0010217-77.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010217-77.2025.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - M.S.G. - Y.P.G. - Vistos. Cumpre consignar que, em recente decisão proferida em 14 de julho de 2026 (fls. 2037/2038), restou indeferido o pedido de inversão da guarda pleiteado pela genitora, mantendo-se os menores sob a guarda provisória paterna, ressaltando o laudo psicológico sobre a necessidade de preservar a estabilidade da rotina das crianças (fls. 2009/2025). Na mesma oportunidade, foi expressamente vedado ao genitor realizar a mudança de domicílio dos menores para fora dos limites territoriais da Comarca de Jundiaí/SP, sem prévia anuência da genitora ou expressa autorização judicial, sob pena de inversão da guarda. No entanto, no dia 28 de julho de 2026, a genitora apresentou pedido de tutela de urgência (fls. 2054/2062), noticiando o descumprimento deliberado da ordem judicial pelo requerente. Informou, que o genitor promoveu a alteração unilateral do domicílio das crianças para o Município de Tremembé/SP e a transferência de suas matrículas escolares. Assim, solicitou a busca e apreensão dos filhos, a imediata reversão da transferência escolar, a busca e apreensão para retorno a Jundiaí e a decretação de ato de alienação parental com inversão de guarda. A petição veio acompanhada de comunicação da direção da EMEB Professor Fábio Rodrigues Mendes confirmando a emissão de declaração de transferência das crianças Michaela e Cauan a pedido do pai para escola situada em Tremembé/SP (fls. 2051/2053). Posteriormente, o requerente manifestou-se às fls. 2086/2154, admitindo a transferência escolar e a permanência das crianças em Tremembé/SP durante os dias úteis, sustentando a existência de estrutura residencial simultânea em Tremembé e Jundiaí, reajuste econômico-financeiro de sua empresa, redução do custo habitacional e proximidade do local de trabalho de sua companheira. E, requereu a reconsideração da decisão de fls. 2037/2038 para que seja autorizada a permanência das crianças em Tremembé/SP, mantendo-se as novas matrículas escolares e a guarda unilateral. Às fls. 2081/2084, a requerida impugnou a juntada de procuração outorgada pelo genitor em nome dos filhos incapazes, sustentando ausência de anuência materna para representação processual tendente a alterar domicílio ou guarda. A representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo autor, pela manutenção integral da decisão de fls. 2037/2038 e pela determinação do imediato restabelecimento da residência habitual dos menores na Comarca de Jundiaí/SP, com a consequente regularização das matrículas nas escolas de origem nesta Comarca (fls. 2157/2160). É o resumo do necessário. Passo a decidir. No caso em epígrafe, constata-se descumprimento injustificado de comando judicial prévio. A decisão proferida em 14 de julho de 2026 foi inequívoca ao proibir o autor de transferir a residência habitual de Gabriel, Michaela e Cauan para fora de Jundiaí/SP (fls. 2037/2038). A despeito de ter ciência dessa vedação, o genitor providenciou a locação de imóvel na cidade de Tremembé/SP (fls. 2134/2154) e efetuou a transferência das matrículas escolares das crianças para aquela localidade (fls. 2051/2053), implementando verdadeira alteração fática do centro de vida dos menores. A alegação do requerente de que mantém residência dupla e que os menores permanecem em Tremembé/SP apenas durante os dias úteis não descaracteriza a mudança efetiva de domicílio. O domicílio da pessoa natural que possui pluralidade de residências em locais diversos é aquele em que habita com relações ordinárias e onde desenvolve sua vida escolar, social e afetiva cotidiana. Ao transferir a rotina escolar e a permanência diária das crianças para comarca distante mais de cem quilômetros de Jundiaí, o autor alterou substancialmente o lar de referência dos filhos, à revelia do poder familiar materno e em frontal desrespeito à ordem deste Juízo. Por outro lado, a pretensão do autor de convalidar a mudança para Tremembé/SP colide com o princípio do melhor interesse das crianças Os laudos técnicos produzidos pela equipe multidisciplinar deste Juízo constataram que os menores foram submetidos a constantes deslocamentos geográficos ao longo da vida, com passagens por São Paulo, Chile, Minas Gerais, Foz do Iguaçu, Curitiba e Jundiaí (fls. 2015/2016 e 3027/2038). O relatório do estudo psicológico apontou que as sucessivas mudanças residenciais gerou nas crianças fragilização de vínculos sociais, instabilidade emocional e severas dificuldades de socialização (fls. 2015/2018 e 2023/2024). Por essa razão específica, o laudo pericial recomendou rigorosa cautela na manutenção da estabilidade da rotina das crianças em Jundiaí/SP, com o gradual fortalecimento dos laços maternos (fls. 2023/2025). A conduta do genitor em transferir abruptamente os filhos para Tremembé/SP desorganiza novamente o ambiente escolar e comunitário que vinha sendo construído nesta Comarca, expondo Gabriel, Michaela e Cauan a novo processo de ruptura de rotina no exato momento em que o segundo semestre letivo se inicia. As razões de ordem econômica e logística empresarial sustentadas pelo genitor (fls. 2094/2099) não podem prevalecer sobre a integridade psíquica dos filhos. Ademais, a alteração do domicílio dos filhos para município distante do local de residência do outro genitor, desprovida de prévia autorização judicial e voltada a criar barreiras ao exercício do direito de convivência, amolda-se à figura descrita no artigo 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 12.318/2010. No caso concreto, o laudo psicológico revelou que as crianças externaram expressivo afeto em relação à genitora e o desejo de maior convivência (fls. 2017/2018 e 2023/2024). O deslocamento do centro de vida das crianças para a comarca de Tremembé/SP prejudica objetivamente o regime de convivência provisório fixado às fls. 2037/2038, que prevê visitas quinzenais e convivência em ambientes públicos de Jundiaí. No entanto, conforme ponderado pelo Ministério Público no parecer de fls. 2157/2160, a alteração da guarda como sanção ao ato do genitor não atende, neste instante perfunctório, ao melhor interesse dos menores. A inversão liminar da guarda acarretaria nova e abrupta modificação do referencial de cuidados primários das crianças, o que deve ser evitado até a realização dos estudos sociais complementares agendados para o mês de novembro de 2026 (fls. 2037/2038). Diante do exposto, DETERMINO o imediato retorno da residência das crianças para a Comarca de Jundiaí/SP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de reavaliação do regime de guarda, e de reconhecimento da prática de alienação parental e aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.318/2010. DETERMINO, ainda, A IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ESCOLAR das crianças, devendo o requerente providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cancelamento das transferências efetivadas e a rematrícula e efetivo retorno dos menores às unidades de ensino de origem nesta Comarca de Jundiaí/SP (EE Maria de Almeida Schledorn e EMEB Professor Fábio Rodrigues Mendes), devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; DETERMINO, por fim, a expedição de ofícios de urgência às Direções da EE Maria de Almeida Schledorn e da EMEB Professor Fábio Rodrigues Mendes, bem como às unidades de ensino do Município de Tremembé/SP indicadas nos autos, para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias ao restabelecimento das matrículas escolares na Comarca de Jundiaí/SP; No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de fls. 2037/2038 por seus próprios fundamentos, em especial quanto ao regime de visitas da genitora, ao agendamento do estudo social complementar para o dia 11 de novembro de 2026 e à obrigação das partes de comprovarem o início do acompanhamento psicoterápico individual e do menor Gabriel no prazo de 15 (quinze) dias. E, aguarde-se respostas aos ofícios de fls. 2049 e 2050. No que se refere à procuração outorgada pelo genitor em representação dos filhos incapazes (fls. 2080), verifico que não há nulidade formal no instrumento ad judicia (fls. 2157/2160). No entanto, esclarece-se que a outorga de poderes pelo guardião unilateral não supre a necessidade de autorização judicial para atos de disposição do poder familiar que dependem do consenso de ambos os pais, como a mudança de domicílio dos menores. Oportunamente, será apreciada a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos ao requerente, arguida na contestação, bem como será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Oficie-se e intime-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP), CLEONICE PEREIRA MARQUES (OAB 78624/PR), HALIME EL TASSE (OAB 126115/PR), DJEINE ROQUE FELIX (OAB 114257/PR)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.S.G.
Réu Y.P.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DJEINE ROQUE FELIX
OAB: 114257/PR
LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA
OAB: 250470/SP
HALIME EL TASSE
OAB: 126115/PR
CLEONICE PEREIRA MARQUES
OAB: 78624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010217-77.2025.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - M.S.G. - Y.P.G. - Vistos. Cumpre consignar que, em recente decisão proferida em 14 de julho de 2026 (fls. 2037/2038), restou indeferido o pedido de inversão da guarda pleiteado pela genitora, mantendo-se os menores sob a guarda provisória paterna, ressaltando o laudo psicológico sobre a necessidade de preservar a estabilidade da rotina das crianças (fls. 2009/2025). Na mesma oportunidade, foi expressamente vedado ao genitor realizar a mudança de domicílio dos menores para fora dos limites territoriais da Comarca de Jundiaí/SP, sem prévia anuência da genitora ou expressa autorização judicial, sob pena de inversão da guarda. No entanto, no dia 28 de julho de 2026, a genitora apresentou pedido de tutela de urgência (fls. 2054/2062), noticiando o descumprimento deliberado da ordem judicial pelo requerente. Informou, que o genitor promoveu a alteração unilateral do domicílio das crianças para o Município de Tremembé/SP e a transferência de suas matrículas escolares. Assim, solicitou a busca e apreensão dos filhos, a imediata reversão da transferência escolar, a busca e apreensão para retorno a Jundiaí e a decretação de ato de alienação parental com inversão de guarda. A petição veio acompanhada de comunicação da direção da EMEB Professor Fábio Rodrigues Mendes confirmando a emissão de declaração de transferência das crianças Michaela e Cauan a pedido do pai para escola situada em Tremembé/SP (fls. 2051/2053). Posteriormente, o requerente manifestou-se às fls. 2086/2154, admitindo a transferência escolar e a permanência das crianças em Tremembé/SP durante os dias úteis, sustentando a existência de estrutura residencial simultânea em Tremembé e Jundiaí, reajuste econômico-financeiro de sua empresa, redução do custo habitacional e proximidade do local de trabalho de sua companheira. E, requereu a reconsideração da decisão de fls. 2037/2038 para que seja autorizada a permanência das crianças em Tremembé/SP, mantendo-se as novas matrículas escolares e a guarda unilateral. Às fls. 2081/2084, a requerida impugnou a juntada de procuração outorgada pelo genitor em nome dos filhos incapazes, sustentando ausência de anuência materna para representação processual tendente a alterar domicílio ou guarda. A representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo autor, pela manutenção integral da decisão de fls. 2037/2038 e pela determinação do imediato restabelecimento da residência habitual dos menores na Comarca de Jundiaí/SP, com a consequente regularização das matrículas nas escolas de origem nesta Comarca (fls. 2157/2160). É o resumo do necessário. Passo a decidir. No caso em epígrafe, constata-se descumprimento injustificado de comando judicial prévio. A decisão proferida em 14 de julho de 2026 foi inequívoca ao proibir o autor de transferir a residência habitual de Gabriel, Michaela e Cauan para fora de Jundiaí/SP (fls. 2037/2038). A despeito de ter ciência dessa vedação, o genitor providenciou a locação de imóvel na cidade de Tremembé/SP (fls. 2134/2154) e efetuou a transferência das matrículas escolares das crianças para aquela localidade (fls. 2051/2053), implementando verdadeira alteração fática do centro de vida dos menores. A alegação do requerente de que mantém residência dupla e que os menores permanecem em Tremembé/SP apenas durante os dias úteis não descaracteriza a mudança efetiva de domicílio. O domicílio da pessoa natural que possui pluralidade de residências em locais diversos é aquele em que habita com relações ordinárias e onde desenvolve sua vida escolar, social e afetiva cotidiana. Ao transferir a rotina escolar e a permanência diária das crianças para comarca distante mais de cem quilômetros de Jundiaí, o autor alterou substancialmente o lar de referência dos filhos, à revelia do poder familiar materno e em frontal desrespeito à ordem deste Juízo. Por outro lado, a pretensão do autor de convalidar a mudança para Tremembé/SP colide com o princípio do melhor interesse das crianças Os laudos técnicos produzidos pela equipe multidisciplinar deste Juízo constataram que os menores foram submetidos a constantes deslocamentos geográficos ao longo da vida, com passagens por São Paulo, Chile, Minas Gerais, Foz do Iguaçu, Curitiba e Jundiaí (fls. 2015/2016 e 3027/2038). O relatório do estudo psicológico apontou que as sucessivas mudanças residenciais gerou nas crianças fragilização de vínculos sociais, instabilidade emocional e severas dificuldades de socialização (fls. 2015/2018 e 2023/2024). Por essa razão específica, o laudo pericial recomendou rigorosa cautela na manutenção da estabilidade da rotina das crianças em Jundiaí/SP, com o gradual fortalecimento dos laços maternos (fls. 2023/2025). A conduta do genitor em transferir abruptamente os filhos para Tremembé/SP desorganiza novamente o ambiente escolar e comunitário que vinha sendo construído nesta Comarca, expondo Gabriel, Michaela e Cauan a novo processo de ruptura de rotina no exato momento em que o segundo semestre letivo se inicia. As razões de ordem econômica e logística empresarial sustentadas pelo genitor (fls. 2094/2099) não podem prevalecer sobre a integridade psíquica dos filhos. Ademais, a alteração do domicílio dos filhos para município distante do local de residência do outro genitor, desprovida de prévia autorização judicial e voltada a criar barreiras ao exercício do direito de convivência, amolda-se à figura descrita no artigo 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 12.318/2010. No caso concreto, o laudo psicológico revelou que as crianças externaram expressivo afeto em relação à genitora e o desejo de maior convivência (fls. 2017/2018 e 2023/2024). O deslocamento do centro de vida das crianças para a comarca de Tremembé/SP prejudica objetivamente o regime de convivência provisório fixado às fls. 2037/2038, que prevê visitas quinzenais e convivência em ambientes públicos de Jundiaí. No entanto, conforme ponderado pelo Ministério Público no parecer de fls. 2157/2160, a alteração da guarda como sanção ao ato do genitor não atende, neste instante perfunctório, ao melhor interesse dos menores. A inversão liminar da guarda acarretaria nova e abrupta modificação do referencial de cuidados primários das crianças, o que deve ser evitado até a realização dos estudos sociais complementares agendados para o mês de novembro de 2026 (fls. 2037/2038). Diante do exposto, DETERMINO o imediato retorno da residência das crianças para a Comarca de Jundiaí/SP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de reavaliação do regime de guarda, e de reconhecimento da prática de alienação parental e aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.318/2010. DETERMINO, ainda, A IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ESCOLAR das crianças, devendo o requerente providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cancelamento das transferências efetivadas e a rematrícula e efetivo retorno dos menores às unidades de ensino de origem nesta Comarca de Jundiaí/SP (EE Maria de Almeida Schledorn e EMEB Professor Fábio Rodrigues Mendes), devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; DETERMINO, por fim, a expedição de ofícios de urgência às Direções da EE Maria de Almeida Schledorn e da EMEB Professor Fábio Rodrigues Mendes, bem como às unidades de ensino do Município de Tremembé/SP indicadas nos autos, para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias ao restabelecimento das matrículas escolares na Comarca de Jundiaí/SP; No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de fls. 2037/2038 por seus próprios fundamentos, em especial quanto ao regime de visitas da genitora, ao agendamento do estudo social complementar para o dia 11 de novembro de 2026 e à obrigação das partes de comprovarem o início do acompanhamento psicoterápico individual e do menor Gabriel no prazo de 15 (quinze) dias. E, aguarde-se respostas aos ofícios de fls. 2049 e 2050. No que se refere à procuração outorgada pelo genitor em representação dos filhos incapazes (fls. 2080), verifico que não há nulidade formal no instrumento ad judicia (fls. 2157/2160). No entanto, esclarece-se que a outorga de poderes pelo guardião unilateral não supre a necessidade de autorização judicial para atos de disposição do poder familiar que dependem do consenso de ambos os pais, como a mudança de domicílio dos menores. Oportunamente, será apreciada a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos ao requerente, arguida na contestação, bem como será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Oficie-se e intime-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP), CLEONICE PEREIRA MARQUES (OAB 78624/PR), HALIME EL TASSE (OAB 126115/PR), DJEINE ROQUE FELIX (OAB 114257/PR)