0010223-54.2026.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010223-54.2026.5.15.0132 AUTOR: CLAUDIA SERRANO ANDREATTA REBELO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a099846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a Reclamante o pagamento de um adicional por acúmulo de função, alegando que, além de enfermeira, executava tarefas de técnico de enfermagem, biomédico, palestras em obras e responsabilidade por documentação legal. Pois bem. A Reclamante foi contratada para exercer a função de "Enfermeiro - U.R." (ID de4f097). Suas atribuições contratuais e legais englobam procedimentos assistenciais e de gestão compatíveis com sua qualificação profissional. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas descritas pela autora inserem-se no âmbito de sua qualificação profissional e foram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não justificando o pagamento de acréscimo salarial. Se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: "Tema 128 O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Reclamante postula indenização pelo não fornecimento de óculos de proteção. A Reclamada contesta a alegação, sustentando que os equipamentos de proteção individual necessários estavam disponíveis na unidade (ID e76cd05). Em que pesem as alegações da reclamante, inexiste previsão legal ou contratual para o pagamento de indenização pecuniária substitutiva direta ao empregado pela mera ausência de entrega de equipamento de proteção individual. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que era acionada habitualmente no período da tarde, após o término de sua jornada contratual de 6 horas diárias. A Reclamada apresentou os cartões de ponto (IDs c49e13f e c14b977), os quais exibem marcações variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis, assinados, pelo simples depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)" No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos, cabendo à Reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas (Súmula 338, I, do TST). Contudo, o Reclamante não se desvencilhou do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados, para evidenciar a existência de horas extras não quitadas ou intervalos não concedidos corretamente. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a assédio moral pela gerente Ana Carolina, o que teria culminado no desenvolvimento de Herpes Zoster. Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Não é porque o colega de trabalho ou chefe tenha um comportamento reprovável que automaticamente se possa pleitear indenização por danos morais. Não há como o empregador controlar a todo momento tudo o que é dito por seus empregados. O que se deve analisar e se a sua conduta, de qualquer maneira, se mostrou negligente. Outrossim, não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, inclusive ofender, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral se não houve prova robusta de prática reiterada. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita por preposto da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico, o que não ficou comprovado no caso em apreço. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da empregadora, é indevida a indenização por danos morais. No tocante ao desenvolvimento de Herpes Zoster conforme alegado pela autora, verifica-se que não foi realizada perícia médica judicial para estabelecer o nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na Reclamada. Em se tratando de patologias de etiologia viral e imunológica, as quais podem ser desencadeadas por múltiplos fatores da vida privada e biológica da autora, não há como atribuir a responsabilidade civil e o dever de indenizar à Reclamada sem prova técnica indispensável. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o maximum de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DEL LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. DA BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CLAUDIA SERRANO ANDREATTA REBELO move em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL EST.SP - SECONCI, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 28.000,00), de cujo recolhimento fica isenta, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SERRANO ANDREATTA REBELO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA SERRANO ANDREATTA REBELO
Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
JEFFERSON FANTINATI
OAB: 384436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010223-54.2026.5.15.0132 AUTOR: CLAUDIA SERRANO ANDREATTA REBELO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a099846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a Reclamante o pagamento de um adicional por acúmulo de função, alegando que, além de enfermeira, executava tarefas de técnico de enfermagem, biomédico, palestras em obras e responsabilidade por documentação legal. Pois bem. A Reclamante foi contratada para exercer a função de "Enfermeiro - U.R." (ID de4f097). Suas atribuições contratuais e legais englobam procedimentos assistenciais e de gestão compatíveis com sua qualificação profissional. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas descritas pela autora inserem-se no âmbito de sua qualificação profissional e foram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não justificando o pagamento de acréscimo salarial. Se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: "Tema 128 O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Reclamante postula indenização pelo não fornecimento de óculos de proteção. A Reclamada contesta a alegação, sustentando que os equipamentos de proteção individual necessários estavam disponíveis na unidade (ID e76cd05). Em que pesem as alegações da reclamante, inexiste previsão legal ou contratual para o pagamento de indenização pecuniária substitutiva direta ao empregado pela mera ausência de entrega de equipamento de proteção individual. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que era acionada habitualmente no período da tarde, após o término de sua jornada contratual de 6 horas diárias. A Reclamada apresentou os cartões de ponto (IDs c49e13f e c14b977), os quais exibem marcações variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis, assinados, pelo simples depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)" No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos, cabendo à Reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas (Súmula 338, I, do TST). Contudo, o Reclamante não se desvencilhou do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados, para evidenciar a existência de horas extras não quitadas ou intervalos não concedidos corretamente. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a assédio moral pela gerente Ana Carolina, o que teria culminado no desenvolvimento de Herpes Zoster. Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Não é porque o colega de trabalho ou chefe tenha um comportamento reprovável que automaticamente se possa pleitear indenização por danos morais. Não há como o empregador controlar a todo momento tudo o que é dito por seus empregados. O que se deve analisar e se a sua conduta, de qualquer maneira, se mostrou negligente. Outrossim, não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, inclusive ofender, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral se não houve prova robusta de prática reiterada. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita por preposto da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico, o que não ficou comprovado no caso em apreço. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da empregadora, é indevida a indenização por danos morais. No tocante ao desenvolvimento de Herpes Zoster conforme alegado pela autora, verifica-se que não foi realizada perícia médica judicial para estabelecer o nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na Reclamada. Em se tratando de patologias de etiologia viral e imunológica, as quais podem ser desencadeadas por múltiplos fatores da vida privada e biológica da autora, não há como atribuir a responsabilidade civil e o dever de indenizar à Reclamada sem prova técnica indispensável. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o maximum de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DEL LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. DA BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CLAUDIA SERRANO ANDREATTA REBELO move em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL EST.SP - SECONCI, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 28.000,00), de cujo recolhimento fica isenta, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SERRANO ANDREATTA REBELO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010223-54.2026.5.15.0132 AUTOR: CLAUDIA SERRANO ANDREATTA REBELO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a099846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a Reclamante o pagamento de um adicional por acúmulo de função, alegando que, além de enfermeira, executava tarefas de técnico de enfermagem, biomédico, palestras em obras e responsabilidade por documentação legal. Pois bem. A Reclamante foi contratada para exercer a função de "Enfermeiro - U.R." (ID de4f097). Suas atribuições contratuais e legais englobam procedimentos assistenciais e de gestão compatíveis com sua qualificação profissional. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas descritas pela autora inserem-se no âmbito de sua qualificação profissional e foram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não justificando o pagamento de acréscimo salarial. Se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: "Tema 128 O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Reclamante postula indenização pelo não fornecimento de óculos de proteção. A Reclamada contesta a alegação, sustentando que os equipamentos de proteção individual necessários estavam disponíveis na unidade (ID e76cd05). Em que pesem as alegações da reclamante, inexiste previsão legal ou contratual para o pagamento de indenização pecuniária substitutiva direta ao empregado pela mera ausência de entrega de equipamento de proteção individual. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que era acionada habitualmente no período da tarde, após o término de sua jornada contratual de 6 horas diárias. A Reclamada apresentou os cartões de ponto (IDs c49e13f e c14b977), os quais exibem marcações variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, ao empregador se exige a produção de prova documental, que não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis, assinados, pelo simples depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no lugar comum de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: "CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)" No caso, o depoimento isolado da testemunha da parte autora não se mostrou convincente o suficiente para afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso intrajornada. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos, cabendo à Reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras que entende devidas (Súmula 338, I, do TST). Contudo, o Reclamante não se desvencilhou do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados, para evidenciar a existência de horas extras não quitadas ou intervalos não concedidos corretamente. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a assédio moral pela gerente Ana Carolina, o que teria culminado no desenvolvimento de Herpes Zoster. Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva manifestada por gestos, palavras, comportamentos, que possam trazer danos à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, sendo, em última análise, o comportamento que degrada o ambiente de trabalho. Não há como negar que cada vez mais cresce o número de pedidos por assédio moral na Justiça do Trabalho. Não é porque o colega de trabalho ou chefe tenha um comportamento reprovável que automaticamente se possa pleitear indenização por danos morais. Não há como o empregador controlar a todo momento tudo o que é dito por seus empregados. O que se deve analisar e se a sua conduta, de qualquer maneira, se mostrou negligente. Outrossim, não há como negar que é natural ao ser humano discutir, muitas vezes usar palavras ou expressões que possam desagradar ao outro, inclusive ofender, mas isso não é suficiente para se caracterizar a prática de assédio moral se não houve prova robusta de prática reiterada. Destaco que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, praticadas com má-fé, resultam em sofrimento psicológico. O dissabor decorrente de linguagem imprópria ou por inadequada colocação feita por preposto da ré, unicamente considerada, não consiste em prejuízo moral passível de indenização. Como já afirmado, a conduta deve ser grave o suficiente para degradar o ambiente de trabalho, deve ser grave a ponto de gerar na vítima um sentimento de angústia, um abalo psicológico, o que não ficou comprovado no caso em apreço. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da empregadora, é indevida a indenização por danos morais. No tocante ao desenvolvimento de Herpes Zoster conforme alegado pela autora, verifica-se que não foi realizada perícia médica judicial para estabelecer o nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na Reclamada. Em se tratando de patologias de etiologia viral e imunológica, as quais podem ser desencadeadas por múltiplos fatores da vida privada e biológica da autora, não há como atribuir a responsabilidade civil e o dever de indenizar à Reclamada sem prova técnica indispensável. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o maximum de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DEL LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. DA BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CLAUDIA SERRANO ANDREATTA REBELO move em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL EST.SP - SECONCI, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 28.000,00), de cujo recolhimento fica isenta, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP