0010214-95.2017.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0010214-95.2017.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURO SERGIO LOPES DE ALMEIDA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de MAURO SÉRGIO LOPES DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 19 (dezenove) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Segundo a exordial incoativa: Consta dos inclusos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. MPMG-0267.16.001338-4 que no período de 11/12/2015 a 19/02/2016, em Montes Claros e Capitão Enéas, o denunciado, consciente e voluntariamente, por pelo menos 19 (dezenove) vezes, adquiriu, transportou, guardou, teve em depósito, preparou, ofereceu, forneceu, vendeu e entregou a consumo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, durante o período supraindicado, o denunciado praticou o delito de tráfico de drogas nos municípios de Montes Claros e Capitão Enéas. Para tanto, o denunciado ADQUIRIU os entorpecentes em Montes Claros, e os TRANSPORTOU para Capitão Enéas, o que por ele feito por pelo menos 11 (onze) vezes, 1a) no dia 11/12/2015 (vide itens 4.1.2 a 4.1.5 do ACII), quando adquiriu drogas de MEISAEL FERREIRA DE MORAIS "PAULO" e CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1b) no dia 15/12/2015 (vide itens 4.1.14 a 4.1.16 do ACIT), quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1c) no dia 18/12/2015 (vide itens 4.1.23 a 4.1.25 do ACIT), quando adquiriu drogas de MEISAEL FERREIRA DE MORAIS "PAULO"; 1d) no dia 19/12/2015 (vide itens 4.1.29 a 4.1.34 do ACIT), quando adquiriu drogas de CRISTIANO DA SILVA SOARES "MARCELO"; 1e) no dia 24/12/2015 (vide item 4.1.36 do ACIT), quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1f) no dia 28/12/2015 (vide itens 4.1.41 a 4.1.42 do ACIT), quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1g) no dia 29/12/2015 (vide itens 4.1.43 a 4.1.44 do ACIT), quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1h) no dia 08/01/2016 (vide item 4.1.48 do ACI, quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1i) no dia 15/01/2016 (vide itens 4.2.1 a 4.2.4 do ACIT), quando adquiriu drogas de pessoa identificada por "TONI"; 1j) nos dias 19 e 20/01/2016 (vide itens 4.2.5 a 4.2.6 do ACIT), quando adquiriu. drogas de ALEXANDER FABIO DIAS SANTOS "FABIM MACACO"; 1k) no dia 05/02/2016 (vide item 4.2.10 do ACIT), quando adquiriu drogas de MEISAEL FERREIRA DE MORAIS "PAULO"; De posse dos entorpecentes adquiridos e transportados de Montes Claros para Capitão Enéas, ele os OFERECEU, FORNECEU, VENDEU e ENTREGOU a consumo aos usuários de drogas de Montes Claros e Capitão Enéas, o que por ele feito por pelo menos 8 (oito) vezes, 2a) no dia 11/12/2015 (vide itens 4.1.6 a 4.1.7 e 4.1.12 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa identificada por "REGI" e "REGIM"; 2b) no dia 12/12/2015 (vide item 4.1.9 do ACI'T), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa identificada por "MIOLO"; 2c) no dia 12/12/2015 (vide item 4.1.10 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa identificada por "MIOLO" como sendo "um moreno mei gordim" que portava "uma bermuda vermelha, calça preta e de boné"; 2d) no dia 12/12/2015 (vide item 4.1.11 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa não identificada usuária do terminal n. (38)99978-9300; 2e) no dia 15/12/2015 (vide item 4.1.18 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para mulher não identificada usuária do terminal n. (38)99977-1930; 2f) no dia 16/12/2015 (vide item 4.1.19 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para homem não identificado usuário do terminal n. (38) 99828-1239; 2g) no dia 17/12/2015 (vide itens 4.1.21 e 4.1.22 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para ANJOMAR JESUINO BORGES "ANJO"; 2h) no dia 25/12/2015 (vide itens 4.1.39 e 4.1.40 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa identificada por BOINER; Durante as investigações, foram ouvidos investigados e testemunhas. A investigada Márcia Viana de Souza confirmou que já adquiriu cocaína com o denunciado. A testemunha Tania Danielle Fernandes Souto informou que ligou para o denunciado para que ele lhe fornecesse entorpecentes. CAC no ID 10706666911, p. 3/4 (primário). A prisão temporária do acusado foi decretada pelo prazo de 30 dias em 13 de setembro de 2016 (fls. 1.278/1.283 dos autos nº 0267.16.001338-4) e prorrogada em 18 de outubro de 2016 (fls. 1.289/1.290 dos autos nº 0267.16.001338-4). O mandado de prisão foi cumprido em 19 de outubro de 2016 (fls. 1.596/1.598, dos autos nº 0267.16.001338-4), tendo a custódia temporária sido novamente prorrogada, por mais 30 dias, em 16 de novembro de 2016 (fls. 1.608/1.610 dos autos nº 0267.16.001338-4). Em 15 de dezembro de 2016, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva (ID 10706681295, p. 1/6). Após, por meio de decisão de ID 10706666912, p. 7/10, a prisão preventiva foi revogada, sendo o acusado posto em liberdade em 11 de abril de 2018 (ID 10706657875, p. 1). Em decisão de IDs 10706666905, p. 10/ID10706666906, p. 3, este juízo declarou incompetência territorial para julgar a presente ação e declinou da competência para processamento e julgamento do feito perante ao juízo criminal da Comarca de Montes Claros. Por meio de RESE interposto pelo Ministério Público, sobreveio acordão (10706657876, p. 2/7) fixando a competência para processamento e julgamento do feito junto a este juízo, motivo pelo qual os autos foram devolvidos a esta Comarca (ID 10706657877, p. 4). Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia, (ID 10706667699, p. 1). A denúncia foi recebida em 21/01/2021 (ID 10706657877, p. 9/10). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas (ID 10706696729, p. 6/7). Em audiência em continuação, colheu-se o depoimento de uma testemunha, seguindo-se o interrogatório do acusado. Na sequência, encerrou-se a instrução à ausência de diligências (ID 9650419160). O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência da pretensão da denúncia para condenar o acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por pelo menos 19 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. A Defesa apresentou alegações finais, sustentando, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das mídias integrais e das degravações das interceptações telefônicas utilizadas pela acusação, bem como da decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo, o que teria impedido a verificação da legalidade da medida e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que nenhuma droga foi apreendida diretamente em poder do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação, a aplicação do tráfico privilegiado, com pena-base e fração de continuidade delitiva nos mínimos legais (ID 10557864100). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram arguidas preliminares. Da ausência das mídias referentes às interceptações telefônicas A defesa técnica alegou nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que as mídias contendo os áudios das interceptações telefônicas não foram juntadas aos autos, impossibilitando o acesso ao conteúdo probatório utilizado para embasar as alegações do órgão acusador. Sem razão. Inicialmente, insta salientar que no caso em apreço, a interceptação telefônica foi empregada de forma lícita, mediante prévia autorização judicial e em observância às disposições da Lei n. 9.296/1996. Por sua própria natureza, a interceptação telefônica constitui medida cautelar sigilosa, submetida ao contraditório diferido, uma vez que o conhecimento prévio da diligência pelo investigado comprometeria sua finalidade. A legislação, inclusive, determina que as interceptações tramitem em autos apartados, com preservação do sigilo das diligências, gravações e transcrições. No caso, as interceptações telefônicas foram realizadas no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0267.16.001338-4, expressamente indicado na denúncia, com a individualização de cada uma das condutas atribuídas ao acusado e com a indicação das respectivas datas e dos itens do ACIT que lhes davam suporte. Além disso, o caderno probatório foi instruído com o ACIT, no qual foram degravados os diálogos especificamente utilizados pelo Ministério Público para fundamentar a presente acusação. Desse modo, a defesa teve conhecimento do conteúdo dos elementos empregados contra o acusado, dos interlocutores envolvidos, das datas das comunicações e da correspondência de cada diálogo com os fatos descritos na denúncia. O Superior Tribunal de Justiça, também já se pronunciou a respeito da necessidade da transcrição integral da conversa interceptada (degravação). Para a corte, não é razoável exigir a degravação integral das escutas telefônicas, “haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações ” (HC n. 278.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014). Ademais, não se verifica, que a defesa tenha requerido, durante a instrução processual, acesso ao inteiro teor do procedimento no qual foram realizadas as interceptações, tampouco que eventual requerimento tenha sido indeferido. A questão foi suscitada apenas em sede de alegações finais, sem indicação concreta de alteração do conteúdo ou de divergência entre as transcrições. A mera ausência de juntada das mídias aos autos principais, quando disponíveis as respectivas degravações no ACIT, não configura cerceamento de defesa, salvo se demonstrado que o acesso ao conteúdo original foi solicitado e indevidamente negado ou que as transcrições utilizadas pela acusação eram incompletas ou infiéis. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração de prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa. Tal prejuízo não foi comprovado. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. Falta de acesso às decisões judiciais de interceptação A Defesa técnica alegou também a nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa, sustentando que os defensores não possuíam acesso às decisões judiciais que deferiram e prorrogaram os procedimentos de interceptações telefônicas e telemáticas ocorridos no decorrer da operação. Também não lhe assiste razão. A cautelar de interceptação tramitou em apenso sigiloso e esteve disponível aos defensores para livre consulta após a conclusão dos trabalhos e formalização da denúncia pelo órgão ministerial. Na espécie, a defesa pôde exercer amplamente as suas faculdades no decorrer de toda a instrução e quando do oferecimento das defesas escritas. Além do mais, conforme já discutido, a ausência de transcrição literal e literalizada de todas as horas de conversação captadas não macula a higidez da prova, bastando que o conteúdo do ACIT esteja acessível para a realização do confronto pela defesa técnica, o que restou plenamente assegurado no Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0267.16.001338-4 próprio da quebra de sigilo. De igual modo, a defesa não demonstrou ter sofrido qualquer impedimento ou restrição de acesso às decisões judiciais, tampouco indicou a existência de pedido de consulta que tenha sido indeferido. Também não apontou, de forma individualizada, a realização de interceptações fora do período autorizado, a inclusão de terminais telefônicos não abrangidos pelas decisões, a existência de prorrogações sem prévia autorização judicial ou qualquer outra irregularidade concreta na execução da medida. A decretação de nulidade não pode se apoiar em alegações genéricas ou em prejuízo meramente presumido, sem a recusa ou qualquer obstáculo concretamente imposto ao exercício defensivo. Incumbia à defesa demonstrar a existência de obstáculo efetivo ao acesso aos autos, bem como indicar de que maneira essa circunstância teria comprometido o exercício de suas prerrogativas processuais. A mera alegação genérica, apresentada somente ao final da instrução, não evidencia cerceamento de defesa nem autoriza presumir a inexistência das decisões judiciais mencionadas nos relatórios. Além disso, a defesa conhecia, desde o início da ação penal, os fatos imputados, as datas das supostas transações, os interlocutores e os trechos das conversações utilizados para sustentar a denúncia, tendo exercido regularmente suas faculdades processuais durante toda a instrução. Cumpre ainda pontuar que não se cuida aqui de utilização de prova emprestada em que tenha sido vedado ou dificultado o acesso aos elementos instrutórios, cenário que de fato poderia acarretar ofensa aos preceitos da ampla defesa. Como o procedimento foi produzido no bojo do mesmo contexto da investigação vinculada ao denunciado, com pleno acesso ao às mídias naqueles autos por parte do defensor, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por falta de prejuízo real demonstrado. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade levantada. No mais, inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade quanto aos FATOS 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 1F, 1G, 1H, 1I, 1J, 1K, 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 2G e 2H não restou demonstrada. É firme e reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Terceira Seção, no sentido de que a apreensão da substância entorpecente, acompanhada do respectivo laudo pericial, constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, admitindo-se, apenas de forma excepcional, a substituição do laudo definitivo por laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, desde que dotado do mesmo grau de certeza técnico-científica. A ausência de apreensão de qualquer substância ilícita inviabiliza a subsunção típica ao art. 33 da Lei de Drogas, ainda que existam interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou confissões, pois tais elementos não suprem a exigência legal de prova pericial da materialidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e às regras da atividade probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial. 4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga. 3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par. único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas. 4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo. 