Detalhe do processo

0010210-93.2023.5.15.0121

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010210-93.2023.5.15.0121 RECORRENTE: ADSON DE JESUS SILVA RECORRIDO: SUDESTE WVC TELECOM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9b9a2 proferida nos autos. ROT 0010210-93.2023.5.15.0121 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADSON DE JESUS SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: SUDESTE WVC TELECOM LTDA. Interessado: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ADSON DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 76dec9c; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 80c82d9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO. ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA -VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 844 DA CLT Constatou o v. julgado que: "Não há como se acolher a jornada informada na petição inicial, mesmo diante da revelia da reclamada, pois o próprio autor informou em sua petição inicial que realizava apenas duas instalações por dia laborado, de modo que não se justifica a fixação da jornada das 7h30 às 21h, com 20min de intervalo intrajornada. Além do mais, verifica-se que o perito, em seu laudo pericial (id 2da31eb), não impugnado, informa que o autor exercia as seguintes atividades: O Reclamante informou: que realizava instalações de cabos de fibras opticas; que ocorreu na Avenida da Baleia Azul, Bairro Baleia Verde, Vila do Sahy, Camburi, Juquehy, Boraceia, etc; que passava o cabo de fibra optica pelos postes de iluminação publica e até as residências; que fazia cerca de 7 a 8 instalações por dia; que usava escada colocada nos postes; que haviam postes que tinham transformadores; que procurava a caixa mais próxima e passava o cabo até chegar na casa do cliente; que trabalhava sozinho, mas poderia utilizar ajudante próprio. Ora, o reclamante informou ao perito que fazia cerca de 7 a 8 instalações por dia laborado, o que poderia justificar a jornada laborada, todavia referida informação não constou da petição inicial. Além do mais, a atividade exercida pelo reclamante, qual seja, instalação de cabos de fibra óptica pelos postes de iluminação pública até as residências, é notoriamente exercida no período diurno, o que corrobora o entendimento do juízo de origem de rejeição da jornada informada na petição inicial. Assim, diante do que constou na petição inicial e das incongruências relativas às instalações realizadas e horários informados, não há como se acolher a jornada informada pelo reclamante. Diante disso, mantém-se a improcedência dos pedidos de pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas, negando provimento ao recurso do reclamante." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ADSON DE JESUS SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADSON DE JESUS SILVA

Réu SUDESTE WVC TELECOM LTDA.

Autor WILSON CARLOS MARTONI BENINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA SANCHES GUILHERME

OAB: 232686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010210-93.2023.5.15.0121 RECORRENTE: ADSON DE JESUS SILVA RECORRIDO: SUDESTE WVC TELECOM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9b9a2 proferida nos autos. ROT 0010210-93.2023.5.15.0121 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADSON DE JESUS SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: SUDESTE WVC TELECOM LTDA. Interessado: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ADSON DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 76dec9c; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 80c82d9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO. ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA -VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 844 DA CLT Constatou o v. julgado que: "Não há como se acolher a jornada informada na petição inicial, mesmo diante da revelia da reclamada, pois o próprio autor informou em sua petição inicial que realizava apenas duas instalações por dia laborado, de modo que não se justifica a fixação da jornada das 7h30 às 21h, com 20min de intervalo intrajornada. Além do mais, verifica-se que o perito, em seu laudo pericial (id 2da31eb), não impugnado, informa que o autor exercia as seguintes atividades: O Reclamante informou: que realizava instalações de cabos de fibras opticas; que ocorreu na Avenida da Baleia Azul, Bairro Baleia Verde, Vila do Sahy, Camburi, Juquehy, Boraceia, etc; que passava o cabo de fibra optica pelos postes de iluminação publica e até as residências; que fazia cerca de 7 a 8 instalações por dia; que usava escada colocada nos postes; que haviam postes que tinham transformadores; que procurava a caixa mais próxima e passava o cabo até chegar na casa do cliente; que trabalhava sozinho, mas poderia utilizar ajudante próprio. Ora, o reclamante informou ao perito que fazia cerca de 7 a 8 instalações por dia laborado, o que poderia justificar a jornada laborada, todavia referida informação não constou da petição inicial. Além do mais, a atividade exercida pelo reclamante, qual seja, instalação de cabos de fibra óptica pelos postes de iluminação pública até as residências, é notoriamente exercida no período diurno, o que corrobora o entendimento do juízo de origem de rejeição da jornada informada na petição inicial. Assim, diante do que constou na petição inicial e das incongruências relativas às instalações realizadas e horários informados, não há como se acolher a jornada informada pelo reclamante. Diante disso, mantém-se a improcedência dos pedidos de pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas, negando provimento ao recurso do reclamante." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ADSON DE JESUS SILVA