0010216-94.2011.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de liquidação de sentença, remanescente após o acórdão de index 268/271, que manteve a vedação à cumulação da comissão de permanência com demais encargos, determinando sua apuração em liquidação. O perito Bernardo Steele Saraiva apresentou o cálculo liquidatório (id. 477), com o qual a parte ré concordou expressamente, tendo a parte autora permanecido silente. Pendem, ainda, dois requerimentos do perito Antonio Carlos Soares Brandão, referentes a honorários de duas nomeações distintas. 1. Da homologação do cálculo de liquidação: O laudo pericial de id. 477 concluiu pela correção do valor das contraprestações e pela inexistência de cumulação indevida de encargos ou de valores pagos a maior. A parte ré manifestou concordância expressa; a parte autora, regularmente intimada, não impugnou o cálculo. Homologo o cálculo de liquidação apresentado no laudo de id. 477. Intimem-se as partes para ciência. Nada havendo a executar em favor da autora quanto ao objeto principal da demanda, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença nesse particular. 2. Dos honorários da fase de liquidação (Antonio Carlos Soares Brandão): Nesta nomeação, o perito condicionou o início dos trabalhos ao prévio depósito dos honorários arbitrados (fl. 340), depósito que nunca ocorreu (fl. 345). Sobreveio a nomeação de Bernardo Steele Saraiva, que efetivamente elaborou o laudo e já recebeu os honorários correspondentes, operando-se a substituição tácita do primeiro perito nesta atribuição específica. Não havendo início dos trabalhos nem laudo apresentado por Antonio Carlos Soares Brandão nesta fase, a cobrança carece de justa causa, aplicando-se por analogia o art. 468, §2º, do CPC - que impõe ao perito substituído a restituição de verbas por trabalho não realizado - e vedando-se o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Reconheço a inexistência de valor executável pelo perito Antonio Carlos Soares Brandão relativo à perícia da fase de liquidação. 3. Dos honorários da fase de conhecimento (Antonio Carlos Soares Brandão): Nesta nomeação, diversamente, houve efetiva prestação do serviço: o perito apresentou laudo pericial e manifestação técnica complementar, tendo os honorários - R$ 2.000,00 - sido homologados por despacho de 02/12/2014 (fl. 166), junto com o próprio laudo. Reconheço, portanto, o direito do perito à execução dessa verba. A obrigação, contudo, deve observar o rateio da sucumbência recíproca fixado na sentença. Sendo a autora beneficiária de gratuidade de justiça (fl. 33), ao perito cabe executar apenas a cota-parte imputável ao réu, não lhe sendo dado exigir da parte ré o pagamento da integralidade do crédito. Para tanto, deverá o perito Antonio Carlos Soares Brandão cumprir a determinação da parte final do despacho de id. 491, apresentando planilha atualizada do débito exequendo, limitada à cota-parte do réu e observadas as diretrizes fixadas nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Publique-se. Intimem-se, inclusive o perito Antonio Carlos Soares Brandão, pelo sistema. Preclusa a oportunidade e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO GMAC S.A
Autor MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA OZORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 170088/RJ
VALDO DUARTE GOMES
OAB: 69399/RJ
DAVID SILVA GONCALVES
OAB: 149136/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de liquidação de sentença, remanescente após o acórdão de index 268/271, que manteve a vedação à cumulação da comissão de permanência com demais encargos, determinando sua apuração em liquidação. O perito Bernardo Steele Saraiva apresentou o cálculo liquidatório (id. 477), com o qual a parte ré concordou expressamente, tendo a parte autora permanecido silente. Pendem, ainda, dois requerimentos do perito Antonio Carlos Soares Brandão, referentes a honorários de duas nomeações distintas. 1. Da homologação do cálculo de liquidação: O laudo pericial de id. 477 concluiu pela correção do valor das contraprestações e pela inexistência de cumulação indevida de encargos ou de valores pagos a maior. A parte ré manifestou concordância expressa; a parte autora, regularmente intimada, não impugnou o cálculo. Homologo o cálculo de liquidação apresentado no laudo de id. 477. Intimem-se as partes para ciência. Nada havendo a executar em favor da autora quanto ao objeto principal da demanda, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença nesse particular. 2. Dos honorários da fase de liquidação (Antonio Carlos Soares Brandão): Nesta nomeação, o perito condicionou o início dos trabalhos ao prévio depósito dos honorários arbitrados (fl. 340), depósito que nunca ocorreu (fl. 345). Sobreveio a nomeação de Bernardo Steele Saraiva, que efetivamente elaborou o laudo e já recebeu os honorários correspondentes, operando-se a substituição tácita do primeiro perito nesta atribuição específica. Não havendo início dos trabalhos nem laudo apresentado por Antonio Carlos Soares Brandão nesta fase, a cobrança carece de justa causa, aplicando-se por analogia o art. 468, §2º, do CPC - que impõe ao perito substituído a restituição de verbas por trabalho não realizado - e vedando-se o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Reconheço a inexistência de valor executável pelo perito Antonio Carlos Soares Brandão relativo à perícia da fase de liquidação. 3. Dos honorários da fase de conhecimento (Antonio Carlos Soares Brandão): Nesta nomeação, diversamente, houve efetiva prestação do serviço: o perito apresentou laudo pericial e manifestação técnica complementar, tendo os honorários - R$ 2.000,00 - sido homologados por despacho de 02/12/2014 (fl. 166), junto com o próprio laudo. Reconheço, portanto, o direito do perito à execução dessa verba. A obrigação, contudo, deve observar o rateio da sucumbência recíproca fixado na sentença. Sendo a autora beneficiária de gratuidade de justiça (fl. 33), ao perito cabe executar apenas a cota-parte imputável ao réu, não lhe sendo dado exigir da parte ré o pagamento da integralidade do crédito. Para tanto, deverá o perito Antonio Carlos Soares Brandão cumprir a determinação da parte final do despacho de id. 491, apresentando planilha atualizada do débito exequendo, limitada à cota-parte do réu e observadas as diretrizes fixadas nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Publique-se. Intimem-se, inclusive o perito Antonio Carlos Soares Brandão, pelo sistema. Preclusa a oportunidade e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.