Detalhe do processo

0010228-74.2024.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010228-74.2024.5.15.0026 RECORRENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA RECORRIDO: FERNANDA VANESSA FREITAS BARBOSA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d1bd2 proferida nos autos. ROT 0010228-74.2024.5.15.0026 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA Recorrido: Advogado(s): FERNANDA VANESSA FREITAS BARBOSA LEITE ANTONIO TADEU DA COSTA (SP175112) PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA (SP303245) Recorrido: GIOVANA VANTINI SANTELLO RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 14f392a; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id eb684ed). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: […] Após vistoria ao local de trabalho, ponderou a engenheira nomeada: "A unidade dispõe de consultórios médicos, sala de observação, banheiros, dependências para atendimento de emergência, sala de raios X, sala de medicação, posto de enfermagem, serviço de limpeza, alas de internações, dois quartos de isolamento (reverso de contato ou doença infecto contagiosa), consultório odontológico, central de esterilização de material, farmácia e salas administrativas. (...) No início da pandemia pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), a Unidade onde trabalhava a reclamante, UPA Zona Norte, passou por adaptações, tendo sido isolada uma área exclusiva para tratamento para pacientes com suspeita e/ou confirmação de COVID 19. Inicialmente a área de cima, no corredor da recepção interna foi isolada. Esta área possuía uma entrada separada e contava com salas destinadas à intubação, exames auxiliares, medicação e consultório médico voltadas à investigação diagnóstica e tratamento de pacientes portadores de COVID-19. Após um tempo, foi também isolada a parte de baixo, em razão do aumento do número de pacientes com COVID 19 e, por um determinado período a unidade periciada se tornou local de referência para pacientes portadores ou com suspeita de COVID 19." (fl. 735, destaquei). E, concluiu: "Durante as diligências conduzidas pela signatária, foram identificadas condições ensejadoras de insalubridade em grau máximo durante o período em que a reclamante trabalhou, servindo refeições (café da manhã, almoço, café da tarde a jantar) na ala de isolamento, ala Covid", onde havia internação de pacientes portadores de COVID 19, durante todo o período pandêmico, que iniciou no município em abril de 2020, e encerrou em abril de 2022." (fl. 742). Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). Contudo, não obstante as alegações recursais e sua impugnação ao laudo, o recorrente, presente no momento da diligência, concordou com as atividades informadas pela reclamante à vistora, restando assentado no parecer que, durante a jornada, a obreira adentrava ao menos quatro vezes nos locais de isolamento para servir refeições aos pacientes e seus acompanhantes, circunstância que afasta a alegação de exposição eventual, evidenciando contato habitual com ambiente de risco biológico. Destaque-se, por oportuno, ter restado incontroverso que, no período pandêmico o local de trabalho da reclamante passou por significativas adaptações, com o isolamento de diversas áreas destinadas ao atendimento de pacientes portadores ou com suspeita de COVID-19, tendo a perita afirmado, inclusive, que a unidade se tornou referência para tais casos. Além disso, a expert foi categórica ao registrar que "os EPIs utilizados pela reclamante não neutralizaram a condição insalubre em que esteve exposta durante o período que entrava habitualmente na ala de isolamento" (fl. 746), o que reforça a caracterização da insalubridade, nos termos da norma técnica aplicável. Por fim, registro que não se mostra pertinente a invocação de sentença paradigma, pois além de não possuir efeito vinculativo qualquer à presente, foi proferida em processo em que o contrato de trabalho era anterior à pandemia. Destarte, nega-se provimento ao recurso. […] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA VANESSA FREITAS BARBOSA LEITE
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA

Réu FERNANDA VANESSA FREITAS BARBOSA LEITE

Autor GIOVANA VANTINI SANTELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA

OAB: 303245/SP

ANTONIO TADEU DA COSTA

OAB: 175112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010228-74.2024.5.15.0026 RECORRENTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA RECORRIDO: FERNANDA VANESSA FREITAS BARBOSA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d1bd2 proferida nos autos. ROT 0010228-74.2024.5.15.0026 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA Recorrido: Advogado(s): FERNANDA VANESSA FREITAS BARBOSA LEITE ANTONIO TADEU DA COSTA (SP175112) PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA (SP303245) Recorrido: GIOVANA VANTINI SANTELLO RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 14f392a; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id eb684ed). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: […] Após vistoria ao local de trabalho, ponderou a engenheira nomeada: "A unidade dispõe de consultórios médicos, sala de observação, banheiros, dependências para atendimento de emergência, sala de raios X, sala de medicação, posto de enfermagem, serviço de limpeza, alas de internações, dois quartos de isolamento (reverso de contato ou doença infecto contagiosa), consultório odontológico, central de esterilização de material, farmácia e salas administrativas. (...) No início da pandemia pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), a Unidade onde trabalhava a reclamante, UPA Zona Norte, passou por adaptações, tendo sido isolada uma área exclusiva para tratamento para pacientes com suspeita e/ou confirmação de COVID 19. Inicialmente a área de cima, no corredor da recepção interna foi isolada. Esta área possuía uma entrada separada e contava com salas destinadas à intubação, exames auxiliares, medicação e consultório médico voltadas à investigação diagnóstica e tratamento de pacientes portadores de COVID-19. Após um tempo, foi também isolada a parte de baixo, em razão do aumento do número de pacientes com COVID 19 e, por um determinado período a unidade periciada se tornou local de referência para pacientes portadores ou com suspeita de COVID 19." (fl. 735, destaquei). E, concluiu: "Durante as diligências conduzidas pela signatária, foram identificadas condições ensejadoras de insalubridade em grau máximo durante o período em que a reclamante trabalhou, servindo refeições (café da manhã, almoço, café da tarde a jantar) na ala de isolamento, ala Covid", onde havia internação de pacientes portadores de COVID 19, durante todo o período pandêmico, que iniciou no município em abril de 2020, e encerrou em abril de 2022." (fl. 742). Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). Contudo, não obstante as alegações recursais e sua impugnação ao laudo, o recorrente, presente no momento da diligência, concordou com as atividades informadas pela reclamante à vistora, restando assentado no parecer que, durante a jornada, a obreira adentrava ao menos quatro vezes nos locais de isolamento para servir refeições aos pacientes e seus acompanhantes, circunstância que afasta a alegação de exposição eventual, evidenciando contato habitual com ambiente de risco biológico. Destaque-se, por oportuno, ter restado incontroverso que, no período pandêmico o local de trabalho da reclamante passou por significativas adaptações, com o isolamento de diversas áreas destinadas ao atendimento de pacientes portadores ou com suspeita de COVID-19, tendo a perita afirmado, inclusive, que a unidade se tornou referência para tais casos. Além disso, a expert foi categórica ao registrar que "os EPIs utilizados pela reclamante não neutralizaram a condição insalubre em que esteve exposta durante o período que entrava habitualmente na ala de isolamento" (fl. 746), o que reforça a caracterização da insalubridade, nos termos da norma técnica aplicável. Por fim, registro que não se mostra pertinente a invocação de sentença paradigma, pois além de não possuir efeito vinculativo qualquer à presente, foi proferida em processo em que o contrato de trabalho era anterior à pandemia. Destarte, nega-se provimento ao recurso. […] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA VANESSA FREITAS BARBOSA LEITE