Detalhe do processo

0010228-40.2025.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010228-40.2025.5.15.0026 AUTOR: RYAN VALMIR DA SILVA RÉU: LEANDRO RICARDO TAIATELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f970c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RYAN VALMIR DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 14-02-2025, ação trabalhista em face de LEANDRO RICARDO TAIATELA (1ª RECLAMADA) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de operador de máquinas-ferramenta convencionais, no período de 15-10-2021 a 30-11-2022, quando foi dispensado sem justa causa, e de 09-05-2023 a 20-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 75.625,27. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. 71e8570. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. d51daae. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. b4ec301. Colhe-se o depoimento do reclamante e do sócio da 1ª reclamada. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito. MÉRITO Prescrição Considerando que entre a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 14-02-2025, e o término do primeiro contrato de trabalho, em 30-11-2022, decorreram mais que 2 anos, aplica-se a prescrição bienal nos termos do artigo 7o, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do CPC. Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a autora postula sua condenação subsidiária. A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “ [00:39:45] que os serviços eram prestados exclusivamente em benefício da Sabesp, abrangendo todas as áreas da referida empresa na região de Presidente Prudente; Nada mais.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que o autor, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que laborou para reclamada no período de 09-05-2023 a 20-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento da diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 1.056,66, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada afirma que as verbas rescisórias devidas foram integralmente quitadas, e dentro do prazo legal. Analiso. Era ônus da reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias, ônus do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 1.056,66, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diferenças do adicional de insalubridade O reclamante diz que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas na verdade fazia jus a adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual postula o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. b4ec301, que o reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau médio, e a reclamada anexou aos autos os holerites (ID. d126bb6 e ss.), os quais comprovam pagamento de adicional de insalubridade, não tendo o reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Integração dos valores pagos “por fora” O reclamante afirma que a reclamada pagava o valor de R$ 100,00 por semana a título de despesa com viagens durante o primeiro contrato e R$ 150,00 por semana no segundo contrato, no entanto, tais valores nunca foram registrados nos contracheques, razão pela qual pleiteia o pagamento do reflexo dos valores “pagos por fora” em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional de insalubridade, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que realizava depósitos esporádicos a título de ajuda de custo, valores que possuíam natureza indenizatória. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:00:08] que trabalhou para a reclamada de 2021 a 2022 e de 2023 a 2024; [00:04:30] que o reclamante e os demais funcionários saíam para o trabalho por volta das 04h30 ou 05h00, pois a empresa possuía uma licitação em Presidente Prudente e o reclamante residia em Teodoro Sampaio; [00:33:15] que a reclamada fornecia aproximadamente R$ 400,00 semanais para a alimentação de todo o grupo e um dos funcionários ficava responsável por cozinhar.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:11:00] que o reclamante residiu em Teodoro Sampaio durante parte do contrato, sendo levado pela empresa até a rodoviária para retornar à sua cidade; [00:48:00] que a empresa fornecia alimentação por meio de compras em supermercados, deixando a escolha dos itens a critério dos funcionários; [00:51:00] que o valor despendido com alimentação era de aproximadamente R 500,00 semanais para uma equipe de quatro pessoas.” A testemunha Lucas Michael Alves dos Santos disse: “[00:31:00] que o depoente residiu no mesmo alojamento que o reclamante em Presidente Prudente; [00:67:45] que a verba para alimentação era de R$ 450,00 semanais, valor que se mostrava insuficiente caso fosse adquirida carne vermelha.” A testemunha Alexandro de Oliveira disse: “[00:82:45] que a sistemática de compras consistia em adquirir os produtos no mercado e, posteriormente, enviar o valor para a reclamada efetuar o pagamento via Pix.” As testemunhas de forma unânime disseram que os valores pagos pela reclamada serviam para custear compras de alimentação para o grupo, com um funcionário responsável pelas compras e posterior reembolso. Esse conjunto probatório aponta para verba com finalidade indenizatória ou de custeio coletivo, não para pagamento individual e habitual ao trabalhador. A mera existência de verba para alimentação do grupo não autoriza, automaticamente, a integração ao salário de todos os empregados. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante aduz que cumpria jornada das 04h00/04h30 às 19h00/20h30, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:00:08] que trabalhou para a reclamada de 2021 a 2022 e de 2023 a 2024; [00:04:30] que o reclamante e os demais funcionários saíam para o trabalho por volta das 04h30 ou 05h00, pois a empresa possuía uma licitação em Presidente Prudente e o reclamante residia em Teodoro Sampaio; [00:06:00] que a jornada de trabalho efetiva iniciava entre 06h00 e 07h00, mas não havia horário certo para o término do serviço, pois eram pressionados para concluir a roçagem em locais distantes; [00:19:00] que o retorno ocorria por volta das 20h00 ou 21h00, tendo chegado ao destino final às 23h00 em domingos; [00:27:00] que, no início do contrato, não havia controle de jornada, passando a registrar o ponto por meio de QR Code e fotografia pelo celular apenas na metade do segundo contrato; [00:27:15] que o registro de ponto nem sempre era possível devido à falta de sinal ou por estarem trabalhando fora da cidade; [00:29:30] que, em diversas ocasiões, o reclamante trabalhou no período noturno utilizando a iluminação dos faróis dos veículos para concluir a roçagem.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:14:47] que as atividades desempenhadas pelo reclamante consistiam na roçada de áreas verdes nas regiões de Presidente Prudente e Botucatu; [00:06:00] que a equipe saía do alojamento em Presidente Prudente por volta das 06h00; [00:07:00] que o horário de início da prestação de serviços variava entre 07h00 e 09h00, dependendo da distância e do tempo de deslocamento até o local; [00:07:15] que o registro de ponto era realizado no momento em que a equipe chegava ao local de trabalho para iniciar a execução do serviço; [00:17:00] que o encerramento do trabalho e o retorno ao alojamento ocorriam por volta das 17h00 ou 17h30; [00:18:00] que não era prática da empresa o trabalho após o anoitecer, alegando que a roçagem exige luz diurna e que o cansaço dos funcionários impedia jornadas estendidas.” A testemunha Lucas Michael Alves dos Santos disse: “[00:04:30] que a equipe saía do alojamento em Presidente Prudente entre 04h30 e 05h00; [00:07:00] que o início do trabalho ocorria por volta das 07h00, variando conforme a distância das áreas da Sabesp; [00:17:00] que o encerramento da jornada ocorria entre 17h00 e 19h00, dependendo da necessidade de concluir a área de roçagem no mesmo dia; [00:27:30] que o depoente nunca registrou ponto durante o período em que trabalhou para a reclamada e não tem conhecimento de outros funcionários que o fizessem; [00:12:00] que o intervalo para refeição e descanso era de 40 a 50 minutos; [00:18:00] que, em média de três a quatro vezes por semana, a jornada se estendia até por volta das 18h00 ou 19h00 para evitar o retorno ao mesmo local no dia seguinte.” A testemunha Alexandro de Oliveira disse: “[00:05:30] que a saída para o trabalho ocorria entre 05h00 e 06h00, dependendo da distância da cidade; [00:07:30] que o trabalho iniciava entre 07h30 e 08h00; [00:16:00] que a jornada era encerrada entre 15h30 e 17h00, de modo a permitir o retorno à residência ou alojamento no horário habitual; [00:27:30] que havia o registro formal em folhas de ponto, as quais já vinham com os horários de trabalho preenchidos; [00:76:15] que nega a realização de horas extras, afirmando que o trabalho sempre respeitava o horário contratual; [00:11:00] que, caso o serviço não fosse concluído em um dia, a equipe retornava ao local no dia seguinte, inclusive em sextas-feiras, quando o trabalho ocorria até as 11h00.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 0f7be70 e ss.), no entanto, a testemunha Lucas disse que não havia anotação do ponto, e a testemunha Alexandro disse que as folhas de ponto já vinham com os horários de trabalho preenchidos. Portanto, considerando os limites da petição inicial e a prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo. Conforme Tema 172 do TST: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Descontos indevidos O reclamante alega que sofria descontos mensais no importe de R$ 95,60 a título de vale-transporte, mas a reclamada nunca forneceu o cartão para utilização do transporte coletivo, razão pela qual pleiteia a devolução dos descontos indevidos a título de vale-transporte. A reclamada afirma que não realizou descontos indevidos. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:35:15] que, embora residisse em Teodoro Sampaio, o reclamante permanecia no alojamento em Presidente Prudente de segunda a sexta-feira, retornando para sua casa aos finais de semana por meio de transporte municipal gratuito.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:11:00] que o reclamante residiu em Teodoro Sampaio durante parte do contrato, sendo levado pela empresa até a rodoviária para retornar à sua cidade.” O desconto de vale‑transporte é lícito quando o benefício é efetivamente prestado ao empregado; se o empregador desconta parcela do salário sem fornecer o benefício correspondente, o desconto é indevido. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade do desconto de vale‑transporte, seja demonstrando a efetiva entrega do cartão ou a prestação do serviço de transporte que justifique a dedução. No caso, conforme holerites (ID. 1b64240 e ss.), a reclamante efetuava descontos a título de vale transporte, mas a reclamada não juntou prova idônea de que forneceu cartão ou de que prestou transporte equivalente que justificasse a dedução mensal. O depoimento do preposto, no sentido de que o empregado foi levado à rodoviária em algumas ocasiões, não substitui prova documental de entrega do benefício mensal ou de cobertura integral das necessidades de deslocamento que justificassem o desconto. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da devolução dos descontos a título de vale-transporte. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 7.696,50 porque a hospedagem e alimentação fornecida pela reclamada era inadequada, degradante, tendo sido submetido a tratamento humilhante e vexatório. A reclamada nega que tenha exercido atividade ilícita capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:31:00] que o alojamento fornecido consistia em uma casa com quatro quartos e três banheiros, porém apenas um banheiro era funcional; [00:32:00] que o número de residentes no alojamento variava entre cinco e doze pessoas, dependendo da vinda de equipes de Botucatu; [00:32:15] que as condições do alojamento eram precárias, não havia camas e o reclamante dormia em um colchão no chão, o qual precisou levar de sua própria residência; [00:33:15] que a reclamada fornecia aproximadamente R$ 400,00 semanais para a alimentação de todo o grupo e um dos funcionários ficava responsável por cozinhar; [00:34:00] que houve episódios de falta de alimento no alojamento, especificamente quando eram adquiridos itens mais caros como carne vermelha ou leite.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:48:00] que a empresa fornecia alimentação por meio de compras em supermercados, deixando a escolha dos itens a critério dos funcionários; [00:51:00] que o valor despendido com alimentação era de aproximadamente R$ 500,00 semanais para uma equipe de quatro pessoas; [00:53:15] que o preposto nega a falta de alimentos, afirmando que, caso os suprimentos acabassem, novas compras eram realizadas; [00:53:45] que o preposto afirma que havia camas no alojamento e que ele próprio já pernoitou no local; [00:54:15] que a empresa fornecia ventiladores para os quartos; [00:55:00] que, exibidas as f. 75 e f. 76 ao depoente e questionado sobre as imagens, alegou que os funcionários retiravam os colchões das camas propositalmente para fotografar e criar tal situação, sustentando que o local possuía suítes e era mantido limpo; Nada mais.” A testemunha Lucas Michael Alves dos Santos disse: “[00:31:00] que o depoente residiu no mesmo alojamento que o reclamante em Presidente Prudente; [00:65:15] que a reclamada não fornecia ventiladores, sendo necessário que os funcionários levassem seus próprios aparelhos de casa; [00:66:00] que não havia camas no alojamento, apenas colchões no chão; [00:66:15] que itens como travesseiros e cobertas deveriam ser levados pelos próprios trabalhadores; [00:67:15] que apenas um banheiro era utilizável para atender até doze pessoas que ficavam alojadas simultaneamente; [00:67:45] que a verba para alimentação era de R$ 450,00 semanais, valor que se mostrava insuficiente caso fosse adquirida carne vermelha; [00:68:30] que confirmou a ocorrência de falta de alimento, tendo o encarregado solicitado novos recursos à reclamada, que reclamou do tipo de comida comprada; [00:69:45] que a cozinha do alojamento possuía apenas uma geladeira e um fogão; [00:72:00] que, exibidas as f. 483 e f. 484 ao depoente, este não reconheceu as imagens como sendo do alojamento na época em que trabalhou, observando que a pintura das paredes era diferente; Nada mais.” A testemunha Alexandro de Oliveira disse: “[00:78:15] que as condições do alojamento eram boas e que havia camas disponíveis para todos; [00:78:30] que alguns funcionários optavam por dormir no colchão no chão devido ao forte calor em Presidente Prudente, buscando o frescor da umidade do piso; [00:79:00] que a alimentação era satisfatória e nunca faltou; [00:81:30] que a reclamada fornecia um ventilador para cada quarto, onde dormiam de três a quatro pessoas; [00:82:45] que a sistemática de compras consistia em adquirir os produtos no mercado e, posteriormente, enviar o valor para a reclamada efetuar o pagamento via Pix; [00:83:15] que a casa possuía três banheiros em perfeitas condições de uso; Nada mais.” A testemunha Lucas disse que que a reclamada não fornecia ventiladores, sendo necessário que os funcionários levassem seus próprios aparelhos de casa, que não havia camas no alojamento, apenas colchões no chão, que itens como travesseiros e cobertas deveriam ser levados pelos próprios trabalhadores, que apenas um banheiro era utilizável para atender até doze pessoas que ficavam alojadas simultaneamente, que a verba para alimentação era de R$ 450,00 semanais, mas faltava alimento, e a testemunha Alexandro disse que as condições do alojamento eram boas e que havia camas disponíveis para todos, que a alimentação era satisfatória e nunca faltou, que a reclamada fornecia um ventilador para cada quarto, onde dormiam de três a quatro pessoas, e que a casa possuía três banheiros em perfeitas condições de uso, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RYAN VALMIR DA SILVA em face de LEANDRO RICARDO TAIATELA (1ª RECLAMADA) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 1.056,66, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) a devolução dos descontos a título de vale-transporte. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 721,85, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 36.092,60. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RICARDO TAIATELA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Réu LEANDRO RICARDO TAIATELA

Autor RYAN VALMIR DA SILVA

Autor SEBASTIAO SAKAE NAKAOKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO ZAVANELLA

OAB: 163012/SP

ANNA CAROLINA MARINO DE ALMEIDA BARROS

OAB: 391859/SP

AFONSO HENRICO MACEDO DA SILVA

OAB: 128404/PR

MARIA FERNANDA FERNANDES DA SILVA

OAB: 97191/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010228-40.2025.5.15.0026 AUTOR: RYAN VALMIR DA SILVA RÉU: LEANDRO RICARDO TAIATELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f970c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RYAN VALMIR DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 14-02-2025, ação trabalhista em face de LEANDRO RICARDO TAIATELA (1ª RECLAMADA) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de operador de máquinas-ferramenta convencionais, no período de 15-10-2021 a 30-11-2022, quando foi dispensado sem justa causa, e de 09-05-2023 a 20-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 75.625,27. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. 71e8570. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. d51daae. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. b4ec301. Colhe-se o depoimento do reclamante e do sócio da 1ª reclamada. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito. MÉRITO Prescrição Considerando que entre a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 14-02-2025, e o término do primeiro contrato de trabalho, em 30-11-2022, decorreram mais que 2 anos, aplica-se a prescrição bienal nos termos do artigo 7o, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do CPC. Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a autora postula sua condenação subsidiária. A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “ [00:39:45] que os serviços eram prestados exclusivamente em benefício da Sabesp, abrangendo todas as áreas da referida empresa na região de Presidente Prudente; Nada mais.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que o autor, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que laborou para reclamada no período de 09-05-2023 a 20-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento da diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 1.056,66, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada afirma que as verbas rescisórias devidas foram integralmente quitadas, e dentro do prazo legal. Analiso. Era ônus da reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias, ônus do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 1.056,66, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diferenças do adicional de insalubridade O reclamante diz que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas na verdade fazia jus a adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual postula o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. b4ec301, que o reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau médio, e a reclamada anexou aos autos os holerites (ID. d126bb6 e ss.), os quais comprovam pagamento de adicional de insalubridade, não tendo o reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Integração dos valores pagos “por fora” O reclamante afirma que a reclamada pagava o valor de R$ 100,00 por semana a título de despesa com viagens durante o primeiro contrato e R$ 150,00 por semana no segundo contrato, no entanto, tais valores nunca foram registrados nos contracheques, razão pela qual pleiteia o pagamento do reflexo dos valores “pagos por fora” em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional de insalubridade, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que realizava depósitos esporádicos a título de ajuda de custo, valores que possuíam natureza indenizatória. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:00:08] que trabalhou para a reclamada de 2021 a 2022 e de 2023 a 2024; [00:04:30] que o reclamante e os demais funcionários saíam para o trabalho por volta das 04h30 ou 05h00, pois a empresa possuía uma licitação em Presidente Prudente e o reclamante residia em Teodoro Sampaio; [00:33:15] que a reclamada fornecia aproximadamente R$ 400,00 semanais para a alimentação de todo o grupo e um dos funcionários ficava responsável por cozinhar.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:11:00] que o reclamante residiu em Teodoro Sampaio durante parte do contrato, sendo levado pela empresa até a rodoviária para retornar à sua cidade; [00:48:00] que a empresa fornecia alimentação por meio de compras em supermercados, deixando a escolha dos itens a critério dos funcionários; [00:51:00] que o valor despendido com alimentação era de aproximadamente R 500,00 semanais para uma equipe de quatro pessoas.” A testemunha Lucas Michael Alves dos Santos disse: “[00:31:00] que o depoente residiu no mesmo alojamento que o reclamante em Presidente Prudente; [00:67:45] que a verba para alimentação era de R$ 450,00 semanais, valor que se mostrava insuficiente caso fosse adquirida carne vermelha.” A testemunha Alexandro de Oliveira disse: “[00:82:45] que a sistemática de compras consistia em adquirir os produtos no mercado e, posteriormente, enviar o valor para a reclamada efetuar o pagamento via Pix.” As testemunhas de forma unânime disseram que os valores pagos pela reclamada serviam para custear compras de alimentação para o grupo, com um funcionário responsável pelas compras e posterior reembolso. Esse conjunto probatório aponta para verba com finalidade indenizatória ou de custeio coletivo, não para pagamento individual e habitual ao trabalhador. A mera existência de verba para alimentação do grupo não autoriza, automaticamente, a integração ao salário de todos os empregados. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante aduz que cumpria jornada das 04h00/04h30 às 19h00/20h30, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:00:08] que trabalhou para a reclamada de 2021 a 2022 e de 2023 a 2024; [00:04:30] que o reclamante e os demais funcionários saíam para o trabalho por volta das 04h30 ou 05h00, pois a empresa possuía uma licitação em Presidente Prudente e o reclamante residia em Teodoro Sampaio; [00:06:00] que a jornada de trabalho efetiva iniciava entre 06h00 e 07h00, mas não havia horário certo para o término do serviço, pois eram pressionados para concluir a roçagem em locais distantes; [00:19:00] que o retorno ocorria por volta das 20h00 ou 21h00, tendo chegado ao destino final às 23h00 em domingos; [00:27:00] que, no início do contrato, não havia controle de jornada, passando a registrar o ponto por meio de QR Code e fotografia pelo celular apenas na metade do segundo contrato; [00:27:15] que o registro de ponto nem sempre era possível devido à falta de sinal ou por estarem trabalhando fora da cidade; [00:29:30] que, em diversas ocasiões, o reclamante trabalhou no período noturno utilizando a iluminação dos faróis dos veículos para concluir a roçagem.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:14:47] que as atividades desempenhadas pelo reclamante consistiam na roçada de áreas verdes nas regiões de Presidente Prudente e Botucatu; [00:06:00] que a equipe saía do alojamento em Presidente Prudente por volta das 06h00; [00:07:00] que o horário de início da prestação de serviços variava entre 07h00 e 09h00, dependendo da distância e do tempo de deslocamento até o local; [00:07:15] que o registro de ponto era realizado no momento em que a equipe chegava ao local de trabalho para iniciar a execução do serviço; [00:17:00] que o encerramento do trabalho e o retorno ao alojamento ocorriam por volta das 17h00 ou 17h30; [00:18:00] que não era prática da empresa o trabalho após o anoitecer, alegando que a roçagem exige luz diurna e que o cansaço dos funcionários impedia jornadas estendidas.” A testemunha Lucas Michael Alves dos Santos disse: “[00:04:30] que a equipe saía do alojamento em Presidente Prudente entre 04h30 e 05h00; [00:07:00] que o início do trabalho ocorria por volta das 07h00, variando conforme a distância das áreas da Sabesp; [00:17:00] que o encerramento da jornada ocorria entre 17h00 e 19h00, dependendo da necessidade de concluir a área de roçagem no mesmo dia; [00:27:30] que o depoente nunca registrou ponto durante o período em que trabalhou para a reclamada e não tem conhecimento de outros funcionários que o fizessem; [00:12:00] que o intervalo para refeição e descanso era de 40 a 50 minutos; [00:18:00] que, em média de três a quatro vezes por semana, a jornada se estendia até por volta das 18h00 ou 19h00 para evitar o retorno ao mesmo local no dia seguinte.” A testemunha Alexandro de Oliveira disse: “[00:05:30] que a saída para o trabalho ocorria entre 05h00 e 06h00, dependendo da distância da cidade; [00:07:30] que o trabalho iniciava entre 07h30 e 08h00; [00:16:00] que a jornada era encerrada entre 15h30 e 17h00, de modo a permitir o retorno à residência ou alojamento no horário habitual; [00:27:30] que havia o registro formal em folhas de ponto, as quais já vinham com os horários de trabalho preenchidos; [00:76:15] que nega a realização de horas extras, afirmando que o trabalho sempre respeitava o horário contratual; [00:11:00] que, caso o serviço não fosse concluído em um dia, a equipe retornava ao local no dia seguinte, inclusive em sextas-feiras, quando o trabalho ocorria até as 11h00.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 0f7be70 e ss.), no entanto, a testemunha Lucas disse que não havia anotação do ponto, e a testemunha Alexandro disse que as folhas de ponto já vinham com os horários de trabalho preenchidos. Portanto, considerando os limites da petição inicial e a prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo. Conforme Tema 172 do TST: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Descontos indevidos O reclamante alega que sofria descontos mensais no importe de R$ 95,60 a título de vale-transporte, mas a reclamada nunca forneceu o cartão para utilização do transporte coletivo, razão pela qual pleiteia a devolução dos descontos indevidos a título de vale-transporte. A reclamada afirma que não realizou descontos indevidos. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:35:15] que, embora residisse em Teodoro Sampaio, o reclamante permanecia no alojamento em Presidente Prudente de segunda a sexta-feira, retornando para sua casa aos finais de semana por meio de transporte municipal gratuito.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:11:00] que o reclamante residiu em Teodoro Sampaio durante parte do contrato, sendo levado pela empresa até a rodoviária para retornar à sua cidade.” O desconto de vale‑transporte é lícito quando o benefício é efetivamente prestado ao empregado; se o empregador desconta parcela do salário sem fornecer o benefício correspondente, o desconto é indevido. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade do desconto de vale‑transporte, seja demonstrando a efetiva entrega do cartão ou a prestação do serviço de transporte que justifique a dedução. No caso, conforme holerites (ID. 1b64240 e ss.), a reclamante efetuava descontos a título de vale transporte, mas a reclamada não juntou prova idônea de que forneceu cartão ou de que prestou transporte equivalente que justificasse a dedução mensal. O depoimento do preposto, no sentido de que o empregado foi levado à rodoviária em algumas ocasiões, não substitui prova documental de entrega do benefício mensal ou de cobertura integral das necessidades de deslocamento que justificassem o desconto. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da devolução dos descontos a título de vale-transporte. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 7.696,50 porque a hospedagem e alimentação fornecida pela reclamada era inadequada, degradante, tendo sido submetido a tratamento humilhante e vexatório. A reclamada nega que tenha exercido atividade ilícita capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:31:00] que o alojamento fornecido consistia em uma casa com quatro quartos e três banheiros, porém apenas um banheiro era funcional; [00:32:00] que o número de residentes no alojamento variava entre cinco e doze pessoas, dependendo da vinda de equipes de Botucatu; [00:32:15] que as condições do alojamento eram precárias, não havia camas e o reclamante dormia em um colchão no chão, o qual precisou levar de sua própria residência; [00:33:15] que a reclamada fornecia aproximadamente R$ 400,00 semanais para a alimentação de todo o grupo e um dos funcionários ficava responsável por cozinhar; [00:34:00] que houve episódios de falta de alimento no alojamento, especificamente quando eram adquiridos itens mais caros como carne vermelha ou leite.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:48:00] que a empresa fornecia alimentação por meio de compras em supermercados, deixando a escolha dos itens a critério dos funcionários; [00:51:00] que o valor despendido com alimentação era de aproximadamente R$ 500,00 semanais para uma equipe de quatro pessoas; [00:53:15] que o preposto nega a falta de alimentos, afirmando que, caso os suprimentos acabassem, novas compras eram realizadas; [00:53:45] que o preposto afirma que havia camas no alojamento e que ele próprio já pernoitou no local; [00:54:15] que a empresa fornecia ventiladores para os quartos; [00:55:00] que, exibidas as f. 75 e f. 76 ao depoente e questionado sobre as imagens, alegou que os funcionários retiravam os colchões das camas propositalmente para fotografar e criar tal situação, sustentando que o local possuía suítes e era mantido limpo; Nada mais.” A testemunha Lucas Michael Alves dos Santos disse: “[00:31:00] que o depoente residiu no mesmo alojamento que o reclamante em Presidente Prudente; [00:65:15] que a reclamada não fornecia ventiladores, sendo necessário que os funcionários levassem seus próprios aparelhos de casa; [00:66:00] que não havia camas no alojamento, apenas colchões no chão; [00:66:15] que itens como travesseiros e cobertas deveriam ser levados pelos próprios trabalhadores; [00:67:15] que apenas um banheiro era utilizável para atender até doze pessoas que ficavam alojadas simultaneamente; [00:67:45] que a verba para alimentação era de R$ 450,00 semanais, valor que se mostrava insuficiente caso fosse adquirida carne vermelha; [00:68:30] que confirmou a ocorrência de falta de alimento, tendo o encarregado solicitado novos recursos à reclamada, que reclamou do tipo de comida comprada; [00:69:45] que a cozinha do alojamento possuía apenas uma geladeira e um fogão; [00:72:00] que, exibidas as f. 483 e f. 484 ao depoente, este não reconheceu as imagens como sendo do alojamento na época em que trabalhou, observando que a pintura das paredes era diferente; Nada mais.” A testemunha Alexandro de Oliveira disse: “[00:78:15] que as condições do alojamento eram boas e que havia camas disponíveis para todos; [00:78:30] que alguns funcionários optavam por dormir no colchão no chão devido ao forte calor em Presidente Prudente, buscando o frescor da umidade do piso; [00:79:00] que a alimentação era satisfatória e nunca faltou; [00:81:30] que a reclamada fornecia um ventilador para cada quarto, onde dormiam de três a quatro pessoas; [00:82:45] que a sistemática de compras consistia em adquirir os produtos no mercado e, posteriormente, enviar o valor para a reclamada efetuar o pagamento via Pix; [00:83:15] que a casa possuía três banheiros em perfeitas condições de uso; Nada mais.” A testemunha Lucas disse que que a reclamada não fornecia ventiladores, sendo necessário que os funcionários levassem seus próprios aparelhos de casa, que não havia camas no alojamento, apenas colchões no chão, que itens como travesseiros e cobertas deveriam ser levados pelos próprios trabalhadores, que apenas um banheiro era utilizável para atender até doze pessoas que ficavam alojadas simultaneamente, que a verba para alimentação era de R$ 450,00 semanais, mas faltava alimento, e a testemunha Alexandro disse que as condições do alojamento eram boas e que havia camas disponíveis para todos, que a alimentação era satisfatória e nunca faltou, que a reclamada fornecia um ventilador para cada quarto, onde dormiam de três a quatro pessoas, e que a casa possuía três banheiros em perfeitas condições de uso, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RYAN VALMIR DA SILVA em face de LEANDRO RICARDO TAIATELA (1ª RECLAMADA) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 1.056,66, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) a devolução dos descontos a título de vale-transporte. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 721,85, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 36.092,60. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RICARDO TAIATELA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010228-40.2025.5.15.0026 AUTOR: RYAN VALMIR DA SILVA RÉU: LEANDRO RICARDO TAIATELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f970c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RYAN VALMIR DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 14-02-2025, ação trabalhista em face de LEANDRO RICARDO TAIATELA (1ª RECLAMADA) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de operador de máquinas-ferramenta convencionais, no período de 15-10-2021 a 30-11-2022, quando foi dispensado sem justa causa, e de 09-05-2023 a 20-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 75.625,27. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. 71e8570. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. d51daae. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. b4ec301. Colhe-se o depoimento do reclamante e do sócio da 1ª reclamada. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito. MÉRITO Prescrição Considerando que entre a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 14-02-2025, e o término do primeiro contrato de trabalho, em 30-11-2022, decorreram mais que 2 anos, aplica-se a prescrição bienal nos termos do artigo 7o, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do CPC. Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a autora postula sua condenação subsidiária. A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “ [00:39:45] que os serviços eram prestados exclusivamente em benefício da Sabesp, abrangendo todas as áreas da referida empresa na região de Presidente Prudente; Nada mais.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que o autor, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que laborou para reclamada no período de 09-05-2023 a 20-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento da diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 1.056,66, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada afirma que as verbas rescisórias devidas foram integralmente quitadas, e dentro do prazo legal. Analiso. Era ônus da reclamada comprovar o pagamento das verbas rescisórias, ônus do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 1.056,66, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diferenças do adicional de insalubridade O reclamante diz que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas na verdade fazia jus a adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual postula o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. b4ec301, que o reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau médio, e a reclamada anexou aos autos os holerites (ID. d126bb6 e ss.), os quais comprovam pagamento de adicional de insalubridade, não tendo o reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Integração dos valores pagos “por fora” O reclamante afirma que a reclamada pagava o valor de R$ 100,00 por semana a título de despesa com viagens durante o primeiro contrato e R$ 150,00 por semana no segundo contrato, no entanto, tais valores nunca foram registrados nos contracheques, razão pela qual pleiteia o pagamento do reflexo dos valores “pagos por fora” em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional de insalubridade, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que realizava depósitos esporádicos a título de ajuda de custo, valores que possuíam natureza indenizatória. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:00:08] que trabalhou para a reclamada de 2021 a 2022 e de 2023 a 2024; [00:04:30] que o reclamante e os demais funcionários saíam para o trabalho por volta das 04h30 ou 05h00, pois a empresa possuía uma licitação em Presidente Prudente e o reclamante residia em Teodoro Sampaio; [00:33:15] que a reclamada fornecia aproximadamente R$ 400,00 semanais para a alimentação de todo o grupo e um dos funcionários ficava responsável por cozinhar.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:11:00] que o reclamante residiu em Teodoro Sampaio durante parte do contrato, sendo levado pela empresa até a rodoviária para retornar à sua cidade; [00:48:00] que a empresa fornecia alimentação por meio de compras em supermercados, deixando a escolha dos itens a critério dos funcionários; [00:51:00] que o valor despendido com alimentação era de aproximadamente R 500,00 semanais para uma equipe de quatro pessoas.” A testemunha Lucas Michael Alves dos Santos disse: “[00:31:00] que o depoente residiu no mesmo alojamento que o reclamante em Presidente Prudente; [00:67:45] que a verba para alimentação era de R$ 450,00 semanais, valor que se mostrava insuficiente caso fosse adquirida carne vermelha.” A testemunha Alexandro de Oliveira disse: “[00:82:45] que a sistemática de compras consistia em adquirir os produtos no mercado e, posteriormente, enviar o valor para a reclamada efetuar o pagamento via Pix.” As testemunhas de forma unânime disseram que os valores pagos pela reclamada serviam para custear compras de alimentação para o grupo, com um funcionário responsável pelas compras e posterior reembolso. Esse conjunto probatório aponta para verba com finalidade indenizatória ou de custeio coletivo, não para pagamento individual e habitual ao trabalhador. A mera existência de verba para alimentação do grupo não autoriza, automaticamente, a integração ao salário de todos os empregados. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante aduz que cumpria jornada das 04h00/04h30 às 19h00/20h30, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:00:08] que trabalhou para a reclamada de 2021 a 2022 e de 2023 a 2024; [00:04:30] que o reclamante e os demais funcionários saíam para o trabalho por volta das 04h30 ou 05h00, pois a empresa possuía uma licitação em Presidente Prudente e o reclamante residia em Teodoro Sampaio; [00:06:00] que a jornada de trabalho efetiva iniciava entre 06h00 e 07h00, mas não havia horário certo para o término do serviço, pois eram pressionados para concluir a roçagem em locais distantes; [00:19:00] que o retorno ocorria por volta das 20h00 ou 21h00, tendo chegado ao destino final às 23h00 em domingos; [00:27:00] que, no início do contrato, não havia controle de jornada, passando a registrar o ponto por meio de QR Code e fotografia pelo celular apenas na metade do segundo contrato; [00:27:15] que o registro de ponto nem sempre era possível devido à falta de sinal ou por estarem trabalhando fora da cidade; [00:29:30] que, em diversas ocasiões, o reclamante trabalhou no período noturno utilizando a iluminação dos faróis dos veículos para concluir a roçagem.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:14:47] que as atividades desempenhadas pelo reclamante consistiam na roçada de áreas verdes nas regiões de Presidente Prudente e Botucatu; [00:06:00] que a equipe saía do alojamento em Presidente Prudente por volta das 06h00; [00:07:00] que o horário de início da prestação de serviços variava entre 07h00 e 09h00, dependendo da distância e do tempo de deslocamento até o local; [00:07:15] que o registro de ponto era realizado no momento em que a equipe chegava ao local de trabalho para iniciar a execução do serviço; [00:17:00] que o encerramento do trabalho e o retorno ao alojamento ocorriam por volta das 17h00 ou 17h30; [00:18:00] que não era prática da empresa o trabalho após o anoitecer, alegando que a roçagem exige luz diurna e que o cansaço dos funcionários impedia jornadas estendidas.” A testemunha Lucas Michael Alves dos Santos disse: “[00:04:30] que a equipe saía do alojamento em Presidente Prudente entre 04h30 e 05h00; [00:07:00] que o início do trabalho ocorria por volta das 07h00, variando conforme a distância das áreas da Sabesp; [00:17:00] que o encerramento da jornada ocorria entre 17h00 e 19h00, dependendo da necessidade de concluir a área de roçagem no mesmo dia; [00:27:30] que o depoente nunca registrou ponto durante o período em que trabalhou para a reclamada e não tem conhecimento de outros funcionários que o fizessem; [00:12:00] que o intervalo para refeição e descanso era de 40 a 50 minutos; [00:18:00] que, em média de três a quatro vezes por semana, a jornada se estendia até por volta das 18h00 ou 19h00 para evitar o retorno ao mesmo local no dia seguinte.” A testemunha Alexandro de Oliveira disse: “[00:05:30] que a saída para o trabalho ocorria entre 05h00 e 06h00, dependendo da distância da cidade; [00:07:30] que o trabalho iniciava entre 07h30 e 08h00; [00:16:00] que a jornada era encerrada entre 15h30 e 17h00, de modo a permitir o retorno à residência ou alojamento no horário habitual; [00:27:30] que havia o registro formal em folhas de ponto, as quais já vinham com os horários de trabalho preenchidos; [00:76:15] que nega a realização de horas extras, afirmando que o trabalho sempre respeitava o horário contratual; [00:11:00] que, caso o serviço não fosse concluído em um dia, a equipe retornava ao local no dia seguinte, inclusive em sextas-feiras, quando o trabalho ocorria até as 11h00.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 0f7be70 e ss.), no entanto, a testemunha Lucas disse que não havia anotação do ponto, e a testemunha Alexandro disse que as folhas de ponto já vinham com os horários de trabalho preenchidos. Portanto, considerando os limites da petição inicial e a prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo. Conforme Tema 172 do TST: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Descontos indevidos O reclamante alega que sofria descontos mensais no importe de R$ 95,60 a título de vale-transporte, mas a reclamada nunca forneceu o cartão para utilização do transporte coletivo, razão pela qual pleiteia a devolução dos descontos indevidos a título de vale-transporte. A reclamada afirma que não realizou descontos indevidos. Analiso. Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:35:15] que, embora residisse em Teodoro Sampaio, o reclamante permanecia no alojamento em Presidente Prudente de segunda a sexta-feira, retornando para sua casa aos finais de semana por meio de transporte municipal gratuito.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:11:00] que o reclamante residiu em Teodoro Sampaio durante parte do contrato, sendo levado pela empresa até a rodoviária para retornar à sua cidade.” O desconto de vale‑transporte é lícito quando o benefício é efetivamente prestado ao empregado; se o empregador desconta parcela do salário sem fornecer o benefício correspondente, o desconto é indevido. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade do desconto de vale‑transporte, seja demonstrando a efetiva entrega do cartão ou a prestação do serviço de transporte que justifique a dedução. No caso, conforme holerites (ID. 1b64240 e ss.), a reclamante efetuava descontos a título de vale transporte, mas a reclamada não juntou prova idônea de que forneceu cartão ou de que prestou transporte equivalente que justificasse a dedução mensal. O depoimento do preposto, no sentido de que o empregado foi levado à rodoviária em algumas ocasiões, não substitui prova documental de entrega do benefício mensal ou de cobertura integral das necessidades de deslocamento que justificassem o desconto. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da devolução dos descontos a título de vale-transporte. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 7.696,50 porque a hospedagem e alimentação fornecida pela reclamada era inadequada, degradante, tendo sido submetido a tratamento humilhante e vexatório. A reclamada nega que tenha exercido atividade ilícita capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. a135186 o reclamante disse: “[00:31:00] que o alojamento fornecido consistia em uma casa com quatro quartos e três banheiros, porém apenas um banheiro era funcional; [00:32:00] que o número de residentes no alojamento variava entre cinco e doze pessoas, dependendo da vinda de equipes de Botucatu; [00:32:15] que as condições do alojamento eram precárias, não havia camas e o reclamante dormia em um colchão no chão, o qual precisou levar de sua própria residência; [00:33:15] que a reclamada fornecia aproximadamente R$ 400,00 semanais para a alimentação de todo o grupo e um dos funcionários ficava responsável por cozinhar; [00:34:00] que houve episódios de falta de alimento no alojamento, especificamente quando eram adquiridos itens mais caros como carne vermelha ou leite.” O preposto da 1ª reclamada disse: “[00:48:00] que a empresa fornecia alimentação por meio de compras em supermercados, deixando a escolha dos itens a critério dos funcionários; [00:51:00] que o valor despendido com alimentação era de aproximadamente R$ 500,00 semanais para uma equipe de quatro pessoas; [00:53:15] que o preposto nega a falta de alimentos, afirmando que, caso os suprimentos acabassem, novas compras eram realizadas; [00:53:45] que o preposto afirma que havia camas no alojamento e que ele próprio já pernoitou no local; [00:54:15] que a empresa fornecia ventiladores para os quartos; [00:55:00] que, exibidas as f. 75 e f. 76 ao depoente e questionado sobre as imagens, alegou que os funcionários retiravam os colchões das camas propositalmente para fotografar e criar tal situação, sustentando que o local possuía suítes e era mantido limpo; Nada mais.” A testemunha Lucas Michael Alves dos Santos disse: “[00:31:00] que o depoente residiu no mesmo alojamento que o reclamante em Presidente Prudente; [00:65:15] que a reclamada não fornecia ventiladores, sendo necessário que os funcionários levassem seus próprios aparelhos de casa; [00:66:00] que não havia camas no alojamento, apenas colchões no chão; [00:66:15] que itens como travesseiros e cobertas deveriam ser levados pelos próprios trabalhadores; [00:67:15] que apenas um banheiro era utilizável para atender até doze pessoas que ficavam alojadas simultaneamente; [00:67:45] que a verba para alimentação era de R$ 450,00 semanais, valor que se mostrava insuficiente caso fosse adquirida carne vermelha; [00:68:30] que confirmou a ocorrência de falta de alimento, tendo o encarregado solicitado novos recursos à reclamada, que reclamou do tipo de comida comprada; [00:69:45] que a cozinha do alojamento possuía apenas uma geladeira e um fogão; [00:72:00] que, exibidas as f. 483 e f. 484 ao depoente, este não reconheceu as imagens como sendo do alojamento na época em que trabalhou, observando que a pintura das paredes era diferente; Nada mais.” A testemunha Alexandro de Oliveira disse: “[00:78:15] que as condições do alojamento eram boas e que havia camas disponíveis para todos; [00:78:30] que alguns funcionários optavam por dormir no colchão no chão devido ao forte calor em Presidente Prudente, buscando o frescor da umidade do piso; [00:79:00] que a alimentação era satisfatória e nunca faltou; [00:81:30] que a reclamada fornecia um ventilador para cada quarto, onde dormiam de três a quatro pessoas; [00:82:45] que a sistemática de compras consistia em adquirir os produtos no mercado e, posteriormente, enviar o valor para a reclamada efetuar o pagamento via Pix; [00:83:15] que a casa possuía três banheiros em perfeitas condições de uso; Nada mais.” A testemunha Lucas disse que que a reclamada não fornecia ventiladores, sendo necessário que os funcionários levassem seus próprios aparelhos de casa, que não havia camas no alojamento, apenas colchões no chão, que itens como travesseiros e cobertas deveriam ser levados pelos próprios trabalhadores, que apenas um banheiro era utilizável para atender até doze pessoas que ficavam alojadas simultaneamente, que a verba para alimentação era de R$ 450,00 semanais, mas faltava alimento, e a testemunha Alexandro disse que as condições do alojamento eram boas e que havia camas disponíveis para todos, que a alimentação era satisfatória e nunca faltou, que a reclamada fornecia um ventilador para cada quarto, onde dormiam de três a quatro pessoas, e que a casa possuía três banheiros em perfeitas condições de uso, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RYAN VALMIR DA SILVA em face de LEANDRO RICARDO TAIATELA (1ª RECLAMADA) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferença das verbas rescisórias no importe de R$ 1.056,66, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, tudo considerando o adicional legal e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) a devolução dos descontos a título de vale-transporte. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 721,85, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 36.092,60. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RYAN VALMIR DA SILVA