Detalhe do processo

0010225-19.2023.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010225-19.2023.8.16.0013 Processo: 0010225-19.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEANDRO FONTOURA DORNELES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por HERICK FELIPE DA SILVA Réu(s): ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA. O embargante sustentou a existência de erro material e omissão na sentença de mov. 188.1, eis que há fundamentação na sentença condenatória que não versa sobre os fatos. Além disso, assevera que há omissão ante a não consideração da atenuante da confissão em relação ao crime de homicídio, apesar de o réu ter confessado que conduzia o veículo atropelador (mov. 196.1). Eis um breve relatório. Decido. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que houver obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. Quanto à sentença proferida por este Juízo, de fato, há pontos a serem sanados. No que se refere ao erro material, muito embora a análise exaustiva do conjunto probatório, conforme análise dos depoimentos, documentos transcritos e detalhes mencionados, há de ser reconhecido. No que tange ao pleito de omissão sobre a confissão espontânea, acolho o vício, mas meramente para aclarar na sentença que não há possibilidade de considerar a confissão espontânea, ante a negativa do réu em relação ao crime praticado. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os acolho, a fim de retificar trecho da sentença, bem como para esclarecer a não incidência da atenuante da confissão espontânea. A fim de não causar tumulto processual, junto ao presente embargos de declaração, inclui-se a sentença devidamente retificada, devendo-se, com isso, ser invalidada a sentença de mov. 188.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010225-19.2023.8.16.0013 Processo: 0010225-19.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEANDRO FONTOURA DORNELES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por HERICK FELIPE DA SILVA Réu(s): ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Arthur Lucas de Oliveira, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n. 16.565.610-5/PR, inscrito no CPF sob o n. 497.737.648-00, nascido em 03.05.2001, com vinte e dois anos de idade à época dos fatos, natural de São Paulo/SP, filho de Mirella Nunes da Silva Lucas de Oliveira e Marcos Wlener Lucas de Oliveira, pelo seguinte fato narrado na denúncia: "No dia 21 de maio de 2023, por volta das 05:00 horas, na Avenida Comendador Franco, próximo do número 4630 e Churrascaria Recanto Gaúcho, Guabirotuba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA conduzia o veículo automotor VW/Polo, placas CLB-0D05, sentido Uberaba, em excesso de velocidade, empreendendo velocidade entre 100 km/h a 130 km/h (cf. mov. 45.4 e 45.22), em segmento cuja velocidade máxima da via era de 70 km/h (mov. 53.2), quando atropelou a vítima/pedestre Leandro Fontoura Dorneles na transição da faixa de tráfego da esquerda com a faixa de retorno, o qual retornava para a casa noturna 'Cancun Lounge Club' (tópico Informações no mov. 53.2), sendo que em razão do impacto, a vítima sofreu hemorragia decorrente de politraumatismo (vide Laudo de Necropsia de mov. 23.15) que, em razão de sua natureza e gravidade foram causa suficientes para sua morte no local, consoante Boletim de Ocorrência (mov. 23.1), Laudo de Coleta Necropapiloscópica (mov. 23.14), Arquivo de Vídeo (mov. 44.2), Laudo Pericial de Exame em veículo (mov. 45.1), Laudo Pericial de Genética Molecular Forense (mov. 46.1), Laudo de Exame de Local de Atropelamento e Morte (mov. 53.2), BATEU (anexo) e demais depoimentos acostados nos autos." "Que o denunciado ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA atuou com imprudência e negligência, pois conduzia o veículo automotor VW/Polo, placas CLB-0D05, pela Avenida Comendador Franco, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivo (arts. 26, inciso I, 28, 28, 29, §2º, 34, 43, e 44, todos do CTB), sem a atenção e cautela pertinentes e com brutal excesso de velocidade (velocidade compreendida entre 100 km/h a 130 km/h – cf. mov. 45.4 e 45.22, enquanto o limite de velocidade da via era de 70 km/h – mov. 53.2), quando atropelou a vítima/pedestre Leandro Fontoura Dorneles na transição da faixa de tráfego da esquerda com a faixa de retorno, o qual retornava para a casa noturna 'Cancun Lounge Club' (tópico Informações no mov. 53.2), sendo que em razão do impacto, a vítima sofreu hemorragia decorrente de politraumatismo (vide Laudo de Necropsia de mov. 23.15) que, em razão de sua natureza e gravidade foram causa suficientes para sua morte no local, consoante Boletim de Ocorrência (mov. 23.1), Laudo de Coleta Necropapiloscópica (mov. 23.14), Arquivo de Vídeo (mov. 44.2), Laudo Pericial de Exame em veículo (mov. 45.1), Laudo Pericial de Genética Molecular Forense (mov. 46.1), Laudo de Exame de Local de Atropelamento e Morte (mov. 53.2), BATEU (anexo) e demais depoimentos acostados nos autos. Após o evento de trânsito, o denunciado ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA deixou de prestar socorro à vítima, apesar de que tal providência era perfeitamente possível e exigível na ocasião, afastando-se do local do acidente, visando fugir da responsabilidade civil e criminal que lhe poderiam ser atribuídas, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 23.1), Arquivo de Vídeo (mov. 44.2), Laudo de Exame de Local de Atropelamento e Morte (mov. 53.2) e demais depoimentos acostados nos autos." Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 302, §1º, inciso III, e artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Ministério Público negou o acordo de não persecução penal e ofereceu denúncia em 25.09.2024 (mov. 54.1), que foi recebida em 26.09.2024 (mov. 58.1). O réu foi citado (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que, preliminarmente, pugnou pela revisão da recusa do acordo de não persecução penal e pelo desentranhamento dos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, reservando-se a discussão do mérito para momento posterior (mov. 74.1). O Ministério Público negou o oferecimento do benefício despenalizador (mov. 80.1). A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em sede de revisão, manteve a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal (mov. 86.1). Em sede de decisão saneadora foram indeferidos os pedidos de desconsideração e desentranhamento dos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, sendo deferido a expedição de ofício ao SIMEPAR para informação das condições climáticas do dia e horário dos fatos, além de designada audiência de instrução (mov. 89.1). O SIMEPAR informou que, no dia 21.05.2023, não houve formação de áreas de instabilidade no Leste do Paraná, tampouco registro de chuva ou de rajadas de vento de forte intensidade na estação meteorológica de Curitiba (mov. 153.2). Em 17.06.2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e uma testemunha de Defesa, bem como interrogado o réu (mov. 164.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 175.1 e 186.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Assinalo que serão pontuadas as declarações testemunhais e, na sequência, abordados os dois crimes imputados ao réu. Conclui-se pela condenação de Arthur Lucas de Oliveira pela prática dos crimes disciplinados no artigo 302, §1º, inciso III, e artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17.06.2026 (mov. 164.1), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de Defesa, além do interrogatório do réu. O informante Leonardo Padao Dornelles, em juízo, falou que é pai da vítima e que, na ocasião dos fatos, estava em outra cidade, tendo conhecimento apenas próximo ao meio-dia. Narrou que soube que seu filho estava atravessando a Avenida das Torres, sendo atropelado por um veículo que seguia em alta velocidade e que, após o acidente, fugiu do local. Explicou que seu filho tinha vinte e sete anos, trabalhava em marmoraria, não possuía dependentes e era solteiro, asseverando que era uma boa pessoa e muito alegre. Negou ter ido ao local dos fatos. Não soube esclarecer a dinâmica do acidente. O policial militar Anderson Pereira, em juízo, afirmou que atendeu a ocorrência e que, ao chegar ao local, em frente ao estabelecimento "Recanto Gaúcho", nas proximidades de casa noturna, a vítima já se encontrava em óbito. Afirmou que a equipe foi informada, via COPOM, de que uma testemunha havia repassado a placa do veículo causador do atropelamento, informação inserida no boletim de ocorrência, e que, segundo o relato então colhido, a vítima teria iniciado a travessia da via quando foi atingida pelo veículo, o qual se evadiu sem prestar socorro. Declarou não recordar com precisão sobre a condição climática do dia, lembrando-se apenas de que ainda estava escuro quando sua equipe chegou ao local, por volta das 06h10min. Acredita que a vítima entrou em óbito instantaneamente. A testemunha ocular e amigo da vítima, sr. Erick Augusto dos Santos, na audiência, relatou que, no dia dos fatos, ambos haviam saído de uma festa e que a vítima iniciou a travessia da via a pé, quando um primeiro veículo passou em velocidade normal e conseguiu desviar, mas um segundo veículo passou em altíssima velocidade e atingiu a vítima, arremessando-a a distância, extirpando uma das pernas de seu amigo. Negou ter conseguido anotar a placa do veículo causador do atropelamento, ante a escessiva velocidade. Explicou que estava amanhecendo, com boa visibilidade. Pontuou que um motorista da UBER anotou a placa do automóvel e que, posteriormente, identificou mediante visualização de fotografia do carro Polo que era o causador da tragédia. Falou que a vítima atravessou em linha reta, sem correr, a fim de conversar com o primo do depoente. Disse que o primeiro veículo desviou normalmente da vítima, que foi colhida pelo segundo réu na sequência. Relatou ter verificado o pulso da vítima, já sem sinais vitais, e afirmou que o veículo causador do atropelamento evadiu-se imediatamente, sem prestar qualquer socorro, e que não ouviu barulho de frenagem antes do impacto, apenas o som da colisão. Quanto às condições climáticas e de visibilidade, declarou que o acidente ocorreu ao amanhecer, que não estava chovendo, que o dia começava a clarear e que havia boa visibilidade no local, sem a presença de nevoeiro. Em juízo, a testemunha Alexandro França da Silva falou que, na ocasião dos fatos, conduzia seu veículo momentos antes do atropelamento, no mesmo sentido de tráfego. Relatou que visualizou o pedestre iniciando a travessia da via de forma retilínea e, por isso, acionou faróis altos e buzina como alerta, realizando manobra defensiva, conseguindo desviar com sucesso do pedestre. Asseverou que, ao consultar o retrovisor, presenciou o momento em que outro automóvel colidiu contra o pedestre, sem reduzir a marcha ou acionar os freios, e que o veículo causador do acidente empreendeu fuga em alta velocidade, sentido São José dos Pinhais. Pontuou que o veículo conduzido pelo réu chegou perto de seu automóvel, momento no qual conseguiu anotar a placa e, na sequência, ligou para a polícia e informou os dados. Contou que seu automóvel contava com piloto automático e estava em velocidade de 70 km/h, sendo que o outro carro estava muito superior, em torno de 100 a 110 km/h. Esclareceu que, embora houvesse neblina na região e a visibilidade estivesse parcialmente reduzida pelo amanhecer, o fluxo de pessoas que saíam da casa noturna era perfeitamente perceptível por meio dos faróis dos veículos, tanto que conseguiu visualizar o pedestre e desviar com sucesso. Discorreu ter perseguido o veículo em fuga, conseguindo anotar a placa somente quando este foi obrigado a parar em semáforo com fiscalização eletrônica, a uma distância considerável do local do impacto. Disse que deu tempo de ver o sentido que o pedestre estava indo e efetuar o desvio. Novamente, falou que existia neblina, mas era perfeitamente verificável a presença do pedestre e, por estar em velocidade compatível com a via, conseguiu desviar da vítima. Entende que a vítima atravessava de forma retilinea e em frente a casa noturna Cancun. Disse que era por volta das 05 horas da manhã. Negou a existência de travessia elevada ou faixa de pedestres nas proximidades. A testemunha de Defesa Marcos Wlener Lucas de Oliveira, na audiência, asseveru que é genitor do réu. Relatou ter recebido telefonema do filho nas primeiras horas da manhã, em estado de grande abalo emocional, informando que havia sofrido um acidente de trânsito, sem que, naquele momento, tivesse relatado com precisão o ocorrido. Declarou que, ao encontrar o réu e examinar o veículo, este afirmou acreditar ter atingido "um morador de rua", em local incomum de travessia de pedestre. Discorreu que recebeu uma intimação na terça-feira seguinte aos fatos à Delegacia de Polícia acompanhado do advogado e do réu. Explicou que há abalo familiar decorrente dos fatos, sendo que o réu abandonou os estudos e permaneceu recluso em sua residência por vários meses. Por fim, entende que foi uma fatalidade e que a vítima foi a culpada pela tragédia. Em seu interrogatório judicial, o réu Arthur Lucas de Oliveira declarou ter vinte e cinco anos, é solteiro e sem dependentes. Falou que trabalha na empresa de sua família, com renda de R$4.000,00. Negou vícios ou outros processos criminais. Sobre os fatos, contou que trafegava de forma tranquila, ouvindo música, em direção à sua residência, quando, sob o que descreveu como forte cerração, visualizou veículo à sua frente reduzindo a marcha, razão pela qual realizou manobra de ultrapassagem pela faixa da esquerda, momento em que percebeu um vulto e colidiu, sem saber precisar o que havia atingido. Falou que ficou em choque. Estimou sua própria velocidade em cerca de 80 km/h, embora ciente do limite de 70 km/h da via. Negou imaginar que tivesse algo na pista que fez o veículo à sua frente reduzir a velocidade. Declarou não ter parado no local por temor de que se tratasse de uma emboscada, dado seu receio da violência urbana como recém chegado de São Paulo. Negou ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir seu veículo. Afirmou ter tomado conhecimento da gravidade e do resultado morte apenas por meio de notícias veiculadas na imprensa, na segunda-feira. Atribuiu o resultado à imprevisibilidade de um pedestre atravessando a via expressa na madrugada. Pontuou que freou e tentou desviar da vítima, mas sem sucesso. Disse que ficou três meses sem conseguir conduzir veículo, ante seu abalo. Negou ter travessia elevada ou faixa de pedestres nas proximidades. Assinalou que as condições climáticas eram adversas. Negou ter contatado a família da vítima. - Do crime elencado no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro Da materialidade. A prova da materialidade do delito extrai-se do relatório do local de crime (mov. 1.2), certidão de óbito (mov. 13.4), boletim de ocorrência (mov. 23.1), auto de exibição e apreensão do veículo do réu (mov. 23.8), fotografias (mov. 23.10), laudo de coleta papiloscópica (mov. 23.14), laudo de necropsia (mov. 23.15), relatórios de investigação complementar (movs. 23.23 e 33.3), registros de vídeo (mov. 44.2), laudo de exame em veículo (mov. 45.1), laudo pericial de genética molecular forense (mov. 46.1), laudo de exame de local de atropelamento e morte (mov. 53.2), extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU (mov. 54.2), bem como da prova oral produzida. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Arthur Lucas de Oliveira. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro é "praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor". O bem jurídico tutelado no tipo penal é a vida. Pois bem. Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo) e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Uma conduta culposa no trânsito é típica na situação de inobservância, pelo agente, do cuidado necessário na direção de veículo automotor Já o artigo 18, inciso II, do Código Penal, define como culposo o crime "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia", punindo-se a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou In casu, como se depreende das provas produzidas, em relação às circunstâncias do acidente de trânsito que resultou na morte do jovem Leandro Fontoura Dorneles, Arthur Lucas de Oliveira agiu de forma imprudente e negligente, quando, sem observar os devidos deveres de cuidado necessários e exigíveis, conduzindo o veículo VW/Polo, placas CLB-0D05, trafegando em velocidade superior à permitida na via, conforme seu próprio relato, atropelou a vítima, que teve membro inferior estirpado e arremessado a, aproximadamente, cinquenta metros de distância, falecendo ainda no local dos fatos. A Defesa alega que não há provas suficientes que demonstrem a culpabilidade do réu, pois a responsável pelo atropelamento foi a própria vítima, que atravessou a via expressa de alto fluxo veicular, em meio à condição climática adversa e em local sem ponto de travessia. Todavia, a alegação de falta de atenção e imprudência da pedestre, pois que não atravessou em faixa apropriada, não exonera o condutor do dever de redobrar a atenção, conforme preceitua o próprio Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o artigo 28, cabendo ao motorista adotar precauções especiais em situações desfavoráveis. Ademais, a suposta travessia da vítima em local sem faixa de pedestre não justifica a falha do réu em observar todas as cautelas exigidas, inviabilizando, com isso, a transferência de responsabilidade. Ainda, há que se destacar que, mesmo que se aceite parcela de culpa da vítima, esta não é exclusivamente sua, sendo que eventual concorrência de culpa não exclui a responsabilidade penal do réu em crimes de trânsito. Neste sentido: “DIREITO DE TRÂNSITO E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, §1º, C/C ART. 302, §1º, INCISO II E III, AMBOS DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. RÉU QUE, AO EFETUAR CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE MÃO DUPLA, NÃO SE ATENTOU À MOVIMENTAÇÃO DA FAIXA CONTRÁRIA, ATINGINDO UM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM LOCAL COM BOA VISIBILIDADE E BEM-SINALIZADO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO DIRIGIR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPROVADAS A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDA NOS AUTOS. NÃO VERIFICADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA CONCORRENTE QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVADA, NÃO EXCLUIRIA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO ESCORREITA. (...)SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro (art. 303, § 1.º, c/c art. 302, § 1.º, incisos II e III, ambos do CTB). 2. O réu que ao realizar conversão à esquerda em via de mão dupla, colidiu com motociclista que trafegava em local de boa visibilidade e bem-sinalizado e lhe causou graves lesões em sua perna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos suficientes para afastar a condenação do réu; (ii) se a pena aplicada deve ser ajustada em razão da exclusão dos maus antecedentes; (iii) se há erro material quanto à fixação do regime inicial da pena e quanto ao cálculo da sanção da suspensão do direito de dirigir; (iv) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A condenação do réu deve ser mantida, visto que restou comprovada a quebra do dever objetivo de cuidado ao dirigir por não se atentar à movimentação na via ao realizar a manobra de conversão. 5. Ausência de culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória não verificadas. (...)IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequação da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ajuste na suspensão do direito de dirigir”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001915- 88.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.06.2025), destaquei. Ainda, não ficou evidenciado nenhum elemento que pudesse obstruir a visão do réu, exceto sua imprudência na condução de veículo automotor, especialmente considerando que estava em trecho urbano no amanhecer do dia e em local com grande fluxo de pessoas (casa noturna em encerramento). É preciso assinalar que, a respeito do tema, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. (...) Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Artigo 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via." Ademais, a travessia de pedestres no local não se revela circunstância extraordinária ou imprevisível, tanto que a testemunha Alexandro França da Silva, que trafegava à frente do réu, na mesma via e sob as mesmas condições, avistou o pedestre a tempo de desviar, o que demonstra que o dever de cuidado objetivo era plenamente exigível e observável por um condutor atento. Como se depreende das provas, o réu, ao conduzir o veículo VW/Polo, placas CLB-0D05, pela Avenida Comendador Franco, em velocidade incompatível com a via, sem observar os deveres de cuidado objetivo previstos nos artigos 26, inciso I, 28, 29, §2º, 34, 43 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, deu causa ao atropelamento da vítima Leandro Fontoura Dorneles, que efetuava a travessia da via, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia (mov. 23.15), causa suficiente e determinante para sua morte no local. Desse modo, é evidente que o réu agiu sem precaução, não respeitou as normas de trânsito, pois o motorista que conduz seu veículo automotor deve tomar todos os cuidados para uma direção segura. Portanto, as violações de deveres de cuidados objetivos foram desrespeitadas pelo réu que, por sua vez, foram determinantes para o evento de trânsito e o resultado morte da vítima. Importante consignar que, no nosso ordenamento jurídico, não se pode imputar ao agente a prática de um crime cujo resultado ultrapasse sua esfera de previsibilidade, o que acarretaria a ruptura do nexo causal necessário à responsabilização. No entanto, no caso em tela, não restam dúvidas de que o réu era o condutor do veículo que provocou o acidente, ocasionando a morte da vítima, sendo incontroverso o nexo causal entre a conduta do réu e o evento danoso Quanto à velocidade, o réu estimou trafegar a 80 km/h, ao passo que as duas testemunhas oculares, uma delas conduzindo veículo imediatamente à frente do automóvel do réu e a outra presente no local, estimaram a velocidade superior ao limite permitido, em via cujo limite regulamentar era de 70 km/h (mov. 53.2). Tal estimativa encontra respaldo na própria prova técnica: o laudo de exame de local de atropelamento e morte (mov. 53.2) registrou marcas de frenagem de 24,5 e 14,6 metros de extensão, o arremesso do corpo da vítima a 51 metros do ponto de colisão e trilhas de arrasto aos 8 e 23 metros, elementos física e tecnicamente incompatíveis com a velocidade regulamentar da via, o que também demonstra a imprudência do réu. Quanto às condições climáticas e de visibilidade, o SIMEPAR informou que, no dia e horário dos fatos, não houve formação de instabilidade atmosférica, chuva ou ventos de forte intensidade na região (mov. 153.2). Além disso, ainda que a testemunha Alexandro França da Silva tenha mencionado a presença de neblina, esclareceu, de forma expressa, que a visibilidade permanecia suficiente para que o fluxo de pessoas que saíam da casa noturna fosse perfeitamente perceptível por meio dos faróis dos veículos, tanto que ela própria visualizou o pedestre e conseguiu desviar com sucesso, na mesma via, poucos instantes antes do impacto causado pelo réu. Ademais, a testemunha Erick Augusto dos Santos foi ainda mais categórica ao afirmar que o dia já começava a clarear e que a visibilidade era boa, sem a presença de nevoeiro no instante exato dos fatos. Tais elementos, em seu conjunto, afastam a alegação de que as condições climáticas teriam tornado o atropelamento imprevisível ou inevitável, especialmente porque outro condutor, na mesma via e nas mesmas condições, momentos antes, avistou o pedestre a tempo e conseguiu desviar. Quanto à alegação de desconhecimento acerca do que fora atingido, tal versão é desmentida pela própria testemunha de Defesa, o pai do réu, que relatou que este, ainda na madrugada dos fatos, admitiu ter atingido "um morador de rua". Tal relato evidencia que o réu tinha ciência de ter colidido contra uma pessoa, e não contra objeto ou animal. A alegação de ausência de vestígios de sangue no veículo, por sua vez, é contrariada pelo laudo de genética molecular forense (mov. 46.1), que atestou resultado positivo para a presença de sangue humano em fragmento colhido do automóvel do réu. No que se refere à majorante prevista no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, sua incidência é medida que se impõe, diante do conjunto fático-probatório dos autos, eis que está amplamente demonstrado que o réu, após dar causa ao atropelamento, evadiu-se do local em alta velocidade, conforme relatado por testemunha, sem qualquer tentativa de prestar socorro à vítima, apesar de estar em condições de fazê-lo. Consigno que a justificativa apresentada pelo réu de que teria se afastado por temor de uma emboscada não encontra amparo em qualquer elemento concreto dos autos, eis que nenhuma das testemunhas ouvidas relatou a existência de tumulto, ameaça ou hostilidade no local no momento imediatamente posterior ao impacto, e o próprio réu, em seu relato ao pai, admitiu ter atingido uma pessoa, o que evidencia que o afastamento não decorreu de dúvida sobre o que fora atingido, mas de deliberada opção por não se responsabilizar pelo evento. Registre-se ainda que o artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro não condiciona a incidência da majorante ao fato de a vítima estar com vida no momento do afastamento do condutor. Não cabe ao agente presumir o estado de saúde da vítima e avaliar a conveniência de socorrê-la, devendo a omissão de socorro ser reconhecida independentemente da instantaneidade do resultado morte, tendo em vista que a obrigação de auxílio decorre da simples constatação do sinistro e de suas consequências visíveis. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INC. III E ART. 298, INC. V, DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACERCA DA TESE ABSOLUTÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM DE FORMA SEGURA QUE O APELANTE, APÓS O ACIDENTE, EVADIU-SE DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO MESMO PODENDO FAZÊ-LO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. EVENTUAL ÓBITO INSTANTÂNEO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PERMANECER NO LOCAL E PRESTAR SOCORRO. (...) MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE ATESTAM QUE O APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL, VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO, PERDENDO O CONTROLE DELE ATROPELANDO A VÍTIMA NO ACOSTAMENTO DA VIA QUE, EM RAZÃO DAS LESÕES, VEIO A ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. TESTEMUNHOS PRESTADOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DE QUE ESTARIA NO ACOSTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, impondo a pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir por 3 meses. (...) 6. O pedido absolutório por culpa exclusiva da vítima não encontra guarida, uma vez que o apelante, motorista profissional, violou o dever objetivo de cuidado ao atropelar a vítima no acostamento, resultando em sua morte.7. A agravante e a causa de aumentos descritos, respectivamente, no art. 298, inc. V e no art. 302, §1º, inc. III, ambos do CTB não devem ser afastados, cuja justificativa está no fato de que o apelante é motorista profissional que causou acidente de trânsito com óbito por inobservância do dever legal de cuidado. Não fosse isso, evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima mesmo podendo fazê-lo sem prejuízos. O óbito da vítima, cuja avaliação não compete ao apelante, não é motivo, por si só, para que se evadisse do local. (...) A pena restritiva de direito imposta de 10 salários-mínimos aos parentes da vítima, em substituição à pena privativa de liberdade, não deve ser reduzida, porquanto aplicada em atenção às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o apelante não comprovou a indisponibilidade financeira de forma suficiente para justificar o pedido de redução. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido tão somente para reconhecer a aplicabilidade da atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 298, inc. V, e 302, § 1º, inc. III; CP, arts. 65, inc. III, e 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 195497, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 23.03.2021; STF, RE 607107, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.807.878, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AREsp 2.666.501, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001499-15.2021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 12.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003894- 05.2020, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001234- 35.2020, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 15.05.2025; Súmula nº 7/STJ.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001102-85.2015.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.12.2025), destaquei In casu, a violência do impacto, suficiente para amputar traumaticamente o membro inferior da vítima e arremessar seu corpo a 51 metros de distância, tornava evidente a necessidade imediata de socorro, circunstância que o réu foi capaz de constatar, tanto que relatou ao pai, ainda na madrugada, acreditar ter atingido uma pessoa. Assinalo a gravidade da omissão, eis que fugiu em alta velocidade sem qualquer gesto de auxílio, ainda que mínimo, impondo-se o reconhecimento da majorante. Por fim, consigno que inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, exclua a culpabilidade do réu ou extinga a sua punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor Consigno, também, que inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do réu ou extingam a sua punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu Arthur Lucas de Oliveira se subsume ao preceito penal previsto no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, estando demonstradas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade quanto a este delito. Tese de Defesa Ante a fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas. Do crime elencado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade. A prova da materialidade do delito extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 23.1), registro de vídeo (mov. 44.2), laudo de exame de local de atropelamento e morte (mov. 53.2), extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU (mov. 54.2), bem como da prova oral produzida. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Arthur Lucas de Oliveira. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro é "afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída". O bem jurídico tutelado no tipo penal é a administração da justiça. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples afastamento do agente do local do sinistro, independentemente de êxito em eximir-se, de fato, da responsabilização. Trata-se de crime formal e de mera conduta, que se consuma com o simples afastamento do agente do local do sinistro, independentemente de êxito em eximir-se, de fato, da responsabilização. O conjunto probatório demonstrou que o réu, após o impacto, não permaneceu no local, tampouco se identificou perante as autoridades, somente vindo a ser localizado em razão da perseguição empreendida pela testemunha Alexandro França da Silva, que anotou a placa do veículo quando este foi obrigado a parar em semáforo com fiscalização eletrônica, a distância considerável do local do atropelamento. Além disso, o réu somente se apresentou à autoridade policial dias depois, por intermédio de seu genitor, após ser procurado por intimação. Em seu interrogatório, o réu não negou ter deixado o local imediatamente após o impacto, mas atribuiu tal conduta a estado de choque e temor de represália, e não à intenção de se furtar à responsabilização. Tal versão, contudo, não se sustenta, eis que a magnitude do impacto, suficiente para amputar o membro inferior da vítima e arremessar seu corpo a 51 metros de distância, torna inverossímil a alegação de desconhecimento do que fora atingido, e o próprio réu, momentos depois, relatou ao pai acreditar ter atingido uma pessoa, o que evidencia plena ciência do ocorrido. A manutenção da fuga em alta velocidade, sem qualquer redução de marcha, e a ausência de qualquer contato posterior com a família da vítima ou com as autoridades, até ser intimado, evidenciam o dolo específico de furtar-se à responsabilidade penal e civil pelo evento, elemento subjetivo próprio do tipo do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Oportuno consignar, por fim, a inexistência de bis in idem entre a majorante prevista no artigo 302, §1º, inciso III, e o crime do artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Os bens jurídicos tutelados por cada um dos dispositivos são essencialmente distintos, tendo em conta que o artigo 302, §1º, inciso III, protege a vida e a solidariedade humana, na modalidade de prestação de socorro à vítima do sinistro. E, por outro lado, o artigo 305 tutela a administração da justiça, ao identificar e responsabilizar o condutor pelo evento. Não há, assim, espaço para a aplicação do princípio da consunção entre as referidas condutas, pois o crime de fuga do local do acidente não constitui fase de preparação ou execução do homicídio culposo, mas conduta posterior e autônoma, dotada de desígnio próprio, o de furtar-se à responsabilização civil e penal, cuja potencialidade lesiva não se esgota na prática do crime de trânsito antecedente. Ademais, não vislumbro causas que excluam a ilicitude da conduta, a culpabilidade do réu ou extinga sua punibilidade quanto a este fato. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu Arthur Lucas de Oliveira se subsume ao preceito penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Tese de Defesa Ante a fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Arthur Lucas de Oliveira pelo cometimento dos crimes dispostos no artigo 302, §1º, inciso III, e no artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Do crime elencado no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1 /8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, mostram-se desfavoráveis, porquanto o atropelamento ocorreu nas imediações de casa noturna, em horário de intenso fluxo de pessoas e veículos que dali saíam, circunstância que exigia do condutor redobrada atenção e cautela, não observadas pelo réu, que sequer reduziu a velocidade. Quanto às consequências, também se revelam desfavoráveis, tendo em vista que a violência do impacto resultou não apenas na morte da vítima, mas na amputação traumática de seu membro inferior e no arremesso de seu corpo a cinquenta e um metros de distância, consequências que superam sensivelmente o padrão mínimo de gravidade exigido pelo tipo penal.. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Assim, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências), cada qual correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo de 02 (dois) anos existente entre o mínimo e o máximo cominados, ou seja, 03 (três) meses por circunstância, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há. Assinalo que a confirmação da situação fática de que era o condutor do veículo atropelador não atrai a confissão, eis que inclusive imputou a responsabilidade pelo evento de trânsito à vítima. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há causa de diminuição de pena. Por outro lado, conforme já fundamentado, incide a majorante elencada no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual comporta aumento de um terço à metade. Considerando a gravidade concreta da omissão de socorro, consistente na fuga em alta velocidade, sem qualquer gesto de auxílio à vítima e sem que o réu tenha procurado a família desta em qualquer momento anterior à intimação policial, majoro a pena no patamar de 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 302, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.503 /97, aplico ao sentenciado a penalidade prevista no artigo 293, caput, da mesma Lei. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB E ART. 331, CP) (...) REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE (...) 4. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001013-67.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.08.2025), destaquei. De tal modo, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, fixo o período de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu Arthur Lucas de Oliveira em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, bem como 03 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ante o cometimento do crime elencado no artigo 302,§1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/97. Ante a pena aplicada e as condições do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Detração penal O réu não foi preso, inexistindo detração a ser feita. Da substituição da pena. Embora existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, estas, por si sós, não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo necessário demonstrar a insuficiência da medida, o que não se verifica no caso concreto. Considerando tratar-se de crime culposo, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu primário e fixada a pena em patamar não superior a quatro anos, a substituição mostra-se adequada e suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44 do Código Penal e, com isso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. b) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos vigente na data do pagamento, a ser destinada aos herdeiros da vítima. O montante é fixado com base na proporcionalidade entre o dano causado e a capacidade econômica do condenado, que exerce atividade remunerada na empresa de sua família e aufere renda mensal aproximada de R$4.000,00, atentando-se que não possui filhos, revelando condições de suportar a medida sem caráter confiscatório. Consideram-se, ainda, as circunstâncias concretas do caso, em que o delito resultou no óbito da vítima, bem como no abalo social e emocional impostos aos seus genitores. A medida, assim fixada, mostra-se adequada e suficiente para atender aos fins de reprovação e prevenção do delito, nos termos dos artigos 59 e 44, inciso III, do Código Penal, não se confundindo com eventual indenização a ser apurada na esfera cível. Consigno que o pagamento deverá ocorrer na forma a ser definida pelo juízo da execução, facultado o parcelamento (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo o valor ser deduzido de eventual condenação na esfera cível. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. - Do crime elencado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1 /8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. O motivo é a opção por furtar-se à responsabilização por eventuais danos, não havendo motivação externa ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há. Assim, fixo a pena final em 06 (seis) meses de detenção. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu Arthur Lucas de Oliveira em 06 (seis) meses de detenção, pelo cometimento do crime elencado no artigo 305 da Lei n.º 9.503/97. Ante a pena aplicada e as condições favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena. Verifica-se que é plenamente cabível a substituição da pena. Assim, diante do regime inicial de cumprimento fixado e, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, preenchendo os demais requisitos contidos no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista que os crimes foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas fixadas pelos dois crimes devem ser somadas, a fim de totalizar a pena definitiva a ser aplicada. Assim, somando-as, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Arthur Lucas de Oliveira em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, bem como 03 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo cometimento dos crimes elencados no artigo 302, §1º, inciso III, e no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro. Ante a pena aplicada e as condições favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena Embora existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, estas, por si sós, não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo necessário demonstrar a insuficiência da medida, o que não se verifica no caso concreto. Considerando tratar-se de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu primário e fixada a pena em patamar não superior a quatro anos, a substituição mostra-se adequada e suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44 do Código Penal e, com isso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. b) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos vigente na data do pagamento, a ser destinada aos herdeiros da vítima. O montante é fixado com base na proporcionalidade entre o dano causado e a capacidade econômica do condenado, que exerce atividade remunerada na empresa de sua família e aufere renda mensal aproximada de R$4.000,00, atentando-se que não possui filhos, revelando condições de suportar a medida sem caráter confiscatório. Consideram-se, ainda, as circunstâncias concretas do caso, em que o delito resultou no óbito da vítima, bem como no abalo social e emocional impostos aos seus genitores. A medida, assim fixada, mostra-se adequada e suficiente para atender aos fins de reprovação e prevenção do delito, nos termos dos artigos 59 e 44, inciso III, do Código Penal, não se confundindo com eventual indenização a ser apurada na esfera cível. Consigno que o pagamento deverá ocorrer na forma a ser definida pelo juízo da execução, facultado o parcelamento (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo o valor ser deduzido de eventual condenação na esfera cível. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis, tendo em vista que a pena aplicada supera o limite de 2 (dois) anos ali estabelecido. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano material ou moral causado, pois o tema não foi objeto de debate, ou seja, porque não integrou o contraditório. Da comunicação da vítima Comunique-se a família da vítima, nos termos do artigo 201, §2º e §3º, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do réu. Das consequências acessórias Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas e despesas processuais a serem pagas pelo sentenciado. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. em cumprimento ao artigo 293, §1º, da Lei n. 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, deve o réu ser intimado, pelo juízo da execução, sobre a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, de sua carteira nacional de habilitação; d. em cumprimento ao artigo 295 da Lei n. 9.503/97, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Resolução 93/2013; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MARCIANO DE ANDRADE

OAB: 56851/PR
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27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010225-19.2023.8.16.0013 Processo: 0010225-19.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEANDRO FONTOURA DORNELES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por HERICK FELIPE DA SILVA Réu(s): ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA. O embargante sustentou a existência de erro material e omissão na sentença de mov. 188.1, eis que há fundamentação na sentença condenatória que não versa sobre os fatos. Além disso, assevera que há omissão ante a não consideração da atenuante da confissão em relação ao crime de homicídio, apesar de o réu ter confessado que conduzia o veículo atropelador (mov. 196.1). Eis um breve relatório. Decido. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que houver obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. Quanto à sentença proferida por este Juízo, de fato, há pontos a serem sanados. No que se refere ao erro material, muito embora a análise exaustiva do conjunto probatório, conforme análise dos depoimentos, documentos transcritos e detalhes mencionados, há de ser reconhecido. No que tange ao pleito de omissão sobre a confissão espontânea, acolho o vício, mas meramente para aclarar na sentença que não há possibilidade de considerar a confissão espontânea, ante a negativa do réu em relação ao crime praticado. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os acolho, a fim de retificar trecho da sentença, bem como para esclarecer a não incidência da atenuante da confissão espontânea. A fim de não causar tumulto processual, junto ao presente embargos de declaração, inclui-se a sentença devidamente retificada, devendo-se, com isso, ser invalidada a sentença de mov. 188.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010225-19.2023.8.16.0013 Processo: 0010225-19.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEANDRO FONTOURA DORNELES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por HERICK FELIPE DA SILVA Réu(s): ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Arthur Lucas de Oliveira, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n. 16.565.610-5/PR, inscrito no CPF sob o n. 497.737.648-00, nascido em 03.05.2001, com vinte e dois anos de idade à época dos fatos, natural de São Paulo/SP, filho de Mirella Nunes da Silva Lucas de Oliveira e Marcos Wlener Lucas de Oliveira, pelo seguinte fato narrado na denúncia: "No dia 21 de maio de 2023, por volta das 05:00 horas, na Avenida Comendador Franco, próximo do número 4630 e Churrascaria Recanto Gaúcho, Guabirotuba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA conduzia o veículo automotor VW/Polo, placas CLB-0D05, sentido Uberaba, em excesso de velocidade, empreendendo velocidade entre 100 km/h a 130 km/h (cf. mov. 45.4 e 45.22), em segmento cuja velocidade máxima da via era de 70 km/h (mov. 53.2), quando atropelou a vítima/pedestre Leandro Fontoura Dorneles na transição da faixa de tráfego da esquerda com a faixa de retorno, o qual retornava para a casa noturna 'Cancun Lounge Club' (tópico Informações no mov. 53.2), sendo que em razão do impacto, a vítima sofreu hemorragia decorrente de politraumatismo (vide Laudo de Necropsia de mov. 23.15) que, em razão de sua natureza e gravidade foram causa suficientes para sua morte no local, consoante Boletim de Ocorrência (mov. 23.1), Laudo de Coleta Necropapiloscópica (mov. 23.14), Arquivo de Vídeo (mov. 44.2), Laudo Pericial de Exame em veículo (mov. 45.1), Laudo Pericial de Genética Molecular Forense (mov. 46.1), Laudo de Exame de Local de Atropelamento e Morte (mov. 53.2), BATEU (anexo) e demais depoimentos acostados nos autos." "Que o denunciado ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA atuou com imprudência e negligência, pois conduzia o veículo automotor VW/Polo, placas CLB-0D05, pela Avenida Comendador Franco, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivo (arts. 26, inciso I, 28, 28, 29, §2º, 34, 43, e 44, todos do CTB), sem a atenção e cautela pertinentes e com brutal excesso de velocidade (velocidade compreendida entre 100 km/h a 130 km/h – cf. mov. 45.4 e 45.22, enquanto o limite de velocidade da via era de 70 km/h – mov. 53.2), quando atropelou a vítima/pedestre Leandro Fontoura Dorneles na transição da faixa de tráfego da esquerda com a faixa de retorno, o qual retornava para a casa noturna 'Cancun Lounge Club' (tópico Informações no mov. 53.2), sendo que em razão do impacto, a vítima sofreu hemorragia decorrente de politraumatismo (vide Laudo de Necropsia de mov. 23.15) que, em razão de sua natureza e gravidade foram causa suficientes para sua morte no local, consoante Boletim de Ocorrência (mov. 23.1), Laudo de Coleta Necropapiloscópica (mov. 23.14), Arquivo de Vídeo (mov. 44.2), Laudo Pericial de Exame em veículo (mov. 45.1), Laudo Pericial de Genética Molecular Forense (mov. 46.1), Laudo de Exame de Local de Atropelamento e Morte (mov. 53.2), BATEU (anexo) e demais depoimentos acostados nos autos. Após o evento de trânsito, o denunciado ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA deixou de prestar socorro à vítima, apesar de que tal providência era perfeitamente possível e exigível na ocasião, afastando-se do local do acidente, visando fugir da responsabilidade civil e criminal que lhe poderiam ser atribuídas, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 23.1), Arquivo de Vídeo (mov. 44.2), Laudo de Exame de Local de Atropelamento e Morte (mov. 53.2) e demais depoimentos acostados nos autos." Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 302, §1º, inciso III, e artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Ministério Público negou o acordo de não persecução penal e ofereceu denúncia em 25.09.2024 (mov. 54.1), que foi recebida em 26.09.2024 (mov. 58.1). O réu foi citado (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que, preliminarmente, pugnou pela revisão da recusa do acordo de não persecução penal e pelo desentranhamento dos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, reservando-se a discussão do mérito para momento posterior (mov. 74.1). O Ministério Público negou o oferecimento do benefício despenalizador (mov. 80.1). A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em sede de revisão, manteve a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal (mov. 86.1). Em sede de decisão saneadora foram indeferidos os pedidos de desconsideração e desentranhamento dos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, sendo deferido a expedição de ofício ao SIMEPAR para informação das condições climáticas do dia e horário dos fatos, além de designada audiência de instrução (mov. 89.1). O SIMEPAR informou que, no dia 21.05.2023, não houve formação de áreas de instabilidade no Leste do Paraná, tampouco registro de chuva ou de rajadas de vento de forte intensidade na estação meteorológica de Curitiba (mov. 153.2). Em 17.06.2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e uma testemunha de Defesa, bem como interrogado o réu (mov. 164.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 175.1 e 186.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Assinalo que serão pontuadas as declarações testemunhais e, na sequência, abordados os dois crimes imputados ao réu. Conclui-se pela condenação de Arthur Lucas de Oliveira pela prática dos crimes disciplinados no artigo 302, §1º, inciso III, e artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17.06.2026 (mov. 164.1), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de Defesa, além do interrogatório do réu. O informante Leonardo Padao Dornelles, em juízo, falou que é pai da vítima e que, na ocasião dos fatos, estava em outra cidade, tendo conhecimento apenas próximo ao meio-dia. Narrou que soube que seu filho estava atravessando a Avenida das Torres, sendo atropelado por um veículo que seguia em alta velocidade e que, após o acidente, fugiu do local. Explicou que seu filho tinha vinte e sete anos, trabalhava em marmoraria, não possuía dependentes e era solteiro, asseverando que era uma boa pessoa e muito alegre. Negou ter ido ao local dos fatos. Não soube esclarecer a dinâmica do acidente. O policial militar Anderson Pereira, em juízo, afirmou que atendeu a ocorrência e que, ao chegar ao local, em frente ao estabelecimento "Recanto Gaúcho", nas proximidades de casa noturna, a vítima já se encontrava em óbito. Afirmou que a equipe foi informada, via COPOM, de que uma testemunha havia repassado a placa do veículo causador do atropelamento, informação inserida no boletim de ocorrência, e que, segundo o relato então colhido, a vítima teria iniciado a travessia da via quando foi atingida pelo veículo, o qual se evadiu sem prestar socorro. Declarou não recordar com precisão sobre a condição climática do dia, lembrando-se apenas de que ainda estava escuro quando sua equipe chegou ao local, por volta das 06h10min. Acredita que a vítima entrou em óbito instantaneamente. A testemunha ocular e amigo da vítima, sr. Erick Augusto dos Santos, na audiência, relatou que, no dia dos fatos, ambos haviam saído de uma festa e que a vítima iniciou a travessia da via a pé, quando um primeiro veículo passou em velocidade normal e conseguiu desviar, mas um segundo veículo passou em altíssima velocidade e atingiu a vítima, arremessando-a a distância, extirpando uma das pernas de seu amigo. Negou ter conseguido anotar a placa do veículo causador do atropelamento, ante a escessiva velocidade. Explicou que estava amanhecendo, com boa visibilidade. Pontuou que um motorista da UBER anotou a placa do automóvel e que, posteriormente, identificou mediante visualização de fotografia do carro Polo que era o causador da tragédia. Falou que a vítima atravessou em linha reta, sem correr, a fim de conversar com o primo do depoente. Disse que o primeiro veículo desviou normalmente da vítima, que foi colhida pelo segundo réu na sequência. Relatou ter verificado o pulso da vítima, já sem sinais vitais, e afirmou que o veículo causador do atropelamento evadiu-se imediatamente, sem prestar qualquer socorro, e que não ouviu barulho de frenagem antes do impacto, apenas o som da colisão. Quanto às condições climáticas e de visibilidade, declarou que o acidente ocorreu ao amanhecer, que não estava chovendo, que o dia começava a clarear e que havia boa visibilidade no local, sem a presença de nevoeiro. Em juízo, a testemunha Alexandro França da Silva falou que, na ocasião dos fatos, conduzia seu veículo momentos antes do atropelamento, no mesmo sentido de tráfego. Relatou que visualizou o pedestre iniciando a travessia da via de forma retilínea e, por isso, acionou faróis altos e buzina como alerta, realizando manobra defensiva, conseguindo desviar com sucesso do pedestre. Asseverou que, ao consultar o retrovisor, presenciou o momento em que outro automóvel colidiu contra o pedestre, sem reduzir a marcha ou acionar os freios, e que o veículo causador do acidente empreendeu fuga em alta velocidade, sentido São José dos Pinhais. Pontuou que o veículo conduzido pelo réu chegou perto de seu automóvel, momento no qual conseguiu anotar a placa e, na sequência, ligou para a polícia e informou os dados. Contou que seu automóvel contava com piloto automático e estava em velocidade de 70 km/h, sendo que o outro carro estava muito superior, em torno de 100 a 110 km/h. Esclareceu que, embora houvesse neblina na região e a visibilidade estivesse parcialmente reduzida pelo amanhecer, o fluxo de pessoas que saíam da casa noturna era perfeitamente perceptível por meio dos faróis dos veículos, tanto que conseguiu visualizar o pedestre e desviar com sucesso. Discorreu ter perseguido o veículo em fuga, conseguindo anotar a placa somente quando este foi obrigado a parar em semáforo com fiscalização eletrônica, a uma distância considerável do local do impacto. Disse que deu tempo de ver o sentido que o pedestre estava indo e efetuar o desvio. Novamente, falou que existia neblina, mas era perfeitamente verificável a presença do pedestre e, por estar em velocidade compatível com a via, conseguiu desviar da vítima. Entende que a vítima atravessava de forma retilinea e em frente a casa noturna Cancun. Disse que era por volta das 05 horas da manhã. Negou a existência de travessia elevada ou faixa de pedestres nas proximidades. A testemunha de Defesa Marcos Wlener Lucas de Oliveira, na audiência, asseveru que é genitor do réu. Relatou ter recebido telefonema do filho nas primeiras horas da manhã, em estado de grande abalo emocional, informando que havia sofrido um acidente de trânsito, sem que, naquele momento, tivesse relatado com precisão o ocorrido. Declarou que, ao encontrar o réu e examinar o veículo, este afirmou acreditar ter atingido "um morador de rua", em local incomum de travessia de pedestre. Discorreu que recebeu uma intimação na terça-feira seguinte aos fatos à Delegacia de Polícia acompanhado do advogado e do réu. Explicou que há abalo familiar decorrente dos fatos, sendo que o réu abandonou os estudos e permaneceu recluso em sua residência por vários meses. Por fim, entende que foi uma fatalidade e que a vítima foi a culpada pela tragédia. Em seu interrogatório judicial, o réu Arthur Lucas de Oliveira declarou ter vinte e cinco anos, é solteiro e sem dependentes. Falou que trabalha na empresa de sua família, com renda de R$4.000,00. Negou vícios ou outros processos criminais. Sobre os fatos, contou que trafegava de forma tranquila, ouvindo música, em direção à sua residência, quando, sob o que descreveu como forte cerração, visualizou veículo à sua frente reduzindo a marcha, razão pela qual realizou manobra de ultrapassagem pela faixa da esquerda, momento em que percebeu um vulto e colidiu, sem saber precisar o que havia atingido. Falou que ficou em choque. Estimou sua própria velocidade em cerca de 80 km/h, embora ciente do limite de 70 km/h da via. Negou imaginar que tivesse algo na pista que fez o veículo à sua frente reduzir a velocidade. Declarou não ter parado no local por temor de que se tratasse de uma emboscada, dado seu receio da violência urbana como recém chegado de São Paulo. Negou ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir seu veículo. Afirmou ter tomado conhecimento da gravidade e do resultado morte apenas por meio de notícias veiculadas na imprensa, na segunda-feira. Atribuiu o resultado à imprevisibilidade de um pedestre atravessando a via expressa na madrugada. Pontuou que freou e tentou desviar da vítima, mas sem sucesso. Disse que ficou três meses sem conseguir conduzir veículo, ante seu abalo. Negou ter travessia elevada ou faixa de pedestres nas proximidades. Assinalou que as condições climáticas eram adversas. Negou ter contatado a família da vítima. - Do crime elencado no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro Da materialidade. A prova da materialidade do delito extrai-se do relatório do local de crime (mov. 1.2), certidão de óbito (mov. 13.4), boletim de ocorrência (mov. 23.1), auto de exibição e apreensão do veículo do réu (mov. 23.8), fotografias (mov. 23.10), laudo de coleta papiloscópica (mov. 23.14), laudo de necropsia (mov. 23.15), relatórios de investigação complementar (movs. 23.23 e 33.3), registros de vídeo (mov. 44.2), laudo de exame em veículo (mov. 45.1), laudo pericial de genética molecular forense (mov. 46.1), laudo de exame de local de atropelamento e morte (mov. 53.2), extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU (mov. 54.2), bem como da prova oral produzida. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Arthur Lucas de Oliveira. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro é "praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor". O bem jurídico tutelado no tipo penal é a vida. Pois bem. Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo) e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Uma conduta culposa no trânsito é típica na situação de inobservância, pelo agente, do cuidado necessário na direção de veículo automotor Já o artigo 18, inciso II, do Código Penal, define como culposo o crime "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia", punindo-se a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou In casu, como se depreende das provas produzidas, em relação às circunstâncias do acidente de trânsito que resultou na morte do jovem Leandro Fontoura Dorneles, Arthur Lucas de Oliveira agiu de forma imprudente e negligente, quando, sem observar os devidos deveres de cuidado necessários e exigíveis, conduzindo o veículo VW/Polo, placas CLB-0D05, trafegando em velocidade superior à permitida na via, conforme seu próprio relato, atropelou a vítima, que teve membro inferior estirpado e arremessado a, aproximadamente, cinquenta metros de distância, falecendo ainda no local dos fatos. A Defesa alega que não há provas suficientes que demonstrem a culpabilidade do réu, pois a responsável pelo atropelamento foi a própria vítima, que atravessou a via expressa de alto fluxo veicular, em meio à condição climática adversa e em local sem ponto de travessia. Todavia, a alegação de falta de atenção e imprudência da pedestre, pois que não atravessou em faixa apropriada, não exonera o condutor do dever de redobrar a atenção, conforme preceitua o próprio Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o artigo 28, cabendo ao motorista adotar precauções especiais em situações desfavoráveis. Ademais, a suposta travessia da vítima em local sem faixa de pedestre não justifica a falha do réu em observar todas as cautelas exigidas, inviabilizando, com isso, a transferência de responsabilidade. Ainda, há que se destacar que, mesmo que se aceite parcela de culpa da vítima, esta não é exclusivamente sua, sendo que eventual concorrência de culpa não exclui a responsabilidade penal do réu em crimes de trânsito. Neste sentido: “DIREITO DE TRÂNSITO E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, §1º, C/C ART. 302, §1º, INCISO II E III, AMBOS DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. RÉU QUE, AO EFETUAR CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE MÃO DUPLA, NÃO SE ATENTOU À MOVIMENTAÇÃO DA FAIXA CONTRÁRIA, ATINGINDO UM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM LOCAL COM BOA VISIBILIDADE E BEM-SINALIZADO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO DIRIGIR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPROVADAS A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDA NOS AUTOS. NÃO VERIFICADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA CONCORRENTE QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVADA, NÃO EXCLUIRIA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO ESCORREITA. (...)SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro (art. 303, § 1.º, c/c art. 302, § 1.º, incisos II e III, ambos do CTB). 2. O réu que ao realizar conversão à esquerda em via de mão dupla, colidiu com motociclista que trafegava em local de boa visibilidade e bem-sinalizado e lhe causou graves lesões em sua perna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos suficientes para afastar a condenação do réu; (ii) se a pena aplicada deve ser ajustada em razão da exclusão dos maus antecedentes; (iii) se há erro material quanto à fixação do regime inicial da pena e quanto ao cálculo da sanção da suspensão do direito de dirigir; (iv) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A condenação do réu deve ser mantida, visto que restou comprovada a quebra do dever objetivo de cuidado ao dirigir por não se atentar à movimentação na via ao realizar a manobra de conversão. 5. Ausência de culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória não verificadas. (...)IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequação da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ajuste na suspensão do direito de dirigir”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001915- 88.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.06.2025), destaquei. Ainda, não ficou evidenciado nenhum elemento que pudesse obstruir a visão do réu, exceto sua imprudência na condução de veículo automotor, especialmente considerando que estava em trecho urbano no amanhecer do dia e em local com grande fluxo de pessoas (casa noturna em encerramento). É preciso assinalar que, a respeito do tema, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. (...) Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Artigo 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via." Ademais, a travessia de pedestres no local não se revela circunstância extraordinária ou imprevisível, tanto que a testemunha Alexandro França da Silva, que trafegava à frente do réu, na mesma via e sob as mesmas condições, avistou o pedestre a tempo de desviar, o que demonstra que o dever de cuidado objetivo era plenamente exigível e observável por um condutor atento. Como se depreende das provas, o réu, ao conduzir o veículo VW/Polo, placas CLB-0D05, pela Avenida Comendador Franco, em velocidade incompatível com a via, sem observar os deveres de cuidado objetivo previstos nos artigos 26, inciso I, 28, 29, §2º, 34, 43 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, deu causa ao atropelamento da vítima Leandro Fontoura Dorneles, que efetuava a travessia da via, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia (mov. 23.15), causa suficiente e determinante para sua morte no local. Desse modo, é evidente que o réu agiu sem precaução, não respeitou as normas de trânsito, pois o motorista que conduz seu veículo automotor deve tomar todos os cuidados para uma direção segura. Portanto, as violações de deveres de cuidados objetivos foram desrespeitadas pelo réu que, por sua vez, foram determinantes para o evento de trânsito e o resultado morte da vítima. Importante consignar que, no nosso ordenamento jurídico, não se pode imputar ao agente a prática de um crime cujo resultado ultrapasse sua esfera de previsibilidade, o que acarretaria a ruptura do nexo causal necessário à responsabilização. No entanto, no caso em tela, não restam dúvidas de que o réu era o condutor do veículo que provocou o acidente, ocasionando a morte da vítima, sendo incontroverso o nexo causal entre a conduta do réu e o evento danoso Quanto à velocidade, o réu estimou trafegar a 80 km/h, ao passo que as duas testemunhas oculares, uma delas conduzindo veículo imediatamente à frente do automóvel do réu e a outra presente no local, estimaram a velocidade superior ao limite permitido, em via cujo limite regulamentar era de 70 km/h (mov. 53.2). Tal estimativa encontra respaldo na própria prova técnica: o laudo de exame de local de atropelamento e morte (mov. 53.2) registrou marcas de frenagem de 24,5 e 14,6 metros de extensão, o arremesso do corpo da vítima a 51 metros do ponto de colisão e trilhas de arrasto aos 8 e 23 metros, elementos física e tecnicamente incompatíveis com a velocidade regulamentar da via, o que também demonstra a imprudência do réu. Quanto às condições climáticas e de visibilidade, o SIMEPAR informou que, no dia e horário dos fatos, não houve formação de instabilidade atmosférica, chuva ou ventos de forte intensidade na região (mov. 153.2). Além disso, ainda que a testemunha Alexandro França da Silva tenha mencionado a presença de neblina, esclareceu, de forma expressa, que a visibilidade permanecia suficiente para que o fluxo de pessoas que saíam da casa noturna fosse perfeitamente perceptível por meio dos faróis dos veículos, tanto que ela própria visualizou o pedestre e conseguiu desviar com sucesso, na mesma via, poucos instantes antes do impacto causado pelo réu. Ademais, a testemunha Erick Augusto dos Santos foi ainda mais categórica ao afirmar que o dia já começava a clarear e que a visibilidade era boa, sem a presença de nevoeiro no instante exato dos fatos. Tais elementos, em seu conjunto, afastam a alegação de que as condições climáticas teriam tornado o atropelamento imprevisível ou inevitável, especialmente porque outro condutor, na mesma via e nas mesmas condições, momentos antes, avistou o pedestre a tempo e conseguiu desviar. Quanto à alegação de desconhecimento acerca do que fora atingido, tal versão é desmentida pela própria testemunha de Defesa, o pai do réu, que relatou que este, ainda na madrugada dos fatos, admitiu ter atingido "um morador de rua". Tal relato evidencia que o réu tinha ciência de ter colidido contra uma pessoa, e não contra objeto ou animal. A alegação de ausência de vestígios de sangue no veículo, por sua vez, é contrariada pelo laudo de genética molecular forense (mov. 46.1), que atestou resultado positivo para a presença de sangue humano em fragmento colhido do automóvel do réu. No que se refere à majorante prevista no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, sua incidência é medida que se impõe, diante do conjunto fático-probatório dos autos, eis que está amplamente demonstrado que o réu, após dar causa ao atropelamento, evadiu-se do local em alta velocidade, conforme relatado por testemunha, sem qualquer tentativa de prestar socorro à vítima, apesar de estar em condições de fazê-lo. Consigno que a justificativa apresentada pelo réu de que teria se afastado por temor de uma emboscada não encontra amparo em qualquer elemento concreto dos autos, eis que nenhuma das testemunhas ouvidas relatou a existência de tumulto, ameaça ou hostilidade no local no momento imediatamente posterior ao impacto, e o próprio réu, em seu relato ao pai, admitiu ter atingido uma pessoa, o que evidencia que o afastamento não decorreu de dúvida sobre o que fora atingido, mas de deliberada opção por não se responsabilizar pelo evento. Registre-se ainda que o artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro não condiciona a incidência da majorante ao fato de a vítima estar com vida no momento do afastamento do condutor. Não cabe ao agente presumir o estado de saúde da vítima e avaliar a conveniência de socorrê-la, devendo a omissão de socorro ser reconhecida independentemente da instantaneidade do resultado morte, tendo em vista que a obrigação de auxílio decorre da simples constatação do sinistro e de suas consequências visíveis. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INC. III E ART. 298, INC. V, DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACERCA DA TESE ABSOLUTÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM DE FORMA SEGURA QUE O APELANTE, APÓS O ACIDENTE, EVADIU-SE DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO MESMO PODENDO FAZÊ-LO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. EVENTUAL ÓBITO INSTANTÂNEO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PERMANECER NO LOCAL E PRESTAR SOCORRO. (...) MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE ATESTAM QUE O APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL, VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO, PERDENDO O CONTROLE DELE ATROPELANDO A VÍTIMA NO ACOSTAMENTO DA VIA QUE, EM RAZÃO DAS LESÕES, VEIO A ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. TESTEMUNHOS PRESTADOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DE QUE ESTARIA NO ACOSTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, impondo a pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir por 3 meses. (...) 6. O pedido absolutório por culpa exclusiva da vítima não encontra guarida, uma vez que o apelante, motorista profissional, violou o dever objetivo de cuidado ao atropelar a vítima no acostamento, resultando em sua morte.7. A agravante e a causa de aumentos descritos, respectivamente, no art. 298, inc. V e no art. 302, §1º, inc. III, ambos do CTB não devem ser afastados, cuja justificativa está no fato de que o apelante é motorista profissional que causou acidente de trânsito com óbito por inobservância do dever legal de cuidado. Não fosse isso, evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima mesmo podendo fazê-lo sem prejuízos. O óbito da vítima, cuja avaliação não compete ao apelante, não é motivo, por si só, para que se evadisse do local. (...) A pena restritiva de direito imposta de 10 salários-mínimos aos parentes da vítima, em substituição à pena privativa de liberdade, não deve ser reduzida, porquanto aplicada em atenção às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o apelante não comprovou a indisponibilidade financeira de forma suficiente para justificar o pedido de redução. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido tão somente para reconhecer a aplicabilidade da atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 298, inc. V, e 302, § 1º, inc. III; CP, arts. 65, inc. III, e 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 195497, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 23.03.2021; STF, RE 607107, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.807.878, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AREsp 2.666.501, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001499-15.2021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 12.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003894- 05.2020, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001234- 35.2020, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 15.05.2025; Súmula nº 7/STJ.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001102-85.2015.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.12.2025), destaquei In casu, a violência do impacto, suficiente para amputar traumaticamente o membro inferior da vítima e arremessar seu corpo a 51 metros de distância, tornava evidente a necessidade imediata de socorro, circunstância que o réu foi capaz de constatar, tanto que relatou ao pai, ainda na madrugada, acreditar ter atingido uma pessoa. Assinalo a gravidade da omissão, eis que fugiu em alta velocidade sem qualquer gesto de auxílio, ainda que mínimo, impondo-se o reconhecimento da majorante. Por fim, consigno que inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, exclua a culpabilidade do réu ou extinga a sua punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor Consigno, também, que inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do réu ou extingam a sua punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu Arthur Lucas de Oliveira se subsume ao preceito penal previsto no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, estando demonstradas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade quanto a este delito. Tese de Defesa Ante a fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas. Do crime elencado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade. A prova da materialidade do delito extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 23.1), registro de vídeo (mov. 44.2), laudo de exame de local de atropelamento e morte (mov. 53.2), extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU (mov. 54.2), bem como da prova oral produzida. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Arthur Lucas de Oliveira. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro é "afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída". O bem jurídico tutelado no tipo penal é a administração da justiça. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples afastamento do agente do local do sinistro, independentemente de êxito em eximir-se, de fato, da responsabilização. Trata-se de crime formal e de mera conduta, que se consuma com o simples afastamento do agente do local do sinistro, independentemente de êxito em eximir-se, de fato, da responsabilização. O conjunto probatório demonstrou que o réu, após o impacto, não permaneceu no local, tampouco se identificou perante as autoridades, somente vindo a ser localizado em razão da perseguição empreendida pela testemunha Alexandro França da Silva, que anotou a placa do veículo quando este foi obrigado a parar em semáforo com fiscalização eletrônica, a distância considerável do local do atropelamento. Além disso, o réu somente se apresentou à autoridade policial dias depois, por intermédio de seu genitor, após ser procurado por intimação. Em seu interrogatório, o réu não negou ter deixado o local imediatamente após o impacto, mas atribuiu tal conduta a estado de choque e temor de represália, e não à intenção de se furtar à responsabilização. Tal versão, contudo, não se sustenta, eis que a magnitude do impacto, suficiente para amputar o membro inferior da vítima e arremessar seu corpo a 51 metros de distância, torna inverossímil a alegação de desconhecimento do que fora atingido, e o próprio réu, momentos depois, relatou ao pai acreditar ter atingido uma pessoa, o que evidencia plena ciência do ocorrido. A manutenção da fuga em alta velocidade, sem qualquer redução de marcha, e a ausência de qualquer contato posterior com a família da vítima ou com as autoridades, até ser intimado, evidenciam o dolo específico de furtar-se à responsabilidade penal e civil pelo evento, elemento subjetivo próprio do tipo do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Oportuno consignar, por fim, a inexistência de bis in idem entre a majorante prevista no artigo 302, §1º, inciso III, e o crime do artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Os bens jurídicos tutelados por cada um dos dispositivos são essencialmente distintos, tendo em conta que o artigo 302, §1º, inciso III, protege a vida e a solidariedade humana, na modalidade de prestação de socorro à vítima do sinistro. E, por outro lado, o artigo 305 tutela a administração da justiça, ao identificar e responsabilizar o condutor pelo evento. Não há, assim, espaço para a aplicação do princípio da consunção entre as referidas condutas, pois o crime de fuga do local do acidente não constitui fase de preparação ou execução do homicídio culposo, mas conduta posterior e autônoma, dotada de desígnio próprio, o de furtar-se à responsabilização civil e penal, cuja potencialidade lesiva não se esgota na prática do crime de trânsito antecedente. Ademais, não vislumbro causas que excluam a ilicitude da conduta, a culpabilidade do réu ou extinga sua punibilidade quanto a este fato. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu Arthur Lucas de Oliveira se subsume ao preceito penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Tese de Defesa Ante a fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Arthur Lucas de Oliveira pelo cometimento dos crimes dispostos no artigo 302, §1º, inciso III, e no artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Do crime elencado no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1 /8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, mostram-se desfavoráveis, porquanto o atropelamento ocorreu nas imediações de casa noturna, em horário de intenso fluxo de pessoas e veículos que dali saíam, circunstância que exigia do condutor redobrada atenção e cautela, não observadas pelo réu, que sequer reduziu a velocidade. Quanto às consequências, também se revelam desfavoráveis, tendo em vista que a violência do impacto resultou não apenas na morte da vítima, mas na amputação traumática de seu membro inferior e no arremesso de seu corpo a cinquenta e um metros de distância, consequências que superam sensivelmente o padrão mínimo de gravidade exigido pelo tipo penal.. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Assim, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências), cada qual correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo de 02 (dois) anos existente entre o mínimo e o máximo cominados, ou seja, 03 (três) meses por circunstância, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há. Assinalo que a confirmação da situação fática de que era o condutor do veículo atropelador não atrai a confissão, eis que inclusive imputou a responsabilidade pelo evento de trânsito à vítima. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há causa de diminuição de pena. Por outro lado, conforme já fundamentado, incide a majorante elencada no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual comporta aumento de um terço à metade. Considerando a gravidade concreta da omissão de socorro, consistente na fuga em alta velocidade, sem qualquer gesto de auxílio à vítima e sem que o réu tenha procurado a família desta em qualquer momento anterior à intimação policial, majoro a pena no patamar de 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 302, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.503 /97, aplico ao sentenciado a penalidade prevista no artigo 293, caput, da mesma Lei. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB E ART. 331, CP) (...) REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE (...) 4. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001013-67.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.08.2025), destaquei. De tal modo, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, fixo o período de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu Arthur Lucas de Oliveira em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, bem como 03 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ante o cometimento do crime elencado no artigo 302,§1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/97. Ante a pena aplicada e as condições do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Detração penal O réu não foi preso, inexistindo detração a ser feita. Da substituição da pena. Embora existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, estas, por si sós, não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo necessário demonstrar a insuficiência da medida, o que não se verifica no caso concreto. Considerando tratar-se de crime culposo, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu primário e fixada a pena em patamar não superior a quatro anos, a substituição mostra-se adequada e suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44 do Código Penal e, com isso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. b) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos vigente na data do pagamento, a ser destinada aos herdeiros da vítima. O montante é fixado com base na proporcionalidade entre o dano causado e a capacidade econômica do condenado, que exerce atividade remunerada na empresa de sua família e aufere renda mensal aproximada de R$4.000,00, atentando-se que não possui filhos, revelando condições de suportar a medida sem caráter confiscatório. Consideram-se, ainda, as circunstâncias concretas do caso, em que o delito resultou no óbito da vítima, bem como no abalo social e emocional impostos aos seus genitores. A medida, assim fixada, mostra-se adequada e suficiente para atender aos fins de reprovação e prevenção do delito, nos termos dos artigos 59 e 44, inciso III, do Código Penal, não se confundindo com eventual indenização a ser apurada na esfera cível. Consigno que o pagamento deverá ocorrer na forma a ser definida pelo juízo da execução, facultado o parcelamento (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo o valor ser deduzido de eventual condenação na esfera cível. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. - Do crime elencado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1 /8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. O motivo é a opção por furtar-se à responsabilização por eventuais danos, não havendo motivação externa ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há. Assim, fixo a pena final em 06 (seis) meses de detenção. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu Arthur Lucas de Oliveira em 06 (seis) meses de detenção, pelo cometimento do crime elencado no artigo 305 da Lei n.º 9.503/97. Ante a pena aplicada e as condições favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena. Verifica-se que é plenamente cabível a substituição da pena. Assim, diante do regime inicial de cumprimento fixado e, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, preenchendo os demais requisitos contidos no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista que os crimes foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas fixadas pelos dois crimes devem ser somadas, a fim de totalizar a pena definitiva a ser aplicada. Assim, somando-as, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Arthur Lucas de Oliveira em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, bem como 03 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo cometimento dos crimes elencados no artigo 302, §1º, inciso III, e no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro. Ante a pena aplicada e as condições favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena Embora existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, estas, por si sós, não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo necessário demonstrar a insuficiência da medida, o que não se verifica no caso concreto. Considerando tratar-se de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu primário e fixada a pena em patamar não superior a quatro anos, a substituição mostra-se adequada e suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44 do Código Penal e, com isso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. b) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos vigente na data do pagamento, a ser destinada aos herdeiros da vítima. O montante é fixado com base na proporcionalidade entre o dano causado e a capacidade econômica do condenado, que exerce atividade remunerada na empresa de sua família e aufere renda mensal aproximada de R$4.000,00, atentando-se que não possui filhos, revelando condições de suportar a medida sem caráter confiscatório. Consideram-se, ainda, as circunstâncias concretas do caso, em que o delito resultou no óbito da vítima, bem como no abalo social e emocional impostos aos seus genitores. A medida, assim fixada, mostra-se adequada e suficiente para atender aos fins de reprovação e prevenção do delito, nos termos dos artigos 59 e 44, inciso III, do Código Penal, não se confundindo com eventual indenização a ser apurada na esfera cível. Consigno que o pagamento deverá ocorrer na forma a ser definida pelo juízo da execução, facultado o parcelamento (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo o valor ser deduzido de eventual condenação na esfera cível. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis, tendo em vista que a pena aplicada supera o limite de 2 (dois) anos ali estabelecido. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano material ou moral causado, pois o tema não foi objeto de debate, ou seja, porque não integrou o contraditório. Da comunicação da vítima Comunique-se a família da vítima, nos termos do artigo 201, §2º e §3º, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do réu. Das consequências acessórias Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas e despesas processuais a serem pagas pelo sentenciado. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. em cumprimento ao artigo 293, §1º, da Lei n. 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, deve o réu ser intimado, pelo juízo da execução, sobre a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, de sua carteira nacional de habilitação; d. em cumprimento ao artigo 295 da Lei n. 9.503/97, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Resolução 93/2013; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010225-19.2023.8.16.0013 Processo: 0010225-19.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEANDRO FONTOURA DORNELES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por HERICK FELIPE DA SILVA Réu(s): ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Arthur Lucas de Oliveira, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n. 16.565.610-5/PR, inscrito no CPF sob o n. 497.737.648-00, nascido em 03.05.2001, com vinte e dois anos de idade à época dos fatos, natural de São Paulo/SP, filho de Mirella Nunes da Silva Lucas de Oliveira e Marcos Wlener Lucas de Oliveira, pelo seguinte fato narrado na denúncia: "No dia 21 de maio de 2023, por volta das 05:00 horas, na Avenida Comendador Franco, próximo do número 4630 e Churrascaria Recanto Gaúcho, Guabirotuba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA conduzia o veículo automotor VW/Polo, placas CLB-0D05, sentido Uberaba, em excesso de velocidade, empreendendo velocidade entre 100 km/h a 130 km/h (cf. mov. 45.4 e 45.22), em segmento cuja velocidade máxima da via era de 70 km/h (mov. 53.2), quando atropelou a vítima/pedestre Leandro Fontoura Dorneles na transição da faixa de tráfego da esquerda com a faixa de retorno, o qual retornava para a casa noturna 'Cancun Lounge Club' (tópico Informações no mov. 53.2), sendo que em razão do impacto, a vítima sofreu hemorragia decorrente de politraumatismo (vide Laudo de Necropsia de mov. 23.15) que, em razão de sua natureza e gravidade foram causa suficientes para sua morte no local, consoante Boletim de Ocorrência (mov. 23.1), Laudo de Coleta Necropapiloscópica (mov. 23.14), Arquivo de Vídeo (mov. 44.2), Laudo Pericial de Exame em veículo (mov. 45.1), Laudo Pericial de Genética Molecular Forense (mov. 46.1), Laudo de Exame de Local de Atropelamento e Morte (mov. 53.2), BATEU (anexo) e demais depoimentos acostados nos autos. Que o denunciado ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA atuou com imprudência e negligência, pois conduzia o veículo automotor VW/Polo, placas CLB-0D05, pela Avenida Comendador Franco, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivo (arts. 26, inciso I, 28, 28, 29, §2º, 34, 43, e 44, todos do CTB), sem a atenção e cautela pertinentes e com brutal excesso de velocidade (velocidade compreendida entre 100 km/h a 130 km/h – cf. mov. 45.4 e 45.22, enquanto o limite de velocidade da via era de 70 km/h – mov. 53.2), quando atropelou a vítima/pedestre Leandro Fontoura Dorneles na transição da faixa de tráfego da esquerda com a faixa de retorno, o qual retornava para a casa noturna 'Cancun Lounge Club' (tópico Informações no mov. 53.2), sendo que em razão do impacto, a vítima sofreu hemorragia decorrente de politraumatismo (vide Laudo de Necropsia de mov. 23.15) que, em razão de sua natureza e gravidade foram causa suficientes para sua morte no local, consoante Boletim de Ocorrência (mov. 23.1), Laudo de Coleta Necropapiloscópica (mov. 23.14), Arquivo de Vídeo (mov. 44.2), Laudo Pericial de Exame em veículo (mov. 45.1), Laudo Pericial de Genética Molecular Forense (mov. 46.1), Laudo de Exame de Local de Atropelamento e Morte (mov. 53.2), BATEU (anexo) e demais depoimentos acostados nos autos. Após o evento de trânsito, o denunciado ARTHUR LUCAS DE OLIVEIRA deixou de prestar socorro à vítima, apesar de que tal providência era perfeitamente possível e exigível na ocasião, afastando-se do local do acidente, visando fugir da responsabilidade civil e criminal que lhe poderiam ser atribuídas, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 23.1), Arquivo de Vídeo (mov. 44.2), Laudo de Exame de Local de Atropelamento e Morte (mov. 53.2) e demais depoimentos acostados nos autos." Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 302, §1º, inciso III, e artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Ministério Público negou o acordo de não persecução penal e ofereceu denúncia em 25.09.2024 (mov. 54.1), que foi recebida em 26.09.2024 (mov. 58.1). O réu foi citado (mov. 73.1) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que, preliminarmente, pugnou pela revisão da recusa do acordo de não persecução penal e pelo desentranhamento dos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, reservando-se a discussão do mérito para momento posterior (mov. 74.1). O Ministério Público negou o oferecimento do benefício despenalizador (mov. 80.1). A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em sede de revisão, manteve a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal (mov. 86.1). Em sede de decisão saneadora foram indeferidos os pedidos de desconsideração e desentranhamento dos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, sendo deferida a expedição de ofício ao SIMEPAR para informação das condições climáticas do dia e horário dos fatos, além de designada audiência de instrução (mov. 89.1). O SIMEPAR informou que, no dia 21.05.2023, não houve formação de áreas de instabilidade no Leste do Paraná, tampouco registro de chuva ou de rajadas de vento de forte intensidade na estação meteorológica de Curitiba (mov. 153.2). Em 17.06.2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e uma testemunha de Defesa, bem como interrogado o réu (mov. 164.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 175.1 e 186.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assinalo que serão pontuadas as declarações testemunhais e o interrogatório do réu e, na sequência, abordados os dois crimes imputados ao acusado. Conclui-se pela condenação de Arthur Lucas de Oliveira pela prática dos crimes disciplinados no artigo 302, §1º, inciso III, e artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O informante Leonardo Padao Dornelles, em juízo, falou que é pai da vítima e que, na ocasião dos fatos, estava em outra cidade, tendo conhecimento do acidente apenas próximo ao meio-dia de domingo. Narrou que soube que seu filho estava atravessando a Avenida das Torres, sendo atropelado por um veículo que seguia em alta velocidade e que, após o acidente, o condutor fugiu do local. Explicou que seu filho tinha vinte e sete anos, trabalhava em marmoraria, não possuía dependentes e era solteiro, asseverando que era uma boa pessoa e muito alegre. Negou ter ido ao local dos fatos. Não soube esclarecer a dinâmica do acidente. O policial militar Anderson Pereira, em juízo, afirmou que atendeu a ocorrência e que, ao chegar ao local, em frente ao estabelecimento "Recanto Gaúcho", nas proximidades de casa noturna, a vítima já se encontrava em óbito. Afirmou que a equipe foi informada, via COPOM, de que uma testemunha havia repassado a placa do veículo causador do atropelamento, informação inserida no boletim de ocorrência, e que, segundo o relato então colhido, a vítima teria iniciado a travessia da via quando foi atingida pelo veículo, o qual se evadiu sem prestar socorro. Declarou não recordar com precisão sobre a condição climática do dia, lembrando-se apenas de que ainda estava escuro quando sua equipe chegou ao local, por volta das 06h10min. Acredita que a vítima entrou em óbito instantaneamente. A testemunha ocular e amigo da vítima, sr. Erick Augusto dos Santos, na audiência, relatou que, no dia dos fatos, tinham saído de uma festa e que a vítima iniciou a travessia da via a pé, quando um primeiro veículo passou em velocidade normal e conseguiu desviar, mas um segundo veículo passou em altíssima velocidade e atingiu a vítima, arremessando-a a certa distância, extirpando uma das pernas de seu amigo. Negou ter conseguido anotar a placa do veículo causador do atropelamento, ante a excessiva velocidade e fuga. Explicou que, na hora dos fatos, estava amanhecendo, com boa visibilidade. Pontuou que um motorista da UBER anotou a placa do automóvel e que, posteriormente, identificou mediante visualização de fotografia do carro Polo que era o causador da tragédia. Falou que a vítima atravessou em linha reta, sem correr, a fim de conversar com o primo do depoente. Disse que o primeiro veículo desviou normalmente da vítima, que foi colhida pelo automóvel do réu na sequência. Relatou ter verificado o pulso da vítima, já sem sinais vitais, e afirmou que o veículo causador do atropelamento evadiu-se imediatamente, sem prestar qualquer socorro, e que não ouviu barulho de frenagem antes do impacto, apenas o som da colisão. Quanto às condições climáticas e de visibilidade, declarou que o acidente ocorreu ao amanhecer, que não estava chovendo, que o dia começava a clarear e que havia boa visibilidade no local, sem a presença de nevoeiro. Em juízo, a testemunha Alexandro França da Silva falou que, na ocasião dos fatos, conduzia seu veículo momentos antes do atropelamento, no mesmo sentido de tráfego do réu. Relatou que visualizou o pedestre iniciando a travessia da via, de forma retilínea e, por isso, acionou faróis altos e buzina como alerta, realizou manobra defensiva e conseguiu desviar com sucesso do pedestre. Asseverou que, ao consultar o retrovisor, presenciou o momento em que outro automóvel colidiu contra o pedestre, sem reduzir a marcha ou acionar os freios, e que o veículo causador do acidente empreendeu fuga em alta velocidade, sentido São José dos Pinhais. Pontuou que o veículo conduzido pelo réu chegou próximo ao seu automóvel, momento no qual conseguiu anotar a placa e, na sequência, ligou para a polícia e informou os dados. Contou que seu automóvel contava com piloto automático e estava em velocidade de 70 km/h, sendo que o outro carro estava em velocidade muito superior, em torno de 100 a 110 km/h. Esclareceu que, embora houvesse neblina na região e a visibilidade estivesse parcialmente reduzida pelo amanhecer, o fluxo de pessoas que saíam da casa noturna era perfeitamente perceptível por meio dos faróis dos veículos, tanto que conseguiu visualizar o pedestre e desviar com sucesso. Discorreu ter perseguido o veículo em fuga, conseguindo anotar a placa somente quando este foi obrigado a parar em semáforo com fiscalização eletrônica, a uma distância considerável do local do impacto. Disse que deu tempo de ver o sentido que o pedestre estava e efetuar o desvio. Novamente, afirmou que existia neblina, mas era perfeitamente verificável a presença do pedestre e, por estar em velocidade compatível com a via, conseguiu desviar da vítima. Entende que a vítima atravessava de forma retilínea e em frente à casa noturna Cancun. Disse que era por volta das 05 horas da manhã. Negou a existência de travessia elevada ou faixa de pedestres nas proximidades. A testemunha de Defesa Marcos Wlener Lucas de Oliveira, na audiência, asseverou que é genitor do réu. Relatou ter recebido telefonema do filho nas primeiras horas da manhã, em estado de grande abalo emocional, informando que havia sofrido um acidente de trânsito, sem que, naquele momento, tivesse relatado com precisão o ocorrido. Declarou que, ao encontrar o réu e examinar o veículo, este afirmou acreditar ter atingido "um morador de rua", em local incomum de travessia de pedestre. Discorreu que recebeu uma intimação na terça-feira seguinte aos fatos para ir à Delegacia de Polícia, comparecendo acompanhado do advogado e do réu. Explicou que há abalo familiar decorrente dos fatos, sendo que o réu abandonou os estudos e permaneceu recluso em sua residência por vários meses. Por fim, entende que foi uma fatalidade e que a vítima foi a culpada pela tragédia. Em seu interrogatório judicial, o réu Arthur Lucas de Oliveira declarou ter vinte e cinco anos, ser solteiro e sem dependentes. Falou que trabalha na empresa de sua família, com renda de R$4.000,00. Negou vícios ou outros processos criminais. Sobre os fatos, contou que trafegava de forma tranquila, ouvindo música, em direção à sua residência, quando, sob forte cerração, visualizou veículo à sua frente reduzindo a marcha, razão pela qual realizou manobra de ultrapassagem pela faixa da esquerda, momento em que percebeu um vulto e colidiu, sem saber precisar o que havia atingido. Falou que ficou em choque. Estimou sua própria velocidade em cerca de 80 km/h, embora ciente do limite de 70 km/h da via. Negou imaginar que houvesse algo na pista que tivesse feito o veículo à sua frente reduzir a velocidade. Declarou não ter parado no local por temor de que se tratasse de uma emboscada, dado seu receio da violência urbana como recém-chegado de São Paulo. Negou ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir seu veículo. Afirmou ter tomado conhecimento da gravidade e do resultado morte apenas por meio de notícias veiculadas na imprensa, na segunda-feira. Atribuiu o resultado à imprevisibilidade de um pedestre atravessar a via expressa naquele horário. Pontuou que freou e tentou desviar da vítima, mas sem sucesso. Disse que ficou três meses sem conseguir conduzir veículo, ante seu abalo. Negou ter travessia elevada ou faixa de pedestres nas proximidades. Assinalou que as condições climáticas eram adversas. Negou ter contatado a família da vítima. - Do crime elencado no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro Da materialidade. A prova da materialidade do delito extrai-se do relatório do local de crime (mov. 1.2), certidão de óbito (mov. 13.4), boletim de ocorrência (mov. 23.1), auto de exibição e apreensão do veículo do réu (mov. 23.8), fotografias (mov. 23.10), laudo de coleta papiloscópica (mov. 23.14), laudo de necropsia (mov. 23.15), relatórios de investigação complementar (movs. 23.23 e 33.3), registros de vídeo (mov. 44.2), laudo de exame em veículo (mov. 45.1), laudo pericial de genética molecular forense (mov. 46.1), laudo de exame de local de atropelamento e morte (mov. 53.2) e extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU (mov. 54.2), bem como da prova oral produzida. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Arthur Lucas de Oliveira. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro é "praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor". O bem jurídico tutelado no tipo penal é a vida. Pois bem. Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo) e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Uma conduta culposa no trânsito é típica na situação de inobservância, pelo agente, do cuidado necessário na direção de veículo automotor. Já o artigo 18, inciso II, do Código Penal, define como culposo o crime "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia", punindo-se a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou. In casu, como se depreende das provas produzidas, em relação às circunstâncias do acidente de trânsito que resultou na morte do jovem Leandro Fontoura Dorneles, Arthur Lucas de Oliveira agiu de forma imprudente e negligente, quando, sem observar os devidos deveres de cuidado necessários e exigíveis, conduzindo o veículo VW/Polo, placas CLB-0D05, trafegando em velocidade superior à permitida na via, conforme seu próprio relato, atropelou a vítima, que teve membro inferior estirpado e arremessado a, aproximadamente, cinquenta metros de distância, falecendo ainda no local dos fatos. A Defesa alega que não há provas suficientes que demonstrem a culpabilidade do réu, pois ele seguia por via rápida e, muito embora o laudo tenha apontado velocidade excessiva (127 km/h), aduz que Brayan observou os deveres de cuidado exigíveis e que a morte foi decorrente da própria imprudência e desatenção da vítima, eis que não atravessou na faixa de pedestres. Todavia, a alegação de falta de atenção e imprudência da pedestre, pois que não atravessou em faixa apropriada, não exonera o condutor do dever de redobrar a atenção, conforme preceitua o próprio Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o artigo 28, cabendo ao motorista adotar precauções especiais em situações desfavoráveis. Ainda, observo que em toda a extensão da Marginal da Linha Verde, nas imediações do local em que aconteceu o crime, não havia faixa de pedestres ou travessia elevada, conforme pesquisa junto ao Google Maps, em que consta que, no mês e ano do fato, a travessia de pedestres era realizada exclusivamente em nível, mediante a faixa de pedestres com semáforo, localizada no cruzamento da Linha Verde com a Rua Lothário Boutin, há cerca de 90/110 metros e, após atravessar a marginal no semáforo, o mercado Max Atacadista ficaria a 90/110 metros de distância linear da faixa de pedestres. No que tange à passarela, pelo mesmo meio de verificação (Google Maps), denota-se que a mais próxima ficava a cerca de 550 e 700 metros de distância, localizada próximo ao cruzamento da Linha Verde com a Rua Leon Nicolas, em frente ao Hospital do Idoso. E, tendo por base os dados aproximados informados, considerando o contido no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro que preleciona que “Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele (...)” - destaquei, entendo que não há como imputar à vítima a culpa pelo acidente, pois o que se observa é que o réu agiu de maneira imprudente, desrespeitando as normas de trânsito estabelecidas, uma vez que o condutor de veículo automotor tem o dever legal de adotar todas as precauções necessárias para garantir uma direção segura. Consequentemente, verifica-se que Brayan violou os deveres objetivos de cuidado, os quais foram determinantes para a ocorrência do sinistro de trânsito e para o resultado morte da vítima. A Defesa alega que a culpa é exclusiva da vítima. Todavia, a tese é insustentável, ante as provas que apontam imprudência e negligência do denunciado na condução do veículo. Ademais, a suposta travessia da vítima em local sem faixa de pedestre, não justifica a falha do réu em observar todas as cautelas exigidas, inviabilizando, com isso, a transferência de responsabilidade. Ainda, não ficou evidenciado nenhum elemento que pudesse obstruir a visão do réu, exceto sua imprudência na condução de veículo automotor, especialmente considerando que estava em trecho urbano no amanhecer do dia e em local com grande fluxo de pessoas (casa noturna em encerramento). É preciso assinalar que, a respeito do tema, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. (...) Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Artigo 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via." Ainda, há que se destacar que, mesmo que se aceite parcela de culpa da vítima, esta não é exclusivamente sua, sendo que eventual concorrência de culpa não exclui a responsabilidade penal do réu em crimes de trânsito. Neste sentido: “DIREITO DE TRÂNSITO E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, §1º, C/C ART. 302, §1º, INCISO II E III, AMBOS DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. RÉU QUE, AO EFETUAR CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE MÃO DUPLA, NÃO SE ATENTOU À MOVIMENTAÇÃO DA FAIXA CONTRÁRIA, ATINGINDO UM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM LOCAL COM BOA VISIBILIDADE E BEM-SINALIZADO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO DIRIGIR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPROVADAS A PARTIR DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDA NOS AUTOS. NÃO VERIFICADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA CONCORRENTE QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVADA, NÃO EXCLUIRIA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO ESCORREITA. (...)SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro (art. 303, § 1.º, c/c art. 302, § 1.º, incisos II e III, ambos do CTB). 2. O réu que ao realizar conversão à esquerda em via de mão dupla, colidiu com motociclista que trafegava em local de boa visibilidade e bem-sinalizado e lhe causou graves lesões em sua perna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos suficientes para afastar a condenação do réu; (ii) se a pena aplicada deve ser ajustada em razão da exclusão dos maus antecedentes; (iii) se há erro material quanto à fixação do regime inicial da pena e quanto ao cálculo da sanção da suspensão do direito de dirigir; (iv) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A condenação do réu deve ser mantida, visto que restou comprovada a quebra do dever objetivo de cuidado ao dirigir por não se atentar à movimentação na via ao realizar a manobra de conversão. 5. Ausência de culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória não verificadas. (...)IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequação da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ajuste na suspensão do direito de dirigir”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001915-88.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.06.2025), destaquei. Ademais, a travessia de pedestres no local não se revela circunstância extraordinária ou imprevisível, tanto que a testemunha Alexandro França da Silva, que trafegava à frente do réu, na mesma via e sob as mesmas condições, avistou o pedestre a tempo de desviar, o que demonstra que o dever de cuidado objetivo era plenamente exigível e observável por um condutor atento. Como se depreende das provas, o réu, ao conduzir o veículo VW/Polo, placas CLB-0D05, pela Avenida Comendador Franco, em velocidade incompatível com a via, sem observar os deveres de cuidado objetivo previstos nos artigos 26, inciso I, 28, 29, §2º, 34, 43 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, deu causa ao atropelamento da vítima Leandro Fontoura Dorneles, que efetuava a travessia da via, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia (mov. 23.15), causa suficiente e determinante para sua morte no local. Desse modo, é evidente que o réu agiu sem precaução, não respeitou as normas de trânsito, pois, o motorista que conduz seu veículo automotor deve tomar todos os cuidados para uma direção segura. Portanto, as violações de deveres de cuidados objetivos foram desrespeitadas pelo réu que, por sua vez, foram determinantes para o evento de trânsito e o resultado morte da vítima. Importante consignar que, no nosso ordenamento jurídico, não se pode imputar ao agente a prática de um crime cujo resultado ultrapasse sua esfera de previsibilidade, o que acarretaria a ruptura do nexo causal necessário à responsabilização. No entanto, no caso em tela, não restam dúvidas de que o réu era o condutor do veículo que provocou o acidente, ocasionando a morte da vítima, sendo incontroverso o nexo causal entre a conduta do réu e o evento danoso. Quanto à velocidade, o réu estimou trafegar a 80 km/h, ao passo que as duas testemunhas oculares, uma delas que conduzia veículo imediatamente à frente do automóvel do réu e a outra presente no local, estimaram a velocidade entre 100 km/h e 130 km/h, em via cujo limite regulamentar era de 70 km/h (mov. 53.2). Tal estimativa encontra respaldo na própria prova técnica, eis que o laudo de exame de local de atropelamento e morte (mov. 53.2) registrou marcas de frenagem de 24,5 e 14,6 metros de extensão, o arremesso do corpo da vítima a 51 metros do ponto de colisão e trilhas de arrasto aos 8 e 23 metros, elementos física e tecnicamente incompatíveis com a velocidade máxima permitida na via e compatíveis com a velocidade superior estimada pelas testemunhas. Quanto às condições climáticas e de visibilidade, o SIMEPAR informou que, no dia e horário dos fatos, não houve formação de instabilidade atmosférica, chuva ou ventos de forte intensidade na região (mov. 153.2). Além disso, ainda que a testemunha Alexandro França da Silva tenha mencionado a presença de neblina, esclareceu, de forma expressa, que a visibilidade permanecia suficiente para que o fluxo de pessoas que saíam da casa noturna fosse perfeitamente perceptível por meio dos faróis dos veículos, tanto que ela própria visualizou o pedestre e conseguiu desviar com sucesso, na mesma via, poucos instantes antes do impacto causado pelo réu. Ademais, a testemunha Erick Augusto dos Santos foi ainda mais categórica ao afirmar que o dia já começava a clarear e que a visibilidade era boa, sem a presença de nevoeiro no instante exato dos fatos. Tais elementos, em seu conjunto, afastam a alegação de que as condições climáticas teriam tornado o atropelamento imprevisível ou inevitável, especialmente porque outro condutor, na mesma via e nas mesmas condições, momentos antes, avistou o pedestre a tempo e conseguiu desviar. Quanto à alegação de desconhecimento acerca do que fora atingido, tal versão é desmentida pela própria testemunha de Defesa, o pai do réu, que relatou que este, ainda na madrugada dos fatos, admitiu ter atingido "um morador de rua". Tal relato evidencia que o réu tinha ciência de ter colidido contra uma pessoa, e não contra objeto ou animal. A alegação de ausência de vestígios de sangue no veículo, por sua vez, é contrariada pelo laudo de genética molecular forense (mov. 46.1), que atestou resultado positivo para a presença de sangue humano em fragmento colhido do automóvel do réu. No que se refere à majorante prevista no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, sua incidência é medida que se impõe, diante do conjunto fático-probatório dos autos, eis que está amplamente demonstrado que o réu, após dar causa ao atropelamento, evadiu-se do local em alta velocidade, conforme relatado por testemunha, sem qualquer tentativa de prestar socorro à vítima, apesar de estar em condições de fazê-lo. Consigno que a justificativa apresentada pelo réu de que teria se afastado por temor de uma emboscada, não encontra amparo em qualquer elemento concreto dos autos, eis que nenhuma das testemunhas ouvidas relatou a existência de tumulto, ameaça ou hostilidade no local no momento imediatamente posterior ao impacto, e o próprio réu, em seu relato ao pai, admitiu ter atingido uma pessoa, o que evidencia que o afastamento não decorreu de dúvida sobre o que fora atingido, mas de deliberada opção por não se responsabilizar pelo evento. Registre-se ainda que o artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro não condiciona a incidência da majorante ao fato de a vítima estar com vida no momento do afastamento do condutor. Não cabe ao agente presumir o estado de saúde da vítima e avaliar a conveniência de socorrê-la, devendo a omissão de socorro ser reconhecida independentemente da instantaneidade do resultado morte, tendo em vista que a obrigação de auxílio decorre da simples constatação do sinistro e de suas consequências visíveis. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INC. III E ART. 298, INC. V, DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACERCA DA TESE ABSOLUTÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM DE FORMA SEGURA QUE O APELANTE, APÓS O ACIDENTE, EVADIU-SE DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO MESMO PODENDO FAZÊ-LO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. EVENTUAL ÓBITO INSTANTÂNEO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PERMANECER NO LOCAL E PRESTAR SOCORRO. (...) MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE ATESTAM QUE O APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL, VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO, PERDENDO O CONTROLE DELE ATROPELANDO A VÍTIMA NO ACOSTAMENTO DA VIA QUE, EM RAZÃO DAS LESÕES, VEIO A ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. TESTEMUNHOS PRESTADOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DE QUE ESTARIA NO ACOSTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, impondo a pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir por 3 meses. (...) 6. O pedido absolutório por culpa exclusiva da vítima não encontra guarida, uma vez que o apelante, motorista profissional, violou o dever objetivo de cuidado ao atropelar a vítima no acostamento, resultando em sua morte.7. A agravante e a causa de aumentos descritos, respectivamente, no art. 298, inc. V e no art. 302, §1º, inc. III, ambos do CTB não devem ser afastados, cuja justificativa está no fato de que o apelante é motorista profissional que causou acidente de trânsito com óbito por inobservância do dever legal de cuidado. Não fosse isso, evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima mesmo podendo fazê-lo sem prejuízos. O óbito da vítima, cuja avaliação não compete ao apelante, não é motivo, por si só, para que se evadisse do local. (...) A pena restritiva de direito imposta de 10 salários-mínimos aos parentes da vítima, em substituição à pena privativa de liberdade, não deve ser reduzida, porquanto aplicada em atenção às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o apelante não comprovou a indisponibilidade financeira de forma suficiente para justificar o pedido de redução. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido tão somente para reconhecer a aplicabilidade da atenuante genérica da confissão espontânea, com a readequação da pena.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 298, inc. V, e 302, § 1º, inc. III; CP, arts. 65, inc. III, e 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 195497, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 23.03.2021; STF, RE 607107, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.807.878, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AREsp 2.666.501, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001499-15.2021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 12.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003894-05.2020, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001234-35.2020, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 15.05.2025; Súmula nº 7/STJ.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001102-85.2015.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.12.2025), destaquei. In casu, a violência do impacto, suficiente para amputar traumaticamente o membro inferior da vítima e arremessar seu corpo a 51 metros de distância, tornava evidente a necessidade imediata de socorro, circunstância que o réu foi capaz de constatar, tanto que relatou ao pai, ainda na madrugada, acreditar ter atingido uma pessoa. Assinalo também que a gravidade da omissão, consistente na fuga em alta velocidade sem qualquer gesto de auxílio, ainda que mínimo, e sem que o réu tenha, em qualquer momento posterior aos fatos e antes de sua apresentação em Delegacia de Polícia, procurado a família da vítima, impõe o reconhecimento da majorante. Por fim, consigno que inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, exclua a culpabilidade do réu ou extinga a sua punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu Arthur Lucas de Oliveira se subsume ao preceito penal previsto no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, estando demonstradas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade quanto a este delito. Tese de Defesa Ante a fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas. - Do crime elencado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro Da materialidade. A prova da materialidade do delito extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 23.1), registro de vídeo (mov. 44.2), laudo de exame de local de atropelamento e morte (mov. 53.2), extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU (mov. 54.2), bem como da prova oral produzida. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Arthur Lucas de Oliveira. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro é "afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída". O bem jurídico tutelado no tipo penal é a administração da justiça. Trata-se de crime formal e de mera conduta, que se consuma com o simples afastamento do agente do local do sinistro, independentemente de êxito em eximir-se, de fato, da responsabilização. O conjunto probatório demonstrou que o réu, após o impacto, não permaneceu no local, tampouco se identificou perante as autoridades, somente vindo a ser localizado em razão da perseguição empreendida pela testemunha Alexandro França da Silva, que anotou a placa do veículo quando este foi obrigado a parar em semáforo com fiscalização eletrônica, a distância considerável do local do atropelamento. Além disso, o réu somente se apresentou à autoridade policial dias depois, por intermédio de seu genitor, após ser procurado por intimação. Em seu interrogatório, o réu não negou ter deixado o local imediatamente após o impacto, mas atribuiu tal conduta a estado de choque e temor de represália, e não à intenção de se furtar à responsabilização. Tal versão, contudo, não se sustenta, eis que a magnitude do impacto, suficiente para amputar o membro inferior da vítima e arremessar seu corpo a 51 metros de distância, torna inverossímil a alegação de desconhecimento do que fora atingido, e o próprio réu, momentos depois, relatou ao pai acreditar ter atingido uma pessoa, o que evidencia plena ciência do ocorrido. A manutenção da fuga em alta velocidade, sem qualquer redução de marcha, e a ausência de qualquer contato posterior com a família da vítima ou com as autoridades, até ser intimado, evidenciam o dolo específico de furtar-se à responsabilidade penal e civil pelo evento, elemento subjetivo próprio do tipo do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Oportuno consignar, por fim, a inexistência de bis in idem entre a majorante prevista no artigo 302, §1º, inciso III, e o crime do artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Os bens jurídicos tutelados por cada um dos dispositivos são essencialmente distintos, tendo em conta que o artigo 302, §1º, inciso III, protege a vida e a solidariedade humana, na modalidade de prestação de socorro à vítima do sinistro. E, por outro lado, o artigo 305 tutela a administração da justiça, ao identificar e responsabilizar o condutor pelo evento. Não há, assim, espaço para a aplicação do princípio da consunção entre as referidas condutas, pois o crime de fuga do local do acidente não constitui fase de preparação ou execução do homicídio culposo, mas conduta posterior e autônoma, dotada de desígnio próprio, o de furtar-se à responsabilização civil e penal, cuja potencialidade lesiva não se esgota na prática do crime de trânsito antecedente. Ademais, não vislumbro causas que excluam a ilicitude da conduta, a culpabilidade do réu ou extinga sua punibilidade quanto a este fato. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu Arthur Lucas de Oliveira se subsume ao preceito penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Arthur Lucas de Oliveira pelo cometimento dos crimes dispostos no artigo 302, §1º, inciso III, e no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA - Do crime elencado no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, mostram-se desfavoráveis, porquanto o atropelamento ocorreu nas imediações de casa noturna, em horário de fluxo de pessoas e veículos que dali saíam, circunstância que exigia do condutor redobrada atenção e cautela, não observadas pelo réu, que sequer reduziu a velocidade. Quanto às consequências, também se revelam desfavoráveis, tendo em vista que a violência do impacto resultou não apenas na morte da vítima, mas na amputação traumática de seu membro inferior e no arremesso de seu corpo a cinquenta e um metros de distância, consequências que superam sensivelmente o padrão mínimo de gravidade exigido pelo tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Assim, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências), cada qual correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo de 02 (dois) anos existente entre o mínimo e o máximo cominados, ou seja, 03 (três) meses por circunstância, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há causa de diminuição de pena. Por outro lado, conforme já fundamentado, incide a majorante elencada no artigo 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual comporta aumento de 1/3 (um terço) à metade. Considerando a gravidade concreta da omissão de socorro, consistente na fuga em alta velocidade, sem qualquer gesto de auxílio à vítima e sem que o réu tenha procurado a família desta em qualquer momento anterior à intimação, majoro a pena no patamar de 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 302, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/97, aplico ao sentenciado a penalidade prevista no artigo 293, caput, da mesma Lei. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CTB E ART. 331, CP) (...) REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE (...) 4. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001013-67.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.08.2025), destaquei. De tal modo, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, fixo o período de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu Arthur Lucas de Oliveira em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, bem como 03 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ante o cometimento do crime elencado no artigo 302,§1º, inciso III, da Lei n.º 9.503/97. Ante a pena aplicada e as condições do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Detração penal O réu não foi preso, inexistindo detração a ser feita. Da substituição da pena. Embora existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, estas, por si sós, não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo necessário demonstrar a insuficiência da medida, o que não se verifica no caso concreto. Considerando tratar-se de crime culposo, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu primário e fixada a pena em patamar não superior a quatro anos, a substituição mostra-se adequada e suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44 do Código Penal e, com isso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. b) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos vigente na data do pagamento, a ser destinada aos herdeiros da vítima. O montante é fixado com base na proporcionalidade entre o dano causado e a capacidade econômica do condenado, que exerce atividade remunerada na empresa de sua família e aufere renda mensal aproximada de R$4.000,00, atentando-se que não possui filhos, revelando condições de suportar a medida sem caráter confiscatório. Consideram-se, ainda, as circunstâncias concretas do caso, em que o delito resultou no óbito da vítima, bem como no abalo social e emocional impostos aos seus genitores. A medida, assim fixada, mostra-se adequada e suficiente para atender aos fins de reprovação e prevenção do delito, nos termos dos artigos 59 e 44, inciso III, do Código Penal, não se confundindo com eventual indenização a ser apurada na esfera cível. Consigno que o pagamento deverá ocorrer na forma a ser definida pelo juízo da execução, facultado o parcelamento (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo o valor ser deduzido de eventual condenação na esfera cível. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. Do crime elencado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. O motivo é a opção por furtar-se à responsabilização por eventuais danos, não havendo motivação externa ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há. Nessas circunstâncias, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena Não há. Assim, fixo a pena final em 06 (seis) meses de detenção. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva ao réu Arthur Lucas de Oliveira em 06 (seis) meses de detenção, pelo cometimento do crime elencado no artigo 305 da Lei n.º 9.503/97. Ante a pena aplicada e as condições favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena. Verifica-se que é plenamente cabível a substituição da pena. Assim, diante do regime inicial de cumprimento fixado e, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, preenchendo os demais requisitos contidos no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista que os crimes foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas fixadas pelos dois crimes devem ser somadas, a fim de totalizar a pena definitiva a ser aplicada. Assim, somando-as, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Arthur Lucas de Oliveira em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, bem como 03 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo cometimento dos crimes elencados no artigo 302, §1º, inciso III, e no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro. Ante a pena aplicada e as condições favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Da substituição da pena Embora existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, estas, por si sós, não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo necessário demonstrar a insuficiência da medida, o que não se verifica no caso concreto. Considerando tratar-se de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu primário e fixada a pena em patamar não superior a quatro anos, a substituição mostra-se adequada e suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44 do Código Penal e, com isso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal). Ainda, a prestação de serviços à comunidade deverá ser fixada nos moldes do artigo 312-A do Código de trânsito Brasileiro: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito”. b) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos vigente na data do pagamento, a ser destinada aos herdeiros da vítima. O montante é fixado com base na proporcionalidade entre o dano causado e a capacidade econômica do condenado, que exerce atividade remunerada na empresa de sua família e aufere renda mensal aproximada de R$4.000,00, atentando-se que não possui filhos, revelando condições de suportar a medida sem caráter confiscatório. Consideram-se, ainda, as circunstâncias concretas do caso, em que o delito resultou no óbito da vítima, bem como no abalo social e emocional impostos aos seus genitores. A medida, assim fixada, mostra-se adequada e suficiente para atender aos fins de reprovação e prevenção do delito, nos termos dos artigos 59 e 44, inciso III, do Código Penal, não se confundindo com eventual indenização a ser apurada na esfera cível. Consigno que o pagamento deverá ocorrer na forma a ser definida pelo juízo da execução, facultado o parcelamento (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo o valor ser deduzido de eventual condenação na esfera cível. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Do sursis Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis, tendo em vista que a pena aplicada supera o limite de 02 (dois) anos estabelecido. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano material ou moral causado, pois o tema não foi objeto de debate, ou seja, porque não integrou o contraditório. Da comunicação da vítima Comunique-se a família da vítima, nos termos do artigo 201, §2º e §3º, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do réu. Das consequências acessórias Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas e despesas processuais a serem pagas pelo sentenciado. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. em cumprimento ao artigo 293, §1º, da Lei n. 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, deve o réu ser intimado, pelo juízo da execução, sobre a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, de sua carteira nacional de habilitação; d. em cumprimento ao artigo 295 da Lei n. 9.503/97, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Resolução 93/2013; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito