0010223-74.2017.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010223-74.2017.5.15.0001 AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c7384 proferida nos autos. AP 0010223-74.2017.5.15.0001 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrente: Advogado(s): 2. MATHEUS RODRIGUES FERREIRA CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS RODRIGUES FERREIRA CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Id e9f409f: Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito. Id 77da8e1: Manifestação da executada para reiterar a interposição do recurso de revista. RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id d7cc3e2; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id e1d9145). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA MULTA DO ART. 477 APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA APURAÇÃO DE FGTS SOBRE REFLEXOS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/06/2026 - Id 00be160; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 240a2b4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL NOS MESES DE ADMISSÃO E DEMISSÃO O v. acórdão adotou os esclarecimentos do i. perito, consignando o seguinte: "Preliminarmente, esclarecemos que apesar do fato de que a insalubridade deve ser apurada pela base do salário-mínimo, não confere ao reclamante o pagamento diferente em que era paga sua remuneração dentro do mês, logo, nos meses de admissão e demissão, meses estes em que o autor trabalhou de forma parcial, o valor devido deve ser proporcional aos dias trabalhados. " A decisão recorrida, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. Ademais, não ofende a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) v. acórdão que interpreta o título executivo para dirimir dúvida existente na liquidação de sentença, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do C. TST. DA APURAÇÃO DA MULTA NORMATIVA Igualmente, o v. acórdão adotou os esclarecimentos do i. perito no seguinte sentido: "A perícia ressalta que, conforme expressamente previsto na Cláusula 50ª das CCTs mencionadas, o valor da multa normativa corresponde a um salário normativo, sem previsão de majoração por parcelas adicionais, como estimativa de gorjeta. A cláusula dispõe de forma objetiva e direta quanto à base de cálculo da penalidade, sendo este o parâmetro observado pela perícia em consonância com a decisão judicial de ID. 04d614d, que não determina inclusão de outras verbas na composição da multa. Adicionalmente, no que se refere à alegação de que seriam devidas duas multas normativas, a decisão judicial homologatória não especifica a aplicação de múltiplas penalidades, tampouco indica reincidência de conduta infracional em distintos períodos convencionais. Assim, a apuração da multa única, com base no salário normativo vigente, atende ao comando judicial e ao disposto nas normas coletivas. Assim, a perícia reitera os critérios técnicos adotados no Laudo Pericial apresentado, mantendo a apuração da multa normativa com base em um único salário normativo, sem o acréscimo de estimativa de gorjeta, e sem a aplicação de penalidades em duplicidade, conforme os termos da decisão judicial e o teor literal da cláusula convencional." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Ademais, foi observada a redação da cláusula 50ª da CCT. Diante da delimitação do v. julgado, insuscetível de reexame em sede extraordinária (óbice da Súmula nº 126 do Eg.TST), não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RODRIGUES FERREIRA - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS RODRIGUES FERREIRA
Réu MATHEUS RODRIGUES FERREIRA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Autor ZAMP S.A.
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
CLAUDIA ROBERTA VEIGA
OAB: 135584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010223-74.2017.5.15.0001 AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c7384 proferida nos autos. AP 0010223-74.2017.5.15.0001 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrente: Advogado(s): 2. MATHEUS RODRIGUES FERREIRA CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS RODRIGUES FERREIRA CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Id e9f409f: Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito. Id 77da8e1: Manifestação da executada para reiterar a interposição do recurso de revista. RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id d7cc3e2; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id e1d9145). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA MULTA DO ART. 477 APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA APURAÇÃO DE FGTS SOBRE REFLEXOS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/06/2026 - Id 00be160; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 240a2b4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL NOS MESES DE ADMISSÃO E DEMISSÃO O v. acórdão adotou os esclarecimentos do i. perito, consignando o seguinte: "Preliminarmente, esclarecemos que apesar do fato de que a insalubridade deve ser apurada pela base do salário-mínimo, não confere ao reclamante o pagamento diferente em que era paga sua remuneração dentro do mês, logo, nos meses de admissão e demissão, meses estes em que o autor trabalhou de forma parcial, o valor devido deve ser proporcional aos dias trabalhados. " A decisão recorrida, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. Ademais, não ofende a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) v. acórdão que interpreta o título executivo para dirimir dúvida existente na liquidação de sentença, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do C. TST. DA APURAÇÃO DA MULTA NORMATIVA Igualmente, o v. acórdão adotou os esclarecimentos do i. perito no seguinte sentido: "A perícia ressalta que, conforme expressamente previsto na Cláusula 50ª das CCTs mencionadas, o valor da multa normativa corresponde a um salário normativo, sem previsão de majoração por parcelas adicionais, como estimativa de gorjeta. A cláusula dispõe de forma objetiva e direta quanto à base de cálculo da penalidade, sendo este o parâmetro observado pela perícia em consonância com a decisão judicial de ID. 04d614d, que não determina inclusão de outras verbas na composição da multa. Adicionalmente, no que se refere à alegação de que seriam devidas duas multas normativas, a decisão judicial homologatória não especifica a aplicação de múltiplas penalidades, tampouco indica reincidência de conduta infracional em distintos períodos convencionais. Assim, a apuração da multa única, com base no salário normativo vigente, atende ao comando judicial e ao disposto nas normas coletivas. Assim, a perícia reitera os critérios técnicos adotados no Laudo Pericial apresentado, mantendo a apuração da multa normativa com base em um único salário normativo, sem o acréscimo de estimativa de gorjeta, e sem a aplicação de penalidades em duplicidade, conforme os termos da decisão judicial e o teor literal da cláusula convencional." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Ademais, foi observada a redação da cláusula 50ª da CCT. Diante da delimitação do v. julgado, insuscetível de reexame em sede extraordinária (óbice da Súmula nº 126 do Eg.TST), não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RODRIGUES FERREIRA - ZAMP S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010223-74.2017.5.15.0001 AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c7384 proferida nos autos. AP 0010223-74.2017.5.15.0001 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrente: Advogado(s): 2. MATHEUS RODRIGUES FERREIRA CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS RODRIGUES FERREIRA CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Id e9f409f: Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito. Id 77da8e1: Manifestação da executada para reiterar a interposição do recurso de revista. RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id d7cc3e2; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id e1d9145). Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA MULTA DO ART. 477 APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA APURAÇÃO DE FGTS SOBRE REFLEXOS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MATHEUS RODRIGUES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/06/2026 - Id 00be160; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 240a2b4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL NOS MESES DE ADMISSÃO E DEMISSÃO O v. acórdão adotou os esclarecimentos do i. perito, consignando o seguinte: "Preliminarmente, esclarecemos que apesar do fato de que a insalubridade deve ser apurada pela base do salário-mínimo, não confere ao reclamante o pagamento diferente em que era paga sua remuneração dentro do mês, logo, nos meses de admissão e demissão, meses estes em que o autor trabalhou de forma parcial, o valor devido deve ser proporcional aos dias trabalhados. " A decisão recorrida, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. Ademais, não ofende a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) v. acórdão que interpreta o título executivo para dirimir dúvida existente na liquidação de sentença, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do C. TST. DA APURAÇÃO DA MULTA NORMATIVA Igualmente, o v. acórdão adotou os esclarecimentos do i. perito no seguinte sentido: "A perícia ressalta que, conforme expressamente previsto na Cláusula 50ª das CCTs mencionadas, o valor da multa normativa corresponde a um salário normativo, sem previsão de majoração por parcelas adicionais, como estimativa de gorjeta. A cláusula dispõe de forma objetiva e direta quanto à base de cálculo da penalidade, sendo este o parâmetro observado pela perícia em consonância com a decisão judicial de ID. 04d614d, que não determina inclusão de outras verbas na composição da multa. Adicionalmente, no que se refere à alegação de que seriam devidas duas multas normativas, a decisão judicial homologatória não especifica a aplicação de múltiplas penalidades, tampouco indica reincidência de conduta infracional em distintos períodos convencionais. Assim, a apuração da multa única, com base no salário normativo vigente, atende ao comando judicial e ao disposto nas normas coletivas. Assim, a perícia reitera os critérios técnicos adotados no Laudo Pericial apresentado, mantendo a apuração da multa normativa com base em um único salário normativo, sem o acréscimo de estimativa de gorjeta, e sem a aplicação de penalidades em duplicidade, conforme os termos da decisão judicial e o teor literal da cláusula convencional." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Ademais, foi observada a redação da cláusula 50ª da CCT. Diante da delimitação do v. julgado, insuscetível de reexame em sede extraordinária (óbice da Súmula nº 126 do Eg.TST), não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RODRIGUES FERREIRA - ZAMP S.A.