Detalhe do processo

0010209-72.2020.5.15.0070

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010209-72.2020.5.15.0070 AGRAVANTE: WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b576e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010209-72.2020.5.15.0070 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) Recorrido: Advogado(s): VANIGLI & LAROCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ANDERSON JOSE LAROCA (SP236716) MAURO FERNANDO VANIGLI (SP373582) RECURSO DE: WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 7d2086e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id df67d2c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA ABATIMENTO GLOBAL E REFLEXOS NEGATIVOS Constou do v.acórdão: O título executivo autorizou expressamente a dedução nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. O critério ali estabelecido é o global, o qual autoriza o abatimento de valores pagos sob o mesmo título (horas extraordinárias) de forma integral, sem limitação ao mês da apuração. Como bem pontuado pela perícia (fl. 1169), a compensação de horas extras com adicional de 100% "noturnas" com as "diurnas" é válida, pois ambas detêm a mesma natureza jurídica de sobrejornada. Além disso, o agravante não apresentou demonstrativo aritmético capaz de desconstituir o laudo pericial, limitando-se a teses genéricas. Nesse sentido, vem a lume destacar a decisão a seguir: (...). HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. O TRT manteve a sentença que autorizou o abatimento das horas extras quitadas, com comprovantes nos autos, respeitando-se as rubricas próprias e a dedução mês a mês. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ n . º 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento dessa Corte, o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-143600-49.2009.5.04.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). Dessa forma, correta a aplicação do abatimento global, em observância à segurança jurídica e à vedação ao enriquecimento ilícito. Nego provimento. Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - VANIGLI & LAROCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN

Réu COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A

Autor MARILANDA FEIJAO COUREL

Autor VANIGLI & LAROCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Autor WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO FERNANDO VANIGLI

OAB: 373582/SP

PEDRO GUIMARAES ZANELLI

OAB: 491532/SP

EDMILSON ALBERTO GONCALVES

OAB: 159119/SP

CAROLINA GUIMARAES ZANELLI

OAB: 426510/SP

ANDERSON JOSE LAROCA

OAB: 236716/SP

KARINA MATIOLI DE FREITAS

OAB: 488207/SP

THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA

OAB: 475063/SP

FERNANDO LUIZ GOUVEIA

OAB: 237537/SP

KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO

OAB: 160663/SP

BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA

OAB: 292699/SP

SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE

OAB: 101599/SP

FABIANO RENATO DIAS PERIN

OAB: 139960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010209-72.2020.5.15.0070 AGRAVANTE: WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b576e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010209-72.2020.5.15.0070 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) Recorrido: Advogado(s): VANIGLI & LAROCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ANDERSON JOSE LAROCA (SP236716) MAURO FERNANDO VANIGLI (SP373582) RECURSO DE: WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 7d2086e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id df67d2c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA ABATIMENTO GLOBAL E REFLEXOS NEGATIVOS Constou do v.acórdão: O título executivo autorizou expressamente a dedução nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. O critério ali estabelecido é o global, o qual autoriza o abatimento de valores pagos sob o mesmo título (horas extraordinárias) de forma integral, sem limitação ao mês da apuração. Como bem pontuado pela perícia (fl. 1169), a compensação de horas extras com adicional de 100% "noturnas" com as "diurnas" é válida, pois ambas detêm a mesma natureza jurídica de sobrejornada. Além disso, o agravante não apresentou demonstrativo aritmético capaz de desconstituir o laudo pericial, limitando-se a teses genéricas. Nesse sentido, vem a lume destacar a decisão a seguir: (...). HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. O TRT manteve a sentença que autorizou o abatimento das horas extras quitadas, com comprovantes nos autos, respeitando-se as rubricas próprias e a dedução mês a mês. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ n . º 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento dessa Corte, o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-143600-49.2009.5.04.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). Dessa forma, correta a aplicação do abatimento global, em observância à segurança jurídica e à vedação ao enriquecimento ilícito. Nego provimento. Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - VANIGLI & LAROCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010209-72.2020.5.15.0070 AGRAVANTE: WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b576e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010209-72.2020.5.15.0070 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) Recorrido: Advogado(s): VANIGLI & LAROCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ANDERSON JOSE LAROCA (SP236716) MAURO FERNANDO VANIGLI (SP373582) RECURSO DE: WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 7d2086e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id df67d2c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA ABATIMENTO GLOBAL E REFLEXOS NEGATIVOS Constou do v.acórdão: O título executivo autorizou expressamente a dedução nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. O critério ali estabelecido é o global, o qual autoriza o abatimento de valores pagos sob o mesmo título (horas extraordinárias) de forma integral, sem limitação ao mês da apuração. Como bem pontuado pela perícia (fl. 1169), a compensação de horas extras com adicional de 100% "noturnas" com as "diurnas" é válida, pois ambas detêm a mesma natureza jurídica de sobrejornada. Além disso, o agravante não apresentou demonstrativo aritmético capaz de desconstituir o laudo pericial, limitando-se a teses genéricas. Nesse sentido, vem a lume destacar a decisão a seguir: (...). HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. O TRT manteve a sentença que autorizou o abatimento das horas extras quitadas, com comprovantes nos autos, respeitando-se as rubricas próprias e a dedução mês a mês. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ n . º 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento dessa Corte, o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-143600-49.2009.5.04.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). Dessa forma, correta a aplicação do abatimento global, em observância à segurança jurídica e à vedação ao enriquecimento ilícito. Nego provimento. Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0010209-72.2020.5.15.0070 AGRAVANTE: WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA AGRAVADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b576e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010209-72.2020.5.15.0070 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) Recorrido: Advogado(s): VANIGLI & LAROCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ANDERSON JOSE LAROCA (SP236716) MAURO FERNANDO VANIGLI (SP373582) RECURSO DE: WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 7d2086e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id df67d2c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA ABATIMENTO GLOBAL E REFLEXOS NEGATIVOS Constou do v.acórdão: O título executivo autorizou expressamente a dedução nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. O critério ali estabelecido é o global, o qual autoriza o abatimento de valores pagos sob o mesmo título (horas extraordinárias) de forma integral, sem limitação ao mês da apuração. Como bem pontuado pela perícia (fl. 1169), a compensação de horas extras com adicional de 100% "noturnas" com as "diurnas" é válida, pois ambas detêm a mesma natureza jurídica de sobrejornada. Além disso, o agravante não apresentou demonstrativo aritmético capaz de desconstituir o laudo pericial, limitando-se a teses genéricas. Nesse sentido, vem a lume destacar a decisão a seguir: (...). HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. O TRT manteve a sentença que autorizou o abatimento das horas extras quitadas, com comprovantes nos autos, respeitando-se as rubricas próprias e a dedução mês a mês. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ n . º 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, nos termos do entendimento dessa Corte, o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-143600-49.2009.5.04.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). Dessa forma, correta a aplicação do abatimento global, em observância à segurança jurídica e à vedação ao enriquecimento ilícito. Nego provimento. Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - WENDHEL DARLAN DE JESUS SILVA