Detalhe do processo

0010215-85.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010215-85.2024.5.15.0152 AUTOR: LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd42da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio. Alegou que foi admitida em 08/08/2022 para exercer a função de Recepcionista, percebendo como último salário o valor de R$ 1.807,00. Disse que, apesar de contratada como Recepcionista. Notificou a ré em 15/01/2024 comunicando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "b" e "d", CLT); pagamento de verbas rescisórias; liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego; adicional de insalubridade em grau máximo; horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal; intervalo intrajornada suprimido; acréscimo salarial de 20% por acúmulo de função; indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.253,45. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (art. 846, CLT). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, e, no mérito, refutou os pedidos. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas em memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA / LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 15/01/2024 e a ação foi ajuizada em 02/02/2024. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. JUSTA CAUSA / RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, alegando tratamento com rigor excessivo por sua superior hierárquica e descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora (supressão do intervalo intrajornada, labor extraordinário sem contraprestação e assédio moral). A ré, por sua vez, sustenta que a autora abandonou o emprego, aplicando-lhe a justa causa por abandono (art. 482, "i", CLT), e que teria enviado telegramas convocando-a ao retorno. Analisa-se. Justa causa é o motivo relevante, legalmente previsto, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração, no caso o empregado. Para que se dê validade a dispensa por justa causa, alguns requisitos deverão estar presentes de forma cumulativa: a gravidade da conduta; o nexo causal; a imediatidade da punição; ausência de perdão, inclusive tácito; a legalidade, ou seja, a conduta do empregado deve estar prevista em lei (art. 482, CLT; 158, § único; 240, § único, etc); unicidade, inalterabilidade e caráter pedagógico da pena, ou seja, que o empregado já não tenha recebido outra punição para a mesma infração; em algumas hipóteses exige-se a repetibilidade da conduta (ex: embriaguez habitual e desídia) e, por fim, razoabilidade, devendo para tanto o empregador analisar o passado funcional do obreiro. Especificamente quanto ao abandono de emprego, tal circunstância representa fato extraordinário e obstativo do direito do trabalhador, pelo que, no caso, o ônus da prova recai sobre o empregador (artigo 818, II da CLT e 373, II, do CPC), mormente se considerado o princípio da continuidade do vínculo empregatício, segundo o qual a relação laboral pressupõe uma contratação prolongada. Nesse sentido, a diretriz ofertada pela Súmula 212 do c. TST, com o seguinte teor: "Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui ônus favorável ao empregado." Para ser configurada a justa causa por abandono de emprego, artigo 482, alínea i, é necessária a averiguação da existência de dois elementos essenciais, quais sejam, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, que se resume no animus abandonandi. No caso dos autos, consta dos autos que a autora gozou férias de 15/12/2023 a 13/01/2024 (ID 8f5cc31 fls. 85). Em 15/01/2024, encaminhou notificação extrajudicial à ré comunicando a rescisão indireta do contrato de trabalho (ID eaf536f, fls. 113/114), reiterada em 26/01/2024 via WhatsApp (ID 480474e, fls. 129/131). Em 02/02/2024, ajuizou a presente ação. Os cartões de ponto juntados pela própria ré (IDs 881cb40, fls. 297/298) registram faltas injustificadas a partir de 14/01/2024, após o término das férias. O ajuizamento da reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta evidencia justamente a pretensão do trabalhador de ver reconhecida judicialmente a ruptura contratual por falta grave patronal, afastando a configuração do abandono de emprego, sendo que a autora fez uso da faculdade prevista no parágrafo 3º do referido artigo não permanecendo no serviço até o fim do processo. Assim, inexistindo prova robusta do animus abandonandi, não subsiste a justa causa aplicada. Por outro lado, requer a autora a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, aduzindo que a empregadora descumpriu as principais obrigações contratuais. A testemunha da autora, Sra. Carina Dias de Lima, que trabalhou na Pet Center de 03/10/2022 a 15/11/2023 como esteticista, confirmou que a gerente Kananda assediava e humilhava a reclamante em diversas ocasiões, criticava sua aparência, colocava apelidos e ameaçava aplicar advertências injustificadas. Afirmou que o canal de denúncias da empresa era acionado, mas não havia retorno. Confirmou ainda que o intervalo intrajornada era de no máximo 30 minutos e que os funcionários chegavam mais cedo mas eram impedidos de registrar o ponto (ID 00f3d38 fl. 603/604).. A testemunha da ré, Sra. Giovana Silva Santos, embora tenha negado o assédio, admitiu que nunca trabalhou com a autora na unidade de Hortolândia — local onde os fatos ocorreram — tendo laborado apenas na unidade do Shopping Dom Pedro em Campinas. Tal circunstância enfraquece sobremaneira seu depoimento quanto aos fatos ocorridos na unidade de Hortolândia (ID 00f3d38 fl. 603/604).. Considerando que a prova testemunhal da autora é mais crível e encontra-se corroborada pelos prints de conversas de WhatsApp (IDs 7795e3f e 7b7a03f, fls. 108/111), que demonstram a conduta da gerente Kananda, e pela notificação extrajudicial enviada em 15/01/2024 (ID eaf536f fl. 113/114), entendo configuradas as hipóteses do art. 483, alíneas "b" (tratamento com rigor excessivo) e "d" (descumprimento das obrigações contratuais) da CLT. A rescisão indireta é o "jus resistentiae" do empregado frente às condutas patronais que configuram infração grave às obrigações contratuais. O TST relativiza o requisito da imediatidade em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego e da proteção ao hipossuficiente, sendo desnecessária a atualidade da falta patronal. Desse modo, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 04/03/2024 como consta no TRCT (ID 5504728 fl. 311), declarando-se a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela ré, com o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. São devidas as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 15 dias (janeiro/2024); b) aviso prévio indenizado de 33 dias (art. 7º, XXI, CF; Lei n. 12.506/2011); c) 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST);; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); e)FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive sobre as parcelas rescisórias (exceto sobre férias indenizadas). Deverá a ré proceder a anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando os dados reconhecidos acima com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social, usando a determinação judicial para este fim. ENTREGA DAS GUIAS TRCT 01 E CD/SD A ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que laborava em condições insalubres pelo contato com agentes biológicos (fezes, urina e secreções de animais) e ruído. Em defesa a empregadora informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, que fornecia EPIs e que a função de recepcionista/atendente não envolvia o trato direto com animais. Foi realizada perícia técnica, sendo que o perito judicial, Eng. Paulo Henrique Bortoloto (IDs 1a26945, fls. 530/569), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora, das medições realizadas e dos documentos apresentados, concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito aferiu nível de ruído de 93,5 dB(A) no setor de banho e tosa, mas registrou que a autora permanecia nesse ambiente por no máximo 1 a 2 horas por dia, em dias intercalados, abaixo do limite de tolerância de 3 horas para esse nível (Anexo 1 da NR-15). Quanto aos agentes biológicos, o perito concluiu que a autora não laborava exposta a esses agentes, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas (ID. - 1a26945 Fls.: 544). As partes deixaram de apresentarem manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desconstituição efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do expert, prevalece a conclusão de que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a autora que, embora contratada como Recepcionista, era compelida a realizar atividades de reposição de mercadorias, conferência de preços e validades, atendimento em caixa, carga e descarga de mercadorias, além de atividades de cuidado com animais (secagem, tosa, higiene). Em defesa, a ré aduz que a autora desempenhou as atividades para as quais fora contratada, as quais estão no escopo de suas funções de Atendente. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. A testemunha Carina Dias de Lima confirmou que a autora realizava reposição de mercado, atendimento em caixa, abastecimento e carga e descarga de mercadorias das docas, e que a autora dava apoio à loja na maior parte do tempo. Afirmou que todos os funcionários faziam a limpeza do estabelecimento, incluindo prateleiras e docas. Afirmou que a reclamante trabalhava frequentemente no estoque retirando mercadorias dos paletes para repor na loja. Esclareceu que no mesmo turno da reclamante havia cerca de seis atendentes que desempenhavam as mesmas atividades diversificadas, sem exclusividade de função (ID 00f3d38 – fls. 603/604), o que enseja o entendimento de que essas atividades eram realizadas de forma colaborativa com os demais empregados, o que se enquadra no dever de colaboração e cooperação que é esperado do empregado. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. HORAS EXTRAS E NULIDADE DO BANCO DE HORAS A parte autora alegou que cumpria jornada contratual das 14h às 22h20min, mas chegava ao trabalho 1h antes ao menos três vezes por semana, era impedida de registrar o ponto e permanecia trabalhando além do horário contratual. Alegou ainda a nulidade do banco de horas. A ré sustentou que a jornada era corretamente registrada, que havia acordo de compensação de horas e banco de horas válido, e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (IDs 94e6aba fls. 300 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora por não retratarem sua real jornada (ID 94e6aba fl. 419). Considerando a prova testemunhal produzida, a testemunha Carina Dias de Lima foi firme e categórica ao declarar que o sistema de controle de jornada utilizado pela reclamada (Cisqual) era manipulado pela administração, impedindo o registro fidedigno da efetiva jornada de trabalho. Relatou que os empregados compareciam ao trabalho às 13h, embora somente lhes fosse permitido registrar o ponto a partir das 14h. Afirmou, ainda, que a autora frequentemente permanecia laborando até o fechamento do estabelecimento, por volta das 22h20min, em média de três a quatro vezes por semana. Disse que usufruíam 30 minutos de intervalo intrajornada em cerca de cinco vezes durante a jornada semanal. Acrescentou que não havia pagamento de horas extras nem concessão de folgas compensatórias, corroborando a invalidade dos controles de jornada apresentados. A testemunha da ré, Sra. Giovana, embora tenha afirmado que a marcação era feita por biometria e registrava o horário exato, não trabalhava com a autora em Hortolândia, local onde os fatos ocorreram. Sendo assim e a partir da prova oral produzida reconhece-se que a autora cumpria jornada de trabalho das 13h às 22h20 em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 5 dias da jornada de trabalho semanal. Nos demais dias prevalecem os horários descritos nos cartões de ponto e 1 hora de intervalo intrajornada. Havia, ainda, compensação pelo banco de horas, firmado por acordo individual (fl. 288/290) prevê a compensação no período máximo de 180 dias, nos termos do art. 59, §2º, CLT. Contudo, a validade do regime de compensação pressupõe a correta anotação da jornada, o que não ocorria no caso, conforme demonstrado pela prova oral. A impossibilidade de controle pelo empregado do saldo do banco de horas — que sequer era discriminado mês a mês nos cartões de ponto ID 94e6aba fl. 300, por amostragem — invalidam o regime. Além disso a prova oral comprovou que havia a manipulação dos registros de ponto, razão pela qual se invalida o Banco de Horas. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Deste modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal (acordo de prorrogação de horas – ID. C318650 fl. 251), fixando-se para tanto a jornada acima reconhecida (das 13h às 22h20 em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 5 dias da jornada de trabalho semanal. Nos demais dias prevalecem os horários descritos nos cartões de ponto e 1 hora de intervalo intrajornada), e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em domingos e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT.). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 30 min em 5 dias da jornada de trabalho semanal. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a autora ser indenizada em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, perpetrado pela gerente Kananda, que fazia críticas ao seu corpo, comentários maldosos, colocava apelidos e ameaçava aplicar advertências de forma injustificada. A testemunha Carina Dias de Lima foi categórica ao afirmar que presenciou a gerente Kananda assediando e humilhando a autora em diversas ocasiões, que a gerente era rígida, ameaçava aplicar advertências e criticava a aparência da autora, inclusive colocando apelidos. Afirmou ainda que o canal de denúncias foi acionado, mas não havia retorno (ID 00f3d38 fl. 603/604). Constatou-se das conversas de WhatsApp juntadas pela autora (IDs 7795e3f e 7b7a03f, fls. 108/111) que a gerente Kananda, de fato, fazia comentários depreciativos sobre a aparência física da autora. Também se extrai das conversas ofensivas e de baixo calão. A testemunha da ré, Sra. Giovana, disse que nunca presenciou humilhações, mas reconheceu que a Sra. Kananda não trabalhava na mesma unidade que ela e a autora no período mencionado, o que demonstra que seu conhecimento sobre os fatos é limitado (ID 00f3d38 fl. 603/604). A conduta da empregadora configura assédio moral, caracterizado pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com abuso do poder diretivo e violação da dignidade do empregado (art. 1º, III, CF; arts. 186 e 927 do CC; arts. 223-B e 223-C da CLT). A ré responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, CC), não podendo se eximir sob o argumento de desconhecimento, especialmente quando o canal de denúncias foi acionado e nenhuma providência foi adotada. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte do setor varejista) e os parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID ef1e93e, fls. 42/43), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito PAULO HENRIQUE BORTOLOTO no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., para declarar a dispensa imotivada da autora em 04/03/2024 e condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do art. 832, §3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, II, TST). Autoriza-se a observância da Lei n. 12.546/2011 (CPRB) e da Instrução Normativa RFB n. 1.436/2013, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime no período de apuração correspondente. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos arts. 789, I, e 832, §2º, da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Réu PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA ANGELIN SOARES

OAB: 448335/SP

RAYSSA CHAVES CALDEIRA

OAB: 237176/RJ

ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO

OAB: 172662/SP

MARCO ANTONIO HENGLES

OAB: 136748/SP
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010215-85.2024.5.15.0152 AUTOR: LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd42da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio. Alegou que foi admitida em 08/08/2022 para exercer a função de Recepcionista, percebendo como último salário o valor de R$ 1.807,00. Disse que, apesar de contratada como Recepcionista. Notificou a ré em 15/01/2024 comunicando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "b" e "d", CLT); pagamento de verbas rescisórias; liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego; adicional de insalubridade em grau máximo; horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal; intervalo intrajornada suprimido; acréscimo salarial de 20% por acúmulo de função; indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.253,45. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (art. 846, CLT). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, e, no mérito, refutou os pedidos. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas em memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA / LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 15/01/2024 e a ação foi ajuizada em 02/02/2024. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. JUSTA CAUSA / RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, alegando tratamento com rigor excessivo por sua superior hierárquica e descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora (supressão do intervalo intrajornada, labor extraordinário sem contraprestação e assédio moral). A ré, por sua vez, sustenta que a autora abandonou o emprego, aplicando-lhe a justa causa por abandono (art. 482, "i", CLT), e que teria enviado telegramas convocando-a ao retorno. Analisa-se. Justa causa é o motivo relevante, legalmente previsto, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração, no caso o empregado. Para que se dê validade a dispensa por justa causa, alguns requisitos deverão estar presentes de forma cumulativa: a gravidade da conduta; o nexo causal; a imediatidade da punição; ausência de perdão, inclusive tácito; a legalidade, ou seja, a conduta do empregado deve estar prevista em lei (art. 482, CLT; 158, § único; 240, § único, etc); unicidade, inalterabilidade e caráter pedagógico da pena, ou seja, que o empregado já não tenha recebido outra punição para a mesma infração; em algumas hipóteses exige-se a repetibilidade da conduta (ex: embriaguez habitual e desídia) e, por fim, razoabilidade, devendo para tanto o empregador analisar o passado funcional do obreiro. Especificamente quanto ao abandono de emprego, tal circunstância representa fato extraordinário e obstativo do direito do trabalhador, pelo que, no caso, o ônus da prova recai sobre o empregador (artigo 818, II da CLT e 373, II, do CPC), mormente se considerado o princípio da continuidade do vínculo empregatício, segundo o qual a relação laboral pressupõe uma contratação prolongada. Nesse sentido, a diretriz ofertada pela Súmula 212 do c. TST, com o seguinte teor: "Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui ônus favorável ao empregado." Para ser configurada a justa causa por abandono de emprego, artigo 482, alínea i, é necessária a averiguação da existência de dois elementos essenciais, quais sejam, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, que se resume no animus abandonandi. No caso dos autos, consta dos autos que a autora gozou férias de 15/12/2023 a 13/01/2024 (ID 8f5cc31 fls. 85). Em 15/01/2024, encaminhou notificação extrajudicial à ré comunicando a rescisão indireta do contrato de trabalho (ID eaf536f, fls. 113/114), reiterada em 26/01/2024 via WhatsApp (ID 480474e, fls. 129/131). Em 02/02/2024, ajuizou a presente ação. Os cartões de ponto juntados pela própria ré (IDs 881cb40, fls. 297/298) registram faltas injustificadas a partir de 14/01/2024, após o término das férias. O ajuizamento da reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta evidencia justamente a pretensão do trabalhador de ver reconhecida judicialmente a ruptura contratual por falta grave patronal, afastando a configuração do abandono de emprego, sendo que a autora fez uso da faculdade prevista no parágrafo 3º do referido artigo não permanecendo no serviço até o fim do processo. Assim, inexistindo prova robusta do animus abandonandi, não subsiste a justa causa aplicada. Por outro lado, requer a autora a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, aduzindo que a empregadora descumpriu as principais obrigações contratuais. A testemunha da autora, Sra. Carina Dias de Lima, que trabalhou na Pet Center de 03/10/2022 a 15/11/2023 como esteticista, confirmou que a gerente Kananda assediava e humilhava a reclamante em diversas ocasiões, criticava sua aparência, colocava apelidos e ameaçava aplicar advertências injustificadas. Afirmou que o canal de denúncias da empresa era acionado, mas não havia retorno. Confirmou ainda que o intervalo intrajornada era de no máximo 30 minutos e que os funcionários chegavam mais cedo mas eram impedidos de registrar o ponto (ID 00f3d38 fl. 603/604).. A testemunha da ré, Sra. Giovana Silva Santos, embora tenha negado o assédio, admitiu que nunca trabalhou com a autora na unidade de Hortolândia — local onde os fatos ocorreram — tendo laborado apenas na unidade do Shopping Dom Pedro em Campinas. Tal circunstância enfraquece sobremaneira seu depoimento quanto aos fatos ocorridos na unidade de Hortolândia (ID 00f3d38 fl. 603/604).. Considerando que a prova testemunhal da autora é mais crível e encontra-se corroborada pelos prints de conversas de WhatsApp (IDs 7795e3f e 7b7a03f, fls. 108/111), que demonstram a conduta da gerente Kananda, e pela notificação extrajudicial enviada em 15/01/2024 (ID eaf536f fl. 113/114), entendo configuradas as hipóteses do art. 483, alíneas "b" (tratamento com rigor excessivo) e "d" (descumprimento das obrigações contratuais) da CLT. A rescisão indireta é o "jus resistentiae" do empregado frente às condutas patronais que configuram infração grave às obrigações contratuais. O TST relativiza o requisito da imediatidade em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego e da proteção ao hipossuficiente, sendo desnecessária a atualidade da falta patronal. Desse modo, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 04/03/2024 como consta no TRCT (ID 5504728 fl. 311), declarando-se a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela ré, com o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. São devidas as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 15 dias (janeiro/2024); b) aviso prévio indenizado de 33 dias (art. 7º, XXI, CF; Lei n. 12.506/2011); c) 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST);; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); e)FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive sobre as parcelas rescisórias (exceto sobre férias indenizadas). Deverá a ré proceder a anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando os dados reconhecidos acima com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social, usando a determinação judicial para este fim. ENTREGA DAS GUIAS TRCT 01 E CD/SD A ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que laborava em condições insalubres pelo contato com agentes biológicos (fezes, urina e secreções de animais) e ruído. Em defesa a empregadora informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, que fornecia EPIs e que a função de recepcionista/atendente não envolvia o trato direto com animais. Foi realizada perícia técnica, sendo que o perito judicial, Eng. Paulo Henrique Bortoloto (IDs 1a26945, fls. 530/569), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora, das medições realizadas e dos documentos apresentados, concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito aferiu nível de ruído de 93,5 dB(A) no setor de banho e tosa, mas registrou que a autora permanecia nesse ambiente por no máximo 1 a 2 horas por dia, em dias intercalados, abaixo do limite de tolerância de 3 horas para esse nível (Anexo 1 da NR-15). Quanto aos agentes biológicos, o perito concluiu que a autora não laborava exposta a esses agentes, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas (ID. - 1a26945 Fls.: 544). As partes deixaram de apresentarem manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desconstituição efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do expert, prevalece a conclusão de que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a autora que, embora contratada como Recepcionista, era compelida a realizar atividades de reposição de mercadorias, conferência de preços e validades, atendimento em caixa, carga e descarga de mercadorias, além de atividades de cuidado com animais (secagem, tosa, higiene). Em defesa, a ré aduz que a autora desempenhou as atividades para as quais fora contratada, as quais estão no escopo de suas funções de Atendente. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. A testemunha Carina Dias de Lima confirmou que a autora realizava reposição de mercado, atendimento em caixa, abastecimento e carga e descarga de mercadorias das docas, e que a autora dava apoio à loja na maior parte do tempo. Afirmou que todos os funcionários faziam a limpeza do estabelecimento, incluindo prateleiras e docas. Afirmou que a reclamante trabalhava frequentemente no estoque retirando mercadorias dos paletes para repor na loja. Esclareceu que no mesmo turno da reclamante havia cerca de seis atendentes que desempenhavam as mesmas atividades diversificadas, sem exclusividade de função (ID 00f3d38 – fls. 603/604), o que enseja o entendimento de que essas atividades eram realizadas de forma colaborativa com os demais empregados, o que se enquadra no dever de colaboração e cooperação que é esperado do empregado. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. HORAS EXTRAS E NULIDADE DO BANCO DE HORAS A parte autora alegou que cumpria jornada contratual das 14h às 22h20min, mas chegava ao trabalho 1h antes ao menos três vezes por semana, era impedida de registrar o ponto e permanecia trabalhando além do horário contratual. Alegou ainda a nulidade do banco de horas. A ré sustentou que a jornada era corretamente registrada, que havia acordo de compensação de horas e banco de horas válido, e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (IDs 94e6aba fls. 300 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora por não retratarem sua real jornada (ID 94e6aba fl. 419). Considerando a prova testemunhal produzida, a testemunha Carina Dias de Lima foi firme e categórica ao declarar que o sistema de controle de jornada utilizado pela reclamada (Cisqual) era manipulado pela administração, impedindo o registro fidedigno da efetiva jornada de trabalho. Relatou que os empregados compareciam ao trabalho às 13h, embora somente lhes fosse permitido registrar o ponto a partir das 14h. Afirmou, ainda, que a autora frequentemente permanecia laborando até o fechamento do estabelecimento, por volta das 22h20min, em média de três a quatro vezes por semana. Disse que usufruíam 30 minutos de intervalo intrajornada em cerca de cinco vezes durante a jornada semanal. Acrescentou que não havia pagamento de horas extras nem concessão de folgas compensatórias, corroborando a invalidade dos controles de jornada apresentados. A testemunha da ré, Sra. Giovana, embora tenha afirmado que a marcação era feita por biometria e registrava o horário exato, não trabalhava com a autora em Hortolândia, local onde os fatos ocorreram. Sendo assim e a partir da prova oral produzida reconhece-se que a autora cumpria jornada de trabalho das 13h às 22h20 em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 5 dias da jornada de trabalho semanal. Nos demais dias prevalecem os horários descritos nos cartões de ponto e 1 hora de intervalo intrajornada. Havia, ainda, compensação pelo banco de horas, firmado por acordo individual (fl. 288/290) prevê a compensação no período máximo de 180 dias, nos termos do art. 59, §2º, CLT. Contudo, a validade do regime de compensação pressupõe a correta anotação da jornada, o que não ocorria no caso, conforme demonstrado pela prova oral. A impossibilidade de controle pelo empregado do saldo do banco de horas — que sequer era discriminado mês a mês nos cartões de ponto ID 94e6aba fl. 300, por amostragem — invalidam o regime. Além disso a prova oral comprovou que havia a manipulação dos registros de ponto, razão pela qual se invalida o Banco de Horas. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Deste modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal (acordo de prorrogação de horas – ID. C318650 fl. 251), fixando-se para tanto a jornada acima reconhecida (das 13h às 22h20 em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 5 dias da jornada de trabalho semanal. Nos demais dias prevalecem os horários descritos nos cartões de ponto e 1 hora de intervalo intrajornada), e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em domingos e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT.). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 30 min em 5 dias da jornada de trabalho semanal. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a autora ser indenizada em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, perpetrado pela gerente Kananda, que fazia críticas ao seu corpo, comentários maldosos, colocava apelidos e ameaçava aplicar advertências de forma injustificada. A testemunha Carina Dias de Lima foi categórica ao afirmar que presenciou a gerente Kananda assediando e humilhando a autora em diversas ocasiões, que a gerente era rígida, ameaçava aplicar advertências e criticava a aparência da autora, inclusive colocando apelidos. Afirmou ainda que o canal de denúncias foi acionado, mas não havia retorno (ID 00f3d38 fl. 603/604). Constatou-se das conversas de WhatsApp juntadas pela autora (IDs 7795e3f e 7b7a03f, fls. 108/111) que a gerente Kananda, de fato, fazia comentários depreciativos sobre a aparência física da autora. Também se extrai das conversas ofensivas e de baixo calão. A testemunha da ré, Sra. Giovana, disse que nunca presenciou humilhações, mas reconheceu que a Sra. Kananda não trabalhava na mesma unidade que ela e a autora no período mencionado, o que demonstra que seu conhecimento sobre os fatos é limitado (ID 00f3d38 fl. 603/604). A conduta da empregadora configura assédio moral, caracterizado pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com abuso do poder diretivo e violação da dignidade do empregado (art. 1º, III, CF; arts. 186 e 927 do CC; arts. 223-B e 223-C da CLT). A ré responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, CC), não podendo se eximir sob o argumento de desconhecimento, especialmente quando o canal de denúncias foi acionado e nenhuma providência foi adotada. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte do setor varejista) e os parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID ef1e93e, fls. 42/43), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito PAULO HENRIQUE BORTOLOTO no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., para declarar a dispensa imotivada da autora em 04/03/2024 e condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do art. 832, §3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, II, TST). Autoriza-se a observância da Lei n. 12.546/2011 (CPRB) e da Instrução Normativa RFB n. 1.436/2013, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime no período de apuração correspondente. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos arts. 789, I, e 832, §2º, da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010215-85.2024.5.15.0152 AUTOR: LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd42da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio. Alegou que foi admitida em 08/08/2022 para exercer a função de Recepcionista, percebendo como último salário o valor de R$ 1.807,00. Disse que, apesar de contratada como Recepcionista. Notificou a ré em 15/01/2024 comunicando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "b" e "d", CLT); pagamento de verbas rescisórias; liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego; adicional de insalubridade em grau máximo; horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal; intervalo intrajornada suprimido; acréscimo salarial de 20% por acúmulo de função; indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.253,45. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (art. 846, CLT). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, e, no mérito, refutou os pedidos. Juntou credenciais e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas em memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA / LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 15/01/2024 e a ação foi ajuizada em 02/02/2024. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. JUSTA CAUSA / RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, alegando tratamento com rigor excessivo por sua superior hierárquica e descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora (supressão do intervalo intrajornada, labor extraordinário sem contraprestação e assédio moral). A ré, por sua vez, sustenta que a autora abandonou o emprego, aplicando-lhe a justa causa por abandono (art. 482, "i", CLT), e que teria enviado telegramas convocando-a ao retorno. Analisa-se. Justa causa é o motivo relevante, legalmente previsto, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração, no caso o empregado. Para que se dê validade a dispensa por justa causa, alguns requisitos deverão estar presentes de forma cumulativa: a gravidade da conduta; o nexo causal; a imediatidade da punição; ausência de perdão, inclusive tácito; a legalidade, ou seja, a conduta do empregado deve estar prevista em lei (art. 482, CLT; 158, § único; 240, § único, etc); unicidade, inalterabilidade e caráter pedagógico da pena, ou seja, que o empregado já não tenha recebido outra punição para a mesma infração; em algumas hipóteses exige-se a repetibilidade da conduta (ex: embriaguez habitual e desídia) e, por fim, razoabilidade, devendo para tanto o empregador analisar o passado funcional do obreiro. Especificamente quanto ao abandono de emprego, tal circunstância representa fato extraordinário e obstativo do direito do trabalhador, pelo que, no caso, o ônus da prova recai sobre o empregador (artigo 818, II da CLT e 373, II, do CPC), mormente se considerado o princípio da continuidade do vínculo empregatício, segundo o qual a relação laboral pressupõe uma contratação prolongada. Nesse sentido, a diretriz ofertada pela Súmula 212 do c. TST, com o seguinte teor: "Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui ônus favorável ao empregado." Para ser configurada a justa causa por abandono de emprego, artigo 482, alínea i, é necessária a averiguação da existência de dois elementos essenciais, quais sejam, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, que se resume no animus abandonandi. No caso dos autos, consta dos autos que a autora gozou férias de 15/12/2023 a 13/01/2024 (ID 8f5cc31 fls. 85). Em 15/01/2024, encaminhou notificação extrajudicial à ré comunicando a rescisão indireta do contrato de trabalho (ID eaf536f, fls. 113/114), reiterada em 26/01/2024 via WhatsApp (ID 480474e, fls. 129/131). Em 02/02/2024, ajuizou a presente ação. Os cartões de ponto juntados pela própria ré (IDs 881cb40, fls. 297/298) registram faltas injustificadas a partir de 14/01/2024, após o término das férias. O ajuizamento da reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta evidencia justamente a pretensão do trabalhador de ver reconhecida judicialmente a ruptura contratual por falta grave patronal, afastando a configuração do abandono de emprego, sendo que a autora fez uso da faculdade prevista no parágrafo 3º do referido artigo não permanecendo no serviço até o fim do processo. Assim, inexistindo prova robusta do animus abandonandi, não subsiste a justa causa aplicada. Por outro lado, requer a autora a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, aduzindo que a empregadora descumpriu as principais obrigações contratuais. A testemunha da autora, Sra. Carina Dias de Lima, que trabalhou na Pet Center de 03/10/2022 a 15/11/2023 como esteticista, confirmou que a gerente Kananda assediava e humilhava a reclamante em diversas ocasiões, criticava sua aparência, colocava apelidos e ameaçava aplicar advertências injustificadas. Afirmou que o canal de denúncias da empresa era acionado, mas não havia retorno. Confirmou ainda que o intervalo intrajornada era de no máximo 30 minutos e que os funcionários chegavam mais cedo mas eram impedidos de registrar o ponto (ID 00f3d38 fl. 603/604).. A testemunha da ré, Sra. Giovana Silva Santos, embora tenha negado o assédio, admitiu que nunca trabalhou com a autora na unidade de Hortolândia — local onde os fatos ocorreram — tendo laborado apenas na unidade do Shopping Dom Pedro em Campinas. Tal circunstância enfraquece sobremaneira seu depoimento quanto aos fatos ocorridos na unidade de Hortolândia (ID 00f3d38 fl. 603/604).. Considerando que a prova testemunhal da autora é mais crível e encontra-se corroborada pelos prints de conversas de WhatsApp (IDs 7795e3f e 7b7a03f, fls. 108/111), que demonstram a conduta da gerente Kananda, e pela notificação extrajudicial enviada em 15/01/2024 (ID eaf536f fl. 113/114), entendo configuradas as hipóteses do art. 483, alíneas "b" (tratamento com rigor excessivo) e "d" (descumprimento das obrigações contratuais) da CLT. A rescisão indireta é o "jus resistentiae" do empregado frente às condutas patronais que configuram infração grave às obrigações contratuais. O TST relativiza o requisito da imediatidade em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego e da proteção ao hipossuficiente, sendo desnecessária a atualidade da falta patronal. Desse modo, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 04/03/2024 como consta no TRCT (ID 5504728 fl. 311), declarando-se a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela ré, com o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. São devidas as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 15 dias (janeiro/2024); b) aviso prévio indenizado de 33 dias (art. 7º, XXI, CF; Lei n. 12.506/2011); c) 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST);; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); e)FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive sobre as parcelas rescisórias (exceto sobre férias indenizadas). Deverá a ré proceder a anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando os dados reconhecidos acima com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social, usando a determinação judicial para este fim. ENTREGA DAS GUIAS TRCT 01 E CD/SD A ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que laborava em condições insalubres pelo contato com agentes biológicos (fezes, urina e secreções de animais) e ruído. Em defesa a empregadora informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, que fornecia EPIs e que a função de recepcionista/atendente não envolvia o trato direto com animais. Foi realizada perícia técnica, sendo que o perito judicial, Eng. Paulo Henrique Bortoloto (IDs 1a26945, fls. 530/569), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora, das medições realizadas e dos documentos apresentados, concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito aferiu nível de ruído de 93,5 dB(A) no setor de banho e tosa, mas registrou que a autora permanecia nesse ambiente por no máximo 1 a 2 horas por dia, em dias intercalados, abaixo do limite de tolerância de 3 horas para esse nível (Anexo 1 da NR-15). Quanto aos agentes biológicos, o perito concluiu que a autora não laborava exposta a esses agentes, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas (ID. - 1a26945 Fls.: 544). As partes deixaram de apresentarem manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desconstituição efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do expert, prevalece a conclusão de que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a autora que, embora contratada como Recepcionista, era compelida a realizar atividades de reposição de mercadorias, conferência de preços e validades, atendimento em caixa, carga e descarga de mercadorias, além de atividades de cuidado com animais (secagem, tosa, higiene). Em defesa, a ré aduz que a autora desempenhou as atividades para as quais fora contratada, as quais estão no escopo de suas funções de Atendente. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. A testemunha Carina Dias de Lima confirmou que a autora realizava reposição de mercado, atendimento em caixa, abastecimento e carga e descarga de mercadorias das docas, e que a autora dava apoio à loja na maior parte do tempo. Afirmou que todos os funcionários faziam a limpeza do estabelecimento, incluindo prateleiras e docas. Afirmou que a reclamante trabalhava frequentemente no estoque retirando mercadorias dos paletes para repor na loja. Esclareceu que no mesmo turno da reclamante havia cerca de seis atendentes que desempenhavam as mesmas atividades diversificadas, sem exclusividade de função (ID 00f3d38 – fls. 603/604), o que enseja o entendimento de que essas atividades eram realizadas de forma colaborativa com os demais empregados, o que se enquadra no dever de colaboração e cooperação que é esperado do empregado. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. HORAS EXTRAS E NULIDADE DO BANCO DE HORAS A parte autora alegou que cumpria jornada contratual das 14h às 22h20min, mas chegava ao trabalho 1h antes ao menos três vezes por semana, era impedida de registrar o ponto e permanecia trabalhando além do horário contratual. Alegou ainda a nulidade do banco de horas. A ré sustentou que a jornada era corretamente registrada, que havia acordo de compensação de horas e banco de horas válido, e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (IDs 94e6aba fls. 300 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora por não retratarem sua real jornada (ID 94e6aba fl. 419). Considerando a prova testemunhal produzida, a testemunha Carina Dias de Lima foi firme e categórica ao declarar que o sistema de controle de jornada utilizado pela reclamada (Cisqual) era manipulado pela administração, impedindo o registro fidedigno da efetiva jornada de trabalho. Relatou que os empregados compareciam ao trabalho às 13h, embora somente lhes fosse permitido registrar o ponto a partir das 14h. Afirmou, ainda, que a autora frequentemente permanecia laborando até o fechamento do estabelecimento, por volta das 22h20min, em média de três a quatro vezes por semana. Disse que usufruíam 30 minutos de intervalo intrajornada em cerca de cinco vezes durante a jornada semanal. Acrescentou que não havia pagamento de horas extras nem concessão de folgas compensatórias, corroborando a invalidade dos controles de jornada apresentados. A testemunha da ré, Sra. Giovana, embora tenha afirmado que a marcação era feita por biometria e registrava o horário exato, não trabalhava com a autora em Hortolândia, local onde os fatos ocorreram. Sendo assim e a partir da prova oral produzida reconhece-se que a autora cumpria jornada de trabalho das 13h às 22h20 em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 5 dias da jornada de trabalho semanal. Nos demais dias prevalecem os horários descritos nos cartões de ponto e 1 hora de intervalo intrajornada. Havia, ainda, compensação pelo banco de horas, firmado por acordo individual (fl. 288/290) prevê a compensação no período máximo de 180 dias, nos termos do art. 59, §2º, CLT. Contudo, a validade do regime de compensação pressupõe a correta anotação da jornada, o que não ocorria no caso, conforme demonstrado pela prova oral. A impossibilidade de controle pelo empregado do saldo do banco de horas — que sequer era discriminado mês a mês nos cartões de ponto ID 94e6aba fl. 300, por amostragem — invalidam o regime. Além disso a prova oral comprovou que havia a manipulação dos registros de ponto, razão pela qual se invalida o Banco de Horas. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Deste modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal (acordo de prorrogação de horas – ID. C318650 fl. 251), fixando-se para tanto a jornada acima reconhecida (das 13h às 22h20 em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com 30 minutos de intervalo intrajornada em 5 dias da jornada de trabalho semanal. Nos demais dias prevalecem os horários descritos nos cartões de ponto e 1 hora de intervalo intrajornada), e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em domingos e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido, o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT.). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 30 min em 5 dias da jornada de trabalho semanal. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a autora ser indenizada em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, perpetrado pela gerente Kananda, que fazia críticas ao seu corpo, comentários maldosos, colocava apelidos e ameaçava aplicar advertências de forma injustificada. A testemunha Carina Dias de Lima foi categórica ao afirmar que presenciou a gerente Kananda assediando e humilhando a autora em diversas ocasiões, que a gerente era rígida, ameaçava aplicar advertências e criticava a aparência da autora, inclusive colocando apelidos. Afirmou ainda que o canal de denúncias foi acionado, mas não havia retorno (ID 00f3d38 fl. 603/604). Constatou-se das conversas de WhatsApp juntadas pela autora (IDs 7795e3f e 7b7a03f, fls. 108/111) que a gerente Kananda, de fato, fazia comentários depreciativos sobre a aparência física da autora. Também se extrai das conversas ofensivas e de baixo calão. A testemunha da ré, Sra. Giovana, disse que nunca presenciou humilhações, mas reconheceu que a Sra. Kananda não trabalhava na mesma unidade que ela e a autora no período mencionado, o que demonstra que seu conhecimento sobre os fatos é limitado (ID 00f3d38 fl. 603/604). A conduta da empregadora configura assédio moral, caracterizado pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com abuso do poder diretivo e violação da dignidade do empregado (art. 1º, III, CF; arts. 186 e 927 do CC; arts. 223-B e 223-C da CLT). A ré responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, CC), não podendo se eximir sob o argumento de desconhecimento, especialmente quando o canal de denúncias foi acionado e nenhuma providência foi adotada. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte do setor varejista) e os parâmetros do art. 223-G, §1º, da CLT, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID ef1e93e, fls. 42/43), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito PAULO HENRIQUE BORTOLOTO no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURA ROBERTA PRADO DA SILVA em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., para declarar a dispensa imotivada da autora em 04/03/2024 e condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do art. 832, §3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, II, TST). Autoriza-se a observância da Lei n. 12.546/2011 (CPRB) e da Instrução Normativa RFB n. 1.436/2013, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime no período de apuração correspondente. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos arts. 789, I, e 832, §2º, da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.