Detalhe do processo

0010218-04.2026.5.15.0012

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010218-04.2026.5.15.0012 AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3de9c proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito FREDDY BERETTA MARCONDES e pela perita MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI. No que tange à prova pericial médica, conforme esclarecimentos de Id 518ad06, a perita informou não possuir vínculo pessoal ou profissional com as partes envolvidas, bem como não vislumbrar qualquer óbice à sua atuação no presente feito. O fato de a perita ter solicitado sua destituição em outros processos envolvendo a reclamada não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição para atuação nestes autos. Eventuais circunstâncias verificadas em outros feitos devem ser examinadas à luz de suas particularidades e não implicam presunção de comprometimento da imparcialidade da profissional em relação a todos os processos envolvendo a mesma parte. Ademais, a própria perita esclareceu expressamente que, no presente caso, não há circunstância de natureza pessoal ou profissional que comprometa sua independência ou imparcialidade, tampouco óbice ao desempenho do encargo que lhe foi confiado. Ausentes, portanto, elementos concretos capazes de evidenciar causa de impedimento ou suspeição, mantém-se a nomeação da perita CINTIA KELLY BITTAR e, por conseguinte, a realização da perícia médica. Aguarde-se a conclusão das perícias. PIRACICABA/SP, 18 de agosto de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE SOUSA

Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA

Autor CINTIA KELLY BITTAR

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS

OAB: 317162/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES

OAB: 273983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010218-04.2026.5.15.0012 AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3de9c proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito FREDDY BERETTA MARCONDES e pela perita MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI. No que tange à prova pericial médica, conforme esclarecimentos de Id 518ad06, a perita informou não possuir vínculo pessoal ou profissional com as partes envolvidas, bem como não vislumbrar qualquer óbice à sua atuação no presente feito. O fato de a perita ter solicitado sua destituição em outros processos envolvendo a reclamada não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição para atuação nestes autos. Eventuais circunstâncias verificadas em outros feitos devem ser examinadas à luz de suas particularidades e não implicam presunção de comprometimento da imparcialidade da profissional em relação a todos os processos envolvendo a mesma parte. Ademais, a própria perita esclareceu expressamente que, no presente caso, não há circunstância de natureza pessoal ou profissional que comprometa sua independência ou imparcialidade, tampouco óbice ao desempenho do encargo que lhe foi confiado. Ausentes, portanto, elementos concretos capazes de evidenciar causa de impedimento ou suspeição, mantém-se a nomeação da perita CINTIA KELLY BITTAR e, por conseguinte, a realização da perícia médica. Aguarde-se a conclusão das perícias. PIRACICABA/SP, 18 de agosto de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUSA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010218-04.2026.5.15.0012 AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3de9c proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito FREDDY BERETTA MARCONDES e pela perita MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI. No que tange à prova pericial médica, conforme esclarecimentos de Id 518ad06, a perita informou não possuir vínculo pessoal ou profissional com as partes envolvidas, bem como não vislumbrar qualquer óbice à sua atuação no presente feito. O fato de a perita ter solicitado sua destituição em outros processos envolvendo a reclamada não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição para atuação nestes autos. Eventuais circunstâncias verificadas em outros feitos devem ser examinadas à luz de suas particularidades e não implicam presunção de comprometimento da imparcialidade da profissional em relação a todos os processos envolvendo a mesma parte. Ademais, a própria perita esclareceu expressamente que, no presente caso, não há circunstância de natureza pessoal ou profissional que comprometa sua independência ou imparcialidade, tampouco óbice ao desempenho do encargo que lhe foi confiado. Ausentes, portanto, elementos concretos capazes de evidenciar causa de impedimento ou suspeição, mantém-se a nomeação da perita CINTIA KELLY BITTAR e, por conseguinte, a realização da perícia médica. Aguarde-se a conclusão das perícias. PIRACICABA/SP, 18 de agosto de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA