Detalhe do processo

0010224-61.2025.5.15.0136

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010224-61.2025.5.15.0136 AUTOR: LUIS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b276e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pela perita. HOMOLOGO o laudo pericial de id. 545f0d5, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 800,00 em favor do perito MARCIA FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 085.456.218-41, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Custas processuais isentas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Considerando a natureza indenizatória das verbas, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Será de responsabilidade do exequente informar se já houve o recebimento deste crédito por Ação Civil Coletiva, devendo informar este juízo. Considerando que os cálculos ora homologados foram elaborados pelo perito, intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT e 535 do CPC para que tomem ciência desta decisão, e, querendo, apresentem impugnação no prazo legal. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, §3º e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. Considerando os valores ora homologados e que a execução de Ofício Requisitório (RPV) e Ofício Precatório possui determinações distintas, a fim de sanar eventuais incidentes processuais, esclareço às partes o que segue: Em se tratando de Precatórios, o procedimento adotado por este juízo está de acordo com as determinações constantes da resolução nº 314 do CSJT (art. 28), resolução nº 303 do CNJ, (§2º do art. 68), bem como os do art. 30, e seguintes, do PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2021, de 23 de julho de 2021, deste Tribunal. Tratando-se de beneficiário preferencial – idoso a partir de 60 anos (art. 100, parágrafo 2o, CF/88), providencie a Secretaria para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial. Tratando-se de beneficiário preferencial - doente grave (doenças graves previstas na lei 7.713/1988), ou deficiente (assim definido no Estatuto da pessoa com deficiência – lei 3.146/2015), para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial deverá a parte informar e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será dada vista à reclamada para eventual manifestação, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. Após, os autos virão conclusos para análise do requerimento. Considerando a disposição contida no caput do artigo 16, da Resolução 314/2021 do CSJT, caso o valor do débito INDIVIDUALIZADO seja próximo ao valor-teto para expedição de RPV, deverá o autor se manifestar no prazo de 5 dias úteis, em vista do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019. E no caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução no 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5o). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5a Turma, 9a Câmara do TRT da 15a Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Ciência às partes. ARARAQUARA/SP, 13 de julho de 2026. AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta WAA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Autor MARCIA FERREIRA DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO

OAB: 231954/SP

MATHEUS BALDOVINOTTI

OAB: 380088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010224-61.2025.5.15.0136 AUTOR: LUIS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b276e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pela perita. HOMOLOGO o laudo pericial de id. 545f0d5, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 800,00 em favor do perito MARCIA FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 085.456.218-41, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Custas processuais isentas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Considerando a natureza indenizatória das verbas, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Será de responsabilidade do exequente informar se já houve o recebimento deste crédito por Ação Civil Coletiva, devendo informar este juízo. Considerando que os cálculos ora homologados foram elaborados pelo perito, intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT e 535 do CPC para que tomem ciência desta decisão, e, querendo, apresentem impugnação no prazo legal. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, §3º e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. Considerando os valores ora homologados e que a execução de Ofício Requisitório (RPV) e Ofício Precatório possui determinações distintas, a fim de sanar eventuais incidentes processuais, esclareço às partes o que segue: Em se tratando de Precatórios, o procedimento adotado por este juízo está de acordo com as determinações constantes da resolução nº 314 do CSJT (art. 28), resolução nº 303 do CNJ, (§2º do art. 68), bem como os do art. 30, e seguintes, do PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2021, de 23 de julho de 2021, deste Tribunal. Tratando-se de beneficiário preferencial – idoso a partir de 60 anos (art. 100, parágrafo 2o, CF/88), providencie a Secretaria para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial. Tratando-se de beneficiário preferencial - doente grave (doenças graves previstas na lei 7.713/1988), ou deficiente (assim definido no Estatuto da pessoa com deficiência – lei 3.146/2015), para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial deverá a parte informar e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será dada vista à reclamada para eventual manifestação, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. Após, os autos virão conclusos para análise do requerimento. Considerando a disposição contida no caput do artigo 16, da Resolução 314/2021 do CSJT, caso o valor do débito INDIVIDUALIZADO seja próximo ao valor-teto para expedição de RPV, deverá o autor se manifestar no prazo de 5 dias úteis, em vista do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019. E no caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução no 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5o). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5a Turma, 9a Câmara do TRT da 15a Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Ciência às partes. ARARAQUARA/SP, 13 de julho de 2026. AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta WAA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA