Detalhe do processo

0010219-03.2024.5.15.0030

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010219-03.2024.5.15.0030 AUTOR: MEL FERNANDA SOARES DE CARVALHO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4464936 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$1.500,00. Cálculos apresentados pela perícia contábil. A parte reclamante manifestou expressa concordância aos valores apresentados (ID 4946b45). A parte reclamada, em sede de impugnação, insurgiu-se contra as multas apuradas por descumprimento de obrigações de fazer (entrega de PPP, anotação na CTPS e entrega de guias rescisórias). Alega, em síntese, a inexistência de mora, justificando a conduta em razão de dificuldades técnicas do eSocial, decorrentes de licença-maternidade, e na ausência de comparecimento da reclamante para a retirada dos documentos. Rejeito a impugnação da reclamada pelos seguintes motivos: quanto às multas, a mesma foi intimada para cumprir as obrigações em 25/06/2025 (ID 1aa304e), mas apenas agora apresentou justificativas. Além disso, a licença-maternidade da autora terminou em 10/06/2024, não havendo impedimento legal para a regularização da CTPS desde então. Já em relação ao PPP, a reclamada não provou que notificou a reclamante para retirar o documento, ônus que lhe competia. Assim, mantenho as multas aplicadas e autorizo que a anotação na CTPS e a entrega das guias sejam feitas no prazo de 15 dias, nos termos requeridos, uma vez que não causará prejuízo à trabalhadora, devendo a reclamada comprovar o cumprimento nos autos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID0a1590e, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$90.281,66, atualizado até 16/09/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, CNPJ: 61.099.834/0001-90, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID bad03da no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - MEL FERNANDA SOARES DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

Autor MEL FERNANDA SOARES DE CARVALHO

Autor RAQUEL DE PAULA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286/SP

VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO

OAB: 409469/SP

RONALDO RIBEIRO PEDRO

OAB: 95704/SP

JOAO FERNANDO BRUNO

OAB: 345480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010219-03.2024.5.15.0030 AUTOR: MEL FERNANDA SOARES DE CARVALHO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4464936 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$1.500,00. Cálculos apresentados pela perícia contábil. A parte reclamante manifestou expressa concordância aos valores apresentados (ID 4946b45). A parte reclamada, em sede de impugnação, insurgiu-se contra as multas apuradas por descumprimento de obrigações de fazer (entrega de PPP, anotação na CTPS e entrega de guias rescisórias). Alega, em síntese, a inexistência de mora, justificando a conduta em razão de dificuldades técnicas do eSocial, decorrentes de licença-maternidade, e na ausência de comparecimento da reclamante para a retirada dos documentos. Rejeito a impugnação da reclamada pelos seguintes motivos: quanto às multas, a mesma foi intimada para cumprir as obrigações em 25/06/2025 (ID 1aa304e), mas apenas agora apresentou justificativas. Além disso, a licença-maternidade da autora terminou em 10/06/2024, não havendo impedimento legal para a regularização da CTPS desde então. Já em relação ao PPP, a reclamada não provou que notificou a reclamante para retirar o documento, ônus que lhe competia. Assim, mantenho as multas aplicadas e autorizo que a anotação na CTPS e a entrega das guias sejam feitas no prazo de 15 dias, nos termos requeridos, uma vez que não causará prejuízo à trabalhadora, devendo a reclamada comprovar o cumprimento nos autos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID0a1590e, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$90.281,66, atualizado até 16/09/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, CNPJ: 61.099.834/0001-90, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID bad03da no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - MEL FERNANDA SOARES DE CARVALHO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010219-03.2024.5.15.0030 AUTOR: MEL FERNANDA SOARES DE CARVALHO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4464936 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$1.500,00. Cálculos apresentados pela perícia contábil. A parte reclamante manifestou expressa concordância aos valores apresentados (ID 4946b45). A parte reclamada, em sede de impugnação, insurgiu-se contra as multas apuradas por descumprimento de obrigações de fazer (entrega de PPP, anotação na CTPS e entrega de guias rescisórias). Alega, em síntese, a inexistência de mora, justificando a conduta em razão de dificuldades técnicas do eSocial, decorrentes de licença-maternidade, e na ausência de comparecimento da reclamante para a retirada dos documentos. Rejeito a impugnação da reclamada pelos seguintes motivos: quanto às multas, a mesma foi intimada para cumprir as obrigações em 25/06/2025 (ID 1aa304e), mas apenas agora apresentou justificativas. Além disso, a licença-maternidade da autora terminou em 10/06/2024, não havendo impedimento legal para a regularização da CTPS desde então. Já em relação ao PPP, a reclamada não provou que notificou a reclamante para retirar o documento, ônus que lhe competia. Assim, mantenho as multas aplicadas e autorizo que a anotação na CTPS e a entrega das guias sejam feitas no prazo de 15 dias, nos termos requeridos, uma vez que não causará prejuízo à trabalhadora, devendo a reclamada comprovar o cumprimento nos autos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID0a1590e, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$90.281,66, atualizado até 16/09/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, CNPJ: 61.099.834/0001-90, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID bad03da no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, código 18740-2-STN - Custas Judiciais. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS