0010218-03.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010218-03.2025.5.15.0153 AUTOR: JISELIO DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e76b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JISELIO DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 13-4-2020, para exercer a função de operador de empilhadeira II e dispensado sem justa causa em 19-12-2024; acumulava funções e trabalhava em ambiente insalubre e jornada extraordinária sem a devida contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/13, pleiteia o pagamento das verbas elencadas à fls. 10/12 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$585.160,78). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 724/728 do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 393/451, na qual argui, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias; no mérito, invoca a prescrição quinquenal e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, e pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição e procuração. Réplica às fls. 737/812 do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às 884/910, com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 951 e ss. do pdf geral) foi tomado o depoimento pessoal do autor e dispensado o do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes e caso parte do contrato esteja contida dentro do prazo de vigência da lei em questão, serão aplicados ao período as novas regras. Incompetência Material Nada a deliberar com relação à declaração de incompetência material postulada pela ré, porquanto não efetuado, pelo autor, qualquer pedido de condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias sobre os salários quitados no período contratual. Afasto. Verbas rescisórias – diferenças O autor afirma que as verbas rescisórias foram calculadas incorretamente, pois não consideraram o reajuste salarial de 5% que deveria ter sido aplicado a partir de 01/09/2024. Sustenta que a própria ré atualizou seu salário contratual na CTPS digital para R$3.727,17, mas efetuou o pagamento do TRCT com base no salário antigo de R$3.549,69. A ré argumenta que, quando da demissão, não havia acordo coletivo vigente que concedesse o reajuste de 5%, alegando que os cálculos observaram o salário e as normas coletivas aplicáveis no momento da extinção do contrato, especialmente diante do encerramento das atividades da unidade industrial. A cópia de sua CTPS digital, constante na fl. 71, consigna como último salário contratual a importância de R$3.727,17. A diferença entre esses valores (R$177,48) corresponde exatamente ao índice de 5% pleiteado (R$3.549,69 x 1,05 = R$3.727,17). Adicionalmente, as capturas de tela de conversas com o setor de RH na fl. 192 comprovam que a ré admitiu o reajuste e informou que o pagamento retroativo a 01/09/2024 seria realizado de forma acumulada em fevereiro de 2025. A anotação em CTPS goza de presunção de veracidade e a ré não apresentou justificativa idônea para a divergência de valores entre o documento oficial e o TRCT. Dessarte, condeno a ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 5% sobre a base de cálculo das parcelas constantes no TRCT, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, bem como sobre horas extras reconhecidas. Sucumbência da ré. Acúmulo de Funções O autor afirma que, embora contratado como Operador de Empilhadeira, acumulava habitualmente as funções de operador de transpaleteira, máquina pantográfica, conferente de produtos e serviços de limpeza de barracão, inclusive do teto para retirada de gelo. Alega que, a partir de junho de 2024, passou a realizar também atividades de produção, como montagem de "kits festa" e abastecimento de matérias-primas. Requer um plus salarial de 40% sobre o salário contratual e reflexos. A ré se defende, sustentando que as tarefas realizadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e exercidas dentro da mesma jornada de trabalho. Invoca o jus variandi patronal e o artigo 456, parágrafo único, da CLT, argumentando que a empresa possui equipes específicas para limpeza e conferência, e que eventuais auxílios do autor nessas áreas não exigiam conhecimento técnico superior. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013) A prova documental (CTPS) registra a evolução funcional do autor, mas não comprova o exercício concomitante de funções distintas. O laudo pericial descreve as atividades de operação de máquinas em câmaras frias, mas pontua que o desvio funcional não é objeto de análise técnica de insalubridade. A prova oral, no mesmo sentido, indicou que as tarefas de limpeza e auxílio eram eventuais ou decorrentes de necessidades operacionais momentâneas, sem configurar uma alteração funcional substancial. Disse a testemunha autoral: "[00:13:19] que além de operar empilhadeira... faziam separação de mercadorias e realizavam a limpeza do local; que só fazia a limpeza do gelo quando as máquinas não conseguiam pegar o palete, para desobstruir o local; que na quinta-feira geralmente o serviço era fraco, então os próprios empregados faziam a limpeza do teto, chão e paredes" Ora, as atividades de limpeza e auxílio na separação ou conferência eram eventuais e determinadas por necessidade operacional, não caracterizando habitualidade contínua em função diversa da contratada. A ausência de treinamento específico para a limpeza não gera, por si só, direito ao adicional salarial se as tarefas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456 da CLT), Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. Destarte, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da ré dada a situação concreta específica, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, durante todo o pacto laboral, trabalhou exposto ao agente físico frio em setores de congelados (-18 a -21 graus), resfriados (0 a 5 graus) e antecâmara (0 a 7 graus). Sustenta que não recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados nem usufruía das pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 30% previsto em norma coletiva, calculado sobre o seu último salário contratual, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A ré nega a existência de condições insalubres e alega que, na eventualidade de contato com frio, fornecia EPIs aptos a neutralizar o agente. Argumenta que o trabalho não ocorria de forma permanente e que a exposição não gerava agravo à saúde. Sucessivamente, requer que a base de cálculo seja o salário-mínimo, invocando o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante 4 do STF. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que o autor, na função de operador de empilhadeira, laborava de forma permanente e habitual no interior de câmaras frias e congeladas. O laudo concluiu que a ré não comprovou documentalmente o fornecimento regular de EPIs adequados para neutralizar o agente físico frio, infringindo a NR-6. A análise técnica e a prova oral revelaram um cenário crítico: Primeiramente, a ineficácia e ausência de EPIs: Quando fornecidos, os equipamentos estavam frequentemente danificados, com validade vencida ou em tamanhos incompatíveis com o biotipo do trabalhador. A prova oral produzida corroborou as alegações exordiais. Disse o autor em seu depoimento pessoal: "[00:13:51] que o reclamante ficava de 3 a 4 horas dentro da câmara gelada, sem pausas; que faziam uso de EPI, mas nem sempre tinha do tamanho do empregado... pegavam sujo do outro horário; que na maioria das vezes não tinha EPI pra todo mundo" A testemunha Jose Augusto Pereira Mangueira confirmou que os EPIs eram de uso coletivo e "reaproveitados", muitas vezes entregues sujos e suados do turno anterior, o que obrigava o autor a trabalhar com suas próprias roupas pessoais de frio. Tal conduta viola frontalmente a NR-6: "[00:15:11] que os uniformes fornecidos eram coletivos, sujos, suados e rasgados; [00:15:37] que as botinas e japonas também eram coletivas; [00:15:41] que na ausência de vestimenta do tamanho adequado, o reclamante trabalhava com as próprias roupas". Ademais, o laudo pericial registrou que não foram comprovadas pausas térmicas em ambiente de temperatura amena. A prova oral foi uníssona ao declarar que o autor permanecia de 3 a 4 horas ininterruptas no interior das câmaras geladas devido à alta demanda de serviço e quadro de funcionários enxuto, dobrando o limite legal de permanência sem descanso. Não bastasse, ficou evidenciado, por meio de mensagens de WhatsApp e depoimentos, que a gestão da ré determinava o preenchimento fraudulento das folhas de pausa apenas para "deixar o relatório certinho", sem que o descanso ocorresse na realidade. Destarte, não comprovada a entrega e o uso efetivo de EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres de forma suficiente, estamos diante de um contexto de fornecimento irregular de EPIs. O empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs e, no caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente durante todo o período contratual, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o contrato de trabalho. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. Quanto à base de cálculo, embora a regra geral do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF aponte para o salário-mínimo, o ordenamento jurídico autoriza a fixação de base superior por meio de negociação coletiva (Art. 611-A, XII, da CLT), a qual deve prevalecer. No tocante ao percentual e à base de cálculo, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (ex: Cláusula Oitava do ACT 2023/2024 e anteriores) são explícitos: estipulam que para o grau médio o adicional será de 30% e que este incidirá sobre o "SALÁRIO DO EMPREGADO". Assim, a norma autônoma afasta a aplicação do salário-mínimo e fixa percentual superior ao mínimo legal de 20% para o grau médio. Dessarte, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 30% sobre o salário base do autor, por todo o contrato de trabalho, observado o marco prescricional, por um juízo de equidade. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Deverá a ré providenciar a correção e entrega ao autor do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Jornada de Trabalho O autor postula a nulidade de qualquer regime de compensação ou banco de horas, alegando labor em sobrejornada habitual, inclusive com trabalho após o registro da saída ("ponto paralelo") e extrapolação do limite legal de 10 horas diárias. Sustenta que a compensação em ambiente insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho é inválida (Art. 60 da CLT). Requer o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% previsto em norma coletiva, inclusive domingos e feriados em dobro. Pleiteia, ainda, o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, alegando que usufruía apenas de 20 a 30 minutos, e diferenças de adicional noturno pela inobservância da hora reduzida e da prorrogação da jornada noturna após as 5h. A ré sustenta a validade dos cartões de ponto eletrônicos, afirmando que refletem a real jornada, frequência e intervalos. Argumenta que o autor cumpria jornada compensada de 8h48min de segunda a sexta-feira, visando a dispensa do labor aos sábados, conforme autorização em norma coletiva. Alega que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas e que o intervalo de 1 hora era integralmente gozado. Quanto ao adicional noturno, afirma que sempre observou a hora reduzida e as prorrogações, efetuando o pagamento com adicional de 20%. O autor, em réplica, impugna os cartões de ponto como "britânicos" em relação ao intervalo e manipulados quanto à saída. Reitera que os líderes impediam o registro após a 10ª hora diária, realizando ajustes manuais fraudulentos no sistema. Reforça que a insalubridade por frio, sem licença prévia, contamina o regime compensatório. Contudo, em audiência (fl. 951 do PDF geral) ele reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e em relação à frequência, ressalvando os horários de intervalo anotados, que não eram integralmente usufruídos, bem como que havia trabalho após o horário de saída anotado nos cartões de ponto. Declaro, portanto, a idoneidade probatória dos horários de entrada e a frequência neles documentados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Em seu depoimento pessoal, o autor asseverou: "[00:01:57] que o depoente encerrava a jornada de trabalho, em média, entre as 08:00h e 09:00h do dia seguinte; [00:02:02] que o depoente registrava a saída no cartão de ponto... e retornava ao trabalho logo após; que o retorno era exigência do gestor; [00:05:46] que registrava 20 minutos de intervalo na digital... e era informado que seria ajustado para uma hora nos relatórios" E sua testemunha confirmou: "[00:10:19] que a jornada encerrava comumente por volta das 08h00 ou 09h00; [00:10:31] que em dias de menor demanda a saída ocorria por volta das 18:30h ou 19:00h; [00:10:48] que o líder impedia o registro do ponto para não ultrapassar a décima hora diária; [00:11:11] que registrava a saída digital e permanecia trabalhando para finalizar a operação; [00:12:13] que o intervalo durava entre 20 e 30 minutos, sendo que em nenhum dia era possível usufruir 1 hora; .[00:12:13] que o intervalo nunca atingia uma hora;[00:12:22] que os funcionários não registravam o intervalo no ponto;[00:12:22] que o depoente acreditava que o sistema realizava a marcação de forma automática; Sendo assim, reconheço como corretos os horários de entrada descritos nos cartões de ponto, e fixo os horários de saída e o intervalo intrajornada, respeitando os limites da petição inicial, nos seguintes termos: a) Da admissão até 31/10/2020 (período como Separador): Horário de saída: 07h00, Intervalo intrajornada: 20 minutos; b) De 01/11/2020 até 31/10/2022 (período entre promoções): Primeiros 15 dias do mês: Saída às 3h30; Últimos 15 dias do mês: Saída às 07h30; Intervalo intrajornada: 20 minutos; c) De 01/11/2022 até a rescisão contratual: Horário de saída: 08h00; Intervalo intrajornada: 20 minutos. Outrossim, com relação à compensação de jornada, verifico que além da compensação semanal para exclusão do sábado, conforme pactuada mediante menção no contrato de trabalho, a ré também adotava o sistema de banco de horas, pois há anotações nos controles de jornada acerca de débitos e créditos em banco de horas. A validade do sistema é integralmente infirmada pela prestação habitual de horas extras e pela recorrente extrapolação do limite legal de 10 horas diárias, prática vedada pelo art. 59, §2º da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 85, IV, do TST, pelo labor em ambiente insalubre (exposição ao frio) sem a indispensável autorização prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornada e, mais grave ainda, pela prática institucionalizada do "ponto paralelo", em que o trabalhador era compelido a registrar a saída digital e retornar imediatamente ao labor por mais duas ou três horas adicionais para dar conta da demanda, tornando os registros de compensação meramente fictícios e descolados da realidade fática. Como se não bastasse, elucido que o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, com sua redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-4, de 14-8-2001, instituiu o chamado “banco de horas”, o qual permite, por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de dez horas por dia. O que se pretendeu quando da elaboração da CLT foi que, mediante acordo, individual ou coletivo, pudesse haver majoração da jornada em determinados dias da semana – observando-se o limite de duas horas diárias – com o escopo de se evitar a prestação de serviços aos sábados, trazendo-se para o sistema brasileiro a chamada semana inglesa de trabalho, na qual há compensação de horas para que o trabalhador tenha folga também no dia de sábado. A instituição do denominado banco de horas, que passou a ser objeto de negociação coletiva em diversas categorias profissionais e econômicas, apresenta-se, em verdade, como um completo desvirtuamento do instituto da compensação objeto de análise. Permitir-se que o empresário exija trabalho extraordinário dos empregados durante vários meses do ano, com a faculdade de compensar a sobrejornada com a redução do horário de trabalho em outros dias, quase sempre a seu bel prazer, significa singelamente a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em manifesta afronta à norma de ordem pública preconizada no caput do art. 2º da CLT. É evidente que o capitalista exigirá a prestação de horas extras nos períodos de “pico” de produção ou de vendas e as compensará nos períodos de baixa produtividade ou de escassez nas vendas. Disso resulta que o trabalhador terá prejuízo com o chamado banco de horas: primeiro, porque prestará inúmeras horas extras sem receber o adicional correspondente; segundo, porque essa prestação continuada de horas extras certamente afetará sua saúde. De todo o exposto, resta apenas a missão jurisdicional de se declarar a nulidade do sistema de banco de horas instituído pela ré, nos termos do art. 9º da CLT. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro semanais, ou de oito horas diárias, com os adicionais convencionais. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual convencional, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 (o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). E o da Súmula 60, II (cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT), nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 60 do C. TST. Observar-se-á a redução da hora noturna, inclusive para a apuração das horas extras. Por habituais, estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (quarenta minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que a autora não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observada a exclusão dos dias não trabalhados, tais como férias, faltas, DSR's, afastamentos e licenças. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Diferenças de cartão alimentação e multa normativa O autor sustenta que a ré não observou os reajustes previstos em norma coletiva para o cartão alimentação. Afirma que recebeu o valor de R$110,42 durante o contrato, embora o instrumento coletivo previsse a majoração para R$140,00. Postula o pagamento das diferenças de setembro/2022 a dezembro/2024 e a condenação da ré ao pagamento da multa normativa pelo descumprimento de cláusula convencional. A ré se defende, alegando que sempre realizou o pagamento do benefício em conformidade com o pactuado e com as normas coletivas vigentes. Sustenta que não houve descumprimento dos valores constantes nas normas acostadas aos autos e que as pretensões acessórias, como a multa, devem seguir a sorte do principal. A prova documental coligida aos autos revela que o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 fixava o valor do cartão alimentação em R$110,42. Para o período subsequente, o ACT 2023/2024, em sua Cláusula Nona, previu expressamente a concessão do benefício no valor de R$140,00, com vigência a partir de 01/09/2023. Conforme verificado na fundamentação do tópico “diferenças salariais”, a ré não comprovou o pagamento do valor reajustado a partir de setembro de 2023, restando caracterizada a inadimplência parcial da verba. No que tange ao período anterior (setembro/2022 a agosto/2023), não consta nos autos instrumento normativo que ampare o valor de R$140,00, devendo prevalecer o valor de R$110,42 do instrumento precedente por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor quanto a esse interregno específico. Assim, as diferenças são devidas apenas a partir de 01/09/2023. O descumprimento de cláusula convencional atrai a incidência da multa prevista na Cláusula 36ª do referido ACT. Por todo o exposto, condeno a ré ao pagamento das diferenças de cartão alimentação (R$29,58 mensais) no período compreendido entre 01/09/2023 e 19/12/2024 (data da dispensa), bem como ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula Trigésima Sexta do ACT 2023/2024, pelo descumprimento da Cláusula Nona. Sucumbência da ré. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O autor relata que recebia valores a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sendo o último montante de R$1.200,00. Todavia, sustenta possuir incerteza sobre a correção dos valores pagos, uma vez que não localizou a cláusula específica com os critérios de apuração no instrumento normativo. Requer que a ré seja compelida a apresentar os instrumentos normativos vigentes para verificação e, caso constatada divergência, seja condenada ao pagamento das diferenças. A ré argumenta que a PLR não decorre de imposição legal, mas de livre vontade das partes mediante negociação coletiva ou comissão escolhida, conforme a Lei 10.101/2000. Sustenta que o autor não se desincumbiu do seu ônus de apresentar a previsão normativa que fundamente a existência de diferenças devidas, pugnando pela improcedência por falta de amparo legal e probatório. Em réplica, o autor rebate a tese defensiva destacando que a própria ré confessou o pagamento da verba, o que torna contraditória a alegação de inexistência do direito. Reitera que a ausência de transparência nos critérios de apuração impede a verificação da correção do montante e que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) exclui da participação nos resultados apenas cargos de gestão, enquadrando, portanto, o seu contrato de trabalho. Embora o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 mencione genericamente em sua Cláusula Quarta, parágrafo 1º, a existência de programa de participação nos resultados, os critérios específicos de cálculo e as metas fixadas para o período não foram detalhados nos autos. O autor confessou o recebimento de R$1.200,00 a esse título e não logrou apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo matemático de que o valor pago estaria em descompasso com os lucros auferidos ou com as metas eventualmente atingidas. A mera dúvida subjetiva quanto à correção do pagamento não é suficiente para transferir à ré o ônus de liquidar o pedido em juízo. Uma vez que o autor admite o recebimento da parcela e não apresenta elementos mínimos que apontem erro no cálculo ou o descumprimento de metas específicas, entendo que não houve demonstração do fato constitutivo do direito a diferenças, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Este pedido improcede. Sucumbência do autor. Premiação Permanência/Gratificação de Assiduidade O autor afirma que a ré estabeleceu o pagamento de uma bonificação no valor de R$500,00 a todos os empregados que permanecessem até o encerramento das atividades do centro de distribuição, sob o título de "Gratificação de Assiduidade". Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente os requisitos, não recebeu o valor, o que configuraria tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia. Requer o pagamento da bonificação, sua integração ao salário e os reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A ré contesta o pedido alegando que a gratificação era destinada apenas aos funcionários 100% assíduos no período de 11/11/2024 a 15/12/2024, sem qualquer tipo de ausência (falta, atestado ou declaração). Argumenta que, após análise dos cartões de ponto, constatou-se que o autor se ausentou nos dias 21/11/2024 e 28/11/2024, perdendo o direito ao benefício. Em réplica, o autor rebate a tese defensiva apontando que os próprios registros de ponto anexados pela ré comprovam que ele compareceu ao trabalho nos dias mencionados, tendo ocorrido apenas saídas antecipadas e não ausências integrais ou faltas. Reitera que a regra divulgada pela empresa não previa a perda do bônus por saídas antecipadas, mas apenas por faltas injustificadas, atestados ou medidas disciplinares. A promessa de bonificação vinculada a critérios objetivos de assiduidade integra as condições contratuais por força da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). No tocante à natureza jurídica, prêmios e bonificações pagos em parcela única e condicionados a eventos eventuais possuem, em regra, natureza indenizatória, não integrando a remuneração para fins de reflexos, conforme a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. O documento de divulgação da "Gratificação de Assiduidade" é claro ao definir assiduidade como: "não ter nenhum tipo de ausência, seja por falta, atestado ou declaração". O controle de jornada revela que o autor trabalhou nos dias 21/11/2024 e 28/11/2024, registrando apenas o encerramento da jornada antes do horário habitual. Como a regra da empresa era restritiva quanto a "ausências" e não mencionava "saídas antecipadas", a ré não poderia interpretar a norma de forma ampliativa em prejuízo do trabalhador para negar o pagamento. Assim, o direito ao valor principal resta configurado. Todavia, quanto à integração e reflexos, este Juízo observa que a verba foi instituída como prêmio de incentivo por permanência em razão do fechamento da unidade, não possuindo natureza habitual. Condeno, pois, a ré ao pagamento da bonificação de R$500,00. Improcede o pedido de integração ao salário e de pagamento de reflexos, uma vez que a parcela possui natureza de prêmio/indenizatória, paga em caráter excepcional e não habitual, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Sucumbência da ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 36ª das CCTs acostadas aos autos, incidente sobre o piso salarial vigente à época do pagamento (2% - dois por cento) do autor, por cada infração cometida, acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré das cláusulas de alimentação, insalubridade e jornada, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da ré. Danos Morais Postula o autor uma indenização por danos morais ao fundamento de ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, especialmente a partir de junho/2024, quando a unidade passou a operar como linha de produção de "kits festa". Alega sobrecarga desumana, jornadas exaustivas e falta de medidas básicas de segurança, destacando a inexistência de kits de primeiros socorros, o que obrigava os empregados a improvisarem curativos com etiquetas de produtos para estancar sangramentos. Aponta, ainda, a precariedade estrutural do ambiente, com teto em colapso, presença de insetos em câmaras congeladas e falta de EPIs adequados para o frio. A ré nega a prática de qualquer ato ilícito e afirma que sempre prezou pela dignidade e saúde de seus colaboradores. Argumenta que as alegações do autor são fantasiosas e visam o locupletamento ilícito, sustentando que cumpriu integralmente as normas de medicina e segurança do trabalho. Impugna as provas audiovisuais como unilaterais e descontextualizadas. Sucessivamente, caso haja condenação, requer que o valor seja limitado a R$1.000,00, observando-se a proporcionalidade. Em réplica, o autor impugna as alegações defensivas, afirmando que as fotos e vídeos constantes nos autos retratam com fidelidade o ambiente insalubre e degradante, incluindo o teto com infiltrações e desabamentos. Destaca que o fechamento definitivo da unidade pela ré reforça o estado de abandono estrutural mencionado na exordial. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A respeito do tema, as evidências documentais e audiovisuais acostadas aos autos corroboram a precariedade narrada. Imagens de fl. 182 demonstram de forma inequívoca o uso de etiquetas de produtos para cobrir ferimentos nos dedos por falta de material de primeiros socorros. Registros de fl. 185 mostram vestimentas térmicas amontoadas em um banheiro desativado e computadores apoiados em papelão no chão da antecâmara, evidenciando o descaso ergonômico e higiênico. A perícia ambiental, embora voltada para a insalubridade, confirmou a falta de comprovantes de entrega de EPIs e a inexistência de pausas térmicas. A prova oral foi uníssona ao descrever um ambiente de trabalho sujo, com presença de insetos em câmaras e risco constante de quedas devido ao acúmulo de gelo e água no piso: 18.[00:13:03] que o ambiente de trabalho era sujo e crítico; 19.[00:13:03] que havia constante presença de água e gelo no local; 20.[00:13:19] que além de operar empilhadeira, o depoente e o reclamante carregavam caminhões e faziam separação de mercadorias; 21.[00:13:19] que o depoente e o reclamante realizavam a limpeza do local; 22.[00:13:31] que não havia equipe específica de limpeza na unidade; 23.[00:13:31] que os próprios funcionários limpavam o local quando o acúmulo de sujeira ou gelo prejudicava a circulação; 24.[00:13:51] que a limpeza do teto era realizada a cada dois ou três meses; 25.[00:13:51] que a limpeza do chão era realizada diariamente; 26.[00:14:11] que eram comuns quedas e escorregamentos no gelo dentro da câmara; 27.[00:14:11] que o depoente presenciou um funcionário sendo socorrido por ambulância após acidente; 28.[00:15:11] que os uniformes fornecidos eram coletivos, sujos, suados e rasgados, sendo que só recebeu uniforme novo quando entrou na reclamada; 29.[00:15:37] que as botinas e japonas também eram coletivas; 30.[00:15:37] que as vestimentas ficavam armazenadas em um banheiro desativado; 31.[00:15:41] que na ausência de vestimenta do tamanho adequado, o reclamante e o depoente trabalhavam com as próprias roupas; Pois bem. A conduta da ré ao negligenciar condições elementares de higiene, segurança e infraestrutura extrapola o limite do razoável e atinge a esfera extrapatrimonial do trabalhador. O cenário de improvisação de curativos e exposição ao frio intenso sem proteção adequada configura tratamento indigno. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de instalações sanitárias acessíveis ao trabalhador, bem assim de local disponível para este realizar suas refeições, revela a precariedade em que o labor era desempenhado, em total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da rés, as quais devem ser “estimuladas” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Pedidos Finais: Guias e Multas Rescisórias O autor requer a incidência de FGTS (8%) e multa de 40% sobre todas as parcelas deferidas na presente ação, além de reflexos em férias, 13º salário, horas extras e demais itens rescisórios. Postula, ainda, a entrega da chave de conectividade para saque do FGTS e das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Pleiteia, ainda, a aplicação da multa do art. 477 da CLT pelo atraso na entrega dos documentos rescisórios e a multa do art. 467 da CLT sobre verbas incontroversas. A ré sustenta que a multa do art. 477 é inaplicável quando o pagamento ocorre no prazo, sendo irrelevante a data da homologação sindical ou da entrega de guias. Refuta a multa do art. 467 alegando que toda a matéria é estritamente controversa. No tocante ao FGTS e reflexos, os pleitos são acessórios às verbas principais reconhecidas anteriormente (horas extras, insalubridade e diferenças salariais) e já foram deferidas oportunamente. Quanto às multas: a) Art. 477 da CLT, § 8º da CLT: A prova documental (TRCT) confirma que, embora a dispensa tenha ocorrido em 19/12/2024, a documentação rescisória só foi entregue em 10/01/2025. Tal atraso enseja a condenação na multa de uma remuneração (R$3.549,71), conforme entendimento consolidado no Tema 127 do TST. Condeno, pois, a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$3.549,71. Sucumbência da ré. b) Art. 467 da CLT: O pedido é improcedente, uma vez que a ré contestou integralmente a existência de diferenças salariais e rescisórias, tornando os títulos controversos e afastando a base fática para a penalidade. Sucumbência do autor. No que concerne à obrigação de fazer: Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Justiça Gratuita Restou comprovado nos autos que, durante o contrato de trabalho entre as partes, o autor percebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, e considerando a ruptura contratual e a inexistência de prova de que o obreiro tenha obtido novo emprego, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790 § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré SEARA ALIMENTOS LTDA a pagar ao autor JISELIO DOS SANTOS as verbas a seguir discriminadas, com a observância da Súmula 264 do C. TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de verbas rescisórias pelo reajuste de 5% sobre as parcelas do TRCT; b) adicional de insalubridade de 30% sobre o salário do autor e reflexos respectivos; c) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; d) diferenças de adicional noturno e reflexos respectivos; e) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; f) diferenças do cartão alimentação no período de 1-9-2023 e 19-12-2024, e multa normativa; g) bonificação de R$500,00, sem reflexos; h) multa convencional; i) indenização por danos morais, R$5.000,00; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Deverá a ré providenciar a correção e entrega ao autor do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo as rés comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$418.680,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$8.373,60. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JISELIO DOS SANTOS
Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA
OAB: 236729/SP
JESSICA BARBOSA DA COSTA
OAB: 434963/SP
EVELYNE CAROLAINE DA SILVA MARIGHETI
OAB: 521985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010218-03.2025.5.15.0153 AUTOR: JISELIO DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e76b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JISELIO DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 13-4-2020, para exercer a função de operador de empilhadeira II e dispensado sem justa causa em 19-12-2024; acumulava funções e trabalhava em ambiente insalubre e jornada extraordinária sem a devida contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/13, pleiteia o pagamento das verbas elencadas à fls. 10/12 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$585.160,78). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 724/728 do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 393/451, na qual argui, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias; no mérito, invoca a prescrição quinquenal e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, e pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição e procuração. Réplica às fls. 737/812 do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às 884/910, com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 951 e ss. do pdf geral) foi tomado o depoimento pessoal do autor e dispensado o do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes e caso parte do contrato esteja contida dentro do prazo de vigência da lei em questão, serão aplicados ao período as novas regras. Incompetência Material Nada a deliberar com relação à declaração de incompetência material postulada pela ré, porquanto não efetuado, pelo autor, qualquer pedido de condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias sobre os salários quitados no período contratual. Afasto. Verbas rescisórias – diferenças O autor afirma que as verbas rescisórias foram calculadas incorretamente, pois não consideraram o reajuste salarial de 5% que deveria ter sido aplicado a partir de 01/09/2024. Sustenta que a própria ré atualizou seu salário contratual na CTPS digital para R$3.727,17, mas efetuou o pagamento do TRCT com base no salário antigo de R$3.549,69. A ré argumenta que, quando da demissão, não havia acordo coletivo vigente que concedesse o reajuste de 5%, alegando que os cálculos observaram o salário e as normas coletivas aplicáveis no momento da extinção do contrato, especialmente diante do encerramento das atividades da unidade industrial. A cópia de sua CTPS digital, constante na fl. 71, consigna como último salário contratual a importância de R$3.727,17. A diferença entre esses valores (R$177,48) corresponde exatamente ao índice de 5% pleiteado (R$3.549,69 x 1,05 = R$3.727,17). Adicionalmente, as capturas de tela de conversas com o setor de RH na fl. 192 comprovam que a ré admitiu o reajuste e informou que o pagamento retroativo a 01/09/2024 seria realizado de forma acumulada em fevereiro de 2025. A anotação em CTPS goza de presunção de veracidade e a ré não apresentou justificativa idônea para a divergência de valores entre o documento oficial e o TRCT. Dessarte, condeno a ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 5% sobre a base de cálculo das parcelas constantes no TRCT, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, bem como sobre horas extras reconhecidas. Sucumbência da ré. Acúmulo de Funções O autor afirma que, embora contratado como Operador de Empilhadeira, acumulava habitualmente as funções de operador de transpaleteira, máquina pantográfica, conferente de produtos e serviços de limpeza de barracão, inclusive do teto para retirada de gelo. Alega que, a partir de junho de 2024, passou a realizar também atividades de produção, como montagem de "kits festa" e abastecimento de matérias-primas. Requer um plus salarial de 40% sobre o salário contratual e reflexos. A ré se defende, sustentando que as tarefas realizadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e exercidas dentro da mesma jornada de trabalho. Invoca o jus variandi patronal e o artigo 456, parágrafo único, da CLT, argumentando que a empresa possui equipes específicas para limpeza e conferência, e que eventuais auxílios do autor nessas áreas não exigiam conhecimento técnico superior. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013) A prova documental (CTPS) registra a evolução funcional do autor, mas não comprova o exercício concomitante de funções distintas. O laudo pericial descreve as atividades de operação de máquinas em câmaras frias, mas pontua que o desvio funcional não é objeto de análise técnica de insalubridade. A prova oral, no mesmo sentido, indicou que as tarefas de limpeza e auxílio eram eventuais ou decorrentes de necessidades operacionais momentâneas, sem configurar uma alteração funcional substancial. Disse a testemunha autoral: "[00:13:19] que além de operar empilhadeira... faziam separação de mercadorias e realizavam a limpeza do local; que só fazia a limpeza do gelo quando as máquinas não conseguiam pegar o palete, para desobstruir o local; que na quinta-feira geralmente o serviço era fraco, então os próprios empregados faziam a limpeza do teto, chão e paredes" Ora, as atividades de limpeza e auxílio na separação ou conferência eram eventuais e determinadas por necessidade operacional, não caracterizando habitualidade contínua em função diversa da contratada. A ausência de treinamento específico para a limpeza não gera, por si só, direito ao adicional salarial se as tarefas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456 da CLT), Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. Destarte, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da ré dada a situação concreta específica, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, durante todo o pacto laboral, trabalhou exposto ao agente físico frio em setores de congelados (-18 a -21 graus), resfriados (0 a 5 graus) e antecâmara (0 a 7 graus). Sustenta que não recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados nem usufruía das pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 30% previsto em norma coletiva, calculado sobre o seu último salário contratual, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A ré nega a existência de condições insalubres e alega que, na eventualidade de contato com frio, fornecia EPIs aptos a neutralizar o agente. Argumenta que o trabalho não ocorria de forma permanente e que a exposição não gerava agravo à saúde. Sucessivamente, requer que a base de cálculo seja o salário-mínimo, invocando o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante 4 do STF. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que o autor, na função de operador de empilhadeira, laborava de forma permanente e habitual no interior de câmaras frias e congeladas. O laudo concluiu que a ré não comprovou documentalmente o fornecimento regular de EPIs adequados para neutralizar o agente físico frio, infringindo a NR-6. A análise técnica e a prova oral revelaram um cenário crítico: Primeiramente, a ineficácia e ausência de EPIs: Quando fornecidos, os equipamentos estavam frequentemente danificados, com validade vencida ou em tamanhos incompatíveis com o biotipo do trabalhador. A prova oral produzida corroborou as alegações exordiais. Disse o autor em seu depoimento pessoal: "[00:13:51] que o reclamante ficava de 3 a 4 horas dentro da câmara gelada, sem pausas; que faziam uso de EPI, mas nem sempre tinha do tamanho do empregado... pegavam sujo do outro horário; que na maioria das vezes não tinha EPI pra todo mundo" A testemunha Jose Augusto Pereira Mangueira confirmou que os EPIs eram de uso coletivo e "reaproveitados", muitas vezes entregues sujos e suados do turno anterior, o que obrigava o autor a trabalhar com suas próprias roupas pessoais de frio. Tal conduta viola frontalmente a NR-6: "[00:15:11] que os uniformes fornecidos eram coletivos, sujos, suados e rasgados; [00:15:37] que as botinas e japonas também eram coletivas; [00:15:41] que na ausência de vestimenta do tamanho adequado, o reclamante trabalhava com as próprias roupas". Ademais, o laudo pericial registrou que não foram comprovadas pausas térmicas em ambiente de temperatura amena. A prova oral foi uníssona ao declarar que o autor permanecia de 3 a 4 horas ininterruptas no interior das câmaras geladas devido à alta demanda de serviço e quadro de funcionários enxuto, dobrando o limite legal de permanência sem descanso. Não bastasse, ficou evidenciado, por meio de mensagens de WhatsApp e depoimentos, que a gestão da ré determinava o preenchimento fraudulento das folhas de pausa apenas para "deixar o relatório certinho", sem que o descanso ocorresse na realidade. Destarte, não comprovada a entrega e o uso efetivo de EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres de forma suficiente, estamos diante de um contexto de fornecimento irregular de EPIs. O empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs e, no caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente durante todo o período contratual, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o contrato de trabalho. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. Quanto à base de cálculo, embora a regra geral do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF aponte para o salário-mínimo, o ordenamento jurídico autoriza a fixação de base superior por meio de negociação coletiva (Art. 611-A, XII, da CLT), a qual deve prevalecer. No tocante ao percentual e à base de cálculo, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (ex: Cláusula Oitava do ACT 2023/2024 e anteriores) são explícitos: estipulam que para o grau médio o adicional será de 30% e que este incidirá sobre o "SALÁRIO DO EMPREGADO". Assim, a norma autônoma afasta a aplicação do salário-mínimo e fixa percentual superior ao mínimo legal de 20% para o grau médio. Dessarte, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 30% sobre o salário base do autor, por todo o contrato de trabalho, observado o marco prescricional, por um juízo de equidade. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Deverá a ré providenciar a correção e entrega ao autor do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Jornada de Trabalho O autor postula a nulidade de qualquer regime de compensação ou banco de horas, alegando labor em sobrejornada habitual, inclusive com trabalho após o registro da saída ("ponto paralelo") e extrapolação do limite legal de 10 horas diárias. Sustenta que a compensação em ambiente insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho é inválida (Art. 60 da CLT). Requer o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% previsto em norma coletiva, inclusive domingos e feriados em dobro. Pleiteia, ainda, o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, alegando que usufruía apenas de 20 a 30 minutos, e diferenças de adicional noturno pela inobservância da hora reduzida e da prorrogação da jornada noturna após as 5h. A ré sustenta a validade dos cartões de ponto eletrônicos, afirmando que refletem a real jornada, frequência e intervalos. Argumenta que o autor cumpria jornada compensada de 8h48min de segunda a sexta-feira, visando a dispensa do labor aos sábados, conforme autorização em norma coletiva. Alega que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas e que o intervalo de 1 hora era integralmente gozado. Quanto ao adicional noturno, afirma que sempre observou a hora reduzida e as prorrogações, efetuando o pagamento com adicional de 20%. O autor, em réplica, impugna os cartões de ponto como "britânicos" em relação ao intervalo e manipulados quanto à saída. Reitera que os líderes impediam o registro após a 10ª hora diária, realizando ajustes manuais fraudulentos no sistema. Reforça que a insalubridade por frio, sem licença prévia, contamina o regime compensatório. Contudo, em audiência (fl. 951 do PDF geral) ele reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e em relação à frequência, ressalvando os horários de intervalo anotados, que não eram integralmente usufruídos, bem como que havia trabalho após o horário de saída anotado nos cartões de ponto. Declaro, portanto, a idoneidade probatória dos horários de entrada e a frequência neles documentados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Em seu depoimento pessoal, o autor asseverou: "[00:01:57] que o depoente encerrava a jornada de trabalho, em média, entre as 08:00h e 09:00h do dia seguinte; [00:02:02] que o depoente registrava a saída no cartão de ponto... e retornava ao trabalho logo após; que o retorno era exigência do gestor; [00:05:46] que registrava 20 minutos de intervalo na digital... e era informado que seria ajustado para uma hora nos relatórios" E sua testemunha confirmou: "[00:10:19] que a jornada encerrava comumente por volta das 08h00 ou 09h00; [00:10:31] que em dias de menor demanda a saída ocorria por volta das 18:30h ou 19:00h; [00:10:48] que o líder impedia o registro do ponto para não ultrapassar a décima hora diária; [00:11:11] que registrava a saída digital e permanecia trabalhando para finalizar a operação; [00:12:13] que o intervalo durava entre 20 e 30 minutos, sendo que em nenhum dia era possível usufruir 1 hora; .[00:12:13] que o intervalo nunca atingia uma hora;[00:12:22] que os funcionários não registravam o intervalo no ponto;[00:12:22] que o depoente acreditava que o sistema realizava a marcação de forma automática; Sendo assim, reconheço como corretos os horários de entrada descritos nos cartões de ponto, e fixo os horários de saída e o intervalo intrajornada, respeitando os limites da petição inicial, nos seguintes termos: a) Da admissão até 31/10/2020 (período como Separador): Horário de saída: 07h00, Intervalo intrajornada: 20 minutos; b) De 01/11/2020 até 31/10/2022 (período entre promoções): Primeiros 15 dias do mês: Saída às 3h30; Últimos 15 dias do mês: Saída às 07h30; Intervalo intrajornada: 20 minutos; c) De 01/11/2022 até a rescisão contratual: Horário de saída: 08h00; Intervalo intrajornada: 20 minutos. Outrossim, com relação à compensação de jornada, verifico que além da compensação semanal para exclusão do sábado, conforme pactuada mediante menção no contrato de trabalho, a ré também adotava o sistema de banco de horas, pois há anotações nos controles de jornada acerca de débitos e créditos em banco de horas. A validade do sistema é integralmente infirmada pela prestação habitual de horas extras e pela recorrente extrapolação do limite legal de 10 horas diárias, prática vedada pelo art. 59, §2º da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 85, IV, do TST, pelo labor em ambiente insalubre (exposição ao frio) sem a indispensável autorização prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornada e, mais grave ainda, pela prática institucionalizada do "ponto paralelo", em que o trabalhador era compelido a registrar a saída digital e retornar imediatamente ao labor por mais duas ou três horas adicionais para dar conta da demanda, tornando os registros de compensação meramente fictícios e descolados da realidade fática. Como se não bastasse, elucido que o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, com sua redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-4, de 14-8-2001, instituiu o chamado “banco de horas”, o qual permite, por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de dez horas por dia. O que se pretendeu quando da elaboração da CLT foi que, mediante acordo, individual ou coletivo, pudesse haver majoração da jornada em determinados dias da semana – observando-se o limite de duas horas diárias – com o escopo de se evitar a prestação de serviços aos sábados, trazendo-se para o sistema brasileiro a chamada semana inglesa de trabalho, na qual há compensação de horas para que o trabalhador tenha folga também no dia de sábado. A instituição do denominado banco de horas, que passou a ser objeto de negociação coletiva em diversas categorias profissionais e econômicas, apresenta-se, em verdade, como um completo desvirtuamento do instituto da compensação objeto de análise. Permitir-se que o empresário exija trabalho extraordinário dos empregados durante vários meses do ano, com a faculdade de compensar a sobrejornada com a redução do horário de trabalho em outros dias, quase sempre a seu bel prazer, significa singelamente a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em manifesta afronta à norma de ordem pública preconizada no caput do art. 2º da CLT. É evidente que o capitalista exigirá a prestação de horas extras nos períodos de “pico” de produção ou de vendas e as compensará nos períodos de baixa produtividade ou de escassez nas vendas. Disso resulta que o trabalhador terá prejuízo com o chamado banco de horas: primeiro, porque prestará inúmeras horas extras sem receber o adicional correspondente; segundo, porque essa prestação continuada de horas extras certamente afetará sua saúde. De todo o exposto, resta apenas a missão jurisdicional de se declarar a nulidade do sistema de banco de horas instituído pela ré, nos termos do art. 9º da CLT. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro semanais, ou de oito horas diárias, com os adicionais convencionais. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual convencional, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 (o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). E o da Súmula 60, II (cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT), nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 60 do C. TST. Observar-se-á a redução da hora noturna, inclusive para a apuração das horas extras. Por habituais, estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (quarenta minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que a autora não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observada a exclusão dos dias não trabalhados, tais como férias, faltas, DSR's, afastamentos e licenças. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Diferenças de cartão alimentação e multa normativa O autor sustenta que a ré não observou os reajustes previstos em norma coletiva para o cartão alimentação. Afirma que recebeu o valor de R$110,42 durante o contrato, embora o instrumento coletivo previsse a majoração para R$140,00. Postula o pagamento das diferenças de setembro/2022 a dezembro/2024 e a condenação da ré ao pagamento da multa normativa pelo descumprimento de cláusula convencional. A ré se defende, alegando que sempre realizou o pagamento do benefício em conformidade com o pactuado e com as normas coletivas vigentes. Sustenta que não houve descumprimento dos valores constantes nas normas acostadas aos autos e que as pretensões acessórias, como a multa, devem seguir a sorte do principal. A prova documental coligida aos autos revela que o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 fixava o valor do cartão alimentação em R$110,42. Para o período subsequente, o ACT 2023/2024, em sua Cláusula Nona, previu expressamente a concessão do benefício no valor de R$140,00, com vigência a partir de 01/09/2023. Conforme verificado na fundamentação do tópico “diferenças salariais”, a ré não comprovou o pagamento do valor reajustado a partir de setembro de 2023, restando caracterizada a inadimplência parcial da verba. No que tange ao período anterior (setembro/2022 a agosto/2023), não consta nos autos instrumento normativo que ampare o valor de R$140,00, devendo prevalecer o valor de R$110,42 do instrumento precedente por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor quanto a esse interregno específico. Assim, as diferenças são devidas apenas a partir de 01/09/2023. O descumprimento de cláusula convencional atrai a incidência da multa prevista na Cláusula 36ª do referido ACT. Por todo o exposto, condeno a ré ao pagamento das diferenças de cartão alimentação (R$29,58 mensais) no período compreendido entre 01/09/2023 e 19/12/2024 (data da dispensa), bem como ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula Trigésima Sexta do ACT 2023/2024, pelo descumprimento da Cláusula Nona. Sucumbência da ré. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O autor relata que recebia valores a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sendo o último montante de R$1.200,00. Todavia, sustenta possuir incerteza sobre a correção dos valores pagos, uma vez que não localizou a cláusula específica com os critérios de apuração no instrumento normativo. Requer que a ré seja compelida a apresentar os instrumentos normativos vigentes para verificação e, caso constatada divergência, seja condenada ao pagamento das diferenças. A ré argumenta que a PLR não decorre de imposição legal, mas de livre vontade das partes mediante negociação coletiva ou comissão escolhida, conforme a Lei 10.101/2000. Sustenta que o autor não se desincumbiu do seu ônus de apresentar a previsão normativa que fundamente a existência de diferenças devidas, pugnando pela improcedência por falta de amparo legal e probatório. Em réplica, o autor rebate a tese defensiva destacando que a própria ré confessou o pagamento da verba, o que torna contraditória a alegação de inexistência do direito. Reitera que a ausência de transparência nos critérios de apuração impede a verificação da correção do montante e que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) exclui da participação nos resultados apenas cargos de gestão, enquadrando, portanto, o seu contrato de trabalho. Embora o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 mencione genericamente em sua Cláusula Quarta, parágrafo 1º, a existência de programa de participação nos resultados, os critérios específicos de cálculo e as metas fixadas para o período não foram detalhados nos autos. O autor confessou o recebimento de R$1.200,00 a esse título e não logrou apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo matemático de que o valor pago estaria em descompasso com os lucros auferidos ou com as metas eventualmente atingidas. A mera dúvida subjetiva quanto à correção do pagamento não é suficiente para transferir à ré o ônus de liquidar o pedido em juízo. Uma vez que o autor admite o recebimento da parcela e não apresenta elementos mínimos que apontem erro no cálculo ou o descumprimento de metas específicas, entendo que não houve demonstração do fato constitutivo do direito a diferenças, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Este pedido improcede. Sucumbência do autor. Premiação Permanência/Gratificação de Assiduidade O autor afirma que a ré estabeleceu o pagamento de uma bonificação no valor de R$500,00 a todos os empregados que permanecessem até o encerramento das atividades do centro de distribuição, sob o título de "Gratificação de Assiduidade". Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente os requisitos, não recebeu o valor, o que configuraria tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia. Requer o pagamento da bonificação, sua integração ao salário e os reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A ré contesta o pedido alegando que a gratificação era destinada apenas aos funcionários 100% assíduos no período de 11/11/2024 a 15/12/2024, sem qualquer tipo de ausência (falta, atestado ou declaração). Argumenta que, após análise dos cartões de ponto, constatou-se que o autor se ausentou nos dias 21/11/2024 e 28/11/2024, perdendo o direito ao benefício. Em réplica, o autor rebate a tese defensiva apontando que os próprios registros de ponto anexados pela ré comprovam que ele compareceu ao trabalho nos dias mencionados, tendo ocorrido apenas saídas antecipadas e não ausências integrais ou faltas. Reitera que a regra divulgada pela empresa não previa a perda do bônus por saídas antecipadas, mas apenas por faltas injustificadas, atestados ou medidas disciplinares. A promessa de bonificação vinculada a critérios objetivos de assiduidade integra as condições contratuais por força da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). No tocante à natureza jurídica, prêmios e bonificações pagos em parcela única e condicionados a eventos eventuais possuem, em regra, natureza indenizatória, não integrando a remuneração para fins de reflexos, conforme a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. O documento de divulgação da "Gratificação de Assiduidade" é claro ao definir assiduidade como: "não ter nenhum tipo de ausência, seja por falta, atestado ou declaração". O controle de jornada revela que o autor trabalhou nos dias 21/11/2024 e 28/11/2024, registrando apenas o encerramento da jornada antes do horário habitual. Como a regra da empresa era restritiva quanto a "ausências" e não mencionava "saídas antecipadas", a ré não poderia interpretar a norma de forma ampliativa em prejuízo do trabalhador para negar o pagamento. Assim, o direito ao valor principal resta configurado. Todavia, quanto à integração e reflexos, este Juízo observa que a verba foi instituída como prêmio de incentivo por permanência em razão do fechamento da unidade, não possuindo natureza habitual. Condeno, pois, a ré ao pagamento da bonificação de R$500,00. Improcede o pedido de integração ao salário e de pagamento de reflexos, uma vez que a parcela possui natureza de prêmio/indenizatória, paga em caráter excepcional e não habitual, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Sucumbência da ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 36ª das CCTs acostadas aos autos, incidente sobre o piso salarial vigente à época do pagamento (2% - dois por cento) do autor, por cada infração cometida, acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré das cláusulas de alimentação, insalubridade e jornada, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da ré. Danos Morais Postula o autor uma indenização por danos morais ao fundamento de ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, especialmente a partir de junho/2024, quando a unidade passou a operar como linha de produção de "kits festa". Alega sobrecarga desumana, jornadas exaustivas e falta de medidas básicas de segurança, destacando a inexistência de kits de primeiros socorros, o que obrigava os empregados a improvisarem curativos com etiquetas de produtos para estancar sangramentos. Aponta, ainda, a precariedade estrutural do ambiente, com teto em colapso, presença de insetos em câmaras congeladas e falta de EPIs adequados para o frio. A ré nega a prática de qualquer ato ilícito e afirma que sempre prezou pela dignidade e saúde de seus colaboradores. Argumenta que as alegações do autor são fantasiosas e visam o locupletamento ilícito, sustentando que cumpriu integralmente as normas de medicina e segurança do trabalho. Impugna as provas audiovisuais como unilaterais e descontextualizadas. Sucessivamente, caso haja condenação, requer que o valor seja limitado a R$1.000,00, observando-se a proporcionalidade. Em réplica, o autor impugna as alegações defensivas, afirmando que as fotos e vídeos constantes nos autos retratam com fidelidade o ambiente insalubre e degradante, incluindo o teto com infiltrações e desabamentos. Destaca que o fechamento definitivo da unidade pela ré reforça o estado de abandono estrutural mencionado na exordial. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A respeito do tema, as evidências documentais e audiovisuais acostadas aos autos corroboram a precariedade narrada. Imagens de fl. 182 demonstram de forma inequívoca o uso de etiquetas de produtos para cobrir ferimentos nos dedos por falta de material de primeiros socorros. Registros de fl. 185 mostram vestimentas térmicas amontoadas em um banheiro desativado e computadores apoiados em papelão no chão da antecâmara, evidenciando o descaso ergonômico e higiênico. A perícia ambiental, embora voltada para a insalubridade, confirmou a falta de comprovantes de entrega de EPIs e a inexistência de pausas térmicas. A prova oral foi uníssona ao descrever um ambiente de trabalho sujo, com presença de insetos em câmaras e risco constante de quedas devido ao acúmulo de gelo e água no piso: 18.[00:13:03] que o ambiente de trabalho era sujo e crítico; 19.[00:13:03] que havia constante presença de água e gelo no local; 20.[00:13:19] que além de operar empilhadeira, o depoente e o reclamante carregavam caminhões e faziam separação de mercadorias; 21.[00:13:19] que o depoente e o reclamante realizavam a limpeza do local; 22.[00:13:31] que não havia equipe específica de limpeza na unidade; 23.[00:13:31] que os próprios funcionários limpavam o local quando o acúmulo de sujeira ou gelo prejudicava a circulação; 24.[00:13:51] que a limpeza do teto era realizada a cada dois ou três meses; 25.[00:13:51] que a limpeza do chão era realizada diariamente; 26.[00:14:11] que eram comuns quedas e escorregamentos no gelo dentro da câmara; 27.[00:14:11] que o depoente presenciou um funcionário sendo socorrido por ambulância após acidente; 28.[00:15:11] que os uniformes fornecidos eram coletivos, sujos, suados e rasgados, sendo que só recebeu uniforme novo quando entrou na reclamada; 29.[00:15:37] que as botinas e japonas também eram coletivas; 30.[00:15:37] que as vestimentas ficavam armazenadas em um banheiro desativado; 31.[00:15:41] que na ausência de vestimenta do tamanho adequado, o reclamante e o depoente trabalhavam com as próprias roupas; Pois bem. A conduta da ré ao negligenciar condições elementares de higiene, segurança e infraestrutura extrapola o limite do razoável e atinge a esfera extrapatrimonial do trabalhador. O cenário de improvisação de curativos e exposição ao frio intenso sem proteção adequada configura tratamento indigno. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de instalações sanitárias acessíveis ao trabalhador, bem assim de local disponível para este realizar suas refeições, revela a precariedade em que o labor era desempenhado, em total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da rés, as quais devem ser “estimuladas” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Pedidos Finais: Guias e Multas Rescisórias O autor requer a incidência de FGTS (8%) e multa de 40% sobre todas as parcelas deferidas na presente ação, além de reflexos em férias, 13º salário, horas extras e demais itens rescisórios. Postula, ainda, a entrega da chave de conectividade para saque do FGTS e das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Pleiteia, ainda, a aplicação da multa do art. 477 da CLT pelo atraso na entrega dos documentos rescisórios e a multa do art. 467 da CLT sobre verbas incontroversas. A ré sustenta que a multa do art. 477 é inaplicável quando o pagamento ocorre no prazo, sendo irrelevante a data da homologação sindical ou da entrega de guias. Refuta a multa do art. 467 alegando que toda a matéria é estritamente controversa. No tocante ao FGTS e reflexos, os pleitos são acessórios às verbas principais reconhecidas anteriormente (horas extras, insalubridade e diferenças salariais) e já foram deferidas oportunamente. Quanto às multas: a) Art. 477 da CLT, § 8º da CLT: A prova documental (TRCT) confirma que, embora a dispensa tenha ocorrido em 19/12/2024, a documentação rescisória só foi entregue em 10/01/2025. Tal atraso enseja a condenação na multa de uma remuneração (R$3.549,71), conforme entendimento consolidado no Tema 127 do TST. Condeno, pois, a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$3.549,71. Sucumbência da ré. b) Art. 467 da CLT: O pedido é improcedente, uma vez que a ré contestou integralmente a existência de diferenças salariais e rescisórias, tornando os títulos controversos e afastando a base fática para a penalidade. Sucumbência do autor. No que concerne à obrigação de fazer: Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Justiça Gratuita Restou comprovado nos autos que, durante o contrato de trabalho entre as partes, o autor percebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, e considerando a ruptura contratual e a inexistência de prova de que o obreiro tenha obtido novo emprego, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790 § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré SEARA ALIMENTOS LTDA a pagar ao autor JISELIO DOS SANTOS as verbas a seguir discriminadas, com a observância da Súmula 264 do C. TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de verbas rescisórias pelo reajuste de 5% sobre as parcelas do TRCT; b) adicional de insalubridade de 30% sobre o salário do autor e reflexos respectivos; c) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; d) diferenças de adicional noturno e reflexos respectivos; e) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; f) diferenças do cartão alimentação no período de 1-9-2023 e 19-12-2024, e multa normativa; g) bonificação de R$500,00, sem reflexos; h) multa convencional; i) indenização por danos morais, R$5.000,00; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Deverá a ré providenciar a correção e entrega ao autor do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo as rés comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$418.680,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$8.373,60. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010218-03.2025.5.15.0153 AUTOR: JISELIO DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e76b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JISELIO DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 13-4-2020, para exercer a função de operador de empilhadeira II e dispensado sem justa causa em 19-12-2024; acumulava funções e trabalhava em ambiente insalubre e jornada extraordinária sem a devida contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/13, pleiteia o pagamento das verbas elencadas à fls. 10/12 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$585.160,78). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 724/728 do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 393/451, na qual argui, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias; no mérito, invoca a prescrição quinquenal e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, e pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição e procuração. Réplica às fls. 737/812 do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às 884/910, com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 951 e ss. do pdf geral) foi tomado o depoimento pessoal do autor e dispensado o do preposto da ré; foi ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes e caso parte do contrato esteja contida dentro do prazo de vigência da lei em questão, serão aplicados ao período as novas regras. Incompetência Material Nada a deliberar com relação à declaração de incompetência material postulada pela ré, porquanto não efetuado, pelo autor, qualquer pedido de condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias sobre os salários quitados no período contratual. Afasto. Verbas rescisórias – diferenças O autor afirma que as verbas rescisórias foram calculadas incorretamente, pois não consideraram o reajuste salarial de 5% que deveria ter sido aplicado a partir de 01/09/2024. Sustenta que a própria ré atualizou seu salário contratual na CTPS digital para R$3.727,17, mas efetuou o pagamento do TRCT com base no salário antigo de R$3.549,69. A ré argumenta que, quando da demissão, não havia acordo coletivo vigente que concedesse o reajuste de 5%, alegando que os cálculos observaram o salário e as normas coletivas aplicáveis no momento da extinção do contrato, especialmente diante do encerramento das atividades da unidade industrial. A cópia de sua CTPS digital, constante na fl. 71, consigna como último salário contratual a importância de R$3.727,17. A diferença entre esses valores (R$177,48) corresponde exatamente ao índice de 5% pleiteado (R$3.549,69 x 1,05 = R$3.727,17). Adicionalmente, as capturas de tela de conversas com o setor de RH na fl. 192 comprovam que a ré admitiu o reajuste e informou que o pagamento retroativo a 01/09/2024 seria realizado de forma acumulada em fevereiro de 2025. A anotação em CTPS goza de presunção de veracidade e a ré não apresentou justificativa idônea para a divergência de valores entre o documento oficial e o TRCT. Dessarte, condeno a ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 5% sobre a base de cálculo das parcelas constantes no TRCT, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, bem como sobre horas extras reconhecidas. Sucumbência da ré. Acúmulo de Funções O autor afirma que, embora contratado como Operador de Empilhadeira, acumulava habitualmente as funções de operador de transpaleteira, máquina pantográfica, conferente de produtos e serviços de limpeza de barracão, inclusive do teto para retirada de gelo. Alega que, a partir de junho de 2024, passou a realizar também atividades de produção, como montagem de "kits festa" e abastecimento de matérias-primas. Requer um plus salarial de 40% sobre o salário contratual e reflexos. A ré se defende, sustentando que as tarefas realizadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e exercidas dentro da mesma jornada de trabalho. Invoca o jus variandi patronal e o artigo 456, parágrafo único, da CLT, argumentando que a empresa possui equipes específicas para limpeza e conferência, e que eventuais auxílios do autor nessas áreas não exigiam conhecimento técnico superior. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013) A prova documental (CTPS) registra a evolução funcional do autor, mas não comprova o exercício concomitante de funções distintas. O laudo pericial descreve as atividades de operação de máquinas em câmaras frias, mas pontua que o desvio funcional não é objeto de análise técnica de insalubridade. A prova oral, no mesmo sentido, indicou que as tarefas de limpeza e auxílio eram eventuais ou decorrentes de necessidades operacionais momentâneas, sem configurar uma alteração funcional substancial. Disse a testemunha autoral: "[00:13:19] que além de operar empilhadeira... faziam separação de mercadorias e realizavam a limpeza do local; que só fazia a limpeza do gelo quando as máquinas não conseguiam pegar o palete, para desobstruir o local; que na quinta-feira geralmente o serviço era fraco, então os próprios empregados faziam a limpeza do teto, chão e paredes" Ora, as atividades de limpeza e auxílio na separação ou conferência eram eventuais e determinadas por necessidade operacional, não caracterizando habitualidade contínua em função diversa da contratada. A ausência de treinamento específico para a limpeza não gera, por si só, direito ao adicional salarial se as tarefas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456 da CLT), Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. Destarte, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da ré dada a situação concreta específica, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, durante todo o pacto laboral, trabalhou exposto ao agente físico frio em setores de congelados (-18 a -21 graus), resfriados (0 a 5 graus) e antecâmara (0 a 7 graus). Sustenta que não recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados nem usufruía das pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 30% previsto em norma coletiva, calculado sobre o seu último salário contratual, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A ré nega a existência de condições insalubres e alega que, na eventualidade de contato com frio, fornecia EPIs aptos a neutralizar o agente. Argumenta que o trabalho não ocorria de forma permanente e que a exposição não gerava agravo à saúde. Sucessivamente, requer que a base de cálculo seja o salário-mínimo, invocando o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante 4 do STF. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que o autor, na função de operador de empilhadeira, laborava de forma permanente e habitual no interior de câmaras frias e congeladas. O laudo concluiu que a ré não comprovou documentalmente o fornecimento regular de EPIs adequados para neutralizar o agente físico frio, infringindo a NR-6. A análise técnica e a prova oral revelaram um cenário crítico: Primeiramente, a ineficácia e ausência de EPIs: Quando fornecidos, os equipamentos estavam frequentemente danificados, com validade vencida ou em tamanhos incompatíveis com o biotipo do trabalhador. A prova oral produzida corroborou as alegações exordiais. Disse o autor em seu depoimento pessoal: "[00:13:51] que o reclamante ficava de 3 a 4 horas dentro da câmara gelada, sem pausas; que faziam uso de EPI, mas nem sempre tinha do tamanho do empregado... pegavam sujo do outro horário; que na maioria das vezes não tinha EPI pra todo mundo" A testemunha Jose Augusto Pereira Mangueira confirmou que os EPIs eram de uso coletivo e "reaproveitados", muitas vezes entregues sujos e suados do turno anterior, o que obrigava o autor a trabalhar com suas próprias roupas pessoais de frio. Tal conduta viola frontalmente a NR-6: "[00:15:11] que os uniformes fornecidos eram coletivos, sujos, suados e rasgados; [00:15:37] que as botinas e japonas também eram coletivas; [00:15:41] que na ausência de vestimenta do tamanho adequado, o reclamante trabalhava com as próprias roupas". Ademais, o laudo pericial registrou que não foram comprovadas pausas térmicas em ambiente de temperatura amena. A prova oral foi uníssona ao declarar que o autor permanecia de 3 a 4 horas ininterruptas no interior das câmaras geladas devido à alta demanda de serviço e quadro de funcionários enxuto, dobrando o limite legal de permanência sem descanso. Não bastasse, ficou evidenciado, por meio de mensagens de WhatsApp e depoimentos, que a gestão da ré determinava o preenchimento fraudulento das folhas de pausa apenas para "deixar o relatório certinho", sem que o descanso ocorresse na realidade. Destarte, não comprovada a entrega e o uso efetivo de EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres de forma suficiente, estamos diante de um contexto de fornecimento irregular de EPIs. O empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs e, no caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente durante todo o período contratual, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o contrato de trabalho. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. Quanto à base de cálculo, embora a regra geral do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF aponte para o salário-mínimo, o ordenamento jurídico autoriza a fixação de base superior por meio de negociação coletiva (Art. 611-A, XII, da CLT), a qual deve prevalecer. No tocante ao percentual e à base de cálculo, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (ex: Cláusula Oitava do ACT 2023/2024 e anteriores) são explícitos: estipulam que para o grau médio o adicional será de 30% e que este incidirá sobre o "SALÁRIO DO EMPREGADO". Assim, a norma autônoma afasta a aplicação do salário-mínimo e fixa percentual superior ao mínimo legal de 20% para o grau médio. Dessarte, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 30% sobre o salário base do autor, por todo o contrato de trabalho, observado o marco prescricional, por um juízo de equidade. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Deverá a ré providenciar a correção e entrega ao autor do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Jornada de Trabalho O autor postula a nulidade de qualquer regime de compensação ou banco de horas, alegando labor em sobrejornada habitual, inclusive com trabalho após o registro da saída ("ponto paralelo") e extrapolação do limite legal de 10 horas diárias. Sustenta que a compensação em ambiente insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho é inválida (Art. 60 da CLT). Requer o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60% previsto em norma coletiva, inclusive domingos e feriados em dobro. Pleiteia, ainda, o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, alegando que usufruía apenas de 20 a 30 minutos, e diferenças de adicional noturno pela inobservância da hora reduzida e da prorrogação da jornada noturna após as 5h. A ré sustenta a validade dos cartões de ponto eletrônicos, afirmando que refletem a real jornada, frequência e intervalos. Argumenta que o autor cumpria jornada compensada de 8h48min de segunda a sexta-feira, visando a dispensa do labor aos sábados, conforme autorização em norma coletiva. Alega que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas e que o intervalo de 1 hora era integralmente gozado. Quanto ao adicional noturno, afirma que sempre observou a hora reduzida e as prorrogações, efetuando o pagamento com adicional de 20%. O autor, em réplica, impugna os cartões de ponto como "britânicos" em relação ao intervalo e manipulados quanto à saída. Reitera que os líderes impediam o registro após a 10ª hora diária, realizando ajustes manuais fraudulentos no sistema. Reforça que a insalubridade por frio, sem licença prévia, contamina o regime compensatório. Contudo, em audiência (fl. 951 do PDF geral) ele reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e em relação à frequência, ressalvando os horários de intervalo anotados, que não eram integralmente usufruídos, bem como que havia trabalho após o horário de saída anotado nos cartões de ponto. Declaro, portanto, a idoneidade probatória dos horários de entrada e a frequência neles documentados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Em seu depoimento pessoal, o autor asseverou: "[00:01:57] que o depoente encerrava a jornada de trabalho, em média, entre as 08:00h e 09:00h do dia seguinte; [00:02:02] que o depoente registrava a saída no cartão de ponto... e retornava ao trabalho logo após; que o retorno era exigência do gestor; [00:05:46] que registrava 20 minutos de intervalo na digital... e era informado que seria ajustado para uma hora nos relatórios" E sua testemunha confirmou: "[00:10:19] que a jornada encerrava comumente por volta das 08h00 ou 09h00; [00:10:31] que em dias de menor demanda a saída ocorria por volta das 18:30h ou 19:00h; [00:10:48] que o líder impedia o registro do ponto para não ultrapassar a décima hora diária; [00:11:11] que registrava a saída digital e permanecia trabalhando para finalizar a operação; [00:12:13] que o intervalo durava entre 20 e 30 minutos, sendo que em nenhum dia era possível usufruir 1 hora; .[00:12:13] que o intervalo nunca atingia uma hora;[00:12:22] que os funcionários não registravam o intervalo no ponto;[00:12:22] que o depoente acreditava que o sistema realizava a marcação de forma automática; Sendo assim, reconheço como corretos os horários de entrada descritos nos cartões de ponto, e fixo os horários de saída e o intervalo intrajornada, respeitando os limites da petição inicial, nos seguintes termos: a) Da admissão até 31/10/2020 (período como Separador): Horário de saída: 07h00, Intervalo intrajornada: 20 minutos; b) De 01/11/2020 até 31/10/2022 (período entre promoções): Primeiros 15 dias do mês: Saída às 3h30; Últimos 15 dias do mês: Saída às 07h30; Intervalo intrajornada: 20 minutos; c) De 01/11/2022 até a rescisão contratual: Horário de saída: 08h00; Intervalo intrajornada: 20 minutos. Outrossim, com relação à compensação de jornada, verifico que além da compensação semanal para exclusão do sábado, conforme pactuada mediante menção no contrato de trabalho, a ré também adotava o sistema de banco de horas, pois há anotações nos controles de jornada acerca de débitos e créditos em banco de horas. A validade do sistema é integralmente infirmada pela prestação habitual de horas extras e pela recorrente extrapolação do limite legal de 10 horas diárias, prática vedada pelo art. 59, §2º da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 85, IV, do TST, pelo labor em ambiente insalubre (exposição ao frio) sem a indispensável autorização prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornada e, mais grave ainda, pela prática institucionalizada do "ponto paralelo", em que o trabalhador era compelido a registrar a saída digital e retornar imediatamente ao labor por mais duas ou três horas adicionais para dar conta da demanda, tornando os registros de compensação meramente fictícios e descolados da realidade fática. Como se não bastasse, elucido que o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, com sua redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-4, de 14-8-2001, instituiu o chamado “banco de horas”, o qual permite, por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de dez horas por dia. O que se pretendeu quando da elaboração da CLT foi que, mediante acordo, individual ou coletivo, pudesse haver majoração da jornada em determinados dias da semana – observando-se o limite de duas horas diárias – com o escopo de se evitar a prestação de serviços aos sábados, trazendo-se para o sistema brasileiro a chamada semana inglesa de trabalho, na qual há compensação de horas para que o trabalhador tenha folga também no dia de sábado. A instituição do denominado banco de horas, que passou a ser objeto de negociação coletiva em diversas categorias profissionais e econômicas, apresenta-se, em verdade, como um completo desvirtuamento do instituto da compensação objeto de análise. Permitir-se que o empresário exija trabalho extraordinário dos empregados durante vários meses do ano, com a faculdade de compensar a sobrejornada com a redução do horário de trabalho em outros dias, quase sempre a seu bel prazer, significa singelamente a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em manifesta afronta à norma de ordem pública preconizada no caput do art. 2º da CLT. É evidente que o capitalista exigirá a prestação de horas extras nos períodos de “pico” de produção ou de vendas e as compensará nos períodos de baixa produtividade ou de escassez nas vendas. Disso resulta que o trabalhador terá prejuízo com o chamado banco de horas: primeiro, porque prestará inúmeras horas extras sem receber o adicional correspondente; segundo, porque essa prestação continuada de horas extras certamente afetará sua saúde. De todo o exposto, resta apenas a missão jurisdicional de se declarar a nulidade do sistema de banco de horas instituído pela ré, nos termos do art. 9º da CLT. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro semanais, ou de oito horas diárias, com os adicionais convencionais. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual convencional, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 (o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). E o da Súmula 60, II (cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT), nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 60 do C. TST. Observar-se-á a redução da hora noturna, inclusive para a apuração das horas extras. Por habituais, estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (quarenta minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que a autora não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observada a exclusão dos dias não trabalhados, tais como férias, faltas, DSR's, afastamentos e licenças. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Diferenças de cartão alimentação e multa normativa O autor sustenta que a ré não observou os reajustes previstos em norma coletiva para o cartão alimentação. Afirma que recebeu o valor de R$110,42 durante o contrato, embora o instrumento coletivo previsse a majoração para R$140,00. Postula o pagamento das diferenças de setembro/2022 a dezembro/2024 e a condenação da ré ao pagamento da multa normativa pelo descumprimento de cláusula convencional. A ré se defende, alegando que sempre realizou o pagamento do benefício em conformidade com o pactuado e com as normas coletivas vigentes. Sustenta que não houve descumprimento dos valores constantes nas normas acostadas aos autos e que as pretensões acessórias, como a multa, devem seguir a sorte do principal. A prova documental coligida aos autos revela que o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 fixava o valor do cartão alimentação em R$110,42. Para o período subsequente, o ACT 2023/2024, em sua Cláusula Nona, previu expressamente a concessão do benefício no valor de R$140,00, com vigência a partir de 01/09/2023. Conforme verificado na fundamentação do tópico “diferenças salariais”, a ré não comprovou o pagamento do valor reajustado a partir de setembro de 2023, restando caracterizada a inadimplência parcial da verba. No que tange ao período anterior (setembro/2022 a agosto/2023), não consta nos autos instrumento normativo que ampare o valor de R$140,00, devendo prevalecer o valor de R$110,42 do instrumento precedente por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor quanto a esse interregno específico. Assim, as diferenças são devidas apenas a partir de 01/09/2023. O descumprimento de cláusula convencional atrai a incidência da multa prevista na Cláusula 36ª do referido ACT. Por todo o exposto, condeno a ré ao pagamento das diferenças de cartão alimentação (R$29,58 mensais) no período compreendido entre 01/09/2023 e 19/12/2024 (data da dispensa), bem como ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula Trigésima Sexta do ACT 2023/2024, pelo descumprimento da Cláusula Nona. Sucumbência da ré. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O autor relata que recebia valores a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sendo o último montante de R$1.200,00. Todavia, sustenta possuir incerteza sobre a correção dos valores pagos, uma vez que não localizou a cláusula específica com os critérios de apuração no instrumento normativo. Requer que a ré seja compelida a apresentar os instrumentos normativos vigentes para verificação e, caso constatada divergência, seja condenada ao pagamento das diferenças. A ré argumenta que a PLR não decorre de imposição legal, mas de livre vontade das partes mediante negociação coletiva ou comissão escolhida, conforme a Lei 10.101/2000. Sustenta que o autor não se desincumbiu do seu ônus de apresentar a previsão normativa que fundamente a existência de diferenças devidas, pugnando pela improcedência por falta de amparo legal e probatório. Em réplica, o autor rebate a tese defensiva destacando que a própria ré confessou o pagamento da verba, o que torna contraditória a alegação de inexistência do direito. Reitera que a ausência de transparência nos critérios de apuração impede a verificação da correção do montante e que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) exclui da participação nos resultados apenas cargos de gestão, enquadrando, portanto, o seu contrato de trabalho. Embora o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 mencione genericamente em sua Cláusula Quarta, parágrafo 1º, a existência de programa de participação nos resultados, os critérios específicos de cálculo e as metas fixadas para o período não foram detalhados nos autos. O autor confessou o recebimento de R$1.200,00 a esse título e não logrou apresentar, ainda que por amostragem, demonstrativo matemático de que o valor pago estaria em descompasso com os lucros auferidos ou com as metas eventualmente atingidas. A mera dúvida subjetiva quanto à correção do pagamento não é suficiente para transferir à ré o ônus de liquidar o pedido em juízo. Uma vez que o autor admite o recebimento da parcela e não apresenta elementos mínimos que apontem erro no cálculo ou o descumprimento de metas específicas, entendo que não houve demonstração do fato constitutivo do direito a diferenças, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Este pedido improcede. Sucumbência do autor. Premiação Permanência/Gratificação de Assiduidade O autor afirma que a ré estabeleceu o pagamento de uma bonificação no valor de R$500,00 a todos os empregados que permanecessem até o encerramento das atividades do centro de distribuição, sob o título de "Gratificação de Assiduidade". Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente os requisitos, não recebeu o valor, o que configuraria tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia. Requer o pagamento da bonificação, sua integração ao salário e os reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A ré contesta o pedido alegando que a gratificação era destinada apenas aos funcionários 100% assíduos no período de 11/11/2024 a 15/12/2024, sem qualquer tipo de ausência (falta, atestado ou declaração). Argumenta que, após análise dos cartões de ponto, constatou-se que o autor se ausentou nos dias 21/11/2024 e 28/11/2024, perdendo o direito ao benefício. Em réplica, o autor rebate a tese defensiva apontando que os próprios registros de ponto anexados pela ré comprovam que ele compareceu ao trabalho nos dias mencionados, tendo ocorrido apenas saídas antecipadas e não ausências integrais ou faltas. Reitera que a regra divulgada pela empresa não previa a perda do bônus por saídas antecipadas, mas apenas por faltas injustificadas, atestados ou medidas disciplinares. A promessa de bonificação vinculada a critérios objetivos de assiduidade integra as condições contratuais por força da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). No tocante à natureza jurídica, prêmios e bonificações pagos em parcela única e condicionados a eventos eventuais possuem, em regra, natureza indenizatória, não integrando a remuneração para fins de reflexos, conforme a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. O documento de divulgação da "Gratificação de Assiduidade" é claro ao definir assiduidade como: "não ter nenhum tipo de ausência, seja por falta, atestado ou declaração". O controle de jornada revela que o autor trabalhou nos dias 21/11/2024 e 28/11/2024, registrando apenas o encerramento da jornada antes do horário habitual. Como a regra da empresa era restritiva quanto a "ausências" e não mencionava "saídas antecipadas", a ré não poderia interpretar a norma de forma ampliativa em prejuízo do trabalhador para negar o pagamento. Assim, o direito ao valor principal resta configurado. Todavia, quanto à integração e reflexos, este Juízo observa que a verba foi instituída como prêmio de incentivo por permanência em razão do fechamento da unidade, não possuindo natureza habitual. Condeno, pois, a ré ao pagamento da bonificação de R$500,00. Improcede o pedido de integração ao salário e de pagamento de reflexos, uma vez que a parcela possui natureza de prêmio/indenizatória, paga em caráter excepcional e não habitual, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Sucumbência da ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 36ª das CCTs acostadas aos autos, incidente sobre o piso salarial vigente à época do pagamento (2% - dois por cento) do autor, por cada infração cometida, acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré das cláusulas de alimentação, insalubridade e jornada, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da ré. Danos Morais Postula o autor uma indenização por danos morais ao fundamento de ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, especialmente a partir de junho/2024, quando a unidade passou a operar como linha de produção de "kits festa". Alega sobrecarga desumana, jornadas exaustivas e falta de medidas básicas de segurança, destacando a inexistência de kits de primeiros socorros, o que obrigava os empregados a improvisarem curativos com etiquetas de produtos para estancar sangramentos. Aponta, ainda, a precariedade estrutural do ambiente, com teto em colapso, presença de insetos em câmaras congeladas e falta de EPIs adequados para o frio. A ré nega a prática de qualquer ato ilícito e afirma que sempre prezou pela dignidade e saúde de seus colaboradores. Argumenta que as alegações do autor são fantasiosas e visam o locupletamento ilícito, sustentando que cumpriu integralmente as normas de medicina e segurança do trabalho. Impugna as provas audiovisuais como unilaterais e descontextualizadas. Sucessivamente, caso haja condenação, requer que o valor seja limitado a R$1.000,00, observando-se a proporcionalidade. Em réplica, o autor impugna as alegações defensivas, afirmando que as fotos e vídeos constantes nos autos retratam com fidelidade o ambiente insalubre e degradante, incluindo o teto com infiltrações e desabamentos. Destaca que o fechamento definitivo da unidade pela ré reforça o estado de abandono estrutural mencionado na exordial. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A respeito do tema, as evidências documentais e audiovisuais acostadas aos autos corroboram a precariedade narrada. Imagens de fl. 182 demonstram de forma inequívoca o uso de etiquetas de produtos para cobrir ferimentos nos dedos por falta de material de primeiros socorros. Registros de fl. 185 mostram vestimentas térmicas amontoadas em um banheiro desativado e computadores apoiados em papelão no chão da antecâmara, evidenciando o descaso ergonômico e higiênico. A perícia ambiental, embora voltada para a insalubridade, confirmou a falta de comprovantes de entrega de EPIs e a inexistência de pausas térmicas. A prova oral foi uníssona ao descrever um ambiente de trabalho sujo, com presença de insetos em câmaras e risco constante de quedas devido ao acúmulo de gelo e água no piso: 18.[00:13:03] que o ambiente de trabalho era sujo e crítico; 19.[00:13:03] que havia constante presença de água e gelo no local; 20.[00:13:19] que além de operar empilhadeira, o depoente e o reclamante carregavam caminhões e faziam separação de mercadorias; 21.[00:13:19] que o depoente e o reclamante realizavam a limpeza do local; 22.[00:13:31] que não havia equipe específica de limpeza na unidade; 23.[00:13:31] que os próprios funcionários limpavam o local quando o acúmulo de sujeira ou gelo prejudicava a circulação; 24.[00:13:51] que a limpeza do teto era realizada a cada dois ou três meses; 25.[00:13:51] que a limpeza do chão era realizada diariamente; 26.[00:14:11] que eram comuns quedas e escorregamentos no gelo dentro da câmara; 27.[00:14:11] que o depoente presenciou um funcionário sendo socorrido por ambulância após acidente; 28.[00:15:11] que os uniformes fornecidos eram coletivos, sujos, suados e rasgados, sendo que só recebeu uniforme novo quando entrou na reclamada; 29.[00:15:37] que as botinas e japonas também eram coletivas; 30.[00:15:37] que as vestimentas ficavam armazenadas em um banheiro desativado; 31.[00:15:41] que na ausência de vestimenta do tamanho adequado, o reclamante e o depoente trabalhavam com as próprias roupas; Pois bem. A conduta da ré ao negligenciar condições elementares de higiene, segurança e infraestrutura extrapola o limite do razoável e atinge a esfera extrapatrimonial do trabalhador. O cenário de improvisação de curativos e exposição ao frio intenso sem proteção adequada configura tratamento indigno. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de instalações sanitárias acessíveis ao trabalhador, bem assim de local disponível para este realizar suas refeições, revela a precariedade em que o labor era desempenhado, em total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da rés, as quais devem ser “estimuladas” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Pedidos Finais: Guias e Multas Rescisórias O autor requer a incidência de FGTS (8%) e multa de 40% sobre todas as parcelas deferidas na presente ação, além de reflexos em férias, 13º salário, horas extras e demais itens rescisórios. Postula, ainda, a entrega da chave de conectividade para saque do FGTS e das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Pleiteia, ainda, a aplicação da multa do art. 477 da CLT pelo atraso na entrega dos documentos rescisórios e a multa do art. 467 da CLT sobre verbas incontroversas. A ré sustenta que a multa do art. 477 é inaplicável quando o pagamento ocorre no prazo, sendo irrelevante a data da homologação sindical ou da entrega de guias. Refuta a multa do art. 467 alegando que toda a matéria é estritamente controversa. No tocante ao FGTS e reflexos, os pleitos são acessórios às verbas principais reconhecidas anteriormente (horas extras, insalubridade e diferenças salariais) e já foram deferidas oportunamente. Quanto às multas: a) Art. 477 da CLT, § 8º da CLT: A prova documental (TRCT) confirma que, embora a dispensa tenha ocorrido em 19/12/2024, a documentação rescisória só foi entregue em 10/01/2025. Tal atraso enseja a condenação na multa de uma remuneração (R$3.549,71), conforme entendimento consolidado no Tema 127 do TST. Condeno, pois, a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$3.549,71. Sucumbência da ré. b) Art. 467 da CLT: O pedido é improcedente, uma vez que a ré contestou integralmente a existência de diferenças salariais e rescisórias, tornando os títulos controversos e afastando a base fática para a penalidade. Sucumbência do autor. No que concerne à obrigação de fazer: Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Justiça Gratuita Restou comprovado nos autos que, durante o contrato de trabalho entre as partes, o autor percebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, e considerando a ruptura contratual e a inexistência de prova de que o obreiro tenha obtido novo emprego, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790 § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré SEARA ALIMENTOS LTDA a pagar ao autor JISELIO DOS SANTOS as verbas a seguir discriminadas, com a observância da Súmula 264 do C. TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de verbas rescisórias pelo reajuste de 5% sobre as parcelas do TRCT; b) adicional de insalubridade de 30% sobre o salário do autor e reflexos respectivos; c) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; d) diferenças de adicional noturno e reflexos respectivos; e) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; f) diferenças do cartão alimentação no período de 1-9-2023 e 19-12-2024, e multa normativa; g) bonificação de R$500,00, sem reflexos; h) multa convencional; i) indenização por danos morais, R$5.000,00; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Deverá a ré providenciar a correção e entrega ao autor do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo as rés comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$418.680,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$8.373,60. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JISELIO DOS SANTOS