Detalhe do processo

0010227-28.2018.5.15.0082

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010227-28.2018.5.15.0082 AGRAVANTE: NOEL INACIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f27c5e5 proferida nos autos. AP 0010227-28.2018.5.15.0082 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NOEL INACIO DE OLIVEIRA MARCUS VINICIUS ALBERTONI LISBOA (SP314672) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Interessado: EDUARDO VILLA RECURSO DE: NOEL INACIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2026 - Id 4f41e9b; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 72ccef4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a contento a recorrente, os trechos colacionados dos embargos de declaração não trazem a íntegra das razões do inconformismo da recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AFRONTA À COISA JULGADA OMISSÃO DO JULGADO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO POR PARTE DO AGRAVADO EM MOMENTO ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SOB EFEITO PRECLUSIVO CONFISSÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DO CRÉDITO DO ERRO MATERIAL DA PERICIA NULIDADE DAS SENTENÇAS IMPUGNADAS POR FORÇA DA OMISSÃO ATINENTE AO CRÉDITO INCONTROVERSO AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, XXXV, XXXVI E 93, IX DA CRFB Constou do v. julgado que: "(...)Todavia, apesar da vasta argumentação apresentada pelo agravante, como bem analisado na decisão de embargos declaratórios, as questões ora levantadas não foram apresentadas pelo exequente em momento oportuno, restando preclusa a oportunidade. Com efeito, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (despacho de fl. 850 - 769a848), tendo o experto apresentado laudo pericial às fls. 854/855 e planilha às fls. 856/897. Homologados os cálculos do perito (Sentença de Liquidação de fls. 898/900), o exequente apresentou Impugnação (fls. 907/909), para reiterar "diferenças referente ao período de dezembro/2.010 a abril/2.023" e aplicação do "índice do IPCA-E partir do vencimento respectivo de cada parcela à época em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos do Tema 810 (RE 870.947) e Tema 8 (Resp 990.284), conforme reproduzido na petição ID. 3b8eaf0, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/21." Não houve impugnação quanto à incorreção dos valores apurados no laudo, em razão da não observância pelo perito da correta base de cálculo da sexta-parte. (...)" O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a constada preclusão, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - NOEL INACIO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO VILLA

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO

Autor NOEL INACIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS ALBERTONI LISBOA

OAB: 314672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010227-28.2018.5.15.0082 AGRAVANTE: NOEL INACIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f27c5e5 proferida nos autos. AP 0010227-28.2018.5.15.0082 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NOEL INACIO DE OLIVEIRA MARCUS VINICIUS ALBERTONI LISBOA (SP314672) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Interessado: EDUARDO VILLA RECURSO DE: NOEL INACIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2026 - Id 4f41e9b; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 72ccef4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a contento a recorrente, os trechos colacionados dos embargos de declaração não trazem a íntegra das razões do inconformismo da recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AFRONTA À COISA JULGADA OMISSÃO DO JULGADO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO POR PARTE DO AGRAVADO EM MOMENTO ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SOB EFEITO PRECLUSIVO CONFISSÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DO CRÉDITO DO ERRO MATERIAL DA PERICIA NULIDADE DAS SENTENÇAS IMPUGNADAS POR FORÇA DA OMISSÃO ATINENTE AO CRÉDITO INCONTROVERSO AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, XXXV, XXXVI E 93, IX DA CRFB Constou do v. julgado que: "(...)Todavia, apesar da vasta argumentação apresentada pelo agravante, como bem analisado na decisão de embargos declaratórios, as questões ora levantadas não foram apresentadas pelo exequente em momento oportuno, restando preclusa a oportunidade. Com efeito, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (despacho de fl. 850 - 769a848), tendo o experto apresentado laudo pericial às fls. 854/855 e planilha às fls. 856/897. Homologados os cálculos do perito (Sentença de Liquidação de fls. 898/900), o exequente apresentou Impugnação (fls. 907/909), para reiterar "diferenças referente ao período de dezembro/2.010 a abril/2.023" e aplicação do "índice do IPCA-E partir do vencimento respectivo de cada parcela à época em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos do Tema 810 (RE 870.947) e Tema 8 (Resp 990.284), conforme reproduzido na petição ID. 3b8eaf0, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/21." Não houve impugnação quanto à incorreção dos valores apurados no laudo, em razão da não observância pelo perito da correta base de cálculo da sexta-parte. (...)" O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a constada preclusão, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - NOEL INACIO DE OLIVEIRA