0010208-90.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010208-90.2021.8.16.0194 Processo: 0010208-90.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUDENEI JOSE PADILHA Réu(s): SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEUDENEI JOSÉ PADILHA, em face de LABORATÓRIO MORALES LTDA., na qual alega, em síntese, que: a) anteriormente ajuizou demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta em razão da necessidade de realização de perícia técnica; b) foi aprovado em processo seletivo para exercer a função de motorista de carreta na empresa AJB Transportes Ltda., atividade que exige a realização de exame toxicológico; c) compareceu ao laboratório réu para coleta de material destinado ao exame toxicológico e, posteriormente, foi informado de resultado positivo para cocaína; d) em razão do resultado, foi condicionado pela empregadora à realização de contraprova, sob pena de perder a vaga de emprego; e) realizou novo exame em laboratório diverso, cujo resultado foi negativo para qualquer substância ilícita, vindo a ser posteriormente contratado; f) o resultado incorreto divulgado pelo réu ocasionou constrangimento, humilhação e sofrimento emocional perante a empregadora, caracterizando dano moral; g) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; h) o laboratório responde objetivamente pelos danos decorrentes de erro em exame laboratorial, por se tratar de obrigação de resultado, nos termos do art. 14 do CDC; i) o erro na divulgação do exame configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º do CDC; j) a pretensão é amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que reconhecem a responsabilidade civil de laboratórios por resultados incorretos em exames toxicológicos e a ocorrência de dano moral. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (seq. 1.1). A decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita (seq. 17.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que: a) o exame toxicológico impugnado foi o segundo realizado pelo autor junto ao laboratório, sendo que ambos apresentaram resultado positivo para cocaína e seu metabólito benzoilecgonina, sem qualquer questionamento quanto ao primeiro exame; b) a coleta observou integralmente a cadeia de custódia, com obtenção de duas amostras (A e B), permanecendo a segunda armazenada para eventual contraprova, a qual não foi requerida; c) o novo exame realizado pelo autor em outro laboratório não constitui contraprova, mas exame distinto, realizado em momento diverso, com metodologia, material biológico e janela de detecção diferentes, razão pela qual os resultados não são tecnicamente comparáveis; d) o exame realizado pela ré utilizou metodologia LC/MS/MS, considerada padrão ouro, tendo identificado a presença de cocaína e benzoilecgonina dentro da janela de detecção aproximada de 90 dias; e) a diferença entre cabelo e pelos corporais, bem como o crescimento, corte, depilação e demais características fisiológicas dos fâneros, influenciam diretamente a janela de detecção e podem justificar resultados distintos em exames realizados em momentos diferentes; f) a detecção de benzoilecgonina afasta a hipótese de contaminação da amostra, por se tratar de metabólito produzido exclusivamente pela metabolização da cocaína no organismo; g) a Resolução CONTRAN nº 691/2017 estabelece que, havendo resultados divergentes em exames realizados por laboratórios distintos, prevalece o resultado positivo, além de prever que a contraprova deve ser realizada pelo mesmo laboratório mediante utilização da amostra B; h) o resultado negativo apenas indica que eventual concentração encontrada estava abaixo do limite de corte (cut-off), não significando ausência da substância; i) o laboratório observa rigorosos padrões técnicos e de qualidade, possui acreditação pelo INMETRO e CAP, certificação ISO 9001 e procedimentos internos de confirmação de resultados positivos, inexistindo histórico de falso positivo ou falso negativo; j) o exame apresentado pelo autor foi realizado com material biológico diverso daquele recomendado pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Toxicologia, o que reforça a impossibilidade de comparação entre os resultados; k) inexistem erro técnico, falha na prestação do serviço, ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a justificar a responsabilização civil, sendo indevida a pretensão indenizatória (seq. 29.1). O autor impugnou a contestação, basicamente reiterando os termos da petição inicial (seq. 34.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pleiteou a realização de prova pericial indireta (seq. 39.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 38.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para reiterarem o interesse na produção de provas (seq. 47.1). As partes reiteraram o interesse na produção de provas (seq. 51.1) Foi determinada a realização de prova documental, pericial e oral (seq. 54.1). Juntado o laudo pericial (seq. 85.1) a parte ré apresentou impugnação, pleiteando a expedição de ofício ao laboratório CAEPTOX (seq. 92.1), que foi deferido (seq. 94.1). Retorno do ofício no seq. 107. Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 217), foi realizada a oitiva da informante. Alegações finais orais (seq. 217.4/217.5). É o relatório, do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, por se tratar de matéria eminentemente de direito e ser desnecessária maior dilação probatória. 2.2. Do Mérito O autor, alega, que o laboratório de Sodre SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA teria emitido erroneamente laudo positivo para cocaína em relação ao exame toxicológico por ele realizado, comprometendo sua capacidade em conduzir veículos de alta tonelagem e acarretando sérias consequências em sua vida profissional e pessoal. O laboratório em sua defesa, aponta que a coleta observou integralmente a cadeia de custódia, com obtenção de duas amostras (A e B), permanecendo a segunda armazenada para eventual contraprova, a qual não foi requerida e que a diferença entre cabelo e pelos corporais, bem como o crescimento, corte, depilação e demais características fisiológicas dos fâneros, influenciam diretamente a janela de detecção e podem justificar resultados distintos em exames realizados em momentos diferentes. Informou que recebeu as amostras do laboratório devidamente lacrado, sem qualquer ofensa quer ao lacre, quer em razão dos cuidados que medram o comportamento de uma empresa que se preocupa com os detalhes e conhecimento do quanto as normas na coleta de amostras. A documentação juntada aos autos dá-nos conta que o autor realizou duas coletas de material biológico para exame toxicológico no dia 19 de dezembro de 2019. A primeira amostra resultou positiva para cocaína (seq. 1.6). Irresignado, o autor procurou outro laboratório de coleta (CAEPTOX), em 09 de janeiro de 2020, cujo resultado foi negativo para cocaína (seq. 1.8). Conforme informado pelo réu, a segunda amostrada coletada pelo laboratório réu permaneceu armazenada para contraprova, contudo, não foi requerido. Pois bem. A disparidade de resultado entre o primeiro e o segundo exames não confere razão ao autor, pois as coletas de material biológico foram feitas em datas distintas (a primeira em 19/12/2019 e a segunda em 09/01/2020), com intervalo de três semanas. Assim, é perfeitamente possível que o primeiro exame tenha se realizado no tempo de detecção da substância e o segundo, realizado 21 dias depois, tenha se dado quando a substância não era mais detectável ou estava fora do organismo do autor. Em outras palavras, a variação temporal entre as coletas pode explicar os resultados divergentes. Ademais, os exames foram realizados a partir de matrizes diferentes, uma vez que o primeiro exame foi realizado mediante a coleta de cabelo e o segundo exame foi realizado mediante a coleta de pelos. Sabe-se que diferentemente da janela de detecção de cabelo, onde existe uma maior facilidade para a determinação da janela de detecção, a análise do pelo é mais complexa de se determinar o intervalo temporal analisado, vez que, após um crescimento inicial, o pelo deixa de se avantajar e tem parado o seu crescimento. Já o cabelo cresce cerca de 1cm/mês em média. As modificações nos tamanhos dos pelos ou cabelos, o seu corte ou depilação, pode implicar em uma sistemática modificativa do resultado, podendo, inclusive num curto espaço de tempo, eliminar qualquer possibilidade de nova detecção em material re-coletado, conforme informado pela Sr. Gabriela, na ocasião da audiência de instrução e julgamento. Em complemento, tem-se que conforme Norma Técnica do Inmetro referente à Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (NIT-DICLA 069): "Amostras colhidas de uma mesma pessoa em datas diferentes (ainda que próximas) podem gerar resultados diferentes (ex. um apontado positivo e outro negativo), sendo ambos válidos, pois as amostras refletirão diferentes períodos. Além disso, cada amostra colhida contém diferentes matrizes, isto é, diferentes fios de cabelo ou pelo, os quais ainda que sejam retirados do mesmo local e na mesma data, possuem características individuais únicas, fato que pode ensejar pequenas diferenças na quantidade de metabólitos depositadas em suas estruturas". Exatamente a hipótese dos autos, pois embora realizado novo exame pela autora 21 dias após o resultado positivo obtido junto ao laboratório requerido (seq. 1.6), a nova amostra analisada certamente era composta de material diferente, porquanto realizada a coleta em período posterior. Daí porque um resultado diferente. Além disto, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de erro no procedimento, reforçando, assim, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos atacados. Portanto, não há justificativa para anular os exames toxicológicos elaborados pela requerida, notadamente porque o autor não trouxe outros argumentos que infirmassem a conclusão pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APONTAMENTO DE EQUÍVOCO EM LAUDO TOXICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DA DATA DA REALIZAÇÃO DA COLETA DO MATERIAL EXAMINADO. MATERIAL BIOLÓGICO QUE PODERÁ SER DESCARTADO APÓS O PRAZO DE 5 ANOS (ART. 8º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691/2017). AUTORA QUE DEVERIA TER SE VALIDO DA MEDIDA PROCESSUAL PREVISTA NO ART . 381 DO CPC. PROVA NÃO REQUERIDA EM TEMPO HÁBIL. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. 2 . MÉRITO. EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO PELA AUTORA QUE RESULTOU POSITIVO PARA SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, CONFIRMADO EM CONTRAPROVA. AUTORA QUE SE SUBMETEU A NOVO EXAME 34 DIAS DEPOIS, EM NOVO LABORATÓRIO, COM OBTENÇÃO DE RESULTADO NEGATIVO. JANELA DE DETECÇÃO DISTINTA ENTRE OS EXAMES . CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE INFERIR EM RESULTADOS DIVERGENTES. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA FUNCIONÁRIA DO LABORATÓRIO EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INFORMAÇÕES CORROBORADAS PELAS DIRETRIZES DA NIT-DICLA-0689 (DIVISÃO DE ACREDITAÇÃO DE LABORATÓRIOS). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS DEMANDADAS . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR 00068875420228160148 Rolândia, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 29/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Pretensão de reparação por falso positivo em exame toxicológico. Resultado positivo. Contraprova com o mesmo resultado. Exame posterior realizado em laboratório distinto com resultado divergente. Lapso temporal de 27 dias entre os exames. Aplicação do art. 14, § 3º, II e III do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviço não demonstrada. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida.1. O fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando provar que o defeito no serviço prestado inexiste ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor).2. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. CONTRAPROVA QUE, IGUALMENTE, POSITIVOU PARA A SUBSTÂNCIA ILÍCITA. INTELIGÊCIA DO ART. 148-A DO CTB. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO EXAME, EM OUTRO LABORATÓRIO, 20 DIAS APÓS O PRIMEIRO, COM RESULTADO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EXAME. TRANSCURSO TEMPORAL ENTRE OS EXAMES QUE IMPEDE CONCLUIR QUE NÃO TENHA HAVIDO, DE FATO, O CONSUMO DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO LABORATÓRIO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível -0004623-38.2019.8.16.0126 - Palotina -Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI -J. 02.05.2022) 3. Recurso não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000621-12.2022.8.16.0064 - Castro -Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -J. 25.03.2024) APELAÇÃO. Ação de indenização moral. Insurgência contra r. sentença que julgou improcedente o pedido . Reforma impertinente. Exame toxicológico (para fins de renovação de CNH) realizado pelas recorridas, cujo resultado foi positivo para cocaína. Contraprova também positiva. Segundo exame realizado por outro laboratório . Resultado negativo. Recorrente que afirma nunca ter feito uso de substância ilícita. Ausência de mácula na cadeia de custódia do exame positivo. Segundo exame (com resultado negativo) que, por sua vez, foi realizado com material de outra região corpórea e com janela de detecção inferior ao do primeiro . Norma Técnica do Inmetro referente à Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (NIT-DICLA 069) que aponta a possibilidade de resultados divergentes pela utilização de amostras diferentes, sem que haja invalidade de algum deles. Ausência de circunstância ensejadora de indenização. Improcedência do pedido que se impõe e aqui se ratifica. Sentença mantida . Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10016151020218260022 Amparo, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 06/02/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais e materiais Exame toxicológico para renovação de carteira nacional de habilitação Hipótese em que o exame realizado pela apelanteteria resultado positivo, enquanto outro realizado em laboratório distinto, 20 dias após, e um terceiro exame, no laboratório réu, quase quatro meses depois, teriam apresentado resultados negativos Janela de amostragem que permite a contradição entre os exames ainda que inexista erro no procedimento Alegação de que houve falha na prestação de serviço Descabimento Resultados díspares possíveis ante o intervalo de tempo entre a coleta realizada pela apelada e por outro laboratório - Contraprova administrativa realizada, que também resultou positiva Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017188-82.2019.8.26.0564; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ªVara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Não havendo maiores considerações a serem feitas, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Frente ao exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na petição inicial Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUDENEI JOSE PADILHA
Réu SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010208-90.2021.8.16.0194 Processo: 0010208-90.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUDENEI JOSE PADILHA Réu(s): SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEUDENEI JOSÉ PADILHA, em face de LABORATÓRIO MORALES LTDA., na qual alega, em síntese, que: a) anteriormente ajuizou demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta em razão da necessidade de realização de perícia técnica; b) foi aprovado em processo seletivo para exercer a função de motorista de carreta na empresa AJB Transportes Ltda., atividade que exige a realização de exame toxicológico; c) compareceu ao laboratório réu para coleta de material destinado ao exame toxicológico e, posteriormente, foi informado de resultado positivo para cocaína; d) em razão do resultado, foi condicionado pela empregadora à realização de contraprova, sob pena de perder a vaga de emprego; e) realizou novo exame em laboratório diverso, cujo resultado foi negativo para qualquer substância ilícita, vindo a ser posteriormente contratado; f) o resultado incorreto divulgado pelo réu ocasionou constrangimento, humilhação e sofrimento emocional perante a empregadora, caracterizando dano moral; g) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; h) o laboratório responde objetivamente pelos danos decorrentes de erro em exame laboratorial, por se tratar de obrigação de resultado, nos termos do art. 14 do CDC; i) o erro na divulgação do exame configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º do CDC; j) a pretensão é amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que reconhecem a responsabilidade civil de laboratórios por resultados incorretos em exames toxicológicos e a ocorrência de dano moral. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (seq. 1.1). A decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita (seq. 17.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que: a) o exame toxicológico impugnado foi o segundo realizado pelo autor junto ao laboratório, sendo que ambos apresentaram resultado positivo para cocaína e seu metabólito benzoilecgonina, sem qualquer questionamento quanto ao primeiro exame; b) a coleta observou integralmente a cadeia de custódia, com obtenção de duas amostras (A e B), permanecendo a segunda armazenada para eventual contraprova, a qual não foi requerida; c) o novo exame realizado pelo autor em outro laboratório não constitui contraprova, mas exame distinto, realizado em momento diverso, com metodologia, material biológico e janela de detecção diferentes, razão pela qual os resultados não são tecnicamente comparáveis; d) o exame realizado pela ré utilizou metodologia LC/MS/MS, considerada padrão ouro, tendo identificado a presença de cocaína e benzoilecgonina dentro da janela de detecção aproximada de 90 dias; e) a diferença entre cabelo e pelos corporais, bem como o crescimento, corte, depilação e demais características fisiológicas dos fâneros, influenciam diretamente a janela de detecção e podem justificar resultados distintos em exames realizados em momentos diferentes; f) a detecção de benzoilecgonina afasta a hipótese de contaminação da amostra, por se tratar de metabólito produzido exclusivamente pela metabolização da cocaína no organismo; g) a Resolução CONTRAN nº 691/2017 estabelece que, havendo resultados divergentes em exames realizados por laboratórios distintos, prevalece o resultado positivo, além de prever que a contraprova deve ser realizada pelo mesmo laboratório mediante utilização da amostra B; h) o resultado negativo apenas indica que eventual concentração encontrada estava abaixo do limite de corte (cut-off), não significando ausência da substância; i) o laboratório observa rigorosos padrões técnicos e de qualidade, possui acreditação pelo INMETRO e CAP, certificação ISO 9001 e procedimentos internos de confirmação de resultados positivos, inexistindo histórico de falso positivo ou falso negativo; j) o exame apresentado pelo autor foi realizado com material biológico diverso daquele recomendado pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Toxicologia, o que reforça a impossibilidade de comparação entre os resultados; k) inexistem erro técnico, falha na prestação do serviço, ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a justificar a responsabilização civil, sendo indevida a pretensão indenizatória (seq. 29.1). O autor impugnou a contestação, basicamente reiterando os termos da petição inicial (seq. 34.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pleiteou a realização de prova pericial indireta (seq. 39.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 38.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para reiterarem o interesse na produção de provas (seq. 47.1). As partes reiteraram o interesse na produção de provas (seq. 51.1) Foi determinada a realização de prova documental, pericial e oral (seq. 54.1). Juntado o laudo pericial (seq. 85.1) a parte ré apresentou impugnação, pleiteando a expedição de ofício ao laboratório CAEPTOX (seq. 92.1), que foi deferido (seq. 94.1). Retorno do ofício no seq. 107. Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 217), foi realizada a oitiva da informante. Alegações finais orais (seq. 217.4/217.5). É o relatório, do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, por se tratar de matéria eminentemente de direito e ser desnecessária maior dilação probatória. 2.2. Do Mérito O autor, alega, que o laboratório de Sodre SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA teria emitido erroneamente laudo positivo para cocaína em relação ao exame toxicológico por ele realizado, comprometendo sua capacidade em conduzir veículos de alta tonelagem e acarretando sérias consequências em sua vida profissional e pessoal. O laboratório em sua defesa, aponta que a coleta observou integralmente a cadeia de custódia, com obtenção de duas amostras (A e B), permanecendo a segunda armazenada para eventual contraprova, a qual não foi requerida e que a diferença entre cabelo e pelos corporais, bem como o crescimento, corte, depilação e demais características fisiológicas dos fâneros, influenciam diretamente a janela de detecção e podem justificar resultados distintos em exames realizados em momentos diferentes. Informou que recebeu as amostras do laboratório devidamente lacrado, sem qualquer ofensa quer ao lacre, quer em razão dos cuidados que medram o comportamento de uma empresa que se preocupa com os detalhes e conhecimento do quanto as normas na coleta de amostras. A documentação juntada aos autos dá-nos conta que o autor realizou duas coletas de material biológico para exame toxicológico no dia 19 de dezembro de 2019. A primeira amostra resultou positiva para cocaína (seq. 1.6). Irresignado, o autor procurou outro laboratório de coleta (CAEPTOX), em 09 de janeiro de 2020, cujo resultado foi negativo para cocaína (seq. 1.8). Conforme informado pelo réu, a segunda amostrada coletada pelo laboratório réu permaneceu armazenada para contraprova, contudo, não foi requerido. Pois bem. A disparidade de resultado entre o primeiro e o segundo exames não confere razão ao autor, pois as coletas de material biológico foram feitas em datas distintas (a primeira em 19/12/2019 e a segunda em 09/01/2020), com intervalo de três semanas. Assim, é perfeitamente possível que o primeiro exame tenha se realizado no tempo de detecção da substância e o segundo, realizado 21 dias depois, tenha se dado quando a substância não era mais detectável ou estava fora do organismo do autor. Em outras palavras, a variação temporal entre as coletas pode explicar os resultados divergentes. Ademais, os exames foram realizados a partir de matrizes diferentes, uma vez que o primeiro exame foi realizado mediante a coleta de cabelo e o segundo exame foi realizado mediante a coleta de pelos. Sabe-se que diferentemente da janela de detecção de cabelo, onde existe uma maior facilidade para a determinação da janela de detecção, a análise do pelo é mais complexa de se determinar o intervalo temporal analisado, vez que, após um crescimento inicial, o pelo deixa de se avantajar e tem parado o seu crescimento. Já o cabelo cresce cerca de 1cm/mês em média. As modificações nos tamanhos dos pelos ou cabelos, o seu corte ou depilação, pode implicar em uma sistemática modificativa do resultado, podendo, inclusive num curto espaço de tempo, eliminar qualquer possibilidade de nova detecção em material re-coletado, conforme informado pela Sr. Gabriela, na ocasião da audiência de instrução e julgamento. Em complemento, tem-se que conforme Norma Técnica do Inmetro referente à Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (NIT-DICLA 069): "Amostras colhidas de uma mesma pessoa em datas diferentes (ainda que próximas) podem gerar resultados diferentes (ex. um apontado positivo e outro negativo), sendo ambos válidos, pois as amostras refletirão diferentes períodos. Além disso, cada amostra colhida contém diferentes matrizes, isto é, diferentes fios de cabelo ou pelo, os quais ainda que sejam retirados do mesmo local e na mesma data, possuem características individuais únicas, fato que pode ensejar pequenas diferenças na quantidade de metabólitos depositadas em suas estruturas". Exatamente a hipótese dos autos, pois embora realizado novo exame pela autora 21 dias após o resultado positivo obtido junto ao laboratório requerido (seq. 1.6), a nova amostra analisada certamente era composta de material diferente, porquanto realizada a coleta em período posterior. Daí porque um resultado diferente. Além disto, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de erro no procedimento, reforçando, assim, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos atacados. Portanto, não há justificativa para anular os exames toxicológicos elaborados pela requerida, notadamente porque o autor não trouxe outros argumentos que infirmassem a conclusão pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APONTAMENTO DE EQUÍVOCO EM LAUDO TOXICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DA DATA DA REALIZAÇÃO DA COLETA DO MATERIAL EXAMINADO. MATERIAL BIOLÓGICO QUE PODERÁ SER DESCARTADO APÓS O PRAZO DE 5 ANOS (ART. 8º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691/2017). AUTORA QUE DEVERIA TER SE VALIDO DA MEDIDA PROCESSUAL PREVISTA NO ART . 381 DO CPC. PROVA NÃO REQUERIDA EM TEMPO HÁBIL. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. 2 . MÉRITO. EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO PELA AUTORA QUE RESULTOU POSITIVO PARA SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, CONFIRMADO EM CONTRAPROVA. AUTORA QUE SE SUBMETEU A NOVO EXAME 34 DIAS DEPOIS, EM NOVO LABORATÓRIO, COM OBTENÇÃO DE RESULTADO NEGATIVO. JANELA DE DETECÇÃO DISTINTA ENTRE OS EXAMES . CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE INFERIR EM RESULTADOS DIVERGENTES. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA FUNCIONÁRIA DO LABORATÓRIO EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INFORMAÇÕES CORROBORADAS PELAS DIRETRIZES DA NIT-DICLA-0689 (DIVISÃO DE ACREDITAÇÃO DE LABORATÓRIOS). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS DEMANDADAS . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR 00068875420228160148 Rolândia, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 29/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Pretensão de reparação por falso positivo em exame toxicológico. Resultado positivo. Contraprova com o mesmo resultado. Exame posterior realizado em laboratório distinto com resultado divergente. Lapso temporal de 27 dias entre os exames. Aplicação do art. 14, § 3º, II e III do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação de serviço não demonstrada. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida.1. O fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando provar que o defeito no serviço prestado inexiste ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor).2. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. CONTRAPROVA QUE, IGUALMENTE, POSITIVOU PARA A SUBSTÂNCIA ILÍCITA. INTELIGÊCIA DO ART. 148-A DO CTB. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO EXAME, EM OUTRO LABORATÓRIO, 20 DIAS APÓS O PRIMEIRO, COM RESULTADO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EXAME. TRANSCURSO TEMPORAL ENTRE OS EXAMES QUE IMPEDE CONCLUIR QUE NÃO TENHA HAVIDO, DE FATO, O CONSUMO DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO LABORATÓRIO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível -0004623-38.2019.8.16.0126 - Palotina -Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI -J. 02.05.2022) 3. Recurso não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000621-12.2022.8.16.0064 - Castro -Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -J. 25.03.2024) APELAÇÃO. Ação de indenização moral. Insurgência contra r. sentença que julgou improcedente o pedido . Reforma impertinente. Exame toxicológico (para fins de renovação de CNH) realizado pelas recorridas, cujo resultado foi positivo para cocaína. Contraprova também positiva. Segundo exame realizado por outro laboratório . Resultado negativo. Recorrente que afirma nunca ter feito uso de substância ilícita. Ausência de mácula na cadeia de custódia do exame positivo. Segundo exame (com resultado negativo) que, por sua vez, foi realizado com material de outra região corpórea e com janela de detecção inferior ao do primeiro . Norma Técnica do Inmetro referente à Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (NIT-DICLA 069) que aponta a possibilidade de resultados divergentes pela utilização de amostras diferentes, sem que haja invalidade de algum deles. Ausência de circunstância ensejadora de indenização. Improcedência do pedido que se impõe e aqui se ratifica. Sentença mantida . Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10016151020218260022 Amparo, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 06/02/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais e materiais Exame toxicológico para renovação de carteira nacional de habilitação Hipótese em que o exame realizado pela apelanteteria resultado positivo, enquanto outro realizado em laboratório distinto, 20 dias após, e um terceiro exame, no laboratório réu, quase quatro meses depois, teriam apresentado resultados negativos Janela de amostragem que permite a contradição entre os exames ainda que inexista erro no procedimento Alegação de que houve falha na prestação de serviço Descabimento Resultados díspares possíveis ante o intervalo de tempo entre a coleta realizada pela apelada e por outro laboratório - Contraprova administrativa realizada, que também resultou positiva Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017188-82.2019.8.26.0564; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ªVara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Não havendo maiores considerações a serem feitas, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Frente ao exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na petição inicial Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta