0010212-07.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010212-07.2024.5.15.0096 RECORRENTE: SILVANA REGINA FERRAZ GINEZ RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5314515 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010212-07.2024.5.15.0096 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA REINALDO ANTONIO BRESSAN (SP109833) Recorrido: JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA Recorrido: Advogado(s): SILVANA REGINA FERRAZ GINEZ JOAO ANTONIO PIZZO (SP249728) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA Petição de encaminhamento do recurso de revista, datada de 13/03/2026 (Id. 6ebb47b): a reclamada requer que as intimações dos atos praticados no feito sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Reinaldo Antonio Bressan, inscrito na OAB/SP sob o nº 109.833. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id a39fb58; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 6ebb47b). Regular a representação processual.O apelo é subscrito pelo Dr. Reinaldo Antonio Bressan, OAB/SP nº 109.833, detentor de procuração juntada aos autos sob o Id. 9f1d587, outorgada em 03/01/2024, com poderes da cláusula ad judicia, sem limitação temporal. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. O v. acórdão, com amparo no laudo pericial médico (Id. 6293f49) e nos esclarecimentos periciais (Id. 072dd88), registrou que a reclamante sofreu acidente do trabalho típico em 04/10/2021, do qual resultou quadro crônico de epicondilite lateral à direita, com nexo de causalidade com a atividade laboral, embora sem incapacidade para o trabalho. Consignou que cabia ao empregador comprovar condutas efetivas quanto à segurança do ambiente de trabalho (art. 157 da CLT) ou demonstrar fator excludente de responsabilidade, "o que não ocorreu a contento no feito em tela", e concluiu que "os fatos apurados revelam a responsabilidade exclusiva da empregadora na ocorrência do evento danoso". Diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade e da culpa subjetiva, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00, com invocação da Súmula 35 deste E. Regional e dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta a recorrente que os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil não se aplicam à hipótese, porquanto o evento teria decorrido de fato exclusivo da vítima, sendo incontroverso que o manuseio de pacientes acamados deveria ser realizado em dupla, que a reclamante não apresenta sequela, que não houve afastamento previdenciário e que ela permanece exercendo as mesmas funções em novo emprego, inclusive como brigadista. Aduz que a excludente de responsabilidade se sobrepõe à culpa presumida, não havendo falar em dano in re ipsa, e colaciona aresto do E. TRT da 23ª Região a título de divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Com efeito, o v. julgado constatou existir nexo de causalidade entre a lesão experimentada e o trabalho e afirmou, de forma expressa, que a empregadora não demonstrou a adoção de condutas efetivas de segurança nem a presença de fator excludente de responsabilidade, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. A premissa fática de que se vale a recorrente — a de que o acidente teria decorrido de ato inseguro e exclusivo da própria trabalhadora — não foi registrada no v. acórdão, que decidiu em sentido diametralmente oposto. Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento do pedido de indenização por dano moral foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não estar lastreado o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO C. TST. O v. acórdão, ressalvando entendimento anterior baseado na Súmula 439 do C. TST, que reputou superada, determinou que a atualização monetária da indenização por dano moral observe a data do ajuizamento da reclamação trabalhista e a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos moldes do decidido pelo E. STF na ADC 58, registrando ainda que, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização se dará pelo IPCA acrescido da taxa legal, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Alega a recorrente que o v. acórdão regional contraria a Súmula 439 do C. TST, segundo a qual, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, requerendo a reforma para que a correção do valor fixado observe a data da fixação, ao argumento de que a taxa SELIC pode ser fracionada. O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC — que engloba juros e correção monetária — desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR-10925-41.2019.5.03.0144, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg-12043-05.2017.5.15.0042, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR-10489-02.2015.5.15.0011, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR-3-24.2019.5.05.0551, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/08/2023; Rcl 68.173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA REGINA FERRAZ GINEZ
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA
Autor JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA
Autor SILVANA REGINA FERRAZ GINEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANTONIO PIZZO
OAB: 249728/SP
REINALDO ANTONIO BRESSAN
OAB: 109833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010212-07.2024.5.15.0096 RECORRENTE: SILVANA REGINA FERRAZ GINEZ RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5314515 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010212-07.2024.5.15.0096 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA REINALDO ANTONIO BRESSAN (SP109833) Recorrido: JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA Recorrido: Advogado(s): SILVANA REGINA FERRAZ GINEZ JOAO ANTONIO PIZZO (SP249728) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA Petição de encaminhamento do recurso de revista, datada de 13/03/2026 (Id. 6ebb47b): a reclamada requer que as intimações dos atos praticados no feito sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Reinaldo Antonio Bressan, inscrito na OAB/SP sob o nº 109.833. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id a39fb58; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 6ebb47b). Regular a representação processual.O apelo é subscrito pelo Dr. Reinaldo Antonio Bressan, OAB/SP nº 109.833, detentor de procuração juntada aos autos sob o Id. 9f1d587, outorgada em 03/01/2024, com poderes da cláusula ad judicia, sem limitação temporal. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. O v. acórdão, com amparo no laudo pericial médico (Id. 6293f49) e nos esclarecimentos periciais (Id. 072dd88), registrou que a reclamante sofreu acidente do trabalho típico em 04/10/2021, do qual resultou quadro crônico de epicondilite lateral à direita, com nexo de causalidade com a atividade laboral, embora sem incapacidade para o trabalho. Consignou que cabia ao empregador comprovar condutas efetivas quanto à segurança do ambiente de trabalho (art. 157 da CLT) ou demonstrar fator excludente de responsabilidade, "o que não ocorreu a contento no feito em tela", e concluiu que "os fatos apurados revelam a responsabilidade exclusiva da empregadora na ocorrência do evento danoso". Diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade e da culpa subjetiva, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00, com invocação da Súmula 35 deste E. Regional e dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta a recorrente que os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil não se aplicam à hipótese, porquanto o evento teria decorrido de fato exclusivo da vítima, sendo incontroverso que o manuseio de pacientes acamados deveria ser realizado em dupla, que a reclamante não apresenta sequela, que não houve afastamento previdenciário e que ela permanece exercendo as mesmas funções em novo emprego, inclusive como brigadista. Aduz que a excludente de responsabilidade se sobrepõe à culpa presumida, não havendo falar em dano in re ipsa, e colaciona aresto do E. TRT da 23ª Região a título de divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Com efeito, o v. julgado constatou existir nexo de causalidade entre a lesão experimentada e o trabalho e afirmou, de forma expressa, que a empregadora não demonstrou a adoção de condutas efetivas de segurança nem a presença de fator excludente de responsabilidade, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. A premissa fática de que se vale a recorrente — a de que o acidente teria decorrido de ato inseguro e exclusivo da própria trabalhadora — não foi registrada no v. acórdão, que decidiu em sentido diametralmente oposto. Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento do pedido de indenização por dano moral foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não estar lastreado o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO C. TST. O v. acórdão, ressalvando entendimento anterior baseado na Súmula 439 do C. TST, que reputou superada, determinou que a atualização monetária da indenização por dano moral observe a data do ajuizamento da reclamação trabalhista e a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos moldes do decidido pelo E. STF na ADC 58, registrando ainda que, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização se dará pelo IPCA acrescido da taxa legal, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Alega a recorrente que o v. acórdão regional contraria a Súmula 439 do C. TST, segundo a qual, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, requerendo a reforma para que a correção do valor fixado observe a data da fixação, ao argumento de que a taxa SELIC pode ser fracionada. O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC — que engloba juros e correção monetária — desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR-10925-41.2019.5.03.0144, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg-12043-05.2017.5.15.0042, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR-10489-02.2015.5.15.0011, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR-3-24.2019.5.05.0551, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/08/2023; Rcl 68.173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA REGINA FERRAZ GINEZ
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010212-07.2024.5.15.0096 RECORRENTE: SILVANA REGINA FERRAZ GINEZ RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5314515 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010212-07.2024.5.15.0096 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA REINALDO ANTONIO BRESSAN (SP109833) Recorrido: JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA Recorrido: Advogado(s): SILVANA REGINA FERRAZ GINEZ JOAO ANTONIO PIZZO (SP249728) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA Petição de encaminhamento do recurso de revista, datada de 13/03/2026 (Id. 6ebb47b): a reclamada requer que as intimações dos atos praticados no feito sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Reinaldo Antonio Bressan, inscrito na OAB/SP sob o nº 109.833. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id a39fb58; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 6ebb47b). Regular a representação processual.O apelo é subscrito pelo Dr. Reinaldo Antonio Bressan, OAB/SP nº 109.833, detentor de procuração juntada aos autos sob o Id. 9f1d587, outorgada em 03/01/2024, com poderes da cláusula ad judicia, sem limitação temporal. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. O v. acórdão, com amparo no laudo pericial médico (Id. 6293f49) e nos esclarecimentos periciais (Id. 072dd88), registrou que a reclamante sofreu acidente do trabalho típico em 04/10/2021, do qual resultou quadro crônico de epicondilite lateral à direita, com nexo de causalidade com a atividade laboral, embora sem incapacidade para o trabalho. Consignou que cabia ao empregador comprovar condutas efetivas quanto à segurança do ambiente de trabalho (art. 157 da CLT) ou demonstrar fator excludente de responsabilidade, "o que não ocorreu a contento no feito em tela", e concluiu que "os fatos apurados revelam a responsabilidade exclusiva da empregadora na ocorrência do evento danoso". Diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade e da culpa subjetiva, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00, com invocação da Súmula 35 deste E. Regional e dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta a recorrente que os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil não se aplicam à hipótese, porquanto o evento teria decorrido de fato exclusivo da vítima, sendo incontroverso que o manuseio de pacientes acamados deveria ser realizado em dupla, que a reclamante não apresenta sequela, que não houve afastamento previdenciário e que ela permanece exercendo as mesmas funções em novo emprego, inclusive como brigadista. Aduz que a excludente de responsabilidade se sobrepõe à culpa presumida, não havendo falar em dano in re ipsa, e colaciona aresto do E. TRT da 23ª Região a título de divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Com efeito, o v. julgado constatou existir nexo de causalidade entre a lesão experimentada e o trabalho e afirmou, de forma expressa, que a empregadora não demonstrou a adoção de condutas efetivas de segurança nem a presença de fator excludente de responsabilidade, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. A premissa fática de que se vale a recorrente — a de que o acidente teria decorrido de ato inseguro e exclusivo da própria trabalhadora — não foi registrada no v. acórdão, que decidiu em sentido diametralmente oposto. Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento do pedido de indenização por dano moral foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não estar lastreado o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO C. TST. O v. acórdão, ressalvando entendimento anterior baseado na Súmula 439 do C. TST, que reputou superada, determinou que a atualização monetária da indenização por dano moral observe a data do ajuizamento da reclamação trabalhista e a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos moldes do decidido pelo E. STF na ADC 58, registrando ainda que, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização se dará pelo IPCA acrescido da taxa legal, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Alega a recorrente que o v. acórdão regional contraria a Súmula 439 do C. TST, segundo a qual, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, requerendo a reforma para que a correção do valor fixado observe a data da fixação, ao argumento de que a taxa SELIC pode ser fracionada. O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC — que engloba juros e correção monetária — desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR-10925-41.2019.5.03.0144, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg-12043-05.2017.5.15.0042, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR-10489-02.2015.5.15.0011, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR-3-24.2019.5.05.0551, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/08/2023; Rcl 68.173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA