0010225-72.2024.5.15.0074
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010225-72.2024.5.15.0074 RECORRENTE: EDERSON JOSE GALENTE BONATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON JOSE GALENTE BONATTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c092c proferida nos autos. ROT 0010225-72.2024.5.15.0074 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) Recorrente: Advogado(s): 2. EDERSON JOSE GALENTE BONATTI TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) Recorrido: Advogado(s): EDERSON JOSE GALENTE BONATTI TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) Recorrido: Advogado(s): ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) Interessado: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA VPJ-ARR RECURSO DE: ACUCAREIRA QUATA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 2f54c13; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id de13d3c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO A recorrente alega que a petição inicial contém valores individualizados para cada pedido, o que delimita a lide. Sustenta que a condenação em montante superior aos valores indicados configura julgamento ultra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT, que exige pedido certo e determinado. O v. acórdão estabeleceu que os valores apresentados com a petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente sustenta que o recorrido possui remuneração mensal de R$ 14.000,00, o que afasta a hipossuficiência. Alega que a concessão da justiça gratuita sem prova efetiva viola o art. 790, § 4º, da CLT e que a ausência de recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso ordinário. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registra-se que a indicação de trecho da r. sentença primeva acerca do tema não satisfaz o requisito exigido no mencionado dispositivo de Lei. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente alega que não houve afastamento previdenciário superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário (espécie 91), requisitos da Súmula 378, II, do TST. Argumenta que a doença é multifatorial/ degenerativa e que o reclamante permaneceu apto, não fazendo jus à estabilidade. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL / NEXO CAUSAL / CULPA A recorrente apresenta impugnação sob o título "DOENÇA OCUPACIONAL – CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL – PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – AUSÊNCIA DE CULPA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, §1º, DA LEI 8.213/91, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 818 DA CLT". Sustenta que a epicondilite lateral é patologia degenerativa, não relacionada ao trabalho. Questiona a conclusão do laudo pericial, alegando contradição e ausência de prova de culpa da empresa, que fornecia equipamentos e ginástica laboral. No que se refere ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente afirma que não houve dano moral in re ipsa e que a ausência de afastamento ou prejuízo relevante afasta a responsabilidade civil. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por desproporcionalidade. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA JULGAMENTO ULTRA PETITA A recorrente alega julgamento ultra petita quanto ao intervalo intrajornada e sustenta que, em regime de home office, não havia fiscalização de jornada. Aduz que o ônus da prova era do reclamante e que não houve comprovação de horas extras. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EDERSON JOSE GALENTE BONATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id 67997c2; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id b34d982). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, recusou-se a enfrentar o impacto jurídico da confissão do preposto da reclamada quanto à reestruturação de cargos (de 'Especialista' para 'Analista') e o conteúdo de e-mails probatórios, configurando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação completa. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O recorrente sustenta que o Regional errou ao excluir a pensão mensal sob o fundamento de ausência de pedido, argumentando que o item '3' do rol de pedidos da inicial, fundamentado na responsabilidade civil, abrange a pretensão de reparação por danos materiais (pensão). Defende a responsabilidade objetiva da empresa pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) e o nexo causal confirmado por laudo pericial (9,19% de perda laborativa). O v. acórdão consignou: Analiso. Apesar de a sentença de mérito ter fixado indenização por danos materiais, após a apresentação de embargos de declaração pela reclamada assim decidiu (Id a72e04a): "DECIDE-SE Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. No tópico 3 da sentença constou expressamente que "Todavia, não há pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho, tão somente danos morais o que será apreciado em tópico próprio." Assim sendo, excluo do dispositivo da sentença a letra "A)" Após, em virtude de apresentação de embargos de declaração do autor assim esclareceu a origem (Id ef96057): "DECIDE-SE O embargante alega, em apertada síntese, que a r. sentença, ao acolher os embargos de declaração da reclamada e excluir o item "A)" do dispositivo original - o qual condenava a empresa ao pagamento de pensão mensal correspondente a 9,19% do salário do reclamante -, incorreu em omissão. Sustenta que, embora o item "A)" tenha sido excluído, a r. sentença permaneceu omissa quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, previsto no item "3" dos pedidos da exordial e fundamentado no art. 927 do Código Civil. Ressalta que o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a patologia do reclamante e o trabalho, bem como a perda da capacidade laborativa em 9,19%. Ao analisar a r. sentença original (Id e23aa60), verifico que, no tópico "3 - DOENÇA OCUPACIONAL", foi de fato reconhecido o nexo causal entre a patologia do reclamante e a atividade exercida na reclamada, bem como a existência de doença ocupacional e a perda da capacidade laborativa em 9,19%. Contudo, o referido tópico concluiu explicitamente: "Todavia, não há pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho, tão somente danos morais o que será apreciado em tópico próprio." Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id a72e04a), foi dado provimento aos embargos para excluir o item "A)" do dispositivo, com o seguinte fundamento: "No tópico 3 da sentença constou expressamente que "Todavia, não há pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho, tão somente danos morais o que será apreciado em tópico próprio." Assim sendo, excluo do dispositivo da sentença a letra 'A)'." A decisão que julgou os embargos da reclamada, ao retirar o item "A)" do dispositivo, fundamentou-se na premissa expressa na própria sentença original de que não havia pedido de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho O embargante, em sede de novos embargos, agora aponta a omissão no tocante ao pedido de reconhecimento da responsabilidade civil em si, o qual estaria previsto no item "3" de seus pedidos iniciais, com fundamento no art. 927 do Código Civil. Acontece que a questão foi expressamente analisada tanto na sentença como na decisão dos embargos da reclamada, chegando-se a conclusão que a sentença após os embargos da reclamada ficou nos limites apresentados na inicial. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, na forma da fundamentação." Analisando detidamente a peça inicial noto que de fato não há pedido, nem fundamentação a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Tanto a causa de pedir como pedido têm que ser certos e determinados, não podendo o julgador deferir pedido com base em suposições. Ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há pedido no item "3" do rol de pedidos, quanto a indenização por danos materiais. Veja que no item em questão consta apenas pedido genérico de reconhecimento de responsabilidade civil, sem em nenhum momento citar qualquer pretensão quanto aos danos materiais a serem reparados. Dessa feita nada há a ser analisado quanto esta questão estando correta a sentença de embargos de declaração ao excluir do dispositivo da sentença a letra 'A). Nada a modificar, portanto. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO O recorrente alega que a alteração da nomenclatura do cargo (de Especialista para Analista), confessada pelo preposto, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico, violando o princípio da isonomia e a dignidade do trabalhador. Contou no v. acórdão: Não há razão. A respeito transcrevo o contido em sentença: "b) pelo rebaixamento funcional Afirma o reclamante que houve uma reestruturação na reclamada e que, em decorrência dela, sofreu um rebaixamento de função, embora tenha sido mantida sua remuneração (fl. 9). O preposto da reclamada admitiu que houve a reestruturação nas nomenclaturas dos cargos, mas que o reclamante não teve qualquer rebaixamento ("que a alteração de Especialista para Analista foi mera alteração de nomenclatura, com manutenção das mesmas atividades, pois foi decorrente de reclassificação de nomenclaturas, o que também abrangeu outras áreas; que em momento algum houve rebaixamento da atividade do reclamante" - depoimento pessoal da preposta da reclamada, fl. 538). O dano moral não se confunde com o material, exigindo que houvesse prova da lesão de ordem moral, o que não aconteceu nestes autos. O reclamante não produziu prova de abalo moral sofrido. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo alegado rebaixamento de função (pedido 1)." Veja que no caso não se vislumbra a ocorrência de dano moral, isso porque houve apenas a reestruturação do cargo de "Especialista" passou a "Analista", recebendo a mesma remuneração. Ainda não se sustenta a alegação de que tal modificação lhe acarretaria dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho eis que além da modificação ter sido mínima ainda é certo que já se encontra empregado na empresa CSN, como especialista em suprimentos conforme declarado pelo autor em laudo pericial. Mantenho a improcedência. Como se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO PERÍODO DE PRONTIDÃO O recorrente afirma que os documentos comprovam a necessidade de prontidão após o expediente, caracterizando tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras, nos termos do art. 6º da CLT. O v. acórdão consignou: Não há razão em sua insurgência. No caso, não foram produzidas provas de que o autor ficasse integralmente à disposição da ré de prontidão, sofrendo restrições à liberdade de locomoção. Os documentos de ID. 6fba4fc, nada revelam a seu favor. Assim, conforme já ressaltou a origem: "Quanto à alegação de que "necessitava estar de prontidão após o expediente" (fl. 28), o reclamante não produziu prova e, portanto, acolho que não houve trabalho em sobreaviso, nem em domingos ou feriados." Nada a reformar. Quanto à matéria em epígrafe, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos legais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A - EDERSON JOSE GALENTE BONATTI
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACUCAREIRA QUATA S/A
Réu ACUCAREIRA QUATA S/A
Autor EDERSON JOSE GALENTE BONATTI
Réu EDERSON JOSE GALENTE BONATTI
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010225-72.2024.5.15.0074 RECORRENTE: EDERSON JOSE GALENTE BONATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON JOSE GALENTE BONATTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c092c proferida nos autos. ROT 0010225-72.2024.5.15.0074 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) Recorrente: Advogado(s): 2. EDERSON JOSE GALENTE BONATTI TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) Recorrido: Advogado(s): EDERSON JOSE GALENTE BONATTI TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) Recorrido: Advogado(s): ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) Interessado: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA VPJ-ARR RECURSO DE: ACUCAREIRA QUATA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 2f54c13; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id de13d3c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO A recorrente alega que a petição inicial contém valores individualizados para cada pedido, o que delimita a lide. Sustenta que a condenação em montante superior aos valores indicados configura julgamento ultra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT, que exige pedido certo e determinado. O v. acórdão estabeleceu que os valores apresentados com a petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente sustenta que o recorrido possui remuneração mensal de R$ 14.000,00, o que afasta a hipossuficiência. Alega que a concessão da justiça gratuita sem prova efetiva viola o art. 790, § 4º, da CLT e que a ausência de recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso ordinário. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registra-se que a indicação de trecho da r. sentença primeva acerca do tema não satisfaz o requisito exigido no mencionado dispositivo de Lei. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente alega que não houve afastamento previdenciário superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário (espécie 91), requisitos da Súmula 378, II, do TST. Argumenta que a doença é multifatorial/ degenerativa e que o reclamante permaneceu apto, não fazendo jus à estabilidade. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL / NEXO CAUSAL / CULPA A recorrente apresenta impugnação sob o título "DOENÇA OCUPACIONAL – CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL – PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – AUSÊNCIA DE CULPA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, §1º, DA LEI 8.213/91, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 818 DA CLT". Sustenta que a epicondilite lateral é patologia degenerativa, não relacionada ao trabalho. Questiona a conclusão do laudo pericial, alegando contradição e ausência de prova de culpa da empresa, que fornecia equipamentos e ginástica laboral. No que se refere ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente afirma que não houve dano moral in re ipsa e que a ausência de afastamento ou prejuízo relevante afasta a responsabilidade civil. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por desproporcionalidade. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA JULGAMENTO ULTRA PETITA A recorrente alega julgamento ultra petita quanto ao intervalo intrajornada e sustenta que, em regime de home office, não havia fiscalização de jornada. Aduz que o ônus da prova era do reclamante e que não houve comprovação de horas extras. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EDERSON JOSE GALENTE BONATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id 67997c2; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id b34d982). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, recusou-se a enfrentar o impacto jurídico da confissão do preposto da reclamada quanto à reestruturação de cargos (de 'Especialista' para 'Analista') e o conteúdo de e-mails probatórios, configurando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação completa. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O recorrente sustenta que o Regional errou ao excluir a pensão mensal sob o fundamento de ausência de pedido, argumentando que o item '3' do rol de pedidos da inicial, fundamentado na responsabilidade civil, abrange a pretensão de reparação por danos materiais (pensão). Defende a responsabilidade objetiva da empresa pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) e o nexo causal confirmado por laudo pericial (9,19% de perda laborativa). O v. acórdão consignou: Analiso. Apesar de a sentença de mérito ter fixado indenização por danos materiais, após a apresentação de embargos de declaração pela reclamada assim decidiu (Id a72e04a): "DECIDE-SE Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. No tópico 3 da sentença constou expressamente que "Todavia, não há pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho, tão somente danos morais o que será apreciado em tópico próprio." Assim sendo, excluo do dispositivo da sentença a letra "A)" Após, em virtude de apresentação de embargos de declaração do autor assim esclareceu a origem (Id ef96057): "DECIDE-SE O embargante alega, em apertada síntese, que a r. sentença, ao acolher os embargos de declaração da reclamada e excluir o item "A)" do dispositivo original - o qual condenava a empresa ao pagamento de pensão mensal correspondente a 9,19% do salário do reclamante -, incorreu em omissão. Sustenta que, embora o item "A)" tenha sido excluído, a r. sentença permaneceu omissa quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, previsto no item "3" dos pedidos da exordial e fundamentado no art. 927 do Código Civil. Ressalta que o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a patologia do reclamante e o trabalho, bem como a perda da capacidade laborativa em 9,19%. Ao analisar a r. sentença original (Id e23aa60), verifico que, no tópico "3 - DOENÇA OCUPACIONAL", foi de fato reconhecido o nexo causal entre a patologia do reclamante e a atividade exercida na reclamada, bem como a existência de doença ocupacional e a perda da capacidade laborativa em 9,19%. Contudo, o referido tópico concluiu explicitamente: "Todavia, não há pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho, tão somente danos morais o que será apreciado em tópico próprio." Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id a72e04a), foi dado provimento aos embargos para excluir o item "A)" do dispositivo, com o seguinte fundamento: "No tópico 3 da sentença constou expressamente que "Todavia, não há pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho, tão somente danos morais o que será apreciado em tópico próprio." Assim sendo, excluo do dispositivo da sentença a letra 'A)'." A decisão que julgou os embargos da reclamada, ao retirar o item "A)" do dispositivo, fundamentou-se na premissa expressa na própria sentença original de que não havia pedido de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho O embargante, em sede de novos embargos, agora aponta a omissão no tocante ao pedido de reconhecimento da responsabilidade civil em si, o qual estaria previsto no item "3" de seus pedidos iniciais, com fundamento no art. 927 do Código Civil. Acontece que a questão foi expressamente analisada tanto na sentença como na decisão dos embargos da reclamada, chegando-se a conclusão que a sentença após os embargos da reclamada ficou nos limites apresentados na inicial. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, na forma da fundamentação." Analisando detidamente a peça inicial noto que de fato não há pedido, nem fundamentação a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Tanto a causa de pedir como pedido têm que ser certos e determinados, não podendo o julgador deferir pedido com base em suposições. Ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há pedido no item "3" do rol de pedidos, quanto a indenização por danos materiais. Veja que no item em questão consta apenas pedido genérico de reconhecimento de responsabilidade civil, sem em nenhum momento citar qualquer pretensão quanto aos danos materiais a serem reparados. Dessa feita nada há a ser analisado quanto esta questão estando correta a sentença de embargos de declaração ao excluir do dispositivo da sentença a letra 'A). Nada a modificar, portanto. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO O recorrente alega que a alteração da nomenclatura do cargo (de Especialista para Analista), confessada pelo preposto, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico, violando o princípio da isonomia e a dignidade do trabalhador. Contou no v. acórdão: Não há razão. A respeito transcrevo o contido em sentença: "b) pelo rebaixamento funcional Afirma o reclamante que houve uma reestruturação na reclamada e que, em decorrência dela, sofreu um rebaixamento de função, embora tenha sido mantida sua remuneração (fl. 9). O preposto da reclamada admitiu que houve a reestruturação nas nomenclaturas dos cargos, mas que o reclamante não teve qualquer rebaixamento ("que a alteração de Especialista para Analista foi mera alteração de nomenclatura, com manutenção das mesmas atividades, pois foi decorrente de reclassificação de nomenclaturas, o que também abrangeu outras áreas; que em momento algum houve rebaixamento da atividade do reclamante" - depoimento pessoal da preposta da reclamada, fl. 538). O dano moral não se confunde com o material, exigindo que houvesse prova da lesão de ordem moral, o que não aconteceu nestes autos. O reclamante não produziu prova de abalo moral sofrido. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo alegado rebaixamento de função (pedido 1)." Veja que no caso não se vislumbra a ocorrência de dano moral, isso porque houve apenas a reestruturação do cargo de "Especialista" passou a "Analista", recebendo a mesma remuneração. Ainda não se sustenta a alegação de que tal modificação lhe acarretaria dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho eis que além da modificação ter sido mínima ainda é certo que já se encontra empregado na empresa CSN, como especialista em suprimentos conforme declarado pelo autor em laudo pericial. Mantenho a improcedência. Como se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO PERÍODO DE PRONTIDÃO O recorrente afirma que os documentos comprovam a necessidade de prontidão após o expediente, caracterizando tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras, nos termos do art. 6º da CLT. O v. acórdão consignou: Não há razão em sua insurgência. No caso, não foram produzidas provas de que o autor ficasse integralmente à disposição da ré de prontidão, sofrendo restrições à liberdade de locomoção. Os documentos de ID. 6fba4fc, nada revelam a seu favor. Assim, conforme já ressaltou a origem: "Quanto à alegação de que "necessitava estar de prontidão após o expediente" (fl. 28), o reclamante não produziu prova e, portanto, acolho que não houve trabalho em sobreaviso, nem em domingos ou feriados." Nada a reformar. Quanto à matéria em epígrafe, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos legais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A - EDERSON JOSE GALENTE BONATTI
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010225-72.2024.5.15.0074 RECORRENTE: EDERSON JOSE GALENTE BONATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON JOSE GALENTE BONATTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c092c proferida nos autos. ROT 0010225-72.2024.5.15.0074 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) Recorrente: Advogado(s): 2. EDERSON JOSE GALENTE BONATTI TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) Recorrido: Advogado(s): EDERSON JOSE GALENTE BONATTI TAINA RODRIGUES VICTORINO (SP384653) Recorrido: Advogado(s): ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) FERNANDO CUNHA FERREIRA (SP283035) JULIANO CHAPANI PEDRO (SP345804) Interessado: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA VPJ-ARR RECURSO DE: ACUCAREIRA QUATA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 2f54c13; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id de13d3c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO A recorrente alega que a petição inicial contém valores individualizados para cada pedido, o que delimita a lide. Sustenta que a condenação em montante superior aos valores indicados configura julgamento ultra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT, que exige pedido certo e determinado. O v. acórdão estabeleceu que os valores apresentados com a petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A recorrente sustenta que o recorrido possui remuneração mensal de R$ 14.000,00, o que afasta a hipossuficiência. Alega que a concessão da justiça gratuita sem prova efetiva viola o art. 790, § 4º, da CLT e que a ausência de recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso ordinário. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registra-se que a indicação de trecho da r. sentença primeva acerca do tema não satisfaz o requisito exigido no mencionado dispositivo de Lei. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente alega que não houve afastamento previdenciário superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário (espécie 91), requisitos da Súmula 378, II, do TST. Argumenta que a doença é multifatorial/ degenerativa e que o reclamante permaneceu apto, não fazendo jus à estabilidade. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL / NEXO CAUSAL / CULPA A recorrente apresenta impugnação sob o título "DOENÇA OCUPACIONAL – CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL – PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – AUSÊNCIA DE CULPA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, §1º, DA LEI 8.213/91, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 818 DA CLT". Sustenta que a epicondilite lateral é patologia degenerativa, não relacionada ao trabalho. Questiona a conclusão do laudo pericial, alegando contradição e ausência de prova de culpa da empresa, que fornecia equipamentos e ginástica laboral. No que se refere ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente afirma que não houve dano moral in re ipsa e que a ausência de afastamento ou prejuízo relevante afasta a responsabilidade civil. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por desproporcionalidade. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA JULGAMENTO ULTRA PETITA A recorrente alega julgamento ultra petita quanto ao intervalo intrajornada e sustenta que, em regime de home office, não havia fiscalização de jornada. Aduz que o ônus da prova era do reclamante e que não houve comprovação de horas extras. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EDERSON JOSE GALENTE BONATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id 67997c2; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id b34d982). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, recusou-se a enfrentar o impacto jurídico da confissão do preposto da reclamada quanto à reestruturação de cargos (de 'Especialista' para 'Analista') e o conteúdo de e-mails probatórios, configurando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação completa. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O recorrente sustenta que o Regional errou ao excluir a pensão mensal sob o fundamento de ausência de pedido, argumentando que o item '3' do rol de pedidos da inicial, fundamentado na responsabilidade civil, abrange a pretensão de reparação por danos materiais (pensão). Defende a responsabilidade objetiva da empresa pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) e o nexo causal confirmado por laudo pericial (9,19% de perda laborativa). O v. acórdão consignou: Analiso. Apesar de a sentença de mérito ter fixado indenização por danos materiais, após a apresentação de embargos de declaração pela reclamada assim decidiu (Id a72e04a): "DECIDE-SE Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. No tópico 3 da sentença constou expressamente que "Todavia, não há pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho, tão somente danos morais o que será apreciado em tópico próprio." Assim sendo, excluo do dispositivo da sentença a letra "A)" Após, em virtude de apresentação de embargos de declaração do autor assim esclareceu a origem (Id ef96057): "DECIDE-SE O embargante alega, em apertada síntese, que a r. sentença, ao acolher os embargos de declaração da reclamada e excluir o item "A)" do dispositivo original - o qual condenava a empresa ao pagamento de pensão mensal correspondente a 9,19% do salário do reclamante -, incorreu em omissão. Sustenta que, embora o item "A)" tenha sido excluído, a r. sentença permaneceu omissa quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, previsto no item "3" dos pedidos da exordial e fundamentado no art. 927 do Código Civil. Ressalta que o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a patologia do reclamante e o trabalho, bem como a perda da capacidade laborativa em 9,19%. Ao analisar a r. sentença original (Id e23aa60), verifico que, no tópico "3 - DOENÇA OCUPACIONAL", foi de fato reconhecido o nexo causal entre a patologia do reclamante e a atividade exercida na reclamada, bem como a existência de doença ocupacional e a perda da capacidade laborativa em 9,19%. Contudo, o referido tópico concluiu explicitamente: "Todavia, não há pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho, tão somente danos morais o que será apreciado em tópico próprio." Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id a72e04a), foi dado provimento aos embargos para excluir o item "A)" do dispositivo, com o seguinte fundamento: "No tópico 3 da sentença constou expressamente que "Todavia, não há pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho, tão somente danos morais o que será apreciado em tópico próprio." Assim sendo, excluo do dispositivo da sentença a letra 'A)'." A decisão que julgou os embargos da reclamada, ao retirar o item "A)" do dispositivo, fundamentou-se na premissa expressa na própria sentença original de que não havia pedido de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade de trabalho O embargante, em sede de novos embargos, agora aponta a omissão no tocante ao pedido de reconhecimento da responsabilidade civil em si, o qual estaria previsto no item "3" de seus pedidos iniciais, com fundamento no art. 927 do Código Civil. Acontece que a questão foi expressamente analisada tanto na sentença como na decisão dos embargos da reclamada, chegando-se a conclusão que a sentença após os embargos da reclamada ficou nos limites apresentados na inicial. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, na forma da fundamentação." Analisando detidamente a peça inicial noto que de fato não há pedido, nem fundamentação a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Tanto a causa de pedir como pedido têm que ser certos e determinados, não podendo o julgador deferir pedido com base em suposições. Ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há pedido no item "3" do rol de pedidos, quanto a indenização por danos materiais. Veja que no item em questão consta apenas pedido genérico de reconhecimento de responsabilidade civil, sem em nenhum momento citar qualquer pretensão quanto aos danos materiais a serem reparados. Dessa feita nada há a ser analisado quanto esta questão estando correta a sentença de embargos de declaração ao excluir do dispositivo da sentença a letra 'A). Nada a modificar, portanto. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO O recorrente alega que a alteração da nomenclatura do cargo (de Especialista para Analista), confessada pelo preposto, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico, violando o princípio da isonomia e a dignidade do trabalhador. Contou no v. acórdão: Não há razão. A respeito transcrevo o contido em sentença: "b) pelo rebaixamento funcional Afirma o reclamante que houve uma reestruturação na reclamada e que, em decorrência dela, sofreu um rebaixamento de função, embora tenha sido mantida sua remuneração (fl. 9). O preposto da reclamada admitiu que houve a reestruturação nas nomenclaturas dos cargos, mas que o reclamante não teve qualquer rebaixamento ("que a alteração de Especialista para Analista foi mera alteração de nomenclatura, com manutenção das mesmas atividades, pois foi decorrente de reclassificação de nomenclaturas, o que também abrangeu outras áreas; que em momento algum houve rebaixamento da atividade do reclamante" - depoimento pessoal da preposta da reclamada, fl. 538). O dano moral não se confunde com o material, exigindo que houvesse prova da lesão de ordem moral, o que não aconteceu nestes autos. O reclamante não produziu prova de abalo moral sofrido. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo alegado rebaixamento de função (pedido 1)." Veja que no caso não se vislumbra a ocorrência de dano moral, isso porque houve apenas a reestruturação do cargo de "Especialista" passou a "Analista", recebendo a mesma remuneração. Ainda não se sustenta a alegação de que tal modificação lhe acarretaria dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho eis que além da modificação ter sido mínima ainda é certo que já se encontra empregado na empresa CSN, como especialista em suprimentos conforme declarado pelo autor em laudo pericial. Mantenho a improcedência. Como se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO PERÍODO DE PRONTIDÃO O recorrente afirma que os documentos comprovam a necessidade de prontidão após o expediente, caracterizando tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras, nos termos do art. 6º da CLT. O v. acórdão consignou: Não há razão em sua insurgência. No caso, não foram produzidas provas de que o autor ficasse integralmente à disposição da ré de prontidão, sofrendo restrições à liberdade de locomoção. Os documentos de ID. 6fba4fc, nada revelam a seu favor. Assim, conforme já ressaltou a origem: "Quanto à alegação de que "necessitava estar de prontidão após o expediente" (fl. 28), o reclamante não produziu prova e, portanto, acolho que não houve trabalho em sobreaviso, nem em domingos ou feriados." Nada a reformar. Quanto à matéria em epígrafe, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos legais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A - EDERSON JOSE GALENTE BONATTI