Detalhe do processo

0010212-39.2023.5.15.0032

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010212-39.2023.5.15.0032 RECORRENTE: ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3c9d2 proferida nos autos. ROT 0010212-39.2023.5.15.0032 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. DANIELLE SANTOS SOUZA (SP463223) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) RECURSO DE: ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id dea80a4; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id e9a2bc0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O v. acórdão consignou: "O reclamante não se conforma com a decisão que reconheceu o exercício de cargo de confiança, nos moldes do inciso II, do artigo 62 da CLT. Argumenta que laborava sob subordinação e que "não sofreu aumento salarial de 40% para que seu salário seja comparado com os demais" (fl. 834). Alega ainda que o exercício de cargo de confiança não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica estabelecido no artigo 253 da CLT. Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelo reclamante gravita em torno de dois pontos distintos: de um lado, a caracterização do cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT; de outro, a subsistência do direito ao intervalo para recuperação térmica diante do labor em ambiente sujeito à exposição ao agente físico frio. No tocante ao enquadramento no artigo 62, II, da CLT, mantenho o entendimento de que restaram demonstrados os requisitos necessários à configuração do cargo de confiança. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, o reclamante exercia função de elevada hierarquia na estrutura organizacional da empresa, assumindo atribuições de direção e substituindo a gerente geral em suas ausências, circunstância que evidencia o exercício de atribuições de maior responsabilidade e autonomia em relação aos demais empregados. De igual modo, restou comprovado o requisito de natureza objetiva, consistente no diferencial remuneratório de, no mínimo, quarenta por cento em relação ao salário dos demais empregados da estrutura funcional, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 182/239. Assim, satisfeitos os pressupostos previstos no artigo 62, inciso II, da CLT, reputo correto o enquadramento do reclamante na exceção legal relativa ao controle de jornada, razão pela qual não há falar em pagamento de horas extraordinárias. Todavia, com a devida vênia, entendo que tal circunstância não conduz, automaticamente, ao afastamento do direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Isso porque o enquadramento do empregado no regime previsto no artigo 62, II, da CLT tem por efeito afastar as normas relativas à duração da jornada de trabalho, não alcançando, contudo, as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, as quais possuem natureza de ordem pública e visam à preservação da saúde e da integridade física do trabalhador. O intervalo previsto no artigo 253 da CLT insere-se exatamente nesse contexto protetivo. Referido dispositivo estabelece que o empregado que trabalha no interior de câmaras frigoríficas, ou que transita entre ambientes artificialmente frios e ambientes normais, deve usufruir de períodos de descanso destinados à recuperação térmica, a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Cuida-se, portanto, de medida destinada à proteção da saúde do trabalhador contra os efeitos da exposição prolongada ao frio intenso, não se confundindo com os intervalos vinculados à limitação da jornada de trabalho. No caso concreto, o próprio laudo pericial produzido nos autos consignou que o reclamante ingressava de forma habitual e intermitente nas câmaras frias, seja para armazenagem de mercadorias, seja para conferência de estoque, circunstância que ensejou, inclusive, o reconhecimento da insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Tal conclusão técnica evidencia que a atividade desempenhada submetia o trabalhador a condições ambientais que justificam a incidência das normas protetivas voltadas à recuperação térmica. Nessas condições, entendo que o enquadramento do reclamante no regime de exceção previsto no artigo 62, II, da CLT não tem o condão de afastar a incidência do artigo 253 do mesmo diploma legal, porquanto este último dispositivo não regula a duração da jornada, mas sim estabelece medida de saúde e segurança do trabalho. Assim, embora mantida a conclusão quanto à inexistência de controle de jornada e, por conseguinte, quanto à improcedência dos pedidos relacionados às horas extraordinárias, reputo devido o reconhecimento do direito ao intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT, com o pagamento correspondente quando não observado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, apenas para reconhecer o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, mantidos, no mais, os termos da decisão recorrida." A v. decisão referente ao tema em destaaue é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO

Réu ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO

Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS

Autor PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

Réu PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIELLE SANTOS SOUZA

OAB: 463223/SP

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MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010212-39.2023.5.15.0032 RECORRENTE: ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3c9d2 proferida nos autos. ROT 0010212-39.2023.5.15.0032 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. DANIELLE SANTOS SOUZA (SP463223) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) RECURSO DE: ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id dea80a4; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id e9a2bc0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O v. acórdão consignou: "O reclamante não se conforma com a decisão que reconheceu o exercício de cargo de confiança, nos moldes do inciso II, do artigo 62 da CLT. Argumenta que laborava sob subordinação e que "não sofreu aumento salarial de 40% para que seu salário seja comparado com os demais" (fl. 834). Alega ainda que o exercício de cargo de confiança não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica estabelecido no artigo 253 da CLT. Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelo reclamante gravita em torno de dois pontos distintos: de um lado, a caracterização do cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT; de outro, a subsistência do direito ao intervalo para recuperação térmica diante do labor em ambiente sujeito à exposição ao agente físico frio. No tocante ao enquadramento no artigo 62, II, da CLT, mantenho o entendimento de que restaram demonstrados os requisitos necessários à configuração do cargo de confiança. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, o reclamante exercia função de elevada hierarquia na estrutura organizacional da empresa, assumindo atribuições de direção e substituindo a gerente geral em suas ausências, circunstância que evidencia o exercício de atribuições de maior responsabilidade e autonomia em relação aos demais empregados. De igual modo, restou comprovado o requisito de natureza objetiva, consistente no diferencial remuneratório de, no mínimo, quarenta por cento em relação ao salário dos demais empregados da estrutura funcional, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 182/239. Assim, satisfeitos os pressupostos previstos no artigo 62, inciso II, da CLT, reputo correto o enquadramento do reclamante na exceção legal relativa ao controle de jornada, razão pela qual não há falar em pagamento de horas extraordinárias. Todavia, com a devida vênia, entendo que tal circunstância não conduz, automaticamente, ao afastamento do direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Isso porque o enquadramento do empregado no regime previsto no artigo 62, II, da CLT tem por efeito afastar as normas relativas à duração da jornada de trabalho, não alcançando, contudo, as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, as quais possuem natureza de ordem pública e visam à preservação da saúde e da integridade física do trabalhador. O intervalo previsto no artigo 253 da CLT insere-se exatamente nesse contexto protetivo. Referido dispositivo estabelece que o empregado que trabalha no interior de câmaras frigoríficas, ou que transita entre ambientes artificialmente frios e ambientes normais, deve usufruir de períodos de descanso destinados à recuperação térmica, a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Cuida-se, portanto, de medida destinada à proteção da saúde do trabalhador contra os efeitos da exposição prolongada ao frio intenso, não se confundindo com os intervalos vinculados à limitação da jornada de trabalho. No caso concreto, o próprio laudo pericial produzido nos autos consignou que o reclamante ingressava de forma habitual e intermitente nas câmaras frias, seja para armazenagem de mercadorias, seja para conferência de estoque, circunstância que ensejou, inclusive, o reconhecimento da insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Tal conclusão técnica evidencia que a atividade desempenhada submetia o trabalhador a condições ambientais que justificam a incidência das normas protetivas voltadas à recuperação térmica. Nessas condições, entendo que o enquadramento do reclamante no regime de exceção previsto no artigo 62, II, da CLT não tem o condão de afastar a incidência do artigo 253 do mesmo diploma legal, porquanto este último dispositivo não regula a duração da jornada, mas sim estabelece medida de saúde e segurança do trabalho. Assim, embora mantida a conclusão quanto à inexistência de controle de jornada e, por conseguinte, quanto à improcedência dos pedidos relacionados às horas extraordinárias, reputo devido o reconhecimento do direito ao intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT, com o pagamento correspondente quando não observado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, apenas para reconhecer o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, mantidos, no mais, os termos da decisão recorrida." A v. decisão referente ao tema em destaaue é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010212-39.2023.5.15.0032 RECORRENTE: ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3c9d2 proferida nos autos. ROT 0010212-39.2023.5.15.0032 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. DANIELLE SANTOS SOUZA (SP463223) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) RECURSO DE: ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id dea80a4; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id e9a2bc0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O v. acórdão consignou: "O reclamante não se conforma com a decisão que reconheceu o exercício de cargo de confiança, nos moldes do inciso II, do artigo 62 da CLT. Argumenta que laborava sob subordinação e que "não sofreu aumento salarial de 40% para que seu salário seja comparado com os demais" (fl. 834). Alega ainda que o exercício de cargo de confiança não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica estabelecido no artigo 253 da CLT. Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelo reclamante gravita em torno de dois pontos distintos: de um lado, a caracterização do cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT; de outro, a subsistência do direito ao intervalo para recuperação térmica diante do labor em ambiente sujeito à exposição ao agente físico frio. No tocante ao enquadramento no artigo 62, II, da CLT, mantenho o entendimento de que restaram demonstrados os requisitos necessários à configuração do cargo de confiança. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, o reclamante exercia função de elevada hierarquia na estrutura organizacional da empresa, assumindo atribuições de direção e substituindo a gerente geral em suas ausências, circunstância que evidencia o exercício de atribuições de maior responsabilidade e autonomia em relação aos demais empregados. De igual modo, restou comprovado o requisito de natureza objetiva, consistente no diferencial remuneratório de, no mínimo, quarenta por cento em relação ao salário dos demais empregados da estrutura funcional, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 182/239. Assim, satisfeitos os pressupostos previstos no artigo 62, inciso II, da CLT, reputo correto o enquadramento do reclamante na exceção legal relativa ao controle de jornada, razão pela qual não há falar em pagamento de horas extraordinárias. Todavia, com a devida vênia, entendo que tal circunstância não conduz, automaticamente, ao afastamento do direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Isso porque o enquadramento do empregado no regime previsto no artigo 62, II, da CLT tem por efeito afastar as normas relativas à duração da jornada de trabalho, não alcançando, contudo, as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, as quais possuem natureza de ordem pública e visam à preservação da saúde e da integridade física do trabalhador. O intervalo previsto no artigo 253 da CLT insere-se exatamente nesse contexto protetivo. Referido dispositivo estabelece que o empregado que trabalha no interior de câmaras frigoríficas, ou que transita entre ambientes artificialmente frios e ambientes normais, deve usufruir de períodos de descanso destinados à recuperação térmica, a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Cuida-se, portanto, de medida destinada à proteção da saúde do trabalhador contra os efeitos da exposição prolongada ao frio intenso, não se confundindo com os intervalos vinculados à limitação da jornada de trabalho. No caso concreto, o próprio laudo pericial produzido nos autos consignou que o reclamante ingressava de forma habitual e intermitente nas câmaras frias, seja para armazenagem de mercadorias, seja para conferência de estoque, circunstância que ensejou, inclusive, o reconhecimento da insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Tal conclusão técnica evidencia que a atividade desempenhada submetia o trabalhador a condições ambientais que justificam a incidência das normas protetivas voltadas à recuperação térmica. Nessas condições, entendo que o enquadramento do reclamante no regime de exceção previsto no artigo 62, II, da CLT não tem o condão de afastar a incidência do artigo 253 do mesmo diploma legal, porquanto este último dispositivo não regula a duração da jornada, mas sim estabelece medida de saúde e segurança do trabalho. Assim, embora mantida a conclusão quanto à inexistência de controle de jornada e, por conseguinte, quanto à improcedência dos pedidos relacionados às horas extraordinárias, reputo devido o reconhecimento do direito ao intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT, com o pagamento correspondente quando não observado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, apenas para reconhecer o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, mantidos, no mais, os termos da decisão recorrida." A v. decisão referente ao tema em destaaue é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - ANTONIO ALEXANDRE SILVA PINTO