Detalhe do processo

0010216-20.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010216-20.2025.5.15.0028 RECORRENTE: ENOVA FOODS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PERPETUO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42dd99 proferida nos autos. ROT 0010216-20.2025.5.15.0028 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): MARCOS PERPETUO DOS SANTOS FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 64005af; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 0d7e194). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 181c8da/ebcbfd0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO O Juízo de origem deferiu o adicional de periculosidade até 30/11/2022, por entender que, conforme laudo pericial emprestado, até essa data havia empilhadeiras movidas a gás em uso pela reclamada, as quais teriam sido substituídas por equipamentos elétricos somente a partir de dezembro de 2022. Considerou que a testemunha da reclamada admitiu a possibilidade de o reclamante ter operado empilhadeira, inclusive procedendo à troca de cilindros de gás. Irresignada, insurge-se a reclamada. Alega que a testemunha foi categórica ao afirmar que não era atribuição do reclamante operar empilhadeiras, tampouco o viu desempenhar tal atividade durante o contrato. Sustenta que as empilhadeiras movidas a gás foram substituídas por equipamentos elétricos já em março de 2021, conforme documentação apresentada, e que o laudo pericial emprestado apresenta falhas técnicas que o tornam imprestável. Sem razão. A prova pericial emprestada do processo nº 0010077-68.2025.5.15.0028, elaborada pela Engenheira de Segurança do Trabalho Franciela Carla Galiardi, concluiu pela caracterização da periculosidade no período de 18/01/2020 a 30/11/2022, fundamentando-se na exposição diária do trabalhador paradigma a inflamáveis gasosos liquefeitos durante aproximadamente 20 minutos por dia, em área de armazenagem contendo de 10 a 15 cilindros P20 de GLP, totalizando entre 200 e 300 quilogramas da substância inflamável. . Contrariamente ao alegado pela reclamada, a prova emprestada mostra-se adequada ao caso concreto. Embora o reclamante exercesse formalmente a função de supervisor, a prova oral produzida nos autos demonstra que ele efetivamente operava empilhadeiras quando necessário, conforme declarado pelo informante João Vitor, que afirmou categoricamente que "o autor era supervisor no almoxarifado e também operava a empilhadeira" e "fazia as substituições do cilindro de gás". Essa versão encontra respaldo nas próprias declarações da testemunha da reclamada, Vanessa Matos de Souza, que, embora tenha afirmado não ser atribuição formal do reclamante operar empilhadeiras, admitiu expressamente que "pode ser que ele tenha operado a empilhadeira" e que, nesse caso, "deve ter trocado o cilindro de gás". A alegação da reclamada quanto à substituição das empilhadeiras por modelos elétricos em março de 2021 não encontra suporte definitivo na prova dos autos. A testemunha da reclamada mencionou essa data, mas o informante do reclamante foi categórico ao afirmar que "as empilhadeiras do almoxarifado não foram substituídas pela empilhadeiras elétricas". O laudo pericial emprestado do processo paradigma, por sua vez, estabeleceu como termo final da exposição o dia 30/11/2022, data que deve prevalecer por se tratar de conclusão técnica fundamentada em vistoria realizada no local de trabalho com a presença das partes. As impugnações técnicas apresentadas pela reclamada não têm o condão de afastar a validade do laudo pericial emprestado. A discussão sobre a aplicação do conceito de ponto de fulgor ao GLP, embora tecnicamente relevante, não compromete a conclusão fundamental do laudo, que se baseia na classificação do GLP como inflamável gasoso liquefeito e na aplicação dos dispositivos específicos da NR-16 para essa categoria de substância. A perita esclareceu adequadamente que a caracterização da periculosidade decorreu da presença em área de armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos e do manuseio de vasilhames, independentemente de discussões conceituais sobre propriedades físico-químicas específicas. Quanto ao argumento de que a exposição seria eventual por representar apenas 20 minutos da jornada diária, deve-se observar que a Súmula 364 do TST estabelece como critério não apenas a duração, mas também a habitualidade da exposição. No caso concreto, a exposição era diária e inerente às atividades desempenhadas, caracterizando-se como intermitente, e não eventual. As medidas de segurança implementadas pela empresa, como ventilação adequada, válvulas de segurança e equipamentos certificados, embora louváveis do ponto de vista da prevenção de acidentes, não afastam a caracterização da periculosidade, que decorre da natureza intrínseca da atividade e do agente envolvido. A delimitação espacial da área de risco, questionada pela reclamada, encontra fundamento técnico na análise pericial emprestada, que identificou área específica de armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos com quantidade superior aos limites normativos. A ausência de delimitação física expressa não compromete a caracterização técnica da área de risco, que se estabelece pela natureza das atividades desenvolvidas e pela quantidade de material inflamável armazenado. Portanto, demonstrada a exposição habitual do reclamante a inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado durante o período de 18/01/2020 a 30/11/2022, conforme período prescricional aplicável, faz jus ao adicional de periculosidade de 30%. Quanto à base de cálculo, tem razão, em parte, o reclamante. O §1º do artigo 193 da CLT expressamente determina que "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST, pacificada na súmula nº 191, I, do TST, é no sentido de que: "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Assim, determino que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário base do autor. Reformo, nestes termos."(Id 217be23). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PERPETUO DOS SANTOS - ENOVA FOODS S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENOVA FOODS S.A.

Réu ENOVA FOODS S.A.

Autor MARCOS PERPETUO DOS SANTOS

Réu MARCOS PERPETUO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ORAVEZ PINCINI

OAB: 248117/SP

ERIO UMBERTO SAIANI FILHO

OAB: 176785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010216-20.2025.5.15.0028 RECORRENTE: ENOVA FOODS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PERPETUO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42dd99 proferida nos autos. ROT 0010216-20.2025.5.15.0028 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): MARCOS PERPETUO DOS SANTOS FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 64005af; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 0d7e194). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 181c8da/ebcbfd0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO O Juízo de origem deferiu o adicional de periculosidade até 30/11/2022, por entender que, conforme laudo pericial emprestado, até essa data havia empilhadeiras movidas a gás em uso pela reclamada, as quais teriam sido substituídas por equipamentos elétricos somente a partir de dezembro de 2022. Considerou que a testemunha da reclamada admitiu a possibilidade de o reclamante ter operado empilhadeira, inclusive procedendo à troca de cilindros de gás. Irresignada, insurge-se a reclamada. Alega que a testemunha foi categórica ao afirmar que não era atribuição do reclamante operar empilhadeiras, tampouco o viu desempenhar tal atividade durante o contrato. Sustenta que as empilhadeiras movidas a gás foram substituídas por equipamentos elétricos já em março de 2021, conforme documentação apresentada, e que o laudo pericial emprestado apresenta falhas técnicas que o tornam imprestável. Sem razão. A prova pericial emprestada do processo nº 0010077-68.2025.5.15.0028, elaborada pela Engenheira de Segurança do Trabalho Franciela Carla Galiardi, concluiu pela caracterização da periculosidade no período de 18/01/2020 a 30/11/2022, fundamentando-se na exposição diária do trabalhador paradigma a inflamáveis gasosos liquefeitos durante aproximadamente 20 minutos por dia, em área de armazenagem contendo de 10 a 15 cilindros P20 de GLP, totalizando entre 200 e 300 quilogramas da substância inflamável. . Contrariamente ao alegado pela reclamada, a prova emprestada mostra-se adequada ao caso concreto. Embora o reclamante exercesse formalmente a função de supervisor, a prova oral produzida nos autos demonstra que ele efetivamente operava empilhadeiras quando necessário, conforme declarado pelo informante João Vitor, que afirmou categoricamente que "o autor era supervisor no almoxarifado e também operava a empilhadeira" e "fazia as substituições do cilindro de gás". Essa versão encontra respaldo nas próprias declarações da testemunha da reclamada, Vanessa Matos de Souza, que, embora tenha afirmado não ser atribuição formal do reclamante operar empilhadeiras, admitiu expressamente que "pode ser que ele tenha operado a empilhadeira" e que, nesse caso, "deve ter trocado o cilindro de gás". A alegação da reclamada quanto à substituição das empilhadeiras por modelos elétricos em março de 2021 não encontra suporte definitivo na prova dos autos. A testemunha da reclamada mencionou essa data, mas o informante do reclamante foi categórico ao afirmar que "as empilhadeiras do almoxarifado não foram substituídas pela empilhadeiras elétricas". O laudo pericial emprestado do processo paradigma, por sua vez, estabeleceu como termo final da exposição o dia 30/11/2022, data que deve prevalecer por se tratar de conclusão técnica fundamentada em vistoria realizada no local de trabalho com a presença das partes. As impugnações técnicas apresentadas pela reclamada não têm o condão de afastar a validade do laudo pericial emprestado. A discussão sobre a aplicação do conceito de ponto de fulgor ao GLP, embora tecnicamente relevante, não compromete a conclusão fundamental do laudo, que se baseia na classificação do GLP como inflamável gasoso liquefeito e na aplicação dos dispositivos específicos da NR-16 para essa categoria de substância. A perita esclareceu adequadamente que a caracterização da periculosidade decorreu da presença em área de armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos e do manuseio de vasilhames, independentemente de discussões conceituais sobre propriedades físico-químicas específicas. Quanto ao argumento de que a exposição seria eventual por representar apenas 20 minutos da jornada diária, deve-se observar que a Súmula 364 do TST estabelece como critério não apenas a duração, mas também a habitualidade da exposição. No caso concreto, a exposição era diária e inerente às atividades desempenhadas, caracterizando-se como intermitente, e não eventual. As medidas de segurança implementadas pela empresa, como ventilação adequada, válvulas de segurança e equipamentos certificados, embora louváveis do ponto de vista da prevenção de acidentes, não afastam a caracterização da periculosidade, que decorre da natureza intrínseca da atividade e do agente envolvido. A delimitação espacial da área de risco, questionada pela reclamada, encontra fundamento técnico na análise pericial emprestada, que identificou área específica de armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos com quantidade superior aos limites normativos. A ausência de delimitação física expressa não compromete a caracterização técnica da área de risco, que se estabelece pela natureza das atividades desenvolvidas e pela quantidade de material inflamável armazenado. Portanto, demonstrada a exposição habitual do reclamante a inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado durante o período de 18/01/2020 a 30/11/2022, conforme período prescricional aplicável, faz jus ao adicional de periculosidade de 30%. Quanto à base de cálculo, tem razão, em parte, o reclamante. O §1º do artigo 193 da CLT expressamente determina que "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST, pacificada na súmula nº 191, I, do TST, é no sentido de que: "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Assim, determino que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário base do autor. Reformo, nestes termos."(Id 217be23). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PERPETUO DOS SANTOS - ENOVA FOODS S.A.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010216-20.2025.5.15.0028 RECORRENTE: ENOVA FOODS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PERPETUO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42dd99 proferida nos autos. ROT 0010216-20.2025.5.15.0028 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): MARCOS PERPETUO DOS SANTOS FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 64005af; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 0d7e194). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 181c8da/ebcbfd0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO O Juízo de origem deferiu o adicional de periculosidade até 30/11/2022, por entender que, conforme laudo pericial emprestado, até essa data havia empilhadeiras movidas a gás em uso pela reclamada, as quais teriam sido substituídas por equipamentos elétricos somente a partir de dezembro de 2022. Considerou que a testemunha da reclamada admitiu a possibilidade de o reclamante ter operado empilhadeira, inclusive procedendo à troca de cilindros de gás. Irresignada, insurge-se a reclamada. Alega que a testemunha foi categórica ao afirmar que não era atribuição do reclamante operar empilhadeiras, tampouco o viu desempenhar tal atividade durante o contrato. Sustenta que as empilhadeiras movidas a gás foram substituídas por equipamentos elétricos já em março de 2021, conforme documentação apresentada, e que o laudo pericial emprestado apresenta falhas técnicas que o tornam imprestável. Sem razão. A prova pericial emprestada do processo nº 0010077-68.2025.5.15.0028, elaborada pela Engenheira de Segurança do Trabalho Franciela Carla Galiardi, concluiu pela caracterização da periculosidade no período de 18/01/2020 a 30/11/2022, fundamentando-se na exposição diária do trabalhador paradigma a inflamáveis gasosos liquefeitos durante aproximadamente 20 minutos por dia, em área de armazenagem contendo de 10 a 15 cilindros P20 de GLP, totalizando entre 200 e 300 quilogramas da substância inflamável. . Contrariamente ao alegado pela reclamada, a prova emprestada mostra-se adequada ao caso concreto. Embora o reclamante exercesse formalmente a função de supervisor, a prova oral produzida nos autos demonstra que ele efetivamente operava empilhadeiras quando necessário, conforme declarado pelo informante João Vitor, que afirmou categoricamente que "o autor era supervisor no almoxarifado e também operava a empilhadeira" e "fazia as substituições do cilindro de gás". Essa versão encontra respaldo nas próprias declarações da testemunha da reclamada, Vanessa Matos de Souza, que, embora tenha afirmado não ser atribuição formal do reclamante operar empilhadeiras, admitiu expressamente que "pode ser que ele tenha operado a empilhadeira" e que, nesse caso, "deve ter trocado o cilindro de gás". A alegação da reclamada quanto à substituição das empilhadeiras por modelos elétricos em março de 2021 não encontra suporte definitivo na prova dos autos. A testemunha da reclamada mencionou essa data, mas o informante do reclamante foi categórico ao afirmar que "as empilhadeiras do almoxarifado não foram substituídas pela empilhadeiras elétricas". O laudo pericial emprestado do processo paradigma, por sua vez, estabeleceu como termo final da exposição o dia 30/11/2022, data que deve prevalecer por se tratar de conclusão técnica fundamentada em vistoria realizada no local de trabalho com a presença das partes. As impugnações técnicas apresentadas pela reclamada não têm o condão de afastar a validade do laudo pericial emprestado. A discussão sobre a aplicação do conceito de ponto de fulgor ao GLP, embora tecnicamente relevante, não compromete a conclusão fundamental do laudo, que se baseia na classificação do GLP como inflamável gasoso liquefeito e na aplicação dos dispositivos específicos da NR-16 para essa categoria de substância. A perita esclareceu adequadamente que a caracterização da periculosidade decorreu da presença em área de armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos e do manuseio de vasilhames, independentemente de discussões conceituais sobre propriedades físico-químicas específicas. Quanto ao argumento de que a exposição seria eventual por representar apenas 20 minutos da jornada diária, deve-se observar que a Súmula 364 do TST estabelece como critério não apenas a duração, mas também a habitualidade da exposição. No caso concreto, a exposição era diária e inerente às atividades desempenhadas, caracterizando-se como intermitente, e não eventual. As medidas de segurança implementadas pela empresa, como ventilação adequada, válvulas de segurança e equipamentos certificados, embora louváveis do ponto de vista da prevenção de acidentes, não afastam a caracterização da periculosidade, que decorre da natureza intrínseca da atividade e do agente envolvido. A delimitação espacial da área de risco, questionada pela reclamada, encontra fundamento técnico na análise pericial emprestada, que identificou área específica de armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos com quantidade superior aos limites normativos. A ausência de delimitação física expressa não compromete a caracterização técnica da área de risco, que se estabelece pela natureza das atividades desenvolvidas e pela quantidade de material inflamável armazenado. Portanto, demonstrada a exposição habitual do reclamante a inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado durante o período de 18/01/2020 a 30/11/2022, conforme período prescricional aplicável, faz jus ao adicional de periculosidade de 30%. Quanto à base de cálculo, tem razão, em parte, o reclamante. O §1º do artigo 193 da CLT expressamente determina que "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST, pacificada na súmula nº 191, I, do TST, é no sentido de que: "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Assim, determino que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário base do autor. Reformo, nestes termos."(Id 217be23). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PERPETUO DOS SANTOS - ENOVA FOODS S.A.