Detalhe do processo

0010209-42.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº 0010209-42.2026.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: D.G SENTENÇA I – RELATÓRIO D.G, brasileiro, estado civil e profissão não informados, inscrito no RG nº *.279.728-7/PR e CPF nº ***.881.629-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, em razão da prática da seguinte conduta (conforme denúncia de mov. 51.1): “ No dia 20 de Março de 2026, em horário não precisamente especificado, mas durante o período da manhã, na residência situada na Estrada do Lajeado, N.000, Chapada, no Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado D.G, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no mov. 15.1, dos autos nº 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.0004039-54.2026.8.16.0019, que tramitam neste Juizado, da qual ele foi devidamente intimado em 09 de Fevereiro de 2026, conforme mov. 28 dos autos nº 0004039-54.2026.8.16.0019, que concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima M.d.F.Z.G., sua genitora, na medida em que adentrou na residência da ofendida, utilizando-se de uma janela, e ali permaneceu.” Recebida a denúncia em 01/04/2026 (mov. 55.1), o réu foi citado (mov. 73.2) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 79.1). Na instrução processual, foram ouvidas a vítima (mov. 116.2), uma testemunha arrolada na denúncia (mov. 116.3) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 116.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da infração penal prevista no art. 24-A cc. arts. 5º e 7º, da Lei n° 11.340/06 (mov. 118.1). Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa/NUMAPE, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 123.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, inciso II, alienas “e” e “f”, do Código Penal; a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II – FUNDAMENTAÇÃO Prova oral produzidaO réu D.G., em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.13), afirmou, ao ser questionado se manteve aproximação e contato com a vítima e por qual motivo, declarou: “porque eu to arrebentado de canseira, eu trabalho a semana inteir a ... ” (sic). Continuou dizendo, “eu sei, eu fiz errado, eu to aqui pra cumprir, eu fiz errado e pronto” (sic). Interrogado em Juízo (mov. 116.1), o acusado declarou que exerce a profissão de operador de máquina agrícola. Disse que o seu rendimento mensal oscila entre R$ 2.000,00 (dois mil) a R$ 7.000,00 (sete mil) reais. Contou que possui um filho menor de 18 anos. Confirmou que possui ‘problemas’ com bebida alcóolica. Confirmou ter sido i ntimado em 09/02/2026 das medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima. Declarou que estava sob efeito de bebida alcoólica no dia da referida intimação. Em suas palavras: “mas eu tava completamente bêbado nesse dia” (sic). Confirmou ter se dirigido à residência da sua genitora em 20/03/2026. Segundo afirmou, “fui Dra., mas na verdade não é a casa que eles moram, é o meu quarto, é pra fora da casa deles entende, eu tenho todas as minhas coisas lá, roupa, tv...” (sic). Confirmou ter um quarto no mesmo terreno da casa da sua genitora. Negou ter entrado na casa da vítima, “na casa dela não” (sic). Contou que não possuía conhecimento acerca da medida protetiva de urgência consistente em “proibição de aproximação da casa da vítima por uma distância de 200 m”. Conforme declarou, “não, dessa parte eu não sabia Dra., não tenho conhecimento” (sic). Afirmou que não teve contato com a sua genitora na data dos fatos. Asseverou que o seu primo o levou na residência e que deixa va a chave de acesso escondida. Acrescentou, “fui levei a mão e não achei, daí de fato abri a janela e entrei” (sic). Reiterou ter entrado em seu quarto (que segundo ele, é um ambiente separado). Consignou que a distância entre o seu quarto e a residência de sua genitora é de aproximadamente dez a doze metros. A ofendida M.d.F.Z.G., quando ouvida em sede extrajudicial (mov. 1.11), confirmou que o acusado se dirigiu à sua residência. Ao ser questionada se o réu já havia descumprido as medidas protetivas, declarou que embora não tenha o visto, sabe que ele já compareceu em sua casa, pois encontrou alguns documentos dele embaixo da cama, bem como a roupa que ele ficou na cadeia. Contou que em 20/03/2026 encontrou o réu emum cômodo ao lado da sua residência. Segunda ela, “um quarto do lado da minha casa, ele tava chaveado, ele pulou a janela e entrou pela janela do quarto” (sic). Em juízo (mov. 116.2), a ofendida afirmou que o réu se dirigiu à residência quando ela não estava no local. Contou que ao retornar, percebeu que a janela estava aberta. Contou que visualizou o réu no local. Disse que esperou um pouco “para ver o que ele ia fazer” (sic). Afirmou que acionou a polícia. Asseverou que não manteve contato voluntário com o acusado e que este foi o primeiro descumprimento da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência em seu favor. Declarou não ter interesse em receber indeniz ação caso o réu viesse a ser condenado. Confirmou que o réu tinha conhecimento acerca da concessão das medidas protetivas. Consignou que não autorizou que o réu adentrasse na residência. Segundo suas palavras, “nem na casa eu tava, mas ele pulou a janela, porque eu dei a chave para os policial abrir a porta” (sic). O policial militar Rafael dos Santos, quando ouvido em sede extrajudicial (mov. 1.7), declarou que, em contato com a vítima, esta afirmou que havia saído da propriedade e, ao retornar ao local, encontrou o réu. Disse que o acusado ingressou ao imóvel por uma janela. Contou que o réu estava repousando. Consignou que a vítima lhes disponibilizou a chave do quarto. Disse que fizeram contato com o acusado e que foi verificado que a medida protetiva de urgência estava vigente. O policial militar Rafael dos Santos, não foi ouvido em Juízo, tendo o Ministério Público