Detalhe do processo

0010224-65.2026.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010224-65.2026.5.15.0188 REQUERENTE: WASHINGTON SILVA BELARMINO REQUERIDO: CSC ITUPEVA SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943d28d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Considerando-se a manifestação do perito sob ID d58b451, nomeio em substituição o(a) perito(a) SIDNEI GONÇALVES DA SILVA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 05/10/2026. As partes terão até o dia 16/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 10/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EURICO SANTOS KERPPERS TRANSPORTES EIRELI - EPP - CSC ITUPEVA SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CSC ITUPEVA SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Réu EURICO SANTOS KERPPERS TRANSPORTES EIRELI - EPP

Autor SIDNEI GONCALVES DA SILVA

Réu TRANSPORTES JOKT EIRELI

Réu TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP

Autor WASHINGTON SILVA BELARMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO MENEZES NERY

OAB: 388308/SP

PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA

OAB: 222617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010224-65.2026.5.15.0188 REQUERENTE: WASHINGTON SILVA BELARMINO REQUERIDO: CSC ITUPEVA SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943d28d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Considerando-se a manifestação do perito sob ID d58b451, nomeio em substituição o(a) perito(a) SIDNEI GONÇALVES DA SILVA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 05/10/2026. As partes terão até o dia 16/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 10/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EURICO SANTOS KERPPERS TRANSPORTES EIRELI - EPP - CSC ITUPEVA SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - TRANSPORTES ROSSO EIRELI - EPP

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010224-65.2026.5.15.0188 REQUERENTE: WASHINGTON SILVA BELARMINO REQUERIDO: CSC ITUPEVA SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943d28d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Considerando-se a manifestação do perito sob ID d58b451, nomeio em substituição o(a) perito(a) SIDNEI GONÇALVES DA SILVA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 05/10/2026. As partes terão até o dia 16/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 10/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON SILVA BELARMINO