0010210-93.2023.5.15.0121
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010210-93.2023.5.15.0121 RECORRENTE: ADSON DE JESUS SILVA RECORRIDO: SUDESTE WVC TELECOM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9b9a2 proferida nos autos. ROT 0010210-93.2023.5.15.0121 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADSON DE JESUS SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: SUDESTE WVC TELECOM LTDA. Interessado: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ADSON DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 76dec9c; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 80c82d9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO. ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA -VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 844 DA CLT Constatou o v. julgado que: "Não há como se acolher a jornada informada na petição inicial, mesmo diante da revelia da reclamada, pois o próprio autor informou em sua petição inicial que realizava apenas duas instalações por dia laborado, de modo que não se justifica a fixação da jornada das 7h30 às 21h, com 20min de intervalo intrajornada. Além do mais, verifica-se que o perito, em seu laudo pericial (id 2da31eb), não impugnado, informa que o autor exercia as seguintes atividades: O Reclamante informou: que realizava instalações de cabos de fibras opticas; que ocorreu na Avenida da Baleia Azul, Bairro Baleia Verde, Vila do Sahy, Camburi, Juquehy, Boraceia, etc; que passava o cabo de fibra optica pelos postes de iluminação publica e até as residências; que fazia cerca de 7 a 8 instalações por dia; que usava escada colocada nos postes; que haviam postes que tinham transformadores; que procurava a caixa mais próxima e passava o cabo até chegar na casa do cliente; que trabalhava sozinho, mas poderia utilizar ajudante próprio. Ora, o reclamante informou ao perito que fazia cerca de 7 a 8 instalações por dia laborado, o que poderia justificar a jornada laborada, todavia referida informação não constou da petição inicial. Além do mais, a atividade exercida pelo reclamante, qual seja, instalação de cabos de fibra óptica pelos postes de iluminação pública até as residências, é notoriamente exercida no período diurno, o que corrobora o entendimento do juízo de origem de rejeição da jornada informada na petição inicial. Assim, diante do que constou na petição inicial e das incongruências relativas às instalações realizadas e horários informados, não há como se acolher a jornada informada pelo reclamante. Diante disso, mantém-se a improcedência dos pedidos de pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas, negando provimento ao recurso do reclamante." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ADSON DE JESUS SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADSON DE JESUS SILVA
Réu SUDESTE WVC TELECOM LTDA.
Autor WILSON CARLOS MARTONI BENINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB: 232686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010210-93.2023.5.15.0121 RECORRENTE: ADSON DE JESUS SILVA RECORRIDO: SUDESTE WVC TELECOM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9b9a2 proferida nos autos. ROT 0010210-93.2023.5.15.0121 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADSON DE JESUS SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: SUDESTE WVC TELECOM LTDA. Interessado: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ADSON DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 76dec9c; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 80c82d9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO. ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA -VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 844 DA CLT Constatou o v. julgado que: "Não há como se acolher a jornada informada na petição inicial, mesmo diante da revelia da reclamada, pois o próprio autor informou em sua petição inicial que realizava apenas duas instalações por dia laborado, de modo que não se justifica a fixação da jornada das 7h30 às 21h, com 20min de intervalo intrajornada. Além do mais, verifica-se que o perito, em seu laudo pericial (id 2da31eb), não impugnado, informa que o autor exercia as seguintes atividades: O Reclamante informou: que realizava instalações de cabos de fibras opticas; que ocorreu na Avenida da Baleia Azul, Bairro Baleia Verde, Vila do Sahy, Camburi, Juquehy, Boraceia, etc; que passava o cabo de fibra optica pelos postes de iluminação publica e até as residências; que fazia cerca de 7 a 8 instalações por dia; que usava escada colocada nos postes; que haviam postes que tinham transformadores; que procurava a caixa mais próxima e passava o cabo até chegar na casa do cliente; que trabalhava sozinho, mas poderia utilizar ajudante próprio. Ora, o reclamante informou ao perito que fazia cerca de 7 a 8 instalações por dia laborado, o que poderia justificar a jornada laborada, todavia referida informação não constou da petição inicial. Além do mais, a atividade exercida pelo reclamante, qual seja, instalação de cabos de fibra óptica pelos postes de iluminação pública até as residências, é notoriamente exercida no período diurno, o que corrobora o entendimento do juízo de origem de rejeição da jornada informada na petição inicial. Assim, diante do que constou na petição inicial e das incongruências relativas às instalações realizadas e horários informados, não há como se acolher a jornada informada pelo reclamante. Diante disso, mantém-se a improcedência dos pedidos de pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas, negando provimento ao recurso do reclamante." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ADSON DE JESUS SILVA