Detalhe do processo

0010218-17.2021.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARIA APARECIDA PEREIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, todos qualificados na inicial. Em síntese, a autora alega estar sendo cobrada por parcelamentos referentes a Termos de Ocorrência de Irregularidade e Termo de Parcelamento cujas causas fáticas nega. Afirma que tais cobranças não corresponde à realidade e são abusivas. Aduz que chegou a fazer termo de parcelamento de débito porque em 28/12/2020 esteve em sua casa um preposto da ré que afirmou que caso a autora não realizasse o acordo, teria seu fornecimento de energia suspenso. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela de urgência para impedir a suspensão dos serviços e as cobranças; b) no mérito a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento das cobranças indevidas, c) impedimento de inserção de seu nome em cadastros restritivos; d) a nulidade dos termos de parcelamento e de Ocorrência de irregularidade cancelando-se os débitos; e) restituição dos valores pagos; f) condenação a indenização por danos morais em R$15.000,00. No ID 99 foi deferida à autora a gratuidade e deferida a tutela de urgência. No ID 165 contestação em que a ré defende as cobranças afirmando que foi constatado desvio no ramal de ligação. Afirma que a própria análise do consumo na unidade residencial comprova a irregularidade, já que no período do desvio o consumo aferido era irrisório. Aduz que a autora não pagou pelas faturas e que, por isto, teve seu nome negativado. No ID 246 decisão saneadora deferindo prova pericial. Laudo pericial anexado no ID 381 do qual as partes tiveram vistas. No ID 420 o laudo foi homologado e os autos remetidos ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação em que a autora se insurge contra o Termo de Parcelamento de débito por ela assinado e contra o Termo de Ocorrência de Irregularidade negando as suas causas fáticas. A ré defende a legalidade de ambos os termos porque a autora teria deixado de pagar as faturas e ainda teria feito desvio no ramal da ligação influenciando na medição do consumo. Sendo a questão fática controvertida de natureza técnica, foi determinada a realização de prova pericial. O perito constatou a ocorrência do desvio porque o consumo marcado no período de setembro e outubro/2018, maio e julho/2019 que apresentaram o consumo zerado , dentro do periodo da possível irregularidade apontada no T.O.I. pela Ré. Assim, constatada a irregularidade, impõe-se que a autora venha a efetuar o pagamento pela recuperação do consumo, já que compete ao consumidor pagar pelo consumo efetivo de seu consumo. No que tange à recuperação do consumo, entretanto, o perito entendeu que os valores impostos pela ré não correspondem ao consumo a ser considerado. Indicou o perito que o consumo seria de 85,76 kWh/mês. Inexiste lesão aos direitos da personalidade da autora porque a recuperação de consumo é direito da ré quando o consumidor dá ensejo à irregularidade na medição. Não houve prejuízo à autora que não pagou pela recuperação de consumo, logo, irrelevante eventual recuperação em valor superior. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a recuperação do consumo seja feito com base em 85,76 kWh/mês. Julgo improcedentes os demais pedidos. Revogo a tutela de urgência porque ficou demonstrada a irregularidade praticada pela autora. Pelo princípio da causalidade condeno a autora nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA

OAB: 229482/RJ

RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO

OAB: 229427/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA APARECIDA PEREIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, todos qualificados na inicial. Em síntese, a autora alega estar sendo cobrada por parcelamentos referentes a Termos de Ocorrência de Irregularidade e Termo de Parcelamento cujas causas fáticas nega. Afirma que tais cobranças não corresponde à realidade e são abusivas. Aduz que chegou a fazer termo de parcelamento de débito porque em 28/12/2020 esteve em sua casa um preposto da ré que afirmou que caso a autora não realizasse o acordo, teria seu fornecimento de energia suspenso. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela de urgência para impedir a suspensão dos serviços e as cobranças; b) no mérito a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento das cobranças indevidas, c) impedimento de inserção de seu nome em cadastros restritivos; d) a nulidade dos termos de parcelamento e de Ocorrência de irregularidade cancelando-se os débitos; e) restituição dos valores pagos; f) condenação a indenização por danos morais em R$15.000,00. No ID 99 foi deferida à autora a gratuidade e deferida a tutela de urgência. No ID 165 contestação em que a ré defende as cobranças afirmando que foi constatado desvio no ramal de ligação. Afirma que a própria análise do consumo na unidade residencial comprova a irregularidade, já que no período do desvio o consumo aferido era irrisório. Aduz que a autora não pagou pelas faturas e que, por isto, teve seu nome negativado. No ID 246 decisão saneadora deferindo prova pericial. Laudo pericial anexado no ID 381 do qual as partes tiveram vistas. No ID 420 o laudo foi homologado e os autos remetidos ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação em que a autora se insurge contra o Termo de Parcelamento de débito por ela assinado e contra o Termo de Ocorrência de Irregularidade negando as suas causas fáticas. A ré defende a legalidade de ambos os termos porque a autora teria deixado de pagar as faturas e ainda teria feito desvio no ramal da ligação influenciando na medição do consumo. Sendo a questão fática controvertida de natureza técnica, foi determinada a realização de prova pericial. O perito constatou a ocorrência do desvio porque o consumo marcado no período de setembro e outubro/2018, maio e julho/2019 que apresentaram o consumo zerado , dentro do periodo da possível irregularidade apontada no T.O.I. pela Ré. Assim, constatada a irregularidade, impõe-se que a autora venha a efetuar o pagamento pela recuperação do consumo, já que compete ao consumidor pagar pelo consumo efetivo de seu consumo. No que tange à recuperação do consumo, entretanto, o perito entendeu que os valores impostos pela ré não correspondem ao consumo a ser considerado. Indicou o perito que o consumo seria de 85,76 kWh/mês. Inexiste lesão aos direitos da personalidade da autora porque a recuperação de consumo é direito da ré quando o consumidor dá ensejo à irregularidade na medição. Não houve prejuízo à autora que não pagou pela recuperação de consumo, logo, irrelevante eventual recuperação em valor superior. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a recuperação do consumo seja feito com base em 85,76 kWh/mês. Julgo improcedentes os demais pedidos. Revogo a tutela de urgência porque ficou demonstrada a irregularidade praticada pela autora. Pelo princípio da causalidade condeno a autora nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.