Detalhe do processo

0010221-89.2025.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010221-89.2025.5.15.0077 RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010221-89.2025.5.15.0077 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, AS BRASIL CONSTRUCOES CIVIL LTDA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ORIGEM: CON2- JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES 07 Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. aaafe31, complementada no ID. 2503245), as partes recorrem. As Reclamadas, em peça conjunta de ID. aea9b25, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: grupo econômico; ilegitimidade passiva; efeitos da revelia; responsabilidade solidária; responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multas da CLT; horas extras; labor em feriados; FGTS e honorários advocatícios. O Reclamante, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 3c20126, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores da petição inicial; responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; cesta básica e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelas Reclamadas (ID. 1ed6929). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento do E. TRT. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DAS RECLAMADAS PRELIMINARES NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação por grupo econômico. Argumentam que a autonomia patrimonial das SPEs e a ausência de subordinação hierárquica, unidade de comando, confusão patrimonial ou ingerência administrativa afastam a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Sustentam que a decisão viola o art. 5º, II, da CF. Requerem a exclusão das rés do polo passivo ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária. A r. Sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. aaafe31): [...] A 1ª Reclamada, de fato, agiu como subempreiteira para a consecução do empreendimento imobiliário. Conforme se extrai da petição inicial, o Reclamante era montador de estruturas metálicas e pedreiro de acabamento, atividades inerentes ao objeto social das Reclamadas 2ª e 3ª no contexto da construção do condomínio. Neste panorama, onde o contrato havido entre a 1ª Reclamada e as 2ª /3ª Reclamadas caracteriza-se como um contrato de empreitada de construção civil, e o Reclamante foi contratado pela 1ª em regime de subempreitada, a aplicação do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho se impõe. O art. 455 da CLT estabelece que o empreiteiro principal responde solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro, garantindo aos empregados o direito de reclamação contra ambos. A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Aprecio. Da análise dos autos, contata-se que a r. Sentença não reconheceu a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco fundamentou a condenação em referido instituto jurídico. Com efeito, a responsabilização das Recorrentes decorreu da aplicação do art. 455 da CLT, em razão da relação de empreitada e subempreitada evidenciada nos autos. Assim, a discussão acerca dos requisitos caracterizadores do grupo econômico mostra-se dissociada dos fundamentos da decisão ora recorrida, que se baseou na relação de empreitada e subempreitada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA As Reclamadas arguem ilegitimidade passiva. Sustentam que apenas a 1ª reclamada geriu o contrato de trabalho, sem qualquer ingerência ou benefício das demais. Postulam, assim, a exclusão das 2ª e 3ª reclamadas do polo passivo. Acrescentam que o contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada ocorreu com a empresa VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e não com o empreendimento denominado "Bruxelas". Requerem, a retificação do polo para inclusão da real contratante e a exclusão da VIC ENGENHARIA LTDA. Ao exame. As condições da ação são analisadas a partir das alegações da petição inicial in abstrato. Diante da alegação do Autor no sentido de que a 1ª reclamada foi sua empregadora e se ativou em benefício da segunda e terceira Reclamadas, as quais atuaram como tomadoras dos serviços prestados, é inegável a legitimidade ad causam das reclamadas para figurar no polo passivo da ação. Se as Recorrentes possuem responsabilidade ou não constitui matéria que diz respeito ao mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito. MÉRITO EFEITOS DA REVELIA As Reclamadas recorrem da sentença que reconheceu a revelia e a confissão ficta aplicadas à primeira Reclamada, buscando seu afastamento. Argumentam que a defesa tempestiva e a prova documental produzida impedem a extensão automática dos efeitos processuais, nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT e do art. 345, I, do CPC. Sustentam que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa e não supre o ônus do Reclamante quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defendem que a responsabilidade da tomadora exige prova inequívoca de inadimplência da empregadora direta. Aduzem ocorrência de error in judicando na responsabilização solidária das Recorrentes. Requerem a reforma do julgado para afastar a confissão ficta e julgar improcedentes os pedidos da inicial. A r. Sentença assim se manifestou (ID. aaafe31): [...] Embora a presunção seja relativa, a defesa apresentada pelas corrés (2ª e 3ª Reclamadas) se limitou a impugnar a responsabilidade subsidiária e as alegações do autor de maneira genérica em alguns pontos. Assim, decreta-se a revelia e aplica-se a confissão ficta à 1ª Reclamada, AS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, quanto à matéria de fato não contestada especificamente pelas demais rés, notadamente no que se refere ao vínculo empregatício, valores contratuais e ausência de pagamento das verbas rescisórias. [...] Examino. É certo que a revelia da 1ª Reclamada, regularmente declarada, produz presunção relativa de veracidade e inverte o ônus da prova, conforme preceitua o art. 844, § 4º, I, da CLT. Não obstante a natureza relativa da presunção de veracidade decorrente da revelia, observa-se que as Recorrentes não produziram elementos capazes de infirmar os fatos articulados na petição inicial, o que reforça a incidência dos efeitos da confissão ficta. Nestes termos, mantém-se a conclusão adotada na origem quanto à incidência dos efeitos da revelia, porquanto não infirmada pelas demais provas. Nada a reparar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As Reclamadas sustentam a ausência de vínculo empregatício direto, de subempreitada ou de grupo econômico, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Argumentam que a r. Sentença carece de base legal, visto que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e que inexiste prova de direção, controle ou confusão patrimonial entre as empresas. Ressaltam o descumprimento do ônus probatório pelo Reclamante (art. 818, I, da CLT). Requerem a reforma da r. Sentença para excluir a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas. A r. Sentença assim decidiu (ID. aaafe31): [...] A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Passo à análise. No caso em tela, o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (AS BRASIL CONSTRUÇÕES CIVIL) como pedreiro, prestando serviços durante todo o pacto laboral nas dependências do empreendimento imobiliário pertencente à 2ª Reclamada (VIC ENGENHARIA S/A) e à 3ª Reclamada (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS). Registre-se que os Cadastros das Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal tanto da 2ª Reclamada quanto da 3ª Reclamada demonstram que ambas atuam no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, figurando, portanto, como donas da obra e beneficiárias diretas da força de trabalho do Reclamante na execução do empreendimento. (ID 4455112 e ID 85b28a0). Por conseguinte, não prospera a alegação das Reclamadas no sentido de que o Reclamante teria prestado serviços para o empreendimento "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA". Isso porque os cartões de ponto juntados aos autos registram a prestação laboral em outro empreendimento denominado, "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SICILIA" o que não só contraria a tese defensiva, mas também evidencia a ausência de prova capaz de corroborar suas alegações (ID. 3941149). Cumpre destacar que incumbia às Recorrentes o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou suas alegações iniciais de que prestou serviços para a 2ª e 3ª Reclamadas. Em casos de subempreitada, a legislação trabalhista é expressa no art. 455 da CLT ao estabelecer a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro. Assim, por se tratar de incorporadoras, incide ao caso a exceção da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST: 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, nos termos do art. 455 da CLT, as Recorrentes são responsáveis, solidariamente, pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados que trabalharam na obra, eis que se tratam de empresa incorporadoras. Nesse sentido, o C. TST reiterou o seu entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos IRR - 190-53.2015.5.03.0090, no qual foi aprovada a seguinte tese: II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); Nestes termos, mantenho a responsabilidade solidária das Recorrentes, restando, desse modo prejudicada à análise quanto à responsabilidade subsidiária. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS As Recorrentes pretendem a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada. Alternativamente, requerem que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação; que a condenação seja limitada ao tempo de prestação de serviços; ou, ainda, que os valores pagos por meio do acordo extrajudicial sejam compensados, sob pena de bis in idem. Passo à análise. Mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação. Nada a reformar. MULTAS DO ART 477 E 467 DO CLT As Recorrentes pretendem a reforma do julgado para exclusão do pagamento da multa do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada revel. Requerem, ainda, subsidiariamente, que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação e, ainda, que a condenação seja limitada ao tempo de prestação. Aprecio. Diante da revelia e confissão da 1ª Reclamada, e sendo incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, configura-se a infração ao art. 477, § 6°, da CLT, sendo devida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como a multa prevista no art. 467 do mesmo diploma celetista. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título a ser apurado em liquidação. Nada a deferir. HORAS EXTRAS As Reclamadas insurgem-se contra a invalidação dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Sustentam a fragilidade e contradição da prova testemunhal. Aduzem violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, requerendo a exclusão da condenação. A r. Sentença está assim fundamentada (ID. aaafe31): [...] Diante da ausência de defesa da empregadora e de cartões de pontos válidos, eis que impugnados pelo autor, acolhe-se a jornada de trabalho descrita n petição inicial e corroborada pela testemunha ouvida em juízo. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observando a jornada reconhecida pelo juízo: de segunda a sexta, das 06h00 às 17h00, e aos sábados, das 06h00 às 12h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. [...] Examino. Da análise da prova testemunhal colhida, constata-se que a jornada descrita pela exordial restou comprovada, tendo a parte Reclamante se desincumbido do seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não merece reforma a jornada fixada em sentença, pois está respaldada em depoimento da testemunha do Reclamante, que com este laborou. A testemunha ADRIANO comprovou a tese do reclamante ao relatar que se ativavam "das 6h as 17h; de segunda a sábado"; "que aos sábados trabalhavam das 6h as 12h". Assim, deve ser mantida a r. Sentença ao condenar ao pagamento das horas extras, não merecendo acolhida o recurso das Reclamadas. Nada a reformar. FERIADOS As reclamadas sustentam que a sentença baseou-se em prova testemunhal frágil e contraditória. Requerem a exclusão da referida condenação. Assim consta na r. Sentença (ID. aaafe31): [...] O Reclamante alegou ter trabalhado em 15 feriados (30 dias) sem compensação ou pagamento. A testemunha confirmou o labor em feriados. Diante da confissão ficta da 1ª Reclamada, presume-se o trabalho nesses dias. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento, em dobro, de 15 dias de Feriados trabalhados, com base na jornada fixada em sentença. [...] Analiso. Da análise da prova testemunhal restou comprovado o trabalho em dias de feriados indicados na exordial, tendo a parte Reclamante se desincumbindo de seu encargo probatório. Isso porque a testemunha do Autor confirmou a tese da inicial ao afirmar que "trabalharam todos os feriados"; "que via o autor trabalhando aos feriados" Portanto, não merece reforma quanto aos trabalhos em dias de feriados. Nego provimento. FGTS As Recorrentes buscam a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS e da multa de 40%, diante da ausência de prova do inadimplemento da 1ª Reclamada. Subsidiariamente, requerem que os valores sejam limitados aos comprovadamente não recolhidos durante o contrato de trabalho. Alternativamente, requerem que seja determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para obtenção dos extratos analíticos completos da conta vinculado ao FGTS do Autor referente ao período contratual. Ao exame. No tocante aos depósitos do FGTS, verifica-se que as Reclamadas não trouxeram aos autos os comprovantes de recolhimento correspondentes ao período contratual, embora lhes incumbisse o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos efetuados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Por sua vez, o Reclamante instruiu a petição inicial com extrato analítico de sua conta vinculada do FGTS, o qual evidencia a ausência de recolhimentos em determinados períodos do contrato de trabalho (ID. 725af4e). Referido documento constitui elemento probatório apto a indicar o inadimplemento dos depósitos, transferindo à empregadora o encargo de comprovar fato extintivo do direito vindicado, mediante a apresentação das respectivas guias ou comprovantes de recolhimento. Não tendo as Reclamadas se desincumbido desse ônus processual, e inexistindo nos autos prova capaz de infirmar as informações constantes do extrato fundiário apresentado pelo Autor, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos depósitos de FGTS apontada na inicial, mantendo-se a condenação correspondente. Igualmente, não há falar em expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. Nego provimento. RECURSOS COM EM COMUM DAS PARTES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS As Reclamadas buscam a reversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbências. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários para 5% (cinco por cento). O Reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Ao exame. A reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/17, de forma que devido o pagamento de honorários de sucumbência. Diante da sucumbência recíproca, entendo que o percentual fixado em 10% sobre o valor de liquidação da sentença atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT, sendo consonante à complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL O Autor recorre da r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sustentando que possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Requer que o quantum condenatório seja apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. Quanto aos valores indicados na petição inicial a SDI-1 do C. TST, firmou entendimento (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Acórdão publicado em 07/12/2023) no sentido de que: (...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Temos ainda que, em boa parte das ações trabalhistas, a complexidade dos cálculos, associada à escassez ou até mesmo ausência de documentos, dificulta sobremaneira a formulação dos cálculos da exordial. Adoto como entendimento, portanto, a jurisprudência da SDI - 1 do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial, mesmo que não apresentem a indicação de serem estimados pela parte, devem ser considerados como estimados e não limitam ou vinculam a condenação. Nestes termos, dou provimento para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam ou vinculam a condenação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Reclamante recorre da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas. Sustenta que o gerenciamento e a coordenação compartilhados pelas empresas impedem a identificação da real tomadora. Aduz que a 1ª Reclamada, como contratante direta, deve responder de forma principal. Pugna, assim, pela reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade subsidiária das demais rés em face da empregadora. Aprecio. A r. Sentença reconheceu a responsabilidade solidária das Recorrentes em relação às obrigações da 1ª Reclamada, de modo que todas as empresas respondem integralmente pela satisfação dos créditos deferidos ao Autor. Diversamente, na hipótese de responsabilização subsidiária, a obrigação das 2ª e 3ª Reclamadas somente seria exigível caso o devedor principal não adimplisse a condenação. Assim, uma vez deferida a responsabilidade solidária, modalidade de responsabilização mais ampla que a subsidiária, resta absorvido o pedido sucessivo formulado nesse sentido, porquanto já atendido em sua extensão máxima. Não havendo interesse recursal por parte do Reclamante, nada a reparar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial confirmou a exposição a álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15) em avaliação qualitativa. Aduz que a falha no controle de EPIs impede a neutralização do agente nocivo, conforme a súmula 289 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional e reflexos. Passo à análise. Na inicial o reclamante alegou que no exercício de sua função de pedreiro ficava exposto a radiação não ionizante, tinha contato com cimento, areia, cal, entre outros produtos químicos, como como que não recebia os EPI´s (equipamentos de proteção individual) corretamente. Determinada a elaboração de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, o perito concluiu: Juntando os elementos técnicos e materiais analisados, tendo em vista os exames realizados no local, e observações no campo técnico-pericial, concluo que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS, grau médio/20%, segundo Anexo 13 da NR15 - conforme explicado no item 6.3 alíneas "a" e "b.1". Segundo o laudo pericial, o Reclamante manteve contato dérmico com cimento. A perícia técnica é o meio de prova no qual o Juiz designa profissional especializado em determinada área para auxiliá-lo na investigação dos fatos descritos na inicial. Assim, o Expert, detentor de conhecimentos técnicos, apresenta laudo conclusivo sobre uma questão de fato, orientando o Julgador na averiguação da existência, ou não, daquilo que foi descrito como apto a instruir o pedido. Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que é o caso dos autos. O cimento utilizado na construção civil não está inserido na NR 15 como agente insalubre. Esta questão está pacificada no C. TST, por meio do Precedente Vinculante nº 190 (id. RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482), conforme abaixo: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Portanto, nego provimento ao apelo neste particular. CESTA BÁSICA O Reclamante recorre do indeferimento da cesta básica. Sustenta que a cláusula 11ª das convenções coletivas exige o fornecimento cumulativo de café da manhã, lanche da tarde e almoço ou vale-equivalente. Aduz que a Empresa não comprovou a entrega das refeições intermediárias, tornando devido o benefício. Examino. Cumpre registrar que o pedido inicial do Autor se restringe ao fornecimento de cestas básicas conforme previsto na Cláusula 11ª da CCT. Segundo referida cláusula, a obrigação patronal consiste no fornecimento de almoço aos trabalhadores, obrigação efetivamente cumprida pela Reclamada, conforme confessado pelo próprio autor em depoimento, ao afirmar que recebia marmitas no horário do almoço. Ademais, a CCT prevê, especificamente para os trabalhadores alojados e não para todos, a possibilidade de fornecimento de cartão magnético em valor equivalente à cesta básica, e não a efetiva entrega da cesta básica, o que afasta o descumprimento da norma coletiva. Nada a reformar. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Do exposto, decido: CONHECER o recurso ordinário de VIC ENGENHARIA LTDA e VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. CONHECER o recurso ordinário do RAIMUNDO REGO DE SOUZA e o PROVER EM PARTE para: determinar que os valores indicados na petição inicial não se limitam ou se vinculam à condenação, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIC ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AS BRASIL CONSTRUCOES CIVIL LTDA

Autor JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ

Autor RAIMUNDO REGO DE SOUZA

Réu RAIMUNDO REGO DE SOUZA

Autor VIC ENGENHARIA LTDA

Réu VIC ENGENHARIA LTDA

Autor VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Réu VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LEANDRO HENRIQUES GONCALVES

OAB: 117061/MG

NEVETON NATAL MIRANDA

OAB: 258258/SP
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Histórico de publicações (4)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010221-89.2025.5.15.0077 RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010221-89.2025.5.15.0077 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, AS BRASIL CONSTRUCOES CIVIL LTDA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ORIGEM: CON2- JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES 07 Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. aaafe31, complementada no ID. 2503245), as partes recorrem. As Reclamadas, em peça conjunta de ID. aea9b25, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: grupo econômico; ilegitimidade passiva; efeitos da revelia; responsabilidade solidária; responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multas da CLT; horas extras; labor em feriados; FGTS e honorários advocatícios. O Reclamante, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 3c20126, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores da petição inicial; responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; cesta básica e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelas Reclamadas (ID. 1ed6929). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento do E. TRT. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DAS RECLAMADAS PRELIMINARES NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação por grupo econômico. Argumentam que a autonomia patrimonial das SPEs e a ausência de subordinação hierárquica, unidade de comando, confusão patrimonial ou ingerência administrativa afastam a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Sustentam que a decisão viola o art. 5º, II, da CF. Requerem a exclusão das rés do polo passivo ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária. A r. Sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. aaafe31): [...] A 1ª Reclamada, de fato, agiu como subempreiteira para a consecução do empreendimento imobiliário. Conforme se extrai da petição inicial, o Reclamante era montador de estruturas metálicas e pedreiro de acabamento, atividades inerentes ao objeto social das Reclamadas 2ª e 3ª no contexto da construção do condomínio. Neste panorama, onde o contrato havido entre a 1ª Reclamada e as 2ª /3ª Reclamadas caracteriza-se como um contrato de empreitada de construção civil, e o Reclamante foi contratado pela 1ª em regime de subempreitada, a aplicação do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho se impõe. O art. 455 da CLT estabelece que o empreiteiro principal responde solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro, garantindo aos empregados o direito de reclamação contra ambos. A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Aprecio. Da análise dos autos, contata-se que a r. Sentença não reconheceu a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco fundamentou a condenação em referido instituto jurídico. Com efeito, a responsabilização das Recorrentes decorreu da aplicação do art. 455 da CLT, em razão da relação de empreitada e subempreitada evidenciada nos autos. Assim, a discussão acerca dos requisitos caracterizadores do grupo econômico mostra-se dissociada dos fundamentos da decisão ora recorrida, que se baseou na relação de empreitada e subempreitada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA As Reclamadas arguem ilegitimidade passiva. Sustentam que apenas a 1ª reclamada geriu o contrato de trabalho, sem qualquer ingerência ou benefício das demais. Postulam, assim, a exclusão das 2ª e 3ª reclamadas do polo passivo. Acrescentam que o contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada ocorreu com a empresa VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e não com o empreendimento denominado "Bruxelas". Requerem, a retificação do polo para inclusão da real contratante e a exclusão da VIC ENGENHARIA LTDA. Ao exame. As condições da ação são analisadas a partir das alegações da petição inicial in abstrato. Diante da alegação do Autor no sentido de que a 1ª reclamada foi sua empregadora e se ativou em benefício da segunda e terceira Reclamadas, as quais atuaram como tomadoras dos serviços prestados, é inegável a legitimidade ad causam das reclamadas para figurar no polo passivo da ação. Se as Recorrentes possuem responsabilidade ou não constitui matéria que diz respeito ao mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito. MÉRITO EFEITOS DA REVELIA As Reclamadas recorrem da sentença que reconheceu a revelia e a confissão ficta aplicadas à primeira Reclamada, buscando seu afastamento. Argumentam que a defesa tempestiva e a prova documental produzida impedem a extensão automática dos efeitos processuais, nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT e do art. 345, I, do CPC. Sustentam que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa e não supre o ônus do Reclamante quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defendem que a responsabilidade da tomadora exige prova inequívoca de inadimplência da empregadora direta. Aduzem ocorrência de error in judicando na responsabilização solidária das Recorrentes. Requerem a reforma do julgado para afastar a confissão ficta e julgar improcedentes os pedidos da inicial. A r. Sentença assim se manifestou (ID. aaafe31): [...] Embora a presunção seja relativa, a defesa apresentada pelas corrés (2ª e 3ª Reclamadas) se limitou a impugnar a responsabilidade subsidiária e as alegações do autor de maneira genérica em alguns pontos. Assim, decreta-se a revelia e aplica-se a confissão ficta à 1ª Reclamada, AS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, quanto à matéria de fato não contestada especificamente pelas demais rés, notadamente no que se refere ao vínculo empregatício, valores contratuais e ausência de pagamento das verbas rescisórias. [...] Examino. É certo que a revelia da 1ª Reclamada, regularmente declarada, produz presunção relativa de veracidade e inverte o ônus da prova, conforme preceitua o art. 844, § 4º, I, da CLT. Não obstante a natureza relativa da presunção de veracidade decorrente da revelia, observa-se que as Recorrentes não produziram elementos capazes de infirmar os fatos articulados na petição inicial, o que reforça a incidência dos efeitos da confissão ficta. Nestes termos, mantém-se a conclusão adotada na origem quanto à incidência dos efeitos da revelia, porquanto não infirmada pelas demais provas. Nada a reparar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As Reclamadas sustentam a ausência de vínculo empregatício direto, de subempreitada ou de grupo econômico, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Argumentam que a r. Sentença carece de base legal, visto que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e que inexiste prova de direção, controle ou confusão patrimonial entre as empresas. Ressaltam o descumprimento do ônus probatório pelo Reclamante (art. 818, I, da CLT). Requerem a reforma da r. Sentença para excluir a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas. A r. Sentença assim decidiu (ID. aaafe31): [...] A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Passo à análise. No caso em tela, o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (AS BRASIL CONSTRUÇÕES CIVIL) como pedreiro, prestando serviços durante todo o pacto laboral nas dependências do empreendimento imobiliário pertencente à 2ª Reclamada (VIC ENGENHARIA S/A) e à 3ª Reclamada (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS). Registre-se que os Cadastros das Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal tanto da 2ª Reclamada quanto da 3ª Reclamada demonstram que ambas atuam no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, figurando, portanto, como donas da obra e beneficiárias diretas da força de trabalho do Reclamante na execução do empreendimento. (ID 4455112 e ID 85b28a0). Por conseguinte, não prospera a alegação das Reclamadas no sentido de que o Reclamante teria prestado serviços para o empreendimento "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA". Isso porque os cartões de ponto juntados aos autos registram a prestação laboral em outro empreendimento denominado, "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SICILIA" o que não só contraria a tese defensiva, mas também evidencia a ausência de prova capaz de corroborar suas alegações (ID. 3941149). Cumpre destacar que incumbia às Recorrentes o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou suas alegações iniciais de que prestou serviços para a 2ª e 3ª Reclamadas. Em casos de subempreitada, a legislação trabalhista é expressa no art. 455 da CLT ao estabelecer a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro. Assim, por se tratar de incorporadoras, incide ao caso a exceção da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST: 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, nos termos do art. 455 da CLT, as Recorrentes são responsáveis, solidariamente, pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados que trabalharam na obra, eis que se tratam de empresa incorporadoras. Nesse sentido, o C. TST reiterou o seu entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos IRR - 190-53.2015.5.03.0090, no qual foi aprovada a seguinte tese: II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); Nestes termos, mantenho a responsabilidade solidária das Recorrentes, restando, desse modo prejudicada à análise quanto à responsabilidade subsidiária. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS As Recorrentes pretendem a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada. Alternativamente, requerem que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação; que a condenação seja limitada ao tempo de prestação de serviços; ou, ainda, que os valores pagos por meio do acordo extrajudicial sejam compensados, sob pena de bis in idem. Passo à análise. Mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação. Nada a reformar. MULTAS DO ART 477 E 467 DO CLT As Recorrentes pretendem a reforma do julgado para exclusão do pagamento da multa do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada revel. Requerem, ainda, subsidiariamente, que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação e, ainda, que a condenação seja limitada ao tempo de prestação. Aprecio. Diante da revelia e confissão da 1ª Reclamada, e sendo incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, configura-se a infração ao art. 477, § 6°, da CLT, sendo devida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como a multa prevista no art. 467 do mesmo diploma celetista. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título a ser apurado em liquidação. Nada a deferir. HORAS EXTRAS As Reclamadas insurgem-se contra a invalidação dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Sustentam a fragilidade e contradição da prova testemunhal. Aduzem violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, requerendo a exclusão da condenação. A r. Sentença está assim fundamentada (ID. aaafe31): [...] Diante da ausência de defesa da empregadora e de cartões de pontos válidos, eis que impugnados pelo autor, acolhe-se a jornada de trabalho descrita n petição inicial e corroborada pela testemunha ouvida em juízo. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observando a jornada reconhecida pelo juízo: de segunda a sexta, das 06h00 às 17h00, e aos sábados, das 06h00 às 12h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. [...] Examino. Da análise da prova testemunhal colhida, constata-se que a jornada descrita pela exordial restou comprovada, tendo a parte Reclamante se desincumbido do seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não merece reforma a jornada fixada em sentença, pois está respaldada em depoimento da testemunha do Reclamante, que com este laborou. A testemunha ADRIANO comprovou a tese do reclamante ao relatar que se ativavam "das 6h as 17h; de segunda a sábado"; "que aos sábados trabalhavam das 6h as 12h". Assim, deve ser mantida a r. Sentença ao condenar ao pagamento das horas extras, não merecendo acolhida o recurso das Reclamadas. Nada a reformar. FERIADOS As reclamadas sustentam que a sentença baseou-se em prova testemunhal frágil e contraditória. Requerem a exclusão da referida condenação. Assim consta na r. Sentença (ID. aaafe31): [...] O Reclamante alegou ter trabalhado em 15 feriados (30 dias) sem compensação ou pagamento. A testemunha confirmou o labor em feriados. Diante da confissão ficta da 1ª Reclamada, presume-se o trabalho nesses dias. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento, em dobro, de 15 dias de Feriados trabalhados, com base na jornada fixada em sentença. [...] Analiso. Da análise da prova testemunhal restou comprovado o trabalho em dias de feriados indicados na exordial, tendo a parte Reclamante se desincumbindo de seu encargo probatório. Isso porque a testemunha do Autor confirmou a tese da inicial ao afirmar que "trabalharam todos os feriados"; "que via o autor trabalhando aos feriados" Portanto, não merece reforma quanto aos trabalhos em dias de feriados. Nego provimento. FGTS As Recorrentes buscam a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS e da multa de 40%, diante da ausência de prova do inadimplemento da 1ª Reclamada. Subsidiariamente, requerem que os valores sejam limitados aos comprovadamente não recolhidos durante o contrato de trabalho. Alternativamente, requerem que seja determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para obtenção dos extratos analíticos completos da conta vinculado ao FGTS do Autor referente ao período contratual. Ao exame. No tocante aos depósitos do FGTS, verifica-se que as Reclamadas não trouxeram aos autos os comprovantes de recolhimento correspondentes ao período contratual, embora lhes incumbisse o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos efetuados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Por sua vez, o Reclamante instruiu a petição inicial com extrato analítico de sua conta vinculada do FGTS, o qual evidencia a ausência de recolhimentos em determinados períodos do contrato de trabalho (ID. 725af4e). Referido documento constitui elemento probatório apto a indicar o inadimplemento dos depósitos, transferindo à empregadora o encargo de comprovar fato extintivo do direito vindicado, mediante a apresentação das respectivas guias ou comprovantes de recolhimento. Não tendo as Reclamadas se desincumbido desse ônus processual, e inexistindo nos autos prova capaz de infirmar as informações constantes do extrato fundiário apresentado pelo Autor, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos depósitos de FGTS apontada na inicial, mantendo-se a condenação correspondente. Igualmente, não há falar em expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. Nego provimento. RECURSOS COM EM COMUM DAS PARTES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS As Reclamadas buscam a reversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbências. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários para 5% (cinco por cento). O Reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Ao exame. A reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/17, de forma que devido o pagamento de honorários de sucumbência. Diante da sucumbência recíproca, entendo que o percentual fixado em 10% sobre o valor de liquidação da sentença atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT, sendo consonante à complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL O Autor recorre da r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sustentando que possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Requer que o quantum condenatório seja apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. Quanto aos valores indicados na petição inicial a SDI-1 do C. TST, firmou entendimento (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Acórdão publicado em 07/12/2023) no sentido de que: (...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Temos ainda que, em boa parte das ações trabalhistas, a complexidade dos cálculos, associada à escassez ou até mesmo ausência de documentos, dificulta sobremaneira a formulação dos cálculos da exordial. Adoto como entendimento, portanto, a jurisprudência da SDI - 1 do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial, mesmo que não apresentem a indicação de serem estimados pela parte, devem ser considerados como estimados e não limitam ou vinculam a condenação. Nestes termos, dou provimento para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam ou vinculam a condenação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Reclamante recorre da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas. Sustenta que o gerenciamento e a coordenação compartilhados pelas empresas impedem a identificação da real tomadora. Aduz que a 1ª Reclamada, como contratante direta, deve responder de forma principal. Pugna, assim, pela reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade subsidiária das demais rés em face da empregadora. Aprecio. A r. Sentença reconheceu a responsabilidade solidária das Recorrentes em relação às obrigações da 1ª Reclamada, de modo que todas as empresas respondem integralmente pela satisfação dos créditos deferidos ao Autor. Diversamente, na hipótese de responsabilização subsidiária, a obrigação das 2ª e 3ª Reclamadas somente seria exigível caso o devedor principal não adimplisse a condenação. Assim, uma vez deferida a responsabilidade solidária, modalidade de responsabilização mais ampla que a subsidiária, resta absorvido o pedido sucessivo formulado nesse sentido, porquanto já atendido em sua extensão máxima. Não havendo interesse recursal por parte do Reclamante, nada a reparar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial confirmou a exposição a álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15) em avaliação qualitativa. Aduz que a falha no controle de EPIs impede a neutralização do agente nocivo, conforme a súmula 289 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional e reflexos. Passo à análise. Na inicial o reclamante alegou que no exercício de sua função de pedreiro ficava exposto a radiação não ionizante, tinha contato com cimento, areia, cal, entre outros produtos químicos, como como que não recebia os EPI´s (equipamentos de proteção individual) corretamente. Determinada a elaboração de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, o perito concluiu: Juntando os elementos técnicos e materiais analisados, tendo em vista os exames realizados no local, e observações no campo técnico-pericial, concluo que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS, grau médio/20%, segundo Anexo 13 da NR15 - conforme explicado no item 6.3 alíneas "a" e "b.1". Segundo o laudo pericial, o Reclamante manteve contato dérmico com cimento. A perícia técnica é o meio de prova no qual o Juiz designa profissional especializado em determinada área para auxiliá-lo na investigação dos fatos descritos na inicial. Assim, o Expert, detentor de conhecimentos técnicos, apresenta laudo conclusivo sobre uma questão de fato, orientando o Julgador na averiguação da existência, ou não, daquilo que foi descrito como apto a instruir o pedido. Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que é o caso dos autos. O cimento utilizado na construção civil não está inserido na NR 15 como agente insalubre. Esta questão está pacificada no C. TST, por meio do Precedente Vinculante nº 190 (id. RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482), conforme abaixo: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Portanto, nego provimento ao apelo neste particular. CESTA BÁSICA O Reclamante recorre do indeferimento da cesta básica. Sustenta que a cláusula 11ª das convenções coletivas exige o fornecimento cumulativo de café da manhã, lanche da tarde e almoço ou vale-equivalente. Aduz que a Empresa não comprovou a entrega das refeições intermediárias, tornando devido o benefício. Examino. Cumpre registrar que o pedido inicial do Autor se restringe ao fornecimento de cestas básicas conforme previsto na Cláusula 11ª da CCT. Segundo referida cláusula, a obrigação patronal consiste no fornecimento de almoço aos trabalhadores, obrigação efetivamente cumprida pela Reclamada, conforme confessado pelo próprio autor em depoimento, ao afirmar que recebia marmitas no horário do almoço. Ademais, a CCT prevê, especificamente para os trabalhadores alojados e não para todos, a possibilidade de fornecimento de cartão magnético em valor equivalente à cesta básica, e não a efetiva entrega da cesta básica, o que afasta o descumprimento da norma coletiva. Nada a reformar. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Do exposto, decido: CONHECER o recurso ordinário de VIC ENGENHARIA LTDA e VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. CONHECER o recurso ordinário do RAIMUNDO REGO DE SOUZA e o PROVER EM PARTE para: determinar que os valores indicados na petição inicial não se limitam ou se vinculam à condenação, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIC ENGENHARIA LTDA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010221-89.2025.5.15.0077 RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010221-89.2025.5.15.0077 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, AS BRASIL CONSTRUCOES CIVIL LTDA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ORIGEM: CON2- JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES 07 Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. aaafe31, complementada no ID. 2503245), as partes recorrem. As Reclamadas, em peça conjunta de ID. aea9b25, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: grupo econômico; ilegitimidade passiva; efeitos da revelia; responsabilidade solidária; responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multas da CLT; horas extras; labor em feriados; FGTS e honorários advocatícios. O Reclamante, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 3c20126, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores da petição inicial; responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; cesta básica e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelas Reclamadas (ID. 1ed6929). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento do E. TRT. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DAS RECLAMADAS PRELIMINARES NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação por grupo econômico. Argumentam que a autonomia patrimonial das SPEs e a ausência de subordinação hierárquica, unidade de comando, confusão patrimonial ou ingerência administrativa afastam a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Sustentam que a decisão viola o art. 5º, II, da CF. Requerem a exclusão das rés do polo passivo ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária. A r. Sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. aaafe31): [...] A 1ª Reclamada, de fato, agiu como subempreiteira para a consecução do empreendimento imobiliário. Conforme se extrai da petição inicial, o Reclamante era montador de estruturas metálicas e pedreiro de acabamento, atividades inerentes ao objeto social das Reclamadas 2ª e 3ª no contexto da construção do condomínio. Neste panorama, onde o contrato havido entre a 1ª Reclamada e as 2ª /3ª Reclamadas caracteriza-se como um contrato de empreitada de construção civil, e o Reclamante foi contratado pela 1ª em regime de subempreitada, a aplicação do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho se impõe. O art. 455 da CLT estabelece que o empreiteiro principal responde solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro, garantindo aos empregados o direito de reclamação contra ambos. A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Aprecio. Da análise dos autos, contata-se que a r. Sentença não reconheceu a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco fundamentou a condenação em referido instituto jurídico. Com efeito, a responsabilização das Recorrentes decorreu da aplicação do art. 455 da CLT, em razão da relação de empreitada e subempreitada evidenciada nos autos. Assim, a discussão acerca dos requisitos caracterizadores do grupo econômico mostra-se dissociada dos fundamentos da decisão ora recorrida, que se baseou na relação de empreitada e subempreitada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA As Reclamadas arguem ilegitimidade passiva. Sustentam que apenas a 1ª reclamada geriu o contrato de trabalho, sem qualquer ingerência ou benefício das demais. Postulam, assim, a exclusão das 2ª e 3ª reclamadas do polo passivo. Acrescentam que o contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada ocorreu com a empresa VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e não com o empreendimento denominado "Bruxelas". Requerem, a retificação do polo para inclusão da real contratante e a exclusão da VIC ENGENHARIA LTDA. Ao exame. As condições da ação são analisadas a partir das alegações da petição inicial in abstrato. Diante da alegação do Autor no sentido de que a 1ª reclamada foi sua empregadora e se ativou em benefício da segunda e terceira Reclamadas, as quais atuaram como tomadoras dos serviços prestados, é inegável a legitimidade ad causam das reclamadas para figurar no polo passivo da ação. Se as Recorrentes possuem responsabilidade ou não constitui matéria que diz respeito ao mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito. MÉRITO EFEITOS DA REVELIA As Reclamadas recorrem da sentença que reconheceu a revelia e a confissão ficta aplicadas à primeira Reclamada, buscando seu afastamento. Argumentam que a defesa tempestiva e a prova documental produzida impedem a extensão automática dos efeitos processuais, nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT e do art. 345, I, do CPC. Sustentam que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa e não supre o ônus do Reclamante quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defendem que a responsabilidade da tomadora exige prova inequívoca de inadimplência da empregadora direta. Aduzem ocorrência de error in judicando na responsabilização solidária das Recorrentes. Requerem a reforma do julgado para afastar a confissão ficta e julgar improcedentes os pedidos da inicial. A r. Sentença assim se manifestou (ID. aaafe31): [...] Embora a presunção seja relativa, a defesa apresentada pelas corrés (2ª e 3ª Reclamadas) se limitou a impugnar a responsabilidade subsidiária e as alegações do autor de maneira genérica em alguns pontos. Assim, decreta-se a revelia e aplica-se a confissão ficta à 1ª Reclamada, AS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, quanto à matéria de fato não contestada especificamente pelas demais rés, notadamente no que se refere ao vínculo empregatício, valores contratuais e ausência de pagamento das verbas rescisórias. [...] Examino. É certo que a revelia da 1ª Reclamada, regularmente declarada, produz presunção relativa de veracidade e inverte o ônus da prova, conforme preceitua o art. 844, § 4º, I, da CLT. Não obstante a natureza relativa da presunção de veracidade decorrente da revelia, observa-se que as Recorrentes não produziram elementos capazes de infirmar os fatos articulados na petição inicial, o que reforça a incidência dos efeitos da confissão ficta. Nestes termos, mantém-se a conclusão adotada na origem quanto à incidência dos efeitos da revelia, porquanto não infirmada pelas demais provas. Nada a reparar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As Reclamadas sustentam a ausência de vínculo empregatício direto, de subempreitada ou de grupo econômico, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Argumentam que a r. Sentença carece de base legal, visto que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e que inexiste prova de direção, controle ou confusão patrimonial entre as empresas. Ressaltam o descumprimento do ônus probatório pelo Reclamante (art. 818, I, da CLT). Requerem a reforma da r. Sentença para excluir a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas. A r. Sentença assim decidiu (ID. aaafe31): [...] A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Passo à análise. No caso em tela, o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (AS BRASIL CONSTRUÇÕES CIVIL) como pedreiro, prestando serviços durante todo o pacto laboral nas dependências do empreendimento imobiliário pertencente à 2ª Reclamada (VIC ENGENHARIA S/A) e à 3ª Reclamada (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS). Registre-se que os Cadastros das Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal tanto da 2ª Reclamada quanto da 3ª Reclamada demonstram que ambas atuam no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, figurando, portanto, como donas da obra e beneficiárias diretas da força de trabalho do Reclamante na execução do empreendimento. (ID 4455112 e ID 85b28a0). Por conseguinte, não prospera a alegação das Reclamadas no sentido de que o Reclamante teria prestado serviços para o empreendimento "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA". Isso porque os cartões de ponto juntados aos autos registram a prestação laboral em outro empreendimento denominado, "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SICILIA" o que não só contraria a tese defensiva, mas também evidencia a ausência de prova capaz de corroborar suas alegações (ID. 3941149). Cumpre destacar que incumbia às Recorrentes o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou suas alegações iniciais de que prestou serviços para a 2ª e 3ª Reclamadas. Em casos de subempreitada, a legislação trabalhista é expressa no art. 455 da CLT ao estabelecer a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro. Assim, por se tratar de incorporadoras, incide ao caso a exceção da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST: 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, nos termos do art. 455 da CLT, as Recorrentes são responsáveis, solidariamente, pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados que trabalharam na obra, eis que se tratam de empresa incorporadoras. Nesse sentido, o C. TST reiterou o seu entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos IRR - 190-53.2015.5.03.0090, no qual foi aprovada a seguinte tese: II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); Nestes termos, mantenho a responsabilidade solidária das Recorrentes, restando, desse modo prejudicada à análise quanto à responsabilidade subsidiária. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS As Recorrentes pretendem a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada. Alternativamente, requerem que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação; que a condenação seja limitada ao tempo de prestação de serviços; ou, ainda, que os valores pagos por meio do acordo extrajudicial sejam compensados, sob pena de bis in idem. Passo à análise. Mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação. Nada a reformar. MULTAS DO ART 477 E 467 DO CLT As Recorrentes pretendem a reforma do julgado para exclusão do pagamento da multa do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada revel. Requerem, ainda, subsidiariamente, que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação e, ainda, que a condenação seja limitada ao tempo de prestação. Aprecio. Diante da revelia e confissão da 1ª Reclamada, e sendo incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, configura-se a infração ao art. 477, § 6°, da CLT, sendo devida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como a multa prevista no art. 467 do mesmo diploma celetista. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título a ser apurado em liquidação. Nada a deferir. HORAS EXTRAS As Reclamadas insurgem-se contra a invalidação dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Sustentam a fragilidade e contradição da prova testemunhal. Aduzem violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, requerendo a exclusão da condenação. A r. Sentença está assim fundamentada (ID. aaafe31): [...] Diante da ausência de defesa da empregadora e de cartões de pontos válidos, eis que impugnados pelo autor, acolhe-se a jornada de trabalho descrita n petição inicial e corroborada pela testemunha ouvida em juízo. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observando a jornada reconhecida pelo juízo: de segunda a sexta, das 06h00 às 17h00, e aos sábados, das 06h00 às 12h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. [...] Examino. Da análise da prova testemunhal colhida, constata-se que a jornada descrita pela exordial restou comprovada, tendo a parte Reclamante se desincumbido do seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não merece reforma a jornada fixada em sentença, pois está respaldada em depoimento da testemunha do Reclamante, que com este laborou. A testemunha ADRIANO comprovou a tese do reclamante ao relatar que se ativavam "das 6h as 17h; de segunda a sábado"; "que aos sábados trabalhavam das 6h as 12h". Assim, deve ser mantida a r. Sentença ao condenar ao pagamento das horas extras, não merecendo acolhida o recurso das Reclamadas. Nada a reformar. FERIADOS As reclamadas sustentam que a sentença baseou-se em prova testemunhal frágil e contraditória. Requerem a exclusão da referida condenação. Assim consta na r. Sentença (ID. aaafe31): [...] O Reclamante alegou ter trabalhado em 15 feriados (30 dias) sem compensação ou pagamento. A testemunha confirmou o labor em feriados. Diante da confissão ficta da 1ª Reclamada, presume-se o trabalho nesses dias. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento, em dobro, de 15 dias de Feriados trabalhados, com base na jornada fixada em sentença. [...] Analiso. Da análise da prova testemunhal restou comprovado o trabalho em dias de feriados indicados na exordial, tendo a parte Reclamante se desincumbindo de seu encargo probatório. Isso porque a testemunha do Autor confirmou a tese da inicial ao afirmar que "trabalharam todos os feriados"; "que via o autor trabalhando aos feriados" Portanto, não merece reforma quanto aos trabalhos em dias de feriados. Nego provimento. FGTS As Recorrentes buscam a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS e da multa de 40%, diante da ausência de prova do inadimplemento da 1ª Reclamada. Subsidiariamente, requerem que os valores sejam limitados aos comprovadamente não recolhidos durante o contrato de trabalho. Alternativamente, requerem que seja determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para obtenção dos extratos analíticos completos da conta vinculado ao FGTS do Autor referente ao período contratual. Ao exame. No tocante aos depósitos do FGTS, verifica-se que as Reclamadas não trouxeram aos autos os comprovantes de recolhimento correspondentes ao período contratual, embora lhes incumbisse o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos efetuados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Por sua vez, o Reclamante instruiu a petição inicial com extrato analítico de sua conta vinculada do FGTS, o qual evidencia a ausência de recolhimentos em determinados períodos do contrato de trabalho (ID. 725af4e). Referido documento constitui elemento probatório apto a indicar o inadimplemento dos depósitos, transferindo à empregadora o encargo de comprovar fato extintivo do direito vindicado, mediante a apresentação das respectivas guias ou comprovantes de recolhimento. Não tendo as Reclamadas se desincumbido desse ônus processual, e inexistindo nos autos prova capaz de infirmar as informações constantes do extrato fundiário apresentado pelo Autor, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos depósitos de FGTS apontada na inicial, mantendo-se a condenação correspondente. Igualmente, não há falar em expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. Nego provimento. RECURSOS COM EM COMUM DAS PARTES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS As Reclamadas buscam a reversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbências. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários para 5% (cinco por cento). O Reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Ao exame. A reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/17, de forma que devido o pagamento de honorários de sucumbência. Diante da sucumbência recíproca, entendo que o percentual fixado em 10% sobre o valor de liquidação da sentença atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT, sendo consonante à complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL O Autor recorre da r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sustentando que possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Requer que o quantum condenatório seja apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. Quanto aos valores indicados na petição inicial a SDI-1 do C. TST, firmou entendimento (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Acórdão publicado em 07/12/2023) no sentido de que: (...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Temos ainda que, em boa parte das ações trabalhistas, a complexidade dos cálculos, associada à escassez ou até mesmo ausência de documentos, dificulta sobremaneira a formulação dos cálculos da exordial. Adoto como entendimento, portanto, a jurisprudência da SDI - 1 do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial, mesmo que não apresentem a indicação de serem estimados pela parte, devem ser considerados como estimados e não limitam ou vinculam a condenação. Nestes termos, dou provimento para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam ou vinculam a condenação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Reclamante recorre da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas. Sustenta que o gerenciamento e a coordenação compartilhados pelas empresas impedem a identificação da real tomadora. Aduz que a 1ª Reclamada, como contratante direta, deve responder de forma principal. Pugna, assim, pela reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade subsidiária das demais rés em face da empregadora. Aprecio. A r. Sentença reconheceu a responsabilidade solidária das Recorrentes em relação às obrigações da 1ª Reclamada, de modo que todas as empresas respondem integralmente pela satisfação dos créditos deferidos ao Autor. Diversamente, na hipótese de responsabilização subsidiária, a obrigação das 2ª e 3ª Reclamadas somente seria exigível caso o devedor principal não adimplisse a condenação. Assim, uma vez deferida a responsabilidade solidária, modalidade de responsabilização mais ampla que a subsidiária, resta absorvido o pedido sucessivo formulado nesse sentido, porquanto já atendido em sua extensão máxima. Não havendo interesse recursal por parte do Reclamante, nada a reparar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial confirmou a exposição a álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15) em avaliação qualitativa. Aduz que a falha no controle de EPIs impede a neutralização do agente nocivo, conforme a súmula 289 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional e reflexos. Passo à análise. Na inicial o reclamante alegou que no exercício de sua função de pedreiro ficava exposto a radiação não ionizante, tinha contato com cimento, areia, cal, entre outros produtos químicos, como como que não recebia os EPI´s (equipamentos de proteção individual) corretamente. Determinada a elaboração de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, o perito concluiu: Juntando os elementos técnicos e materiais analisados, tendo em vista os exames realizados no local, e observações no campo técnico-pericial, concluo que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS, grau médio/20%, segundo Anexo 13 da NR15 - conforme explicado no item 6.3 alíneas "a" e "b.1". Segundo o laudo pericial, o Reclamante manteve contato dérmico com cimento. A perícia técnica é o meio de prova no qual o Juiz designa profissional especializado em determinada área para auxiliá-lo na investigação dos fatos descritos na inicial. Assim, o Expert, detentor de conhecimentos técnicos, apresenta laudo conclusivo sobre uma questão de fato, orientando o Julgador na averiguação da existência, ou não, daquilo que foi descrito como apto a instruir o pedido. Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que é o caso dos autos. O cimento utilizado na construção civil não está inserido na NR 15 como agente insalubre. Esta questão está pacificada no C. TST, por meio do Precedente Vinculante nº 190 (id. RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482), conforme abaixo: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Portanto, nego provimento ao apelo neste particular. CESTA BÁSICA O Reclamante recorre do indeferimento da cesta básica. Sustenta que a cláusula 11ª das convenções coletivas exige o fornecimento cumulativo de café da manhã, lanche da tarde e almoço ou vale-equivalente. Aduz que a Empresa não comprovou a entrega das refeições intermediárias, tornando devido o benefício. Examino. Cumpre registrar que o pedido inicial do Autor se restringe ao fornecimento de cestas básicas conforme previsto na Cláusula 11ª da CCT. Segundo referida cláusula, a obrigação patronal consiste no fornecimento de almoço aos trabalhadores, obrigação efetivamente cumprida pela Reclamada, conforme confessado pelo próprio autor em depoimento, ao afirmar que recebia marmitas no horário do almoço. Ademais, a CCT prevê, especificamente para os trabalhadores alojados e não para todos, a possibilidade de fornecimento de cartão magnético em valor equivalente à cesta básica, e não a efetiva entrega da cesta básica, o que afasta o descumprimento da norma coletiva. Nada a reformar. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Do exposto, decido: CONHECER o recurso ordinário de VIC ENGENHARIA LTDA e VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. CONHECER o recurso ordinário do RAIMUNDO REGO DE SOUZA e o PROVER EM PARTE para: determinar que os valores indicados na petição inicial não se limitam ou se vinculam à condenação, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO REGO DE SOUZA

24/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010221-89.2025.5.15.0077 RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010221-89.2025.5.15.0077 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, AS BRASIL CONSTRUCOES CIVIL LTDA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ORIGEM: CON2- JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES 07 Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. aaafe31, complementada no ID. 2503245), as partes recorrem. As Reclamadas, em peça conjunta de ID. aea9b25, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: grupo econômico; ilegitimidade passiva; efeitos da revelia; responsabilidade solidária; responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multas da CLT; horas extras; labor em feriados; FGTS e honorários advocatícios. O Reclamante, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 3c20126, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores da petição inicial; responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; cesta básica e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelas Reclamadas (ID. 1ed6929). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento do E. TRT. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DAS RECLAMADAS PRELIMINARES NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação por grupo econômico. Argumentam que a autonomia patrimonial das SPEs e a ausência de subordinação hierárquica, unidade de comando, confusão patrimonial ou ingerência administrativa afastam a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Sustentam que a decisão viola o art. 5º, II, da CF. Requerem a exclusão das rés do polo passivo ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária. A r. Sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. aaafe31): [...] A 1ª Reclamada, de fato, agiu como subempreiteira para a consecução do empreendimento imobiliário. Conforme se extrai da petição inicial, o Reclamante era montador de estruturas metálicas e pedreiro de acabamento, atividades inerentes ao objeto social das Reclamadas 2ª e 3ª no contexto da construção do condomínio. Neste panorama, onde o contrato havido entre a 1ª Reclamada e as 2ª /3ª Reclamadas caracteriza-se como um contrato de empreitada de construção civil, e o Reclamante foi contratado pela 1ª em regime de subempreitada, a aplicação do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho se impõe. O art. 455 da CLT estabelece que o empreiteiro principal responde solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro, garantindo aos empregados o direito de reclamação contra ambos. A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Aprecio. Da análise dos autos, contata-se que a r. Sentença não reconheceu a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco fundamentou a condenação em referido instituto jurídico. Com efeito, a responsabilização das Recorrentes decorreu da aplicação do art. 455 da CLT, em razão da relação de empreitada e subempreitada evidenciada nos autos. Assim, a discussão acerca dos requisitos caracterizadores do grupo econômico mostra-se dissociada dos fundamentos da decisão ora recorrida, que se baseou na relação de empreitada e subempreitada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA As Reclamadas arguem ilegitimidade passiva. Sustentam que apenas a 1ª reclamada geriu o contrato de trabalho, sem qualquer ingerência ou benefício das demais. Postulam, assim, a exclusão das 2ª e 3ª reclamadas do polo passivo. Acrescentam que o contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada ocorreu com a empresa VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e não com o empreendimento denominado "Bruxelas". Requerem, a retificação do polo para inclusão da real contratante e a exclusão da VIC ENGENHARIA LTDA. Ao exame. As condições da ação são analisadas a partir das alegações da petição inicial in abstrato. Diante da alegação do Autor no sentido de que a 1ª reclamada foi sua empregadora e se ativou em benefício da segunda e terceira Reclamadas, as quais atuaram como tomadoras dos serviços prestados, é inegável a legitimidade ad causam das reclamadas para figurar no polo passivo da ação. Se as Recorrentes possuem responsabilidade ou não constitui matéria que diz respeito ao mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito. MÉRITO EFEITOS DA REVELIA As Reclamadas recorrem da sentença que reconheceu a revelia e a confissão ficta aplicadas à primeira Reclamada, buscando seu afastamento. Argumentam que a defesa tempestiva e a prova documental produzida impedem a extensão automática dos efeitos processuais, nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT e do art. 345, I, do CPC. Sustentam que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa e não supre o ônus do Reclamante quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defendem que a responsabilidade da tomadora exige prova inequívoca de inadimplência da empregadora direta. Aduzem ocorrência de error in judicando na responsabilização solidária das Recorrentes. Requerem a reforma do julgado para afastar a confissão ficta e julgar improcedentes os pedidos da inicial. A r. Sentença assim se manifestou (ID. aaafe31): [...] Embora a presunção seja relativa, a defesa apresentada pelas corrés (2ª e 3ª Reclamadas) se limitou a impugnar a responsabilidade subsidiária e as alegações do autor de maneira genérica em alguns pontos. Assim, decreta-se a revelia e aplica-se a confissão ficta à 1ª Reclamada, AS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, quanto à matéria de fato não contestada especificamente pelas demais rés, notadamente no que se refere ao vínculo empregatício, valores contratuais e ausência de pagamento das verbas rescisórias. [...] Examino. É certo que a revelia da 1ª Reclamada, regularmente declarada, produz presunção relativa de veracidade e inverte o ônus da prova, conforme preceitua o art. 844, § 4º, I, da CLT. Não obstante a natureza relativa da presunção de veracidade decorrente da revelia, observa-se que as Recorrentes não produziram elementos capazes de infirmar os fatos articulados na petição inicial, o que reforça a incidência dos efeitos da confissão ficta. Nestes termos, mantém-se a conclusão adotada na origem quanto à incidência dos efeitos da revelia, porquanto não infirmada pelas demais provas. Nada a reparar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As Reclamadas sustentam a ausência de vínculo empregatício direto, de subempreitada ou de grupo econômico, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Argumentam que a r. Sentença carece de base legal, visto que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e que inexiste prova de direção, controle ou confusão patrimonial entre as empresas. Ressaltam o descumprimento do ônus probatório pelo Reclamante (art. 818, I, da CLT). Requerem a reforma da r. Sentença para excluir a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas. A r. Sentença assim decidiu (ID. aaafe31): [...] A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Passo à análise. No caso em tela, o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (AS BRASIL CONSTRUÇÕES CIVIL) como pedreiro, prestando serviços durante todo o pacto laboral nas dependências do empreendimento imobiliário pertencente à 2ª Reclamada (VIC ENGENHARIA S/A) e à 3ª Reclamada (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS). Registre-se que os Cadastros das Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal tanto da 2ª Reclamada quanto da 3ª Reclamada demonstram que ambas atuam no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, figurando, portanto, como donas da obra e beneficiárias diretas da força de trabalho do Reclamante na execução do empreendimento. (ID 4455112 e ID 85b28a0). Por conseguinte, não prospera a alegação das Reclamadas no sentido de que o Reclamante teria prestado serviços para o empreendimento "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA". Isso porque os cartões de ponto juntados aos autos registram a prestação laboral em outro empreendimento denominado, "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SICILIA" o que não só contraria a tese defensiva, mas também evidencia a ausência de prova capaz de corroborar suas alegações (ID. 3941149). Cumpre destacar que incumbia às Recorrentes o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou suas alegações iniciais de que prestou serviços para a 2ª e 3ª Reclamadas. Em casos de subempreitada, a legislação trabalhista é expressa no art. 455 da CLT ao estabelecer a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro. Assim, por se tratar de incorporadoras, incide ao caso a exceção da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST: 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, nos termos do art. 455 da CLT, as Recorrentes são responsáveis, solidariamente, pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados que trabalharam na obra, eis que se tratam de empresa incorporadoras. Nesse sentido, o C. TST reiterou o seu entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos IRR - 190-53.2015.5.03.0090, no qual foi aprovada a seguinte tese: II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); Nestes termos, mantenho a responsabilidade solidária das Recorrentes, restando, desse modo prejudicada à análise quanto à responsabilidade subsidiária. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS As Recorrentes pretendem a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada. Alternativamente, requerem que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação; que a condenação seja limitada ao tempo de prestação de serviços; ou, ainda, que os valores pagos por meio do acordo extrajudicial sejam compensados, sob pena de bis in idem. Passo à análise. Mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação. Nada a reformar. MULTAS DO ART 477 E 467 DO CLT As Recorrentes pretendem a reforma do julgado para exclusão do pagamento da multa do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada revel. Requerem, ainda, subsidiariamente, que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação e, ainda, que a condenação seja limitada ao tempo de prestação. Aprecio. Diante da revelia e confissão da 1ª Reclamada, e sendo incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, configura-se a infração ao art. 477, § 6°, da CLT, sendo devida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como a multa prevista no art. 467 do mesmo diploma celetista. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título a ser apurado em liquidação. Nada a deferir. HORAS EXTRAS As Reclamadas insurgem-se contra a invalidação dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Sustentam a fragilidade e contradição da prova testemunhal. Aduzem violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, requerendo a exclusão da condenação. A r. Sentença está assim fundamentada (ID. aaafe31): [...] Diante da ausência de defesa da empregadora e de cartões de pontos válidos, eis que impugnados pelo autor, acolhe-se a jornada de trabalho descrita n petição inicial e corroborada pela testemunha ouvida em juízo. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observando a jornada reconhecida pelo juízo: de segunda a sexta, das 06h00 às 17h00, e aos sábados, das 06h00 às 12h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. [...] Examino. Da análise da prova testemunhal colhida, constata-se que a jornada descrita pela exordial restou comprovada, tendo a parte Reclamante se desincumbido do seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não merece reforma a jornada fixada em sentença, pois está respaldada em depoimento da testemunha do Reclamante, que com este laborou. A testemunha ADRIANO comprovou a tese do reclamante ao relatar que se ativavam "das 6h as 17h; de segunda a sábado"; "que aos sábados trabalhavam das 6h as 12h". Assim, deve ser mantida a r. Sentença ao condenar ao pagamento das horas extras, não merecendo acolhida o recurso das Reclamadas. Nada a reformar. FERIADOS As reclamadas sustentam que a sentença baseou-se em prova testemunhal frágil e contraditória. Requerem a exclusão da referida condenação. Assim consta na r. Sentença (ID. aaafe31): [...] O Reclamante alegou ter trabalhado em 15 feriados (30 dias) sem compensação ou pagamento. A testemunha confirmou o labor em feriados. Diante da confissão ficta da 1ª Reclamada, presume-se o trabalho nesses dias. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento, em dobro, de 15 dias de Feriados trabalhados, com base na jornada fixada em sentença. [...] Analiso. Da análise da prova testemunhal restou comprovado o trabalho em dias de feriados indicados na exordial, tendo a parte Reclamante se desincumbindo de seu encargo probatório. Isso porque a testemunha do Autor confirmou a tese da inicial ao afirmar que "trabalharam todos os feriados"; "que via o autor trabalhando aos feriados" Portanto, não merece reforma quanto aos trabalhos em dias de feriados. Nego provimento. FGTS As Recorrentes buscam a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS e da multa de 40%, diante da ausência de prova do inadimplemento da 1ª Reclamada. Subsidiariamente, requerem que os valores sejam limitados aos comprovadamente não recolhidos durante o contrato de trabalho. Alternativamente, requerem que seja determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para obtenção dos extratos analíticos completos da conta vinculado ao FGTS do Autor referente ao período contratual. Ao exame. No tocante aos depósitos do FGTS, verifica-se que as Reclamadas não trouxeram aos autos os comprovantes de recolhimento correspondentes ao período contratual, embora lhes incumbisse o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos efetuados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Por sua vez, o Reclamante instruiu a petição inicial com extrato analítico de sua conta vinculada do FGTS, o qual evidencia a ausência de recolhimentos em determinados períodos do contrato de trabalho (ID. 725af4e). Referido documento constitui elemento probatório apto a indicar o inadimplemento dos depósitos, transferindo à empregadora o encargo de comprovar fato extintivo do direito vindicado, mediante a apresentação das respectivas guias ou comprovantes de recolhimento. Não tendo as Reclamadas se desincumbido desse ônus processual, e inexistindo nos autos prova capaz de infirmar as informações constantes do extrato fundiário apresentado pelo Autor, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos depósitos de FGTS apontada na inicial, mantendo-se a condenação correspondente. Igualmente, não há falar em expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. Nego provimento. RECURSOS COM EM COMUM DAS PARTES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS As Reclamadas buscam a reversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbências. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários para 5% (cinco por cento). O Reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Ao exame. A reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/17, de forma que devido o pagamento de honorários de sucumbência. Diante da sucumbência recíproca, entendo que o percentual fixado em 10% sobre o valor de liquidação da sentença atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT, sendo consonante à complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL O Autor recorre da r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sustentando que possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Requer que o quantum condenatório seja apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. Quanto aos valores indicados na petição inicial a SDI-1 do C. TST, firmou entendimento (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Acórdão publicado em 07/12/2023) no sentido de que: (...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Temos ainda que, em boa parte das ações trabalhistas, a complexidade dos cálculos, associada à escassez ou até mesmo ausência de documentos, dificulta sobremaneira a formulação dos cálculos da exordial. Adoto como entendimento, portanto, a jurisprudência da SDI - 1 do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial, mesmo que não apresentem a indicação de serem estimados pela parte, devem ser considerados como estimados e não limitam ou vinculam a condenação. Nestes termos, dou provimento para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam ou vinculam a condenação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Reclamante recorre da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas. Sustenta que o gerenciamento e a coordenação compartilhados pelas empresas impedem a identificação da real tomadora. Aduz que a 1ª Reclamada, como contratante direta, deve responder de forma principal. Pugna, assim, pela reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade subsidiária das demais rés em face da empregadora. Aprecio. A r. Sentença reconheceu a responsabilidade solidária das Recorrentes em relação às obrigações da 1ª Reclamada, de modo que todas as empresas respondem integralmente pela satisfação dos créditos deferidos ao Autor. Diversamente, na hipótese de responsabilização subsidiária, a obrigação das 2ª e 3ª Reclamadas somente seria exigível caso o devedor principal não adimplisse a condenação. Assim, uma vez deferida a responsabilidade solidária, modalidade de responsabilização mais ampla que a subsidiária, resta absorvido o pedido sucessivo formulado nesse sentido, porquanto já atendido em sua extensão máxima. Não havendo interesse recursal por parte do Reclamante, nada a reparar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial confirmou a exposição a álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15) em avaliação qualitativa. Aduz que a falha no controle de EPIs impede a neutralização do agente nocivo, conforme a súmula 289 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional e reflexos. Passo à análise. Na inicial o reclamante alegou que no exercício de sua função de pedreiro ficava exposto a radiação não ionizante, tinha contato com cimento, areia, cal, entre outros produtos químicos, como como que não recebia os EPI´s (equipamentos de proteção individual) corretamente. Determinada a elaboração de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, o perito concluiu: Juntando os elementos técnicos e materiais analisados, tendo em vista os exames realizados no local, e observações no campo técnico-pericial, concluo que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS, grau médio/20%, segundo Anexo 13 da NR15 - conforme explicado no item 6.3 alíneas "a" e "b.1". Segundo o laudo pericial, o Reclamante manteve contato dérmico com cimento. A perícia técnica é o meio de prova no qual o Juiz designa profissional especializado em determinada área para auxiliá-lo na investigação dos fatos descritos na inicial. Assim, o Expert, detentor de conhecimentos técnicos, apresenta laudo conclusivo sobre uma questão de fato, orientando o Julgador na averiguação da existência, ou não, daquilo que foi descrito como apto a instruir o pedido. Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que é o caso dos autos. O cimento utilizado na construção civil não está inserido na NR 15 como agente insalubre. Esta questão está pacificada no C. TST, por meio do Precedente Vinculante nº 190 (id. RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482), conforme abaixo: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Portanto, nego provimento ao apelo neste particular. CESTA BÁSICA O Reclamante recorre do indeferimento da cesta básica. Sustenta que a cláusula 11ª das convenções coletivas exige o fornecimento cumulativo de café da manhã, lanche da tarde e almoço ou vale-equivalente. Aduz que a Empresa não comprovou a entrega das refeições intermediárias, tornando devido o benefício. Examino. Cumpre registrar que o pedido inicial do Autor se restringe ao fornecimento de cestas básicas conforme previsto na Cláusula 11ª da CCT. Segundo referida cláusula, a obrigação patronal consiste no fornecimento de almoço aos trabalhadores, obrigação efetivamente cumprida pela Reclamada, conforme confessado pelo próprio autor em depoimento, ao afirmar que recebia marmitas no horário do almoço. Ademais, a CCT prevê, especificamente para os trabalhadores alojados e não para todos, a possibilidade de fornecimento de cartão magnético em valor equivalente à cesta básica, e não a efetiva entrega da cesta básica, o que afasta o descumprimento da norma coletiva. Nada a reformar. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Do exposto, decido: CONHECER o recurso ordinário de VIC ENGENHARIA LTDA e VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. CONHECER o recurso ordinário do RAIMUNDO REGO DE SOUZA e o PROVER EM PARTE para: determinar que os valores indicados na petição inicial não se limitam ou se vinculam à condenação, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AS BRASIL CONSTRUCOES CIVIL LTDA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010221-89.2025.5.15.0077 RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010221-89.2025.5.15.0077 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO REGO DE SOUZA, AS BRASIL CONSTRUCOES CIVIL LTDA, VIC ENGENHARIA LTDA , VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ORIGEM: CON2- JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES 07 Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. aaafe31, complementada no ID. 2503245), as partes recorrem. As Reclamadas, em peça conjunta de ID. aea9b25, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: grupo econômico; ilegitimidade passiva; efeitos da revelia; responsabilidade solidária; responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multas da CLT; horas extras; labor em feriados; FGTS e honorários advocatícios. O Reclamante, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 3c20126, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores da petição inicial; responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; cesta básica e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelas Reclamadas (ID. 1ed6929). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento do E. TRT. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DAS RECLAMADAS PRELIMINARES NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação por grupo econômico. Argumentam que a autonomia patrimonial das SPEs e a ausência de subordinação hierárquica, unidade de comando, confusão patrimonial ou ingerência administrativa afastam a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Sustentam que a decisão viola o art. 5º, II, da CF. Requerem a exclusão das rés do polo passivo ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária. A r. Sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. aaafe31): [...] A 1ª Reclamada, de fato, agiu como subempreiteira para a consecução do empreendimento imobiliário. Conforme se extrai da petição inicial, o Reclamante era montador de estruturas metálicas e pedreiro de acabamento, atividades inerentes ao objeto social das Reclamadas 2ª e 3ª no contexto da construção do condomínio. Neste panorama, onde o contrato havido entre a 1ª Reclamada e as 2ª /3ª Reclamadas caracteriza-se como um contrato de empreitada de construção civil, e o Reclamante foi contratado pela 1ª em regime de subempreitada, a aplicação do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho se impõe. O art. 455 da CLT estabelece que o empreiteiro principal responde solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro, garantindo aos empregados o direito de reclamação contra ambos. A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Aprecio. Da análise dos autos, contata-se que a r. Sentença não reconheceu a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco fundamentou a condenação em referido instituto jurídico. Com efeito, a responsabilização das Recorrentes decorreu da aplicação do art. 455 da CLT, em razão da relação de empreitada e subempreitada evidenciada nos autos. Assim, a discussão acerca dos requisitos caracterizadores do grupo econômico mostra-se dissociada dos fundamentos da decisão ora recorrida, que se baseou na relação de empreitada e subempreitada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA As Reclamadas arguem ilegitimidade passiva. Sustentam que apenas a 1ª reclamada geriu o contrato de trabalho, sem qualquer ingerência ou benefício das demais. Postulam, assim, a exclusão das 2ª e 3ª reclamadas do polo passivo. Acrescentam que o contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada ocorreu com a empresa VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e não com o empreendimento denominado "Bruxelas". Requerem, a retificação do polo para inclusão da real contratante e a exclusão da VIC ENGENHARIA LTDA. Ao exame. As condições da ação são analisadas a partir das alegações da petição inicial in abstrato. Diante da alegação do Autor no sentido de que a 1ª reclamada foi sua empregadora e se ativou em benefício da segunda e terceira Reclamadas, as quais atuaram como tomadoras dos serviços prestados, é inegável a legitimidade ad causam das reclamadas para figurar no polo passivo da ação. Se as Recorrentes possuem responsabilidade ou não constitui matéria que diz respeito ao mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito. MÉRITO EFEITOS DA REVELIA As Reclamadas recorrem da sentença que reconheceu a revelia e a confissão ficta aplicadas à primeira Reclamada, buscando seu afastamento. Argumentam que a defesa tempestiva e a prova documental produzida impedem a extensão automática dos efeitos processuais, nos termos do art. 844, § 4º, I, da CLT e do art. 345, I, do CPC. Sustentam que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa e não supre o ônus do Reclamante quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defendem que a responsabilidade da tomadora exige prova inequívoca de inadimplência da empregadora direta. Aduzem ocorrência de error in judicando na responsabilização solidária das Recorrentes. Requerem a reforma do julgado para afastar a confissão ficta e julgar improcedentes os pedidos da inicial. A r. Sentença assim se manifestou (ID. aaafe31): [...] Embora a presunção seja relativa, a defesa apresentada pelas corrés (2ª e 3ª Reclamadas) se limitou a impugnar a responsabilidade subsidiária e as alegações do autor de maneira genérica em alguns pontos. Assim, decreta-se a revelia e aplica-se a confissão ficta à 1ª Reclamada, AS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, quanto à matéria de fato não contestada especificamente pelas demais rés, notadamente no que se refere ao vínculo empregatício, valores contratuais e ausência de pagamento das verbas rescisórias. [...] Examino. É certo que a revelia da 1ª Reclamada, regularmente declarada, produz presunção relativa de veracidade e inverte o ônus da prova, conforme preceitua o art. 844, § 4º, I, da CLT. Não obstante a natureza relativa da presunção de veracidade decorrente da revelia, observa-se que as Recorrentes não produziram elementos capazes de infirmar os fatos articulados na petição inicial, o que reforça a incidência dos efeitos da confissão ficta. Nestes termos, mantém-se a conclusão adotada na origem quanto à incidência dos efeitos da revelia, porquanto não infirmada pelas demais provas. Nada a reparar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As Reclamadas sustentam a ausência de vínculo empregatício direto, de subempreitada ou de grupo econômico, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Argumentam que a r. Sentença carece de base legal, visto que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e que inexiste prova de direção, controle ou confusão patrimonial entre as empresas. Ressaltam o descumprimento do ônus probatório pelo Reclamante (art. 818, I, da CLT). Requerem a reforma da r. Sentença para excluir a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas. A r. Sentença assim decidiu (ID. aaafe31): [...] A despeito da ausência de prova robusta de grupo econômico clássico, a cadeia produtiva da construção civil, mediante a sistemática de empreitada e subempreitada, atrai a responsabilidade solidária dos empreiteiros e subempreiteiros pela preservação dos direitos laborais. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária da 2ª (VIC ENGENHARIA LTDA) e 3ª (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) Reclamadas, com a 1ª Reclamada, por todas as verbas deferidas nesta sentença, com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como as anotações na CTPS, que cabem primordialmente à empregadora. [...] Passo à análise. No caso em tela, o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (AS BRASIL CONSTRUÇÕES CIVIL) como pedreiro, prestando serviços durante todo o pacto laboral nas dependências do empreendimento imobiliário pertencente à 2ª Reclamada (VIC ENGENHARIA S/A) e à 3ª Reclamada (VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS). Registre-se que os Cadastros das Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal tanto da 2ª Reclamada quanto da 3ª Reclamada demonstram que ambas atuam no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, figurando, portanto, como donas da obra e beneficiárias diretas da força de trabalho do Reclamante na execução do empreendimento. (ID 4455112 e ID 85b28a0). Por conseguinte, não prospera a alegação das Reclamadas no sentido de que o Reclamante teria prestado serviços para o empreendimento "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SARDENHA". Isso porque os cartões de ponto juntados aos autos registram a prestação laboral em outro empreendimento denominado, "VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO SICILIA" o que não só contraria a tese defensiva, mas também evidencia a ausência de prova capaz de corroborar suas alegações (ID. 3941149). Cumpre destacar que incumbia às Recorrentes o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou suas alegações iniciais de que prestou serviços para a 2ª e 3ª Reclamadas. Em casos de subempreitada, a legislação trabalhista é expressa no art. 455 da CLT ao estabelecer a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro. Assim, por se tratar de incorporadoras, incide ao caso a exceção da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST: 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, nos termos do art. 455 da CLT, as Recorrentes são responsáveis, solidariamente, pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados que trabalharam na obra, eis que se tratam de empresa incorporadoras. Nesse sentido, o C. TST reiterou o seu entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos IRR - 190-53.2015.5.03.0090, no qual foi aprovada a seguinte tese: II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); Nestes termos, mantenho a responsabilidade solidária das Recorrentes, restando, desse modo prejudicada à análise quanto à responsabilidade subsidiária. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS As Recorrentes pretendem a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada. Alternativamente, requerem que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação; que a condenação seja limitada ao tempo de prestação de serviços; ou, ainda, que os valores pagos por meio do acordo extrajudicial sejam compensados, sob pena de bis in idem. Passo à análise. Mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação. Nada a reformar. MULTAS DO ART 477 E 467 DO CLT As Recorrentes pretendem a reforma do julgado para exclusão do pagamento da multa do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. Sustentam que a obrigação é exclusiva da 1ª Reclamada revel. Requerem, ainda, subsidiariamente, que seja considerado o acordo celebrado entre as partes para extinção da obrigação e, ainda, que a condenação seja limitada ao tempo de prestação. Aprecio. Diante da revelia e confissão da 1ª Reclamada, e sendo incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, configura-se a infração ao art. 477, § 6°, da CLT, sendo devida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como a multa prevista no art. 467 do mesmo diploma celetista. No mais, registre-se que, a r. Sentença já autorizou a dedução de verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título a ser apurado em liquidação. Nada a deferir. HORAS EXTRAS As Reclamadas insurgem-se contra a invalidação dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Sustentam a fragilidade e contradição da prova testemunhal. Aduzem violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, requerendo a exclusão da condenação. A r. Sentença está assim fundamentada (ID. aaafe31): [...] Diante da ausência de defesa da empregadora e de cartões de pontos válidos, eis que impugnados pelo autor, acolhe-se a jornada de trabalho descrita n petição inicial e corroborada pela testemunha ouvida em juízo. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observando a jornada reconhecida pelo juízo: de segunda a sexta, das 06h00 às 17h00, e aos sábados, das 06h00 às 12h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. [...] Examino. Da análise da prova testemunhal colhida, constata-se que a jornada descrita pela exordial restou comprovada, tendo a parte Reclamante se desincumbido do seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não merece reforma a jornada fixada em sentença, pois está respaldada em depoimento da testemunha do Reclamante, que com este laborou. A testemunha ADRIANO comprovou a tese do reclamante ao relatar que se ativavam "das 6h as 17h; de segunda a sábado"; "que aos sábados trabalhavam das 6h as 12h". Assim, deve ser mantida a r. Sentença ao condenar ao pagamento das horas extras, não merecendo acolhida o recurso das Reclamadas. Nada a reformar. FERIADOS As reclamadas sustentam que a sentença baseou-se em prova testemunhal frágil e contraditória. Requerem a exclusão da referida condenação. Assim consta na r. Sentença (ID. aaafe31): [...] O Reclamante alegou ter trabalhado em 15 feriados (30 dias) sem compensação ou pagamento. A testemunha confirmou o labor em feriados. Diante da confissão ficta da 1ª Reclamada, presume-se o trabalho nesses dias. Condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento, em dobro, de 15 dias de Feriados trabalhados, com base na jornada fixada em sentença. [...] Analiso. Da análise da prova testemunhal restou comprovado o trabalho em dias de feriados indicados na exordial, tendo a parte Reclamante se desincumbindo de seu encargo probatório. Isso porque a testemunha do Autor confirmou a tese da inicial ao afirmar que "trabalharam todos os feriados"; "que via o autor trabalhando aos feriados" Portanto, não merece reforma quanto aos trabalhos em dias de feriados. Nego provimento. FGTS As Recorrentes buscam a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS e da multa de 40%, diante da ausência de prova do inadimplemento da 1ª Reclamada. Subsidiariamente, requerem que os valores sejam limitados aos comprovadamente não recolhidos durante o contrato de trabalho. Alternativamente, requerem que seja determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para obtenção dos extratos analíticos completos da conta vinculado ao FGTS do Autor referente ao período contratual. Ao exame. No tocante aos depósitos do FGTS, verifica-se que as Reclamadas não trouxeram aos autos os comprovantes de recolhimento correspondentes ao período contratual, embora lhes incumbisse o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos efetuados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Por sua vez, o Reclamante instruiu a petição inicial com extrato analítico de sua conta vinculada do FGTS, o qual evidencia a ausência de recolhimentos em determinados períodos do contrato de trabalho (ID. 725af4e). Referido documento constitui elemento probatório apto a indicar o inadimplemento dos depósitos, transferindo à empregadora o encargo de comprovar fato extintivo do direito vindicado, mediante a apresentação das respectivas guias ou comprovantes de recolhimento. Não tendo as Reclamadas se desincumbido desse ônus processual, e inexistindo nos autos prova capaz de infirmar as informações constantes do extrato fundiário apresentado pelo Autor, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos depósitos de FGTS apontada na inicial, mantendo-se a condenação correspondente. Igualmente, não há falar em expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, mantida a responsabilidade solidária, todas as verbas deferidas estão englobadas e devem ser mantidas, tendo em vista que a primeira Reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria fática. Nego provimento. RECURSOS COM EM COMUM DAS PARTES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS As Reclamadas buscam a reversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbências. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários para 5% (cinco por cento). O Reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Ao exame. A reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/17, de forma que devido o pagamento de honorários de sucumbência. Diante da sucumbência recíproca, entendo que o percentual fixado em 10% sobre o valor de liquidação da sentença atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT, sendo consonante à complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL O Autor recorre da r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sustentando que possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Requer que o quantum condenatório seja apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. Quanto aos valores indicados na petição inicial a SDI-1 do C. TST, firmou entendimento (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Acórdão publicado em 07/12/2023) no sentido de que: (...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Temos ainda que, em boa parte das ações trabalhistas, a complexidade dos cálculos, associada à escassez ou até mesmo ausência de documentos, dificulta sobremaneira a formulação dos cálculos da exordial. Adoto como entendimento, portanto, a jurisprudência da SDI - 1 do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial, mesmo que não apresentem a indicação de serem estimados pela parte, devem ser considerados como estimados e não limitam ou vinculam a condenação. Nestes termos, dou provimento para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam ou vinculam a condenação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Reclamante recorre da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas. Sustenta que o gerenciamento e a coordenação compartilhados pelas empresas impedem a identificação da real tomadora. Aduz que a 1ª Reclamada, como contratante direta, deve responder de forma principal. Pugna, assim, pela reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade subsidiária das demais rés em face da empregadora. Aprecio. A r. Sentença reconheceu a responsabilidade solidária das Recorrentes em relação às obrigações da 1ª Reclamada, de modo que todas as empresas respondem integralmente pela satisfação dos créditos deferidos ao Autor. Diversamente, na hipótese de responsabilização subsidiária, a obrigação das 2ª e 3ª Reclamadas somente seria exigível caso o devedor principal não adimplisse a condenação. Assim, uma vez deferida a responsabilidade solidária, modalidade de responsabilização mais ampla que a subsidiária, resta absorvido o pedido sucessivo formulado nesse sentido, porquanto já atendido em sua extensão máxima. Não havendo interesse recursal por parte do Reclamante, nada a reparar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial confirmou a exposição a álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15) em avaliação qualitativa. Aduz que a falha no controle de EPIs impede a neutralização do agente nocivo, conforme a súmula 289 do TST. Requer a condenação ao pagamento do adicional e reflexos. Passo à análise. Na inicial o reclamante alegou que no exercício de sua função de pedreiro ficava exposto a radiação não ionizante, tinha contato com cimento, areia, cal, entre outros produtos químicos, como como que não recebia os EPI´s (equipamentos de proteção individual) corretamente. Determinada a elaboração de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, o perito concluiu: Juntando os elementos técnicos e materiais analisados, tendo em vista os exames realizados no local, e observações no campo técnico-pericial, concluo que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS, grau médio/20%, segundo Anexo 13 da NR15 - conforme explicado no item 6.3 alíneas "a" e "b.1". Segundo o laudo pericial, o Reclamante manteve contato dérmico com cimento. A perícia técnica é o meio de prova no qual o Juiz designa profissional especializado em determinada área para auxiliá-lo na investigação dos fatos descritos na inicial. Assim, o Expert, detentor de conhecimentos técnicos, apresenta laudo conclusivo sobre uma questão de fato, orientando o Julgador na averiguação da existência, ou não, daquilo que foi descrito como apto a instruir o pedido. Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que é o caso dos autos. O cimento utilizado na construção civil não está inserido na NR 15 como agente insalubre. Esta questão está pacificada no C. TST, por meio do Precedente Vinculante nº 190 (id. RRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482), conforme abaixo: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Portanto, nego provimento ao apelo neste particular. CESTA BÁSICA O Reclamante recorre do indeferimento da cesta básica. Sustenta que a cláusula 11ª das convenções coletivas exige o fornecimento cumulativo de café da manhã, lanche da tarde e almoço ou vale-equivalente. Aduz que a Empresa não comprovou a entrega das refeições intermediárias, tornando devido o benefício. Examino. Cumpre registrar que o pedido inicial do Autor se restringe ao fornecimento de cestas básicas conforme previsto na Cláusula 11ª da CCT. Segundo referida cláusula, a obrigação patronal consiste no fornecimento de almoço aos trabalhadores, obrigação efetivamente cumprida pela Reclamada, conforme confessado pelo próprio autor em depoimento, ao afirmar que recebia marmitas no horário do almoço. Ademais, a CCT prevê, especificamente para os trabalhadores alojados e não para todos, a possibilidade de fornecimento de cartão magnético em valor equivalente à cesta básica, e não a efetiva entrega da cesta básica, o que afasta o descumprimento da norma coletiva. Nada a reformar. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dessarte, advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só acarretará a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Do exposto, decido: CONHECER o recurso ordinário de VIC ENGENHARIA LTDA e VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMÍNIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. CONHECER o recurso ordinário do RAIMUNDO REGO DE SOUZA e o PROVER EM PARTE para: determinar que os valores indicados na petição inicial não se limitam ou se vinculam à condenação, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO BRUXELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA