e o abalo emocional decorrentes do medo de contrair doença grave e incurável configuram dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa prova de prejuízo concreto. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta omissiva da reclamada, a extensão do sofrimento da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à gravidade do dano. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (intervalo do artigo 384 da CLT). Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT, interpretado em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de caráter vinculante. Desse modo, está vedada a dedução de tais honorários de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e períodos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da citação (Súmula 439 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de piso salarial, horas extras e seus reflexos em 13º salários, e adicional noturno), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (intervalo intrajornada suprimido, vale-refeição, indenização por danos morais e FGTS) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; 2). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da redução do percentual de 40% para 20%, a partir de fevereiro de 2023 até a extinção do contrato de trabalho (21/12/2023), calculadas sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; b) pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, calculadas com base na jornada fixada, com o adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, com este, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; c) pagar as horas extras em dobro (adicional de 100%) para os domingos trabalhados (um por mês) e feriados discriminados, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; d) pagar, de natureza estritamente indenizatória, 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; e) pagar as diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna após as 05h00min, com adicional de 20% e observância da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; f) pagar indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pela autora nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE

Autor JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO DONEGA DE ALMEIDA

OAB: 416148/SP

OTAVIO FERREIRA MORENO

OAB: 506279/SP

MARCUS VINICIUS DE MORAES GONCALVES

OAB: 253695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010229-49.2024.5.15.0094 AUTOR: JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68d9e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, em 14/02/2024 (ID eb0a71c), alegando, em síntese, que foi admitida em 10/01/2022 para exercer a função de técnica de enfermagem, com último salário de R$ 3.373,77, tendo pedido demissão em 21/12/2023. Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres em grau máximo, sofrendo redução unilateral do adicional de 40% para 20% a partir de fevereiro de 2023. Assevera que não recebeu o vale-refeição previsto em norma coletiva e que sofreu prejuízos pela inobservância do piso salarial da categoria. Aduz que cumpria jornada extraordinária habitual, o que descaracterizou a escala 12x36, e que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que trabalhou em feriados sem a devida compensação e que não recebeu o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 05h00. Relata, por fim, que sofreu acidente de trabalho em 04/08/2023, consistente em perfuração com agulha contaminada, e que a reclamada foi negligente ao não realizar o protocolo de exames preventivos subsequentes. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de 40% para 20% e reflexos; d) pagamento de vale-refeição; e) diferenças de piso salarial e reflexos; f) pagamento de horas extras pela nulidade da jornada 12x36, acrescidas do intervalo do artigo 384 da CLT, com reflexos; g) pagamento em dobro dos feriados trabalhados; h) diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e reflexos; i) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; e j) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.435,54 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID cba61de), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedidos genéricos, a falta de liquidação dos pedidos e a impugnação ao valor da causa. Postulou a concessão da justiça gratuita em seu favor e a apresentação de defesa sob sigilo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pela autora. Defendeu a licitude da redução do adicional de insalubridade para 20% após o encerramento do período pandêmico, por determinação sindical, e asseverou o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. Impugnou os pedidos de vale-refeição e diferenças de piso salarial. Defendeu a validade da escala 12x36 e do banco de horas, argumentando que eventual sobrejornada foi compensada ou paga, e que o intervalo intrajornada de 1 hora sempre foi usufruído. Nega a ocorrência de acidente de trabalho e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante em réplica (ID d046b83). Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi encartado sob o ID fa68b2f, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID 3d9a368, manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 01/07/2026 (ID 2b9421e), sob a direção deste Juízo, foi indeferida a produção de prova oral pela reclamada para desconstituir o laudo pericial, sob protestos. Foi fixado como ponto fático controvertido a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada. Foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e inquiridas duas testemunhas, a Sra. Silvana Faria de Barros, indicada pela autora, e a Sra. Jozimara Cristina Tressoldi, indicada pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 10/01/2022 e extinguiu-se em 21/12/2023, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando que a reclamante apresentou valores estimados e não liquidou de forma exata os pedidos formulados, em descumprimento ao artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT (ID cba61de). Examino a insurgência e a rejeito. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos e de documentos que se encontram em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, incidindo os termos do artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, parágrafo primeiro, incisos II e III, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamante, alegando que não há comprovação da insuficiência de recursos (ID cba61de). Examino a insurgência e a rejeito. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante (ID eb0a71c) goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e em consonância com a Súmula nº 463, inciso I, do TST. Ademais, o último salário da reclamante (R$ 3.373,77) é compatível com a presunção de hipossuficiência. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção. Dessa forma, rejeito a impugnação. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA A reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e qualificada como Organização Social de Saúde (ID cba61de). Examino a pretensão e a rejeito. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, inciso II, do TST. A mera declaração de insuficiência ou a qualificação como entidade beneficente não basta para o deferimento da benesse. No caso, a reclamada não apresentou documentos contábeis ou relatórios financeiros que demonstrassem a ausência de recursos ou a insolvência da instituição. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REDUÇÃO UNILATERAL A reclamante alega que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a admissão e que, a partir de fevereiro de 2023, a reclamada reduziu unilateralmente o percentual para o grau médio (20%), sem qualquer alteração em suas condições de trabalho. Requer o pagamento das diferenças decorrentes da redução (ID eb0a71c). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a redução ocorreu após o encerramento do período pandêmico, por determinação do sindicato e em razão do fim da emergência de saúde pública decretada pelo Governo Federal, e que fornecia EPIs eficazes para neutralizar os agentes nocivos (ID cba61de). A caracterização e a classificação da insalubridade exigem a realização de prova técnica pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo segundo, da CLT. O perito judicial nomeado, Engenheiro Vítor Jardim Giareta Conti, após vistoria realizada na UPA Campo Grande, apresentou laudo técnico minucioso (ID fa68b2f), concluindo que a reclamante, no desempenho de suas funções como técnica de enfermagem, mantinha contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (como tuberculose, meningite, COVID-19, H1N1, HIV, entre outras) e com materiais infectocontagiantes não previamente esterilizados. O vistor destacou que a análise da exposição a agentes biológicos é qualitativa e que os EPIs eventualmente fornecidos não eram capazes de neutralizar ou eliminar a exposição a vírus e bactérias por todas as vias de contágio. Em sede de esclarecimentos (ID 3d9a368), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a redução do adicional de insalubridade de 40% para 20% não encontra amparo técnico, uma vez que a exposição da reclamante aos agentes biológicos nocivos permaneceu inalterada mesmo após o encerramento formal do período pandêmico, haja vista a continuidade do atendimento a pacientes portadores de outras moléstias infectocontagiosas graves na unidade de pronto atendimento. Acolho as conclusões do perito judicial. A redução unilateral do percentual do adicional de insalubridade promovida pela reclamada a partir de fevereiro de 2023 configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, uma vez que não houve modificação nas condições fáticas de trabalho da reclamante que justificasse a supressão do grau máximo. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da redução do percentual de 40% (grau máximo) para 20% (grau médio), a partir de fevereiro de 2023 até a extinção do contrato de trabalho (21/12/2023). O adicional de insalubridade deve ser calculated sobre o salário-mínimo nacional, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por possuir natureza salarial e habitualidade, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo já remunera os dias de descanso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. VALE-REFEIÇÃO A reclamante postula o pagamento de vale-refeição no valor de R$ 25,00 por dia trabalhado, sob a alegação de descumprimento da cláusula vigésima da norma coletiva da categoria (ID eb0a71c). A reclamada contesta a pretensão, sustentando a inaplicabilidade da convenção coletiva juntada com a petição inicial, ao argumento de que ela foi celebrada por sindicato diverso e sem abrangência para a localidade da prestação de serviços (ID cba61de). Examino. O enquadramento sindical rege-se, em regra, pela atividade preponderante do empregador e pela base territorial da prestação dos serviços, em observância ao princípio da territorialidade (artigos 511, parágrafo segundo, e 611 da CLT). No caso em apreço, restou incontroverso que a reclamante prestava serviços de forma exclusiva no município de Campinas/SP. O exame da convenção coletiva de trabalho anexada pela reclamante (ID eb0a71c) revela que ela foi pactuada por sindicato cuja representação e abrangência territorial não englobam o município de Campinas/SP. A mera menção formal à referida norma coletiva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem o condão de estender sua eficácia territorial, por se tratar de regra de ordem pública ligada à organização sindical e à soberania das bases territoriais. Diante da inaplicabilidade da convenção coletiva juntada pela reclamante ao âmbito territorial de Campinas/SP, não há suporte convencional para o deferimento do vale-refeição postulado. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-refeição. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria estabelecido na convenção coletiva de trabalho apresentada, alegando que seu salário-base a partir de setembro de 2023 deveria ter sido reajustado para R$ 2.247,68 (ID eb0a71c). A reclamada contesta a pretensão, reiterando a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho apresentada com a exordial (ID cba61de). Examino. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a convenção coletiva de trabalho anexada pela reclamante é inaplicável à relação jurídica sob exame, tendo em vista que a base territorial da prestação de serviços (Campinas/SP) não está abrangida pela representação territorial dos sindicatos celebrantes daquele instrumento. Não havendo nos autos outra norma coletiva aplicável ao município de Campinas/SP que estabeleça o piso salarial pretendido pela reclamante, carece de amparo legal ou convencional a pretensão de diferenças salariais baseadas no piso indicado na inicial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de piso salarial e seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DA ESCALA 12X36 A reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sustentando a invalidade da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em ambiente insalubre sem a necessária autorização prévia das autoridades competentes (ID eb0a71c). A reclamada defende a validade da escala 12x36 e do banco de horas, asseverando que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas (ID cba61de). Examino. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho. A Súmula nº 85, item VI, do TST consolida o entendimento de que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. No caso em análise, restou incontroverso que a reclamante laborava em ambiente insalubre, recebendo o adicional correspondente. A reclamada não apresentou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho da reclamante na escala 12x36. Ademais, a prova oral produzida demonstrou a prestação habitual de horas extras. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Silvana Faria de Barros (ID 4466e18), declarou que os cartões de ponto não funcionavam corretamente e que eram orientadas a preencher planilhas manuais com horários variados ao final do mês, não refletindo a realidade. Afirmou que a passagem de plantão era obrigatória e demandava cerca de 20 minutos após o horário contratual, ocorrendo atrasos constantes na saída. A testemunha indicada pela reclamada, Sra. Jozimara Cristina Tressoldi (ID 4466e18), supervisora da unidade, afirmou que a passagem de plantão demorava de 5 a 10 minutos e que eventuais saídas após o horário eram registradas. Contudo, seu depoimento é mitigado pelo fato de exercer cargo de coordenação e não acompanhar diretamente o registro diário de todos os técnicos. Ademais, a própria testemunha convidada pela reclamada admitiu expressamente em seu depoimento que a unidade de atendimento era caracterizada por uma alta demanda de serviço. Diante desse contexto de volume acentuado de atendimentos, não se revela crível a tese patronal de que inexistia a necessidade de o empregado permanecer, ainda que por alguns minutos além do horário contratual, para finalizar as tarefas pendentes e proceder à passagem dos plantões de forma segura e organizada. Dessa forma, dou credibilidade ao relato testemunhal da parte autora constato a existência de horas extras laboradas e não registradas nos controles de ponto, tampouco quitadas nos contracheques. Por conseguinte, a prestação habitual de horas extras e a ausência de autorização prévia para o labor em ambiente insalubre ensejam a invalidade da escala 12x36 e do banco de horas adotados pela reclamada. Afastada a validade do regime compensatório, são devidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, as quais devem ser calculadas com base nos controles de ponto (desconsiderando-se as marcações britânicas e acolhendo-se o elastecimento de 20 minutos diários na saída pela passagem de plantão, conforme prova oral), observando-se o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. As horas extras deverão ser pagas com o adicional de 50%, utilizando-se o divisor 220 e a evolução salarial da reclamante. Por apresentarem habitualidade, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica nos holerites, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento do período correspondente (ID eb0a71c). A reclamada contesta, asseverando que o intervalo de 1 hora era integralmente usufruído (ID cba61de). Examino. A testemunha Silvana Faria de Barros (ID 4466e18) confirmou que usufruíam de apenas 15 a 20 minutos de intervalo devido à alta demanda de atendimento na UPA Campo Grande, e que a orientação da reclamada era registrar sempre 1 hora de intervalo na folha de ponto, independentemente do tempo efetivamente gozado. Afirmou que intercorrências durante o intervalo eram comuns, exigindo o retorno imediato ao trabalho. A testemunha da reclamada, Sra. Jozimara, afirmou que havia revezamento e que o intervalo de 1 hora era respeitado. Contudo, diante da fragilidade dos cartões de ponto que apresentam marcações britânicas e automáticas de intervalo, acolho o relato da testemunha do autor, que vivenciava a rotina direta de atendimento. Assim, resta demonstrado que a reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, parágrafo quarto, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido (no caso, 40 minutos diários), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, durante todo o período contratual. Por possuir natureza indenizatória, indefiro os reflexos postulados. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT A reclamante requer o pagamento de 15 minutos extras diários pela supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT antes do início da jornada extraordinária (ID eb0a71c). A reclamada contesta, sustentando que o referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 (ID cba61de). Examino. O contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 10/01/2022, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou expressamente o artigo 384 da CLT. Não há falar em direito adquirido a regime jurídico anterior, aplicando-se a lei vigente à época da contratação. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do artigo 384 da CLT. FERIADOS TRABALHADOS A reclamante postula o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a devida folga compensatória (ID eb0a71c). A reclamada contesta, afirmando que eventuais feriados foram compensados ou pagos (ID cba61de). Examino. A Súmula nº 444 do TST estabelece que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime 12x36. No caso, declarada a invalidade do regime compensatório, o labor em feriados sem a devida folga compensatória atrai a incidência do artigo 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST, que determinam o pagamento em dobro. A reclamante apontou, por amostragem, o trabalho no feriado de 07 de setembro de 2022 sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento correspondente com adicional de 100% no holerite (ID d046b83). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados pela reclamante durante o contrato de trabalho, conforme se apurar nos controles de frequência, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA A reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, sustentando que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00min da manhã (ID eb0a71c). A reclamada contesta, afirmando que o adicional noturno foi pago corretamente (ID cba61de). Examino. O artigo 73, parágrafo quinto, da CLT estabelece que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no referido capítulo. A Súmula nº 60, item II, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1 consolidam o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. No caso, a jornada da reclamante iniciava-se às 19h00 e encerrava-se às 07h00, abranger a totalidade do período noturno legal (22h00 às 05h00). Os holerites juntados demonstram que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h00. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna após as 05h00min, com observância da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) para o labor realizado a partir das 22h00, com adicional de 20%. Por possuir natureza salarial, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional noturno em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando ter sofrido acidente de trabalho com material perfurocortante (agulha contaminada) em 04/08/2023, e que a reclamada agiu com negligência ao não realizar o acompanhamento sorológico obrigatório nos prazos recomendados (30, 90 e 180 dias) (ID eb0a71c). A reclamada contesta, negando a ocorrência do acidente e sustentando a ausência de nexo causal e de culpa (ID cba61de). Examino. A ocorrência do acidente de trabalho restou demonstrada pelas mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID eb0a71c, fls. 22), nas quais a reclamante comunica o ocorrido à chefia imediata e recebe orientações sobre como proceder. A reclamada, embora negue o fato em contestação, não produziu contraprova capaz de infirmar o teor das mensagens eletrônicas contemporâneas ao evento. A atividade de técnica de enfermagem em unidade de pronto atendimento expõe a trabalhadora a risco biológico acentuado e permanente de contaminação por patógenos graves (como HIV, Hepatite B e C) decorrente do manuseio de materiais perfurocortantes, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, resta caracterizada a culpa grave da reclamada. O protocolo de segurança para acidentes com material biológico exige o acompanhamento sorológico rigoroso da vítima durante a janela imunológica (testes no momento zero, aos 30, 90 e 180 dias). A reclamante comprovou que apenas os exames iniciais foram realizados, tendo a reclamada negligenciado o acompanhamento subsequente, deixando a trabalhadora em estado de profunda angústia e incerteza quanto à sua integridade física e potencial contaminação. A conduta omissiva da reclamada viola o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de zelar pela saúde de seus colaboradores, previsto no artigo 157 da CLT. O sofrimento psicológico, a ansiedade e o abalo emocional decorrentes do medo de contrair doença grave e incurável configuram dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa prova de prejuízo concreto. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta omissiva da reclamada, a extensão do sofrimento da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à gravidade do dano. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (intervalo do artigo 384 da CLT). Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT, interpretado em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de caráter vinculante. Desse modo, está vedada a dedução de tais honorários de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e períodos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da citação (Súmula 439 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de piso salarial, horas extras e seus reflexos em 13º salários, e adicional noturno), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (intervalo intrajornada suprimido, vale-refeição, indenização por danos morais e FGTS) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; 2). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da redução do percentual de 40% para 20%, a partir de fevereiro de 2023 até a extinção do contrato de trabalho (21/12/2023), calculadas sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; b) pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, calculadas com base na jornada fixada, com o adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, com este, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; c) pagar as horas extras em dobro (adicional de 100%) para os domingos trabalhados (um por mês) e feriados discriminados, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; d) pagar, de natureza estritamente indenizatória, 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; e) pagar as diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna após as 05h00min, com adicional de 20% e observância da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; f) pagar indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pela autora nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010229-49.2024.5.15.0094 AUTOR: JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68d9e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, em 14/02/2024 (ID eb0a71c), alegando, em síntese, que foi admitida em 10/01/2022 para exercer a função de técnica de enfermagem, com último salário de R$ 3.373,77, tendo pedido demissão em 21/12/2023. Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres em grau máximo, sofrendo redução unilateral do adicional de 40% para 20% a partir de fevereiro de 2023. Assevera que não recebeu o vale-refeição previsto em norma coletiva e que sofreu prejuízos pela inobservância do piso salarial da categoria. Aduz que cumpria jornada extraordinária habitual, o que descaracterizou a escala 12x36, e que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que trabalhou em feriados sem a devida compensação e que não recebeu o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 05h00. Relata, por fim, que sofreu acidente de trabalho em 04/08/2023, consistente em perfuração com agulha contaminada, e que a reclamada foi negligente ao não realizar o protocolo de exames preventivos subsequentes. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de 40% para 20% e reflexos; d) pagamento de vale-refeição; e) diferenças de piso salarial e reflexos; f) pagamento de horas extras pela nulidade da jornada 12x36, acrescidas do intervalo do artigo 384 da CLT, com reflexos; g) pagamento em dobro dos feriados trabalhados; h) diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e reflexos; i) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; e j) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.435,54 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID cba61de), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedidos genéricos, a falta de liquidação dos pedidos e a impugnação ao valor da causa. Postulou a concessão da justiça gratuita em seu favor e a apresentação de defesa sob sigilo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pela autora. Defendeu a licitude da redução do adicional de insalubridade para 20% após o encerramento do período pandêmico, por determinação sindical, e asseverou o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. Impugnou os pedidos de vale-refeição e diferenças de piso salarial. Defendeu a validade da escala 12x36 e do banco de horas, argumentando que eventual sobrejornada foi compensada ou paga, e que o intervalo intrajornada de 1 hora sempre foi usufruído. Nega a ocorrência de acidente de trabalho e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante em réplica (ID d046b83). Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi encartado sob o ID fa68b2f, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID 3d9a368, manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 01/07/2026 (ID 2b9421e), sob a direção deste Juízo, foi indeferida a produção de prova oral pela reclamada para desconstituir o laudo pericial, sob protestos. Foi fixado como ponto fático controvertido a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada. Foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e inquiridas duas testemunhas, a Sra. Silvana Faria de Barros, indicada pela autora, e a Sra. Jozimara Cristina Tressoldi, indicada pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 10/01/2022 e extinguiu-se em 21/12/2023, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando que a reclamante apresentou valores estimados e não liquidou de forma exata os pedidos formulados, em descumprimento ao artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT (ID cba61de). Examino a insurgência e a rejeito. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos e de documentos que se encontram em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, incidindo os termos do artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, parágrafo primeiro, incisos II e III, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamante, alegando que não há comprovação da insuficiência de recursos (ID cba61de). Examino a insurgência e a rejeito. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante (ID eb0a71c) goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e em consonância com a Súmula nº 463, inciso I, do TST. Ademais, o último salário da reclamante (R$ 3.373,77) é compatível com a presunção de hipossuficiência. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção. Dessa forma, rejeito a impugnação. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA A reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e qualificada como Organização Social de Saúde (ID cba61de). Examino a pretensão e a rejeito. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, inciso II, do TST. A mera declaração de insuficiência ou a qualificação como entidade beneficente não basta para o deferimento da benesse. No caso, a reclamada não apresentou documentos contábeis ou relatórios financeiros que demonstrassem a ausência de recursos ou a insolvência da instituição. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REDUÇÃO UNILATERAL A reclamante alega que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a admissão e que, a partir de fevereiro de 2023, a reclamada reduziu unilateralmente o percentual para o grau médio (20%), sem qualquer alteração em suas condições de trabalho. Requer o pagamento das diferenças decorrentes da redução (ID eb0a71c). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a redução ocorreu após o encerramento do período pandêmico, por determinação do sindicato e em razão do fim da emergência de saúde pública decretada pelo Governo Federal, e que fornecia EPIs eficazes para neutralizar os agentes nocivos (ID cba61de). A caracterização e a classificação da insalubridade exigem a realização de prova técnica pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo segundo, da CLT. O perito judicial nomeado, Engenheiro Vítor Jardim Giareta Conti, após vistoria realizada na UPA Campo Grande, apresentou laudo técnico minucioso (ID fa68b2f), concluindo que a reclamante, no desempenho de suas funções como técnica de enfermagem, mantinha contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (como tuberculose, meningite, COVID-19, H1N1, HIV, entre outras) e com materiais infectocontagiantes não previamente esterilizados. O vistor destacou que a análise da exposição a agentes biológicos é qualitativa e que os EPIs eventualmente fornecidos não eram capazes de neutralizar ou eliminar a exposição a vírus e bactérias por todas as vias de contágio. Em sede de esclarecimentos (ID 3d9a368), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a redução do adicional de insalubridade de 40% para 20% não encontra amparo técnico, uma vez que a exposição da reclamante aos agentes biológicos nocivos permaneceu inalterada mesmo após o encerramento formal do período pandêmico, haja vista a continuidade do atendimento a pacientes portadores de outras moléstias infectocontagiosas graves na unidade de pronto atendimento. Acolho as conclusões do perito judicial. A redução unilateral do percentual do adicional de insalubridade promovida pela reclamada a partir de fevereiro de 2023 configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, uma vez que não houve modificação nas condições fáticas de trabalho da reclamante que justificasse a supressão do grau máximo. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da redução do percentual de 40% (grau máximo) para 20% (grau médio), a partir de fevereiro de 2023 até a extinção do contrato de trabalho (21/12/2023). O adicional de insalubridade deve ser calculated sobre o salário-mínimo nacional, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por possuir natureza salarial e habitualidade, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo já remunera os dias de descanso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. VALE-REFEIÇÃO A reclamante postula o pagamento de vale-refeição no valor de R$ 25,00 por dia trabalhado, sob a alegação de descumprimento da cláusula vigésima da norma coletiva da categoria (ID eb0a71c). A reclamada contesta a pretensão, sustentando a inaplicabilidade da convenção coletiva juntada com a petição inicial, ao argumento de que ela foi celebrada por sindicato diverso e sem abrangência para a localidade da prestação de serviços (ID cba61de). Examino. O enquadramento sindical rege-se, em regra, pela atividade preponderante do empregador e pela base territorial da prestação dos serviços, em observância ao princípio da territorialidade (artigos 511, parágrafo segundo, e 611 da CLT). No caso em apreço, restou incontroverso que a reclamante prestava serviços de forma exclusiva no município de Campinas/SP. O exame da convenção coletiva de trabalho anexada pela reclamante (ID eb0a71c) revela que ela foi pactuada por sindicato cuja representação e abrangência territorial não englobam o município de Campinas/SP. A mera menção formal à referida norma coletiva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem o condão de estender sua eficácia territorial, por se tratar de regra de ordem pública ligada à organização sindical e à soberania das bases territoriais. Diante da inaplicabilidade da convenção coletiva juntada pela reclamante ao âmbito territorial de Campinas/SP, não há suporte convencional para o deferimento do vale-refeição postulado. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-refeição. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria estabelecido na convenção coletiva de trabalho apresentada, alegando que seu salário-base a partir de setembro de 2023 deveria ter sido reajustado para R$ 2.247,68 (ID eb0a71c). A reclamada contesta a pretensão, reiterando a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho apresentada com a exordial (ID cba61de). Examino. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a convenção coletiva de trabalho anexada pela reclamante é inaplicável à relação jurídica sob exame, tendo em vista que a base territorial da prestação de serviços (Campinas/SP) não está abrangida pela representação territorial dos sindicatos celebrantes daquele instrumento. Não havendo nos autos outra norma coletiva aplicável ao município de Campinas/SP que estabeleça o piso salarial pretendido pela reclamante, carece de amparo legal ou convencional a pretensão de diferenças salariais baseadas no piso indicado na inicial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de piso salarial e seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DA ESCALA 12X36 A reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sustentando a invalidade da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em ambiente insalubre sem a necessária autorização prévia das autoridades competentes (ID eb0a71c). A reclamada defende a validade da escala 12x36 e do banco de horas, asseverando que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas (ID cba61de). Examino. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho. A Súmula nº 85, item VI, do TST consolida o entendimento de que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. No caso em análise, restou incontroverso que a reclamante laborava em ambiente insalubre, recebendo o adicional correspondente. A reclamada não apresentou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho da reclamante na escala 12x36. Ademais, a prova oral produzida demonstrou a prestação habitual de horas extras. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Silvana Faria de Barros (ID 4466e18), declarou que os cartões de ponto não funcionavam corretamente e que eram orientadas a preencher planilhas manuais com horários variados ao final do mês, não refletindo a realidade. Afirmou que a passagem de plantão era obrigatória e demandava cerca de 20 minutos após o horário contratual, ocorrendo atrasos constantes na saída. A testemunha indicada pela reclamada, Sra. Jozimara Cristina Tressoldi (ID 4466e18), supervisora da unidade, afirmou que a passagem de plantão demorava de 5 a 10 minutos e que eventuais saídas após o horário eram registradas. Contudo, seu depoimento é mitigado pelo fato de exercer cargo de coordenação e não acompanhar diretamente o registro diário de todos os técnicos. Ademais, a própria testemunha convidada pela reclamada admitiu expressamente em seu depoimento que a unidade de atendimento era caracterizada por uma alta demanda de serviço. Diante desse contexto de volume acentuado de atendimentos, não se revela crível a tese patronal de que inexistia a necessidade de o empregado permanecer, ainda que por alguns minutos além do horário contratual, para finalizar as tarefas pendentes e proceder à passagem dos plantões de forma segura e organizada. Dessa forma, dou credibilidade ao relato testemunhal da parte autora constato a existência de horas extras laboradas e não registradas nos controles de ponto, tampouco quitadas nos contracheques. Por conseguinte, a prestação habitual de horas extras e a ausência de autorização prévia para o labor em ambiente insalubre ensejam a invalidade da escala 12x36 e do banco de horas adotados pela reclamada. Afastada a validade do regime compensatório, são devidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, as quais devem ser calculadas com base nos controles de ponto (desconsiderando-se as marcações britânicas e acolhendo-se o elastecimento de 20 minutos diários na saída pela passagem de plantão, conforme prova oral), observando-se o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. As horas extras deverão ser pagas com o adicional de 50%, utilizando-se o divisor 220 e a evolução salarial da reclamante. Por apresentarem habitualidade, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica nos holerites, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento do período correspondente (ID eb0a71c). A reclamada contesta, asseverando que o intervalo de 1 hora era integralmente usufruído (ID cba61de). Examino. A testemunha Silvana Faria de Barros (ID 4466e18) confirmou que usufruíam de apenas 15 a 20 minutos de intervalo devido à alta demanda de atendimento na UPA Campo Grande, e que a orientação da reclamada era registrar sempre 1 hora de intervalo na folha de ponto, independentemente do tempo efetivamente gozado. Afirmou que intercorrências durante o intervalo eram comuns, exigindo o retorno imediato ao trabalho. A testemunha da reclamada, Sra. Jozimara, afirmou que havia revezamento e que o intervalo de 1 hora era respeitado. Contudo, diante da fragilidade dos cartões de ponto que apresentam marcações britânicas e automáticas de intervalo, acolho o relato da testemunha do autor, que vivenciava a rotina direta de atendimento. Assim, resta demonstrado que a reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, parágrafo quarto, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido (no caso, 40 minutos diários), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, durante todo o período contratual. Por possuir natureza indenizatória, indefiro os reflexos postulados. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT A reclamante requer o pagamento de 15 minutos extras diários pela supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT antes do início da jornada extraordinária (ID eb0a71c). A reclamada contesta, sustentando que o referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 (ID cba61de). Examino. O contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 10/01/2022, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou expressamente o artigo 384 da CLT. Não há falar em direito adquirido a regime jurídico anterior, aplicando-se a lei vigente à época da contratação. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do artigo 384 da CLT. FERIADOS TRABALHADOS A reclamante postula o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a devida folga compensatória (ID eb0a71c). A reclamada contesta, afirmando que eventuais feriados foram compensados ou pagos (ID cba61de). Examino. A Súmula nº 444 do TST estabelece que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime 12x36. No caso, declarada a invalidade do regime compensatório, o labor em feriados sem a devida folga compensatória atrai a incidência do artigo 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST, que determinam o pagamento em dobro. A reclamante apontou, por amostragem, o trabalho no feriado de 07 de setembro de 2022 sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento correspondente com adicional de 100% no holerite (ID d046b83). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados pela reclamante durante o contrato de trabalho, conforme se apurar nos controles de frequência, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA A reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, sustentando que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00min da manhã (ID eb0a71c). A reclamada contesta, afirmando que o adicional noturno foi pago corretamente (ID cba61de). Examino. O artigo 73, parágrafo quinto, da CLT estabelece que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no referido capítulo. A Súmula nº 60, item II, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1 consolidam o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. No caso, a jornada da reclamante iniciava-se às 19h00 e encerrava-se às 07h00, abranger a totalidade do período noturno legal (22h00 às 05h00). Os holerites juntados demonstram que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h00. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna após as 05h00min, com observância da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) para o labor realizado a partir das 22h00, com adicional de 20%. Por possuir natureza salarial, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional noturno em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando ter sofrido acidente de trabalho com material perfurocortante (agulha contaminada) em 04/08/2023, e que a reclamada agiu com negligência ao não realizar o acompanhamento sorológico obrigatório nos prazos recomendados (30, 90 e 180 dias) (ID eb0a71c). A reclamada contesta, negando a ocorrência do acidente e sustentando a ausência de nexo causal e de culpa (ID cba61de). Examino. A ocorrência do acidente de trabalho restou demonstrada pelas mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID eb0a71c, fls. 22), nas quais a reclamante comunica o ocorrido à chefia imediata e recebe orientações sobre como proceder. A reclamada, embora negue o fato em contestação, não produziu contraprova capaz de infirmar o teor das mensagens eletrônicas contemporâneas ao evento. A atividade de técnica de enfermagem em unidade de pronto atendimento expõe a trabalhadora a risco biológico acentuado e permanente de contaminação por patógenos graves (como HIV, Hepatite B e C) decorrente do manuseio de materiais perfurocortantes, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, resta caracterizada a culpa grave da reclamada. O protocolo de segurança para acidentes com material biológico exige o acompanhamento sorológico rigoroso da vítima durante a janela imunológica (testes no momento zero, aos 30, 90 e 180 dias). A reclamante comprovou que apenas os exames iniciais foram realizados, tendo a reclamada negligenciado o acompanhamento subsequente, deixando a trabalhadora em estado de profunda angústia e incerteza quanto à sua integridade física e potencial contaminação. A conduta omissiva da reclamada viola o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e de zelar pela saúde de seus colaboradores, previsto no artigo 157 da CLT. O sofrimento psicológico, a ansiedade e o abalo emocional decorrentes do medo de contrair doença grave e incurável configuram dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa prova de prejuízo concreto. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta omissiva da reclamada, a extensão do sofrimento da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à gravidade do dano. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (intervalo do artigo 384 da CLT). Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT, interpretado em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de caráter vinculante. Desse modo, está vedada a dedução de tais honorários de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e períodos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da citação (Súmula 439 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de piso salarial, horas extras e seus reflexos em 13º salários, e adicional noturno), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (intervalo intrajornada suprimido, vale-refeição, indenização por danos morais e FGTS) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; 2). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da redução do percentual de 40% para 20%, a partir de fevereiro de 2023 até a extinção do contrato de trabalho (21/12/2023), calculadas sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; b) pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, calculadas com base na jornada fixada, com o adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, com este, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; c) pagar as horas extras em dobro (adicional de 100%) para os domingos trabalhados (um por mês) e feriados discriminados, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; d) pagar, de natureza estritamente indenizatória, 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; e) pagar as diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna após as 05h00min, com adicional de 20% e observância da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; f) pagar indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pela autora nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA APARECIDA DOS SANTOS MACEDO