0010219-08.2025.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010219-08.2025.5.15.0114 AUTOR: CRISTIANE BATISTA DA SILVA RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e507540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Falta de requisitos para o processo (Ilegitimidade passiva) O que foi pedido: A empresa alegou que não deveria estar no processo ou que faltavam requisitos básicos para a ação continuar.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O juiz entendeu que a trabalhadora preencheu os requisitos necessários na petição inicial e que a análise detalhada de quem deve pagar será feita no julgamento principal.O resultado prático: O processo continuou normalmente para que todos os pedidos fossem analisados. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Contestação dos documentos e dos valores O que foi pedido: A empresa questionou a validade dos documentos e dos valores que a trabalhadora apresentou no início da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação foi feita de forma genérica, sem apontar falsidade real nos papéis. Além disso, os valores no início são apenas estimativas.O resultado prático: Os documentos continuaram valendo como prova e os valores finais serão calculados com precisão em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: A empresa pediu que direitos de períodos muito antigos fossem descartados.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Como o contrato de trabalho foi curto (de 2022 a 2023) e a ação foi apresentada em 2025, todos os pedidos estão dentro do prazo legal de cinco anos.O resultado prático: Todos os períodos de trabalho da trabalhadora puderam ser analisados pelo juiz. 4. Pagamento de salário recebido "por fora" O que foi pedido: A trabalhadora afirmou que recebia R$ 200,00 mensais em dinheiro ou PIX sem aparecer no holerite e pediu os aumentos em outras verbas causados por esse valor.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora não apresentou os comprovantes de depósito ou extratos bancários para provar que recebia esse dinheiro extra.O resultado prático: Ela não receberá valores ou reflexos referentes a essa alegação de salário extra. 5. Pagamento extra por exercer função superior (Desvio de função) O que foi pedido: A trabalhadora buscou um adicional salarial alegando que, apesar de contratada como líder, fazia o serviço de encarregada de limpeza.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Em seu próprio depoimento, a trabalhadora confirmou que exercia a função de liderança e identificou outra pessoa como sendo o encarregado.O resultado prático: Não haverá pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 6. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu que o valor extra por trabalho insalubre fosse aumentado para o grau máximo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A perícia técnica realizada no local de trabalho concluiu que a exposição era de grau médio, e a empresa já pagava corretamente esse valor.O resultado prático: A trabalhadora não receberá diferenças, pois o valor pago durante o contrato já estava correto conforme a lei. 7. Horas extras e tempo de descanso e alimentação (Intervalo) O que foi pedido: A trabalhadora afirmou que trabalhava além do horário e que não tinha o tempo de descanso completo de uma hora por dia.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: O juiz considerou que os cartões de ponto não eram confiáveis (anotações britânicas). Ficou provado que ela trabalhava das 08h às 17h48 sem intervalo para descanso.O resultado prático: A empresa deverá pagar as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50%, além de pagar 1 hora extra por dia pelo descanso não concedido. O valor exato será calculado na fase de cálculos. 8. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O que foi pedido: O pagamento da PLR referente aos períodos trabalhados.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Como a trabalhadora trabalhou em parte de 2022 e 2023, ela tem direito a receber o valor proporcional ao tempo em que esteve na empresa.O resultado prático: A empresa pagará o valor proporcional da PLR de 2022 e do primeiro semestre de 2023. 9. Multa por descumprimento de regras do sindicato O que foi pedido: Multa prevista nas normas coletivas por descumprimento de direitos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa descumpriu cláusulas do acordo da categoria profissional.O resultado prático: A empresa deverá pagar uma multa à trabalhadora conforme definido na norma coletiva. 10. Indenização por situação que causou sofrimento ou humilhação (Danos morais) O que foi pedido: Indenização por não receber as verbas corretamente e por supostos maus-tratos do encarregado.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora não provou o tratamento ríspido e o juiz entendeu que a falta de pagamento de algumas verbas, por si só, não gera direito automático a essa indenização.O resultado prático: Não haverá pagamento de indenização por danos morais. 11. Responsabilidade do Município de Campinas O que foi pedido: Que o Município também fosse responsável por pagar a dívida caso a empresa principal não tivesse dinheiro.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O Município provou que fiscalizou corretamente o contrato com a empresa de limpeza, e não houve prova de falha nessa vigilância.O resultado prático: Apenas a empresa FRX Segurança é responsável pelo pagamento da condenação. 12. Direito de não pagar despesas e pagamento aos advogados O que foi pedido: Direito à justiça gratuita e pagamento de honorários aos advogados.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A trabalhadora comprovou não ter condições financeiras. A empresa foi condenada a pagar 5% para o advogado da trabalhadora. A trabalhadora também foi condenada a pagar 5% sobre os pedidos que perdeu.O resultado prático: A trabalhadora tem direito à Justiça Gratuita. O valor que ela deve aos advogados das empresas ficará suspenso (congelado) por dois anos e só será cobrado se o credor provar que ela deixou de ser pobre. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A parte reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 01/12/2022 a 24/05/2023. A ação foi ajuizada em 05/02/2025. Desse modo, rejeito a prescrição quinquenal, uma vez que todos os pedidos estão inseridos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. SALÁRIO “POR FORA” A reclamante alega que recebia “por fora” do holerite a quantia de R$ 200,00 mensais. Requer o pagamento dos reflexos. A primeira reclamada afirma que nunca houve pagamento “por fora”. Em instrução, a autora disse que o referido valor era pago via PIX ou em dinheiro, depositado em conta todo dia 20. A preposta da primeira reclamada disse não ter ciência se a reclamante recebeu o valor de R$ 200,00 “por fora”, pois tal gestão compete aos departamentos financeiro e de RH, mas afirmou que a empresa não paga bonificações. Em que pese o relato da preposta, concluo que não houve confissão suficiente a embasar a procedência do pedido. Há de se considerar, ainda, que, conforme o depoimento da própria autora, os valores eram pagos por depósito, mas não foram juntados os respectivos comprovantes para embasar suas alegações. Julgo improcedente o pedido. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário, por desvio de função. Alega que, mesmo tendo sido contratada para a função de líder de limpeza, exerceu as funções de encarregada de limpeza. A parte reclamada afirma que as funções desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo, nunca tendo havido desvio de função. O desvio de função que autoriza diferença salarial exige prova clara de que o empregado passou a exercer tarefas ou atribuições superiores às previstas no contrato. Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, embora a autora tenha juntado norma coletiva com previsão de salário diferenciado para as funções indicadas na inicial, não apresentou nenhuma prova de que exercia as funções de encarregada. Em instrução, a reclamante afirmou que exercia a função de liderança e que Bruno era o encarregado. O fato de a preposta da primeira reclamada ter relatado não saber se Bruno era supervisor ou encarregado, à época, não se equipara a uma confissão ficta suficiente a embasar a procedência do pedido, em razão da confissão real da própria reclamante. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, por entender estar sujeita à insalubridade em grau máximo. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. A perita apresentou laudo, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta a diversos agentes nocivos à saúde, caracterizadores do adicional de insalubridade em grau médio, o qual já era pago pela empregadora. A perita relatou o seguinte: “a reclamante, como “líder de limpeza”, fazia a diluição de produtos de uso doméstico como detergente e desinfetante para que as “auxiliares de limpeza” realizassem a limpeza dos banheiros de uso coletivo masculino, feminino e de uso geral da reclamada. Ocorre que, a diluição de produtos de limpeza de uso doméstico não é considerada insalubre. ● agentes biológicos: a reclamante, como “líder de limpeza”, realizava suas atividades em um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Devido a isso, de acordo com o Anexo 14 – Agentes Biológicos da NR 15 – Atividades e operações insalubres, as atividades exercidas pela reclamante para a reclamada, são consideradas insalubres em grau médio (20%)”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, durante todo o período contratual, já tendo recebido o pagamento do adicional correspondente. Julgo improcedente o pedido de diferenças. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que não usufruía de intervalo intrajornada e o acordo de compensação é inválido, já que trabalhava em ambiente insalubre. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Conforma apontado em réplica e razões finais, os cartões de ponto não eram anotados corretamente. Não é crível que a reclamante tenha faltado no período de 01/12/2022 a 03/03/2023, sendo que, após o referido período, a maioria das anotações são uniformes (britânicas). Portanto, são inválidos como meio de prova. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:48, sem intervalo intrajornada. Não houve alegação de trabalho em feriados. Em decisões recentes baseadas no Tema 1046 do STF e na reforma trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT), o TST tem validado os acordos coletivos que preveem a compensação em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia, desde que a matéria seja negociada coletivamente. Na espécie, as normas coletivas juntadas aos autos autorizam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre independentemente de licença prévia da autoridade competente. Portanto, declaro válido o regime de compensação praticado. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional de hora extra), bem como aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional); o período suprimido do intervalo intrajornada (1 hora diária); com adicional de 50% ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). PLR A reclamante requer o pagamento da PLR. A primeira reclamada diz que a reclamante não tinha direito ao referido pagamento, diante das faltas e também por não ter trabalhado o semestre inteiro de 2023. Conforme tópico da jornada de trabalho, os cartões de ponto são inválidos, não sendo consideradas as faltas ali anotadas. Também, tendo a autora trabalhado durante todo o mês de dezembro de 2022 até 24/05/2023, deveria receber de forma proporcional a PLR do ano de 2022 e do primeiro semestre de 2023. Portanto, condeno a reclamada a pagar à reclamante a PLR proporcional dos referidos períodos. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento das cláusulas 13ª, 42ª e 5ª dos instrumentos normativos juntados com a inicial, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a multa normativa da cláusula 68ª, limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSÉDIO MORAL A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo não pagamento das verbas contratuais. Diz, ainda, que era maltratada pelo seu encarregado. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. No caso, a falta de pagamento das horas extras e da PLR não é capaz de amparar a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a indenização configuraria dupla penalização, uma vez que já deferidas as verbas nos tópicos próprios. Quanto ao mau comportamento do encarregado, em instrução, a preposta da primeira reclamada disse desconhecer qualquer tratamento grosseiro ou ríspido por parte deste, afirmando que sempre tratou a depoente bem e que nunca recebeu reclamações de outros funcionários sobre ele. A autora não apresentou nenhuma prova de suas alegações. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. Na contestação, a segunda reclamada, sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas a reclamante nunca foi sua empregada. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Quanto à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (grifos nossos). A segunda reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela segunda reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada estivesse descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pela trabalhadora, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(as) patrono(as) das reclamadas, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perita PATRÍCIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta nos autos, na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo, absolvendo a segunda reclamada. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BATISTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE BATISTA DA SILVA
Réu FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS
Autor PATRICIA MALVINA SANTISO SAIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA OLIVEIRA BENTO
OAB: 533386/SP
ANDRESSA KARINA GONCALVES SANTOS
OAB: 466437/SP
JONATHAS CAMPOS PALMEIRA
OAB: 298050/SP
THIAGO CARRERA DIAS
OAB: 298271/SP
VICTOR CORDEIRO DE MELO FRANCO
OAB: 479803/SP
PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE
OAB: 168951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010219-08.2025.5.15.0114 AUTOR: CRISTIANE BATISTA DA SILVA RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e507540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Falta de requisitos para o processo (Ilegitimidade passiva) O que foi pedido: A empresa alegou que não deveria estar no processo ou que faltavam requisitos básicos para a ação continuar.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O juiz entendeu que a trabalhadora preencheu os requisitos necessários na petição inicial e que a análise detalhada de quem deve pagar será feita no julgamento principal.O resultado prático: O processo continuou normalmente para que todos os pedidos fossem analisados. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Contestação dos documentos e dos valores O que foi pedido: A empresa questionou a validade dos documentos e dos valores que a trabalhadora apresentou no início da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação foi feita de forma genérica, sem apontar falsidade real nos papéis. Além disso, os valores no início são apenas estimativas.O resultado prático: Os documentos continuaram valendo como prova e os valores finais serão calculados com precisão em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: A empresa pediu que direitos de períodos muito antigos fossem descartados.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Como o contrato de trabalho foi curto (de 2022 a 2023) e a ação foi apresentada em 2025, todos os pedidos estão dentro do prazo legal de cinco anos.O resultado prático: Todos os períodos de trabalho da trabalhadora puderam ser analisados pelo juiz. 4. Pagamento de salário recebido "por fora" O que foi pedido: A trabalhadora afirmou que recebia R$ 200,00 mensais em dinheiro ou PIX sem aparecer no holerite e pediu os aumentos em outras verbas causados por esse valor.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora não apresentou os comprovantes de depósito ou extratos bancários para provar que recebia esse dinheiro extra.O resultado prático: Ela não receberá valores ou reflexos referentes a essa alegação de salário extra. 5. Pagamento extra por exercer função superior (Desvio de função) O que foi pedido: A trabalhadora buscou um adicional salarial alegando que, apesar de contratada como líder, fazia o serviço de encarregada de limpeza.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Em seu próprio depoimento, a trabalhadora confirmou que exercia a função de liderança e identificou outra pessoa como sendo o encarregado.O resultado prático: Não haverá pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 6. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu que o valor extra por trabalho insalubre fosse aumentado para o grau máximo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A perícia técnica realizada no local de trabalho concluiu que a exposição era de grau médio, e a empresa já pagava corretamente esse valor.O resultado prático: A trabalhadora não receberá diferenças, pois o valor pago durante o contrato já estava correto conforme a lei. 7. Horas extras e tempo de descanso e alimentação (Intervalo) O que foi pedido: A trabalhadora afirmou que trabalhava além do horário e que não tinha o tempo de descanso completo de uma hora por dia.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: O juiz considerou que os cartões de ponto não eram confiáveis (anotações britânicas). Ficou provado que ela trabalhava das 08h às 17h48 sem intervalo para descanso.O resultado prático: A empresa deverá pagar as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50%, além de pagar 1 hora extra por dia pelo descanso não concedido. O valor exato será calculado na fase de cálculos. 8. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O que foi pedido: O pagamento da PLR referente aos períodos trabalhados.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Como a trabalhadora trabalhou em parte de 2022 e 2023, ela tem direito a receber o valor proporcional ao tempo em que esteve na empresa.O resultado prático: A empresa pagará o valor proporcional da PLR de 2022 e do primeiro semestre de 2023. 9. Multa por descumprimento de regras do sindicato O que foi pedido: Multa prevista nas normas coletivas por descumprimento de direitos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa descumpriu cláusulas do acordo da categoria profissional.O resultado prático: A empresa deverá pagar uma multa à trabalhadora conforme definido na norma coletiva. 10. Indenização por situação que causou sofrimento ou humilhação (Danos morais) O que foi pedido: Indenização por não receber as verbas corretamente e por supostos maus-tratos do encarregado.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora não provou o tratamento ríspido e o juiz entendeu que a falta de pagamento de algumas verbas, por si só, não gera direito automático a essa indenização.O resultado prático: Não haverá pagamento de indenização por danos morais. 11. Responsabilidade do Município de Campinas O que foi pedido: Que o Município também fosse responsável por pagar a dívida caso a empresa principal não tivesse dinheiro.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O Município provou que fiscalizou corretamente o contrato com a empresa de limpeza, e não houve prova de falha nessa vigilância.O resultado prático: Apenas a empresa FRX Segurança é responsável pelo pagamento da condenação. 12. Direito de não pagar despesas e pagamento aos advogados O que foi pedido: Direito à justiça gratuita e pagamento de honorários aos advogados.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A trabalhadora comprovou não ter condições financeiras. A empresa foi condenada a pagar 5% para o advogado da trabalhadora. A trabalhadora também foi condenada a pagar 5% sobre os pedidos que perdeu.O resultado prático: A trabalhadora tem direito à Justiça Gratuita. O valor que ela deve aos advogados das empresas ficará suspenso (congelado) por dois anos e só será cobrado se o credor provar que ela deixou de ser pobre. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A parte reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 01/12/2022 a 24/05/2023. A ação foi ajuizada em 05/02/2025. Desse modo, rejeito a prescrição quinquenal, uma vez que todos os pedidos estão inseridos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. SALÁRIO “POR FORA” A reclamante alega que recebia “por fora” do holerite a quantia de R$ 200,00 mensais. Requer o pagamento dos reflexos. A primeira reclamada afirma que nunca houve pagamento “por fora”. Em instrução, a autora disse que o referido valor era pago via PIX ou em dinheiro, depositado em conta todo dia 20. A preposta da primeira reclamada disse não ter ciência se a reclamante recebeu o valor de R$ 200,00 “por fora”, pois tal gestão compete aos departamentos financeiro e de RH, mas afirmou que a empresa não paga bonificações. Em que pese o relato da preposta, concluo que não houve confissão suficiente a embasar a procedência do pedido. Há de se considerar, ainda, que, conforme o depoimento da própria autora, os valores eram pagos por depósito, mas não foram juntados os respectivos comprovantes para embasar suas alegações. Julgo improcedente o pedido. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário, por desvio de função. Alega que, mesmo tendo sido contratada para a função de líder de limpeza, exerceu as funções de encarregada de limpeza. A parte reclamada afirma que as funções desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo, nunca tendo havido desvio de função. O desvio de função que autoriza diferença salarial exige prova clara de que o empregado passou a exercer tarefas ou atribuições superiores às previstas no contrato. Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, embora a autora tenha juntado norma coletiva com previsão de salário diferenciado para as funções indicadas na inicial, não apresentou nenhuma prova de que exercia as funções de encarregada. Em instrução, a reclamante afirmou que exercia a função de liderança e que Bruno era o encarregado. O fato de a preposta da primeira reclamada ter relatado não saber se Bruno era supervisor ou encarregado, à época, não se equipara a uma confissão ficta suficiente a embasar a procedência do pedido, em razão da confissão real da própria reclamante. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, por entender estar sujeita à insalubridade em grau máximo. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. A perita apresentou laudo, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta a diversos agentes nocivos à saúde, caracterizadores do adicional de insalubridade em grau médio, o qual já era pago pela empregadora. A perita relatou o seguinte: “a reclamante, como “líder de limpeza”, fazia a diluição de produtos de uso doméstico como detergente e desinfetante para que as “auxiliares de limpeza” realizassem a limpeza dos banheiros de uso coletivo masculino, feminino e de uso geral da reclamada. Ocorre que, a diluição de produtos de limpeza de uso doméstico não é considerada insalubre. ● agentes biológicos: a reclamante, como “líder de limpeza”, realizava suas atividades em um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Devido a isso, de acordo com o Anexo 14 – Agentes Biológicos da NR 15 – Atividades e operações insalubres, as atividades exercidas pela reclamante para a reclamada, são consideradas insalubres em grau médio (20%)”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, durante todo o período contratual, já tendo recebido o pagamento do adicional correspondente. Julgo improcedente o pedido de diferenças. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que não usufruía de intervalo intrajornada e o acordo de compensação é inválido, já que trabalhava em ambiente insalubre. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Conforma apontado em réplica e razões finais, os cartões de ponto não eram anotados corretamente. Não é crível que a reclamante tenha faltado no período de 01/12/2022 a 03/03/2023, sendo que, após o referido período, a maioria das anotações são uniformes (britânicas). Portanto, são inválidos como meio de prova. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:48, sem intervalo intrajornada. Não houve alegação de trabalho em feriados. Em decisões recentes baseadas no Tema 1046 do STF e na reforma trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT), o TST tem validado os acordos coletivos que preveem a compensação em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia, desde que a matéria seja negociada coletivamente. Na espécie, as normas coletivas juntadas aos autos autorizam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre independentemente de licença prévia da autoridade competente. Portanto, declaro válido o regime de compensação praticado. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional de hora extra), bem como aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional); o período suprimido do intervalo intrajornada (1 hora diária); com adicional de 50% ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). PLR A reclamante requer o pagamento da PLR. A primeira reclamada diz que a reclamante não tinha direito ao referido pagamento, diante das faltas e também por não ter trabalhado o semestre inteiro de 2023. Conforme tópico da jornada de trabalho, os cartões de ponto são inválidos, não sendo consideradas as faltas ali anotadas. Também, tendo a autora trabalhado durante todo o mês de dezembro de 2022 até 24/05/2023, deveria receber de forma proporcional a PLR do ano de 2022 e do primeiro semestre de 2023. Portanto, condeno a reclamada a pagar à reclamante a PLR proporcional dos referidos períodos. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento das cláusulas 13ª, 42ª e 5ª dos instrumentos normativos juntados com a inicial, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a multa normativa da cláusula 68ª, limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSÉDIO MORAL A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo não pagamento das verbas contratuais. Diz, ainda, que era maltratada pelo seu encarregado. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. No caso, a falta de pagamento das horas extras e da PLR não é capaz de amparar a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a indenização configuraria dupla penalização, uma vez que já deferidas as verbas nos tópicos próprios. Quanto ao mau comportamento do encarregado, em instrução, a preposta da primeira reclamada disse desconhecer qualquer tratamento grosseiro ou ríspido por parte deste, afirmando que sempre tratou a depoente bem e que nunca recebeu reclamações de outros funcionários sobre ele. A autora não apresentou nenhuma prova de suas alegações. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. Na contestação, a segunda reclamada, sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas a reclamante nunca foi sua empregada. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Quanto à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (grifos nossos). A segunda reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela segunda reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada estivesse descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pela trabalhadora, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(as) patrono(as) das reclamadas, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perita PATRÍCIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta nos autos, na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo, absolvendo a segunda reclamada. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BATISTA DA SILVA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010219-08.2025.5.15.0114 AUTOR: CRISTIANE BATISTA DA SILVA RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e507540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Falta de requisitos para o processo (Ilegitimidade passiva) O que foi pedido: A empresa alegou que não deveria estar no processo ou que faltavam requisitos básicos para a ação continuar.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O juiz entendeu que a trabalhadora preencheu os requisitos necessários na petição inicial e que a análise detalhada de quem deve pagar será feita no julgamento principal.O resultado prático: O processo continuou normalmente para que todos os pedidos fossem analisados. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Contestação dos documentos e dos valores O que foi pedido: A empresa questionou a validade dos documentos e dos valores que a trabalhadora apresentou no início da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação foi feita de forma genérica, sem apontar falsidade real nos papéis. Além disso, os valores no início são apenas estimativas.O resultado prático: Os documentos continuaram valendo como prova e os valores finais serão calculados com precisão em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: A empresa pediu que direitos de períodos muito antigos fossem descartados.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Como o contrato de trabalho foi curto (de 2022 a 2023) e a ação foi apresentada em 2025, todos os pedidos estão dentro do prazo legal de cinco anos.O resultado prático: Todos os períodos de trabalho da trabalhadora puderam ser analisados pelo juiz. 4. Pagamento de salário recebido "por fora" O que foi pedido: A trabalhadora afirmou que recebia R$ 200,00 mensais em dinheiro ou PIX sem aparecer no holerite e pediu os aumentos em outras verbas causados por esse valor.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora não apresentou os comprovantes de depósito ou extratos bancários para provar que recebia esse dinheiro extra.O resultado prático: Ela não receberá valores ou reflexos referentes a essa alegação de salário extra. 5. Pagamento extra por exercer função superior (Desvio de função) O que foi pedido: A trabalhadora buscou um adicional salarial alegando que, apesar de contratada como líder, fazia o serviço de encarregada de limpeza.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Em seu próprio depoimento, a trabalhadora confirmou que exercia a função de liderança e identificou outra pessoa como sendo o encarregado.O resultado prático: Não haverá pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 6. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu que o valor extra por trabalho insalubre fosse aumentado para o grau máximo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A perícia técnica realizada no local de trabalho concluiu que a exposição era de grau médio, e a empresa já pagava corretamente esse valor.O resultado prático: A trabalhadora não receberá diferenças, pois o valor pago durante o contrato já estava correto conforme a lei. 7. Horas extras e tempo de descanso e alimentação (Intervalo) O que foi pedido: A trabalhadora afirmou que trabalhava além do horário e que não tinha o tempo de descanso completo de uma hora por dia.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: O juiz considerou que os cartões de ponto não eram confiáveis (anotações britânicas). Ficou provado que ela trabalhava das 08h às 17h48 sem intervalo para descanso.O resultado prático: A empresa deverá pagar as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50%, além de pagar 1 hora extra por dia pelo descanso não concedido. O valor exato será calculado na fase de cálculos. 8. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O que foi pedido: O pagamento da PLR referente aos períodos trabalhados.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Como a trabalhadora trabalhou em parte de 2022 e 2023, ela tem direito a receber o valor proporcional ao tempo em que esteve na empresa.O resultado prático: A empresa pagará o valor proporcional da PLR de 2022 e do primeiro semestre de 2023. 9. Multa por descumprimento de regras do sindicato O que foi pedido: Multa prevista nas normas coletivas por descumprimento de direitos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa descumpriu cláusulas do acordo da categoria profissional.O resultado prático: A empresa deverá pagar uma multa à trabalhadora conforme definido na norma coletiva. 10. Indenização por situação que causou sofrimento ou humilhação (Danos morais) O que foi pedido: Indenização por não receber as verbas corretamente e por supostos maus-tratos do encarregado.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A trabalhadora não provou o tratamento ríspido e o juiz entendeu que a falta de pagamento de algumas verbas, por si só, não gera direito automático a essa indenização.O resultado prático: Não haverá pagamento de indenização por danos morais. 11. Responsabilidade do Município de Campinas O que foi pedido: Que o Município também fosse responsável por pagar a dívida caso a empresa principal não tivesse dinheiro.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O Município provou que fiscalizou corretamente o contrato com a empresa de limpeza, e não houve prova de falha nessa vigilância.O resultado prático: Apenas a empresa FRX Segurança é responsável pelo pagamento da condenação. 12. Direito de não pagar despesas e pagamento aos advogados O que foi pedido: Direito à justiça gratuita e pagamento de honorários aos advogados.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: A trabalhadora comprovou não ter condições financeiras. A empresa foi condenada a pagar 5% para o advogado da trabalhadora. A trabalhadora também foi condenada a pagar 5% sobre os pedidos que perdeu.O resultado prático: A trabalhadora tem direito à Justiça Gratuita. O valor que ela deve aos advogados das empresas ficará suspenso (congelado) por dois anos e só será cobrado se o credor provar que ela deixou de ser pobre. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A parte reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 01/12/2022 a 24/05/2023. A ação foi ajuizada em 05/02/2025. Desse modo, rejeito a prescrição quinquenal, uma vez que todos os pedidos estão inseridos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. SALÁRIO “POR FORA” A reclamante alega que recebia “por fora” do holerite a quantia de R$ 200,00 mensais. Requer o pagamento dos reflexos. A primeira reclamada afirma que nunca houve pagamento “por fora”. Em instrução, a autora disse que o referido valor era pago via PIX ou em dinheiro, depositado em conta todo dia 20. A preposta da primeira reclamada disse não ter ciência se a reclamante recebeu o valor de R$ 200,00 “por fora”, pois tal gestão compete aos departamentos financeiro e de RH, mas afirmou que a empresa não paga bonificações. Em que pese o relato da preposta, concluo que não houve confissão suficiente a embasar a procedência do pedido. Há de se considerar, ainda, que, conforme o depoimento da própria autora, os valores eram pagos por depósito, mas não foram juntados os respectivos comprovantes para embasar suas alegações. Julgo improcedente o pedido. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário, por desvio de função. Alega que, mesmo tendo sido contratada para a função de líder de limpeza, exerceu as funções de encarregada de limpeza. A parte reclamada afirma que as funções desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo, nunca tendo havido desvio de função. O desvio de função que autoriza diferença salarial exige prova clara de que o empregado passou a exercer tarefas ou atribuições superiores às previstas no contrato. Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, embora a autora tenha juntado norma coletiva com previsão de salário diferenciado para as funções indicadas na inicial, não apresentou nenhuma prova de que exercia as funções de encarregada. Em instrução, a reclamante afirmou que exercia a função de liderança e que Bruno era o encarregado. O fato de a preposta da primeira reclamada ter relatado não saber se Bruno era supervisor ou encarregado, à época, não se equipara a uma confissão ficta suficiente a embasar a procedência do pedido, em razão da confissão real da própria reclamante. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, por entender estar sujeita à insalubridade em grau máximo. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. A perita apresentou laudo, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta a diversos agentes nocivos à saúde, caracterizadores do adicional de insalubridade em grau médio, o qual já era pago pela empregadora. A perita relatou o seguinte: “a reclamante, como “líder de limpeza”, fazia a diluição de produtos de uso doméstico como detergente e desinfetante para que as “auxiliares de limpeza” realizassem a limpeza dos banheiros de uso coletivo masculino, feminino e de uso geral da reclamada. Ocorre que, a diluição de produtos de limpeza de uso doméstico não é considerada insalubre. ● agentes biológicos: a reclamante, como “líder de limpeza”, realizava suas atividades em um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Devido a isso, de acordo com o Anexo 14 – Agentes Biológicos da NR 15 – Atividades e operações insalubres, as atividades exercidas pela reclamante para a reclamada, são consideradas insalubres em grau médio (20%)”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, durante todo o período contratual, já tendo recebido o pagamento do adicional correspondente. Julgo improcedente o pedido de diferenças. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que não usufruía de intervalo intrajornada e o acordo de compensação é inválido, já que trabalhava em ambiente insalubre. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Conforma apontado em réplica e razões finais, os cartões de ponto não eram anotados corretamente. Não é crível que a reclamante tenha faltado no período de 01/12/2022 a 03/03/2023, sendo que, após o referido período, a maioria das anotações são uniformes (britânicas). Portanto, são inválidos como meio de prova. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:48, sem intervalo intrajornada. Não houve alegação de trabalho em feriados. Em decisões recentes baseadas no Tema 1046 do STF e na reforma trabalhista (art. 611-A, XIII, da CLT), o TST tem validado os acordos coletivos que preveem a compensação em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia, desde que a matéria seja negociada coletivamente. Na espécie, as normas coletivas juntadas aos autos autorizam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre independentemente de licença prévia da autoridade competente. Portanto, declaro válido o regime de compensação praticado. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional de hora extra), bem como aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional); o período suprimido do intervalo intrajornada (1 hora diária); com adicional de 50% ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). PLR A reclamante requer o pagamento da PLR. A primeira reclamada diz que a reclamante não tinha direito ao referido pagamento, diante das faltas e também por não ter trabalhado o semestre inteiro de 2023. Conforme tópico da jornada de trabalho, os cartões de ponto são inválidos, não sendo consideradas as faltas ali anotadas. Também, tendo a autora trabalhado durante todo o mês de dezembro de 2022 até 24/05/2023, deveria receber de forma proporcional a PLR do ano de 2022 e do primeiro semestre de 2023. Portanto, condeno a reclamada a pagar à reclamante a PLR proporcional dos referidos períodos. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento das cláusulas 13ª, 42ª e 5ª dos instrumentos normativos juntados com a inicial, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a multa normativa da cláusula 68ª, limitada ao valor da obrigação principal, na forma do art. 412 do Código Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSÉDIO MORAL A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo não pagamento das verbas contratuais. Diz, ainda, que era maltratada pelo seu encarregado. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. O não pagamento de salários, benefícios e verbas rescisórias representa grave descumprimento dos deveres de conduta do empregador. A conduta dificulta que o empregado cumpra seus compromissos financeiros, sobretudo porque o salário tem natureza alimentar. Contudo, o descumprimento, por si só, não gera dano moral. O dano só existe quando há conduta dolosa ou culposa do empregador, que cause ofensa à autoestima, à honra, ao nome ou à imagem do empregado. No caso, a falta de pagamento das horas extras e da PLR não é capaz de amparar a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a indenização configuraria dupla penalização, uma vez que já deferidas as verbas nos tópicos próprios. Quanto ao mau comportamento do encarregado, em instrução, a preposta da primeira reclamada disse desconhecer qualquer tratamento grosseiro ou ríspido por parte deste, afirmando que sempre tratou a depoente bem e que nunca recebeu reclamações de outros funcionários sobre ele. A autora não apresentou nenhuma prova de suas alegações. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. Na contestação, a segunda reclamada, sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas a reclamante nunca foi sua empregada. Em regra, na terceirização, a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual, de acordo com o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e a Súmula 331, IV e VI, do TST. Conforme as decisões do STF na ADC 16 e no Tema 246, a administração pública não responde automaticamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, sendo necessária a prova de sua culpa no dever de vigilância. Quanto à culpa, no julgamento do Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta. 2. Haverá comissiva ou omissiva do poder público comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (grifos nossos). A segunda reclamada demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reclamante não apresentou nenhuma prova capaz de invalidar as alegações e os documentos juntados pela segunda reclamada. Não houve o envio de notificação formal de que a empresa contratada estivesse descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pela trabalhadora, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Portanto, não está caracterizada a hipótese que permite a responsabilização subsidiária pelo pagamento da dívida. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(as) patrono(as) das reclamadas, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perita PATRÍCIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta nos autos, na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo, absolvendo a segunda reclamada. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA