0010211-41.2025.5.15.0143
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010211-41.2025.5.15.0143 RECORRENTE: SANDRA APARECIDA MACEDO RECORRIDO: OCTAVIANO RAYMUNDO CAMARGO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f199a93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010211-41.2025.5.15.0143 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA APARECIDA MACEDO ANDREZA ALVES NUNES (SP450246) Recorrido: Advogado(s): OCTAVIANO RAYMUNDO CAMARGO SILVA HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (SP159494) RECURSO DE: SANDRA APARECIDA MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id cb7163f; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id dc4c52d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão afastou as indenizações em destaque, assim como a garantia de emprego, sob os seguintes fundamentos: "No laudo pericial de fls. 442 e seguintes, elaborado pela médica Ana Cláudia Kochi, constou que a autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa lombar e lombalgia crônica e "o exame físico realizado durante a perícia médica não constatou a presença de limitação da amplitude dos movimentos, diminuição de força ou sinais de atrofia muscular nos membros superiores e inferiores, tampouco na coluna lombar". A perita disse que não ficou evidenciado déficit de força, limitação funcional, atrofias musculares ou sinais clínicos indicativos de patologia ativa incapacitante. Concluiu, assim, que a obreira não apresenta incapacidade laborativa para o exercício das funções anteriormente desempenhadas ou outras atividades compatíveis com sua experiência e perfil funcional. Em relação ao nexo, a "expert" concluiu que a reclamante é portadora de doença degenerativa da coluna lombar em estágio avançado, e essa condição não guarda nexo causal ou concausal com as funções laborativas anteriormente desempenhadas para o reclamado. Com base nas conclusões exaradas na perícia, o MM. Juízo de origem indeferiu os pedidos formulados na inicial. A recorrente aduz que o ordenamento jurídico reconhece a concausa como suficiente para caracterizar a doença ocupacional mesmo que ela apresente natureza degenerativa. Menciona que ficou demonstrado que cumpria jornadas extensas, exercia atividades repetitivas e permanecia longos períodos em pé, condições que contribuíram para o agravamento da patologia lombar. Ressalta que a perícia foi realizada por profissional sem especialização em ortopedia ou neurocirurgia, circunstância que compromete a confiabilidade da conclusão exarada. Além disso, informa que não foi realizada vistoria "in loco" ou análise ergonômica das atividades efetivamente desempenhadas, em flagrante violação à NR-17 do MTE. Para impor ao empregador a obrigação de indenizar, não basta apenas a comprovação da lesão e do nexo de causalidade com o dano experimentado. A responsabilidade, no caso, não decorre simplesmente do risco da atividade patronal, vale dizer, não se trata de responsabilidade objetiva. O artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República prevê a obrigação de indenizar somente quando o empregador "incorrer em dolo ou culpa". Para que se justifiquem as indenizações perseguidas pela obreira, é necessário demonstrar a responsabilidade civil subjetiva do empregador, cujos requisitos são: ato culposo, comissivo ou omissivo, dano, nexo causal. No presente caso, ficou demonstrado pelo laudo apresentado pela "expert" a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades da obreira e suas enfermidades. Destaco que o perito é profissional de confiança do Juízo e apresenta a qualificação necessária para o desempenho do encargo que lhe foi atribuído, não existindo amparo legal para a arguição da recorrente quanto à realização da diligência por médico especialista. Além disso, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito (artigo 479 do CPC). Na audiência de instrução, foi colhido apenas o depoimento da preposta, Sra. Suzana, que mencionou que a reclamante era responsável pelos cuidados da casa, incluindo o preparo das refeições (café, almoço e jantar), arrumação de quartos e lavagem/passadoria de roupas (exceto as das crianças). Esclareceu que a autora não trabalhava sozinha, pois havia uma babá para as crianças e uma pessoa contratada especificamente para a limpeza pesada, que comparecia três vezes por semana. Além disso, em eventos ou visitas, outras pessoas eram contratadas para auxiliar. Asseverou que a obreira trabalhava de segunda a sexta-feira, e alguns finais de semana e noites (pagas à parte), e havia liberdade para pausas e intervalos quando necessário. Aduziu, ainda, que a residência possui lavanderia com máquinas e um cômodo com tábua e mesa, ficando a critério da reclamante escolher onde preferia passar as roupas. Por fim, confirmou que a Sra. Sandra se queixava de dores lombares e que as licenças médicas concedidas foram integralmente respeitadas. A recorrente não produziu provas que infirmassem as declarações prestadas pela preposta, especialmente em relação à alegação de jornadas extensas, atividades repetitivas e longa permanência em pé. (...) Embora a reclamante tenha apresentado diversos atestados médicos por dores na coluna, não houve afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho da autora com o réu. O benefício previdenciário (auxílio-doença comum, espécie B31) documentado nos autos foi concedido apenas em 14.3.2025, quando já extinto o contrato de trabalho em 22.8.2023, conforme TRCT de fl. 279. Aponto, ainda, que a perícia concluiu que a obreira se encontra apta para o desempenho de suas atividades laborais, inexistindo qualquer limitação funcional que a impeça de exercer suas funções. A conclusão pericial é categórica e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, motivo pelo qual deve prevalecer, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, conferindo respaldo técnico-científico à inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas e as alegadas enfermidades. Por todo o exposto, entendo que merece ser mantida incólume a r. decisão de origem, que indeferiu os pedidos formulados na inicial. Nada a prover." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA MACEDO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA KOCHI
Réu OCTAVIANO RAYMUNDO CAMARGO SILVA
Autor SANDRA APARECIDA MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010211-41.2025.5.15.0143 RECORRENTE: SANDRA APARECIDA MACEDO RECORRIDO: OCTAVIANO RAYMUNDO CAMARGO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f199a93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010211-41.2025.5.15.0143 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA APARECIDA MACEDO ANDREZA ALVES NUNES (SP450246) Recorrido: Advogado(s): OCTAVIANO RAYMUNDO CAMARGO SILVA HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (SP159494) RECURSO DE: SANDRA APARECIDA MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id cb7163f; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id dc4c52d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão afastou as indenizações em destaque, assim como a garantia de emprego, sob os seguintes fundamentos: "No laudo pericial de fls. 442 e seguintes, elaborado pela médica Ana Cláudia Kochi, constou que a autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa lombar e lombalgia crônica e "o exame físico realizado durante a perícia médica não constatou a presença de limitação da amplitude dos movimentos, diminuição de força ou sinais de atrofia muscular nos membros superiores e inferiores, tampouco na coluna lombar". A perita disse que não ficou evidenciado déficit de força, limitação funcional, atrofias musculares ou sinais clínicos indicativos de patologia ativa incapacitante. Concluiu, assim, que a obreira não apresenta incapacidade laborativa para o exercício das funções anteriormente desempenhadas ou outras atividades compatíveis com sua experiência e perfil funcional. Em relação ao nexo, a "expert" concluiu que a reclamante é portadora de doença degenerativa da coluna lombar em estágio avançado, e essa condição não guarda nexo causal ou concausal com as funções laborativas anteriormente desempenhadas para o reclamado. Com base nas conclusões exaradas na perícia, o MM. Juízo de origem indeferiu os pedidos formulados na inicial. A recorrente aduz que o ordenamento jurídico reconhece a concausa como suficiente para caracterizar a doença ocupacional mesmo que ela apresente natureza degenerativa. Menciona que ficou demonstrado que cumpria jornadas extensas, exercia atividades repetitivas e permanecia longos períodos em pé, condições que contribuíram para o agravamento da patologia lombar. Ressalta que a perícia foi realizada por profissional sem especialização em ortopedia ou neurocirurgia, circunstância que compromete a confiabilidade da conclusão exarada. Além disso, informa que não foi realizada vistoria "in loco" ou análise ergonômica das atividades efetivamente desempenhadas, em flagrante violação à NR-17 do MTE. Para impor ao empregador a obrigação de indenizar, não basta apenas a comprovação da lesão e do nexo de causalidade com o dano experimentado. A responsabilidade, no caso, não decorre simplesmente do risco da atividade patronal, vale dizer, não se trata de responsabilidade objetiva. O artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República prevê a obrigação de indenizar somente quando o empregador "incorrer em dolo ou culpa". Para que se justifiquem as indenizações perseguidas pela obreira, é necessário demonstrar a responsabilidade civil subjetiva do empregador, cujos requisitos são: ato culposo, comissivo ou omissivo, dano, nexo causal. No presente caso, ficou demonstrado pelo laudo apresentado pela "expert" a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades da obreira e suas enfermidades. Destaco que o perito é profissional de confiança do Juízo e apresenta a qualificação necessária para o desempenho do encargo que lhe foi atribuído, não existindo amparo legal para a arguição da recorrente quanto à realização da diligência por médico especialista. Além disso, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito (artigo 479 do CPC). Na audiência de instrução, foi colhido apenas o depoimento da preposta, Sra. Suzana, que mencionou que a reclamante era responsável pelos cuidados da casa, incluindo o preparo das refeições (café, almoço e jantar), arrumação de quartos e lavagem/passadoria de roupas (exceto as das crianças). Esclareceu que a autora não trabalhava sozinha, pois havia uma babá para as crianças e uma pessoa contratada especificamente para a limpeza pesada, que comparecia três vezes por semana. Além disso, em eventos ou visitas, outras pessoas eram contratadas para auxiliar. Asseverou que a obreira trabalhava de segunda a sexta-feira, e alguns finais de semana e noites (pagas à parte), e havia liberdade para pausas e intervalos quando necessário. Aduziu, ainda, que a residência possui lavanderia com máquinas e um cômodo com tábua e mesa, ficando a critério da reclamante escolher onde preferia passar as roupas. Por fim, confirmou que a Sra. Sandra se queixava de dores lombares e que as licenças médicas concedidas foram integralmente respeitadas. A recorrente não produziu provas que infirmassem as declarações prestadas pela preposta, especialmente em relação à alegação de jornadas extensas, atividades repetitivas e longa permanência em pé. (...) Embora a reclamante tenha apresentado diversos atestados médicos por dores na coluna, não houve afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho da autora com o réu. O benefício previdenciário (auxílio-doença comum, espécie B31) documentado nos autos foi concedido apenas em 14.3.2025, quando já extinto o contrato de trabalho em 22.8.2023, conforme TRCT de fl. 279. Aponto, ainda, que a perícia concluiu que a obreira se encontra apta para o desempenho de suas atividades laborais, inexistindo qualquer limitação funcional que a impeça de exercer suas funções. A conclusão pericial é categórica e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, motivo pelo qual deve prevalecer, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, conferindo respaldo técnico-científico à inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas e as alegadas enfermidades. Por todo o exposto, entendo que merece ser mantida incólume a r. decisão de origem, que indeferiu os pedidos formulados na inicial. Nada a prover." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA MACEDO
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010211-41.2025.5.15.0143 RECORRENTE: SANDRA APARECIDA MACEDO RECORRIDO: OCTAVIANO RAYMUNDO CAMARGO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f199a93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010211-41.2025.5.15.0143 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA APARECIDA MACEDO ANDREZA ALVES NUNES (SP450246) Recorrido: Advogado(s): OCTAVIANO RAYMUNDO CAMARGO SILVA HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (SP159494) RECURSO DE: SANDRA APARECIDA MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id cb7163f; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id dc4c52d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão afastou as indenizações em destaque, assim como a garantia de emprego, sob os seguintes fundamentos: "No laudo pericial de fls. 442 e seguintes, elaborado pela médica Ana Cláudia Kochi, constou que a autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa lombar e lombalgia crônica e "o exame físico realizado durante a perícia médica não constatou a presença de limitação da amplitude dos movimentos, diminuição de força ou sinais de atrofia muscular nos membros superiores e inferiores, tampouco na coluna lombar". A perita disse que não ficou evidenciado déficit de força, limitação funcional, atrofias musculares ou sinais clínicos indicativos de patologia ativa incapacitante. Concluiu, assim, que a obreira não apresenta incapacidade laborativa para o exercício das funções anteriormente desempenhadas ou outras atividades compatíveis com sua experiência e perfil funcional. Em relação ao nexo, a "expert" concluiu que a reclamante é portadora de doença degenerativa da coluna lombar em estágio avançado, e essa condição não guarda nexo causal ou concausal com as funções laborativas anteriormente desempenhadas para o reclamado. Com base nas conclusões exaradas na perícia, o MM. Juízo de origem indeferiu os pedidos formulados na inicial. A recorrente aduz que o ordenamento jurídico reconhece a concausa como suficiente para caracterizar a doença ocupacional mesmo que ela apresente natureza degenerativa. Menciona que ficou demonstrado que cumpria jornadas extensas, exercia atividades repetitivas e permanecia longos períodos em pé, condições que contribuíram para o agravamento da patologia lombar. Ressalta que a perícia foi realizada por profissional sem especialização em ortopedia ou neurocirurgia, circunstância que compromete a confiabilidade da conclusão exarada. Além disso, informa que não foi realizada vistoria "in loco" ou análise ergonômica das atividades efetivamente desempenhadas, em flagrante violação à NR-17 do MTE. Para impor ao empregador a obrigação de indenizar, não basta apenas a comprovação da lesão e do nexo de causalidade com o dano experimentado. A responsabilidade, no caso, não decorre simplesmente do risco da atividade patronal, vale dizer, não se trata de responsabilidade objetiva. O artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República prevê a obrigação de indenizar somente quando o empregador "incorrer em dolo ou culpa". Para que se justifiquem as indenizações perseguidas pela obreira, é necessário demonstrar a responsabilidade civil subjetiva do empregador, cujos requisitos são: ato culposo, comissivo ou omissivo, dano, nexo causal. No presente caso, ficou demonstrado pelo laudo apresentado pela "expert" a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades da obreira e suas enfermidades. Destaco que o perito é profissional de confiança do Juízo e apresenta a qualificação necessária para o desempenho do encargo que lhe foi atribuído, não existindo amparo legal para a arguição da recorrente quanto à realização da diligência por médico especialista. Além disso, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito (artigo 479 do CPC). Na audiência de instrução, foi colhido apenas o depoimento da preposta, Sra. Suzana, que mencionou que a reclamante era responsável pelos cuidados da casa, incluindo o preparo das refeições (café, almoço e jantar), arrumação de quartos e lavagem/passadoria de roupas (exceto as das crianças). Esclareceu que a autora não trabalhava sozinha, pois havia uma babá para as crianças e uma pessoa contratada especificamente para a limpeza pesada, que comparecia três vezes por semana. Além disso, em eventos ou visitas, outras pessoas eram contratadas para auxiliar. Asseverou que a obreira trabalhava de segunda a sexta-feira, e alguns finais de semana e noites (pagas à parte), e havia liberdade para pausas e intervalos quando necessário. Aduziu, ainda, que a residência possui lavanderia com máquinas e um cômodo com tábua e mesa, ficando a critério da reclamante escolher onde preferia passar as roupas. Por fim, confirmou que a Sra. Sandra se queixava de dores lombares e que as licenças médicas concedidas foram integralmente respeitadas. A recorrente não produziu provas que infirmassem as declarações prestadas pela preposta, especialmente em relação à alegação de jornadas extensas, atividades repetitivas e longa permanência em pé. (...) Embora a reclamante tenha apresentado diversos atestados médicos por dores na coluna, não houve afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho da autora com o réu. O benefício previdenciário (auxílio-doença comum, espécie B31) documentado nos autos foi concedido apenas em 14.3.2025, quando já extinto o contrato de trabalho em 22.8.2023, conforme TRCT de fl. 279. Aponto, ainda, que a perícia concluiu que a obreira se encontra apta para o desempenho de suas atividades laborais, inexistindo qualquer limitação funcional que a impeça de exercer suas funções. A conclusão pericial é categórica e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, motivo pelo qual deve prevalecer, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, conferindo respaldo técnico-científico à inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas e as alegadas enfermidades. Por todo o exposto, entendo que merece ser mantida incólume a r. decisão de origem, que indeferiu os pedidos formulados na inicial. Nada a prover." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - OCTAVIANO RAYMUNDO CAMARGO SILVA