2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025. (AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) O entendimento decorre da própria estrutura do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que se trata de norma penal em branco heterogênea, cuja complementação exige a identificação técnica da substância como “droga”, nos termos da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Sem a apreensão do material e sua submissão à análise pericial, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a existência do fato típico. Embora conste dos autos referência a uma abordagem ocorrida em 06/02/2016, na qual foram localizados uma porção de vários entorpecentes, tal fato não é atribuido ao réu e portanto não comprova a materialidade das imputações formuladas nestes autos. Conforme registrado no REDS, as substâncias foram encontradas na bolsa do passageiro José Olímpio dos Reis Neto, que assumiu a respectiva propriedade. De mesmo modo, nada de ilícito foi localizado nos pertences ou na posse de Mauro Sérgio Lopes de Almeida. No caso concreto, os diálogos interceptados podem indicar negociações ou contatos suspeitos, mas não demonstram, por si só, a existência material de drogas nas dezenove ocasiões narradas. Ademais, não se identificam apreensões de qualquer substância ilícita, tampouco a produção de laudos toxicológicos que permitam vincular, com segurança, quaisquer substâncias entorpecentes específicas às condutas descritas na denúncia. Assim, inexiste prova da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto não demonstrada a existência do fato. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO o réu MAURO SERGIO LOPES DE ALMEIDA, das 19 imputações relativas ao crime de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) com fundamento no art. 386, II, do CPP. Revogo eventuais medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas exclusivamente nestes autos, se por outro motivo não estiverem mantidas, expedindo-se, se necessário. Intime-se, pessoalmente, o réu. Intimem-se o Ministério Público, as Defesas Técnicas e a Defensoria Pública por publicação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, anotem-se e lancem-se as comunicações de praxe, procedendo-se às baixas e arquivamento, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAURO SERGIO LOPES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0010214-95.2017.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURO SERGIO LOPES DE ALMEIDA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de MAURO SÉRGIO LOPES DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 19 (dezenove) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Segundo a exordial incoativa: Consta dos inclusos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. MPMG-0267.16.001338-4 que no período de 11/12/2015 a 19/02/2016, em Montes Claros e Capitão Enéas, o denunciado, consciente e voluntariamente, por pelo menos 19 (dezenove) vezes, adquiriu, transportou, guardou, teve em depósito, preparou, ofereceu, forneceu, vendeu e entregou a consumo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, durante o período supraindicado, o denunciado praticou o delito de tráfico de drogas nos municípios de Montes Claros e Capitão Enéas. Para tanto, o denunciado ADQUIRIU os entorpecentes em Montes Claros, e os TRANSPORTOU para Capitão Enéas, o que por ele feito por pelo menos 11 (onze) vezes, 1a) no dia 11/12/2015 (vide itens 4.1.2 a 4.1.5 do ACII), quando adquiriu drogas de MEISAEL FERREIRA DE MORAIS "PAULO" e CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1b) no dia 15/12/2015 (vide itens 4.1.14 a 4.1.16 do ACIT), quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1c) no dia 18/12/2015 (vide itens 4.1.23 a 4.1.25 do ACIT), quando adquiriu drogas de MEISAEL FERREIRA DE MORAIS "PAULO"; 1d) no dia 19/12/2015 (vide itens 4.1.29 a 4.1.34 do ACIT), quando adquiriu drogas de CRISTIANO DA SILVA SOARES "MARCELO"; 1e) no dia 24/12/2015 (vide item 4.1.36 do ACIT), quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1f) no dia 28/12/2015 (vide itens 4.1.41 a 4.1.42 do ACIT), quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1g) no dia 29/12/2015 (vide itens 4.1.43 a 4.1.44 do ACIT), quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1h) no dia 08/01/2016 (vide item 4.1.48 do ACI, quando adquiriu drogas de CARLOS DIEGO RODRIGUES NEVES "MATEUS"; 1i) no dia 15/01/2016 (vide itens 4.2.1 a 4.2.4 do ACIT), quando adquiriu drogas de pessoa identificada por "TONI"; 1j) nos dias 19 e 20/01/2016 (vide itens 4.2.5 a 4.2.6 do ACIT), quando adquiriu. drogas de ALEXANDER FABIO DIAS SANTOS "FABIM MACACO"; 1k) no dia 05/02/2016 (vide item 4.2.10 do ACIT), quando adquiriu drogas de MEISAEL FERREIRA DE MORAIS "PAULO"; De posse dos entorpecentes adquiridos e transportados de Montes Claros para Capitão Enéas, ele os OFERECEU, FORNECEU, VENDEU e ENTREGOU a consumo aos usuários de drogas de Montes Claros e Capitão Enéas, o que por ele feito por pelo menos 8 (oito) vezes, 2a) no dia 11/12/2015 (vide itens 4.1.6 a 4.1.7 e 4.1.12 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa identificada por "REGI" e "REGIM"; 2b) no dia 12/12/2015 (vide item 4.1.9 do ACI'T), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa identificada por "MIOLO"; 2c) no dia 12/12/2015 (vide item 4.1.10 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa identificada por "MIOLO" como sendo "um moreno mei gordim" que portava "uma bermuda vermelha, calça preta e de boné"; 2d) no dia 12/12/2015 (vide item 4.1.11 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa não identificada usuária do terminal n. (38)99978-9300; 2e) no dia 15/12/2015 (vide item 4.1.18 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para mulher não identificada usuária do terminal n. (38)99977-1930; 2f) no dia 16/12/2015 (vide item 4.1.19 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para homem não identificado usuário do terminal n. (38) 99828-1239; 2g) no dia 17/12/2015 (vide itens 4.1.21 e 4.1.22 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para ANJOMAR JESUINO BORGES "ANJO"; 2h) no dia 25/12/2015 (vide itens 4.1.39 e 4.1.40 do ACIT), quando ofereceu, vendeu e entregou a consumo drogas para pessoa identificada por BOINER; Durante as investigações, foram ouvidos investigados e testemunhas. A investigada Márcia Viana de Souza confirmou que já adquiriu cocaína com o denunciado. A testemunha Tania Danielle Fernandes Souto informou que ligou para o denunciado para que ele lhe fornecesse entorpecentes. CAC no ID 10706666911, p. 3/4 (primário). A prisão temporária do acusado foi decretada pelo prazo de 30 dias em 13 de setembro de 2016 (fls. 1.278/1.283 dos autos nº 0267.16.001338-4) e prorrogada em 18 de outubro de 2016 (fls. 1.289/1.290 dos autos nº 0267.16.001338-4). O mandado de prisão foi cumprido em 19 de outubro de 2016 (fls. 1.596/1.598, dos autos nº 0267.16.001338-4), tendo a custódia temporária sido novamente prorrogada, por mais 30 dias, em 16 de novembro de 2016 (fls. 1.608/1.610 dos autos nº 0267.16.001338-4). Em 15 de dezembro de 2016, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva (ID 10706681295, p. 1/6). Após, por meio de decisão de ID 10706666912, p. 7/10, a prisão preventiva foi revogada, sendo o acusado posto em liberdade em 11 de abril de 2018 (ID 10706657875, p. 1). Em decisão de IDs 10706666905, p. 10/ID10706666906, p. 3, este juízo declarou incompetência territorial para julgar a presente ação e declinou da competência para processamento e julgamento do feito perante ao juízo criminal da Comarca de Montes Claros. Por meio de RESE interposto pelo Ministério Público, sobreveio acordão (10706657876, p. 2/7) fixando a competência para processamento e julgamento do feito junto a este juízo, motivo pelo qual os autos foram devolvidos a esta Comarca (ID 10706657877, p. 4). Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia, (ID 10706667699, p. 1). A denúncia foi recebida em 21/01/2021 (ID 10706657877, p. 9/10). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas (ID 10706696729, p. 6/7). Em audiência em continuação, colheu-se o depoimento de uma testemunha, seguindo-se o interrogatório do acusado. Na sequência, encerrou-se a instrução à ausência de diligências (ID 9650419160). O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência da pretensão da denúncia para condenar o acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por pelo menos 19 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. A Defesa apresentou alegações finais, sustentando, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das mídias integrais e das degravações das interceptações telefônicas utilizadas pela acusação, bem como da decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo, o que teria impedido a verificação da legalidade da medida e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que nenhuma droga foi apreendida diretamente em poder do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação, a aplicação do tráfico privilegiado, com pena-base e fração de continuidade delitiva nos mínimos legais (ID 10557864100). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram arguidas preliminares. Da ausência das mídias referentes às interceptações telefônicas A defesa técnica alegou nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que as mídias contendo os áudios das interceptações telefônicas não foram juntadas aos autos, impossibilitando o acesso ao conteúdo probatório utilizado para embasar as alegações do órgão acusador. Sem razão. Inicialmente, insta salientar que no caso em apreço, a interceptação telefônica foi empregada de forma lícita, mediante prévia autorização judicial e em observância às disposições da Lei n. 9.296/1996. Por sua própria natureza, a interceptação telefônica constitui medida cautelar sigilosa, submetida ao contraditório diferido, uma vez que o conhecimento prévio da diligência pelo investigado comprometeria sua finalidade. A legislação, inclusive, determina que as interceptações tramitem em autos apartados, com preservação do sigilo das diligências, gravações e transcrições. No caso, as interceptações telefônicas foram realizadas no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0267.16.001338-4, expressamente indicado na denúncia, com a individualização de cada uma das condutas atribuídas ao acusado e com a indicação das respectivas datas e dos itens do ACIT que lhes davam suporte. Além disso, o caderno probatório foi instruído com o ACIT, no qual foram degravados os diálogos especificamente utilizados pelo Ministério Público para fundamentar a presente acusação. Desse modo, a defesa teve conhecimento do conteúdo dos elementos empregados contra o acusado, dos interlocutores envolvidos, das datas das comunicações e da correspondência de cada diálogo com os fatos descritos na denúncia. O Superior Tribunal de Justiça, também já se pronunciou a respeito da necessidade da transcrição integral da conversa interceptada (degravação). Para a corte, não é razoável exigir a degravação integral das escutas telefônicas, “haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações ” (HC n. 278.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014). Ademais, não se verifica, que a defesa tenha requerido, durante a instrução processual, acesso ao inteiro teor do procedimento no qual foram realizadas as interceptações, tampouco que eventual requerimento tenha sido indeferido. A questão foi suscitada apenas em sede de alegações finais, sem indicação concreta de alteração do conteúdo ou de divergência entre as transcrições. A mera ausência de juntada das mídias aos autos principais, quando disponíveis as respectivas degravações no ACIT, não configura cerceamento de defesa, salvo se demonstrado que o acesso ao conteúdo original foi solicitado e indevidamente negado ou que as transcrições utilizadas pela acusação eram incompletas ou infiéis. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração de prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa. Tal prejuízo não foi comprovado. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. Falta de acesso às decisões judiciais de interceptação A Defesa técnica alegou também a nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa, sustentando que os defensores não possuíam acesso às decisões judiciais que deferiram e prorrogaram os procedimentos de interceptações telefônicas e telemáticas ocorridos no decorrer da operação. Também não lhe assiste razão. A cautelar de interceptação tramitou em apenso sigiloso e esteve disponível aos defensores para livre consulta após a conclusão dos trabalhos e formalização da denúncia pelo órgão ministerial. Na espécie, a defesa pôde exercer amplamente as suas faculdades no decorrer de toda a instrução e quando do oferecimento das defesas escritas. Além do mais, conforme já discutido, a ausência de transcrição literal e literalizada de todas as horas de conversação captadas não macula a higidez da prova, bastando que o conteúdo do ACIT esteja acessível para a realização do confronto pela defesa técnica, o que restou plenamente assegurado no Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0267.16.001338-4 próprio da quebra de sigilo. De igual modo, a defesa não demonstrou ter sofrido qualquer impedimento ou restrição de acesso às decisões judiciais, tampouco indicou a existência de pedido de consulta que tenha sido indeferido. Também não apontou, de forma individualizada, a realização de interceptações fora do período autorizado, a inclusão de terminais telefônicos não abrangidos pelas decisões, a existência de prorrogações sem prévia autorização judicial ou qualquer outra irregularidade concreta na execução da medida. A decretação de nulidade não pode se apoiar em alegações genéricas ou em prejuízo meramente presumido, sem a recusa ou qualquer obstáculo concretamente imposto ao exercício defensivo. Incumbia à defesa demonstrar a existência de obstáculo efetivo ao acesso aos autos, bem como indicar de que maneira essa circunstância teria comprometido o exercício de suas prerrogativas processuais. A mera alegação genérica, apresentada somente ao final da instrução, não evidencia cerceamento de defesa nem autoriza presumir a inexistência das decisões judiciais mencionadas nos relatórios. Além disso, a defesa conhecia, desde o início da ação penal, os fatos imputados, as datas das supostas transações, os interlocutores e os trechos das conversações utilizados para sustentar a denúncia, tendo exercido regularmente suas faculdades processuais durante toda a instrução. Cumpre ainda pontuar que não se cuida aqui de utilização de prova emprestada em que tenha sido vedado ou dificultado o acesso aos elementos instrutórios, cenário que de fato poderia acarretar ofensa aos preceitos da ampla defesa. Como o procedimento foi produzido no bojo do mesmo contexto da investigação vinculada ao denunciado, com pleno acesso ao às mídias naqueles autos por parte do defensor, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por falta de prejuízo real demonstrado. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade levantada. No mais, inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade quanto aos FATOS 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 1F, 1G, 1H, 1I, 1J, 1K, 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 2G e 2H não restou demonstrada. É firme e reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Terceira Seção, no sentido de que a apreensão da substância entorpecente, acompanhada do respectivo laudo pericial, constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, admitindo-se, apenas de forma excepcional, a substituição do laudo definitivo por laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, desde que dotado do mesmo grau de certeza técnico-científica. A ausência de apreensão de qualquer substância ilícita inviabiliza a subsunção típica ao art. 33 da Lei de Drogas, ainda que existam interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou confissões, pois tais elementos não suprem a exigência legal de prova pericial da materialidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e às regras da atividade probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial. 4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga. 3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par. único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas. 4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo. 2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025. (AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) O entendimento decorre da própria estrutura do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que se trata de norma penal em branco heterogênea, cuja complementação exige a identificação técnica da substância como “droga”, nos termos da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Sem a apreensão do material e sua submissão à análise pericial, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a existência do fato típico. Embora conste dos autos referência a uma abordagem ocorrida em 06/02/2016, na qual foram localizados uma porção de vários entorpecentes, tal fato não é atribuido ao réu e portanto não comprova a materialidade das imputações formuladas nestes autos. Conforme registrado no REDS, as substâncias foram encontradas na bolsa do passageiro José Olímpio dos Reis Neto, que assumiu a respectiva propriedade. De mesmo modo, nada de ilícito foi localizado nos pertences ou na posse de Mauro Sérgio Lopes de Almeida. No caso concreto, os diálogos interceptados podem indicar negociações ou contatos suspeitos, mas não demonstram, por si só, a existência material de drogas nas dezenove ocasiões narradas. Ademais, não se identificam apreensões de qualquer substância ilícita, tampouco a produção de laudos toxicológicos que permitam vincular, com segurança, quaisquer substâncias entorpecentes específicas às condutas descritas na denúncia. Assim, inexiste prova da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto não demonstrada a existência do fato. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO o réu MAURO SERGIO LOPES DE ALMEIDA, das 19 imputações relativas ao crime de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) com fundamento no art. 386, II, do CPP. Revogo eventuais medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas exclusivamente nestes autos, se por outro motivo não estiverem mantidas, expedindo-se, se necessário. Intime-se, pessoalmente, o réu. Intimem-se o Ministério Público, as Defesas Técnicas e a Defensoria Pública por publicação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, anotem-se e lancem-se as comunicações de praxe, procedendo-se às baixas e arquivamento, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá