Detalhe do processo

0010215-20.2026.5.15.0151

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010215-20.2026.5.15.0151 AUTOR: DANIELE CRISTINA BARBOSA LIZ RÉU: SEROMA FARMACIAS E PERFUMARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fc7ce proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO A reclamante requer designação de perícia médica, informando que é objeto do pedido (pág. 25/26) e que por um lapso não constou na audiência inicial (ID. e696ef8). Razão assiste à reclamante. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico Dr. MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA. Concede-se às partes o prazo até 31/7/2026 para apresentação de quesitos para a perícia médica e indicação de assistentes técnicos, além dos documentos que entenderem necessários. No mesmo prazo, poderão as reclamadas providenciarem o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.000,00, diretamente na conta do perito nomeado (Banco do Brasil, agência 4392-3; cc 19260-0; CPF 718.384.066-20), com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 13/8/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 14/8/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 17/8/2026 a 11/9/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 14/9/2026 a 18/9/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 21/9/2026 a 28/9/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pela reclamante DANIELE CRISTINA BARBOSA LIZ / CPF 424.062.768-05, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD ocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho da reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Ficam cientes as partes de que estão mantidas todas as orientações e cominações relativas à realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2026 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRISTINA BARBOSA LIZ
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE CRISTINA BARBOSA LIZ

Réu DROGA VEN LTDA

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Autor MARIANA BEATRIZ BRAGA MACHADO

Réu SEROMA FARMACIAS E PERFUMARIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO

OAB: 212850/SP

SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO

OAB: 199484/SP

ADENILSON FERRARI

OAB: 141280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010215-20.2026.5.15.0151 AUTOR: DANIELE CRISTINA BARBOSA LIZ RÉU: SEROMA FARMACIAS E PERFUMARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fc7ce proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO A reclamante requer designação de perícia médica, informando que é objeto do pedido (pág. 25/26) e que por um lapso não constou na audiência inicial (ID. e696ef8). Razão assiste à reclamante. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico Dr. MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA. Concede-se às partes o prazo até 31/7/2026 para apresentação de quesitos para a perícia médica e indicação de assistentes técnicos, além dos documentos que entenderem necessários. No mesmo prazo, poderão as reclamadas providenciarem o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.000,00, diretamente na conta do perito nomeado (Banco do Brasil, agência 4392-3; cc 19260-0; CPF 718.384.066-20), com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 13/8/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 14/8/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 17/8/2026 a 11/9/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 14/9/2026 a 18/9/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 21/9/2026 a 28/9/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pela reclamante DANIELE CRISTINA BARBOSA LIZ / CPF 424.062.768-05, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD ocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho da reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Ficam cientes as partes de que estão mantidas todas as orientações e cominações relativas à realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2026 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRISTINA BARBOSA LIZ

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010215-20.2026.5.15.0151 AUTOR: DANIELE CRISTINA BARBOSA LIZ RÉU: SEROMA FARMACIAS E PERFUMARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fc7ce proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO A reclamante requer designação de perícia médica, informando que é objeto do pedido (pág. 25/26) e que por um lapso não constou na audiência inicial (ID. e696ef8). Razão assiste à reclamante. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico Dr. MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA. Concede-se às partes o prazo até 31/7/2026 para apresentação de quesitos para a perícia médica e indicação de assistentes técnicos, além dos documentos que entenderem necessários. No mesmo prazo, poderão as reclamadas providenciarem o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.000,00, diretamente na conta do perito nomeado (Banco do Brasil, agência 4392-3; cc 19260-0; CPF 718.384.066-20), com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 13/8/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 14/8/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 17/8/2026 a 11/9/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 14/9/2026 a 18/9/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 21/9/2026 a 28/9/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pela reclamante DANIELE CRISTINA BARBOSA LIZ / CPF 424.062.768-05, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD ocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho da reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Ficam cientes as partes de que estão mantidas todas as orientações e cominações relativas à realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2026 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGA VEN LTDA - SEROMA FARMACIAS E PERFUMARIAS LTDA