e Defesa dispensado a sua oitiva (mov. 118.1). O policial militar Lucas Andre Longen, quando ouvido em sede extrajudicial (mov. 1.9), asseverou que a equipe prestou atendimento a uma ocorrência em que a vítima relatou possuir medida protetiva em desfavor do acusado. Relatou que, segundo ela, retornou à residência no período da manhã e visualizou que o réu ingressou na residência mediante acesso por uma janela “numa residência que fica junto da dela ali da lateral” (sic). Acrescentou que a vítima tomou conhecimento de que o acusado havia invadido o local e se encontrava dormindo. Declarou, ainda, que realizaram a abordagem do réu e o encaminharam à Delegacia. Relatou, que foi necessário o uso de algemas para preservar a integridade física do acusado e de terceiros.Em Juízo (mov. 116.3), o policial militar Lucas Andre Longe, declarou que a equipe foi acionada para atender a uma situação de descumprimento de medidas protetivas. Disse que, ao chegarem no local, a vítima estava ao lado de fora da residência. Contou que em contato com a vítima, esta relatou possuir medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, o qual compareceu a sua residência durante a madrugada. Consignou que na mesma residência, há um quarto na lateral. Relatou que o réu abriu a janela e se encontrava repousando no interior desse cômodo. Informou que acessaram o referido cômodo. Asseverou ter visualizado a janela aberta. Relatou que o réu estava deitado na cama. Asseverou que em razão do flagrante do crime de descumprimento de medidas protetivas, o réu foi encaminhado à Delegacia. Afirmou que não se recorda se o réu estava alcoolizado. Acrescentou, ainda, que no dia dos fatos, não lhe foi relatado nenhuma violência. Mérito Diz o art. 24-A da Lei nº 11.340/06: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Incluída pela Lei nº 13.641/2018, a norma em questão tem por objetivo garantir a operacionalidade da Administração da Justiça, e, sobretudo, garantir a liberdade e segurança da vítima, desafiadas no momento em que o autor da violência deixa de cumprir com as condições estabelecidas pelo Juízo ao conceder as medidas protetivas de urgência. O tipo penal é formado de apenas um verbo, qual seja,descumprir . O infringirá aquele que esteja anteriormente obrigado a cumprir decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência, desde que esteja formalmente intimado dessa decisão. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram, à suficiência, que o réu, no período indicado na denúncia, descumpriu decisão judicial que aplicou medidas protetivas de urgência. A vítima M.d.F.Z.G, prestou declarações seguras, coerentes e harmônicas, tanto perante a autoridade policial, quanto em Juízo, de que o acusado (seu filho) efetivamente descumpriu as medidas protetivas de urgência vigentes, ao dirigir-se à sua residência e nela ingressar sem autorização, mediante acesso pela janela, adentrando um dos cômodos do imóvel (anexo ao local onde ela reside). Em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, assume especial relevância a palavra da vítima, principalmente quando está em consonância com os demais elementos de prova ou não é infirmada por outros elementos de convicção. Nesse sentido, trilha a jurisprudência consolidada: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Ressalta - se o entendimento do CNJ na elaboração do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (consoante Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça): “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual,qualificando - se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. (fl. 85 - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – 2021). A palavra da vítima, ademais, é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência. Neste sentido, o policial militar Rafael dos Santos, embora ouvido somente em sede extrajudicial, asseverou que o réu estava no local, e que, segundo a vítima, o réu adentrou o imóvel mediante acesso a uma janela. Para mais, o policial militar Lucas André Longen declarou que, de acordo com a vítima, o réu ingressou à residência pela janela. Acrescentou, ainda, que visualizou a janela aberta e que, ao acessar o cômodo, localizou o acusado no interior do imóvel. O acusado, por sua vez, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, confirmou que descumpriu as medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima, sua genitora. Asseverou que foi intimado em 09/02/2026 acerca da decisão que concedeu as referidas medidas protetivas, embora tenha afirmado que estava “completamente bêbado nesse dia” (sic). Ademais, sustentou que não ingressou na residência da vítima, alegando residir em um cômodo ‘anexo’ ao imóvel. Segundo ele, “fui Dra., mas na verdade não é a casa que eles moram, é o meu quarto, é pra fora da casa deles entende, eu tenho todas as minhas coisas lá, roupa, tv...” (sic). Acrescentou, ainda, que não tinha conhecimento acerca da medida protetiva de urgência consistente em “proibição de aproximação da residência da vítima por uma distância mínima de 200m” (sic). A versão apresentada pelo acusado, contudo, encontra-se dissociada dos demais elementos probatórios carreado aos autos. Com efeito, embora tenha admitido ter ingressado na residência da vítima, ainda que alegando tratar-se de imóvel ‘anexo’ à residência principal, buscou justificar sua conduta sob o argumento de que não possuía ciência da medida protetiva de urgência que lhe vedava a aproximação do lar da ofendida.Entretanto, conforme narrado na denúncia e corroborado pela prova produzida, o acusado foi regularmente intimado das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, que incluíam a proibição de contato e de aproximação de sua residência. Não obstante, o acusado dirigiu-se ao local, ingressou na propriedade mediante acesso por uma janela e ali permaneceu, em descumprimento às determinações judiciais que lhe haviam sido impostas. A alegação de desconhecimento da restrição específica não se mostra plausível diante do contexto fático apurado. Isso porque a ciência acerca das medidas protetivas lhe foi formalmente comunicada, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar vício na intimação ou impossibilidade de compreensão das determinações judiciais recebidas. Alega o réu, outrossim, que estava sob efeito de álcool quando intimado da decisão judicial que lhe impôs as medidas protetivas de urgência – no entanto, não comprovou que não estivesse, na oportunidade, em condições de compreender o conteúdo da intimação que lhe foi dirigida. Outrossim, não merece prosperar a alegação defensiva acerca da atipicidade da conduta por ausência de dolo ao afirmar que o réu ingressou no imóvel em busca de abrigo e um local para repouso, uma vez que a decisão judicial que concedeu as medidas protetivas de urgência determinou de forma clara e objetiva restrições que lhe vedavam a aproximação da vítima e sua residência. Sendo assim, restou demonstrada a ciência inequívoca do acusado acerca das medidas impostas, sendo irrelevantes os motivos por ele invocado para justificar a sua conduta. Nesse sentido, decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇACONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM VIOLAR ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CIENTE DAS MEDIDAS IMPOSTAS, OPTOU POR DESCUMPRI-LAS AO SE APROXIMAR DA VÍTIMA. DELITO FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PROCESSO UTILIZADO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. FATOS POSTERIORES À DATA DO CRIME EM EXAME. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO, AINDA QUE A PENA SEJA INFERIOR A 4 ANOS, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006789-61.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.07.2026) (grifei) Assim, à vista dos depoimentos colhidos, resta evidente que, embora devidamente intimado sobre a concessão das medidas protetivas, o acusado voluntariamente descumpriu a decisão judicial. A respeito: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU ANTE O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DA DEFESA (...). DECLARAÇÕES DAVÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICÁVEL AO CASO O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CRIME FORMAL. ACUSADO QUE, CIENTE DA MEDIDA PROTETIVA, OPTOU POR DESCUMPRI-LA. A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO EXCLUI A ILICITUDE DE SUA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021307-90.2023.8.16.0031 - Rel. SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.05.2025). Assim, inexistem dúvidas quanto à prática delitiva, e, por conseguinte, não há falar na incidência do princípio in dubio pro reo. Desta forma, reputa-se suficientemente comprovado, por meio das provas constantes dos autos, que o acusado praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas e, desta forma, a condenação é medida de rigor. II I – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu D.G nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias- multa. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame;- Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais conforme certidão oráculo juntado em mov. 127.1 - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; - Circunstâncias: Normais à espécie em exame; - Consequências: As consequências do delito não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuant es Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é inerente a esse tipo penal e seu reconhecimento configuraria bis in idem, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO (... ) 3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24 - A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal. 4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis inidem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere - se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemen to específico a violência de gênero. 5. No caso em análise, o delito do art. 24 - A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ. 6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem. IV. Dispositivo e tese. 7. Re curso improvido) (REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). De outro lado, incide, na hipótese, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “e”, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra ascendente, o que representa aumento da pena em 1/6 (um sexto). Defesa sustenta que a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, nos crimes de descumprimento de medidas protetivas, configura bis in idem. Sem razão, no entanto. Veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA ASCENDENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E PELO ACERVO PROBATÓRIO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO AFASTA ATIPICIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. A agravante do art. 61, inc. II, alínea “e”, do Código Penal (violência contra ascendente), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar do crime, tampouco o qualifica. (...) (Acórdão 1349000, 0002624-62.2019.8.07.0009, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/06/2021, publicado no DJe: 29/06/2021.) (grifei) Está presente, de outro lado, a atenuante disposta no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a prática do delito. Tal circunstância autoriza a diminuição de 1/5 (um quinto) na pena. Tal diferenciação na valoração da circunstância agravante e atenuante se dá em virtude da redação do art. 67 do Código Penal, que dispõe que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Sendo a confissão espontânea fator relevante a ser considerado na personalidade do réu, deve prevalecer sobre a agravante de crime praticado contra ascendente, mera medida processual que não tem relação com o fato. Nesse sentido, pontifica a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE. DELITO CONSUMADO. (...) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA COM AS AGRAVANTES DE CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE E CONTRA PESSOA IDOSA. CAUSA PREPONDERANTE PRESENTE NO ÂMBITO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008091-58.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.08.2021) (grifei) Entretanto, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Cada dia-multa é fixado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, quando da execução. Do regime de cumprimento de pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com basenos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas e bebida alcoólica e, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS-AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias (a partir da audiência admonitória ou comparecimento em cartório para dar início ao cumprimento da pena), para avaliação médica/psiquiátrica e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada pela equipe médica.Para fiscalização do cumprimento dessa condição, quando da execução da pena, oficie-se ao CAPS-AD para que informe se o sentenciado compareceu à avaliação e se há indicação para tratamento e, caso positivo, de que modalidade e em qual periodicidade. Nesse caso, a instituição deverá encaminhar bimestralmente ao Juízo informações sobre o comparecimento do sentenciado para tratamento. Ressalto que deixo de determinar participação do sentenciado em grupo reflexivo e responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar diante do contexto de comprometimento de ordem mental ou uso abusivo de álcool/drogas narrado nos autos, o que constitui fator de risco de forma a não recomendar sua inclusão em intervenções grupais. A respeito, é válido ressaltar o que versa a literatura sobre o tema, no sentido de que “ transtornos em fase aguda, riscos de psicotização, discursos perversos (ou seja, nos quais o sujeito indica possuir o desejo pela violência sem nenhum arrependimento ou autorrecriminação), uso abusivo de álcool e outras drogas” (Adriano Beiras, ‘Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência: planejamento, implementação e consolidação’, Florianópolis: Edições do Bosque, 2024, p. 35) são aspectos que podem inviabilizar a participação nos grupos. Ademais, considera-se que, segundo o mesmo autor, “ mesmo sem possuir um diagnóstico o sujeito pode, através de seu discurso e comportamento, demonstrar-se inadequado ao funcionamento do grupo” (Beiras, 2024, p. 35). Assim, considera-se que a determinação de tratamento médico antes determinada é medida eficaz e adequada, no caso concreto, ao cumprimento da finalidade da pena. Da substituição da pena por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, bem como, com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.Do Sursis Nos termos previstos no art. 77 do Código Penal, e considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, concedo o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos (acaso haja, em audiência admonitória, aceitação pelo réu, já que, diante da quantidade de pena fixada, tal benefício, em princípio, não lhe seja benéfico), fixando, como condições, as já estabelecidas acima (para o regime aberto). Da detração Observa-se que o réu esteve preso pelo período de 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, devendo ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Contudo, a detração não importará alteração do regime inicial de cumprimento de pena (fixado aberto). Assim, a dedução do tempo de prisão caberá ao Juízo da Execução (art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84). Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em face da natureza e da quantidade de pena aplicada, destacando a impossibilidade de negativa do direito de apelar em liberdade para réu condenado em regime aberto. Da indenização à vítima Vítima não indicou ocorrência de prejuízo patrimonial; declarou, outrossim, desinteresse em fixação de indenização por eventuais danos morais sofridos por conta do evento.Deixo, pois, de fixar indenização, ressaltando, contudo, à ofendida que, assim desejar, poderá buscar reparação financeira perante o Juízo cível. A respeito, já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESINTERESSE EXPRESSO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO (...). 7. A indenização por danos morais individuais prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível. 8. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme entendimento firmado no REsp 1.643.051 sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais deve prevalecer sobre a postulação do Ministério Público, considerando que este atua como substituto processual em relação aos danos individuais. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Ministério Público tenha legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima, tal pedido não pode prevalecer quando há manifestação expressa da vítima pelo desinteresse na indenização. 11. Recurso especial desprovido” (REsp nº 2225085, rel. Min. Carlos Pires Brandão).IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura em favor do réu. Faça constar do alvará que, por ora, continuam vigentes as medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da ofendida (autos nº 0004040- 39.2026.8.16.0019) e que, em caso de descumprimento da medida protetiva, o réu estará sujeito a nova prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Cientifique-se a vítima (caso se trate de criança ou adolescente, por meio de seu representante legal) da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento;d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Ponta Grossa , 08 de agosto de 2026 Alessandra Pimentel Juíza de Direito ab
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO GEBIELUCA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA CRISTINA DA MAIA

OAB: 115617/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL Nº 0010209-42.2026.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: D.G SENTENÇA I – RELATÓRIO D.G, brasileiro, estado civil e profissão não informados, inscrito no RG nº *.279.728-7/PR e CPF nº ***.881.629-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, em razão da prática da seguinte conduta (conforme denúncia de mov. 51.1): “ No dia 20 de Março de 2026, em horário não precisamente especificado, mas durante o período da manhã, na residência situada na Estrada do Lajeado, N.000, Chapada, no Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado D.G, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no mov. 15.1, dos autos nº 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.0004039-54.2026.8.16.0019, que tramitam neste Juizado, da qual ele foi devidamente intimado em 09 de Fevereiro de 2026, conforme mov. 28 dos autos nº 0004039-54.2026.8.16.0019, que concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima M.d.F.Z.G., sua genitora, na medida em que adentrou na residência da ofendida, utilizando-se de uma janela, e ali permaneceu.” Recebida a denúncia em 01/04/2026 (mov. 55.1), o réu foi citado (mov. 73.2) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 79.1). Na instrução processual, foram ouvidas a vítima (mov. 116.2), uma testemunha arrolada na denúncia (mov. 116.3) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 116.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da infração penal prevista no art. 24-A cc. arts. 5º e 7º, da Lei n° 11.340/06 (mov. 118.1). Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa/NUMAPE, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 123.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, inciso II, alienas “e” e “f”, do Código Penal; a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II – FUNDAMENTAÇÃO Prova oral produzidaO réu D.G., em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.13), afirmou, ao ser questionado se manteve aproximação e contato com a vítima e por qual motivo, declarou: “porque eu to arrebentado de canseira, eu trabalho a semana inteir a ... ” (sic). Continuou dizendo, “eu sei, eu fiz errado, eu to aqui pra cumprir, eu fiz errado e pronto” (sic). Interrogado em Juízo (mov. 116.1), o acusado declarou que exerce a profissão de operador de máquina agrícola. Disse que o seu rendimento mensal oscila entre R$ 2.000,00 (dois mil) a R$ 7.000,00 (sete mil) reais. Contou que possui um filho menor de 18 anos. Confirmou que possui ‘problemas’ com bebida alcóolica. Confirmou ter sido i ntimado em 09/02/2026 das medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima. Declarou que estava sob efeito de bebida alcoólica no dia da referida intimação. Em suas palavras: “mas eu tava completamente bêbado nesse dia” (sic). Confirmou ter se dirigido à residência da sua genitora em 20/03/2026. Segundo afirmou, “fui Dra., mas na verdade não é a casa que eles moram, é o meu quarto, é pra fora da casa deles entende, eu tenho todas as minhas coisas lá, roupa, tv...” (sic). Confirmou ter um quarto no mesmo terreno da casa da sua genitora. Negou ter entrado na casa da vítima, “na casa dela não” (sic). Contou que não possuía conhecimento acerca da medida protetiva de urgência consistente em “proibição de aproximação da casa da vítima por uma distância de 200 m”. Conforme declarou, “não, dessa parte eu não sabia Dra., não tenho conhecimento” (sic). Afirmou que não teve contato com a sua genitora na data dos fatos. Asseverou que o seu primo o levou na residência e que deixa va a chave de acesso escondida. Acrescentou, “fui levei a mão e não achei, daí de fato abri a janela e entrei” (sic). Reiterou ter entrado em seu quarto (que segundo ele, é um ambiente separado). Consignou que a distância entre o seu quarto e a residência de sua genitora é de aproximadamente dez a doze metros. A ofendida M.d.F.Z.G., quando ouvida em sede extrajudicial (mov. 1.11), confirmou que o acusado se dirigiu à sua residência. Ao ser questionada se o réu já havia descumprido as medidas protetivas, declarou que embora não tenha o visto, sabe que ele já compareceu em sua casa, pois encontrou alguns documentos dele embaixo da cama, bem como a roupa que ele ficou na cadeia. Contou que em 20/03/2026 encontrou o réu emum cômodo ao lado da sua residência. Segunda ela, “um quarto do lado da minha casa, ele tava chaveado, ele pulou a janela e entrou pela janela do quarto” (sic). Em juízo (mov. 116.2), a ofendida afirmou que o réu se dirigiu à residência quando ela não estava no local. Contou que ao retornar, percebeu que a janela estava aberta. Contou que visualizou o réu no local. Disse que esperou um pouco “para ver o que ele ia fazer” (sic). Afirmou que acionou a polícia. Asseverou que não manteve contato voluntário com o acusado e que este foi o primeiro descumprimento da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência em seu favor. Declarou não ter interesse em receber indeniz ação caso o réu viesse a ser condenado. Confirmou que o réu tinha conhecimento acerca da concessão das medidas protetivas. Consignou que não autorizou que o réu adentrasse na residência. Segundo suas palavras, “nem na casa eu tava, mas ele pulou a janela, porque eu dei a chave para os policial abrir a porta” (sic). O policial militar Rafael dos Santos, quando ouvido em sede extrajudicial (mov. 1.7), declarou que, em contato com a vítima, esta afirmou que havia saído da propriedade e, ao retornar ao local, encontrou o réu. Disse que o acusado ingressou ao imóvel por uma janela. Contou que o réu estava repousando. Consignou que a vítima lhes disponibilizou a chave do quarto. Disse que fizeram contato com o acusado e que foi verificado que a medida protetiva de urgência estava vigente. O policial militar Rafael dos Santos, não foi ouvido em Juízo, tendo o Ministério Público e Defesa dispensado a sua oitiva (mov. 118.1). O policial militar Lucas Andre Longen, quando ouvido em sede extrajudicial (mov. 1.9), asseverou que a equipe prestou atendimento a uma ocorrência em que a vítima relatou possuir medida protetiva em desfavor do acusado. Relatou que, segundo ela, retornou à residência no período da manhã e visualizou que o réu ingressou na residência mediante acesso por uma janela “numa residência que fica junto da dela ali da lateral” (sic). Acrescentou que a vítima tomou conhecimento de que o acusado havia invadido o local e se encontrava dormindo. Declarou, ainda, que realizaram a abordagem do réu e o encaminharam à Delegacia. Relatou, que foi necessário o uso de algemas para preservar a integridade física do acusado e de terceiros.Em Juízo (mov. 116.3), o policial militar Lucas Andre Longe, declarou que a equipe foi acionada para atender a uma situação de descumprimento de medidas protetivas. Disse que, ao chegarem no local, a vítima estava ao lado de fora da residência. Contou que em contato com a vítima, esta relatou possuir medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, o qual compareceu a sua residência durante a madrugada. Consignou que na mesma residência, há um quarto na lateral. Relatou que o réu abriu a janela e se encontrava repousando no interior desse cômodo. Informou que acessaram o referido cômodo. Asseverou ter visualizado a janela aberta. Relatou que o réu estava deitado na cama. Asseverou que em razão do flagrante do crime de descumprimento de medidas protetivas, o réu foi encaminhado à Delegacia. Afirmou que não se recorda se o réu estava alcoolizado. Acrescentou, ainda, que no dia dos fatos, não lhe foi relatado nenhuma violência. Mérito Diz o art. 24-A da Lei nº 11.340/06: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Incluída pela Lei nº 13.641/2018, a norma em questão tem por objetivo garantir a operacionalidade da Administração da Justiça, e, sobretudo, garantir a liberdade e segurança da vítima, desafiadas no momento em que o autor da violência deixa de cumprir com as condições estabelecidas pelo Juízo ao conceder as medidas protetivas de urgência. O tipo penal é formado de apenas um verbo, qual seja,descumprir . O infringirá aquele que esteja anteriormente obrigado a cumprir decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência, desde que esteja formalmente intimado dessa decisão. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram, à suficiência, que o réu, no período indicado na denúncia, descumpriu decisão judicial que aplicou medidas protetivas de urgência. A vítima M.d.F.Z.G, prestou declarações seguras, coerentes e harmônicas, tanto perante a autoridade policial, quanto em Juízo, de que o acusado (seu filho) efetivamente descumpriu as medidas protetivas de urgência vigentes, ao dirigir-se à sua residência e nela ingressar sem autorização, mediante acesso pela janela, adentrando um dos cômodos do imóvel (anexo ao local onde ela reside). Em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, assume especial relevância a palavra da vítima, principalmente quando está em consonância com os demais elementos de prova ou não é infirmada por outros elementos de convicção. Nesse sentido, trilha a jurisprudência consolidada: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Ressalta - se o entendimento do CNJ na elaboração do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (consoante Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça): “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual,qualificando - se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. (fl. 85 - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – 2021). A palavra da vítima, ademais, é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência. Neste sentido, o policial militar Rafael dos Santos, embora ouvido somente em sede extrajudicial, asseverou que o réu estava no local, e que, segundo a vítima, o réu adentrou o imóvel mediante acesso a uma janela. Para mais, o policial militar Lucas André Longen declarou que, de acordo com a vítima, o réu ingressou à residência pela janela. Acrescentou, ainda, que visualizou a janela aberta e que, ao acessar o cômodo, localizou o acusado no interior do imóvel. O acusado, por sua vez, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, confirmou que descumpriu as medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima, sua genitora. Asseverou que foi intimado em 09/02/2026 acerca da decisão que concedeu as referidas medidas protetivas, embora tenha afirmado que estava “completamente bêbado nesse dia” (sic). Ademais, sustentou que não ingressou na residência da vítima, alegando residir em um cômodo ‘anexo’ ao imóvel. Segundo ele, “fui Dra., mas na verdade não é a casa que eles moram, é o meu quarto, é pra fora da casa deles entende, eu tenho todas as minhas coisas lá, roupa, tv...” (sic). Acrescentou, ainda, que não tinha conhecimento acerca da medida protetiva de urgência consistente em “proibição de aproximação da residência da vítima por uma distância mínima de 200m” (sic). A versão apresentada pelo acusado, contudo, encontra-se dissociada dos demais elementos probatórios carreado aos autos. Com efeito, embora tenha admitido ter ingressado na residência da vítima, ainda que alegando tratar-se de imóvel ‘anexo’ à residência principal, buscou justificar sua conduta sob o argumento de que não possuía ciência da medida protetiva de urgência que lhe vedava a aproximação do lar da ofendida.Entretanto, conforme narrado na denúncia e corroborado pela prova produzida, o acusado foi regularmente intimado das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, que incluíam a proibição de contato e de aproximação de sua residência. Não obstante, o acusado dirigiu-se ao local, ingressou na propriedade mediante acesso por uma janela e ali permaneceu, em descumprimento às determinações judiciais que lhe haviam sido impostas. A alegação de desconhecimento da restrição específica não se mostra plausível diante do contexto fático apurado. Isso porque a ciência acerca das medidas protetivas lhe foi formalmente comunicada, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar vício na intimação ou impossibilidade de compreensão das determinações judiciais recebidas. Alega o réu, outrossim, que estava sob efeito de álcool quando intimado da decisão judicial que lhe impôs as medidas protetivas de urgência – no entanto, não comprovou que não estivesse, na oportunidade, em condições de compreender o conteúdo da intimação que lhe foi dirigida. Outrossim, não merece prosperar a alegação defensiva acerca da atipicidade da conduta por ausência de dolo ao afirmar que o réu ingressou no imóvel em busca de abrigo e um local para repouso, uma vez que a decisão judicial que concedeu as medidas protetivas de urgência determinou de forma clara e objetiva restrições que lhe vedavam a aproximação da vítima e sua residência. Sendo assim, restou demonstrada a ciência inequívoca do acusado acerca das medidas impostas, sendo irrelevantes os motivos por ele invocado para justificar a sua conduta. Nesse sentido, decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇACONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM VIOLAR ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CIENTE DAS MEDIDAS IMPOSTAS, OPTOU POR DESCUMPRI-LAS AO SE APROXIMAR DA VÍTIMA. DELITO FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PROCESSO UTILIZADO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. FATOS POSTERIORES À DATA DO CRIME EM EXAME. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO, AINDA QUE A PENA SEJA INFERIOR A 4 ANOS, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006789-61.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.07.2026) (grifei) Assim, à vista dos depoimentos colhidos, resta evidente que, embora devidamente intimado sobre a concessão das medidas protetivas, o acusado voluntariamente descumpriu a decisão judicial. A respeito: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU ANTE O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DA DEFESA (...). DECLARAÇÕES DAVÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICÁVEL AO CASO O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CRIME FORMAL. ACUSADO QUE, CIENTE DA MEDIDA PROTETIVA, OPTOU POR DESCUMPRI-LA. A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO EXCLUI A ILICITUDE DE SUA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021307-90.2023.8.16.0031 - Rel. SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.05.2025). Assim, inexistem dúvidas quanto à prática delitiva, e, por conseguinte, não há falar na incidência do princípio in dubio pro reo. Desta forma, reputa-se suficientemente comprovado, por meio das provas constantes dos autos, que o acusado praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas e, desta forma, a condenação é medida de rigor. II I – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu D.G nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias- multa. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame;- Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais conforme certidão oráculo juntado em mov. 127.1 - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; - Circunstâncias: Normais à espécie em exame; - Consequências: As consequências do delito não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuant es Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é inerente a esse tipo penal e seu reconhecimento configuraria bis in idem, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO (... ) 3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24 - A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal. 4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis inidem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere - se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemen to específico a violência de gênero. 5. No caso em análise, o delito do art. 24 - A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ. 6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem. IV. Dispositivo e tese. 7. Re curso improvido) (REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). De outro lado, incide, na hipótese, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “e”, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra ascendente, o que representa aumento da pena em 1/6 (um sexto). Defesa sustenta que a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, nos crimes de descumprimento de medidas protetivas, configura bis in idem. Sem razão, no entanto. Veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA ASCENDENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E PELO ACERVO PROBATÓRIO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO AFASTA ATIPICIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. A agravante do art. 61, inc. II, alínea “e”, do Código Penal (violência contra ascendente), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar do crime, tampouco o qualifica. (...) (Acórdão 1349000, 0002624-62.2019.8.07.0009, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/06/2021, publicado no DJe: 29/06/2021.) (grifei) Está presente, de outro lado, a atenuante disposta no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a prática do delito. Tal circunstância autoriza a diminuição de 1/5 (um quinto) na pena. Tal diferenciação na valoração da circunstância agravante e atenuante se dá em virtude da redação do art. 67 do Código Penal, que dispõe que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Sendo a confissão espontânea fator relevante a ser considerado na personalidade do réu, deve prevalecer sobre a agravante de crime praticado contra ascendente, mera medida processual que não tem relação com o fato. Nesse sentido, pontifica a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE. DELITO CONSUMADO. (...) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA COM AS AGRAVANTES DE CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE E CONTRA PESSOA IDOSA. CAUSA PREPONDERANTE PRESENTE NO ÂMBITO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008091-58.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.08.2021) (grifei) Entretanto, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Cada dia-multa é fixado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, quando da execução. Do regime de cumprimento de pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com basenos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas e bebida alcoólica e, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS-AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias (a partir da audiência admonitória ou comparecimento em cartório para dar início ao cumprimento da pena), para avaliação médica/psiquiátrica e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada pela equipe médica.Para fiscalização do cumprimento dessa condição, quando da execução da pena, oficie-se ao CAPS-AD para que informe se o sentenciado compareceu à avaliação e se há indicação para tratamento e, caso positivo, de que modalidade e em qual periodicidade. Nesse caso, a instituição deverá encaminhar bimestralmente ao Juízo informações sobre o comparecimento do sentenciado para tratamento. Ressalto que deixo de determinar participação do sentenciado em grupo reflexivo e responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar diante do contexto de comprometimento de ordem mental ou uso abusivo de álcool/drogas narrado nos autos, o que constitui fator de risco de forma a não recomendar sua inclusão em intervenções grupais. A respeito, é válido ressaltar o que versa a literatura sobre o tema, no sentido de que “ transtornos em fase aguda, riscos de psicotização, discursos perversos (ou seja, nos quais o sujeito indica possuir o desejo pela violência sem nenhum arrependimento ou autorrecriminação), uso abusivo de álcool e outras drogas” (Adriano Beiras, ‘Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência: planejamento, implementação e consolidação’, Florianópolis: Edições do Bosque, 2024, p. 35) são aspectos que podem inviabilizar a participação nos grupos. Ademais, considera-se que, segundo o mesmo autor, “ mesmo sem possuir um diagnóstico o sujeito pode, através de seu discurso e comportamento, demonstrar-se inadequado ao funcionamento do grupo” (Beiras, 2024, p. 35). Assim, considera-se que a determinação de tratamento médico antes determinada é medida eficaz e adequada, no caso concreto, ao cumprimento da finalidade da pena. Da substituição da pena por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, bem como, com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.Do Sursis Nos termos previstos no art. 77 do Código Penal, e considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, concedo o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos (acaso haja, em audiência admonitória, aceitação pelo réu, já que, diante da quantidade de pena fixada, tal benefício, em princípio, não lhe seja benéfico), fixando, como condições, as já estabelecidas acima (para o regime aberto). Da detração Observa-se que o réu esteve preso pelo período de 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, devendo ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Contudo, a detração não importará alteração do regime inicial de cumprimento de pena (fixado aberto). Assim, a dedução do tempo de prisão caberá ao Juízo da Execução (art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84). Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em face da natureza e da quantidade de pena aplicada, destacando a impossibilidade de negativa do direito de apelar em liberdade para réu condenado em regime aberto. Da indenização à vítima Vítima não indicou ocorrência de prejuízo patrimonial; declarou, outrossim, desinteresse em fixação de indenização por eventuais danos morais sofridos por conta do evento.Deixo, pois, de fixar indenização, ressaltando, contudo, à ofendida que, assim desejar, poderá buscar reparação financeira perante o Juízo cível. A respeito, já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESINTERESSE EXPRESSO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO (...). 7. A indenização por danos morais individuais prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível. 8. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme entendimento firmado no REsp 1.643.051 sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais deve prevalecer sobre a postulação do Ministério Público, considerando que este atua como substituto processual em relação aos danos individuais. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Ministério Público tenha legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima, tal pedido não pode prevalecer quando há manifestação expressa da vítima pelo desinteresse na indenização. 11. Recurso especial desprovido” (REsp nº 2225085, rel. Min. Carlos Pires Brandão).IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura em favor do réu. Faça constar do alvará que, por ora, continuam vigentes as medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da ofendida (autos nº 0004040- 39.2026.8.16.0019) e que, em caso de descumprimento da medida protetiva, o réu estará sujeito a nova prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Cientifique-se a vítima (caso se trate de criança ou adolescente, por meio de seu representante legal) da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento;d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Ponta Grossa , 08 de agosto de 2026 Alessandra Pimentel Juíza de Direito ab