Detalhe do processo

0010214-20.2026.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010214-20.2026.5.15.0059 AUTOR: WALDECIR DA SILVA RÉU: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b54451e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Trata-se de decidir se a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada impede o prosseguimento da análise dos pedidos ventilados na petição inicial. De acordo com a tese de repercussão geral n. 152 do E. STF, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O acordo coletivo que aprovou o plano ao qual o reclamante aderiu está juntado no id- 222e34a. Nada obstante, da leitura de seus termos pode ser constatado que não há disposição acerca da ocorrência de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Dessa forma, entendo que o processo deve prosseguir normalmente. Defiro a realização de perícia para apuração de insalubridade (agentes químicos e físico). Nomeio para a realização da perícia o(a) Sr(a). DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO. O perito deverá peticionar nos autos informando a data da realização da perícia no prazo de 10 dias. As partes deverão colher esta informação independente de intimação. A perícia será realizada nas dependências da reclamada. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se comprometendo, ainda, a avisar diretamente os assistentes técnicos indicados da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 06/11/2026, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 13/11/2026. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 23/11/2026, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISPQ dos produtos químicos, sob pena de se presumir a inexistência desses documentos. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Na hipótese de as partes entrarem em acordo, deverão entrar em contato com o perito antes da realização da diligência, sob pena de pagarem os honorários periciais no valor de R$1.000,00, que deverão fazer parte do acordo. Fica desde já designada audiência de INSTRUÇÃO na modalidade telepresencial para o dia 10/12/2026 às 11h, quando as partes deverão comparecer para prestarem depoimento, pena de confissão. Link para participação na audiência: https://us02web.zoom.us/wc/join/8696901464, ID da reunião: 869 690 1464 Senha de acesso: 726245 Aplicável a Súmula nº 74 do C.TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente independentemente de intimação sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDECIR DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GERDAU S.A.

Autor WALDECIR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA CAMPANA FONSECA

OAB: 345117/SP

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010214-20.2026.5.15.0059 AUTOR: WALDECIR DA SILVA RÉU: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b54451e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Trata-se de decidir se a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada impede o prosseguimento da análise dos pedidos ventilados na petição inicial. De acordo com a tese de repercussão geral n. 152 do E. STF, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O acordo coletivo que aprovou o plano ao qual o reclamante aderiu está juntado no id- 222e34a. Nada obstante, da leitura de seus termos pode ser constatado que não há disposição acerca da ocorrência de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Dessa forma, entendo que o processo deve prosseguir normalmente. Defiro a realização de perícia para apuração de insalubridade (agentes químicos e físico). Nomeio para a realização da perícia o(a) Sr(a). DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO. O perito deverá peticionar nos autos informando a data da realização da perícia no prazo de 10 dias. As partes deverão colher esta informação independente de intimação. A perícia será realizada nas dependências da reclamada. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se comprometendo, ainda, a avisar diretamente os assistentes técnicos indicados da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 06/11/2026, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 13/11/2026. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 23/11/2026, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISPQ dos produtos químicos, sob pena de se presumir a inexistência desses documentos. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Na hipótese de as partes entrarem em acordo, deverão entrar em contato com o perito antes da realização da diligência, sob pena de pagarem os honorários periciais no valor de R$1.000,00, que deverão fazer parte do acordo. Fica desde já designada audiência de INSTRUÇÃO na modalidade telepresencial para o dia 10/12/2026 às 11h, quando as partes deverão comparecer para prestarem depoimento, pena de confissão. Link para participação na audiência: https://us02web.zoom.us/wc/join/8696901464, ID da reunião: 869 690 1464 Senha de acesso: 726245 Aplicável a Súmula nº 74 do C.TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente independentemente de intimação sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDECIR DA SILVA

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010214-20.2026.5.15.0059 AUTOR: WALDECIR DA SILVA RÉU: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b54451e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Trata-se de decidir se a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada impede o prosseguimento da análise dos pedidos ventilados na petição inicial. De acordo com a tese de repercussão geral n. 152 do E. STF, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O acordo coletivo que aprovou o plano ao qual o reclamante aderiu está juntado no id- 222e34a. Nada obstante, da leitura de seus termos pode ser constatado que não há disposição acerca da ocorrência de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Dessa forma, entendo que o processo deve prosseguir normalmente. Defiro a realização de perícia para apuração de insalubridade (agentes químicos e físico). Nomeio para a realização da perícia o(a) Sr(a). DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO. O perito deverá peticionar nos autos informando a data da realização da perícia no prazo de 10 dias. As partes deverão colher esta informação independente de intimação. A perícia será realizada nas dependências da reclamada. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se comprometendo, ainda, a avisar diretamente os assistentes técnicos indicados da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará no indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 06/11/2026, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 13/11/2026. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 23/11/2026, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISPQ dos produtos químicos, sob pena de se presumir a inexistência desses documentos. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Na hipótese de as partes entrarem em acordo, deverão entrar em contato com o perito antes da realização da diligência, sob pena de pagarem os honorários periciais no valor de R$1.000,00, que deverão fazer parte do acordo. Fica desde já designada audiência de INSTRUÇÃO na modalidade telepresencial para o dia 10/12/2026 às 11h, quando as partes deverão comparecer para prestarem depoimento, pena de confissão. Link para participação na audiência: https://us02web.zoom.us/wc/join/8696901464, ID da reunião: 869 690 1464 Senha de acesso: 726245 Aplicável a Súmula nº 74 do C.TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente independentemente de intimação sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A.