Detalhe do processo

0010217-86.2026.5.15.0119

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010217-86.2026.5.15.0119 AUTOR: VALMIR RIBEIRO DIAS RÉU: FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c753d94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALMIR RIBEIRO DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 20.2.2026, reclamação trabalhista em desfavor de FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu manter relação de emprego com a 1ª reclamada, noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou o reconhecimento de isonomia/equiparação remuneratória com o cargo de pintor da Administração Direta do Município de Caçapava, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos (13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), a adequação de seu salário-base ao paradigma. A petição inicial foi emendada (Id. ba8ba7d) para acrescentar o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, médio (20%), com reflexos. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.082,54 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas com documentos, suscitaram preliminares e sustentaram a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica, vieram aos autos o laudo de Id. 31a5c8d e os respectivos esclarecimentos complementares (Id. 987323d). Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas alegam a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento da demanda, invocando a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440). Sem razão. O reclamante é empregado celetista contratado pela 1ª reclamada (FUSAM), fundação pública municipal dotada de personalidade jurídica de direito privado, mantendo vínculo contratual regido pela CLT. As pretensões deduzidas na exordial e em seu aditamento — isonomia salarial fundamentada no contrato de trabalho e adicional de insalubridade (art. 192 da CLT) — decorrem diretamente da relação de emprego mantida entre as partes, atraindo a competência constitucional da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A tese do Tema 1.143 do STF aplica-se estritamente aos casos em que se pleiteia parcela de natureza estatutária ou tipicamente administrativa, o que não ocorre na vertente hipótese, em que os pedidos derivam da legislação celetista e do pacto laboral privado, sendo inviável o fracionamento do julgamento. Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Ilegitimidade passiva O art. 17 do CPC aduz que a postulação em juízo pressupõe legitimidade da parte, assim compreendida como a possibilidade de uma pessoa, natural ou jurídica, atuar em contraditório e discutir determinada relação jurídica no bojo de um processo. Todavia, não há que se confundir a relação jurídica material com a relação jurídica processual, sendo esta última aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Logo, afirmando o autor ser possuidor de direitos em face dos réus, indicando fundamentos fáticos e jurídicos para tanto, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Friso que a argumentação do 2º reclamado diz respeito ao mérito da controvérsia e nele será apreciada. Rejeito. Isonomia/equiparação remuneratória. Diferenças salariais O reclamante, empregado da 1ª reclamada na função de pintor, postula o reconhecimento de isonomia/equiparação remuneratória com o cargo de pintor da Administração Direta do Município de Caçapava (2º reclamado), adotado como paradigma, ao argumento de que, por integrar a fundação a Administração Pública Indireta Municipal, faria jus ao mesmo padrão remuneratório. Sem razão. A equiparação salarial (art. 461 da CLT) pressupõe trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador. No caso em apreço, é incontroverso que o reclamante é empregado da 1ª reclamada e indica como paradigma servidor do 2º reclamado, tratando-se de pessoas jurídicas distintas: a FUSAM é fundação instituída pela Lei Municipal nº 2.076/1983, dotada de personalidade jurídica própria, com CNPJ, patrimônio, orçamento e quadro funcional autônomos, integrante da Administração Pública indireta; o Município, por sua vez, não é empregador do reclamante. Logo, ausente a identidade de empregadores — requisito essencial da equiparação —, é juridicamente inviável a pretensão deduzida. Demais disto, o art. 37, XIII, da CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo certo que, na dicção da Súmula Vinculante nº 37 do E. STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do C. TST assenta ser juridicamente impossível a aplicação do art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Tanto o reclamante (empregado celetista de fundação pública) quanto o paradigma (servidor da Administração Direta) integram o pessoal do serviço público a que se refere o dispositivo constitucional. Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da equiparação/isonomia e respectivos reflexos, bem como os de adequação do salário-base ao paradigma e de pagamento das parcelas vincendas. Adicional de insalubridade O reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), conforme rubrica 0041 do holerite de Id. a097e4e (“ADIC. INSALUBRIDADE 20% SAL MIN”, no importe de R$ 303,60). Em atenção ao art. 195, § 2º, da CLT, determinou-se a realização de perícia técnica, por meio da qual o i. perito concluiu que o autor manteve contato habitual com agentes químicos — notadamente hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono —, enquadrados no Anexo 13 da NR-15, o que caracteriza condição insalubre em grau médio (20%) (Id. 31A5c8d). Como o adicional médio já é regularmente pago pela 1ª ré, o pleito de diferenças é improcedente. A rigor, a prova técnica não constatou insalubridade em grau máximo, tampouco a exposição a agentes biológicos ou condição de periculosidade. Não se produziu nenhuma prova a afastar a eficácia probatória do laudo pericial, o qual observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Rejeito a pretensão. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar aos patronos de cada reclamado honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VALMIR RIBEIRO DIAS em face de FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, REJEITO as preliminares arguidas em defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, absolvendo as reclamadas de qualquer condenação. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, de R$ 1.301,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 65.082,54 (art. 789 da CLT), das quais fica isento ante a gratuidade judiciária ora deferida. Condeno o reclamante a pagar aos patronos de cada reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Réu FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA

Réu MUNICIPIO DE CACAPAVA

Autor VALMIR RIBEIRO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO JUNIO DE ALMEIDA

OAB: 491622/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PRISCYLLA FURTADO DE FREITAS RODRIGUES

OAB: 277711/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010217-86.2026.5.15.0119 AUTOR: VALMIR RIBEIRO DIAS RÉU: FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c753d94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALMIR RIBEIRO DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 20.2.2026, reclamação trabalhista em desfavor de FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu manter relação de emprego com a 1ª reclamada, noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou o reconhecimento de isonomia/equiparação remuneratória com o cargo de pintor da Administração Direta do Município de Caçapava, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos (13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), a adequação de seu salário-base ao paradigma. A petição inicial foi emendada (Id. ba8ba7d) para acrescentar o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, médio (20%), com reflexos. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.082,54 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas com documentos, suscitaram preliminares e sustentaram a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica, vieram aos autos o laudo de Id. 31a5c8d e os respectivos esclarecimentos complementares (Id. 987323d). Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas alegam a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento da demanda, invocando a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440). Sem razão. O reclamante é empregado celetista contratado pela 1ª reclamada (FUSAM), fundação pública municipal dotada de personalidade jurídica de direito privado, mantendo vínculo contratual regido pela CLT. As pretensões deduzidas na exordial e em seu aditamento — isonomia salarial fundamentada no contrato de trabalho e adicional de insalubridade (art. 192 da CLT) — decorrem diretamente da relação de emprego mantida entre as partes, atraindo a competência constitucional da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A tese do Tema 1.143 do STF aplica-se estritamente aos casos em que se pleiteia parcela de natureza estatutária ou tipicamente administrativa, o que não ocorre na vertente hipótese, em que os pedidos derivam da legislação celetista e do pacto laboral privado, sendo inviável o fracionamento do julgamento. Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Ilegitimidade passiva O art. 17 do CPC aduz que a postulação em juízo pressupõe legitimidade da parte, assim compreendida como a possibilidade de uma pessoa, natural ou jurídica, atuar em contraditório e discutir determinada relação jurídica no bojo de um processo. Todavia, não há que se confundir a relação jurídica material com a relação jurídica processual, sendo esta última aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Logo, afirmando o autor ser possuidor de direitos em face dos réus, indicando fundamentos fáticos e jurídicos para tanto, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Friso que a argumentação do 2º reclamado diz respeito ao mérito da controvérsia e nele será apreciada. Rejeito. Isonomia/equiparação remuneratória. Diferenças salariais O reclamante, empregado da 1ª reclamada na função de pintor, postula o reconhecimento de isonomia/equiparação remuneratória com o cargo de pintor da Administração Direta do Município de Caçapava (2º reclamado), adotado como paradigma, ao argumento de que, por integrar a fundação a Administração Pública Indireta Municipal, faria jus ao mesmo padrão remuneratório. Sem razão. A equiparação salarial (art. 461 da CLT) pressupõe trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador. No caso em apreço, é incontroverso que o reclamante é empregado da 1ª reclamada e indica como paradigma servidor do 2º reclamado, tratando-se de pessoas jurídicas distintas: a FUSAM é fundação instituída pela Lei Municipal nº 2.076/1983, dotada de personalidade jurídica própria, com CNPJ, patrimônio, orçamento e quadro funcional autônomos, integrante da Administração Pública indireta; o Município, por sua vez, não é empregador do reclamante. Logo, ausente a identidade de empregadores — requisito essencial da equiparação —, é juridicamente inviável a pretensão deduzida. Demais disto, o art. 37, XIII, da CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo certo que, na dicção da Súmula Vinculante nº 37 do E. STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do C. TST assenta ser juridicamente impossível a aplicação do art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Tanto o reclamante (empregado celetista de fundação pública) quanto o paradigma (servidor da Administração Direta) integram o pessoal do serviço público a que se refere o dispositivo constitucional. Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da equiparação/isonomia e respectivos reflexos, bem como os de adequação do salário-base ao paradigma e de pagamento das parcelas vincendas. Adicional de insalubridade O reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), conforme rubrica 0041 do holerite de Id. a097e4e (“ADIC. INSALUBRIDADE 20% SAL MIN”, no importe de R$ 303,60). Em atenção ao art. 195, § 2º, da CLT, determinou-se a realização de perícia técnica, por meio da qual o i. perito concluiu que o autor manteve contato habitual com agentes químicos — notadamente hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono —, enquadrados no Anexo 13 da NR-15, o que caracteriza condição insalubre em grau médio (20%) (Id. 31A5c8d). Como o adicional médio já é regularmente pago pela 1ª ré, o pleito de diferenças é improcedente. A rigor, a prova técnica não constatou insalubridade em grau máximo, tampouco a exposição a agentes biológicos ou condição de periculosidade. Não se produziu nenhuma prova a afastar a eficácia probatória do laudo pericial, o qual observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Rejeito a pretensão. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar aos patronos de cada reclamado honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VALMIR RIBEIRO DIAS em face de FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, REJEITO as preliminares arguidas em defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, absolvendo as reclamadas de qualquer condenação. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, de R$ 1.301,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 65.082,54 (art. 789 da CLT), das quais fica isento ante a gratuidade judiciária ora deferida. Condeno o reclamante a pagar aos patronos de cada reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010217-86.2026.5.15.0119 AUTOR: VALMIR RIBEIRO DIAS RÉU: FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c753d94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALMIR RIBEIRO DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 20.2.2026, reclamação trabalhista em desfavor de FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu manter relação de emprego com a 1ª reclamada, noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou o reconhecimento de isonomia/equiparação remuneratória com o cargo de pintor da Administração Direta do Município de Caçapava, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos (13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), a adequação de seu salário-base ao paradigma. A petição inicial foi emendada (Id. ba8ba7d) para acrescentar o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, médio (20%), com reflexos. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.082,54 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas com documentos, suscitaram preliminares e sustentaram a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica, vieram aos autos o laudo de Id. 31a5c8d e os respectivos esclarecimentos complementares (Id. 987323d). Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Incompetência da Justiça do Trabalho As reclamadas alegam a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento da demanda, invocando a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440). Sem razão. O reclamante é empregado celetista contratado pela 1ª reclamada (FUSAM), fundação pública municipal dotada de personalidade jurídica de direito privado, mantendo vínculo contratual regido pela CLT. As pretensões deduzidas na exordial e em seu aditamento — isonomia salarial fundamentada no contrato de trabalho e adicional de insalubridade (art. 192 da CLT) — decorrem diretamente da relação de emprego mantida entre as partes, atraindo a competência constitucional da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A tese do Tema 1.143 do STF aplica-se estritamente aos casos em que se pleiteia parcela de natureza estatutária ou tipicamente administrativa, o que não ocorre na vertente hipótese, em que os pedidos derivam da legislação celetista e do pacto laboral privado, sendo inviável o fracionamento do julgamento. Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Ilegitimidade passiva O art. 17 do CPC aduz que a postulação em juízo pressupõe legitimidade da parte, assim compreendida como a possibilidade de uma pessoa, natural ou jurídica, atuar em contraditório e discutir determinada relação jurídica no bojo de um processo. Todavia, não há que se confundir a relação jurídica material com a relação jurídica processual, sendo esta última aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Logo, afirmando o autor ser possuidor de direitos em face dos réus, indicando fundamentos fáticos e jurídicos para tanto, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Friso que a argumentação do 2º reclamado diz respeito ao mérito da controvérsia e nele será apreciada. Rejeito. Isonomia/equiparação remuneratória. Diferenças salariais O reclamante, empregado da 1ª reclamada na função de pintor, postula o reconhecimento de isonomia/equiparação remuneratória com o cargo de pintor da Administração Direta do Município de Caçapava (2º reclamado), adotado como paradigma, ao argumento de que, por integrar a fundação a Administração Pública Indireta Municipal, faria jus ao mesmo padrão remuneratório. Sem razão. A equiparação salarial (art. 461 da CLT) pressupõe trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador. No caso em apreço, é incontroverso que o reclamante é empregado da 1ª reclamada e indica como paradigma servidor do 2º reclamado, tratando-se de pessoas jurídicas distintas: a FUSAM é fundação instituída pela Lei Municipal nº 2.076/1983, dotada de personalidade jurídica própria, com CNPJ, patrimônio, orçamento e quadro funcional autônomos, integrante da Administração Pública indireta; o Município, por sua vez, não é empregador do reclamante. Logo, ausente a identidade de empregadores — requisito essencial da equiparação —, é juridicamente inviável a pretensão deduzida. Demais disto, o art. 37, XIII, da CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo certo que, na dicção da Súmula Vinculante nº 37 do E. STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do C. TST assenta ser juridicamente impossível a aplicação do art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Tanto o reclamante (empregado celetista de fundação pública) quanto o paradigma (servidor da Administração Direta) integram o pessoal do serviço público a que se refere o dispositivo constitucional. Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da equiparação/isonomia e respectivos reflexos, bem como os de adequação do salário-base ao paradigma e de pagamento das parcelas vincendas. Adicional de insalubridade O reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), conforme rubrica 0041 do holerite de Id. a097e4e (“ADIC. INSALUBRIDADE 20% SAL MIN”, no importe de R$ 303,60). Em atenção ao art. 195, § 2º, da CLT, determinou-se a realização de perícia técnica, por meio da qual o i. perito concluiu que o autor manteve contato habitual com agentes químicos — notadamente hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono —, enquadrados no Anexo 13 da NR-15, o que caracteriza condição insalubre em grau médio (20%) (Id. 31A5c8d). Como o adicional médio já é regularmente pago pela 1ª ré, o pleito de diferenças é improcedente. A rigor, a prova técnica não constatou insalubridade em grau máximo, tampouco a exposição a agentes biológicos ou condição de periculosidade. Não se produziu nenhuma prova a afastar a eficácia probatória do laudo pericial, o qual observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Rejeito a pretensão. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar aos patronos de cada reclamado honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VALMIR RIBEIRO DIAS em face de FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, REJEITO as preliminares arguidas em defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, absolvendo as reclamadas de qualquer condenação. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, de R$ 1.301,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 65.082,54 (art. 789 da CLT), das quais fica isento ante a gratuidade judiciária ora deferida. Condeno o reclamante a pagar aos patronos de cada reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR RIBEIRO DIAS