0010213-52.2023.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Multas e demais Sanções
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010213-52.2023.8.26.0554 (processo principal 0011919-27.2010.8.26.0554) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Residencial Vale do Guarara - Fagus Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 509 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 424/470 e os esclarecimentos de fls. 524/529 para DECLARAR LIQUIDADA A SENTENÇA, fixando-se o valor da condenação devida pela executada Fagus Construtora e Incorporadora Ltda. em favor do exequente Residencial Vale do Guarará no montante principal de R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Não cabe, em regra, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de liquidação de sentença. A liquidação constitui mera fase procedimental preparatória e integrativa da liquidez da obrigação, não ostentando natureza autônoma de execução ou de processo de conhecimento para fins de nova condenação em honorários. Contudo, o quadro muda de figura quando constatada a litigiosidade do incidente, o que ocorreu no caso concreto, no qual, inclusive, realizou-se perícia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART . 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2016278 SP 2022/0231595-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Assim sendo, condeno a requerente Residencial Vale do Guarará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor aferido para a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com a preclusão desta decisão e inexistindo outras providências pendentes neste incidente, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos de liquidação de sentença, com as devidas anotações. Eventual cobrança do crédito deverá ser inaugurada por meio do competente cumprimento definitivo de sentença, em incidente próprio (art. 523 do CPC). Intimem-se. - ADV: AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP), PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL (OAB 344324/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAGUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor RESIDENCIAL VALE DO GUARARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGENOR BARBATO
OAB: 100635/SP
LUCAS DE ALMEIDA CORREA
OAB: 285717/SP
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL
OAB: 344324/SP
RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
OAB: 235654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010213-52.2023.8.26.0554 (processo principal 0011919-27.2010.8.26.0554) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Residencial Vale do Guarara - Fagus Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 509 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 424/470 e os esclarecimentos de fls. 524/529 para DECLARAR LIQUIDADA A SENTENÇA, fixando-se o valor da condenação devida pela executada Fagus Construtora e Incorporadora Ltda. em favor do exequente Residencial Vale do Guarará no montante principal de R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Não cabe, em regra, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de liquidação de sentença. A liquidação constitui mera fase procedimental preparatória e integrativa da liquidez da obrigação, não ostentando natureza autônoma de execução ou de processo de conhecimento para fins de nova condenação em honorários. Contudo, o quadro muda de figura quando constatada a litigiosidade do incidente, o que ocorreu no caso concreto, no qual, inclusive, realizou-se perícia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART . 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2016278 SP 2022/0231595-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Assim sendo, condeno a requerente Residencial Vale do Guarará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor aferido para a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com a preclusão desta decisão e inexistindo outras providências pendentes neste incidente, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos de liquidação de sentença, com as devidas anotações. Eventual cobrança do crédito deverá ser inaugurada por meio do competente cumprimento definitivo de sentença, em incidente próprio (art. 523 do CPC). Intimem-se. - ADV: AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP), PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL (OAB 344324/SP)