Detalhe do processo

0010215-16.2025.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010215-16.2025.5.15.0002 AUTOR: JOSE OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d20cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Na audiência ID ea49a75 foi acolhido o pedido do reclamante para que o perito realizasse a vistoria ambiental, devendo se valer de todos os meios necessários para localização da empresa, tendo em vista a informação anterior de que não haveria localizado a empresa. O perito declarou-se impedido para atuar na diligência complementar, por motivo de foro íntimo (ID a2e8d99). Intimado, esclareceu que teve dificuldade de acesso e localização ao estabelecimento, estando em região afastada e insegura, sem sinal de telefonia e internet, impossibilitando o contato com as partes. Ante o acima narrado, e, ainda, levando em conta que o laudo não descreveu o percentual da redução da capacidade laboral, destituo o perito e determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA e a imprescindível VISTORIA AMBIENTAL. Nomeio em substituição o Sr. Perito SÉRGIO BOUCAS, e-mail compass.consultoria@terra.com.br. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 23/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data das perícias médica e também da vistoria ambiental, no processo, sendo que não deverão ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 10/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 29/01/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: SÉRGIO BOUCAS CPF 21395934649 Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 4778, CONTA 409413 - Endereço do local da perícia médica: R. Petronilha Antunes, 137. Conjunto 1, Jundiaí, SP – fone 11 4521-9318. Em razão da dificuldade da localização da empresa para realização da vistoria ambiental, deverão as partes, no prazo de cinco dias, apresentar nos autos os elementos necessários para a correta identificação do local, incluindo croquis, localização do google maps, podendo, ainda, combinar com o sr. perito ponto de encontro em local próximo, de onde poderão seguir para o local a ser periciado. ATENÇÃO: 1) Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Autor JESSE BELLINE ORTIZ

Autor JOSE OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PAULO TAVARES FURTADO DA ROSA

OAB: 228733/SP

MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO

OAB: 183437/SP

CARLOS EDUARDO DADALTO

OAB: 74489/SP

GUILHERME AUGUSTO ASSIS DADALTO

OAB: 423877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010215-16.2025.5.15.0002 AUTOR: JOSE OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d20cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Na audiência ID ea49a75 foi acolhido o pedido do reclamante para que o perito realizasse a vistoria ambiental, devendo se valer de todos os meios necessários para localização da empresa, tendo em vista a informação anterior de que não haveria localizado a empresa. O perito declarou-se impedido para atuar na diligência complementar, por motivo de foro íntimo (ID a2e8d99). Intimado, esclareceu que teve dificuldade de acesso e localização ao estabelecimento, estando em região afastada e insegura, sem sinal de telefonia e internet, impossibilitando o contato com as partes. Ante o acima narrado, e, ainda, levando em conta que o laudo não descreveu o percentual da redução da capacidade laboral, destituo o perito e determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA e a imprescindível VISTORIA AMBIENTAL. Nomeio em substituição o Sr. Perito SÉRGIO BOUCAS, e-mail compass.consultoria@terra.com.br. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 23/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data das perícias médica e também da vistoria ambiental, no processo, sendo que não deverão ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 10/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 29/01/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: SÉRGIO BOUCAS CPF 21395934649 Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 4778, CONTA 409413 - Endereço do local da perícia médica: R. Petronilha Antunes, 137. Conjunto 1, Jundiaí, SP – fone 11 4521-9318. Em razão da dificuldade da localização da empresa para realização da vistoria ambiental, deverão as partes, no prazo de cinco dias, apresentar nos autos os elementos necessários para a correta identificação do local, incluindo croquis, localização do google maps, podendo, ainda, combinar com o sr. perito ponto de encontro em local próximo, de onde poderão seguir para o local a ser periciado. ATENÇÃO: 1) Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010215-16.2025.5.15.0002 AUTOR: JOSE OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d20cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Na audiência ID ea49a75 foi acolhido o pedido do reclamante para que o perito realizasse a vistoria ambiental, devendo se valer de todos os meios necessários para localização da empresa, tendo em vista a informação anterior de que não haveria localizado a empresa. O perito declarou-se impedido para atuar na diligência complementar, por motivo de foro íntimo (ID a2e8d99). Intimado, esclareceu que teve dificuldade de acesso e localização ao estabelecimento, estando em região afastada e insegura, sem sinal de telefonia e internet, impossibilitando o contato com as partes. Ante o acima narrado, e, ainda, levando em conta que o laudo não descreveu o percentual da redução da capacidade laboral, destituo o perito e determino a REDESIGNAÇÃO da perícia MÉDICA e a imprescindível VISTORIA AMBIENTAL. Nomeio em substituição o Sr. Perito SÉRGIO BOUCAS, e-mail compass.consultoria@terra.com.br. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 23/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data das perícias médica e também da vistoria ambiental, no processo, sendo que não deverão ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 10/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 29/01/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: SÉRGIO BOUCAS CPF 21395934649 Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 4778, CONTA 409413 - Endereço do local da perícia médica: R. Petronilha Antunes, 137. Conjunto 1, Jundiaí, SP – fone 11 4521-9318. Em razão da dificuldade da localização da empresa para realização da vistoria ambiental, deverão as partes, no prazo de cinco dias, apresentar nos autos os elementos necessários para a correta identificação do local, incluindo croquis, localização do google maps, podendo, ainda, combinar com o sr. perito ponto de encontro em local próximo, de onde poderão seguir para o local a ser periciado. ATENÇÃO: 1) Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR