Detalhe do processo

0010215-06.2023.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010215-06.2023.5.15.0125 EXEQUENTE: JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91cb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICÍPIO DE PONTAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO, denunciando incorreções de cálculo devido a equívoco no enquadramento salarial da exequente utilizado pela perícia, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 4e91df3. JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO, regularmente intimada, deixou de se manifestar nos autos. Manifestação da perita contábil em Id b77e1c4. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _______________________________________________________________ ENQUADRAMENTO SALARIAL O Município executado sustenta em sua peça de Id 4e91df3 que houve erro material no laudo pericial, pois a perita utilizou o "Grau 20" como referência salarial para todo o período de apuração de diferenças, até dezembro de 2012. O executado argumenta que a servidora estava enquadrada no "Grau 14" naquele período e requer a retificação dos cálculos para que seja observado o salário do Grau 14. O título executivo judicial (b25b678) determinou que o município executado deveria: “ajustar-se a legislação municipal ao art. 37, X, da CR/88, suprimindo-lhe as correspondentes distorções, o Município deverá repassar o maior índice de reajuste, no percentual do abono ou acréscimo fixo concedido em relação ao vencimento de menor grau do seu quadro de empregados, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2010, 2011, 2012 e 2013, a todos os demais empregados integrantes do quadro no período e beneficiados pelos mesmos abonos ou acréscimos, parcelas vencidas e vincendas até a inclusão em folha, observada a prescrição, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, adicionais e quinquênios”. Em sua manifestação, a perita judicial acolheu integralmente a tese do executado, consignando o seguinte: “[…] com razão a reclamada. Retifico o laudo para observar o correto enquadramento como Técnico em Enfermagem até 12/2012, Diretor de departamento de 01/2013 a 12/2020 sem apuração de diferenças em razão do cargo exercido e apenas em 01/2021 passou a ser Enfermeiro, quando as diferenças já passaram a ser implementadas em folha”. Sendo a retificação procedida pela perita compatível com o título executivo, acolho os esclarecimentos prestados, adotando-os como fundamentos desta decisão. Considerando que a planilha de Id 0dd9e72 reflete a correta situação funcional da exequente e o título judicial, homologo os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MUNICÍPIO DE PONTAL, em face de JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Homologo os cálculos de Id 0dd9e72. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO

Autor JULIANA GULART FERREIRA DELBON

Réu MUNICIPIO DE PONTAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN BARBIN

OAB: 75583/SP

MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR

OAB: 247322/SP

CAIO HENRIQUE VERNASCHI

OAB: 273482/SP

JAIR RICARDO PIZZO

OAB: 253306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010215-06.2023.5.15.0125 EXEQUENTE: JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91cb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICÍPIO DE PONTAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO, denunciando incorreções de cálculo devido a equívoco no enquadramento salarial da exequente utilizado pela perícia, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 4e91df3. JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO, regularmente intimada, deixou de se manifestar nos autos. Manifestação da perita contábil em Id b77e1c4. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _______________________________________________________________ ENQUADRAMENTO SALARIAL O Município executado sustenta em sua peça de Id 4e91df3 que houve erro material no laudo pericial, pois a perita utilizou o "Grau 20" como referência salarial para todo o período de apuração de diferenças, até dezembro de 2012. O executado argumenta que a servidora estava enquadrada no "Grau 14" naquele período e requer a retificação dos cálculos para que seja observado o salário do Grau 14. O título executivo judicial (b25b678) determinou que o município executado deveria: “ajustar-se a legislação municipal ao art. 37, X, da CR/88, suprimindo-lhe as correspondentes distorções, o Município deverá repassar o maior índice de reajuste, no percentual do abono ou acréscimo fixo concedido em relação ao vencimento de menor grau do seu quadro de empregados, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2010, 2011, 2012 e 2013, a todos os demais empregados integrantes do quadro no período e beneficiados pelos mesmos abonos ou acréscimos, parcelas vencidas e vincendas até a inclusão em folha, observada a prescrição, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, adicionais e quinquênios”. Em sua manifestação, a perita judicial acolheu integralmente a tese do executado, consignando o seguinte: “[…] com razão a reclamada. Retifico o laudo para observar o correto enquadramento como Técnico em Enfermagem até 12/2012, Diretor de departamento de 01/2013 a 12/2020 sem apuração de diferenças em razão do cargo exercido e apenas em 01/2021 passou a ser Enfermeiro, quando as diferenças já passaram a ser implementadas em folha”. Sendo a retificação procedida pela perita compatível com o título executivo, acolho os esclarecimentos prestados, adotando-os como fundamentos desta decisão. Considerando que a planilha de Id 0dd9e72 reflete a correta situação funcional da exequente e o título judicial, homologo os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MUNICÍPIO DE PONTAL, em face de JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Homologo os cálculos de Id 0dd9e72. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER ADRIELLE FAQUIM DE CASTRO