Detalhe do processo

0010218-66.2025.5.15.0035

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010218-66.2025.5.15.0035 RECORRENTE: FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b22a70 proferida nos autos. ROT 0010218-66.2025.5.15.0035 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 8a7570d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 0fef225). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) De fato, incontroverso nos autos que, no período pandêmico, a reclamante atuou na linha de frente, mantendo contato de modo habitual, diário, com pacientes potencialmente infectados pelo vírus da COVID-19, ainda que de modo intermitente, caracterizada a insalubridade em grau máximo. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A decisão agravada que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo não merece reparos, pois em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, segundo a qual, ainda que o contato do profissional de saúde com os portadores de doenças infectocontagiosas ocorra de forma intermitente, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-RR-38-28.2023.5.13.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNTÁRIA DE SAÚDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autoos, registrou que " no caso, verifico que, no período da pandemia, a reclamante atuou na recepção de postos de saúde (UBS), no auxílio das campanhas de vacinação, na coleta de dados dos pacientes, além de fazer visitas domiciliares aos acamados, como se extrai do laudo pericial e da prova testemunhal. Diante disso, e levando em conta o posicionamento majoritário da Turma, no sentido de que, nesse período, a trabalhadora faz jus ao adicional em grau máximo, entendo que a sentença merece reforma.". 3. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 4. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-0020723-14.2022.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2025). (g.n.) No caso, incontroverso do laudo pericial, uma vez que não houve divergência fática, que a reclamante trabalhou em contato com pacientes com COVID-19 (fls. 314/315) na linha de frente, estando exposta a risco acentuado de contaminação por agentes biológicos infectocontagiosos. Assim, ainda que o Juiz não fique adstrito à conclusão pericial, há necessidade de produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Correta, pois, a sentença ao acolher a conclusão pericial e, por isso, nega-se provimento ao apelo do Município." O recorrente aduz que ainda que tenha havido contato com pacientes suspeitos ou potencialmente contaminados, tal circunstância não se confunde juridicamente com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O próprio laudo pericial utilizado como prova emprestada reconheceu expressamente a inexistência de labor permanente em cuidados de pacientes isolados. Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR

Autor FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR

OAB: 268624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010218-66.2025.5.15.0035 RECORRENTE: FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b22a70 proferida nos autos. ROT 0010218-66.2025.5.15.0035 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 8a7570d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 0fef225). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) De fato, incontroverso nos autos que, no período pandêmico, a reclamante atuou na linha de frente, mantendo contato de modo habitual, diário, com pacientes potencialmente infectados pelo vírus da COVID-19, ainda que de modo intermitente, caracterizada a insalubridade em grau máximo. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A decisão agravada que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo não merece reparos, pois em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, segundo a qual, ainda que o contato do profissional de saúde com os portadores de doenças infectocontagiosas ocorra de forma intermitente, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-RR-38-28.2023.5.13.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNTÁRIA DE SAÚDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autoos, registrou que " no caso, verifico que, no período da pandemia, a reclamante atuou na recepção de postos de saúde (UBS), no auxílio das campanhas de vacinação, na coleta de dados dos pacientes, além de fazer visitas domiciliares aos acamados, como se extrai do laudo pericial e da prova testemunhal. Diante disso, e levando em conta o posicionamento majoritário da Turma, no sentido de que, nesse período, a trabalhadora faz jus ao adicional em grau máximo, entendo que a sentença merece reforma.". 3. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 4. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-0020723-14.2022.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2025). (g.n.) No caso, incontroverso do laudo pericial, uma vez que não houve divergência fática, que a reclamante trabalhou em contato com pacientes com COVID-19 (fls. 314/315) na linha de frente, estando exposta a risco acentuado de contaminação por agentes biológicos infectocontagiosos. Assim, ainda que o Juiz não fique adstrito à conclusão pericial, há necessidade de produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Correta, pois, a sentença ao acolher a conclusão pericial e, por isso, nega-se provimento ao apelo do Município." O recorrente aduz que ainda que tenha havido contato com pacientes suspeitos ou potencialmente contaminados, tal circunstância não se confunde juridicamente com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O próprio laudo pericial utilizado como prova emprestada reconheceu expressamente a inexistência de labor permanente em cuidados de pacientes isolados. Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010218-66.2025.5.15.0035 RECORRENTE: FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b22a70 proferida nos autos. ROT 0010218-66.2025.5.15.0035 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 8a7570d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 0fef225). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) De fato, incontroverso nos autos que, no período pandêmico, a reclamante atuou na linha de frente, mantendo contato de modo habitual, diário, com pacientes potencialmente infectados pelo vírus da COVID-19, ainda que de modo intermitente, caracterizada a insalubridade em grau máximo. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A decisão agravada que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo não merece reparos, pois em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, segundo a qual, ainda que o contato do profissional de saúde com os portadores de doenças infectocontagiosas ocorra de forma intermitente, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-RR-38-28.2023.5.13.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNTÁRIA DE SAÚDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autoos, registrou que " no caso, verifico que, no período da pandemia, a reclamante atuou na recepção de postos de saúde (UBS), no auxílio das campanhas de vacinação, na coleta de dados dos pacientes, além de fazer visitas domiciliares aos acamados, como se extrai do laudo pericial e da prova testemunhal. Diante disso, e levando em conta o posicionamento majoritário da Turma, no sentido de que, nesse período, a trabalhadora faz jus ao adicional em grau máximo, entendo que a sentença merece reforma.". 3. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 4. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-0020723-14.2022.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2025). (g.n.) No caso, incontroverso do laudo pericial, uma vez que não houve divergência fática, que a reclamante trabalhou em contato com pacientes com COVID-19 (fls. 314/315) na linha de frente, estando exposta a risco acentuado de contaminação por agentes biológicos infectocontagiosos. Assim, ainda que o Juiz não fique adstrito à conclusão pericial, há necessidade de produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Correta, pois, a sentença ao acolher a conclusão pericial e, por isso, nega-se provimento ao apelo do Município." O recorrente aduz que ainda que tenha havido contato com pacientes suspeitos ou potencialmente contaminados, tal circunstância não se confunde juridicamente com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O próprio laudo pericial utilizado como prova emprestada reconheceu expressamente a inexistência de labor permanente em cuidados de pacientes isolados. Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR