Detalhe do processo

0010220-93.2010.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0010220-93.2010.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: EMILSON MARTINS DE ASSIS CPF: 407.948.736-34 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG em face da sentença proferida em ID 10699459633, a qual julgou procedente em parte o pedido de instituição de servidão administrativa e fixou o valor da justa indenização em R$ 43.562,87 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde agosto de 2017, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano a contar da imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado sob dois eixos centrais: em primeiro lugar, assevera a ausência de enfrentamento integral sobre a repartição de responsabilidades estipulada em decreto estadual, afirmando que a recomposição de pastagens no montante de R$ 6.151,68 seria encargo exclusivo da empresa privada executora do mineroduto e que sua inclusão geraria enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento; em segundo lugar, aduz a impossibilidade de cumulação de juros compensatórios com o ressarcimento por lucros cessantes ou recomposição da pastagem, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes (ID 10706170861). Intimados para manifestação, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destacando que a sentença apreciou todas as matérias de forma fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência (ID 10712312118). É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser apreciada de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, verifica-se que as matérias indicadas pela embargante foram fundamentadamente apreciadas no pronunciamento impugnado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No que tange à alegada omissão sobre a responsabilidade pela recomposição de pastagens e conservação do solo, a sentença embargada tratou expressamente do tema no tópico motivacional. Restou fundamentado de forma precisa que a perda de produtividade da terra e a necessidade de restabelecimento da vegetação representam prejuízos diretos e efetivos suportados pelos proprietários do imóvel serviente. Destacou-se na decisão que eventuais arranjos administrativos ou contratuais firmados entre o ente instituidor da servidão e a empresa responsável pela execução da obra não elidem o direito dos expropriados ao ressarcimento integral dos danos materiais experimentados na propriedade, garantido pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ademais, ao contrário do sustentado pela embargante, o laudo pericial confeccionado por perito oficial e submetido ao crivo do contraditório mensurou com rigor técnico os prejuízos decorrentes do gravame, fixando o valor global da indenização justa e prévia com suporte na NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. A tentativa de decotar a verba relativa à recomposição de pastagens sob o pretexto de atribuição a terceiros configuraria transferência indevida do ônus do empreendimento aos particulares, razão pela qual o pedido de abatimento foi rejeitado motivadamente no pronunciamento jurisdicional. De igual modo, descabe a alegação de contradição ou de ocorrência de bis in idem na fixação dos juros compensatórios em cumulação com a indenização fixada. A decisão proferida expôs a fundamentação jurídica que autoriza a incidência de juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano a contar da imissão provisória na posse, amparando-se na Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF. Os juros compensatórios visam remunerar a perda da posse e a limitação do uso da propriedade, decorrentes da imissão provisória diferida no tempo, não se confundindo com a apuração da indenização principal que recompõe a perda de produtividade e a desvalorização da faixa serviente. Inexiste qualquer incompatibilidade lógica ou incoerência interna entre a motivação e a parte dispositiva do julgado. Constata-se que a embargante busca reabrir a instrução e obter a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. Outrossim, ao opor recurso desprovido de qualquer um dos vícios de integração legitimadores e reiterar teses jurídicas fundamentadamente rebatidas no ato decisório, a embargante movimenta a máquina judiciária com o objetivo exclusivo de postergar a eficácia do título executivo judicial. Tal conduta ultrapassa o exercício regular do direito de defesa e amolda-se à hipótese de recurso manifestamente protelatório contemplada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A interposição infundada de aclaratórios com a única finalidade de promover o reexame do julgado impõe a aplicação da penalidade legal expressa, conforme entendimento já adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - O deferimento de prova pericial não integra o rol do art. 1.015 do CPC e a ausência de utilidade diferida para o recurso de apelação afasta a mitigação da taxatividade recursal. - É inviável o conhecimento do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal quando não subsiste prejuízo decorrente da decisão impugnada quanto ao dever de exibição contratual. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC) e não se prestam à reforma do entendimento jurídico ou à rediscussão de matéria devidamente apreciada. - A interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios intrínsecos, autoriza a aplicação da multa por intuito protelatório. - O agravo interno que se limita a reiterar argumentos manifestamente improcedentes e exauridos em decisões anteriores enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para coibir o abuso do direito de recorrer. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.26.077689-3/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) – Destaquei Com efeito, a reiteração da matéria já decidida, sem a demonstração concreta de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, evidencia o manejo abusivo das vias recursais, o que autoriza a fixação de multa por embargos protelatórios no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em ID 10706170861, mantendo integralmente a sentença de ID 10699459633 por seus próprios fundamentos. Com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos embargados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG

Réu EMILSON MARTINS DE ASSIS

Réu JANE RIBEIRO BARBOSA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CHAVES PEREIRA

OAB: 167339/MG

HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

OAB: 91263/MG

DENISE LOBATO DE ALMEIDA

OAB: 77741/MG

SUELY IZABEL CORREA LIMA

OAB: 54372/MG

JOLCIO CARVALHO PEREIRA

OAB: 34575/MG

RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE

OAB: 150292/MG

FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE

OAB: 62888/MG

LUCIANA FIGUEIREDO DE MENDONCA

OAB: 115191/MG

PEDRO OTAVIO PROCOPIO MACIEIRA

OAB: 159673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0010220-93.2010.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: EMILSON MARTINS DE ASSIS CPF: 407.948.736-34 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG em face da sentença proferida em ID 10699459633, a qual julgou procedente em parte o pedido de instituição de servidão administrativa e fixou o valor da justa indenização em R$ 43.562,87 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde agosto de 2017, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano a contar da imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado sob dois eixos centrais: em primeiro lugar, assevera a ausência de enfrentamento integral sobre a repartição de responsabilidades estipulada em decreto estadual, afirmando que a recomposição de pastagens no montante de R$ 6.151,68 seria encargo exclusivo da empresa privada executora do mineroduto e que sua inclusão geraria enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento; em segundo lugar, aduz a impossibilidade de cumulação de juros compensatórios com o ressarcimento por lucros cessantes ou recomposição da pastagem, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes (ID 10706170861). Intimados para manifestação, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destacando que a sentença apreciou todas as matérias de forma fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência (ID 10712312118). É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser apreciada de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, verifica-se que as matérias indicadas pela embargante foram fundamentadamente apreciadas no pronunciamento impugnado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No que tange à alegada omissão sobre a responsabilidade pela recomposição de pastagens e conservação do solo, a sentença embargada tratou expressamente do tema no tópico motivacional. Restou fundamentado de forma precisa que a perda de produtividade da terra e a necessidade de restabelecimento da vegetação representam prejuízos diretos e efetivos suportados pelos proprietários do imóvel serviente. Destacou-se na decisão que eventuais arranjos administrativos ou contratuais firmados entre o ente instituidor da servidão e a empresa responsável pela execução da obra não elidem o direito dos expropriados ao ressarcimento integral dos danos materiais experimentados na propriedade, garantido pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ademais, ao contrário do sustentado pela embargante, o laudo pericial confeccionado por perito oficial e submetido ao crivo do contraditório mensurou com rigor técnico os prejuízos decorrentes do gravame, fixando o valor global da indenização justa e prévia com suporte na NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. A tentativa de decotar a verba relativa à recomposição de pastagens sob o pretexto de atribuição a terceiros configuraria transferência indevida do ônus do empreendimento aos particulares, razão pela qual o pedido de abatimento foi rejeitado motivadamente no pronunciamento jurisdicional. De igual modo, descabe a alegação de contradição ou de ocorrência de bis in idem na fixação dos juros compensatórios em cumulação com a indenização fixada. A decisão proferida expôs a fundamentação jurídica que autoriza a incidência de juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano a contar da imissão provisória na posse, amparando-se na Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF. Os juros compensatórios visam remunerar a perda da posse e a limitação do uso da propriedade, decorrentes da imissão provisória diferida no tempo, não se confundindo com a apuração da indenização principal que recompõe a perda de produtividade e a desvalorização da faixa serviente. Inexiste qualquer incompatibilidade lógica ou incoerência interna entre a motivação e a parte dispositiva do julgado. Constata-se que a embargante busca reabrir a instrução e obter a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. Outrossim, ao opor recurso desprovido de qualquer um dos vícios de integração legitimadores e reiterar teses jurídicas fundamentadamente rebatidas no ato decisório, a embargante movimenta a máquina judiciária com o objetivo exclusivo de postergar a eficácia do título executivo judicial. Tal conduta ultrapassa o exercício regular do direito de defesa e amolda-se à hipótese de recurso manifestamente protelatório contemplada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A interposição infundada de aclaratórios com a única finalidade de promover o reexame do julgado impõe a aplicação da penalidade legal expressa, conforme entendimento já adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - O deferimento de prova pericial não integra o rol do art. 1.015 do CPC e a ausência de utilidade diferida para o recurso de apelação afasta a mitigação da taxatividade recursal. - É inviável o conhecimento do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal quando não subsiste prejuízo decorrente da decisão impugnada quanto ao dever de exibição contratual. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC) e não se prestam à reforma do entendimento jurídico ou à rediscussão de matéria devidamente apreciada. - A interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios intrínsecos, autoriza a aplicação da multa por intuito protelatório. - O agravo interno que se limita a reiterar argumentos manifestamente improcedentes e exauridos em decisões anteriores enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para coibir o abuso do direito de recorrer. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.26.077689-3/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) – Destaquei Com efeito, a reiteração da matéria já decidida, sem a demonstração concreta de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, evidencia o manejo abusivo das vias recursais, o que autoriza a fixação de multa por embargos protelatórios no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em ID 10706170861, mantendo integralmente a sentença de ID 10699459633 por seus próprios fundamentos. Com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos embargados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira