0010226-88.2025.5.15.0117
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010226-88.2025.5.15.0117 RECORRENTE: DARCI RICARDO DA SILVA LORENTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6922f proferida nos autos. ROT 0010226-88.2025.5.15.0117 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DARCI RICARDO DA SILVA LORENTE BENEDITO DE OLIVEIRA MARQUES (SP121877) BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (SP273991) FABIO ALFREDO PAGAM (SP494924) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA Interessado: CRISTIAN JOBER SIQUEIRA RECURSO DE: DARCI RICARDO DA SILVA LORENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id f97ab0f; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 6d0b5f5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "No caso, o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio (20%), em razão do contato permanente do técnico de enfermagem com pacientes e materiais infectocontagiantes em ambiente hospitalar, condicionando o enquadramento em grau máximo (40%) à comprovação documental de ingresso em leitos de pacientes em isolamento com diagnóstico confirmado. Também registrou a ausência de prova de fornecimento de EPIs e destacou que esses equipamentos não eliminam o risco biológico, apenas o reduzem. Portanto, diante da constatação pericial de contato habitual do reclamante com pacientes e materiais infecto-contagiantes, entendo que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Entretanto, fiquei vencido no particular. Prevaleceu a divergência apresentada pelo I. Desembargador Orlando Amâncio Taveira, acompanhada pelo Desembargador Luis Henrique Rafael, no seguinte sentido: "O pagamento do adicional em grau médio (20%), já realizado pela reclamada, remunera exatamente o risco genérico e habitual do contato com pacientes portadores das mais diversas patologias em uma Unidade de Pronto Atendimento. A majoração para o grau máximo (40%) exige a demonstração de um fato específico e mais grave: o ingresso rotineiro em áreas de isolamento. O laudo condicionou o adicional em grau máximo à prova de trabalho habitual com pacientes efetivamente diagnosticados com doenças infectocontagiosas; do contrário, prevaleceria o adicional em grau médio, que abrange o risco genérico. Ausente a prova, cujo ônus era da reclamante, entendo que não há enquadramento objetivo na norma técnica que fundamente a pretensão obreira." Mantenho." Quanto às questões relativas ao adicional de insalubridade e ao seu grau, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - DARCI RICARDO DA SILVA LORENTE
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA
Autor DARCI RICARDO DA SILVA LORENTE
Réu MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ALFREDO PAGAM
OAB: 494924/SP
BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO
OAB: 273991/SP
BENEDITO DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 121877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010226-88.2025.5.15.0117 RECORRENTE: DARCI RICARDO DA SILVA LORENTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6922f proferida nos autos. ROT 0010226-88.2025.5.15.0117 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DARCI RICARDO DA SILVA LORENTE BENEDITO DE OLIVEIRA MARQUES (SP121877) BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (SP273991) FABIO ALFREDO PAGAM (SP494924) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA Interessado: CRISTIAN JOBER SIQUEIRA RECURSO DE: DARCI RICARDO DA SILVA LORENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id f97ab0f; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 6d0b5f5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "No caso, o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio (20%), em razão do contato permanente do técnico de enfermagem com pacientes e materiais infectocontagiantes em ambiente hospitalar, condicionando o enquadramento em grau máximo (40%) à comprovação documental de ingresso em leitos de pacientes em isolamento com diagnóstico confirmado. Também registrou a ausência de prova de fornecimento de EPIs e destacou que esses equipamentos não eliminam o risco biológico, apenas o reduzem. Portanto, diante da constatação pericial de contato habitual do reclamante com pacientes e materiais infecto-contagiantes, entendo que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Entretanto, fiquei vencido no particular. Prevaleceu a divergência apresentada pelo I. Desembargador Orlando Amâncio Taveira, acompanhada pelo Desembargador Luis Henrique Rafael, no seguinte sentido: "O pagamento do adicional em grau médio (20%), já realizado pela reclamada, remunera exatamente o risco genérico e habitual do contato com pacientes portadores das mais diversas patologias em uma Unidade de Pronto Atendimento. A majoração para o grau máximo (40%) exige a demonstração de um fato específico e mais grave: o ingresso rotineiro em áreas de isolamento. O laudo condicionou o adicional em grau máximo à prova de trabalho habitual com pacientes efetivamente diagnosticados com doenças infectocontagiosas; do contrário, prevaleceria o adicional em grau médio, que abrange o risco genérico. Ausente a prova, cujo ônus era da reclamante, entendo que não há enquadramento objetivo na norma técnica que fundamente a pretensão obreira." Mantenho." Quanto às questões relativas ao adicional de insalubridade e ao seu grau, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - DARCI RICARDO DA SILVA LORENTE