Detalhe do processo

0010226-86.2025.5.15.0150

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010226-86.2025.5.15.0150 RECORRENTE: AMILTON DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMILTON DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705410f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010226-86.2025.5.15.0150 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 11.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO POSTO GIRONDA LTDA GABRIELLY DE SOUZA TERRA SCHUTZ (SP483180) HEMILLY RENALLY AVELINO (SP495066) SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO (SP114233) Recorrido: Advogado(s): AMILTON DE SOUSA VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (SP262504) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: AUTO POSTO GIRONDA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id fab8073; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 83d98ed). Regular a representação processual (Súmula 383, item I/TST). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c5a0267 : R$ 18.000,00; Custas fixadas, id c5a0267 : R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fc04482 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 338348d ; Condenação no acórdão, id a397827 : R$ 11.500,00; Custas no acórdão, id a397827 : R$ 230,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consignou o v. acórdão: "Conforme o entendimento dominante nesta C. 10ª Câmara, não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado, por ausência de amparo legal, sendo que a atribuição de valores a cada um dos pedidos formulados, por mera estimativa, serve apenas para a fixação do valor da causa com vistas à definição do rito processual a ser adotado e à alçada, não se prestando a restringir as verbas pretendidas, de sorte que os montantes exatos devem ser apurados em sede de liquidação. Nesse sentido também é o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Em 07/12/2023 o tema foi enfim pacificado pela SDI-I do TST nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Mantenho." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) Foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, que apresentou o laudo juntado sob o ID 04d97ac. Após o exame e testes realizados e a análise dos documentos e exames médicos, o perito concluiu que o autor é portador de "status pós-tratamento de fratura do ecafóide direito S52", com data provável do início da doença em 18/11/2020, data do trauma. Segundo o perito, o reclamante trabalha atualmente como tratorista e não apresenta incapacidade laborativa e tampouco comprovou incapacidade laborativa à época da demissão, havendo, apenas, perda de mobilidade do punho, da ordem de 5%. Em relação ao nexo causal, o expert pontuou que o acidente importou em incapacidade total e temporária pelo período do afastamento (3 meses) e o autor apresenta cicatriz que gera prejuízo estético mínimo. Por outro lado, a responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho (a doença ocupacional a ele se equipara) é subjetiva, a teor do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que traz referência expressa a dolo ou culpa do empregador, excetuada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A testemunha indicada pela ré, Sr. Arione, afirmou ter presenciado o acidente, ocorrido durante um período de reforma no posto. Segundo o depoente, não havia tela de proteção no local durante a reforma, o que permitia a livre circulação pela área, em face do que o autor teria sofrido uma queda espontânea sobre o próprio braço. Portanto, é evidente que a empresa não adotou as medidas eficazes e necessárias a proporcionar ao obreiro um ambiente hígido para a execução das suas atividades laborais, infringindo, assim, o disposto no artigo 157 da CLT. E, constatada a omissão da empregadora, forçoso concluir que assumiu os riscos de causar danos à integridade física do empregado, ou seja, concorreu culposamente para o acidente. Assim, restaram caracterizados os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, do que surge seu dever de indenizar os danos sofridos pela reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, o dano moral é presumível, independe de prova, porquanto decorre única e exclusivamente do fato (acidente do trabalho e seus desdobramentos), constituindo presunção natural de que aquele que foi vítima de acidente do trabalho que resultou em sequelas passa por constrangimento ou aflição, de sorte que a indenização é uma forma de, senão reparar integralmente, ao menos minimizar essa dor. A reparação por danos morais encontra, ainda, amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, não existe um parâmetro rigoroso previsto na lei para o arbitramento da indenização, devendo o valor da reparação ser arbitrado por um juízo de equidade, levando-se em consideração a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado no ofendido, a posição socioeconômica do ofensor, a intensidade da sua repercussão na sociedade, e os critérios estabelecidos no artigo 223-G, da CLT. A reparação tem o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesionado e de coibir a reincidência do agente causador do dano na prática de outras ofensas. Devem ser devidamente sopesados na composição do dano os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão. Consoante os critérios supramencionados e as circunstâncias do caso concreto, especialmente a extensão dos danos e a ausência de incapacidade laborativa, bem como o período contratual e o salário do reclamante, conclui-se que o valor fixado na origem à indenização por danos morais, no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) não comporta a redução pretendida, por se mostrar razoável para atender à dupla finalidade da reparação, ou seja, servir de lenitivo para aplacar a dor íntima do ofendido e prevenir novas ocorrências dessa natureza. De outro lado, não se olvida que, quando constatado que o acidente de trabalho acarreta alterações na harmonia física do laborista, é devido o pagamento de uma indenização por danos estéticos, com amparo no artigo 949 do Código Civil. Contudo, no caso em análise, com a devida vênia da conclusão adotada, entendo que não há direito à reparação pretendida, pois o acidente não importou em deformidade estética permanente, mas apenas uma cicatriz mínima, incapaz de gerar estigma ou constrangimento ao trabalhador, como se observa da foto que instrui o laudo pericial (fl.405), salvo prova cabal neste sentido, ausente na hipótese. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos estéticos." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON DE SOUSA - AUTO POSTO GIRONDA LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMILTON DE SOUSA

Réu AMILTON DE SOUSA

Autor AUTO POSTO GIRONDA LTDA

Réu AUTO POSTO GIRONDA LTDA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HEMILLY RENALLY AVELINO

OAB: 495066/SP

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SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO

OAB: 114233/SP

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GABRIELLY DE SOUZA TERRA SCHUTZ

OAB: 483180/SP

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VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS

OAB: 262504/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010226-86.2025.5.15.0150 RECORRENTE: AMILTON DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMILTON DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705410f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010226-86.2025.5.15.0150 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 11.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO POSTO GIRONDA LTDA GABRIELLY DE SOUZA TERRA SCHUTZ (SP483180) HEMILLY RENALLY AVELINO (SP495066) SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO (SP114233) Recorrido: Advogado(s): AMILTON DE SOUSA VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (SP262504) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: AUTO POSTO GIRONDA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id fab8073; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 83d98ed). Regular a representação processual (Súmula 383, item I/TST). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c5a0267 : R$ 18.000,00; Custas fixadas, id c5a0267 : R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fc04482 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 338348d ; Condenação no acórdão, id a397827 : R$ 11.500,00; Custas no acórdão, id a397827 : R$ 230,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consignou o v. acórdão: "Conforme o entendimento dominante nesta C. 10ª Câmara, não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado, por ausência de amparo legal, sendo que a atribuição de valores a cada um dos pedidos formulados, por mera estimativa, serve apenas para a fixação do valor da causa com vistas à definição do rito processual a ser adotado e à alçada, não se prestando a restringir as verbas pretendidas, de sorte que os montantes exatos devem ser apurados em sede de liquidação. Nesse sentido também é o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Em 07/12/2023 o tema foi enfim pacificado pela SDI-I do TST nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Mantenho." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) Foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, que apresentou o laudo juntado sob o ID 04d97ac. Após o exame e testes realizados e a análise dos documentos e exames médicos, o perito concluiu que o autor é portador de "status pós-tratamento de fratura do ecafóide direito S52", com data provável do início da doença em 18/11/2020, data do trauma. Segundo o perito, o reclamante trabalha atualmente como tratorista e não apresenta incapacidade laborativa e tampouco comprovou incapacidade laborativa à época da demissão, havendo, apenas, perda de mobilidade do punho, da ordem de 5%. Em relação ao nexo causal, o expert pontuou que o acidente importou em incapacidade total e temporária pelo período do afastamento (3 meses) e o autor apresenta cicatriz que gera prejuízo estético mínimo. Por outro lado, a responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho (a doença ocupacional a ele se equipara) é subjetiva, a teor do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que traz referência expressa a dolo ou culpa do empregador, excetuada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A testemunha indicada pela ré, Sr. Arione, afirmou ter presenciado o acidente, ocorrido durante um período de reforma no posto. Segundo o depoente, não havia tela de proteção no local durante a reforma, o que permitia a livre circulação pela área, em face do que o autor teria sofrido uma queda espontânea sobre o próprio braço. Portanto, é evidente que a empresa não adotou as medidas eficazes e necessárias a proporcionar ao obreiro um ambiente hígido para a execução das suas atividades laborais, infringindo, assim, o disposto no artigo 157 da CLT. E, constatada a omissão da empregadora, forçoso concluir que assumiu os riscos de causar danos à integridade física do empregado, ou seja, concorreu culposamente para o acidente. Assim, restaram caracterizados os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, do que surge seu dever de indenizar os danos sofridos pela reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, o dano moral é presumível, independe de prova, porquanto decorre única e exclusivamente do fato (acidente do trabalho e seus desdobramentos), constituindo presunção natural de que aquele que foi vítima de acidente do trabalho que resultou em sequelas passa por constrangimento ou aflição, de sorte que a indenização é uma forma de, senão reparar integralmente, ao menos minimizar essa dor. A reparação por danos morais encontra, ainda, amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, não existe um parâmetro rigoroso previsto na lei para o arbitramento da indenização, devendo o valor da reparação ser arbitrado por um juízo de equidade, levando-se em consideração a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado no ofendido, a posição socioeconômica do ofensor, a intensidade da sua repercussão na sociedade, e os critérios estabelecidos no artigo 223-G, da CLT. A reparação tem o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesionado e de coibir a reincidência do agente causador do dano na prática de outras ofensas. Devem ser devidamente sopesados na composição do dano os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão. Consoante os critérios supramencionados e as circunstâncias do caso concreto, especialmente a extensão dos danos e a ausência de incapacidade laborativa, bem como o período contratual e o salário do reclamante, conclui-se que o valor fixado na origem à indenização por danos morais, no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) não comporta a redução pretendida, por se mostrar razoável para atender à dupla finalidade da reparação, ou seja, servir de lenitivo para aplacar a dor íntima do ofendido e prevenir novas ocorrências dessa natureza. De outro lado, não se olvida que, quando constatado que o acidente de trabalho acarreta alterações na harmonia física do laborista, é devido o pagamento de uma indenização por danos estéticos, com amparo no artigo 949 do Código Civil. Contudo, no caso em análise, com a devida vênia da conclusão adotada, entendo que não há direito à reparação pretendida, pois o acidente não importou em deformidade estética permanente, mas apenas uma cicatriz mínima, incapaz de gerar estigma ou constrangimento ao trabalhador, como se observa da foto que instrui o laudo pericial (fl.405), salvo prova cabal neste sentido, ausente na hipótese. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos estéticos." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON DE SOUSA - AUTO POSTO GIRONDA LTDA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010226-86.2025.5.15.0150 RECORRENTE: AMILTON DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMILTON DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705410f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010226-86.2025.5.15.0150 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 11.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO POSTO GIRONDA LTDA GABRIELLY DE SOUZA TERRA SCHUTZ (SP483180) HEMILLY RENALLY AVELINO (SP495066) SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO (SP114233) Recorrido: Advogado(s): AMILTON DE SOUSA VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (SP262504) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: AUTO POSTO GIRONDA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id fab8073; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 83d98ed). Regular a representação processual (Súmula 383, item I/TST). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c5a0267 : R$ 18.000,00; Custas fixadas, id c5a0267 : R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fc04482 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 338348d ; Condenação no acórdão, id a397827 : R$ 11.500,00; Custas no acórdão, id a397827 : R$ 230,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consignou o v. acórdão: "Conforme o entendimento dominante nesta C. 10ª Câmara, não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado, por ausência de amparo legal, sendo que a atribuição de valores a cada um dos pedidos formulados, por mera estimativa, serve apenas para a fixação do valor da causa com vistas à definição do rito processual a ser adotado e à alçada, não se prestando a restringir as verbas pretendidas, de sorte que os montantes exatos devem ser apurados em sede de liquidação. Nesse sentido também é o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Em 07/12/2023 o tema foi enfim pacificado pela SDI-I do TST nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Mantenho." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) Foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, que apresentou o laudo juntado sob o ID 04d97ac. Após o exame e testes realizados e a análise dos documentos e exames médicos, o perito concluiu que o autor é portador de "status pós-tratamento de fratura do ecafóide direito S52", com data provável do início da doença em 18/11/2020, data do trauma. Segundo o perito, o reclamante trabalha atualmente como tratorista e não apresenta incapacidade laborativa e tampouco comprovou incapacidade laborativa à época da demissão, havendo, apenas, perda de mobilidade do punho, da ordem de 5%. Em relação ao nexo causal, o expert pontuou que o acidente importou em incapacidade total e temporária pelo período do afastamento (3 meses) e o autor apresenta cicatriz que gera prejuízo estético mínimo. Por outro lado, a responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho (a doença ocupacional a ele se equipara) é subjetiva, a teor do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que traz referência expressa a dolo ou culpa do empregador, excetuada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A testemunha indicada pela ré, Sr. Arione, afirmou ter presenciado o acidente, ocorrido durante um período de reforma no posto. Segundo o depoente, não havia tela de proteção no local durante a reforma, o que permitia a livre circulação pela área, em face do que o autor teria sofrido uma queda espontânea sobre o próprio braço. Portanto, é evidente que a empresa não adotou as medidas eficazes e necessárias a proporcionar ao obreiro um ambiente hígido para a execução das suas atividades laborais, infringindo, assim, o disposto no artigo 157 da CLT. E, constatada a omissão da empregadora, forçoso concluir que assumiu os riscos de causar danos à integridade física do empregado, ou seja, concorreu culposamente para o acidente. Assim, restaram caracterizados os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, do que surge seu dever de indenizar os danos sofridos pela reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, o dano moral é presumível, independe de prova, porquanto decorre única e exclusivamente do fato (acidente do trabalho e seus desdobramentos), constituindo presunção natural de que aquele que foi vítima de acidente do trabalho que resultou em sequelas passa por constrangimento ou aflição, de sorte que a indenização é uma forma de, senão reparar integralmente, ao menos minimizar essa dor. A reparação por danos morais encontra, ainda, amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, não existe um parâmetro rigoroso previsto na lei para o arbitramento da indenização, devendo o valor da reparação ser arbitrado por um juízo de equidade, levando-se em consideração a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado no ofendido, a posição socioeconômica do ofensor, a intensidade da sua repercussão na sociedade, e os critérios estabelecidos no artigo 223-G, da CLT. A reparação tem o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesionado e de coibir a reincidência do agente causador do dano na prática de outras ofensas. Devem ser devidamente sopesados na composição do dano os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão. Consoante os critérios supramencionados e as circunstâncias do caso concreto, especialmente a extensão dos danos e a ausência de incapacidade laborativa, bem como o período contratual e o salário do reclamante, conclui-se que o valor fixado na origem à indenização por danos morais, no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) não comporta a redução pretendida, por se mostrar razoável para atender à dupla finalidade da reparação, ou seja, servir de lenitivo para aplacar a dor íntima do ofendido e prevenir novas ocorrências dessa natureza. De outro lado, não se olvida que, quando constatado que o acidente de trabalho acarreta alterações na harmonia física do laborista, é devido o pagamento de uma indenização por danos estéticos, com amparo no artigo 949 do Código Civil. Contudo, no caso em análise, com a devida vênia da conclusão adotada, entendo que não há direito à reparação pretendida, pois o acidente não importou em deformidade estética permanente, mas apenas uma cicatriz mínima, incapaz de gerar estigma ou constrangimento ao trabalhador, como se observa da foto que instrui o laudo pericial (fl.405), salvo prova cabal neste sentido, ausente na hipótese. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos estéticos." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON DE SOUSA - AUTO POSTO GIRONDA LTDA